terça-feira, 30 de março de 2010

Morte de mandatário extingue dever de prestar contas

O mandato é contrato personalíssimo, por excelência, e se extingue com a morte do mandatário, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil de 2002. Com base nesse dispositivo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que isentou uma inventariante de prestar contas dos valores recebidos pelo marido falecido na qualidade de administrador de um condomínio imobiliário.

O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, afirmou no voto que, sendo o dever de prestar contas uma obrigação do mandatário perante o mandante e tendo em vista a natureza personalíssima do contrato de mandato, consequentemente a obrigação de prestar contas também é personalíssima. “Esse entendimento fundamenta-se na impossibilidade de se obrigar terceiros a prestarem contas relativas a atos de gestão dos quais não fizeram parte”, explicou o relator.

O autor do recurso é o Condomínio Edifício Pintos Alves, que ingressou com ação de prestação de contas contra o espólio de Cláudio César de Barros, representado pela viúva, inventariante. O condomínio alegou que, na qualidade de proprietário de imóvel, outorgou procuração dando amplos poderes a Barros, para que fizesse acordos, recebesse aluguéis e representasse o condomínio em juízo, entre outras atribuições.

Na ação inicial, o condomínio sustentou que Barros teria sido omisso em relação aos seus deveres, apropriando-se indevidamente de valores recebidos a título de aluguel. Alegou ainda que, após o falecimento do mandatário, em agosto de 1995, a viúva teria continuado a receber os aluguéis, sem comunicar o falecimento do marido. Por essas razões, argumenta que o espólio é parte legítima para prestar contas sobre o imóvel objeto da procuração.

Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que a morte do mandatário extingue o mandato, obrigação personalíssima, de forma que as obrigações, inclusive de prestação de contas, não se transmitem ao espólio ou herdeiros. Configurada a ilegitimidade passiva, a ação foi extinta sem julgamento de mérito. Decisão integralmente mantida pela Terceira Turma, que negou provimento ao recurso por unanimidade.

Fonte: STJ

ICMS não incide sobre operações de leasing sem efetiva mudança de titularidade do bem

É ilegal a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de arrendamento mercantil (leasing) na qual não foi efetivada a transferência da titularidade do bem, quer o bem arrendado provenha do exterior, quer não. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar, em regime de repetitivo, recursos especiais da Fazenda Pública de São Paulo e da TAM Linhas Aéreas S/A.

Em mandado de segurança preventivo, impetrado em 6/10/2002, a TAM protestou contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo chefe de posto fiscal da Secretaria da Fazenda de São Paulo, do Aeroporto Internacional de Guarulhos. O ato teria consistido na exigência de ICMS sobre a importação de aeronave pelo regime de arrendamento simples (leasing operacional), sem opção de compra e sem cobertura cambial.

Uma liminar foi deferida. Posteriormente, no entanto, ela foi revogada, e a sentença julgou improcedente o pedido da TAM. “No caso dos autos, a operação realizada pela impetrante apenas tenta burlar o interesse fiscal do Estado, posto que, na verdade, não estávamos diante de contrato de leasing, mas, sim, de uma compra e venda, financiada no decorrer do tempo", afirmou o magistrado.

A TAM apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso. “A base de cálculo do tributo deve ser a expressão econômica desse negócio jurídico, ou seja, aquela retratada nas demais parcelas de pagamento do arrendamento”, afirmou o desembargador. A Fazenda opôs embargos de declaração, mas foram rejeitados.

No recurso especial, a Fazenda sustentou, preliminarmente, que a decisão do TJSP incorreu em vício de julgamento ultra petita (conceder mais que o pedido), ao determinar que a base de cálculo seja a expressão econômica retratada nas parcelas de pagamento do arrendamento mercantil. Segundo o órgão, a TAM pediu, na inicial, apenas provimento jurisdicional que a autorizasse importar a aeronave, adquirida no exterior sob o regime de arrendamento mercantil, sem que lhe fosse exigido o recolhimento do ICMS.

No mérito, apontou violação aos artigos 13 (inciso V e parágrafo 1º) e 14, ambos da Lei Complementar 87/96. “Inexiste fundamento legal que autorize fixar as parcelas de pagamento do arrendamento mercantil com base de cálculo do ICMS incidente na importação em exame", afirmou a Fazenda.

Em recurso adesivo, a TAM alegou que a decisão ofendeu o artigo 3º, VIII, da lei Complementar 87/96. “Este dispositivo prevê a não incidência do ICMS sobre operações de arrendamento mercantil (não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário)”, afirmou.

A Primeira Turma deu provimento ao recurso especial adesivo da TAM. “A incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário”, afirmou o ministro Luz Fux, relator do caso.

O recurso especial da Fazenda foi julgado prejudicado, pois as alegações se restringiam à base de cálculo do ICMS, determinada pelo juiz. Como foi provido o da TAM, para afastar a incidência do ICMS, o da Fazenda perdeu o objeto do pedido.

Por se tratar de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do CPC, o ministro determinou, após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência do STJ, aos ministros da Primeira Seção e aos tribunais de Justiça dos estados.

Fonte: STJ

STJ consolida entendimento sobre prazo prescricional para pedido de restituição de tributo lançado por homologação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) – órgão ligado ao Conselho da Justiça Federal (CJF) – que divergia do entendimento da Corte Superior numa delicada questão tributária. Com isso, foi reafirmada a posição do STJ sobre o prazo de prescrição para se requerer a restituição de tributos lançados por homologação e indevidamente recolhidos.

Os tributos lançados por homologação são aqueles em que o contribuinte – pessoa física ou jurídica – calcula e recolhe o valor de impostos a ser pago numa transação de forma antecipada, sem comunicação imediata à autoridade fiscal. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são exemplos de tributos que podem ser lançados por homologação.

A autoridade fiscal tem até cinco anos para efetivar a homologação. Até 2005, o contribuinte tinha até cinco anos a mais para requerer, por meio de uma ação de repetição de indébito, a restituição da parte do tributo que, possivelmente, tivesse sido recolhido indevidamente.

Novos prazos
Mas a Lei Complementar 118/2005 mudou esses prazos. Desde então, o período de prescrição caiu de dez anos (tese dos cinco mais cinco) para apenas cinco anos. O STJ já havia considerado o artigo 3º dessa lei como inconstitucional, visto que previa a redução do prazo prescricional, inclusive para os tributos lançados anteriormente à vigência da legislação.

Ou seja, para o STJ o prazo de cinco anos para requerer a restituição só é válido nos casos de transações realizadas a partir do início da vigência da lei (9/6/2005). Mas a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) teve um entendimento diferente ao apreciar divergência entre acórdãos da Turma Recursal de Mato Grosso e do próprio STJ.

Para a TNU, a nova legislação deveria ser aplicada aos fatos geradores de lançamento de tributos por homologação anteriores à sua entrada em vigência, à exceção dos casos submetidos ao crivo do STJ. Foi a partir disso que o contribuinte catarinense Claudenir dos Santos entrou com petição no STJ denunciando o incidente de uniformização de jurisprudência – que, na Corte Superior, tem poder recursal.

Prescrição decenal
O relator da petição, ministro Humberto Martins, entendeu que a controvérsia jurisprudencial tornava “imperiosa” a uniformização. O magistrado lembrou uma série de precedentes do STJ que consideraram “inadmissíveis” a aplicação do prazo de apenas cinco anos para os pedidos de restituição anteriores à Lei Complementar 118/2005.

Martins ressaltou que o entendimento do STJ deveria prevalecer, inclusive nos casos em que o contribuinte entrou com a ação de indébito depois da vigência da lei, desde que o fator gerador da tributação tenha sido anterior. Esse era exatamente o caso de Claudenir dos Santos. “Dos argumentos expendidos, é o caso de se reconhecer a prescrição decenal ao direito de se pleitear a restituição dos tributos recolhidos indevidamente”, disse o magistrado em seu voto.

O incidente de uniformização foi acolhido por unanimidade pelos ministros da Primeira Seção, reformando o acórdão da TNU quanto ao prazo prescricional dos tributos lançados por homologação anteriores à Lei Complementar 118/2005.

Fonte: STJ

Ministro reforma decisões da 2ª Turma sobre Finsocial

O ministro José Antônio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, reverteu três decisões que davam a empresas exclusivamente prestadoras de serviço o direito de pagar alíquota máxima de 0,5% referente ao Finsocial.

Ao avaliar as ações rescisórias propostas pela União contra Revetour Turismo (AR 1517), Indaiá Transportes (AR 1520) e Rodoviário Michelon (AR 1524), ele aplicou o entendimento da Primeira Turma e do Plenário segundo o qual a alíquota pode ser majorada para empresas exclusivamente prestadoras de serviço.

Dias Toffoli afastou a Súmula 343, que impede ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão questionada se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. O ministro lembrou que a súmula é superada também se há mudança na interpretação feita pelo Supremo ao texto constitucional.

