quinta-feira, 29 de abril de 2010

Cliente não responde por abuso de linguagem de seu advogado

Apesar de representar o cliente em juízo, o advogado é o único responsável pelos seus eventuais excessos de conduta ou linguagem. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao prover recurso do Banco do Brasil contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

No processo, consta que o advogado da instituição financeira teria se referido a um cliente, na contestação de ação movida contra o banco, como “mais perdido que cachorro de pobre em dia de mudança”. Em razão da expressão injuriosa, o cliente entrou com pedido de indenização por danos morais contra o banco.

O TJMA concedeu uma indenização de dez salários-mínimos para o cliente a título de danos morais. O tribunal também aplicou multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil (CPC) contra o banco, por tentar atrasar o processo com recursos.

A defesa da instituição financeira apelou ao STJ, sustentando que não houve a violação ao artigo 538 do CPC, pois seus recursos não teriam caráter protelatório. Também afirmou haver ofensa ao artigo 188 do Código Civil, uma vez que não teria caracterizado nenhum delito cometido pelo banco que pudesse originar dano moral. Também teriam sido contrariados o artigo 348 do CPC e os artigos 7 e 32 da Lei n. 8.906/94, que tratam do estatuto da advocacia, já que o advogado seria responsável por excessos praticados no desempenho de suas funções.

No seu voto, o ministro relator Fernando Gonçalves observou que essa matéria foi recentemente apreciada no STJ. Para ele, o Banco do Brasil não seria parte legítima no processo. Ofensas feitas pelo advogado, em juízo, seriam de responsabilidade exclusiva deste, não se alterando a situação pela existência da relação de emprego entra a parte e o advogado. O ministro aponta ainda que, caso o cliente também ratificasse a declaração no processo, este poderia ser considerado corresponsável, mas não foi isso o que ocorreu.

O relator também apontou que a imunidade dos advogados não permite que eles cometam excessos enquanto exercem suas atividades. Com esse entendimento, o magistrado afastou o pagamento da indenização e da multa estabelecido pelo TJMA.

Fonte: STJ

Justiça poderá dispensar defesa prévia em ação de responsabilidade civil

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou dispensável a notificação para defesa prévia em ação de responsabilidade civil de ressarcimento ao erário, mesmo quando precedida de inquérito civil para apuração de atos ímprobos. Entendimento a esse respeito foi pacificado, recentemente, conforme a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08). O relator do recurso em questão, ministro Teori Albino Zavascki, afirmou que não se pode confundir a ação de improbidade administrativa com a ação de responsabilidade civil, para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente.
De acordo com o ministro, a ação de improbidade administrativa, propriamente dita (que é disciplinada pela Lei n. 8.429/92 – conhecida como Lei de Improbidade Administrativa), tem caráter repressivo, uma vez que se destina a aplicar sanções político-civis aos responsáveis por atos dessa natureza. Já a ação de responsabilidade civil tem como objeto consequências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais.

O julgamento no STJ que suscitou a pacificação a respeito desse entendimento tomou como base ação proveniente do município de Paranapuã (SP), que julgou caso de atos irregulares de concessão de adicionais de insalubridade, gratificações, ajudas de custo e pagamentos de horas extras – ou seja, ação de responsabilidade civil. Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou os atos ilegais e condenou o servidor da prefeitura C.M.T., considerado o responsável por esses atos, a devolver os valores indevidos.

O servidor interpôs recurso especial no STJ, argumentando que não teria tido o direito à defesa prévia e que houve descumprimento aos preceitos da Lei n. 8.429/92. Destacou, ainda, que o artigo 17 da referida lei determina que a ação proposta pelo Ministério Público terá de ter seu rito iniciado “depois que o juiz mandar autuar a pessoa acusada e ordenar a notificação para que ofereça manifestação por escrito com justificativas e documentos, em prazo de 15 dias”.

Ressarcimento
O STJ, entretanto, negou provimento ao recurso com base no novo entendimento. No seu voto, o ministro relator destacou que o caso trata de anulação de atos danosos ao erário e de ressarcimento de danos, não de improbidade. “Pretensões dessa espécie são dedutíveis em juízo por ação popular, por ação civil pública regida pela Lei n. 7.347/85 (que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados) ou mesmo pelo procedimento comum ordinário, como ocorreu no caso concreto. Ressarcir danos não constitui propriamente uma punição ao infrator, mas sim uma medida de satisfação ao lesado, ao passo que a ação de improbidade destina-se, prioritariamente, a aplicar penalidades, e não a recompor patrimônios”, frisou.

Segundo ainda o ministro, “o pedido de ressarcimento de danos na ação de improbidade típica não passa de um pedido acessório, necessariamente cumulado com pedido de aplicação de pelo menos uma das sanções punitivas cominadas ao ilícito”. O relator salientou também que o reconhecimento da obrigação de ressarcir danos, sob esse aspecto, “é espécie de efeito secundário necessário da punição pelo ato de improbidade, a exemplo do que ocorre na sentença condenatória penal”. Se o pedido é apenas para ressarcir danos ou anular o ato lesivo, explicou, não é possível impor, sob pena de nulidade, o procedimento previsto na Lei n. 8.429/92 no caso de Paranapuã (SP).

Fonte: STJ

STJ decide que patente do Viagra vence no próximo dia 20 de junho

O prazo de validade da patente que garante o direito de exclusividade do laboratório farmacêutico Pfizer para a fabricação e comercialização do Viagra, usado no tratamento da disfunção erétil, termina no próximo dia 20 de junho. Após essa data, a patente passará a ser de domínio público e o medicamento poderá ser fabricado na forma de genérico por outros laboratórios.

O julgamento do recurso especial envolvendo o prazo de validade da referida patente foi concluído nesta quarta-feira (28) pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, vencido o ministro Luis Felipe Salomão, a Seção acompanhou o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, pela extinção da patente em junho de 2010.

Em seu voto vencedor, o relator concluiu que a legislação brasileira determina que a proteção dos produtos patenteados pelo sistema pipeline é calculada pelo tempo remanescente da patente original, a contar do primeiro depósito no exterior. Como a primeira patente do viagra foi depositada na Inglaterra, em junho de 1990, o prazo de exclusividade expira em junho de 2010.

O recurso julgado foi interposto pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a validade da patente até o dia 7 de junho de 2011. A patente protege a comercialização exclusiva de uma invenção pelo prazo de 20 anos.

O laboratório Pfizer sustentou que o pedido depositado na Inglaterra não foi concluído e que o registro da patente só foi obtido em junho de 1991, no escritório da União Europeia. A empresa queria manter a exclusividade sobre o medicamento até junho de 2011.

Fonte: STJ

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Titular de conta conjunta não fica inadimplente por cheque emitido por cotitular

O titular de uma conta conjunta não pode ser inscrito como inadimplente em cadastro de proteção de crédito em decorrência da emissão de cheque sem fundo pelo cotitular da conta. Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) favorável ao Banrisul. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por unanimidade, o voto da ministra.

No caso, a cliente tinha conta-corrente conjunta com a sua mãe (cotitular). Ao tentar efetuar uma compra, a titular da conta foi surpreendida com a não aprovação do cadastro, em decorrência de o seu nome estar inscrito no serviço de proteção ao crédito. Diante disso, a cliente decidiu ajuizar ação na Justiça, solicitando a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e compensação por danos morais.

Em primeira instância, o pedido foi aceito, sendo determinada a retirada do nome da titular da conta do cadastro de inadimplentes e o pagamento de uma indenização de 20 vezes o valor do cheque emitido pela cotitular da conta. A defesa do Banrisul recorreu ao TJRS, que considerou que não se justificaria a indenização, pois ao abrir uma conta conjunta os titulares assumem os riscos, devendo responder solidariamente.

A cliente recorreu ao STJ, alegando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois haveria julgados no STJ considerando que um correntista não é responsável pelos cheques sem fundos dos outros correntistas. Portanto, a inscrição do cliente como inadimplente seria ilícita.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que a Lei n. 7.357/85, que regula a emissão de cheques, não prevê a responsabilidade solidária entre os cocorrentistas. Destacou que o artigo 265 do Código Civil determinou que a solidariedade não pode ser presumida, mas determinada por lei. “A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs sua assinatura no documento”, afirmou.

Como não há a responsabilidade solidária, a inscrição no cadastro de proteção ao crédito foi indevida. “A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em tais cadastros ocasiona dano moral”, observou. Com essas considerações, a ministra fixou a indenização em R$ 6 mil, correção monetária e juros moratórios.

Fonte: STJ

Vereador que é secretário municipal terá de optar por um dos salários

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu, nesta terça-feira (27) que o político paranaense Ivanir Antônio Marcon não poderia ocupar simultaneamente os cargos de vereador e de secretário municipal de Bituruna (PR).

A Turma deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 497554, interposto pelo estado do Paraná e pelo Ministério Público paranaense contra uma decisão em Mandado de Segurança que afirma ser possível o acúmulo dos dois cargos e dos dois salários de Marcon.

Segundo o relator do RE no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, contudo, o exercício simultâneo de funções no Legislativo e no Executivo fere o princípio da separação dos Poderes.

Lei orgânica
No entendimento do relator, mesmo que a lei orgânica municipal admita o acúmulo das duas funções – uma no Legislativo e outra no Executivo –, o que vale de fato é a correspondência com a Constituição Federal e com o que ela prevê para os cargos federais.

O artigo 29 da Constituição determina que o município terá lei orgânica promulgada atendendo os princípios da Carta, e no inciso IX diz que as proibições incompatibilidades aos vereadores são similares às impostas aos membros do Congresso Nacional.

