terça-feira, 29 de junho de 2010

Violência presumida em relação sexual com menor de 14 anos é relativa

É possível relativizar a violência presumida em relações sexuais com menores de 14 anos, prevista no artigo 224 do Código Penal (CP). Essa foi a conclusão do ministro Og Fernandes em recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso.

No caso, o réu foi acusado de estupro com violência presumida, conforme o previsto no CP. Ele manteve relações sexuais com uma menor de 13 anos de idade. O réu mantinha um namoro com a menor e ela decidiu fugir para morar com ele. Na primeira instância, ele foi absolvido com base no artigo 386, inciso VI, do Código do Processo Penal (CPP). O artigo determina que o juiz pode absolver o réu, se há circunstâncias que excluam o crime ou isentem da pena deste.

O Ministério Público recorreu, mas o TJSC considerou que, no caso, poderia haver relativização da violência presumida, com a aplicação do inciso III do artigo 386 do CPP e considerando que o fato não constituiu infração penal. O MPSC recorreu então ao STJ, insistindo na violência presumida e argumentando ainda ofensa ao artigo 213 do CP, que define o crime de estupro e suas penas.

Em seu voto, o ministro Og Fernandes considerou que a atitude da menor, que espontaneamente foi morar com o réu e afirmou manter relacionamento com ele, afastaria a presunção da violência. “Não se pode esquecer que a pouca idade da vítima e as conclusões que daí possam decorrer quanto ao seu grau de discernimento perante os fatos da vida. Entretanto, a hipótese dos autos revela-se outra”, ponderou o ministro. Para ele, a menor não teria a “inocência necessária”, para enquadrá-la nos moldes do artigo 224.

O ministro Og Fernandes também observou que discutir as conclusões das outras instâncias sobre o consentimento da vítima e outras circunstâncias seria revolver provas, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7 do próprio Tribunal. Por fim, o magistrado destacou já haver jurisprudência na Casa sobre o tema.

Fonte: STJ

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Em receptação de bem furtado dos Correios, aplica-se a pena em dobro

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial a um homem denunciado por receptação dolosa de uma balança digital pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Ele pretendia afastar a aplicação da qualificadora prevista no parágrafo 6º do artigo 180 do Código Penal. Esse dispositivo determina a aplicação em dobro da pena por receptação, quando o crime for praticado contra bens e instalações do patrimônio de empresa concessionária de serviços públicos, entre outras.

A relatora, ministra Laurita Vaz, afastou a qualificadora, mas ficou vencida. Prevaleceu o entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima. Em voto-vista, ele ressaltou que, de acordo com a Constituição Federal, a ECT é empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço postal, de natureza pública e essencial. Os bens da empresa estão sob regime de direito público e diretamente ligados à atividade essencial. Por essa razão, nos crimes de receptação de bens furtados da ECT, incide a majorante da pena.

O ministro Esteves Lima explicou que, diversamente das empresas estatais que exercem atividade econômica, as quais estão predominantemente sob o regime de direito privado, a ECT está sob regime de domínio público, em razão da essencialidade e exclusividade do serviço postal prestado. Além disso, o objeto do crime – uma balança de precisão – está diretamente vinculado à prestação do serviço postal, pois constitui instrumento de verificação de pesagem do material a ser postado.

De acordo com o processo, o acusado alegou que comprou a balança de um desconhecido pelo valor de R$ 150 e que não sabia que o objeto era produto de roubo. Mas a versão não convenceu os magistrados de primeira e segunda instância, uma vez que a balança tinha placa de patrimônio da ECT e, no mercado, vale aproximadamente R$ 700.

Fonte: STJ

É impenhorável bem de família para quitar indenização originada por erro médico

Imóvel residencial da família não pode ser penhorado para pagar dívida de condenação civil, ainda que derivada de ilícito penal. Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomaram essa posição ao julgar um recurso de uma profissional condenada por erro médico. Ela teve o imóvel penhorado para ressarcimento de uma paciente.

A paciente moveu uma ação de indenização por danos morais e materiais em razão de lesões corporais causadas por erro médico. A primeira instância condenou a médica ao reembolso das despesas, a título de dano material, e ao pagamento de 150 salários-mínimos, por danos morais. A profissional da saúde foi executada para cumprir essa determinação judicial. Em novo recurso, ela contestou a execução, alegando a impenhorabilidade do imóvel de sua propriedade por ser bem de família. A sentença negou o pedido.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve essa decisão, por entender ser possível a penhora de imóvel residencial do devedor, mesmo no caso de não existir sentença penal condenatória. O entendimento do TJPR foi de que, embora a ação seja de natureza civil (indenização por danos morais e materiais), ela decorre de um ilícito penal (erro médico) com repercussão na esfera cível.

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a culpa que leva à condenação no juízo cível nem sempre é suficiente para condenar alguém na área penal. Excepcionalmente, a Lei n. 8.009/1990 permite a penhora para execução de sentença penal condenatória no caso de ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Contudo, de acordo com o ministro, não é possível ampliar essa restrição, de modo a remover a impenhorabilidade do bem de família quando não houver expressamente sentença penal condenatória. Por isso, Salomão atendeu ao pedido da médica e afastou a penhora do imóvel considerado bem de família. Em decisão unânime, os ministros da Quarta Turma seguiram o entendimento do relator.

Fonte: STJ

Gravar conversa dos advogados com os presos é a volta do arbítrio, afirma OAB

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, criticou no dia 23/jun, duramente, a decisão do governo brasileiro de construir quatro presídios federais de segurança máxima com um sistema permanente de gravação de som e imagem em sua estrutura. O mecanismo especial permite aos administradores da penitenciária gravar conversas entre advogados e presos, sigilo que a legislação brasileira diz ser inviolável. "É lamentável que o governo, sob o argumento de defesa da sociedade, queira retomar o estado de arbítrio que se viveu, lamentavelmente, no país em passado recente", afirmou Ophir, anunciando que vai ingressar com uma ação judicial para a retirada desses aparelhos de bisbilhotagem completamente irregulares.

Segundo Ophir, a instalação de equipamentos de escuta e vídeo nos parlatórios, que são locais reservados para os advogados se entrevistarem sigilosa e reservadamente com os seus clientes nos presídios, além de filmagens de visitas íntimas aos presos, não pode ser tolerada. Para ele, essas escutas representam um retorno a tudo aquilo que se combateu para que o país pudesse construir um estado democrático de direito. E acrescentou: "É impossível se conceber que um governo democrático, eleito pelo voto direto, atente contra esses princípios que são sagrados para os brasileiros".

O presidente nacional da OAB garantiu que a entidade não vai transigir com o que diz respeito a defesa da Constituição e das prerrogativas dos advogados, pois são valores que garantem a manutenção do Estado Democrático de Direito. "A OAB vai atuar imediatamente no sentido de combater esse Estado policial que o governo quer, novamente, instalar no país", afirmou Ophir. Ele lembrou que, anteriormente, a OAB atuou firmemente na questão dos processos sigilosos, nos quais o advogado não tinha direito à vista do processo. "Não se pode conceber que continue a vigorar no país esse tipo de política que desrespeita frontalmente a Constituição. O respeito às prerrogativas é um bem fundamental, que não pode sofrer qualquer tipo de ataque", concluiu.

Fonte: OAB - Conselho Federal

Tecnologia da informação como instrumento de trabalho

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu o primeiro – e grande – passo para a consolidação de um Judiciário totalmente informatizado, ao transformar milhares de processos de papel em arquivos digitais. Mais de 300 mil processos, com mais de três milhões de folhas, já foram digitalizados; e o estoque remanescente, armazenado nos gabinetes dos ministros, vem sendo gradativamente zerado, seguindo a ordem de antiguidade.

Quando regressar do recesso forense, em 1º de agosto, o STJ será o primeiro tribunal nacional do mundo totalmente virtualizado. “Vamos acabar definitivamente com o papel no nosso cotidiano”, garante o presidente do Tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha, que, ao assumir o cargo em setembro de 2008, elegeu a modernização da estrutura, a racionalização de condutas e a agilização dos julgamentos como os pilares de sua administração.

Nesses quase dois anos de gestão (seu mandato termina no próximo dia 3 de setembro), o tribunal incrementou o uso da tecnologia da informação como ferramenta de trabalho. Sob o seu comando, o STJ entrou definitivamente na era digital e disponibilizou novos serviços em seu portal na internet.

Desde que assumiu a Presidência, Cesar Rocha enfatiza a importância da modernização da Justiça e da melhoria contínua do desempenho como instrumentos para uma prestação jurisdicional mais eficiente, eficaz e efetiva. E foi com esse espírito que seu gabinete coordenou o maior projeto de informatização processual do Judiciário brasileiro: o STJ na Era Virtual, que agilizou o trâmite processual e acabou com os processos físicos (em papel).

Para o presidente do STJ, o processo digital não só reduz a morosidade do Judiciário, como também aumenta o índice de confiança da população na Justiça: “A confiabilidade na Justiça está atrelada à sua capacidade para solucionar conflitos, e o processo digital confere mais transparência e agilidade a essa demanda”.

De acordo com o ministro, as travas na tramitação dos processos são uma das principais causas da lentidão do Judiciário. “Perde-se tempo precioso com a remessa dos autos de uma instância para outra, de uma cidade para outra”, explica o ministro. “O investimento em novas tecnologias, como o processo digital, pode resolver ou mitigar muito esse problema”, garante.