Essa segunda hipótese pode ser, segundo ele, aplicada ao caso, já que a majoração da alíquota foi declarada inconstitucional no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 168659 (Revetour), 169052 (Rodoviário Michelon) e 158463 (Indaiá Transportes), todos da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Nessas ocasiões, a Turma baseou-se no julgamento do RE 150764, de abril de 1993.

Novo entendimento
Contudo, a União insiste que esse entendimento da Segunda Turma fere a literalidade do artigo 195 da Constituição Federal e o artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), além das próprias leis federais que aumentaram a alíquota do Finsocial (Leis 7787/89; 7894/89 e 8147/90).

A União mostrou que houve outros julgamentos mais recentes em que a Corte mudou seu entendimento, como o RE 187436, de outubro de 1997, o RE 258612, de maio de 2000 e o RE 248142, de novembro de 1999.

“Observo, então, que houve uma mudança na jurisprudência da Suprema Corte, cujo entendimento atual não se coaduna com aquele adotado na decisão rescindenda”, reconheceu o ministro Toffoli.

Nos três casos, ele julgou procedentes os pedidos da União para rescindir os acórdãos da Segunda Turma e determinou que as empresas paguem custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.

O ministro justificou a decisão monocrática pelo fato de o entendimento já ser consolidado na Corte nesse sentido.

Fonte: STF

segunda-feira, 29 de março de 2010

Sigilo bancário pode ser quebrado não apenas nas investigações de crimes contra a ordem tributária

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não é necessária a constituição definitiva do crédito tributário para se dar início ao procedimento investigativo que apura outros crimes que não os relacionados ao fisco, como os de falsidade ideológica e formação de quadrilha. Os ministros da Turma negaram o pedido da empresa Explosão Calçados Shocs Ltda., de Franca (SP), e consideraram legal a decisão que determinou a quebra do sigilo bancário da empresa para instruir procedimento investigatório que estava em andamento.

A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o lançamento que individualiza o montante devido, depois de verificado o fato legal que deu origem ao tributo e a delimitação das consequências jurídicas. O entendimento do STJ tem se firmado no sentido de determinar o trancamento do inquérito policial que apura crimes contra a Fazenda Pública antes do lançamento definitivo do crédito tributário, o que leva à decretação de ilegalidade da ordem de quebra de sigilo bancário. Entretanto, no caso analisado pela Quinta Turma, ficou demonstrado que a investigação não se limita a esse tipo de delito. A quebra de sigilo bancário não tem o propósito de revelar somente a eventual prática de sonegação fiscal, mas, principalmente, os crimes de falsidade ideológica e de formação de quadrilha.

A empresa de calçados recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu que o direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, de caráter individual, não pode ser absoluto a ponto de impedir a ação do Estado. Ao contrário, esse direito pode ser restringido quando se contrapõe aos interesses da sociedade.

De acordo com o processo, a empresa Explosão Calçados fazia intermediações de vendas de calçados diretamente das indústrias para redes vajeristas. Para isso, utilizava-se de notas fiscais de estabelecimentos irregulares, sem o pagamento de impostos. Documentos ainda sugerem que a empresa teria emitido notas fiscais após ter interrompido suas atividades. Portanto, existiriam fortes indícios de que a empresa participava de um esquema criminoso e, desse modo, a quebra de sigilo bancário seria necessária para apuração dos fatos e da autoria do crime.

No STJ, a empresa sustentou, em seu recurso, que seria ilegal a decisão que decretou a abertura das contas bancárias na investigação de supostos crimes contra a ordem tributária, de falsidade ideológica e de formação de quadrilha. Mas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou legal a determinação de quebra de sigilo bancário e negou o pedido. O voto do ministro Maia Filho foi seguido por todos os integrantes da Quinta Turma.

Fonte: STJ

Ecad pode arrecadar direitos autorais de músicas mesmo em eventos gratuitos

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao permitir ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) arrecadar os direitos autorais por músicas executadas em ambientação sonora de eventos, ainda que não haja fins lucrativos. Esse foi o entendimento reiterado pela Quarta Turma, ao acompanhar o voto do desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, relator do processo movido pelo Ecad contra o município de Cambuci (RJ).

O município promoveu dois eventos em 2001, o Carnaval de Rua e a XXI Exposição Agropecuária e Industrial de Cambuci, em ambos utilizando músicas conhecidas para a sonorização ambiental. Nos dois eventos, a entrada era franca. O Ecad fez a cobrança e, com a negativa do município, propôs a ação. Em primeiro grau houve a condenação ao pagamento dos direitos autorais mais a multa prevista no artigo 109 da Lei 9610/1998, que a fixa em 20 vezes o valor a ser pago originalmente em caso de exibição irregular.

Houve recurso e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu que apenas na exposição eram devidos direitos autorais, já que essa teria comprovadamente fins lucrativos. Por sua vez, o Ecad recorreu, mas seu pedido foi negado pelo tribunal fluminense. A entidade voltou a recorrer, dessa vez ao STJ. A defesa alegou ofensa aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC), que respectivamente obrigam o juiz a fundamentar suas sentenças e listar as possibilidades de embargos de declaração. Afirmou ainda que o artigo 11 da Convenção de Berna, que trata de direitos autorais, foi violado. Por fim, afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) na matéria.

Em seu voto, o desembargador convocado Honildo Amaral considerou primeiramente que o julgado do TJRJ estaria adequadamente fundamentado e que o juiz não é obrigado a tratar de cada questão trazida ao processo.

Entretanto, o relator reconheceu haver dissídio, entendendo encaixar-se na jurisprudência corrente do STJ, segundo a qual, mesmo que não haja cobrança de ingressos em espetáculos musicais, são devidos direitos autorais aos titulares das obras. “Não há como se deixar de reconhecer a obrigação do pagamento buscado pelo Ecad, ainda que as músicas tenham sido executadas em carnaval de rua pela municipalidade, sem cunho econômico”, destacou o magistrado. Com essa fundamentação, restabeleceu a cobrança nos dois eventos, mais a cobrança de multa.

Fonte: STJ

Registro de desenho industrial feito por pessoa física não pertence à empresa

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que concluiu que o registro de desenho industrial realizado por pessoa física não se estende à empresa ou sociedade. No caso julgado, a Sier Móveis Ltda. requereu que a Silva e Rosastti Ltda. fosse proibida de copiar, fabricar e comercializar produto cujo desenho industrial fora registrado por seu sócio.

Sustentou que, como os desenhos industriais foram feitos com recursos, meios e materiais da Sier Móveis, a empresa também tem direitos sobre eles, uma vez que o direito de exploração independe de cessão ou sub-rogação. Alegou, ainda, possuir legitimidade ativa na ação, pois os desenhos são de sua propriedade e de titularidade de seu sócio.

O tribunal paranaense rejeitou o pedido, ao fundamento de que esses direitos dizem respeito somente ao titular do registro ou ao sub-rogado, e não a terceiros estranhos a essas condições, como é o caso da recorrente. Isso porque, no caso concreto, quem requereu os registros dos produtos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) foi Ismael Reis, na qualidade de pessoa física, inexistindo qualquer menção de que estaria representando a pessoa jurídica.

A empresa recorreu ao STJ. Segundo o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, de acordo com o disposto nos artigos 207, 208 e 209 da Lei 9.276/96, o prejudicado que detém legitimidade para ingressar com ação para proteger direitos relativos à propriedade industrial sobre produtos criados é aquele que efetivamente os levou a registro no órgão competente.

Quanto à alegada violação aos artigos 91 e 92 da Lei 9.279/96, o ministro ressaltou que os dispositivos dirigem-se expressamente à relação empregatícia mantida entre empregado e empregador, não podendo ser feita interpretação extensiva de modo a incluir também o sócio, como pretende a parte recorrente.

Fonte: STJ

Intervenção federal: Estados têm 15 dias para apresentar plano de pagamento de precatórios

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, determinou que os estados do Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Goiás, Rio Grande do Sul e São Paulo apresentem um plano de pagamento de precatórios, em no máximo 15 dias. O ministro é relator de ações de Intervenção Federal (IF) que tramitam na Corte para reivindicar o pagamento de precatórios. Gilmar Mendes fez a determinação semelhante em 42 processos de intervenção federal referentes a esses seis estados, agrupando os pedidos em despacho único por estado.

Ao fixar o prazo para o envio do plano de pagamento de precatórios, o ministro Gilmar Mendes fez referência ao Regimento Interno do STF, que em seu artigo 351, inciso I, estabelece que o presidente da Corte, ao receber o pedido de intervenção federal “tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido”.

Nas decisões, o ministro frisa que para a elaboração dos planos de pagamento deve ser observada a ordem cronológica dos precatórios, conforme estabelece o artigo 100 da Constituição Federal. Observa, ainda, que o prazo de 15 dias começa “a contar da data da ciência do despacho”.

Em suas decisões o ministro pede um “plano detalhado com cronograma para cumprimento da referidas obrigações, em data razoável, considerando, para tanto, a ordem cronológica de precatórios”.

Inadimplência
O ministro classificou de fato “notório e preocupante” a situação de inadimplência por parte dos estados, municípios e da União. “Se de um lado está a escassez de recursos e a reserva do financeiramente possível, de outro se vislumbra, hoje, um quadro de profundo desânimo e descrença da população na quitação de tais débitos”, disse o presidente do STF.

Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, “não é possível justificar o não pagamento de créditos, muitas vezes de natureza alimentícia, apenas com alegações genéricas de falta de recursos materiais. É necessário um esforço conjunto dos poderes no sentido da organização financeira e do adimplemento das dívidas financeiras que o Estado contrai com a sociedade”.

O presidente do Supremo citou precedentes da Corte no julgamento das IF 2915 e 2953, em que ficou decidido que “enquanto o Estado se mantiver diligente na busca de soluções para o cumprimento integral dos precatórios judiciais, não estarão presentes os pressupostos para a intervenção federal ora solicitada. Em sentido inverso, o Estado que assim não proceda estará sim, ilegitimamente, descumprindo decisão judicial, atitude esta que não encontra amparo na Constituição Federal.”

A partir desse entendimento, o ministro realçou a necessidade de que os estados requeridos demonstrem, detalhadamente, seus esforços e diligências voltados ao cumprimento dos precatórios judiciais. Diante disso, fixou o prazo de 15 dias para a apresentação do plano de pagamento desses precatórios por parte dos estados nos seguintes processos de intervenção federal:

Espírito Santo – Intervenção Federal (IF 3122) contra o Estado do Espírito Santo em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos desde 1993.

Paraíba – Intervenção Federal (IF 5.108) contra o Estado da Paraíba em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos desde 2004.

Paraná – Intervenção Federal (IF 5.111) contra o Estado do Paraná, em razão do descumprimento de ordem de pagamento de precatório judicial vencido em 31 de dezembro de 2006, avaliado em R$ 29.818,51, em valor atualizado em 31 de maio de 2005.

Goiás – Intervenção Federal (IF 5.112) contra o Estado de Goiás, em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos, desde 2002.

Rio Grande do Sul – Intervenção Federal (IF 5.114) contra o Estado do Rio Grande do Sul, em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos desde 2003.

São Paulo – Intervenção Federal (IF 5.158) contra o Estado de São Paulo e outros 22 processos semelhantes, em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos. Os processos em questão são os seguintes: IF 3.192/ 5.109/ 5.110/ 5.116/ 5.120/ 5.121/ 5.123/ 5.124/ 5.137/ 5.138/ 5.139/ 5.140/ 5.146/ 5.148/ 5.149/ 5.150/ 5.151/ 5.157/ 5.159/ 5.173/ 5.176/ 5.177.

Fonte: STF

Nova súmula exige aviso de recebimento quando citação for por correio

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que estabelece a obrigatoriedade do aviso de recebimento nos casos de citação postal. A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

A Súmula 429 ficou com a seguinte redação: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”. Ela expressa um entendimento reiterado do STJ sobre o tema. Não tem poder vinculante, mas de orientação. É uma posição que deverá ser adotada em julgamentos nas demais instâncias da Justiça Federal e dos estados.

A referência legal da nova súmula são os artigos 215 e 223 do Código de Processo Civil. Assim, a citação pelo correio deve obedecer ao disposto na lei, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente.

Desde 1996 esta posição vem sendo adotada. Os ministros também consideraram dez precedentes das Turmas julgadoras do STJ a respeito do tema e um caso julgado na Corte Especial, todos relativos a pessoa física. O precedente analisado pela Corte Especial foi a julgamento em 2005.

Naquele caso, o relator foi o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que analisou a hipótese de divergência entre julgados de órgãos do STJ. O ministro destacou a pessoalidade que deve revestir o ato da citação. A posição eleita foi a de não ser suficiente a entrega da correspondência no endereço do citando, devendo o carteiro entregar a carta diretamente ao destinatário, de quem deve colher a assinatura no recibo.

Quando a citação é para uma pessoa jurídica, em geral as empresas têm setores destinados exclusivamente para o recebimento desse tipo de comunicação, mediante protocolo. No entanto, tratando-se de pessoa física, é preciso considerar a deficiência dos chamados serviços de portaria nos edifícios e condomínios.

Para os ministros, não se pode ter como presumida a citação dirigida a uma pessoa física quando a carta citatória é simplesmente deixada em seu endereço, com qualquer pessoa, seja o porteiro ou qualquer outra que não efetivamente o citando.

De acordo com o precedente da Corte Especial, o ônus da prova para a demonstração da validade da citação é do autor, e não do réu. “Portanto, não sendo do réu a assinatura no aviso de recebimento, cabe ao autor demonstrar que, por outros meios ou pela própria citação irregular, teve aquele conhecimento da demanda”.

Fonte: STJ

MP poderá investigar atuação de tribunais e juízes arbitrais

O Ministério Público Federal (MPF) poderá investigar a atuação de tribunais e juízes arbitrais no país. Nesta terça-feira (23/03), o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por maioria, encaminhar cópias dos pedidos de providências 0006866-39.2009.2.00.0000 e 0007206-80.2009.2.00.0000 para que o Ministério Público investigue a atuação dessas entidades. Os conselheiros entenderam haver necessidade de apuração minuciosa em relação ao Superior Tribunal de Justiça Arbitral de Mediação/Conciliação no Brasil e Mercosul, Tribunal de Justiça Arbitral do Brasil e Países do Mercosul e Tribunal de Justiça Arbitral de Pequenas Causas do Brasil.

Fonte: CNJ

Locador de semirreboque não é responsável por acidente com caminhão do locatário

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso interposto pela empresa Estrela Comércio e Participações Ltda. para afastar a responsabilidade pelos danos decorrentes da colisão entre um caminhão e dois veículos que levou à morte dois jovens da mesma família. A empresa foi condenada pela Justiça mineira a indenizar a mãe das vítimas por ter alugado um semirreboque que estava acoplado a um “cavalo-mecânico” no momento do acidente, de propriedade da outra ré.

O acidente ocorreu na BR 381, próximo à cidade de Bela Vista de Minas (MG). O condutor do caminhão perdeu o controle da direção, adentrou na contramão e chocou-se contra os automóveis. Após o desastre, a mãe das vítimas ajuizou ação indenizatória contra a proprietária do cavalo-mecânico, o motorista e a empresa locadora do semirreboque, visando à reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão do acidente.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau. O juiz da Comarca de Rio Piracicaba (MG) condenou a Estrela Comércio a pagar a indenização, ao considerar que a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente, com o locatário pelos danos por este causado a terceiro, no uso do carro locado (Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal). Dessa decisão, a defesa da locadora do semirreboque apelou ao Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, mas a sentença foi mantida.

Inconformada, a Estrela Comércio interpôs recurso para o STJ, alegando que o caminhão não era de sua propriedade. Argumentou que o semirreboque foi alugado para a proprietária do “cavalo-mecânico” e, por este motivo, não tem como responder pelos seus atos e nem do condutor que dirigia a carreta envolvida no acidente. Sustentou que houve controvérsia jurisprudencial quanto à não responsabilidade do proprietário dono do semirreboque e ao valor do dano moral. Assim, solicitou a redução dos valores dos danos morais e materiais.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou, com base em trechos do processo, que a Estrela Comércio não é a proprietária do “cavalo-mecânico”. Nesse sentido, o ministro afastou a responsabilidade da empresa na ação. “Não identifico como possa o proprietário de um semirreboque, que não pode se locomover autonomamente, mas somente quando tracionado por um “cavalo-mecânico”, seja responsabilizado conjuntamente com a dona deste, por ato de preposto (motorista) da mesma, salvo quando o próprio semirreboque apresente defeito que comprometa a dirigibilidade do conjunto, o que não foi identificado nos autos”, enfatizou.

Por fim, o relator ressaltou que a Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal refere-se a uma situação distinta, não podendo ser aplicada ao caso, em razão de a Estrela Comércio ter locado o semirreboque para a proprietária do “cavalo-mecânico”, conduzido pelo seu funcionário (motorista).

Fonte: STJ

quinta-feira, 25 de março de 2010

FBI interroga hacker que invadiu Twitter

Foi interrogado por policiais franceses e quatro agentes do FBI, o jovem hacker de 25 anos conhecido como "Hacker Croll". No ano passado ele invadiu o Twitter e obteve, segundo as autoridades, "controle total" sobre o veículo. Com a invasão, o jovem teve acesso à interface de administração do site, o que permitiu seu acesso a dados internos da companhia e sua publicação na internet. Ele também invadiu as contas do presidente norte-americano Barack Obama e das estrelas pop Britney Spears e Lilly Allen.

Fonte: Bahia Notícias

Justiça autua operadora de banda larga

A Justiça Federal concedeu liminar para vetar as propagandas de internet banda larga consideradas enganosas pelas operadoras Oi, Telefônica, Net São Paulo e Brasil Telecom. A medida foi resultado de uma Ação Civil Pública movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) após verificar diversas irregularidades no setor. De acordo com a liminar, as empresas têm 30 dias para indicar nas publicidades que “a velocidade de acesso de tráfego na internet é a máxima virtual, podendo sofrer variações decorrentes de fatores externos”. Caso as mudanças não sejam feitas, as companhias poderão arcar com multa diária de R$ 5 mil para cada usuário. Além disso, a publicidade e a comercialização do serviço poderão ser suspensas.