No artigo 56, inciso I, a Constituição admite que parlamentares não perdem o mandato caso ocupem cargos de ministro de Estado, governador de Território, secretário de Estado, do DF ou de Território, de prefeitura de capital ou de chefe de missão diplomática temporária – sendo que em qualquer desses casos ele deve fazer a opção pela remuneração. Não há, contudo, previsão para acúmulo de cargos do Executivo e Legislativo na esfera municipal de cidades do interior.

O Tribunal de Contas do Paraná já havia determinado que Ivanir Marcon restituísse em valores corrigidos o que recebeu pelo acúmulo ilegal das funções de vereador e secretário municipal. O voto do ministro Lewandowski foi seguido pelos demais ministros da Primeira Turma.

Fonte: STF

Multa por descumprir ordem judicial se estende a todas as partes no processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a aplicação da multa por descumprimento de ordem judicial prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) pode ser extensiva a todos que fazem parte do processo. A decisão partiu do julgamento do recurso especial interposto pela Distribuidora Vale do Rio Doce (Disvale), a qual foi condenada a pagar multa de 20% sobre o valor da execução, após descumprir intimação judicial para apresentação de avaliação dos bens ofertados à penhora em ação de execução.

O caso ocorreu em 2005, quando a Disvale deixou de apresentar laudos periciais de bens nomeados à penhora para satisfação do crédito do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes). Segundo o relatório, a empresa foi intimada várias vezes e, mesmo assim, permaneceu ‘inerte’, ocasionando perdas para o banco. O magistrado de primeiro grau, ante a inércia da Disvale, condenou-a ao pagamento de multa de 20% do valor da execução.

A Disvale, inconformada, interpôs agravo de instrumento contra a decisão que aplicou a multa. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por sua vez, manteve o pagamento da multa, por entender que a empresa causou embaraço aos serviços da Justiça. Já no STJ, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, apontou que as obrigações previstas pelo artigo 14 do CPC destinam-se às partes e também a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo. Explicou que seus efeitos são extensivos a quem quer que cometa atentado à atividade jurisdicional.

A relatora do processo acrescentou que qualquer terceiro, interveniente ou não, pode sofrer a multa em razão do desacato à atividade da Justiça, citado no parágrafo único do artigo 14 do CPC.

Fonte: STJ

Comissão de juristas acata 80% das sugestões populares

O novo Código de Processo Civil será um instrumento jurídico totalmente democrático. Na reunião desta terça-feira (27), a comissão de juristas encarregada de elaborar o anteprojeto do novo CPC acolheu mais de 80% das sugestões apresentadas pela população nas audiências públicas realizadas em todas as regiões do país. Para o presidente da comissão, ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, trata-se de um “projeto democrático, legitimado pela transparência e que vai conseguir aquilo que humanamente é quase impossível: agradar a gregos e troianos”.

Entre as várias sugestões incorporadas ao anteprojeto, os destaques são a inovação na comunicação das ações possessórias em áreas invadidas por movimentos sociais, o aumento da punição ao litigante de má-fé e a nova forma de intimação da parte que abandona o processo. A comissão também regulou a participação dos litisconsórcios e de terceiros que pretendem ingressar no processo.

Nos casos de invasão coletiva de terras, o ministro explicou que, quando é ajuizada uma ação contra alguém, o autor sabe perfeitamente quem é o réu, mas nos casos das invasões coletivas há uma multiplicidade de pessoas desconhecidas. Para solucionar essa questão, a comissão criou a figura do “edital de terceiros interessados”, cuja publicação será suficiente para dar conhecimento aos invasores de que eles estão na iminência de sofrer uma ação de desocupação da área que foi tomada à força e em desobediência à ordem jurídica.

A comissão também acolheu a sugestão que aumentou a punição ao ligante de má-fé, como forma de “desestimular aventuras judiciais e atitudes desleais entre os litigantes”, e a que alterou o destinatário da intimação em caso de abandono do processo.

Atualmente, quando o autor propõe uma ação e abandona o processo, a intimação deve ser dirigida à própria pessoa interessada. Por conta disso, muitas vezes o processo fica paralisado por um longo tempo em razão do desconhecimento do paradeiro da parte que abandonou a causa. No novo Código, essa intimação será feita na pessoa do advogado.

Próximos passos
Segundo o ministro Luiz Fux, após concluir a análise das sugestões encaminhadas pela comunidade científica e entidades judiciais representativas, a comissão dedicará 10 dias de trabalho para a leitura minuciosa do anteprojeto como um todo, para verificar se existem artigos contraditórios ou antagônicos.

Depois dessa “operação pente fino”, a comissão redigirá o texto final – da forma mais simples e acessível possível – e a exposição de motivos, e submeterá o relatório final à votação. Em seguida, o anteprojeto será entregue ao presidente do senado, José Sarney.

Luiz Fux ressaltou que a comissão continuará reunida até a aprovação do anteprojeto, prestando todas as informações e assessoria ao Congresso Nacional e às comissões de Constituição e Justiça das duas casas do Legislativo.

Fonte: STJ

terça-feira, 27 de abril de 2010

STF determina que União devolva IOF cobrado do estado de SP por aplicações financeiras de recursos orçamentários

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, aplicou jurisprudência da Suprema Corte para julgar procedente a Ação Civel Originária (ACO) 502, proposta pelo estado de São Paulo contra a União, e determinou ao Executivo federal a restituição de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) indevidamente cobrado sobre rendimentos auferidos pelo governo estadual em aplicações financeiras de recursos orçamentários.

Na ação, o governo paulista alegou a inconstitucionalidade da incidência do IOF sobre suas aplicações financeiras, em razão da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal (CF), que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.

Em sua defesa, a União alegou ausência dos pressupostos autorizadores da restituição, até porque seria cabível a incidência do IOF sobre aplicações financeiras realizadas pelo estado, pelo fato de não incidir o tributo sobre a renda, mas sobre a própria operação. Além disso, o tributo seria devido em razão de seu caráter regulatório da política financeira.

Decisão
O ministro Cezar Peluso, no entanto, ao julgar procedente o pedido, lembrou que a Suprema Corte já decidiu, relativamente ao alcance da imunidade tributária recíproca, de que ela não é restrita aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou o serviço, mas se estende a todo e qualquer imposto que possa comprometer o funcionamento do ente imune.

Após citar doutrina nesse sentido, o ministro apoiou sua decisão em jurisprudência firmada pelo STF nos Recursos Extraordinários (REs) 213059, 197940 (agravo regimental) e 19288, relatados, respectivamente pelos ministros Ilmar Galvão (aposentado), Marco Aurélio e Carlos Velloso (aposentado), e nos agravos regimentais interpostos nos Agravos de Instrumento (AIs) 172890, 175133 e 436156, relatados pelos ministros Marco Aurélio (os primeiros dois) e Gilmar Mendes.

No RE 213059, que envolvia a aplicação de recursos de prefeitura municipal no mercado financeiro, prevaleceu o entendimento de que “à ausência de norma vedando as operações financeiras da espécie, é de reconhecer-se estarem elas protegidas pela imunidade do dispositivo constitucional indicado (artigo 150, VI, A, da CF – proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios de instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros), posto tratar-se, no caso, de rendas produzidas por bens patrimoniais do ente público”.

No recurso de agravo interposto no RE 197940, a Suprema Corte decidiu que “a norma da alínea ‘a’ do inciso VI do artigo 150 da CF obstaculiza a incidência recíproca de impostos, considerados a União, os Estados, o DF e os municípios. Descabe introduzir no preceito, à mercê de interpretação, exceção não contemplada, distribuindo os ganhos resultantes de operações financeiras”.

“Diante do exposto, julgo procedente a ação para, considerando ilegítima a incidência de IOF sobre aplicações financeiras dos entes federados, determinar a restituição, ao estado de São Paulo, das quantias recolhidas a tal título, respeitado o disposto no artigo 168 do Código Tributário Nacional (extinção do direito de restituição)”, sentenciou o ministro Cezar Peluso.

Fonte: STF

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Portador de câncer é isento de pagar IR mesmo que não apresente sintomas recentes

O contribuinte aposentado que sofre de câncer tem direito à isenção do pagamento de imposto de renda sem a necessidade de demonstrar a existência de sintomas recentes. Também não é necessária a indicação de data de validade do laudo pericial ou comprovação de possível recaída da doença, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e remédios. Com essa decisão, a Segunda Turma, com base em voto da ministra Eliana Calmon, conheceu em parte, mas negou provimento ao recurso especial do Distrito Federal contra R.A.G., militar da reserva.

O Distrito Federal recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça (TJDFT), que determinara que o militar da reserva diagnosticado com câncer é isento de IR sobre seus proventos, ainda que a doença tenha sido detectada após a transferência do servidor para a inatividade. Segundo a Procuradoria do DF, esse entendimento teria sido omisso porque o beneficiado teria demonstrado que a doença foi erradicada após cirurgia para extração do tumor. Além disso, “a possibilidade de recaída da doença não é motivo que autorize o enquadramento do autor/recorrido na norma isentiva”.

A Procuradoria também argumentou que a decisão do TJDFT teria se omitido sobre vícios no laudo apresentado pelo autor, porque o documento não atendia aos requisitos legais exigidos pelo artigo 30 da Lei n. 9.250/95 para a obtenção do benefício fiscal da isenção, na medida em que deixou de apresentar o respectivo prazo de validade para o caso de doenças passíveis de controle, como o câncer. Defendeu ainda que não seria possível o reconhecimento da isenção de IR sobre os valores recebidos a título de reserva remunerada, quando a legislação em vigor trata apenas dos proventos de aposentadoria e reforma.