Justiça & tecnologia
Com a remessa eletrônica, em poucos minutos os processos são recebidos, registrados, autuados, classificados e distribuídos aos relatores com segurança, economia e transparência. Em processo de papel, esse procedimento levava de cinco a oito meses para ser concluído. “Estamos derrubando distâncias geográficas de um país imenso como o Brasil, pois agora o processo chega pelo meio eletrônico num piscar de olhos”, comemora o presidente.

Iniciado em janeiro de 2009, o projeto prevê a integração do STJ a todos os tribunais de Justiça e tribunais regionais federais, para o envio de recursos no formato eletrônico, a automação de julgamentos em todos os órgãos julgadores do Tribunal e o aprimoramento de sua gestão administrativa. Além da segurança, economia e rapidez, a virtualização garante mais transparência à atividade jurídica, já que o arquivo digital pode ser acessado pelas partes de qualquer lugar do mundo, pela internet.

No Judiciário informatizado, a integridade dos dados, documentos e processos enviados e recebidos por seus servidores é atestada por identidade e certificação digital. A assinatura digital serve para codificar o documento de forma que ele não possa ser lido ou alterado por pessoas não autorizadas; a certificação é uma espécie de "cartório virtual" que garante a autenticidade dessa assinatura.

Várias ferramentas
Simultaneamente à implantação do processo eletrônico, o portal do STJ na internet ganhou novas ferramentas para peticionamento eletrônico e visualização digital dos processos. O novo e-STJ permite que os advogados com certificação digital consultem os processos a qualquer momento, em qualquer lugar do mundo, por meio da internet. Com isso, os atos processuais podem ser praticados em tempo real, durante as 24 horas do dia, não se limitando ao horário de funcionamento do Tribunal.

O Tribunal prevê, ainda, a implantação do Sistema “Processômetro”, que permitirá aos usuários do Portal visualizar, em tempo real, o número de processos que tramitam na Corte em formato eletrônico e os processos físicos que aguardam digitalização. Nesta página, o usuário acompanhará, ainda, a quantidade de processos eletrônicos e físicos que se encontram nos gabinetes dos ministros do STJ e os que estão tramitando em outras unidades do Tribunal.

“O processamento eletrônico é um círculo virtuoso que, brevemente, estará consolidado em todas as instâncias do Judiciário. Todos ganham com a virtualização dos processos: servidores, advogados, juízes, ministros e, principalmente, a sociedade, que terá uma Justiça mais rápida e eficiente”, ressalta o presidente do STJ.

Os benefícios gerados pelo projeto Justiça na Era Virtual despertou a atenção do Banco Mundial (Bird) e do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), que vão alastrar a iniciativa para outros países. O Banco Mundial incluiu o projeto no seu Programa de Ação e Aprendizagem sobre Transparência Judicial e Responsabilidade na América Latina e Região Caribenha, como modelo de ferramenta estratégica de transparência e eficiência do Judiciário.

Tribunal ambiental
Graças à informatização, o Superior Tribunal de Justiça também será o primeiro tribunal do mundo a disponibilizar sua jurisprudência sobre meio ambiente no “Portal Judicial Ambiental”, coordenado pela Comissão Mundial de Direito Ambiental da União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN).

“Tivemos de quebrar paradigmas, de refletir e rever posições manufaturadas. Hoje temos de ter, com a mesma prioridade, a preocupação com a gestão do Judiciário”, afirma Cesar Rocha. “Felizmente, a maioria dos magistrados está cada vez mais consciente da importância da sua função nesse novo contexto”, assinalou.

Mesmo com tanta tecnologia, Cesar Rocha faz questão de ressaltar que o Tribunal não se robotizou. “Ao contrário, continua humano, sensível e consciencioso, sempre voltado para o bem-estar do jurisdicionado, para a promoção da cidadania e para o fortalecimento da democracia”.

Fonte: STJ

Parentesco com vítima de homicídio justifica prisão preventiva do acusado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus a um homem preso preventivamente sob a acusação de participar do planejamento do assassinato do irmão de criação de sua esposa. Os ministros entenderam que a prática de homicídio contra pessoa da própria família evidencia a periculosidade do acusado e dá ensejo à manutenção da prisão processual para garantia da ordem pública.

De acordo com os autos, o suposto mentor intelectual do homicídio era irmão da vítima, ambos irmãos de criação da mulher do autor do habeas corpus. O assassinato teria sido encomendado em razão das constantes provocações que a vítima direcionava ao irmão biológico quando estava embriagada.

Preso desde 30 de novembro de 2009, o acusado alegou no habeas corpus constrangimento ilegal. Sustentou que a prisão foi decretada apenas com base na gravidade abstrata do crime, e que é primário e tem bons antecedentes.

O relator, ministro Jorge Mussi, ressaltou que as condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não desconstituem, por si só, a prisão preventiva, quando há elementos nos autos que autorizem a manutenção da prisão. A Quinta Turma já firmou entendimento de que, em crime grave, o modus operandi, os motivos, a repercussão social, entre outras circunstâncias, são indicativo da necessidade da segregação cautelar como garantia da ordem pública.

O ministro Mussi considerou também que a custódia cautelar mostrou-se justificada e necessária em razão da gravidade concreta do delito, pois foi praticado em concurso de agentes, premeditado e praticado por parentes da própria vítima. Soma-se a tudo isso o real perigo de fuga do acusado, uma vez que outros envolvidos estão foragidos. Com esses fundamentos, a Turma negou, de forma unânime, o habeas corpus.

Fonte: STJ

Mulher que viveu união estável com sexagenário só tem direito aos bens obtidos com trabalho do casal

À semelhança do que ocorre com o casamento, na união estável é obrigatório o regime de separação de bens, no caso de companheiro com idade igual ou superior a sessenta anos. Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tiveram esse entendimento durante julgamento de um recurso que envolve o inventário de um falecido que viveu em união estável por oito anos. A mulher queria ter direito à metade dos bens deixados por ele.

A convivência do casal começou quando o homem tinha 64 anos. O casal viveu em união estável de agosto de 1993 a setembro de 2001, quando ele morreu. A companheira questionou a decisão da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) que concedeu apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, com a comprovação do esforço comum. O juiz entendeu que o regime adequado ao caso é o da separação obrigatória de bens, já que o companheiro iniciou o relacionamento após os 60 anos de idade.

Entretanto, para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a obrigatoriedade de se adotar o regime de separação de bens aplica-se unicamente ao casamento.

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, discordou desse posicionamento. Segundo o ministro, permitir que um casal opte pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária seria o mesmo que prestigiar a união estável em detrimento do casamento. Para os companheiros maiores de 60 anos, devem ser aplicadas as mesmas limitações previstas para o casamento, ou seja, deve prevalecer o regime de separação de bens. Salomão votou pelo restabelecimento da decisão de primeiro grau: “A companheira fará jus à meação dos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado, em ação própria, o esforço comum”.

O desembargador convocado Honildo de Mello Castro havia pedido vista. Ele acompanhou o relator, mas divergiu da necessidade de demonstrar a formação do patrimônio por esforço do casal. Contudo, os demais ministros da Quarta Turma votaram com o relator.

Fonte: STJ

Improbidade administrativa exige comprovação de má-fé

Ato administrativo ilegal só configura ilícito de improbidade administrativa quando revela indícios de má-fé ou dolo do agente. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, de forma unânime, rejeitou um pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra a ex-prefeita de São João do Oriente, pequeno município localizado no Leste do estado.

Maria de Lourdes Fernandes de Oliveira foi acusada de causar prejuízo ao município por meio de conduta omissiva. Segundo o MPMG, ela não prestou contas das três últimas parcelas de um convênio – firmado com o governo estadual – para a construção de uma escola. Assinado pelo prefeito anterior, o convênio envolveu o repasse de pouco mais de R$ 320 mil, em nove parcelas.

A irregularidade fez com que o município fosse inscrito no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Em razão disso, o município passou a sofrer restrição para firmar novos convênios e receber recursos. Tal fato motivou a ação civil pública do MPMG, apesar de o objeto do convênio – a construção da Escola Estadual Vitalino de Oliveira Ruela – ter sido devidamente alcançado na gestão da ex-prefeita, ocorrida no período de 1997 a 2000.

A controvérsia chegou ao STJ após a ação por improbidade administrativa ter sido julgada improcedente em primeira e segunda instâncias. Em ambos os casos, fundamentou-se a decisão em três pontos: os atos imputados à ré constituem apenas irregularidades formais; não houve lesão ao erário, pois o objeto do convênio foi devidamente concluído; e não se demonstrou que a ex-prefeita agiu com dolo ou culpa de modo a causar prejuízos ao município.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Eliana Calmon, atentou para que, de fato, a dicção literal do artigo 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992 (a chamada “Lei da Improbidade Administrativa”) dispõe que constitui ato de improbidade deixar de prestar contas quando o agente público estiver obrigado a fazê-lo. No entanto, a simples ausência dessa prestação não impõe a condenação do agente, se não vier acompanhada da “comprovação de elemento subjetivo, a título de dolo genérico” – ou seja, se não forem demonstrados indícios de desonestidade ou má-fé.

Citando a sentença e o acórdão questionados pelo Ministério Público, a magistrada destacou que, sem um mínimo de má-fé, não se pode cogitar da aplicação de penalidades tão severas como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública. “Pensar de forma diversa seria penalizar os agentes públicos por qualquer insucesso da máquina administrativa, mesmo nos casos em que seus dirigentes atuem rigorosamente sob os ditames legais, caracterizando responsabilidade objetiva dos administradores, o que é rejeitado pela jurisprudência pacífica desta Corte”, afirmou Eliana Calmon.