Fonte: Bahia Notícias

STJ reduz honorários de mais de R$ 1 milhão para R$ 70 mil

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de R$ 1 milhão para R$ 70 mil o valor dos honorários advocatícios devidos pela Brasil Telecom S/A em processo que teve execução original fixada em mais de R$ 6 milhões. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia arbitrado os honorários em 10% sobre o valor da execução.

O caso julgado é resultado de ação ordinária que condenou a Brasil Telecom à complementação de subscrição de ações decorrente de contrato de participação financeira e ao pagamento dos dividendos relativos às ações complementares. Com o trânsito em julgado da decisão, a parte autora requereu a execução do valor devido (R$ 6.126.632,71) e o arbitramento de honorários.

A empresa recorreu ao STJ, sustentando ofensa ao artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que os honorários advocatícios foram fixados em valor exorbitante, visto que os 10% sobre o valor que se pretende executar representam, em valores atualizados, R$ 1.054.719,68.

Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, é indiscutível o entendimento de que os honorários são fixados pela apreciação equitativa do juiz, conforme determina o referido artigo. Entretanto, a jurisprudência do STJ admite sua revisão quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que se verifica no presente caso.

Para ele, embora o percentual tenha sido justificado pelo tribunal de origem em razão do trabalho e zelo profissional despendido pelo advogado para a efetivação da execução da sentença, o arbitramento da verba honorária em 10% sobre o valor total da execução fixada em maio de 2007 mostra-se exorbitante, pois gera, sem o cálculo de atualização, o montante aproximado de R$ 612 mil.

Assim, por unanimidade, a Turma concluiu que, diante da pouca complexidade da demanda, o valor de R$ 70 mil, a título de honorários advocatícios, mostra-se adequado para bem remunerar os advogados dos recorridos sem onerar em demasia o ora recorrente.

Fonte: STJ

STJ aumenta em 2.500% indenização por danos morais a vítima de acidente de trânsito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 2 mil para R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais a vítima de acidente de trânsito que ficou com sequelas permanentes. Os danos estéticos também foram majorados de R$ 2 mil para R$ 20 mil. Os ministros consideraram os valores fixados pelas instâncias inferiores irrisórios e desproporcionais em relação à gravidade e extensão do dano sofrido.

A autora do recurso teve uma das pernas esmagadas quando o ônibus em que estava, de propriedade da Empresa Gontijo de Transportes, colidiu com outro veículo, em agosto de 1997. Ela foi submetida a três cirurgias e inúmeros tratamentos médicos, que resultaram no encurtamento de sua perna e diversas cicatrizes pelo corpo, com perda parcial da capacidade laboral.

O relator do recurso, desembargador convocado Paulo Furtado, destacou que o STJ reconhece a possibilidade de cumulação da indenização por danos estéticos e morais, ainda que derivados do mesmo fato, desde que os danos possam ser comprovados de forma autônoma.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia determinado a incidência dos juros moratórios a partir da publicação da decisão. Atendendo pedido da defesa da vítima, os ministros fixaram a incidência dos juros a partir da citação da empresa ré, conforme jurisprudência consolidada no STJ.

A Turma também determinou a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão vitalícia, que foi elevada de meio salário-mínimo para um salário-mínimo. O relator explicou que a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de impossibilidade da substituição de capital pela inclusão do beneficiário de pensão em folha de pagamento, orientação que consta na Súmula 313.

O único pedido não acatado pela Turma foi quanto ao custeio de futuros tratamentos médicos. O tribunal de origem entendeu que o ordenamento jurídico não admite indenização por dano hipotético. De acordo com o relator, a recorrente não indicou dispositivo legal violado nem divergência jurisprudencial. Dessa forma, todos os ministros da Terceira Turma julgaram o recurso parcialmente provido.

Fonte: STJ

quarta-feira, 24 de março de 2010

Pagamento parcial de pensão alimentícia não suspende prisão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a prisão civil de um homem em razão do pagamento parcial de pensão alimentícia. O Tribunal já firmou o entendimento de que o pagamento parcial não é suficiente para suspender a ordem de prisão.

O autor do recurso afirmou que pagou apenas a parcela da pensão alimentícia devida ao filho. Ele não pagou o montante devido à ex-mulher sob a alegação de que, desde a época da ação de separação, ela já vivia com outra pessoa, o que seria causa de imediata suspensão do encargo alimentar.

A primeira questão considerada pelo relator, ministro Massami Uyeda, foi a de que recurso ordinário não é a via adequada para exame de matéria de provas ou fatos. Esse instrumento processual deve ater-se à legalidade da ordem de prisão.

O relator destacou que o tribunal de origem manteve a prisão sob o fundamento de que o débito alimentar executado é atual, referente a prestações de alimentos vencidas no curso do processo, além das vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução.

A jurisprudência do STJ sobre o tema está consolidada na Súmula 309: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. O decreto de prisão que cumpre esse requisito não constitui constrangimento ilegal.

Não houve pronunciamento do STJ quanto à alegação de que a ex-mulher do recorrente já estivesse vivendo com outra pessoa, porque o recurso ordinário não é a via correta para isso. O próprio tribunal de origem ressaltou que não cabe questionar em habeas corpus se o valor dos alimentos está adequado ou não às condições econômicas do devedor. Essa é função das ações revisionais.

Fonte: STJ

Mantida decisão que obriga Estado da Bahia a incluir menor sob guarda em plano de saúde do avô

Está mantida a decisão que determinou a inclusão de menor como beneficiária do plano de saúde da Planserv, do qual o avô, detentor da guarda judicial da criança, é titular. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido do Estado da Bahia para suspender a decisão.
A tutela antecipada foi concedida pelo juiz de direito da comarca de Conceição da Feira, que fixou o prazo de 72 horas para a execução, sob pena de multa diária de RS 500 em caso de descumprimento. O estado pediu suspensão de execução de liminar, mas o presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) indeferiu o pedido.

Insatisfeito, o estado interpôs agravo regimental, mas não foi conhecido. Embargos de declaração também foram rejeitados. O estado veio, então, ao STJ, com pedido de suspensão de liminar e de sentença. “A tutela antecipada, atacada no presente instrumento, além de contrariar as induvidosas regras do ordenamento jurídico em demandas contra o Poder Público, possui relevante efeito multiplicador”, afirmou o procurador estadual.

Para o estado, a execução da tutela contraria a jurisprudência do STJ, que afirma, segundo alegado: “Em se tratando de ação com o fito de inclusão de menor sob guarda como dependente de segurado abrangido pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não prevalece o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) .

O procurador argumentou, ainda, que não se trata de um interesse financeiro e secundário do estado, mas sim da sobrevivência de um regime universal e solidário que o estado tem de colocar à disposição dos servidores, do qual toda a sociedade de servidores públicos é beneficiada. “E não pode sofrer retaliações e remendos por decisões judiciais, pois todas vão se somando, a ponto de criar um estrangulamento do sistema e ausência de custeio para fazer frente aos benefícios”, sustentou.

A tutela foi mantida. Segundo o presidente, ministro Cesar Rocha, a alegada ilegalidade da decisão judicial não ampara a pretensão do estado. “É que os temas diretamente relacionados com o mérito do decisório impugnado não podem ser examinados na presente via, que não substitui o recurso próprio”, observou o ministro. Ele afastou, também, as alegações do efeito multiplicador e da lesão irreparável à ordem e à economia públicas. “De fato, não foram comprovadas, havendo simples alegação, o que não é suficiente”, concluiu Cesar Rocha.

Fonte: STJ

Jockey Club pode financiar apostador e receber apostas por telefone

Dívida oriunda de aposta em turfe pode ser cobrada em juízo, mesmo que seja feita por telefone mediante a concessão de empréstimo em favor do jogador. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que autorizou a execução de uma dívida de R$ 48 mil contraída por um apostador com o Jockey Club.

Foi a primeira vez que o STJ examinou a possibilidade da cobrança de dívida resultante de empréstimo feito pela própria banca exploradora do jogo para financiar apostas em corridas de cavalos efetuadas mediante contato telefônico. A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos a ministra relatora, Nancy Andrighi, e o desembargador convocado Paulo Furtado.

O apostador questionou judicialmente a legalidade da referida ação de execução. Sustentou, entre outros pontos, que o título que fundamenta a execução promovida pelo Jockey Club de São Paulo é inexigível, já que a legislação só permite a realização de apostas de corridas de cavalo em dinheiro e nas dependências do hipódromo, não prevendo a concessão de empréstimos em dinheiro e a realização de apostas por telefone.

A Justiça paulista entendeu que não houve qualquer vício no procedimento das apostas ou na concessão de crédito ao apostador, já que as apostas foram efetuadas em dinheiro e integraram o rateio dos páreos em que ele apostou; que, mesmo feitas por telefone, as apostas foram confirmadas pelo próprio recorrente quanto à sua realização; o título que fundamentou o ajuizamento da ação de execução foi assinado pelo recorrente; e o contrato e as notas promissórias tiveram valor certo e determinado.