Para a ministra relatora do processo, Eliana Calmon, o TJDFT realmente não mencionou a circunstância de a enfermidade ter sido possivelmente erradicada, tampouco fez referência ao prazo de validade do laudo médico. Todavia, “não obstante a ocorrência de omissão, entendo que tais questões são desnecessárias para o desfecho da causa, em razão da natureza da moléstia acometida ao particular”, disse.

Em seu voto, a ministra ressaltou que a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de neoplasia maligna, não se exige a demonstração da presença de sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recaída da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de IR prevista no artigo 6º da Lei n. 7.713/88. “Assim, ainda que se reconheça a violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão do julgado), descabe determinar o retorno dos autos para que o tribunal de origem se manifeste sobre matéria que – considerando a jurisprudência firmada no STJ – não ensejaria a mudança do entendimento adotado”, explicou.

Quanto à possibilidade de o militar da reserva ser enquadrado na norma da isenção de IR, Eliana Calmon citou decisão da ministra Denise Arruda que firmou jurisprudência sobre o tema: “Os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave, são isentos do Imposto de Renda. Os proventos recebidos por militar transferido para a reserva remunerada são da mesma forma isentos porquanto presente a mesma natureza dos rendimentos, ou seja, decorrentes da inatividade”.

Ao concluir o voto, acompanhado por unanimidade pela Segunda Turma, Eliana Calmon afirmou: “Filio-me ao posicionamento adotado pela Primeira Turma, no sentido de que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no artigo 6º da Lei n. 7.7713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Com essas considerações, conheço parcialmente do recurso especial, mas lhe nego provimento”.

Fonte: STJ

STJ considera crime continuado o estupro e atentado violento ao pudor ocorridos no intervalo de menos de um mês

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como crime continuado os atos de atentado violento ao pudor e tentativa de estupro realizados contra uma mesma vítima, em circunstâncias semelhantes, com intervalo de menos de um mês. O novo entendimento é fruto da alteração do Código Penal ocorrida no ano passado (Lei n. 12.015/09), que agregou ao crime de estupro (artigo 213) o de atentado violento ao pudor (antigo artigo 214).

O fato diz respeito a um condenado do estado do Espírito Santo que violentou a filha de 10 anos, próximo à casa em que moravam, numa área rural. No primeiro episódio, ele realizou ato libidinoso diferente da conjunção carnal. No segundo episódio, uma semana depois, ele novamente a obrigou a realizar ato libidinoso. Passados mais alguns dias, o acusado tentou manter conjunção carnal com a vítima, não obtendo êxito em razão da chegada de uma pessoa. A pena imposta pela Justiça capixaba foi de 21 anos de reclusão.

A decisão do STJ resultou na redução da pena e baseou-se em voto do relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes. O ministro observou que as condições de lugar e maneira de execução são absolutamente semelhantes, sendo o intervalo entre os acontecimentos de menos de um mês. Daí o reconhecimento do crime continuado, inclusive entre os crimes de atentado violento ao pudor e de estupro. A Sexta Turma recalculou a pena em 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão.

O artigo 71 do CP, que trata da chamada continuidade delitiva, afirma que, quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem os subsequentes serem considerados como continuação do primeiro. Nesses casos, é aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, com o aumento de um sexto a dois terços.

Fonte: STJ

Prova apenas testemunhal serve para demonstrar cumprimento de contrato

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso especial envolvendo a disputa por um terreno objeto de contrato firmado em 1995. Os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais que não aceitou a prova exclusivamente testemunhal do pagamento do imóvel. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é admitida para demonstração do cumprimento de obrigações contratuais.

A disputa já dura 15 anos. O comprador da área de 3.158,75 m2, localizada no município de Monsenhor Paulo (MG), alega que, mesmo tendo quitado o imóvel, dando como pagamento o total de 110 sacas de café, totalizando o valor de R$ 15,9 mil, o casal réu não efetuou a entrega do terreno. Ele pediu na Justiça a entrega do imóvel ou a restituição do valor pago.

O juízo de primeiro grau entendeu que o pagamento estava comprovado e condenou os réus a outorgarem escritura definitiva do imóvel no prazo de trinta dias, sob pena de a sentença produzir os mesmos efeitos para fins de inscrição no registro imobiliário. O tribunal, no entanto, deu provimento à apelação dos réus por considerar a decisão extra petita, pois considerou a decisão além do que foi pedido pelos autores. Os autos retornaram à primeira instância, que, em nova sentença, determinou a entrega do terreno.

Novamente, o tribunal deu provimento à apelação por não aceitar a prova exclusivamente testemunhal do pagamento do terreno. Como a decisão contrariou a jurisprudência do STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, cassou o acórdão e restabeleceu a sentença. Todos os ministros acompanharam o relator.

Fonte: STJ

Intervenção no Distrito Federal e no Paraná: pedidos por motivos distintos

Ao completar meio século de existência, não é a arquitetura inovadora da capital brasileira nem mesmo o fato de Juscelino Kubitschek ter concretizado o sonho de fazer pulsar o coração administrativo no centro do país que tornam Brasília mais reconhecida e famosa. Nesse momento os holofotes se voltam para o Distrito Federal em razão da possibilidade de a cidade sofrer uma intervenção. Mas o que é a intervenção federal? Quais as diferenças entre o que pode acontecer na capital do país e os processos de intervenção que são decididos pelos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça?

A autonomia dos estados é determinada pela Constituição Federal. Em casos de anormalidade na condução das atividades públicas, a própria Carta Magna estabelece exceções quanto a essa liberdade dos estados e municípios, permitindo a intervenção federal e afastando momentaneamente a autonomia desses entes federativos. Para o procurador do Distrito Federal e professor Zélio Maia, “o sistema federativo brasileiro, como regra, não admite a intervenção federal nos estados nem intervenção estadual nos municípios. Essa regra, no entanto, é relativizada diante de ocorrências que coloquem em risco a própria federação, sendo as hipóteses de intervenção (federal e estadual) previstas no artigo 34 e parágrafos da Constituição Federal.” A União só pode intervir nos estados-membros e no Distrito Federal (intervenção federal). Os estados-membros, por sua vez, só podem intervir nos municípios relativos aos seus territórios (intervenção estadual).

Em linhas gerais, a intervenção federal ocorre para: a) manter a integridade nacional; b) repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra; c) garantir a ordem pública e a ordem constitucional; d) assegurar a autonomia dos três poderes nos estados; e) reorganizar as finanças; e, f) ordenar o cumprimento de uma decisão judicial. Conforme esclarece Zélio Maia, “a intervenção federal decorre da busca de manter íntegro o princípio da separação dos poderes, seja sob o aspecto geográfico (evitar que um ente federativo desrespeite a autonomia de outro ente federativo) seja sob o aspecto funcional, ou seja, para preservação da independência dos poderes legislativo, executivo e judiciário”.

Como a intervenção ocorre justamente para resguardar a existência e a unidade da federação, ela só pode ser iniciada por autoridades específicas. O professor Zélio Maia ressalta que “o propósito de fornecer um leque amplo de possibilidades de provocação para buscar a intervenção decorre da multiplicidade de coações que podem ocorrer, conferindo, com isso, aos respectivos poderes que sofrem a coação, a legitimidade para provocar a intervenção federal ou estadual, conforme o caso”.

A intervenção espontânea é aquela decretada de ofício pelo presidente da República. Antes disso, o presidente deve ouvir os conselhos da República (órgão superior de consulta) e de Defesa Nacional (órgão de consulta nos assuntos relacionados à soberania nacional e à defesa do Estado democrático). Os poderes Legislativo (assembleia ou câmara legislativa) e Executivo (governador de estado ou do Distrito Federal) também podem pedir a decretação da intervenção federal ao presidente da República se estiverem sofrendo coação no desempenho das suas funções. É a chamada intervenção por solicitação.

Em regra, quando ocorre a intervenção federal, a União assume, por meio de um delegado, o desempenho das atividades que cabem a um estado-membro. Caso a ingerência alcance o Poder Legislativo estadual, não é necessária a presença do interventor. O governador acumula as atribuições legislativas com as funções típicas de chefe de executivo estadual. Porém, se o ato interventivo estiver relacionado ao Poder Executivo, é preciso a nomeação de um interventor para assumir temporariamente o governo do estado, uma vez que o chefe do executivo ficará impedido.

Compete ao presidente de República decretar e executar a intervenção federal. O decreto de intervenção precisa ser apreciado pelo Congresso Nacional no prazo de 24 horas e, caso este esteja em recesso, é efetuada a convocação extraordinária no mesmo prazo. Se o Congresso reprovar a medida, a intervenção será considerada inconstitucional e, caso o presidente mantenha a execução, ficará sujeito à pena de crime de responsabilidade.

Nos tribunais
Ao Poder Judiciário local cabe a intervenção provocada por requisição: o pedido de intervenção deverá ser solicitado ao Supremo Tribunal Federal (STF), que, por sua vez, precisa requisitar a intervenção ao presidente da República. Em caso de desobediência a uma ordem ou a uma decisão judicial, o STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) também podem ser acionados.

Desde sua criação, com a Constituição Federal de 1988, chegaram ao Superior Tribunal 108 pedidos de intervenção federal. O primeiro e o último envolviam a questão de reintegração de posse, ambos no estado do Paraná. Recentemente, a Corte Especial, órgão máximo do STJ, acatou o pedido de intervenção federal contra o estado do Paraná solicitado pela Indústrias João José Zattar S.A. O governo paranaense teria descumprido ordem judicial que requisitava a polícia para garantir a reintegração de posse do imóvel rural da empresa que havia sido invadido. O relator, ministro João Otávio de Noronha, citou precedentes envolvendo o próprio estado do Paraná. O entendimento firmado pelo Tribunal autoriza a intervenção federal em razão da inércia do Poder Executivo do estado que, ao deixar de fornecer a força policial, descumpre decisão judicial. Mas, afinal, o que significa essa intervenção decidida pelo STJ?