De acordo com a ministra, é pacífica no STJ a possibilidade de enquadramento de ilícito previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/1992 mesmo se não há dano ou lesão patrimonial ao erário. Contudo, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo do agente, pelo menos a título de dolo genérico, para fins de enquadramento da conduta às previsões do referido dispositivo legal.

“In casu, entendo ser inviável a condenação da ex-prefeita, por carecer de comprovação quanto a esse último requisito (elemento subjetivo), com base na análise realizada pela instância ordinária, à luz do acervo fático-probatório dos autos”, concluiu a ministra.

Fonte: STJ

Data de conversão dos rendimentos é a partir do recebimento dos vencimentos

Em votação unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o valor dos rendimentos do contribuinte utilizado para conversão em Unidade Fiscal de Referência (Ufir), para fins de apuração do imposto de renda retido na fonte para pessoas físicas, referente ao ano-base 1993, é aquele apurado na data do efetivo recebimento dos vencimentos, e não o valor da Ufir no primeiro dia do mês referente à remuneração.

A decisão da Turma ocorreu no julgamento de recurso interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na qual se considerou que, para conversão do valor, em Ufir, da remuneração auferida pelo contribuinte, para fins de apuração do imposto de renda da pessoa física, anos-base 1992 e 1993, deve ser considerado o dia de seu efetivo pagamento, sob pena de haver tributação de parcela que não foi efetivamente recebida.

A União alegou, no STJ, que é legítima a conversão do valor da remuneração no momento em que a percepção da renda já se considera incorporada ao patrimônio do trabalhador, ainda que não efetivamente recebida.

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a data de conversão dos rendimentos pela Ufir compreende o momento da aquisição da disponibilidade da renda e dos proventos, ou seja, a data efetiva do recebimento da remuneração pelo contribuinte.

Fonte: STJ

Quinta Turma adota nova tese sobre estupro e atentado violento ao pudor

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo diante da nova lei que trata dos crimes sexuais, manteve o entendimento sobre a impossibilidade de reconhecer continuidade delitiva entre as condutas que antes tipificavam o estupro e o atentado violento ao pudor, hoje previstas apenas como “estupro”.

Ao interpretar a Lei n. 12.015/2009, que alterou a redação dos artigos do Código Penal que tratam dos crimes contra a liberdade sexual, a Turma adotou a tese de que o novo crime de estupro é um tipo misto cumulativo, ou seja, as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, embora reunidas em um mesmo artigo de lei, com uma só cominação de pena, serão punidas individualmente se o agente praticar ambas, somando-se as penas. O colegiado entendeu também que, havendo condutas com modo de execução distinto, não se pode reconhecer a continuidade entre os delitos.

O tema foi discutido no julgamento de um pedido de habeas corpus de um homem condenado a 15 anos de prisão por estupro e atentado violento ao pudor, na forma continuada, contra menor de 14 anos. Isso segundo tipificação do Código Penal, antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009.

A tese foi apresentada pelo ministro Felix Fischer em voto-vista. Para ele, não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre diferentes formas de penetração. O ministro entende que constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração, como sexo oral ou anal, por exemplo. “Se praticada uma penetração vaginal e outra anal, neste caso jamais será possível a caracterização da continuidade”, destacou ministro Fischer. “É que a execução de uma forma nunca será similar a da outra. São condutas distintas”, concluiu o ministro.

No julgamento retomado nesta terça-feira (22), a ministra Laurita Vaz apresentou voto-vista acompanhando o ministro Fischer. Ela foi relatora de processo similar julgado na mesma sessão em que a tese foi aplicada por unanimidade. A ministra ressaltou que, “antes da edição da Lei n. 12.015/2009, havia dois delitos autônomos, com penalidades igualmente independentes: o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a vigência da referida lei, o art. 213 do Código Penal passa a ser um tipo misto cumulativo”.

Ainda segundo s ministra Laurita Vaz, “tendo as condutas um modo de execução distinto, com aumento qualitativo do tipo de injusto, não há a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre a cópula vaginal e o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mesmo depois de o legislador tê-las inserido num só artigo de lei.”

A interpretação da Quinta Turma levanta divergência com a Sexta Turma, que já proferiu decisões no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticado contra a mesma vítima, em um mesmo contexto, são crime único segundo a nova legislação, permitindo ainda a continuidade delitiva.

O ministro Felix Fischer considera que esse entendimento enfraquece, em muito, a proteção da liberdade sexual porque sua violação é crime hediondo que deixa marca permanente nas vítimas.

Fonte: STJ

terça-feira, 22 de junho de 2010

Documentação apreendida em escritório de advocacia não serve de prova contra cliente

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para excluir de investigação policial os documentos apreendidos em escritório de advocacia do qual os suspeitos eram ex-clientes. A maioria dos integrantes da turma julgadora entendeu que a apreensão dos documentos pela Polícia Federal foi ilícita porque, no momento em que aconteceu, a empresa suspeita e seu representante ainda não estavam sendo investigados formalmente, não havendo até então nenhuma informação contra eles.

A legislação brasileira protege o sigilo na relação do advogado com seus clientes e considera o escritório inviolável, só admitindo busca e apreensão no local quando o próprio profissional é suspeito de crime. Ainda assim, nenhuma informação sobre clientes poderia ser utilizada, em respeito à preservação do sigilo profissional, a não ser que tais clientes também fossem investigados pelo mesmo crime atribuído ao advogado.

A apreensão no escritório de advocacia Oliveira Neves foi autorizada pela Justiça e executada pela Polícia Federal no âmbito da operação Monte Éden, deflagrada em 2005 para investigar crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. As atividades criminosas teriam sido praticadas por meio de empresas fictícias criadas em nome de “laranjas” no Uruguai e envolveriam membros do escritório de advocacia e alguns de seus clientes.

Durante a busca, os agentes descobriram documentos que indicariam o envolvimento da empresa Avícola Felipe S.A. e de seu representante legal nos mesmos crimes investigados pela operação. Até aquele momento, porém, nada havia contra eles, tanto que sequer foram mencionados na ordem de busca e apreensão.

Os agentes da Polícia Federal em São Paulo encaminharam à delegacia de Maringá (PR) os documentos apreendidos no escritório de advocacia, os quais motivaram a abertura de inquérito perante a 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba. O empresário suspeito contestou o uso de tais documentos, invocando a Constituição – que considera inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos – e o Estatuto da Advocacia – que garante a inviolabilidade do escritório profissional.

Fonte: STJ

PUC/MG vai pagar R$ 100 mil a estudante que foi esfaqueada em festa no campus

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o valor da condenação a ser pago pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG) à universitária A.K.G.S.A. A ex-estudante de história vai receber R$ 100 mil a título de danos morais por ter sido atacada por um estuprador, no banheiro da faculdade, durante uma festa organizada pelos alunos.

Em setembro de 2000, os alunos promoveram uma festa conhecida como “vinhada”, na pizzaria da PUC. A estudante foi atacada por volta das 23 horas no banheiro do local. O agressor estava mascarado e tentou estuprar a jovem, que reagiu e levou cinco facadas: uma no pescoço, uma no ombro, uma abaixo dos seios e duas nos braços.

Diante da situação, A.K. entrou na Justiça contra a PUC, pedindo indenização por danos morais. Em sua defesa, a PUC alegava que o “lamentável ocorrido foi gerado exclusivamente por ato de terceiro, de forma manifestamente imprevisível e inevitável pela segurança mantida em toda e qualquer universidade, configurando, assim, hipótese equiparável ao caso fortuito, excludente, portanto, da responsabilidade de indenizar”.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas (TJMG) acolheu os argumentos da vítima e fixou o valor a ser pago em R$ 100 mil. Para o TJMG, ficou comprovada a negligência da universidade, que não observou o dever de cuidado, falhando na prestação dos serviços de vigilância e de segurança dentro de suas instalações. “As circunstâncias em que ocorreu a agressão são suficientes para descaracterizar o caso fortuito, primeiro porque não havia no local iluminação adequada, nem seguranças no evento realizado. Ora, numa festa organizada por jovens universitários, cujo ambiente era escuro e sem vigilância, não restam dúvidas acerca da previsibilidade do evento danoso ocorrido contra a autora”.

Inconformada com a condenação, a PUC recorreu ao STJ, pedindo a revisão do valor fixado para reparação do dano moral. Todavia, o ministro Raul Araújo, relator do processo, não aceitou os argumentos da universidade. “O montante da indenização só pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela. Levando em consideração as circunstâncias do caso concreto em que a agravada sofreu tentativa de estupro e agressão que deixaram sequelas, a quantia fixada pelo TJMG não se distanciou dos padrões de razoabilidade”, concluiu.

Fonte: STJ

Comprador de imóvel não arca com dívida de ex-proprietário se a penhora não foi registrada

Sem o registro da penhora no cartório imobiliário não fica caracterizada a má-fé do comprador que adquiriu imóvel penhorado. Com essa conclusão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o recurso de um comprador que adquiriu o bem do vendedor que tinha uma dívida com outra pessoa. A ação para pagar a dívida estava em curso na data do fechamento do negócio. Os ministros modificaram a decisão anterior, que entendeu ter havido fraude à execução, e excluíram o imóvel da penhora.