O apostador recorreu ao STJ. Alegou que a cobrança é juridicamente impossível, pois viola o artigo 1.477 do Código Civil de 1916 – “as dívidas de jogo, ou aposta, não obrigam ao pagamento” – e o disposto na Lei 7.291/84 e no Decreto-Lei 96.993/88, que exigem pagamento em dinheiro e realização de apostas exclusivamente nas dependências do hipódromo.

Acompanhando a divergência aberta pelo ministro Massami Uyeda, a Turma concluiu que o artigo 1.477 do CC/1916 não se aplica a jogos legalmente permitidos, como é o caso da aposta em corrida de cavalos, atividade expressamente regulamentada pela Lei 7.291/84 e pelo Decreto 96.993/88.

Segundo o ministro, não existe qualquer nulidade na execução do título extrajudicial promovido pelo Jockey Club. Ele ressaltou que, embora as referidas normas legais prevejam a realização de apostas em dinheiro e nas dependências do hipódromo, em nenhum momento proíbem a realização delas por telefone e mediante o empréstimo de dinheiro da banca exploradora ao apostador.

Por maioria, a Turma seguiu a posição e a conclusão defendida no voto-vista do ministro Massami Uyeda: “Entender pela abusividade de tal prática leva ao enriquecimento ilícito do apostador e fere ao princípio da autonomia da vontade, que permeia as relações de Direito Privado, onde, ao contrário do Direito Público, é possível fazer tudo aquilo que a lei não proíbe”.

No voto vencido, a relatora entendeu que a concessão de empréstimo ao jogador pelo Jockey Club é uma prática claramente abusiva: “Não se trata de premiar a má-fé do jogador que toma o empréstimo e se recusa ao pagamento, mas simplesmente de reconhecer que o Jockey Club não pode conceder empréstimos”.

Fonte: STJ

É abusiva cobrança de preços diferentes para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito

Um posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato.

O caso chegou ao Poder Judiciário em ação coletiva de consumo promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. O juízo de primeiro grau determinou apenas a equiparação dos preços para pagamento em dinheiro e cheque à vista. No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho manteve o preço diferenciado para pagamentos com cartão de crédito por considerar que o comerciante só recebe o efetivo pagamento após trinta dias.

O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para decidir, o relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de crédito. Há uma relação entre a instituição financeira que emite o cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito.

Massami Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. “Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário”, afirmou o ministro no voto.

A prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela foi considerada abusiva pelo relator. Isso porque o consumidor já paga à administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito. Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do empresário, importa onerar o consumidor duplamente, o que não é razoável e destoa dos ditames legais, segundo o relator.

Fonte: STJ

STF reconhece repercussão geral de temas que envolvem a OAB, serviço público, Direito Administrativo e Tributário

O Supremo Tribunal Federal analisou a repercussão geral sobre diversos temas presentes em dez recursos extraordinários. Os assuntos analisados versam sobre servidores públicos; Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), bem como questões tributárias, processuais e de Direito Administrativo.

A repercussão geral é um “filtro de recursos” que permite ao STF descartar processos cuja questão debatida não tenha relevância jurídica, econômica, social ou política. Para que o recurso seja rejeitado são necessários os votos de oito ministros, proferidos por meio de sistema de informática, conhecido como Plenário Virtual. Os recursos aceitos são encaminhados para julgamento do mérito pelo Plenário da Suprema Corte.

Servidores Públicos
Dois Recursos Extraordinários (RE 603451e 606358) tiveram repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Os recursos tratam, respectivamente, sobre a utilização do salário mínimo como base de cálculo para qualquer vantagem remuneratória e a definição da inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório após a EC 41/03.

O RE 603451 foi interposto contra acórdão que determinou a complementação da aposentadoria de ex-empregada da Ferrovia Paulista SA (FEPASA) de acordo com o piso salarial de 2,5 salários mínimos fixado no contrato coletivo de trabalho dos ferroviários em atividade e na Lei Estadual 9.343/96. O acórdão decidiu ainda que não houve afronta à Súmula Vinculante nº4, uma vez que não se utilizou o salário mínimo como base de cálculo qualquer vantagem remuneratória. Nesse recurso, a repercussão geral foi reconhecida por unanimidade.

Já o RE 606358 foi interposto contra acórdão no qual se questiona a inclusão de vantagens pessoais no teto remuneratório estadual, após a Emenda Constitucional (EC) 41/2001. No RE, o estado de São Paulo alega violação ao artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal ao artigo 17 do ADCT e à EC 41/03 em face da inexistência de direito adquirido a determinado teto remuneratório. Ficaram vencidos os ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau.

Relatora dos recursos, a ministra Ellen Gracie manifestou-se pela existência da repercussão geral em ambos. Ela verificou que as questões contidas nos recursos possuem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico nos termos do parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil.

Sem repercussão geral
Outros três recursos que também envolvem o serviço público foram analisados pelos ministros, mas não tiveram repercussão geral reconhecida. O Agravo de Instrumento (AI) 778850 trata sobre a suspensão ou devolução de prazos processuais em decorrência do movimento grevista dos membros das carreiras da Advocacia Geral da União. Votação unânime.

O Recurso Extraordinário 569066 foi interposto contra acórdão que determinou o pagamento da gratificação especial instituída aos assessores jurídicos do estado do Rio Grande do Norte até a incorporação da parcela única remuneratória. Vencido o ministro Marco Aurélio.

Por fim, o RE 605993 questiona decisão que não reconheceu o direito de procuradores federais aposentados à isonomia no recebimento da Gratificação de Desempenho da Atividade Judiciária (GDAJ) contemplada pelos servidores da ativa. Vencidos os ministros Gilmar Mendes, Ayres Britto e Marco Aurélio.

Ao examinar os recursos, os relatores entenderam que os REs tratavam de matéria infraconstitucional, portanto não poderiam ser analisados em recurso extraordinário.

OAB
Recurso da Caixa de Assistência dos Advogados (RE 600010) discute a imunidade tributária conferida às entidades beneficentes de assistência social. O recurso é contra decisão do TJ-SP que considerou incidir o ICMS sobre a venda de medicamentos aos associados. A Caixa de Assistência sustenta que na medida em que a recorrente se caracteriza como entidade beneficente sem fins lucrativos, portanto, as operações de circulação de mercadorias estão abrangidas pelas grandezas econômicas de renda, patrimônio e serviços.

O ministro-relator, Joaquim Barbosa considera presente a repercussão geral da matéria porque a controvérsia transcende interesse meramente local. Ficaram vencidos os ministros: Cezar Peluso e Eros Grau.

Outro recurso (RE 595332) interposto pela OAB – PR questiona a competência da justiça comum para a ação de cobrança de anuidades. O recurso discute decisão do TRF-4 que entendeu ser da justiça estadual a competência para processamento das execuções ajuizadas pela OAB contra inscritos inadimplentes quanto ao pagamento das anuidades.

Para o ministro Marco Aurélio, a repercussão geral existe, pois há conflito entre o que decidido na origem e o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. Ficaram vencidos os ministros: Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso.

Tributário
No recurso extraordinário (RE) 595676, interposto pela União, é contestada decisão do TRF-2 que concluiu pela impossibilidade de se tributar a importação de pequenos componentes eletrônicos que acompanham o material didático a ser utilizado em curso prático de montagem de computadores. Conforme a decisão, os mencionados componentes eletrônicos – pecinhas – são essenciais ao desenvolvimento do curso e nada representariam se destacados dos fascículos impressos.

A União afirma que dentre os insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, somente o papel é imune ao poder de tributar do estado. Para a União, se o preceito institucional não imuniza nem mesmo a tinta empregada a produção do livro, seria absurdo estendê-la a outros bens que não integram o produto final – os livros importados pela Nova Lente Editora Ltda.

Na votação, o ministro relator Marco Aurélio entendeu que, na era da informática, a repercussão geral do caso salta aos olhos. Apenas os ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso não reconheceram a repercussão geral do tema.

Administrativo
A maioria dos ministros votou, no Plenário Virtual, pela admissão do Recurso Extraordinário (RE) 599628, que contesta um acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT). O acórdão impede o regime de execução dos precatórios às sociedades de economia mista, já que elas têm personalidade jurídica de direito privado.

A decisão do TJDFT questionada no Supremo diz que o regime de execução não se confunde com a impossibilidade de penhora de bens que comprometam o fornecimento do serviço público.

Na votação, apenas os ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso não reconheceram a repercussão geral do tema.

Processual
Por unanimidade, os ministros arquivaram o RE 603448 por não verem no caso repercussão geral, ou seja, interesse geral que ultrapasse o interesse das partes.

O RE chegou ao Supremo contra o acórdão que aplicou ao estado de Minas Gerais, na qualidade de sucessor da extinta Caixa Econômica do estado (MinasCaixa), o prazo prescricional de cinco anos para a execução dos débitos oriundos da MinasCaixa. A ação ordinária tratava da correção monetária de valores depositados em caderneta de poupança no extinto banco.