Quando se trata de processo de intervenção federal analisado pelo Judiciário, os efeitos são mais restritos. Se a intervenção tiver sido determinada pelo descumprimento de lei federal, ordem ou decisão judicial, ou ainda pelo desrespeito a princípios constitucionais, além de ser dispensável a análise do Congresso Nacional, o decreto interventivo restringe-se a suspender a execução do ato impugnado, isto é, aquele que infringiu lei federal, ordem judicial ou feriu o que estabelece a Constituição. Assim, não ocorre a participação do interventor e também não há necessidade de afastar o governador ou os parlamentares.

Depois que a decisão transita em julgado (quando não cabe mais recurso), o Tribunal comunica ao Ministério da Justiça, que oficia à Presidência da República. A decretação da intervenção fica a cargo do presidente. Zélio Maia pondera que a intervenção decorrente de requisição do STJ será concretizada por decreto do presidente da República e seus efeitos passarão a ser sentidos a partir da publicação. “A amplitude da intervenção vai depender do que é necessário para restabelecer a ordem; se a simples anulação de um ato praticado no âmbito da unidade objeto da intervenção for suficiente, assim procederá o decreto interventivo”, complementa o professor.

Em 2005, a Corte Especial também julgou procedente o pedido de intervenção federal no estado de Rondônia. O objetivo foi garantir a execução, no prazo de 120 dias, de sentença que assegurou a reintegração de posse em fazendas no município de Alto Alegre dos Parecis, cuja demora no cumprimento da decisão datava de 1998. Os proprietários das terras alegaram que houve descumprimento de ordem judicial, expedida nos autos de ação de reintegração de posse, em 1999, e que a decisão já havia transitado em julgado. Para o relator à epóca, ministro Humberto Gomes de Barros, nenhuma providência foi tomada para equacionar o conflito. O ministro destacou que "este pedido de intervenção federal é semelhante a outros já apreciados pela Corte Especial, principalmente os provenientes do estado do Paraná, versando sobre o descumprimento de decisão judicial, em que o Poder Executivo demonstra relutância em cumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, obstando a sua execução ao negar o apoio da força policial". Por isso, o pedido de intervenção federal foi autorizado pelo STJ.

O caso da capital federal
O procurador-geral da República também pode propor uma ação de executoriedade de lei federal ou uma ação direta de inconstitucionalidade interventiva ao STF, que dará prosseguimento ao processo, julgando-o procedente e encaminhando a decisão ao presidente da República, para que expeça o decreto interventivo. Nessa situação, o presidente fica vinculado à decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, apenas formalizando o entendimento dos ministros. E é isso o que pode ocorrer no Distrito Federal.

Dia 11 de fevereiro, pouco depois de o Superior Tribunal de Justiça decretar a prisão do ex-governador José Roberto Arruda, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, requereu ao Supremo Tribunal Federal a intervenção nos poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal.

O processo ainda não foi julgado e, recentemente, por solicitação do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, o procurador-geral da República justificou a inclusão do Legislativo local no pedido. O parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) sustenta que as investigações do suposto esquema de arrecadação e distribuição de propina no governo do Distrito Federal “apontam o envolvimento de mais de 26 deputados – entre titulares e suplentes – nas fraudes”. No documento, a PGR afirma que “a intervenção bastaria até a posse dos novos deputados eleitos, em 1º de janeiro de 2011 – período em que, espera-se, ocorra uma renovação dos mandatos distritais”.

Como bem alerta o doutor em direito constitucional Luiz Alberto David Araújo, a intervenção federal "é forma extrema, necessária para que se evite a desagregação do Estado Federal". Diferenças à parte, a intervenção federal foi idealizada pelos constituintes como forma de resguardar a federação e só exercida para proteger a integridade da nação e a segurança pública.

Fonte: STJ

Compra de refrigerante com inseto dentro da garrafa não gera dano moral

Apesar do desconforto, um inseto dentro de uma garrafa de refrigerante que não chegou a ser consumida não gera dano moral. O caso foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, que acolheu o recurso da Brasal Refrigerantes S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu por unanimidade o voto do relator.

Após adquirir um refrigerante, o consumidor notou haver inseto dentro da garrafa. O consumidor entrou com ação por danos morais contra a empresa Brasal Refrigerantes S/A, engarrafadora do produto. A indenização foi concedida em primeira instância, sendo posteriormente confirmada pelo TJDFT. No recurso ao STJ, a defesa da empresa afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) com outros julgados do Tribunal.

No seu voto, o ministro Fernando Gonçalves confirmou a existência do dissídio, lembrando que, em outro caso julgado no STJ, a situação era extremamente assemelhada. No caso anteriormente decidido, um objeto foi encontrado dentro de uma garrafa de refrigerante que também não chegou a ser consumida. “Com efeito, o dano moral não é pertinente, porquanto a descrição dos fatos para justificar o pedido, a simples aquisição de refrigerante contendo inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido, encontra-se no âmbito dos dissabores da sociedade de consumo, sem abalo à honra, e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade”, observou o ministro.

O ministro Fernando Gonçalves também reiterou que o julgador, ao analisar o pedido de indenização por danos morais, deve apreciar cuidadosamente o caso concreto, a fim de vedar o enriquecimento ilícito e o oportunismo com fatos que, embora comprovados, não são capazes de causar sofrimentos morais, de ordem física ou psicológica, aos cidadãos. Com esse entendimento, o ministro acatou o pedido da empresa engarrafadora do refrigerante e suspendeu o pagamento da indenização.

Fonte: STJ

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Comportamento aventureiro eventual não gera agravamento de risco para seguro

Seguradoras não podem alegar que comportamentos aventureiros normais, como subir em pedras ou se esgueirar em trilhas difíceis, são fatores de agravamento de risco e, por esse motivo, se negar a pagar o prêmio. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu, contudo, que a recusa em pagar o prêmio, no caso de considerar o fato como causa excludente, não gera dano moral. O relator é o ministro Aldir Passarinho Junior.

No caso, um estagiário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) caiu de uma torre metálica de cerca de 20 metros de altura e ficou paraplégico. Após o acidente, a vítima requereu o pagamento do prêmio da seguradora por ser beneficiária de seguro coletivo contratado pela EBCT.

A seguradora recusou o pagamento, alegando que houve agravamento do risco devido ao fato de o segurado ter galgado a torre para apreciar a vista, o que levou à ação no Judiciário.

A Justiça gaúcha deu ganho de causa ao estagiário. Considerou que o contrato de seguro é de risco, razão por que, quando a seguradora pactuou a cobertura por acidentes pessoais, assumiu a obrigação de indenizar o sinistro. Não sendo comprovada a má-fé do segurado, é devido o pagamento da cobertura securitária, entendeu a Justiça local, reconhecendo, ainda, o dever de indenizar por dano moral. “Cuidando-se de local público, sem qualquer advertência quanto à periculosidade, há de se considerar que o autor foi vítima de fatalidade”, concluiu.

Perdendo nas duas instâncias, a seguradora recorreu ao STJ. Alega que, ao subir na torre para apreciar a vista, o segurado agravou o risco, isentando a seguradora. Também afirmou não ter cometido ato ilegal e, portanto, não haveria dano moral.

Ao analisar o caso, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou que o TJRS fundamentou adequadamente sua decisão. Para o ministro, o critério de elevação do risco seria absolutamente subjetivo. “Comportamentos aventureiros normais seriam absolutamente comuns entre crianças e adolescentes e até mesmo entre adultos”, afirmou o relator. “Descortinando-se uma bonita paisagem, quem não fez algo parecido ou não se aproximou de um penhasco ou não escalou uma rocha para chegar a uma cachoeira?”, questionou.

“Não houve má-fé do segurado e nem o ato constituía procedimento do dia a dia, um padrão, a justificar que comunicasse o agravamento do risco à seguradora”, afirmou. Por outro lado, deu razão à seguradora quanto ao dano moral, não identificando má-fé na recusa ao pagamento do seguro por parte da empresa, para quem é lícito contestar judicialmente o cumprimento do contrato. “A hipótese de negar o pagamento por entender haver uma cláusula que excluísse o seguro não representa comportamento que mereça reparação por dano moral”, concluiu.

Fonte: STJ

É possível fixar taxa de administração de consórcio acima de 10% do valor do bem

É legal fixar o patamar da taxa de administração de contratos de consórcio acima de 10% do valor do bem a ser adquirido. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pelo ministro Fernando Gonçalves. O recurso foi movido pela Disal Administradora de Consórcios S/C Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Um dos consorciados desistiu do contrato e pediu o ressarcimento dos valores pagos. Após o recebimento do montante, o consumidor recorreu contra a taxa cobrada pela Disal Administradora, fixada em 17% do valor do bem. O TJRS considerou que, apesar de o contrato já estar quitado, seria possível contestar o contrato original em caso de claras irregularidades ou ilegalidades.

No recurso ao STJ, a defesa da Disal alegou que o julgado do TJRS seria omisso, pois não tratou da revogação do artigo 42 do Decreto n. 70.951/72, que limitava a taxa de administração em 10%. Também alegou que não é legalmente possível a devolução de quantias pagas pelo consorciado após o seu desligamento do grupo, tendo, inclusive, o termo de quitação do contrato sido assinado. A empresa argumentou também que o Decreto n. 70.951/72 foi revogado pela Lei n. 8.177/91 no que este se referia à regulamentação da taxa de administração.