Depois de citado para pagar uma dívida, o devedor vendeu o único imóvel que possuía. O imóvel fora penhorado para garantir a quitação da dívida do antigo proprietário, entretanto o comprador (novo proprietário) alegou ter adquirido o imóvel de boa-fé – por ocasião da compra, não havia inscrição da penhora no registro imobiliário. Sustentou também que, para configurar a fraude à execução, seria preciso comprovar a sua má-fé ou o prévio conhecimento acerca da restrição do bem.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concordou com os argumentos da credora de que houve fraude para não pagar a dívida, e por isso negou o pedido do comprador para retirar a penhora sobre o bem. O adquirente não teria se resguardado. “Não tomou (...), portanto, as cautelas ao adquirir o imóvel, o que se recomendava, sobretudo considerando o valor elevado que pagou, U$ 180.000,00 (cerca de trezentos e dezoito mil reais em valores atuais)”, concluiu o relator do TJDFT.

Para o desembargador convocado no STJ, ministro Honildo de Mello Castro, a controvérsia está em saber se ocorre fraude à execução quando existe demanda judicial desfavorável ao devedor (antigo proprietário) na época da venda do imóvel. E mais: bastaria a citação do devedor na ação, podendo ser desprezado o registro da penhora sobre o imóvel alienado?

Honildo de Mello Castro ressaltou que o entendimento do Tribunal é o de que não se deve falar em fraude à execução quando não houver registro da penhora, a menos que aquele que alegar a fraude (a credora, no caso) prove que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo que o bem estava penhorado. Castro destacou que “o ônus da prova de que o terceiro (comprador) tinha conhecimento da demanda ou do gravame transferiu-se para a credora, que dela não se desincumbiu. A boa-fé neste caso (ausência de registro) presume-se e merece ser prestigiada, não havendo, portanto, se falar em fraude à execução no exame destes autos, razão porque há de ser o imóvel excluído da penhora”. O desembargador atendeu o pedido do comprador e, ainda, determinou que a credora assuma as custas judiciais e o pagamento dos honorários advocatícios da parte do comprador, arbitrado em R$ 4 mil. Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o relator.

Fonte: STJ

Na dúvida, cabe ao Tribunal do Júri decidir que prova reflete a verdade dos fatos

Se há nos autos duas vertentes de prova, uma confirmando a versão da defesa e outra caracterizando, na espécie, o crime de homicídio doloso, cabe ao Tribunal do Júri analisar em profundidade qual delas reflete a verdade. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a uma mulher acusada de homicídio. A defesa alegava suposta coação ilegal praticada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Segundo os autos, a ré foi denunciada e pronunciada por homicídio ocorrido em 22 de maio de 1995. A defesa apelou contra a sentença de pronúncia, requerendo sua anulação ou a desclassificação dos fatos para delito culposo. O pedido foi negado.

Para a Justiça paulista, a autoria e a materialidade do crime são incontroversas, mas o contexto probatório é contraditório, não permitindo conclusão segura a respeito da existência ou ausência de dolo. Por isso, a investigação profunda da prova e a análise do mérito da acusação, no caso, são de competência do Tribunal do Júri.

Testemunhas ouvidas na fase policial e em juízo, entre elas os filhos e empregados do casal, confirmaram a versão da acusada de que o disparo foi acidental e ocorreu quando a ré aprendia a manusear a espingarda da vítima por insistência desta, preocupada com a segurança da família.

Por outro lado, também existem testemunhos em sentido contrário, fortalecendo a tese da acusação de que a ré costumava portar armas de fogo e sabia manuseá-las, e da existência de conflitos entre o casal e ameaças feitas pela ré contra a vítima.

No STJ, a defesa insistiu na desclassificação para crime culposo, alegando ausência de indícios da prática de crime doloso contra a vida e cerceamento de defesa pela não reinquirição das testemunhas. A ré será submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Segundo o relator, desembargador convocado Celso Limongi, a juíza de Direito da Primeira Vara da Comarca de Suzano (SP) agiu acertadamente ao pronunciar a paciente e garantir ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, o julgamento aprofundado do feito. Portanto, é inviável o atendimento do pedido da defesa.

“Se há nos autos duas vertentes de prova, uma confirmando a versão da defesa, e outra, no sentido de estar caracterizado na espécie o crime de homicídio doloso, ao Tribunal do Júri caberá analisar, em profundidade, qual delas reflete a verdade”, ressaltou o relator em seu voto. A decisão foi unânime.

Fonte: STJ

TJRS adere à era virtual e STJ começa a receber recursos digitalizados

A Justiça gaúcha fincou raízes na era virtual. Em solenidade realizada na tarde desta segunda-feira (21), o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) fez a primeira remessa de recursos especiais digitalizados para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). O evento teve a participação do presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha.

No total, foram 59 processos digitalizados encaminhados on-line para o STJ, em Brasília (DF). A iniciativa antecedeu a assinatura de um convênio de cooperação técnica firmado entre o ministro e o presidente do TJRS, desembargador Leo Lima. O acordo permitirá o recebimento diário de aproximadamente 300 processos digitalizados.

O ato foi avaliado pelo presidente do STJ como um dos mais importantes de sua visita de dois dias ao Rio Grande do Sul. O TJRS era um dos três tribunais que ainda não transmitia, via digital, os recursos especiais. Agora, restam apenas os tribunais estaduais de São Paulo e de Minas Gerais para integrarem a grande rede que tramita recursos ao STJ virtualmente.

Com o novo sistema de remessa, o tempo que o processo remetido pelo TJRS levará para chegar às mãos dos magistrados no STJ foi reduzido de oito meses para apenas 48 horas. O software é livre, desenvolvido por equipe de servidores do Tribunal Superior, e foi disponibilizado sem custos.

“A assinatura desse convênio comprova nossa preocupação com a gestão do Judiciário, ao mesmo tempo que nos mostra, e a toda sociedade, que a nova postura será determinante para o bom e ágil atendimento ao jurisdicionado”, salientou o ministro Cesar Rocha. O STJ se tornou o primeiro tribunal do mundo a eliminar o papel.

Nessa mesma linha, o desembargador Leo Lima enalteceu o trabalho realizado pelo ministro à frente do STJ. Ressaltou que a primeira remessa de processos enviada pelo TJRS ao STJ representa a definitiva entrada do seu tribunal na era digital. “Não temos dúvida de que o futuro que se apresenta é certo”, observou o desembargador.

Em 2010, os cinco tribunais regionais federais e os 27 tribunais de Justiça do Brasil encaminharam 79.378 processos recursais ao STJ. Desse total, 23.163 (29,12%) foram do TJ gaúcho. Em 2009, foram 198.760 recursos encaminhados, dos quais 44.059 (22,16%) tiveram o RS como origem.

Entre os agravos, a tramitação do TJRS para o STJ chegou à expressiva média diária de 258 ao longo do primeiro semestre deste ano. A média de recursos especiais chega a 71 por dia, dados que colocam o Rio Grande do Sul como um dos maiores demandantes do STJ – ficando atrás, somente, de São Paulo.

Fonte: STJ

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Para STJ, transferência de veículo a outra pessoa não impede cobertura de seguro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a transferência da titularidade de um veículo não impede a cobertura do seguro automotivo. A turma, ao dar provimento a recurso especial movido por um consumidor, condenou a Sul América Terrestres Marítimos e Acidentes Cia de Seguros a pagar indenização por não ter prestado seus serviços da forma prevista. A empresa considerou que o consumidor em questão, que teve o carro roubado, teria perdido o direito ao seguro, por ter transferido a propriedade do veículo para outra pessoa sem avisar.

O recurso foi interposto ao STJ por um consumidor de São Paulo com o objetivo de mudar acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil paulista, que julgou improcedente o seu pedido e acatou o argumento da Sul América. O tribunal de origem entendeu que existiria, sim, perda do direito à indenização no caso de a transferência da propriedade do veículo não ser comunicada à seguradora. Para o STJ, entretanto, “não se justifica tornar sem efeito o contrato de seguro em razão da anuência de comunicação da sua transferência”.

Unilateral
O consumidor, ao recorrer ao STJ, argumentou que a decisão do tribunal paulista contrariou o Código Civil. Disse, ainda, que a apólice não vedava expressamente a transferência do veículo e que não existia, no contrato, cláusula que vinculasse a cobertura à prévia anuência da seguradora. Sustentou, também, a necessidade de as cláusulas restritivas de direito serem de fácil compreensão e de ter redação destacada, além de ressaltar que as apólices não devem conter cláusulas que permitam rescisão unilateral ou que, por qualquer outro modo, subtraiam sua eficácia e validade além das situações previstas em lei.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, nesses casos é preciso ser feito um exame concreto da situação trazida a juízo, uma vez que a inobservância da cláusula contratual que determina a aludida comunicação “não elide a responsabilidade da seguradora, que recebeu o pagamento do prêmio”, salvo se comprovada má-fé ou agravamento do risco.

Precedentes
O relator citou precedentes do STJ sobre o mesmo tema, em processos relatados pelos ministros Humberto Gomes de Barros (em recurso especial votado em 30/10/2006), Cesar Asfor Rocha (em recurso especial votado em 12/6/2000) e Nancy Andrighi (em agravo regimental no recurso especial, votado em 25/6/2001).

O recurso especial interposto pelo consumidor não foi admitido na instância de origem, mas subiu para o STJ, em agravo de instrumento. No julgamento do STJ, o relator conheceu em parte do recurso no tocante à questão central do pedido. O ministro Aldir Passarinho Junior deu-lhe provimento para julgar procedente a condenação da Sul América ao pagamento da indenização prevista na apólice, em valor a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data da citação. A votação foi unânime.