Segundo a relatora, ministra Ellen Gracie, a matéria é “eminentemente infraconstitucional”.

Fonte: STF

terça-feira, 23 de março de 2010

Google é multada por veicular duas comunidades do Orkut judicialmente vetadas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial interposto pela Google Brasil Internet Ltda. que pretendia mudar decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) de multar e aplicar sanção à empresa. A Google foi condenada a pagar multa diária de R$ 5 mil – em valor máximo limitado a R$ 500 mil – por dia de veiculação, na internet, de comunidades vetadas judicialmente por ofensa a menores moradores de três municípios do estado – Pimenta Bueno, São Felipe d’Oeste e Primavera de Rondônia. A sentença também determina a aplicação de sanção à Google (astreintes), caso sejam mantidos sites de conteúdo considerado ofensivo a duas adolescentes de Rondônia.

A história teve início quando o Ministério Público propôs ação civil pública em defesa das adolescentes – que teriam sido ofendidas em duas comunidades virtuais do Orkut intituladas “Pimenta Fofocas” e “Pimenta Fofocas o Retorno”.

O Ministério Público propôs a condenação da Google por dano moral coletivo e a obrigação à empresa de tomar as seguintes medidas: retirar as duas comunidades do Orkut e da internet, impedir a criação de novas páginas e/ou comunidades com teor semelhante e identificar os “moderadores ou proprietários” dessas comunidades, além de identificar todos os “associados” das comunidades e as pessoas que postaram as mensagens consideradas “ofensivas à honra das duas adolescentes” (tais como qualificação completa, número IP – protocolo de internet dos computadores utilizados –, com base nas cópias das “ofensas” registradas no inquérito policial sobre o caso).

Cumprimento
Inicialmente foi concedida tutela antecipada, e a empresa cumpriu todas as determinações, com exceção da ordem para impedir a criação de novas comunidades com teor semelhante. Pouco tempo depois, foram criadas no Orkut novas páginas consideradas pelo Ministério Público como ofensivas às mesmas adolescentes. Foi em razão da reincidência das ofensas que o TJRO fixou multa diária e determinou à Google a retirada dessas comunidades do ambiente virtual, bem como a adoção de providências para impedir a criação de outras páginas com o mesmo conteúdo.

Ao apresentar o recurso ao STJ, a Google do Brasil argumentou que “não teria meios técnicos e humanos para fiscalizar, de forma prévia, o ambiente virtual”. O TJRO considerou que a empresa não comprovou ter inviabilidade técnica e deficiência de pessoal para deixar de acatar a ordem e citou o exemplo da China, país onde esse tipo de controle prévio seria realizado. “Não se pretende negar vigência à previsão constitucional de livre expressão, mas tão somente garantir que outros preceitos constitucionais igualmente importantes sejam observados”, afirmou acórdão do TJRO.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, “pode-se concordar ou discordar desse posicionamento, mas não há dúvida de que o Tribunal de Rondônia decidiu a demanda e fundamentou adequadamente seu entendimento”. Herman Benjamin afirmou que o Tribunal de Justiça de Rondônia é bastante claro ao consignar que a Google terá a oportunidade de produzir as provas que considerar convenientes perante o juiz de primeira instância para validar seus argumentos. Ele ressaltou que, caso a empresa consiga demonstrar que não há possibilidade técnica e humana para cumprir a ordem judicial, as sanções a serem aplicadas serão suspensas.

Responsabilidade
O ministro afirmou, em seu voto, que “a internet é o espaço por excelência da liberdade, o que não significa dizer que seja um universo sem lei e sem responsabilidade pelos abusos que lá venham a ocorrer”. Segundo ele, “no mundo real, como no virtual, o valor da dignidade da pessoa humana é um só”.

Conforme Herman Benjamin, quem viabiliza tecnicamente a veiculação, beneficia-se economicamente e estimula a criação de comunidades e páginas de relacionamento na internet é tão responsável pelo controle de eventuais abusos e pela garantia dos direitos dos internautas e de terceiros, como os próprios internautas que geram e disseminam informações ofensivas. “Reprimir certas páginas ofensivas já criadas, mas nada fazer para impedir o surgimento e multiplicação de outras tantas com conteúdo igual ou assemelhado, é, em tese, estimular um jogo de Tom e Jerry, que em nada remedia, mas só prolonga a situação de exposição, de angústia e de impotência das vítimas de ofensas”, acentuou.
 
Fonte: STJ

Ministro Gilmar Mendes cobra redução de presos em delegacias na Bahia

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, pediu, nesta sexta-feira (19/3), empenho no cumprimento da meta de zerar a quantidade de pessoas encarceradas em delegacias. "Estamos cobrando do Estado da Bahia a redução no número de presos em delegacias", disse o ministro na cerimônia de encerramento do Programa Integrar e do mutirão carcerário no Estado, realizada no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), em Salvador. Na ocasião, o ministro também assinou acordos com o Judiciário e o governo baiano para a implantação dos projetos Começar de Novo, Casa de Justiça e Cidadania e Advocacia Voluntária no estado.
 
Fonte: CNJ

STJ entra em definitivo na era virtual

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é, desde fevereiro, o primeiro tribunal quase totalmente virtualizado do mundo. De janeiro de 2009 até o início de março deste ano, foram digitalizados cerca de 236 mil processos. Desses, aproximadamente 65 mil foram baixados, ou seja, retornaram aos tribunais de origem. Atualmente, todos os processos administrativos no STJ tramitam apenas em formato eletrônico, e aqueles que chegam em papel são digitalizados e distribuídos em menos de seis dias.

Os processos em papel que permaneciam nos gabinetes dos ministros estão com a digitalização próxima de ser concluída. Isso permitiu ao STJ o desenvolvimento de um trabalho mais integrado com todos os tribunais de justiça e tribunais regionais federais – como o envio de processos por meio eletrônico –, além de inovações como a automação de julgamentos em todos os órgãos julgadores e o aprimoramento da gestão administrativa.

A iniciativa, de acordo com o presidente, ministro Cesar Asfor Rocha, tem o objetivo de ampliar, cada vez mais, a transparência das atividades do STJ perante a sociedade, e, assim, possibilitar mais rapidez aos julgamentos. São mudanças, segundo o presidente, “importantíssimas para o futuro do Judiciário brasileiro”.

“Dessa forma, ganha o STJ, a Justiça brasileira, o Judiciário como um todo e, principalmente, os cidadãos”, enfatizou o ministro Cesar Rocha, ao destacar que, com a implantação definitiva do trabalho de virtualização, em poucos minutos os processos serão recebidos, registrados, autuados, classificados e distribuídos aos ministros relatores. Com isso, ganha-se celeridade no julgamento e consequente melhoria no atendimento jurisdicional oferecido à população.

Certificação digital
Para garantir a integridade dos dados, todos os documentos e processos a serem enviados e recebidos pelos servidores do STJ serão atestados por certificação digital, uma espécie de “cartório virtual” que faz com que o documento seja codificado de forma legível, apenas por pessoas autorizadas. Para que isso seja possível, o STJ disponibilizou uma série de serviços eletrônicos, como os terminais de autoatendimento instalados em diversos pontos do Tribunal, voltados para os advogados.

Essas máquinas permitem aos advogados, por meio de uma senha cadastrada, localizar processos e acompanhar sua tramitação, deixando para trás a necessidade de recorrer às antigas consultas nos serviços convencionais de protocolo.

Outra novidade é o “processômetro”, sistema em via de ser instalado que possibilitará aos cidadãos brasileiros ter acesso, em tempo real, via internet, ao número de processos em andamento no Tribunal, bem como o tempo de tramitação de cada um deles. O sistema só é possível devido à operacionalização de um software totalmente produzido por técnicos do Tribunal, por meio da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação. O sistema permite ainda saber em que Seção e Turma os processos serão apreciados, e a sua atual fase de tramitação.

Premiação
Como prova da sua importância para a sociedade como um todo, o projeto de digitalização do STJ, intitulado “Justiça na Era Virtual”, foi agraciado em 2009 com o Prêmio Innovare – voltado para a divulgação de trabalhos que representam boas práticas no âmbito do Judiciário brasileiro. O trabalho foi iniciado em novembro de 2008 com serviços de digitalização, conferência entre processos digitalizados e físicos (ainda em papel) e indexação desses documentos.

A virtualização do STJ se destaca, ainda, por ser uma iniciativa de inclusão social, uma vez que o trabalho de digitalização de processos é realizado por uma equipe composta por mais de 200 deficientes auditivos, por meio de parceria com entidades de apoio a pessoas com deficiências. Com esta iniciativa, o STJ deu a essas pessoas a chance de seu primeiro emprego.

Fonte: STJ

Vem aí o “.Jus” – o novo canal da multiprogramação digital da TV Justiça

Na terça-feira, dia 23 de março, a TV Justiça consolida mais um passo na era digital com a inauguração do canal “.Jus” (Ponto Jus), voltado para a veiculação de conteúdo educacional. A inauguração será realizada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes. Assim a TV Justiça estreia em definitivo a sua multiprogramação – uma condição técnica que o mundo digital oferece para diversificar a programação das emissoras que trabalham com concessão de sinal digital.