No seu voto, o ministro Fernando Gonçalves considerou que não haveria omissões ou obscuridades no julgado do TJRS, tendo sido suficientemente fundamentado. O ministro apontou que o tribunal gaúcho considerou nula a taxa de 17%, por ofensa ao artigo 42 do Decreto n. 70.951/72. Entretanto, ele apontou que, segundo o artigo 33 da Lei n. 8.177/91 e a Circular n. 2.766/97 do Banco Central, as empresas de consórcio teriam ampla liberdade para fixar a taxa de administração. Haveria, inclusive, uma ampla jurisprudência do STJ nesse sentido. Com essa fundamentação, o ministro acatou o recurso da Disal para fixar a taxa de administração acima de 10% do valor do bem a ser adquirido.

Fonte: STJ

Banco tem vinte anos para prestar conta sobre venda de ações

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso ao Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A e determinou que o prazo para a instituição prestar contas sobre a venda de ações nos anos de 1980 e 1981 seja de 20 anos. Na decisão, a Quarta Turma aplicou o artigo 177 do antigo Código Civil de 1916. As ações teriam sido vendidas sem o consentimento do acionista. O banco pedia o prazo de prescrição de três anos, conforme prevê a Lei das Sociedades Anônimas.

No caso, o Unibanco interpôs recurso no STJ com o objetivo de reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O argumento é de que o pedido de prestação de contas deveria ser negado, pois, entre outros fatores, fora formulado de forma genérica. A defesa alegou ainda que a instituição prestou todas as informações requeridas extrajudicialmente à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e que é aplicável o triênio prescricional previsto na Lei de Sociedade Anônima (Lei n. 6.404/76), de modo que só seria devida a prestação relativa aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O Tribunal do Rio Grande do Sul considerou, no entanto, que não houve satisfatória prestação de contas extrajudicial por parte do banco. O STJ não avaliou essa questão, por conta da Súmula n. 7. O relator, ministro Massami Uyeda, considerou que mesmo havendo o fornecimento de extratos periódicos é perfeitamente admissível a utilização da ação de prestação de contas para os casos de insuficiência das informações prestadas extrajudicialmente.

O relator esclareceu ainda que o pedido de prestação de contas não é genérico quando o autor aponta o vínculo jurídico existente com o réu e especifica o período digno de esclarecimento. Quanto ao prazo de prescrição, o relator considerou que esta é de vinte anos, de acordo com o artigo 177 do Código Civil de 1916. “Isso porque a prestação de contas, no caso, decorre de uma relação obrigacional preexistente, ou seja, da compra e venda de ações nos anos de 1980 e 1981”, assinalou.

A Quarta Turma, em julgamento, salientou que sobressai ao caso a peculiaridade de que, ao mesmo tempo, a requerente acumula as funções de sociedade anônima, instituição financeira e corretora, prestando todos os serviços em agências bancárias. “Não fosse assim, as ações adquiridas pelo recorrido não teriam ficado em poder do banco ou em sua custódia, o que facilitou a alienação”, destacou o ministro Uyeda.

“Portanto, dadas as peculiaridades da ação e das partes, trata-se de direito pessoal e cabe ao recorrente prestar contas e esclarecer se houve ou não alienação das ações que o recorrido possuía e se lhe foram ou não creditados os correspondentes dividendos”, afirmou. “Assim, constata-se que o acórdão estadual não feriu os artigos 205 do Código Civil ou 287, inciso II, “a” e “g”, da Lei 6.404/76, devendo ser mantido integralmente.”

Fonte: STJ

Há dano moral se devedora já quitou débito e banco não fornece cheques

Banco não pode deixar de fornecer talões de cheque para devedora que já tenha quitado seus débitos com a instituição financeira e tenha sido mantida como cliente. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso do Banco do Brasil contra uma cliente. A Turma seguiu por unanimidade o voto do relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior.

A defesa do Banco do Brasil recorreu contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 14.400 por danos morais a uma cliente que ficou em débito com o banco. A cliente mantinha conta-corrente conjunta com o ex-marido, ficando esta com saldo negativo. Em 1996, eles foram inscritos no cadastro de restrição ao crédito. Ela negociou com a instituição financeira e conseguiu um abatimento da dívida.

Entretanto, posteriormente passou a sofrer várias restrições internas, como não fornecimento de cheques e de créditos, como CDC ou BB Crédito Turismo. O TJRS considerou que as restrições seriam abusivas, já que o próprio Banco do Brasil considerou os débitos quitados, inclusive com a suspensão de restrições cadastrais. O banco afirmou haver acordo, no sentido de que a restrição ao crédito seria levantada, mas que se manteria a restrição a outros serviços. No entanto, o tribunal gaúcho manteve a decisão com o argumento de que como a conta tinha saldo positivo não haveria motivo para as restrições.

No recurso ao STJ, alegou-se que houve excesso na condenação e também na multa diária fixada em R$ 1.000 até o levantamento das restrições cadastrais. Além disso, o banco teria direito de conceder ou não créditos, assim como de não fornecer talonários para maus pagadores, pois isso deporia contra o bom nome da própria instituição.

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou não haver razão para restringir o uso de cheques se o próprio banco admitiu a quitação do débito. Observou não haver penhoras ou qualquer outro embargo aos valores na conta da cliente. Por outro lado, o ministro considerou não haver obrigação do banco em fornecer outros créditos e benefícios, já que esses são conquistados pela própria relação de idoneidade, pontualidade e respeito entre a empresa e o cliente. “Quaisquer outros benefícios podem ser revistos e sua supressão pelo banco é lícita, até que a confiança seja reconquistada”, comentou.

Com essas considerações, o ministro manteve a indenização, mas reduziu seu valor para R$ 5.000. Também reduziu o valor da multa, fixando-a em R$ 100 ao dia, até que a cliente possa fazer uso do talão de cheques, sendo devido, contudo, apenas a partir do quinto dia depois que o banco tiver sido intimado para cumprir a determinação.

Fonte: STJ

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Servidor do município de São Paulo só vai dispor de crédito consignado em folha com o Banco do Brasil

Está suspensa a liminar que obrigava o município de São Paulo a disponibilizar aos servidores empréstimo consignado em folha de pagamento com várias instituições bancárias. Com a suspensão, apenas está autorizado a realizar esse tipo de empréstimo o Banco do Brasil, cuja contratação vai render mais de R$ 700 milhões aos cofres públicos. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu o pedido do município para suspender a liminar concedida em mandado de segurança interposto por sindicato dos servidores.

No mandado de segurança, o sindicato pediu a suspensão dos efeitos do Decreto n. 51.198/10, que teria proibido os servidores públicos municipais de tomarem empréstimo consignado com qualquer instituição financeira, e não apenas com o Banco do Brasil. Para o sindicato, a proibição de contratação do mútuo bancário com garantia de consignação em folha de pagamento impossibilita os servidores de buscarem melhores taxas e juros no mercado financeiro, além de prazos diferenciados.

O sindicato observou, ainda, que a consignação foi regulamentada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do município de São Paulo. “Além de o decreto afrontar inúmeros preceitos constitucionais, viola direito líquido e certo de todos os servidores públicos do município de São Paulo, uma vez que não poderiam mais escolher com quem contratar”, sustentou.

A liminar foi concedida pelo relator do caso no Tribunal de Justiça de São Paulo. Houve pedido de reconsideração, mas a liminar foi mantida. O município recorreu, então, ao STJ, com pedido de suspensão de segurança, afirmando que o Decreto n. 51.198 introduziu alterações ao Decreto n. 49.425/08, que, por sua vez, regulamenta o artigo 98 da Lei n. 8989/79. O objetivo foi ajustar a disposição do decreto com o contrato com o Banco do Brasil. “O Decreto n. 51.198 se apresenta em perfeita consonância com a ordem constitucional e legal vigente”, sustentou.

Para o município, faz parte do poder discricionário da administração a disposição do empréstimo consignado em folha de pagamento na forma que lhe for mais oportuno e conveniente. “É uma faculdade do poder público oferecer tal benefício ao servidor, não gerando direito subjetivo ao servidor a esse tipo de contratação, podendo ser revogada a qualquer tempo desde que por outro decreto”, ressaltou.

Ainda segundo o município, há risco de lesão à economia pública, pois a manutenção da liminar poderia implicar eventual rescisão de contrato com o Banco do Brasil, com grande prejuízo para os cofres públicos. “Essa forma de empréstimo acarreta somente ônus à municipalidade de administrar tanto os valores a serem retidos, como o repasse à instituição consignatária”, acrescentou.

Quanto à possibilidade de os servidores buscarem melhores taxas, informou que o contrato com o Banco do Brasil assegura exclusividade apenas na forma de pagamento desses contratos: a consignação (desconto em folha). “Se conseguirem taxas de juros mais baixas em qualquer instituição financeira, continua havendo total liberdade de contratação, e o pagamento poderá ser feito por qualquer forma (menos por desconto em folha), como o débito em conta corrente, pagamento por boleto etc”, acrescentou.

O presidente deferiu a liminar ao município. “A liminar aqui impugnada buscou satisfazer, apenas, eventuais direitos privados dos servidores, sem atentar para eventuais danos à municipalidade, sob qualquer enfoque”, considerou.

Para o ministro, o eventual descumprimento do contrato por parte do município de São Paulo pode ensejar o seu rompimento, “o que, de fato, considerando o enorme valor que a instituição pagará ao erário, acarretará grave lesão à economia pública”, concluiu Cesar Rocha.