Fonte: STJ

Atendendo solicitação da OAB-BA, TJ restabelece a contagem dos prazos processuais a partir desta segunda (21)

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, atendendo à solicitação da OAB-BA, editou o Decreto 261/2010 restabelecendo a contagem dos prazos processuais a partir de 21 de junho. Em ofício encaminhado ao TJ-BA no dia 16, a OAB-BA ponderou sobre a necessidade de prazo suplementar para organização e diligenciamento dos processos em face da greve dos serventuários do Poder Judiciário baiano, que durou 37 dias e trouxe prejuízos aos advogados baianos, gerando acúmulo de trabalho, principal motivo da sugestão da Ordem pela alteração da data do início da contagem dos prazos, inicialmente estabelecida a partir do dia 16 de junho, dia seguinte à volta dos serventuários ao trabalho, para o dia 21.

Fonte: OAB-BA

Reconhecida repercussão geral em processo sobre redução de vencimentos com base em subteto

Ao considerar haver relevância econômica, política, social e jurídica no processo, e que a discussão ultrapassa os interesses subjetivos da causa, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 476894, que trata da possibilidade de redução de vencimentos com base em subtetos estaduais. A decisão de reconhecer a existência desse filtro recursal foi unânime, por meio de votação no sistema conhecido como Plenário Virtual do STF.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que entendeu ser admissível a redução de vencimentos em virtude de subteto estabelecido por norma local. De acordo com o Tribunal de Justiça, a Constituição, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98, “tão só limitou a remuneração de todos os servidores públicos ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, deixando na competência dos estados-membros a fixação de seus respectivos subtetos”.

A autora do RE alega violação ao artigo 37*, inciso XI, da Constituição Federal e sustenta que, por pertencer à categoria de servidores públicos, seus vencimentos estão submetidos ao único teto estabelecido pela Constituição Federal, ou seja, ao valor do subsídio dos ministros do STF.

O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, verificou que a possibilidade de serem estabelecidos tetos remuneratórios inferiores ao implementado pela Constituição Federal, em redação atribuída pela EC 19/98, “ultrapassa a esfera de interesse das partes”, sendo tema em vários processos. Isto porque, para o ministro, “o assunto alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”. Assim, o STF irá julgar oportunamente o mérito da questão.

EC/AL
* Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Inciso XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).

Fonte: STF

Prova emprestada de processo criminal pode ser usada em âmbito disciplinar

Apesar de os sigilos de correspondência e de dados telefônicos só poderem ser quebrados nos casos de investigação criminal ou instrução de processos penais, tais provas podem ser emprestadas para Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O ministro Napoleão Maia Filho chegou a esse entendimento ao julgar mandado de segurança impetrado por dois auditores fiscais do INSS contra ato de demissão, por suposto recebimento de propina.

No recurso ao STJ, a defesa dos servidores públicos alegou que o uso de degravações das fitas referentes aos telefonemas interceptados em processo penal seria irregular. Como o processo disciplinar seria baseado exclusivamente nessa prova, este deveria ser anulado. Afirmou que isso teria cerceado a defesa dos acusados. Também haveria outras irregularidades, como o fato de os membros da comissão disciplinar terem sido nomeados de modo irregular, em desacordo com o artigo 149 da Lei n. 8.112/1990.

Outra irregularidade alegada pela defesa seria o fato de o presidente da comissão ser servidor de nível médio, sendo que ele deveria, obrigatoriamente, ser de nível superior. Já o INSS alegou que não é possível o uso de mandado de segurança em processo administrativo. Também afirmou não haver comprovação no processo de qualquer cerceamento à defesa dos servidores.

No seu voto, o ministro Napoleão Maia Filho apontou que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a comissão disciplinar pode se utilizar de prova criminal migrada de processo penal em PAD. Isso vale mesmo para provas que quebrem sigilos garantidos pela Constituição Federal. O relator também afirmou que o fato de o presidente da comissão não ser um auditor fiscal, de nível superior, não torna nulo o processo, já que o artigo 149 da Lei n. 8.112/1990 exige apenas que o presidente da comissão tenha nível de escolaridade igual ou superior ao dos acusados.

O ministro também apontou que as nulidades em processo disciplinar só têm sido reconhecidas, no STJ, quando causam claro prejuízo à defesa do acusado, o que, a seu ver, não ocorre no caso. Com essa fundamentação, o magistrado negou o pedido. A Terceira Seção acompanhou o entendimento do ministro.

Fonte: STJ

STF entende que propriedade no Baixo Xingu deve se tornar reserva ecológica

Decreto do presidente da República que criou a reserva extrativista Verde Para Sempre, declarando de interesse social para fins de desapropriação todos os imóveis rurais no limite da reserva, foi mantido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). As terras estão localizadas no município Porto de Moz, no Pará, em área com 1 milhão, 288 mil e 717 hectares, situada no Baixo Xingu.

O espaço foi considerado de relevante interesse ecológico e social à exploração sustentável e à conservação dos recursos naturais.

Os ministros, por unanimidade dos votos, indeferiram pedido feito por 54 proprietários e detentores de terras no Mandado de Segurança (MS) 25284. Eles solicitavam a nulidade do decreto presidencial, de 9 de novembro de 2004, sob alegação de que o processo administrativo que fundamentou a criação da reserva teria sido conduzido de forma equivocada, pois a própria Advocacia Geral da União concluiu que o quadro fundiário da região não estava totalmente esclarecido, exigindo melhor análise dos títulos de domínio.

Proteção à propriedade x interesse comum
O ministro Marco Aurélio (relator) ressaltou que a propriedade de nítido caráter individual não é um direito absoluto. Segundo ele, a Constituição Federal previu em seu artigo 225* caber ao Poder Público definir em todas as unidades da federação espaços territoriais a serem protegidos. No entanto, a alteração ou a supressão dessas áreas para conservação ambiental deve ser feita somente por meio de lei, “vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos a justificarem sua proteção”.

“A proteção à propriedade não se sobrepõe ao interesse comum. Tanto é assim que a garantia constitucional respectiva está condicionada à função social versando-se procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro”, disse o relator. Ele observou que a previsão constitucional está voltada ao coletivo, ao bem comum, e não distingue áreas a serem protegidas, mas alcança as terras devolutas e também a propriedade privada.

Estudos técnicos e consulta pública
De acordo com o ministro Marco Aurélio, no caso concreto a então ministra de Estado do Meio Ambiente Marina Silva, em novembro de 2003, encaminhou ao presidente da República um esboço de projeto de decreto voltado à criação da reserva com o objetivo de destinar espaço territorial de relevante interesse ecológico e social à exploração sustentável e à conservação dos recursos naturais. A população organizou-se em associação e, apoiada por movimentos ambientalistas e religiosos locais, estaria a reivindicar a criação da reserva para atenuar processo de alteração da natureza pelo homem.

O ministro ensinou que a criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade conforme se dispuser em regulamento. O decreto, segundo o ministro Marco Aurélio, foi produzido com fundamento nessas regras.

Nesse sentido, o ministro informou que o ato do presidente foi feito com base em estudos e avaliações de identificação das áreas propensas à criação de unidades de conservação, bem como de sua situação dominial promovidos pelo Ibama – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Consulta à população também foi realizada.

Argumentos rebatidos
Sob o ângulo da ausência de licença ambiental, alegada pelos autores do mandado de segurança, o relator salientou que na espécie não está envolvida autorização para atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, mas ato voltado a proteger o meio ambiente. Nesse caso, conforme o ministro Marco Aurélio, não existe norma que exige a licença ambiental.

Quanto ao vício nos trabalhos de levantamento realizados, o relator destacou que não ficou demonstrada a falta de qualificação daqueles que atuaram, nem o desprezo às estatísticas do IBGE. "Tudo ocorreu a partir de processo administrativo de levantamentos socioeconômicos”, disse.

Por fim, o ministro Marco Aurélio entendeu que não cabe cogitar de falta de previsão orçamentária para indenizações decorrentes de atos expropriatórios. “Conforme fez ver a ministra de Estado do Meio Ambiente, dar-se-ia o deslocamento de montante voltado à regularização fundiária de unidades de conservação federais aberto anualmente no orçamento da União em favor do Ministério do Meio Ambiente, Ibama, para receita e despesas da União”, disse.

Fonte: STF

Jurisprudência progressista torna STJ paradigma no cenário jurídico internacional

Guardião maior das leis infraconstitucionais no Brasil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem expandido suas ações para além das fronteiras nacionais. A cooperação técnica e operacional com cortes e instituições estrangeiras é cada vez mais intensa e tem o objetivo de inserir o Tribunal no contexto atual da globalização, quando muitas das questões legais, como nos casos do meio ambiente e crime organizado transnacional, acabam se sobrepondo às fronteiras formais dos Estados.

A estrutura institucional sólida e progressista, somada a iniciativas de vanguarda, como a digitalização dos processos judiciais, transformaram o STJ numa referência mundial, tanto em termos de jurisprudência quanto em gestão administrativa. “Isso nos coloca num patamar diferenciado no cenário jurídico internacional”, diz Hussein Ali Kalout, assessor-chefe da Assessoria de Relações Internacionais do STJ.

A postura atuante do presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, foi decisiva na maior inserção e respeito do Tribunal na comunidade jurídica global. Já nos próximos meses, o Tribunal vai sediar dois eventos com a participação de magistrados de cerca de 45 países. Uma delas será a II Reunião da Comissão Conjunta dos Poderes Judiciários Europeus e Latino-Americanos – organismo multilateral de cooperação instalado em maio de 2009 e presidido pelo ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do STJ. Na pauta do encontro, estão assuntos como intercâmbio tecnológico, análise comparativa dos blocos regionais, além da questão dos direitos humanos e das migrações.