Segundo a coordenadora da TV Justiça, Giovana Cunha, a emissora pública do Judiciário brasileiro sai na frente ao inovar como a primeira TV digital a operar em Brasília. "É uma ação de cidadania", resume ao afirmar que o papel da TV pública é levar conhecimento para as pessoas. No caso da TV Justiça, Giovana afirma que com a multiprogramação o cidadão "poderá ter acesso ao ensino jurídico de qualidade sem sair de casa e ainda podendo se programar para assistir aos programas preferidos".

Com o novo canal o telespectador poderá ter acesso a dois tipos de conteúdo: à programação tradicional da TV Justiça (atualmente disponível em canal aberto e nos canais por assinatura) e à programação educativa do ".Jus". A TV Justiça passa então a atuar em duas faixas da TV digital, com a possibilidade de, no futuro, passar a diversificar sua programação para mais duas novas faixas ou canais digitais.

Os atuais programas da TV Justiça que tratam temas educativos poderão ser retransmitidos pelo ".Jus". Dentro dessa categoria voltada à transmissão de conhecimento estão programas como o Saber Direito, Caderno D, Apostila e Aula Magna. Segundo dados da coordenação da TV Justiça, a maior parte dos pedidos de reprise que a TV recebe por meio do canal "Fale Conosco" diz respeito aos programas educativos. Em 2008 houve um aumento superior a 51% para a reapresentação de programas relacionados à faixa educativa da TV Justiça.

"Com a multiprogramação, as pessoas poderão ter contato com grandes mestres do Direito e ter uma aula de cidadania, como em qualquer grande universidade do país", ressalta a coordenadora da emissora que se diz gratificada com os resultados dos trabalhos.

Além da ampliação do acesso à multiprogramação, há outras vantagens na transmissão digital, como a qualidade dos sinais com alta definição de imagem e som, além da mobilidade, portabilidade e interatividade que o sistema proporciona.

Sinal
O sinal do “.Jus” subirá para o satélite Brasilsat C2 em conjunto ao sinal da TV Justiça. Os IRDs à disposição das operadoras de TV a cabo também poderão recebê-lo. Contudo, se necessário, serão encaminhados novos receptores digitais para que as operadoras não tenham ônus. As transmissões experimentais do novo canal tiveram início em 22 de fevereiro deste ano e, a partir de terça-feira, o novo canal passará a funcionar em definitivo.

Histórico
A TV Justiça foi inaugurada no dia 11 de agosto de 2002, durante a gestão do ministro Marco Aurélio na Presidência do Supremo Tribunal Federal, como forma de ampliar o contato entre o Judiciário brasileiro e a sociedade. Ao longo desses oito anos de funcionamento, a TV Justiça se consolidou como um referencial de comunicação para o mundo jurídico e também para o cidadão comum, interessado a conhecer um pouco mais sobre seus direitos e deveres.

Fonte: STF

Locação de carros: empresa não pode cobrar preço de balcão quando já firmado o contrato

Qual é o valor do aluguel a ser pago para o prazo excedente da locação de automóveis: o fixado no contrato inicial celebrado entre as partes ou o novo preço estipulado pelo locador? A tese foi analisada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um recurso especial da Mega Rent Car Ltda. contra a empresa Bayer S/A. A locadora pretendia cobrar uma nova tarifa (preço de balcão) da locatária, que informou expressamente à locadora que não tinha mais interesse na renovação do acordo de aluguel da frota, porém permaneceu com a posse de alguns veículos, por vários meses, pagando a quantia fixada originalmente.

A disputa judicial entre as duas companhias envolve uma ação de cobrança da Mega contra a Bayer, e tem como ponto de partida a celebração de três contratos de locação por prazo determinado da locadora, com o objetivo de alugar 132 automóveis, mediante o pagamento de preço fixo mensal reajustado pelo IGPM. Poucos meses antes do vencimento contratual, a Bayer notificou a Mega de que não teria intenção de renovar as locações, uma vez que pretendia adquirir frota própria de veículos. Todavia, ao fim do contrato, não devolveu imediatamente todos os carros alugados, permanecendo com alguns deles por quase um ano.

Diante desse fato, a Mega argumenta que a não devolução imediata dos automóveis ao fim do prazo contratual teria gerado a responsabilidade, por parte da Bayer, de pagar a locação dos veículos pelo preço da diária em balcão, bem superior ao valor fixado no contrato corporativo. De acordo com a defesa da locadora, o fundamento legal para sustentar o pedido é o que consta do artigo 1.196 do Código Civil de 1916. A Bayer, por sua vez, alega que os veículos permaneceram em sua posse com o consentimento do locador, e que a regra a ser aplicada seria a do artigo 1.195 do mesmo código, que trata da prorrogação dos contratos anteriores, nos mesmos moldes, por prazo indeterminado.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da Mega, salientando que a empresa não se opôs formalmente à permanência dos carros com a Bayer, mesmo tendo sido notificada de que não havia interesse da locatária em renovar o contrato. Desse modo, a locação teria se prorrogado automaticamente por prazo indeterminado nas mesmas condições em que foi celebrada originalmente.

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também negou provimento ao recurso da Mega: “Não tendo a locatária, por um lado, cumprido o propósito de devolver os bens locados no prazo estabelecido, e, por outro, não tendo a locadora exigido a restituição, o contrato continuou prorrogado por tempo indeterminado e nas mesmas bases vigentes”.

Divergências na interpretação do Código Civil
Inconformada, a locadora apelou ao STJ, e a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, analisou a causa sob os seguintes aspectos: se a retenção de parte dos veículos pela Bayer, apesar de ter notificado a Mega sobre a rescisão contratual, implicaria juros diários ou prorrogação do contrato por prazo indeterminado; e se a emissão das faturas mensais pela Mega, no valor estabelecido em contrato, implicaria eventual acordo quanto à prorrogação contratual nas bases originais, ou se seria apenas uma tentativa da locadora de minimizar os prejuízos enquanto não recebia a diferença de valor pretendida.

Para a ministra, um dos principais pontos de controvérsia do processo está na interpretação do artigo 1.196 do Código Civil, que diz: “Se, notificado, o locatário não restituir a coisa, pagará, enquanto tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar e responderá pelo dano que ela venha sofrer, embora proveniente de caso fortuito”. Na visão da Bayer, essa norma só seria aplicável a partir do momento em que a Mega, ciente de que a empresa permaneceria com alguns veículos em uso ao fim do contrato, tivesse feito uma notificação para que a empresa devolvesse os carros. Já a Mega sustenta que a notificação anterior da Bayer, informando que não renovaria o contrato, bastaria para caracterizar a mora, sendo dispensável um segundo comunicado com a mesma finalidade.

Andrighi ressaltou que não confere ao locador o poder de pós-fixar o aluguel que pretende receber pela posse excedente sobre o seu bem. “É regra geral dos contratos que o preço será estipulado pelas partes ou por estimativa de um terceiro. Nunca, porém, ao arbítrio exclusivo de um dos contratantes. Assim, a notificação do locador, tratada no artigo 1.196, deve preencher também o requisito de informar ao locatário das possíveis sanções que lhe serão aplicadas, dando-lhe, deste modo, a opção da imediata devolução do bem locado”.

De acordo com a ministra, é fundamental que as partes mantenham a boa-fé no cumprimento dos contratos, bem como após o fim da relação contratual. Após a suposta rescisão do contrato de locação de veículos, a Bayer continuou utilizando os carros por cerca de um ano sem qualquer objeção formal da Mega. Durante todo esse tempo, a locadora continuou cobrando valores equivalentes aos fixados no contrato inicial, sem informar sua intenção de elevar o preço do aluguel para o de balcão. “A falta de informação quanto à cobrança de tarifa maior criou, para o locatário, a expectativa de utilização dos automóveis pela tarifa fixada no contrato rescindido, e essa expectativa merece proteção jurídica”, explicou Andrighi.

A ministra conheceu do recurso especial proposto pela Mega apenas a fim de reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 100 mil. “Ainda que sopesadas todas as circunstâncias, a fixação em mais de R$ 300 mil promovida pelo TJSP é exagerada. Entendo que, mediante apreciação equitativa do processo, o valor de R$ 100 mil remunera suficientemente o trabalho dos advogados que atuaram na defesa dos interesses da Bayer S/A. De resto, fica integralmente mantida a decisão recorrida”. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora.

Fonte: STJ

Novas Súmulas do STJ: 423, 424 e 425

SÚMULA N. 423-STJ
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.

SÚMULA N. 424-STJ
É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.

SÚMULA N. 425-STJ
A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.

sexta-feira, 19 de março de 2010

Cirurgia para retirar excesso de pele faz parte do tratamento da obesidade e deve ser paga pelo plano de saúde

A cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele (tecido epitelial) decorrente de cirurgia bariátrica (redução de estômago) faz parte do tratamento da obesidade mórbida e deve ser integralmente coberta pelo plano de saúde. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei 9656/98. “É ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o relator.