Fonte: STJ

STJ pacifica entendimento sobre dissolução irregular de empresa

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula pacificando entendimento sobre a dissolução de empresas que deixam de funcionar em seus domicílios fiscais e não comunicam essa mudança de modo oficial. Isso passa a ser considerado irregular. A súmula, de número 435, tem a seguinte redação: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é de 2005, referente ao Recurso Especial n. 738.512, interposto pela Fazenda Nacional ao STJ contra os proprietários da empresa Fransmar Cozinha Industrial Ltda, de Santa Catarina. No recurso, acatado pelos ministros do STJ conforme o voto do relator, ministro Luiz Fux, os proprietários da empresa executada argumentaram que seria impossível responsabilizar os sócios pelos débitos.

Infração
A Fazenda, por sua vez, afirmou que a mudança de localização da Fransmar, sem qualquer comunicação ao fisco nem alteração no contrato social – ou, ainda, sem distrato social e sem a devida averbação na junta comercial – pressupõe dissolução irregular de sociedade, constituindo-se infração. Ressaltou, ainda, que conforme o Código Comercial a dissolução irregular da sociedade, nos casos em que a empresa deixa de operar sem o devido registro na junta comercial do estado, acarreta a responsabilidade solidária de todos os sócios.

Outro caso emblemático referente ao tema foi observado no âmbito do STJ, em 2007, em relação ao Recurso Especial n. 944.872, do Rio Grande do Sul. O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional contra a empresa MPA Recreações e Esportes Ltda. No recurso, também provido pelos ministros conforme o voto do relator, o ministro Francisco Falcão, a Fazenda atestou que houve afronta ao Código Tributário Nacional (CTN), enfatizando ter acontecido dissolução irregular da sociedade, devidamente comprovada pelo oficial da junta comercial, motivo por que pediu o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes.

Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.

Fonte: STJ

Justiça comum é competente para julgar caso que envolve seleção de concurso público

Cabe à Justiça comum processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por candidato aprovado em concurso público realizado por entidade não governamental que se sentir prejudicado por mudanças no edital. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar conflito de competência referente ao caso.

Na prática, o STJ negou provimento a agravo regimental interposto pela Associação Saúde da Família contra decisão monocrática sobre o tema que tinha estabelecido como competente o Juízo de Direito da 31ª Vara Cível do Estado de São Paulo. A associação, no entanto, argumentou que a competência deveria ser da Justiça trabalhista.

A ação foi ajuizada por candidatos excluídos do processo seletivo para a ocupação de cargo de auxiliar técnico administrativo nos quadros da entidade. Eles alegaram que foram preteridos da seleção para o cargo devido a mudanças feitas nas regras do concurso. Para a Associação Saúde da Família, o caso deveria ser da competência do direito privado, pois trata da admissão de funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). E, por isso, caberia à Justiça do Trabalho esse julgamento.

Fase anterior
O ministro relator, Herman Benjamin, considerou que a competência é da Justiça comum porque a controvérsia trata de suposta irregularidade na mudança das regras do edital para a contratação de pessoal regido pela CLT. Segundo ele, a questão é relativa a fase anterior à existência de vínculo de emprego, motivo por que o valor da indenização solicitado pelos autores da ação – cujo montante é de mais de R$ 52 mil – decorreria dessa irregularidade.

Para o ministro, a jurisprudência do STJ é taxativa no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar feitos em que são questionados critérios utilizados em seleção e admissão de pessoal para quadros de entidade parceira do poder público. Sendo assim, esta matéria diz respeito à fase pré-admissional, não podendo se falar em relação trabalhista.

Fonte: STJ

A partir de outubro Agravo de Instrumento terá trâmite eletrônico obrigatório

O Agravo de Instrumento (AI) terá tramitação exclusivamente eletrônica no Supremo Tribunal Federal a partir de 1º de outubro. Responsável por mais de 60% da distribuição da Corte, o AI é um recurso apresentado ao Supremo contra decisão de um presidente de órgão de instância inferior do Judiciário (tribunal estadual, tribunal regional, turma recursal de juizado especial, tribunal superior) que negar o envio de recurso extraordinário ao STF.

Esta nova regra está prevista na Resolução nº 427, de 20 de abril de 2010, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito do STF. A expansão do processo eletrônico, abrangendo a obrigatoriedade do agravo de instrumento eletrônico, teve o trabalho conjunto dos ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso.

De acordo com a resolução, a petição de agravo deverá ser encaminhada à presidência do tribunal de origem por meio de seu site. A norma também prevê que não será admitido agravo de instrumento eletrônico com peça ilegível, incompleta ou com ausência de peça essencial à sua correta formação.

Outras classes
A Resolução nº 427 também torna obrigatório o trâmite eletrônico de outras oito classes processuais já a partir de 1º de agosto. São elas: Ação Rescisória (AR), Ação Cautelar (AC), Habeas Corpus (HC), Mandado de Segurança (MS), Mandado de Injunção (MI), Suspensão de Liminar (SL), Suspensão de Segurança (SS) e Suspensão de Tutela Antecipada (STA).

Quanto aos pedidos de habeas corpus impetrados em causa própria ou por quem não seja advogado, defensor público ou procurador, estes poderão ser encaminhados ao STF em meio físico, mas deverão ser digitalizados antes da autuação, para que tramitem de forma eletrônica.

RE
O Recurso Extraordinário poderá tramitar em meio físico ou eletrônico, sendo proibida a remessa duplicada de um mesmo recurso. Admitido o RE, caso se trate de processo eletrônico, o órgão judicial de origem deverá transmiti-lo ao Supremo, obrigatoriamente, via e-STF - Portal do Processo Eletrônico. No entanto, o relator poderá requisitar a transmissão de outras peças ou a remessa dos autos físicos.

Se se tratar de processo digitalizado, os autos físicos permanecerão no órgão de origem até o trânsito em julgado do RE eletrônico. Transitado em julgado o recurso extraordinário, os autos virtuais serão enviados à origem.

Fonte: STF

terça-feira, 20 de abril de 2010

Regimento Interno do STJ atualizado com modificações da ER/11

Já pode ser conferida, no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Emenda Regimental n. 11, que modifica a competência das Seções que compõem o Tribunal. Ela entrou em vigor a partir do dia 13 de abril, quando foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

Votada e aprovada no último dia 6 de abril, a emenda definiu que os feitos relativos a servidores públicos civis e militares e à locação predial urbana ficam sob a responsabilidade da Primeira e Segunda Seção, respectivamente. Antes, o julgamento desses feitos era de responsabilidade da Terceira Seção.

À Terceira Seção caberá processar e julgar somente os feitos relativos a matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e Segunda Seção, e os benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho.

Ainda de acordo com a Emenda Regimental, não haverá redistribuição dos feitos em decorrência das alterações de competência, o que significa dizer que os ministros da Terceira Seção julgarão os processos já em tramitação.

Acessar o Regimento Interno é fácil. Na primeira página do Portal, acesse o link "Conheça o STJ" e, no menu à esquerda, clique na opção "Regimento Interno".

Fonte: STJ

Citação irregular em carta rogatória impede homologação de sentença de divórcio estrangeira

Para homologação de sentença estrangeira de divórcio proferida em processo que tramitou contra pessoa residente no Brasil, é indispensável que a citação tenha sido regular, assim considerada a que fora efetivada mediante carta rogatória. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de homologação requerido por um cidadão francês.

No caso, o francês afirmou que fora ludibriado por sua esposa, uma vez que a família veio passar férias no Brasil e, aqui, fora informado por ela de sua intenção de não mais retornar à França. Assim, ajuizou uma ação de divórcio na Justiça francesa. A sentença de divórcio foi obtida e confirmada na República Francesa, no Tribunal de Grande Instância de Colmar, 2ª Vara Cível.

Por sua vez, a esposa ajuizou uma ação cautelar de separação de corpos cumulada com pedido de guarda dos filhos, tendo também obtido êxito. Segundo ela, a família veio para o Brasil com a intenção de aqui fixar residência, tanto que matriculou as crianças na escola, e que, na verdade, foi o marido quem retornou à França.

No STJ, o francês sustenta que a intimação da ação de divórcio foi concluída com êxito, uma vez que, expedida pelo correio, retornou à Justiça francesa com aviso de recebimento. Apontou ainda o artigo 23 do Decreto n. 3.598/2000, segundo o qual dispensa-se “a legalização ou formalidades análogas”. Concluiu dizendo que, de qualquer forma, houve expedição de carta rogatória pela Justiça francesa para citação da brasileira.

Intimada, a esposa afirmou que o marido foi devidamente citado, via carta rogatória, da ação de separação de corpos que promoveu e que a autoridade brasileira afirmou sua competência em ação judicial, rechaçando a denúncia formulada por ele de sequestro dos filhos. No entanto, alegou que não fora citada para responder à ação de divórcio, cuja sentença se pretende homologar, seja porque a intimação expedida pelo correio não atende às formalidades legais, seja porque a carta rogatória não havia sido cumprida.

Ao votar, o relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que o entendimento firmado é de que deve ser realizada via carta rogatória a citação de pessoas residentes no Brasil e demandadas na Justiça estrangeira.

Assim, o ministro concluiu que as notificações expedidas pelo correio da França sem comprovação de recebimento ou que não atendam a um mínimo de formalidade não servem à finalidade de citar, pois o que se busca não é a mera comunicação de atos processuais, mas a angularização da relação jurídica processual.

O relator destacou que a sentença que se pretende homologar está datada de 4 de fevereiro de 2008 e foi confirmada pela Corte de Apelação de Colmar, em 16 de fevereiro de 2009.

“Ora, a toda evidência que o processo de divórcio correu à revelia da requerida por não ter sido ela citada ao tempo, pois a citação foi realizada após o trânsito em julgado da sentença estrangeira que se pretende homologar. Ao ser expedida a carta rogatória, o juízo estrangeiro não aguardou seu cumprimento, dando prosseguimento à ação de divórcio”, assinalou o ministro.