Já nos próximos dias 4 e 5 de agosto, o STJ será o anfitrião da Conferência Mundial sobre Transparência, Ética e Prestação de Contas dos Poderes Judiciários. O evento, realizado em parceria com o Banco Mundial, terá a participação de autoridades do Uruguai, Paraguai, Costa Rica e Chile – membros do projeto –, além de representantes de outros 23 países. “O STJ foi escolhido por sua eficiência, seriedade e transparência na gestão de suas atividades. Por isso, o Tribunal tornou-se modelo padrão de progresso e desenvolvimento para o Judiciário de diversos países”, explica Hussein Ali Kalout. O Banco Mundial quer aproveitar o modelo de desenvolvimento do STJ para ajudar na modernização das cortes da América Latina, Caribe e África, dentro do eixo de cooperação conhecido como “Sul-Sul”. “Estamos trabalhando conforme a agenda do Governo brasileiro de promover parcerias com instituições dos países em desenvolvimento. E é esse tipo de iniciativa que o Banco Mundial está valorizando”, afirma o assessor.

Referência
Além do Banco Mundial, outros dois organismos internacionais propuseram parcerias com o STJ. Um deles é o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC), que está trabalhando na articulação de projetos de cooperação técnica. O organismo se unirá à Corte para a realização de uma conferência sobre cooperação jurídica internacional e para um programa de intercâmbio dos magistrados do Tribunal à sede da entidade em Viena, Áustria.

Outro órgão da ONU que tem atuado ativamente em parceria com o STJ é o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma). Para o diretor de Assuntos Jurídicos do Pnuma, Bakary Kante, o Tribunal tem se destacado por conta da atualidade de sua jurisprudência frente às demandas da sociedade planetária e também pela sensibilidade dos magistrados. “Estamos tocados com os resultados alcançados pelo Tribunal, que tem uma atitude pró-ativa para progredir no campo da proteção ao meio ambiente. É um exemplo que deve ser apresentado aos outros países. A Justiça no Brasil está, de fato, olhando para o futuro e liderando este processo”, afirma.

Muitos dos magistrados do STJ têm usado dos princípios constitucionais de direito à vida e a um meio ambiente saudável para nortear seus julgamentos, inclusive para tomar decisões contrárias a entendimentos já consagrados, como o do direito à livre iniciativa econômica e do respeito à coisa julgada. “Os políticos vão e vem e, muitas vezes, não estão no cargo por convicção ou por paixão à causa, e sim por interesses políticos. No caso dos juízes, eles são independentes, não são eleitos, não precisam dizer coisas agradáveis e, mais importante, eles podem colocar você na cadeia”, ressalta Bakary Kante.

O STJ está liderando a iniciativa de criação de um grande repositório de jurisprudência ambiental na internet. O Portal Ambiental, idealizado pelo ministro Herman Benjamin, foi apresentado no último mês de abril durante a XV Cúpula Judicial Ibero-Americana, realizada em Montevidéu, Uruguai, e, em breve, deverá estar disponível para consulta na internet. O Tribunal também deverá participar na organização do encontro de juízes, promotores e advogados que acontecerá paralelamente à Conferência Ambiental Rio+20, que vai acontecer em 2012, no Rio de Janeiro.

Liderança
Na mesma reunião de Montevidéu, o STJ participou do lançamento de uma iniciativa que tem o objetivo de levar o dia a dia dos poderes judiciários para 600 milhões de pessoas de toda a América Latina e da Península Ibérica. O Canal Judicial Ibero-Americano – que terá versões tanto em rede aberta como WebTV, na internet – já está na fase de desenvolvimento de programas-piloto e deverá contar com a participação da também recém-formada Rede de Comunicadores – fórum de troca permanente de experiências de relacionamento com a mídia e a sociedade.

Também em Montevidéu ocorreram outras demonstrações do protagonismo e prestígio internacional do STJ. Uma delas foi a eleição do ministro Felix Fischer para quatro anos de mandato na Comissão de Ética Judicial Ibero-Americana. Eleito com 44 dos 46 votos da cúpula, o magistrado deverá tomar posse em setembro, em substituição ao atual titular do cargo, o ministro Ari Pargendler.

Outra ação bem-sucedida da área internacional do STJ, no âmbito da cúpula, foi a instituição do Prêmio Innovare Internacional, que irá laurear as boas práticas de gestão administrativa e judiciária entre as cortes que compõem a organização. Além disso, por iniciativa do Tribunal, com o apoio do Pnuma, foi criada a Comissão Permanente de Direito Ambiental, que terá a missão de compartilhar a jurisprudência dos países-membros na área de proteção dos recursos naturais.

Apoio ao desenvolvimento
O projeto STJ na Era da Justiça Virtual, que já resultou na digitalização de quase 300 mil processos, e o modelo de gestão administrativa alçaram o STJ ao patamar de referência internacional. A expertise da Corte nessas áreas tem motivado a assinatura de protocolos bilaterais de cooperação técnica, como o que foi firmado entre o STJ e a Suprema Corte da República Dominicana, assinado em agosto de 2009.

Tribunais da Espanha, Portugal, Moçambique, Líbano e Rússia também já assinaram protocolos de cooperação técnica com o STJ. Para Hussein Ali Kalout, os esforços do STJ têm como meta tanto o posicionamento do Judiciário brasileiro no cenário internacional como a promoção da necessária integração das políticas judiciais dos países. No entanto, o assessor lembra que nem sempre é fácil viabilizar esses protocolos. “Esses acordos nunca são assinados hoje e executados amanhã. Levam tempo para serem consolidados, por várias razões, como o comprometimento dos países envolvidos e a disponibilidade de recursos técnicos e financeiros”, explica.

Fonte: STJ

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Autores de crimes contra idosos não têm direito a benefícios como conciliação ou transação penal

Foi concluído hoje (16), com o retorno do voto-vista do ministro Ayres Britto, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3096) ajuizada pelo procurador-geral da República contra o artigo 94 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que determina a aplicação dos procedimentos e benefícios relativos aos Juizados Especiais aos crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso.

Ao acompanhar a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o ministro Ayres Britto procurou resumir numa frase o entendimento da ministra relatora em relação ao equívoco cometido pelos legisladores na confecção do Estatuto do Idoso. “Autores de crimes do mesmo potencial ofensivo serão submetidos a tratamentos diversos, sendo que o tratamento mais benéfico está sendo paradoxalmente conferido ao agente que desrespeitou o bem jurídico mais valioso: a incolumidade e a inviolabilidade do próprio idoso”, afirmou. Por maioria de votos, vencidos os ministros Eros Grau e Marco Aurélio, o Plenário decidiu que os benefícios despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95 e também no Código Penal não podem beneficiar os autores de crimes cujas vítimas sejam pessoas idosas.

A lei que criou os Juizados Especiais permite a aplicação de procedimentos e benefícios como a transação penal e a composição dos danos civis nas infrações penais de menor potencial ofensivo. O Estatuto do Idoso previu a aplicação dos atos processuais da Lei dos Juizados Especiais para os crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. Para a relatora do processo, a interpretação conforme à Constituição do artigo 94 do Estatuto implica apenas na celeridade do processo e não nos benefícios. Na sessão de hoje, o único a divergir foi o ministro Marco Aurélio. O ministro Eros Grau havia divergido na sessão inicial por entender que não compete à Corte analisar a razoabilidade da lei, por isso votou pela improcedência da ADI.

O ministro Marco Aurélio manifestou sua tese contrária à relatora. “Creio que quanto ao procedimento da lei, partiu-se para uma opção político-normativa. Não podemos atuar como legisladores positivos e fazer surgir no cenário uma normatização que seja diversa daquela aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional”. Por isso, o ministro Marco Aurélio considerou o dispositivo integralmente inconstitucional, tendo em vista que o Estatuto ampliou para pena não superior a quatro anos a aplicação de benefício que a Lei dos Juizados Especiais limita a pena não superior a dois anos. “Eu me pergunto: se não houvesse o Estatuto do Idoso, o que se teria? A aplicação pura e simples da Lei nº 9.099 e aí só seriam realmente beneficiados pela lei agentes que a lei beneficia, ou seja, aqueles cujas penas máximas não ultrapassem dois anos. A meu ver, na contramão dos interesses sociais, se elasteceu a aplicação da Lei nº 9.099”, concluiu o ministro.

Gratuidade
No início do julgamento, em 19 de agosto de 2009, os ministros concordaram que o primeiro dispositivo questionado na ADI, o artigo 39 do Estatuto, relativo à gratuidade do transporte público em serviços seletivos e especiais (parte final do artigo 39 da Lei 10741/03), já havia sido analisado pela Corte, no julgamento da ADI 3768, e considerado compatível com a Constituição de 1988. Assim, os ministros decidiram não analisar a ação neste ponto.

Fonte: STF

Corte Especial desmembra ação penal envolvendo licitações fraudulentas na Bahia

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desmembrou a ação penal envolvendo uma organização criminosa que atuava na Bahia e incluiu mais uma pessoa na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF). A organização foi descoberta pela Polícia Federal, na chamada Operação Jaleco Branco.