No caso em questão, o Pró Salute Serviços para a Saúde Ltda. recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou o fornecimento e o custeio da cirurgia para uma paciente segurada. Ela perdeu cerca de 90 quilos após submeter-se à cirurgia de redução de estômago, o que ensejou a necessidade de remoção do excesso de pele no avental abdominal, mamas e braços.

Para o TJRS, a cirurgia plástica de remoção de tecidos adiposos e epiteliais necessária para dar continuidade ao tratamento da obesidade mórbida não se confunde com tratamento estético, não sendo admissível a negativa de cobertura com base em cláusula contratual que prevê a exclusão de cirurgias e tratamentos de emagrecimento com finalidade estética.

No recurso, a empresa de saúde sustentou que o contrato firmado entre as partes é bastante claro ao excluir, de forma expressa, o procedimento de cirurgia reparadora estética e que a própria legislação que disciplina a cobertura mínima dos planos de saúde exclui as cirurgias com essa finalidade.

Segundo o ministro Massami Uyeda, está comprovado que as cirurgias de remoção de excesso de pele consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a correr nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que, inequivocamente, afasta a tese defendida pela recorrente de que tais cirurgias possuem finalidade estética.

Assim, estando o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde contratado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura desta patologia: o principal - cirurgia bariátrica ou outra que se fizer pertinente – e os conseqüentes – cirurgias destinadas à retirada de excesso de tecido epitelial.

Em seu voto, o relator também ressaltou que todos os contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da Lei 9656/98 necessariamente compreendem a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar para o tratamento da obesidade mórbida, doença listada e classificada pela Organização Mundial da Saúde.

Fonte: STJ

quinta-feira, 18 de março de 2010

Poder Público deve custear medicamentos e tratamentos de alto custo a portadores de doenças graves, decide o Plenário do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu nove recursos interpostos pelo Poder Público contra decisões judiciais que determinaram ao Sistema Único de Saúde (SUS) o fornecimento de remédios de alto custo ou tratamentos não oferecidos pelo sistema a pacientes de doenças graves que recorreram à Justiça. Com esse resultado, essas pessoas ganharam o direito de receber os medicamentos ou tratamentos pedidos pela via judicial.

O ministro Gilmar Mendes foi o relator das Suspensões de Tutela (STA) 175, 211 e 278; das Suspensões de Segurança 3724, 2944, 2361, 3345 e 3355; e da Suspensão de Liminar (SL) 47. No seu voto (leia a íntegra), ele disse que se tem constatado a crescente controvérsia jurídica sobre a possibilidade de decisões judiciais determinarem ao Poder Público o fornecimento de medicamentos e tratamentos – decisões nas quais se discute, inclusive, os critérios para o fornecimento.

Gilmar Mendes afirmou que no âmbito do Supremo é recorrente a tentativa do Poder Público de suspender decisões judiciais nesse sentido. “Na Presidência do Tribunal existem diversos pedidos de suspensão de segurança, de suspensão de tutela antecipada e de suspensão de liminar com vistas a suspender a execução de medidas cautelares que condenam a Fazenda Pública ao fornecimento das mais variadas prestações de saúde – como fornecimento de medicamentos, suplementos alimentares, órteses e próteses, criação de vagas de UTIs e de leitos hospitalares, contratação de servidores da Saúde, realização de cirurgias e exames, custeio de tratamento fora do domicílio e inclusive no exterior, entre outros”, exemplificou.

O ministro contou que ouviu diversos segmentos ligados ao tema na audiência pública sobre a saúde, ocorrida em abril de 2009. “Após ouvir os depoimentos prestados por representantes dos diversos setores envolvidos, ficou constatada a necessidade de se redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil, isso porque na maioria dos casos a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à produção do direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas já estabelecidas”, sublinhou.

Cautela
Apesar de julgar favoravelmente aos pacientes que precisam de medicamentos e tratamentos de alto custo, o ministro Gilmar Mendes foi cauteloso para que cada caso seja avaliado sob critérios de necessidade. Ele disse que obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.

Mendes diferenciou, por exemplo, tratamentos puramente experimentais daqueles já reconhecidos, mas não testados pelo sistema de saúde brasileiro. No caso daqueles, ele foi enfático em dizer que o Estado não pode ser condenado a fornecê-los.

“Quanto aos novos tratamentos ainda não incorporados pelo SUS, é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria. Como frisado pelos especialistas ouvidos na audiência pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente acompanhável pela burocracia administrativa”, citou, lembrando que a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, como resultado disso, pacientes

Fonte: STF

quarta-feira, 17 de março de 2010

STJ assegura a estudante o direito de freqüentar escola pública longe de sua residência

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial do Estado do Paraná em que se pretendia obrigar um estudante da rede pública a frequentar uma escola próxima a sua casa, de acordo com critérios fixados pelo governo. O recurso havia sido interposto contra mandado de segurança concedido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que garantiu ao aluno o direito à matrícula em estabelecimento no qual já estava ambientado e que, na avaliação dos pais, teria melhor nível de ensino.

A definição da escola a ser frequentada pelo aluno seguiu os critérios do Plano de Georreferenciamento da Secretaria de Educação do Paraná que, de acordo com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assegura aos estudantes o direito de frequentar estabelecimento público próximo a sua residência. Mas os pais do menor queriam que ele continuasse a estudar em um colégio de outro bairro, onde, além da melhor reputação pedagógica, o jovem estaria próximo dos amigos e professores já conhecidos.

Por isso, eles impetraram mandado de segurança no TJPR, que entendeu que o bom desenvolvimento físico e psicológico do jovem deveria prevalecer sobre as determinações da Secretaria de Educação. No recurso ao STJ, o Estado do Paraná alegava que a decisão da corte estadual feria dois incisos do artigo 53 do ECA (8.069/90) que tratam do direito ao acesso e à permanência dos estudantes em escola perto de sua residência. Para o Estado do Paraná, houve prevalência dos interesses privados sobre o interesse público.

Confusão
O relator da matéria no STJ, ministro Humberto Martins, ressaltou que “o recorrente confunde a dinâmica dos direitos e deveres na relação jurídica travada entre si e o recorrido”. Para o magistrado, o ensino público e gratuito próximo de casa é um direito do estudante, tendo o estado apenas “o dever reflexo de prestar, sob pena de macular o ordenamento jurídico, tal serviço”.

Segundo o ministro, o direito assegurado pelo ECA pode ser violado – desde que o menor não deixe de estudar, caso em que o Ministério Público deve intervir. O ministro ilustrou seu pensamento com um exemplo taxativo: “Se o exercício de tal direito fosse obrigatório, não poderia a criança ou adolescente frequentar escolas privadas”.

O ministro observou que não se trata de classificar como “inexistente, inválido ou ineficaz” o sistema de georreferenciamento do governo paranaense. Mas lembra que “não será aquele que tem o dever de prestar o direito que obrigará o seu exercício”, sobretudo quando em confronto “com o direito ao pleno desenvolvimento físico e psicológico e com o direito à permanência na escola” – ambos também garantidos pelo ECA.

O voto de Humberto Martins, negando provimento ao recurso especial, foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Segunda Turma.

Fonte: STJ

Retenção da contribuição do INSS pelo tomador de serviço não vale para empresas do Simples

A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes do Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições), da Receita Federal. Este entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 425, aprovada por unanimidade na Primeira Seção. O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon.

O STJ vem adotando esse entendimento desde 2005, em decisões diversas, uma das quais no embargo de divergência no recurso especial (Resp) 511.001, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a Transportadora JJ Ltda, que teve provimento negado. O STJ considerou que existe incompatibilidade técnica entre o sistema de arrecadação da Lei 9.711/98 – que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS – e a Lei 9.317/96 (Lei das micro e pequenas empresas).

A primeira legislação estabelece que as empresas tomadoras de serviço são responsáveis tributárias, em regime de substituição, pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Já a segunda lei instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e simplificou o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias, por meio do Simples. Dessa forma, com a vigência do Simples, passou a ser efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única. A empresa optante ficou, então, dispensada do pagamento das demais contribuições.

Contribuição inserida

Em razão disso, ficou pacificado que, em relação à empresa optante pelo regime especial de tributação do Simples, a contribuição destinada à Seguridade Social já se encontra inserida na Lei das Microempresas e é recolhida na forma de arrecadação simplificada e nos percentuais de 3% a 7% sobre a receita bruta, definidos naquela legislação.

Outro exemplo em relação a este entendimento ocorreu no recurso especial 1.112.467, interposto pela Fazenda Nacional contra o Sindicato Nacional das Empresas de Avição Agrícola (Sindag). O recurso, desprovido, teve como objetivo mudar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas associadas ao sindicato optantes do Simples não estariam sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços. Demais precedentes também podem ser observados nos embargos de divergência nos recursos especiais 523.841 e 584.506, interpostos pelo INSS contra decisões semelhantes.

Fonte: STJ