Fonte: STJ

Juros legais são implícitos no pedido principal da ação

A incidência de juros moratórios sobre o valor de uma condenação não precisa ser solicitada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que os juros legais são implícitos no pedido principal.

A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial envolvendo uma disputa judicial que dura quase 25 anos. O caso teve início em 1985, quando a Araripe Têxtil S.A ajuizou pedido de restituição de mercadorias contra a Malharia São Bernardo Ltda. A malharia entrou em concordata e não pagou a aquisição de cinco toneladas de fios de algodão.

Como a mercadoria não foi encontrada, o juízo de primeiro grau condenou a malharia à restituição de Cr$ 157 milhões, acrescidos de correção monetária desde o vencimento da obrigação. Inconformada com os cálculos apresentados no decorrer da execução, a Araripe recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O acórdão negou a inclusão dos juros moratórios na conta, o que levou a empresa a recorrer ao STJ.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que, embora o pedido inicial ou a sentença condenatória fossem omissos, os juros moratórios devem ser incluídos na conta de liquidação, “sendo que tal inclusão não importa qualquer ofensa à coisa julgada”.

Ao dar parcial provimento ao recurso para incluir na conta os juros moratórios até a data do efetivo pagamento, Salomão chamou atenção para o tempo que o caso tramita na Justiça. “A realização do pagamento sem os juros legais implicaria enriquecimento sem causa do devedor”, concluiu o relator no voto, acompanhado por todos os demais ministros da Quarta Turma.

Fonte: STJ

Juizados Especiais: quem te viu, quem te vê

Por Dr. Antonio Pessoa Cardoso, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Os Juizados Especiais, criados em 1984 por iniciativa do Ministério da Desburocratização, comandado por Hélio Beltrão, já não possuem as características enunciadas tanto na primeira lei, Lei n. 7.244, quanto na atual, Lei 9.099/95.

A prática atual mostra a desfiguração dos Juizados Especiais ao ponto de quem se serviu deles nos primeiros tempos não reconhecê-los atualmente.

A oralidade, uma das características enumeradas na lei, já não existe; o início e a movimentação das reclamações acontecem sempre por meio de petições escritas por advogados, às vezes longas petições.

Oralidade é concentração, imediação, procedimento verbal. A lei diz claramente que “a prova oral não será reduzida a escrito...”, art. 36. Trata-se dos depoimentos testemunhais que deveriam ser registrados em fitas magnéticas ou, no máximo, com transcrição apenas do resumo do que se colhe e entende o julgador ser essencial ao julgamento. Na verdade, atualmente, não se usa o gravador para a colheita de provas e o termo do depoimento é exatamente igual com o exigido pelo Código de Processo Civil, lei que deveria ser usada somente no caso de omissão.

Os autos do processo na Justiça Comum são formados depois de ultrapassadas várias etapas: longas petições, prestáveis e imprestáveis documentos, juntados em todo momento, termos de depoimentos testemunhais, laudos periciais, precatórias, editais, certidão de toda natureza, carimbos, despachos judiciais; nos Juizados há simplificação: queixa por escrito ou oral, termo de conciliação, juntada de documentos somente na audiência de instrução e sentença.

Esta, entretanto, é a teoria do que se praticava e do que está anotado na lei especial, porque o rito da Justiça do Cidadão está exatamente igual ao que se vê na Justiça Comum.

Que dizer da simplicidade? Simplicidade é descomplicação do processo e, no Juizado, deveria começar pela reclamação padronizada, passaria pela conciliação e terminaria com a arbitragem ou a instrução e julgamento, presidida por um juiz leigo. A simplicidade significa essencialmente a facilidade concedida pela lei ao cidadão para ter acesso à Justiça, que pressupõe sistema estatal no qual os cidadãos reivindicam seus direitos e resolvem os litígios.

A simplicidade não reclama publicação de decisões no Diário Oficial, mas quer-se sejam passadas as informações às partes. Se reclamante e reclamado comparecem à sessão de conciliação, celebra acordo, qual a utilidade de publicação dessa diligência no Diário Oficial? Indispensável somente a entrega do termo de conciliação para as partes. Essa providência de publicação de todos os atos só faz encarecer e burocratizar o sistema, pois o cidadão comum não lê jornais e muito menos o Diário Oficial, ainda mais quando eletrônico. É meio mais apropriado para a justiça tradicional, onde é imprescindível a atuação do advogado. Para que a publicação da intimação das partes da conciliação homologada? Desnecessária esta cautela, pois necessariamente os interessados tomaram ciência da conciliação na assinatura do termo que lhes será entregue devidamente homologado. Qual então o objetivo desta divulgação? Outras publicações absolutamente desnecessárias emperram o andamento das reclamações, como ocorre com a publicação de editais de leilão ou de praça para venda de bens penhorados, com valores inferiores a vinte salários mínimos.

A formalidade, indispensável no sistema, substituiu a informalidade. Em vez de se formular a reclamação somente com o nome, a qualificação, o endereço das partes, os fatos e os fundamentos de maneira sucinta, sem se preocupar com o enquadramento jurídico, mais o objeto e seu valor, como disposto no art. 14 da Lei 9.099/95, seguiu-se o formal CPC, com observância do que está escrito no art. 282, onde se enumeram sete exigências para redação da peça inicial. A informalidade manifesta-se quando se dispensa a autenticação de documentos ou quando não se exige procuração, porque a presença viva das partes é procuração viva.

A montanha de papéis, formando os autos do processo, as certidões, os despachos, os editais, as precatórias, os laudos já se tornaram prática corriqueira num sistema que negava exatamente a utilização desses ingredientes.

O conciliador e o juiz leigo são os personagens fundamentais no sistema, mas, na verdade, foram substituídos pelo juiz e pelo advogado, exatamente como é na Justiça formal. A interferência do juiz no Juizado deve acontecer somente em dois momentos: antes da instalação da sessão de conciliação, para informar às partes sobre o significado do ato, e, posteriormente, para homologar a vontade das partes no acordo ou na sentença proferida pelo juiz leigo.

O Juizado não foi criado para o juiz e para o advogado; foi inventado para o povo, fundamentalmente para que a própria parte, pessoa física, com auxílio de funcionário, possa requerer seu direito; no sistema, há impedimento de pessoa jurídica atuar com parte autora; não se adotou o juridiquês, mas a linguagem simples e entendível; não se tem editais, nem as precatórias, não há os caros laudos periciais, e os recursos seriam somente dois, nada de diligências, que atropelam a desburocratização.

A celeridade deveria ser o alicerce da credibilidade do Juizado, mas já não se encontra agilidade no atual sistema informal. O cidadão tem dificuldade para apresentar a queixa, para ser chamado para a sessão de conciliação e para a instrução.

Os Juizados não foram inventados para serem comandados por juízes, nem para facilitar o acesso dos poderosos; os magistrados estão sedimentados com as formalidades do processo e os ricos dispõem de outros meios para solução de seus litígios. O sistema foi imaginado para ser conduzido pelo povo, para ser usado pelo povo e para ter decisões entendidas pelo povo. Diferentemente desses princípios, os Juizados estão entregue em mãos de juízes formais; os tribunais que não deviam e não interferiam no sistema, agora são os guias, como se fora varas judiciais. Aliás, em muitos Estados houve imitação até mesmo com a denominação de varas dos juizados especiais, conceito não aceito anteriormente. Portanto, os Juizados tornaram-se uma extensão da Justiça Comum.

Nos Juizados, o julgamento tem de ser imediato, como proclamava o art. 29 da Lei 7.244, ratificado pela lei em vigor, art. 28 da Lei 9.099. Mas onde se vê julgamento imediato? Pelo contrário, as decisões nos Juizados estão retardando mais do que mesmo na Justiça Comum, daí porque o jurisdicionado opta, em muitas situações, pelo sistema tradicional, em detrimento do informal. A papelada que está desaparecendo na Justiça Comum toma conta dos processos nos Juizados Especiais. Antes limitado à reclamação em uma folha, hoje muitas páginas formam a petição que inicia o processo. Até mesmo a denominação mudou: de reclamação passou a ser, como na Justiça Comum, processo, de reclamantes, autor ou réu.

O STJ, com tantas atribuições, com tantos recursos para serem decididos, traz para si definição final de causas que originalmente nem comportavam recurso algum. Aliás, a composição das Turmas Recursais, juízes para apreciar recursos de decisões de juízes, bem demonstra a busca de única instância.

Recentemente, o STJ aceitou reclamação da empresa Santa Rita Saúde, do Paraná, que reclamou contra a Turma Recursal por ter esta considerado deserto recurso no qual não se fez o preparo integral.

A intromissão dos tribunais superiores nas pequenas causas está custando caro a um sistema que tinha tudo para revolucionar a Justiça no Brasil. A reclamação de desentendimentos entre vizinhos, o defeito de um produto adquirido, a invasão de um cão em terreno alheio, matando animais, todas essas reclamações agora sobem para serem analisadas pelos tribunais, provocando o acúmulo de demandas complexas nos cartórios, ao tempo em que crescem as reclamações simples no sistema informal.

Onde não há agilidade, não há Juizado; verdadeira essa assertiva e, ninguém pode contestar, constata-se a total desfiguração dos Juizados Especiais, tornando mais distante o sonho dos que acreditaram na expressão de poder “procurar seus direitos” em vez da outra, de agrado dos poderosos, “vá procurar seus direitos”.

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Estorno de juros indevidos sobre depósitos judiciais independe de autorização judicial

Instituição financeira responsável por depósitos judiciais pode, sim, efetuar estorno de juros indevidamente computados sobre tais valores, sem prévia autorização judicial, ainda que a supervisão do juiz da causa seja recomendável. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial das Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobras) contra a Caixa Econômica Federal (CEF).