Com o desmembramento, serão processados e julgados no STJ os denunciados Antônio Honoroato de Castro Neto (conselheiro e ex-presidente do Tribunal de Contas da Bahia), Clemilton Andrade Rezende (empresário), Gabino de Moura Neto (diretor financeiro do grupo empresarial pertencente ao denunciado Clemilton Rezende), Valtek Jorge Lima Silva (funcionário de empresa pertencente ao denunciado Clemilton Rezende), Hélcio de Andrade Junior (diretor administrativo da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia à época dos fatos), Wedner Souza da Costa (chefe de gabinete da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia à época dos fatos), Horácio de Matos Neto (diretor de gestão administrativa da Companhia de Docas do Estado da Bahia à época dos fatos) e Adolfo Viana de Castro (empresário e filho de Antônio Honorato de Castro Neto).

Os demais denunciados, entre eles os delegados da Polícia Federal Zulmar Pimentel dos Santos, Marco Antônio Mendes Cavaleiro e João Batista Paiva Santana, deverão ser processados e julgados pela 2ª Vara da Justiça Federal da Bahia. A lista de denunciados inclui Marcelo de Oliveira Guimarães, Jairo Barreiros de Almeida, José Perez Esteves, Gervásio Meneses de Oliveira, Fábio de Oliveira Rezende, Jairo Barreiros de Almeida Filho, Marcelo Santana de Almeida, José Artur Jacinto de Morais Pinho, Hélio de Morais Junior, Jorge Luiz Santos Bonfim, Auro Ricardo Pisani Ferreira da Silva, Iolando Silva Costa, Olivar Ercles Freitas Morais, Reinaldo Silva Bittecourt, Hailton Couto Costa, Cláudia Ramos de Melo, Francisco Emmanuel da Silva Borges, José Henrique Vieira Nascimento e André Luiz Queiroz Sturaro.

A nova indiciada, Anna Guiomar Vieira Nascimento Macedo Costa, não tinha sido incluída na denúncia porque celebrou acordo de delação premiada, comprometendo-se a apresentar documentos que comprovassem o envolvimento de servidores da Universidade Federal da Bahia no esquema delituoso. Segundo o MPF, transcorridos mais de dois anos da celebração do acordo, a investigada nada apresentou, omitindo-se no cumprimento das obrigações que assumiu, devendo ser incluída na denúncia, com base no artigo 80 do Código de Processo Penal.

Na questão de ordem, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, destacou que o gigantismo da demanda, o grande número de denunciados, a complexidade das provas e a recente posição do STF em processos semelhantes justificam a necessidade do desmembramento do processo, deixando para ser processado neste Tribunal o único denunciado que detém prerrogativa de foro no STJ, o conselheiro do Tribunal de Contas e os indicados como coautores dos delitos a ele imputados.

Segundo a denúncia, a organização criminosa atuou na Bahia durante quase 20 anos e era composta de empresários, empregados de empresas, lobistas e servidores públicos. Ela foi estruturada para a prática de vários crimes, tais como corrupção ativa e passiva, advocacia administrativa, falsidade ideológica, uso de documento falso e lavagem de dinheiro.

O grupo fraudava processos de licitação para dirigir os serviços públicos às empresas de sua propriedade; impedir novas licitações, para garantir a permanência de suas empresas por meio de contratos emergenciais superfaturados; e para obter a contratação de suas empresas, a fim de executar serviços públicos por meio de contratos emergenciais, em substituição àquelas que já prestavam os serviços. As licitações para prestação de serviços de limpeza, conservação, vigilância armada e desarmada e portaria eram sempre precedidas de ajustes entre os empresários para definir quem concorreria e quem venceria cada uma delas.

Fonte: STJ

Insumo não tributado ou com IPI zero não gera direito a compensação

Matérias-primas ou insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero não geram créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a serem apropriados pela indústria de transformação que deles se utilizam. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou esse entendimento em julgamento de recurso especial submetido ao artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos) ao não admitir a pretensão da Companhia Siderúrgica Belgo Mineira nesse sentido.

A empresa, em demanda judicial com a União, havia recorrido ao STJ para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal de 3ª Região. Por se tratar da controvérsia presente em grande número de processos, o caso foi julgado no âmbito da Lei dos Recursos Repetitivos, passando a valer para todos os demais processos de mesmo teor.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, a pretensão da empresa esbarra em posição já manifestada pelo Superior Tribunal e até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “A aquisição de matéria-prima ou insumo não tributado ou sujeito à alíquota zero, utilizado na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial”, afirmou o ministro em seu voto. Para ele, esse entendimento “se coaduna com o princípio constitucional da não cumulatividade”.

“É que a compensação, à luz do princípio constitucional da não cumulatividade, dar-se-á somente com o que foi anteriormente cobrado, sendo certo que nada há a compensar se nada foi cobrado na operação anterior”, acrescentou o ministro relator.

A Belgo Mineira também alegava direito a créditos de IPI decorrentes de compras de matérias-primas ou insumos isentos. Nesse ponto, o STJ sequer conheceu do recurso, considerando que os casos relativos à isenção estão pendentes de julgamento no STF.

Fonte: STJ

Incide Cofins sobre faturamento de sociedade de prestação de serviços de profissão regulamentada

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada. A regra foi confirmada em julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que seguiu o rito dos recursos repetitivos. A partir da publicação do acórdão, o entendimento deve ser aplicado pela Justiça Federal de todo o país.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, levou o caso para julgamento na Primeira Seção, onde tramita grande número de recursos idênticos sobre o tema. A isenção era prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar n. 70/1991, mas foi revogada pelo artigo 56 da Lei n. 9.430/1996.

O ministro ressaltou que, em setembro de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF), em “repercussão geral”, consolidou a tese de que a isenção da Cofins, prevista na LC n. 70/1991, foi validamente revogada pela lei de 1996. Ou seja, a lei revogadora é constitucional (RE 377.457 e RE 381.964). Para o ministro, é fundamental a uniformização da jurisprudência para que haja isonomia fiscal.

No recurso analisado pela Primeira Seção, um laboratório de citopatologia e anatomia patológica de Minas Gerais pedia a reforma da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Confirmando a decisão de primeiro grau, o Tribunal de segunda instância entendeu que o laboratório tinha obrigação com a União de recolhimento da Cofins.

Fonte: STJ

Avós respondem a ação por alimentos só na incapacidade dos pais

A obrigação dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à dos pais, cabendo ação contra eles somente nos casos em que ficar provada a total ou parcial incapacidade dos genitores em provê-los. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial de uma neta contra os avós paternos.

Representada pela mãe, ela ajuizou ação de alimentos diretamente contra os avós. Eles contestaram a ação, sustentando a impossibilidade de prestarem alimentos. O avô afirmou que seus ganhos não são suficientes para prover tais obrigações, além de possuir uma filha menor a quem presta alimentos. A avó, por sua vez, comprovou estar desempregada, ou seja, não possui qualquer rendimento para satisfazer as necessidades da neta.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz entendeu que o pai residia em endereço conhecido no exterior, além de não ter sido compelido a arcar com a pensão. Afirmou, ainda, que não há prova de que os avós tenham condições financeiras de auxiliar nos alimentos.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou provimento à apelação da neta e manteve a sentença. “Diante da ausência de comprovação da apelante de que seu genitor está impossibilitado de prestar alimentos e que os apelados poderiam arcar com o sustento, correta a sentença monocrática ao julgar improcedente a pretensão inicial”, afirmou o tribunal capixaba.

No recurso para o STJ, a defesa da neta alegou que a decisão ofendeu o artigo 397 do Código Civil, pois os avós também possuem o dever de alimentar, correspondendo pela obrigação. Afirmou, ainda, que somente no curso da ação é que o endereço do pai no exterior se tornou conhecido e que a prova produzida nos autos demonstra a possibilidade, ao menos parcial, dos avós paternos.

A Quarta Turma, em decisão unânime, não conheceu do recurso especial. “Alega a recorrente que o pai reside no exterior, porém essa questão, que é de fato, não foi cuidada nos autos, de sorte que não é dado ao STJ examiná-la, a teor da súmula 7”, afirmou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior. Tal verbete prevê a impossibilidade de o STJ examinar provas, em grau de recurso.

Para o relator, se não houve ação prévia de alimentos contra o pai, a ação não poderia mesmo ter êxito. “Não fora isso, o acórdão utilizou-se de um segundo fundamento, igualmente extraído do contexto material dos fatos, destacando que não foi demonstrada a possibilidade de os avós arcarem o sustento da neta. Destarte, também aí incidente o óbice da aludida súmula 7 desta Corte”, completou Aldir Passarinho Junior.

Fonte: STJ

Vontade legítima da testadora se sobrepõe ao rigor formal na validação do testamento

O testamento é um ato solene que deve ser submetido a numerosas formalidades; caso contrário, pode ser anulado. Entretanto, todas as etapas formais não podem ser consideradas de modo exacerbado, pois a exigência delas deve levar em conta a preservação de dois valores principais: assegurar a vontade do testador e proteger o direito dos herdeiros do testador, sobretudo dos seus filhos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que reconheceu a validade da disposição de vontade da testadora, contestada por um de seus sobrinhos.

De acordo com as informações processuais, a vontade da testadora era a de beneficiar as próprias irmãs que ainda estavam vivas na época e com as quais tinha maior afinidade. Mas um dos sobrinhos, cuja mãe já havia falecido e não foi contemplada, resolveu contestar a validade do testamento para que também fosse beneficiado.