Após decisão que reconhecia a constitucionalidade do empréstimo compulsório instituído em favor da Eletrobras, foi determinado o levantamento dos valores depositados em juízo. Na ocasião, constatou-se que a CEF promoveu, em 30/11/1998, o estorno dos juros pagos sobre os saldos existentes nos meses compreendidos entre março de 1992 e abril de 1994. Requereu-se, então, o crédito dos valores indevidamente estornados.

Segundo o processo, o pedido foi negado em primeira instância e a Eletrobras interpôs agravo de instrumento contra decisão do juiz federal, tomada em fase de execução do julgado proferido em sede de mandado de segurança. Foi também negado provimento ao agravo.

Em seu voto, o relator do caso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região lembrou, inicialmente, que a CEF é responsável pela guarda de depósitos judiciais, nos feitos de competência da Justiça Federal, conforme previsto no artigo 11 da Lei n. 9.289/96. Observou, também, que o Decreto-Lei n. 1.737/79, artigo 3º, sob cuja égide foi efetuado o depósito em questão, não prevê a incidência de juros nos depósitos judiciais efetuados na Caixa Econômica Federal.

“É certo que, não tendo o legislador previsto que os depósitos judiciais efetuados à ordem da Justiça Federal fossem remunerados mediante o pagamento de juros e observada tão somente a necessidade de atualização monetária, não pode a empresa pública ser compelida à devolução do montante que foi estornado a título de juros indevidos”, asseverou. Observou, ao final, que não compete a criação de remuneração em detrimento da União.

A Eletrobras recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 139, 148 e 919 do Código de Processo Civil, além dos artigos 645, 647, 648, 1.263, 422 e 427 do Código Civil. Segundo afirmou, uma vez computados juros pela CEF nos depósitos, ela não poderia, sem determinação judicial, estorná-los quando do levantamento dos valores.

Para a Eletrobras, a qualidade de depositária não permite à instituição dispor, como bem entende, sobre contas postas à disposição do juízo, de modo que venha a se desonerar do encargo antes assumido. Pediu, então, que fosse reconhecida a legalidade do ato judicial que determinou o retorno à conta de depósitos judiciais dos valores de juros estornados no período de março de 1992 a abril de 1994.

A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial. “É certo que o estorno dos juros indevidamente creditados deveria ter sido efetuado sob a supervisão do juízo da causa”, considerou o relator do caso, ministro Luiz Fux.

Ele ressaltou, no entanto, que o juiz acabou por encampar o estorno efetuado por conta própria pela Caixa, “revelando-se, portanto, desnecessário o retorno ao status quo ante para se chegar ao mesmo resultado consentâneo com a não incidência de juros sobre o depósito judicial”, concluiu Fux.

Fonte: STJ

FGTS pode ser penhorado para quitar débitos de pensão alimentícia

O Fundo do Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda.

Após uma ação de investigação de paternidade, a mãe de um menor entrou com ação para receber as pensões entre a data da investigação e o início dos pagamentos. Após a penhora dos bens do pai, constatou-se que esses não seriam o bastante para quitar o débito. A mãe pediu então a penhora do valor remanescente da conta do FGTS.

O pedido foi negado em primeira instância e a mãe recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acabou por confirmar a sentença, afirmando que as hipóteses para levantar o FGTS listadas no artigo 20 da Lei n. 8036, de 1990, seriam taxativas e não prevêem o pagamento de pensão alimentícia. No recurso ao STJ, a defesa alegou que as hipóteses do artigo 20 seriam exemplificativas e não taxativas. Apontou-se, também, a grande relevância do pagamento da verba alimentar e dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).

No seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, considerou que o objetivo do FGTS é proteger o trabalhador de demissão sem justa causa e também na aposentadoria. Também prevê a proteção dos dependentes do trabalhador. Para o ministro, seria claro que as situações elencadas na Lei n. 8.036 têm caráter exemplificativo e não esgotariam as hipóteses para o levantamento do Fundo, pois não seria possível para a lei prever todas as necessidades e urgências do trabalhador.

O ministro também considerou que o pagamento da pensão alimentar estaria de acordo com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. “A prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, mesmo que, para tanto, penhore-se o FGTS”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ

STJ cassa decisões que desobrigavam farmácias de cumprir normas da Anvisa

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu decisões da Justiça Federal do Distrito Federal e de São Paulo que autorizaram o descumprimento das normas editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). As normas restringem a comercialização de medicamentos pelas farmácias, limitando o acesso direto dos consumidores aos produtos, de modo a desestimular a automedicação.

As decisões cassadas haviam beneficiado as farmácias filiadas à Abrafarma (Associação Brasileira de Rede de Farmácias e Drograrias) e à Febrafar (Federação Brasileira das Redes Associativas de Farmácias).

As farmácias questionam a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa, RDC n. 44/2009, que dispõe sobre boas práticas farmacêuticas para controle sanitário do funcionamento, dispensação e comercialização de produtos e prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias. Contestam também as instruções normativas n. 9/2009 e 10/2009, que relacionam os produtos e medicamentos que podem ou não ser vendidos nas famárcias, bem como listam os produtos que podem ficar diretamente ao alcance do consumidor.

No pedido de supensão de liminar e de sentença apresentado ao STJ, a Anvisa argumentou que atuou dentro de sua esfera de competência e que as normas editadas foram fruto de anos de estudos com o objetivo de proteger a saúde da população, evitando, em especial, o estímulo à automedicação.

O ministro Ari Pargendler acatou os argumentos da Anvisa. Ele entendeu que a agência atuou no exercício de sua competência, atendendo os propósitos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. Ao suspender as decisões dos juízos da 5ª Vara Federal do Distrito Federal e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o vice-presidente do STJ ressaltou que a automedicação é um perigo que, se estimulado, compromete a saúde pública, sendo condenada por organismos internacionais de saúde.

Fonte: STJ

Lei municipal pode impor cobrança de ISS sobre parques de diversão

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que havia afastado a incidência da Lei Complementar n. 02/1997, do município de Vinhedo, que instituiu o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre as atividades do parque temático Hopi Hari, afirmando que o município não tem competência tributária para instituir tal imposto. A decisão deu provimento ao recurso especial da Fazenda Pública do município, reconhecendo a alegada ofensa ao princípio da reserva de plenário.

A questão teve início quando o parque temático Playcenter, proprietário do Hopi Hari, impetrou mandado de segurança, em 17/8/2000, contra suposto ato ilegal do secretário da Fazenda do município, pretendendo o reconhecimento de seu direito líquido e certo "à não tributação, pelo ISS, dos serviços prestados por parques de diversões, em face da ilegalidade e inconstitucionalidade da LC n. 02/97, do Município de Vinhedo".

No mandado de segurança, afirmou que, no desenvolvimento da atividade de parque de diversões, inaugurou e manteve no município o moderno parque Hopi Hari. “Ocorre que o município de Vinhedo está exigindo o recolhimento do ISS sobre a aludida atividade, fundamentando sua exigência na Lei Complementar n. 02, de 10/12/97, a qual prevê parque de diversões como serviço tributável pelo ISS à alíquota de 5%”, afirmou.

Segundo a defesa, ao editar a citada lei o município de Vinhedo excedeu sua competência tributária na medida em que, contrariando o que dispõe o artigo 8º do Decreto-Lei n. 406/68 e o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, incluiu parque de diversões entre os serviços tributáveis pelo ISS. “Criou, portanto, (...) tributo absoluta e irremediavelmente inconstitucional. Inexigível, portanto!", assinalou.

Inicialmente, foi indeferida liminar e posterior sentença julgou improcedente o pedido. Segundo o juiz, a lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar n. 56/87, é meramente exemplificativa, em respeito ao princípio constitucional da autonomia municipal de instituir seus tributos, consagrado no artigo 30, inciso III, da Constituição de 1988.

A empresa apelou e a décima segunda câmara do tribunal de origem deu provimento, concedendo a segurança pleiteada. “Os municípios podem instituir ISSQN, observando, entretanto, os limites constitucionais e legais que são estabelecidos pelo artigo 156, inciso III, da CF/1988, e pela lista anexa ao DL n. 406/68. O legislador municipal pode atuar, livremente, dentro dos limites impostos pela CF e pela lista de serviços do decreto-lei mencionado, não podendo ir além, tributando serviços que dela não constam”, considerou o tribunal.

No recurso especial dirigido ao STJ, a Fazenda Pública municipal pediu a reforma da decisão, sustentando ofensa aos artigos 480 e 481 do Código de Processo Civil (CPC). "A inclusão do serviço de diversões públicas na lista anexa à Lei Complementar municipal n. 02/97 atendeu todos os ditames constitucionais, uma vez que respeitou o princípio da autonomia municipal, e, ainda, por não estar obrigado a respeitar ditames de lei considerada inconstitucional, como é o caso da Lei Complementar n. 56/87".

“A declaração de inconstitucionalidade exercida por meio difuso pelos tribunais deve seguir o procedimento disposto nos artigos 480 e 481 do CPC, em respeito ao princípio da reserva de plenário”, considerou o ministro Luiz Fux, relator do caso no STJ, ao votar pelo provimento do recurso do município.

Ao anular a decisão, o ministro observou, ainda, que somente o Órgão Especial ou Plenário da Corte tem autorização para a emissão do juízo de incompatibilidade do preceito normativo com a Magna Carta brasileira, “restando os órgãos fracionários dispensados dessa obrigação apenas se a respeito da questão constitucional já houver pronunciamento do Órgão competente do Tribunal ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal”, concluiu Fux.

Fonte: STJ