Para tanto, alegou que a escritura pública do documento não teria sido lavrada pelo oficial do cartório, mas por terceiro, funcionário da serventia, que não possuía fé pública. Argumentou também que as cinco testemunhas não acompanharam integralmente o ato, o que levaria à nulidade “a disposição de última vontade, por ausência de requisitos essenciais elencados no artigo 1.632 do Código Civil”. Para o sobrinho, a irmã que foi mais beneficiada pelo testamento teria acompanhado a testadora durante todo o procedimento, influenciando-a de forma a obter maior vantagem.

O TJPR não acolheu os argumentos em favor do sobrinho, esclarecendo que levou em consideração a vontade da testadora, e não o excessivo rigor formal. “O referido documento foi elaborado pelo Cartório Salinet, tabelionato de notas tradicional da cidade de Londrina. Foi comprovado e não restou dúvida alguma quanto à lucidez e juízo perfeito da testadora, e que sua enfermidade não alterou essa condição. A simplicidade, pouca instrução, hábitos reservados, vida recatada, poucas palavras, vêm demonstrar a lisura da condução da vida da testadora, de sua educação, cordialidade e presteza como pessoa e ser humano. Nada pode caracterizar que a mesma não tivesse vontade própria. Portanto, não há o que falar em ilegalidade dos autos formais do Testamento Público, uma vez que o documento é legal, legítimo, verdadeiro, constando de informações e assinaturas verdadeiras, registradas com fé pública”.

Inconformado, o sobrinho recorreu ao STJ para conseguir a nulidade do testamento, mas o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso especial, entendeu que a decisão do tribunal estadual “não merecia reparo”. Segundo o ministro, “o vício formal somente deve ser motivo de invalidação do ato quando comprometedor da sua essência, que é a livre manifestação da vontade da testadora, sob pena de se prestigiar a literalidade em detrimento da outorga legal à disponibilização patrimonial pelo seu titular”.

Em seu voto, Aldir Passarinho Junior enfatizou que não foi identificado qualquer desvio de vontade da testadora e que os únicos “vícios” encontrados se resumiam à ausência da testemunha “durante o ato da redução a escrito” e ao fato de o testamento ter sido lavrado por servidor de cartório, não pelo tabelião, mas dentro do Ofício de Notas e, por este último, lido e subscrito. “Ora, parece-me que muito mais relevante é o testemunho relativo ao teor das disposições emanadas pela testadora. Se a testemunha assistiu às declarações, livres, e a leitura feita a posteriori com elas coincidia, inexiste motivo para nulificação. É relevante observar que igualmente não foi reconhecida qualquer evidência de incapacidade mental da testadora”, explicou.

Para concluir, o ministro ainda salientou: “O autor do recurso é sobrinho da testadora, enquanto as rés são suas irmãs, de modo que não é desarrazoado imaginar-se que ela tenha desejado privilegiar aquelas pessoas mais próximas em detrimento de um parente mais distante, filho de uma outra irmã que já se encontrava falecida à época da elaboração do testamento. Por tais circunstâncias, não conheço do recurso especial”.

Fonte: STJ

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Horário de propaganda eleitoral é questionado em ADI

O Partido Humanista da Solidariedade (PHS) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4430 para questionar a atual sistemática de distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita entre os partidos políticos.

A ADI contesta, também, a possibilidade de veiculação, em propaganda eleitoral de candidatos em âmbito regional, de voz e imagem de candidato ou militante de partido que não seja o titular do horário gratuito, mas integrante de outro partido, integrante de sua coligação em âmbito nacional.

O PHS sustenta que, tendo o horário a propaganda eleitoral gratuita o fito primordial de assegurar aos eleitores a possibilidade de melhor conhecer plataformas e intenções dos candidatos, ele “tem que ser distribuído de forma igualitária entre os partidos/candidatos concorrentes, pelo menos nas disputas majoritárias”.

Alega, ainda que “reparti-lo de outra forma, dando, por qualquer motivo, tempo maior a determinadas legendas e candidatos, e tempo menor a outros é, por si só, um fator de gritante favorecimento a alguns e elemento de inadmissível prejuízo aos demais”.

Segundo o PHS, o atual sistema atenta contra o princípio da igualdade, previsto no caput (cabeça) do artigo 5º da Constituição Federal (CF), ao excluir totalmente do horário gratuito os partidos sem representação na Câmara dos Deputados.

Na ADI, o partido impugna parte do parágrafo 2º e de seus incisos I e II do artigo 47 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e, por conseguinte, o parágrafo 6º do artigo 45 do mesmo diploma legal.

Prevê o primeiro dispositivo a distribuição do horário gratuito entre todos os partidos e coligações que tenham candidatos e representação na Câmara dos Deputados, na proporção de um terço, igualitariamente, e dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara, incluindo as coligações.

Por seu turno, o parágrafo 6º do artigo 45 permite “ao partido político utilizar, na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integra a sua coligação de âmbito nacional”.

Distorção
Ao observar que, dos 513 deputados federais apenas 100 obtiveram seus mandatos por legendas partidárias não coligadas, o PHS sustenta que, “para que houvesse um mínimo de razoabilidade no critério de distribuição da maior fatia do horário eleitoral gratuito, teria que ser considerado o número de votos que cada partido recebeu para a Câmara dos Deputados, e não o número de deputados eleitos, pois estes, na realidade, são eleitos, via de rega, pelas coligações partidárias”.

A agremiação aponta duas distorções em sustentação de sua tese. No primeiro caso, cita o exemplo do partido “A” que, coligado com o “B” e “C”, não consegue eleger nenhum deputado federal na respectiva circunscrição, embora os votos que obteve tenham ajudado a eleger deputados filiados aos partidos “B” e “C”. Quatro anos depois, com ajuda recebida pela votação da legenda “A”, os dois outros partidos da coligação terão mais tempo no horário eleitoral gratuito.

Enquanto isso, o partido “A” não poderá computar, para efeito da fixação de seu tempo de propaganda gratuita no rádio e na TV, a votação obtida na eleição anterior para a Câmara.

Mais esdrúxula ainda, segundo o PHS, é a situação quando, quatro anos depois, o partido “A” já não está mais coligado com o “B” e o “C”, mas com os partidos “D” e “E”. Nesta hipótese, a votação que o partido “A” obteve no pleito anterior vai somar tempo no rádio e na TV para os partidos “B” e “C”, agora seus adversários.

O PHS sustenta a igualdade entre os partidos e se apoia, nesta tese, no julgamento da ADI 1315, em que o STF aboliu a chamada “cláusula de barreira”, que estabelecia um percentual obrigatório de representação na Câmara dos Deputados para constituição de um partido político.

Pedido
Diante desses argumentos, o PHS pede, em caráter liminar, a suspensão preventiva dos dispositivos impugnados e, no mérito, que seja declarada a sua inconstitucionalidade, “para que a repartição do horário da propaganda eleitoral gratuita se faça de forma igualitária entre os partidos” que participam da disputa, e sem a possibilidade de veiculação de participação de candidatos de outros partidos que não o titular do horário, embora integrante da mesma coligação.

O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.

Fonte: STF

Sexta Turma firma entendimento sobre prescrição em medida de segurança

A medida de segurança, seja ela de internação ou de tratamento, pode ser extinta pela prescrição. A decisão inédita da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento da Terceira Seção. Até então, só a Quinta Turma tinha precedentes sobre o tema

No caso julgado, o habeas corpus foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que cassou decisão que extinguiu a medida de segurança, em razão da prescrição. Segundo os autos, o paciente foi condenado a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, pela prática do crime de homicídio culposo, ocorrido em outubro de 1989.

Como aguardava internação desde dezembro de 1994, a defesa requereu, em 2005, a prescrição e extinção da medida de segurança. Alegou que, sendo o sentenciado menor de 21 anos à época dos fatos e decorrido o prazo prescricional máximo previsto em lei, a prescrição teria ocorrido em dezembro de 2004.

Em maio de 2005, o juízo da execução acolheu o pedido e declarou extinta a punibilidade. Ao admitir a prescrição, a própria juíza da execução reconheceu que a questão é controversa, mas destacou que sua não aplicação levaria à perpetuação de uma pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Em agravo de execução interposto pelo Ministério Público, o TJSP reformou a decisão e determinou a expedição de mandado de prisão contra o paciente. Acatando parecer do Ministério Público, o tribunal entendeu que, em razão de sua natureza e finalidade, a medida de segurança não está sujeita ao prazo prescricional e deve prevalecer enquanto perdurar o estado perigoso do agente.

A defesa recorreu ao STJ, sustentando que, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 96 do Código Penal (CP), as medidas de segurança também estão sujeitas à prescrição, sejam elas punitivas ou executórias, conforme o máximo previsto em lei, ou seja, 20 anos – no caso, reduzidos pela metade por ser o paciente menor à época dos fatos, nos termos do artigo 115 do CP.

Para o relator do processo no STJ, ministro Og Fernandes, a prescrição da pretensão executória alcança não só os imputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida de segurança. Citando precedentes da Quinta Turma, ele reiterou que o Código Penal não necessita dispor especificamente sobre a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra inserta no artigo 109 do Código Penal

Assim, considerando a presença da atenuante da menoridade relativa, o disposto no artigo 115 do Código Penal – "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos" – e a data em que se reconheceu a extinção da punibilidade (12/5/2005), a Turma decidiu restabelecer a decisão do juízo das execuções.

“Pelo exposto, concedo a ordem com o intuito de restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais de São Paulo, mediante a qual se julgou extinta a punibilidade por força do reconhecimento da prescrição da pretensão executória”, ressaltou o relator em seu voto.

Fonte: STJ