sexta-feira, 30 de julho de 2010

Servidores do Poder Judiciário baiano recorrem contra suspensão no pagamento de adicional de função

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Sinpojud) impetrou Mandado de Segurança (MS 28966) no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender os efeitos da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) a interrupção do pagamento da parcela remuneratória denominada “adicional de função”. Segundo o sindicato, dois mil servidores que recebiam a parcela há quase 20 anos foram surpreendidos com a abrupta redução salarial.

A suspensão, segundo o Sinpojud, decorreu de liminar concedida em pedido de providências apresentado ao CNJ, no qual foi alegado que haveria irregularidade no pagamento da parcela, tendo em vista a adoção de critérios subjetivos para sua concessão, a falta de publicidade sobre o pagamento, a incorporação do adicional e a irregular fixação dos percentuais. Em alguns casos, o adicional representa até 45% da remuneração paga ao servidor. O adicional é destinado a remunerar desempenho, produtividade ou a complexidade de tarefas.

“Após longos 19 anos de instituição da vantagem, no entanto, sem terem sequer notícia do pedido de providências deflagrado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, esses servidores foram surpreendidos com a determinação ao Tribunal de que suspendesse o pagamento, como se fossem eles (as vítimas) os responsáveis por eventual irregularidade e, pior, como se não tivessem o direito de se manifestar previamente a uma tão grave decisão”, alega o sindicato no MS.

Fonte: STF

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Prazo para contestar regras de concurso é de 120 dias da data da publicação do edital

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende que o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança, em caso de contestação de regras estabelecidas no instrumento convocatório de concurso público, começa a contar da data da publicação do edital do próprio certame. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do STJ negou provimento ao recurso de A.M.G.P., que questionava na Justiça sua reprovação no concurso para o cargo de juiz federal substituto da 5ª Região.

O candidato recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que não encontrou ilegalidade na nota aferida aos títulos apresentados por ele durante as etapas do concurso. Para o TJPE, a alegação em mandado de segurança feita por A.P., atacando algumas regras do certame, não poderia ser analisada, uma vez que ele resolveu recorrer após mais de 120 dias da data da publicação do edital, caracterizando decadência do direito.

Insatisfeito com a decisão desfavorável, o candidato apelou ao STJ com um recurso em mandado de segurança. No pedido, argumentou que a nota atribuída a ele pela comissão examinadora, relativa aos títulos apresentados, não poderia ter sido incluída no cálculo da média final para efeito de reprovação, na medida em que estaria conferindo um caráter eliminatório não previsto no edital, ferindo o princípio da legalidade. Também alegou que não teve acesso à nota individualizada concedida pelos examinadores na prova oral, o que contrariaria o princípio da publicidade.

A defesa do candidato ressaltou que ele estaria dentro do prazo para contestar as regras do certame, uma vez que o início da contagem se deu quando ele tomou ciência da interpretação manifestada pela comissão do concurso em relação ao edital e à Constituição Federal.

Entretanto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, não acolheu os argumentos do candidato. “A tese exposta na decisão do TJPE encontra-se em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança começa a fluir da data da publicação do edital do concurso público”.

Em relação à nota obtida na prova de títulos, que estaria supostamente em desacordo com o regulamento do concurso público, o ministro afirmou que o candidato não conseguiu apresentar razões legais para rever a decisão do TJPE. “Limitou-se a fazer a simples referência aos documentos apresentados com a petição inicial, o que caracteriza ausência de satisfação de requisito de admissibilidade formal dos recursos”.

Por fim, quanto à nota da prova oral, o regulamento do concurso público questionado não previa a publicação de cada uma das notas atribuídas aos candidatos pelos examinadores. O citado regulamento preconizava o somatório das notas individualizadas dadas às respostas na prova oral, para, na mesma ocasião, apurar-se a nota final. Era a nota final, portanto, que deveria ser levada ao conhecimento dos candidatos, ensejando, no caso de reprovação, o interesse de recorrer nos termos do edital do concurso.

“Não há direito líquido e certo a ser tutelado, porquanto a comissão examinadora atuou de acordo com as normas do certame. Inexiste ofensa aos princípios da publicidade ou legalidade, preconizados pelo artigo 37 da Constituição Federal, por isso nego provimento ao recurso ordinário”, concluiu o relator.

Fonte: STJ

Menor não pode visitar pai na prisão

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou autorização para que uma criança visite o pai na prisão. Embora autorizada pelo juízo da execução, a visita foi proibida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores entenderam que o ingresso de crianças no ambiente prisional afronta o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

No pedido de liminar em habeas corpus dirigido ao STJ, o preso alegou ofensa ao princípio da dignidade humana e ao direito subjetivo, já que a visita consiste em direito essencial do apenado. Argumentou também que a ressocialização é objetivo central da Lei de Execução Criminal, de forma que a proibição da visita configuraria constrangimento ilegal.

O ministro Cesar Rocha entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, como plausibilidade do direito e perigo de demora. Segundo ele, a solução do caso, em razão de sua complexidade, exige profundo exame do próprio mérito da impetração. O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma. O relator é o desembargador convocado Celso Limongi.

Fonte: STJ

segunda-feira, 26 de julho de 2010

STJ mantém decisão que autoriza padrasto a adotar criança de 10 anos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que permitiu a um policial civil adotar a filha de um relacionamento anterior de sua mulher – uma criança de dez anos. A decisão resultou no reconhecimento da legitimidade do padrasto para o ajuizamento de pedido preparatório de destituição do poder familiar do pai biológico da criança, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Segundo o ECA, esse procedimento ocorre por provocação do Ministério Público ou de pessoa dotada de legítimo interesse (caracterizado por estreita relação entre o interesse pessoal do sujeito ativo – no caso, o padrasto – e o bem-estar da criança). O padrasto foi o autor de ação originária no TJSP, que lhe deu ganho de causa. O pai biológico, inconformado com a decisão do tribunal paulista, recorreu ao STJ. A Terceira Turma do Tribunal Superior, no entanto, entendeu que não há como reformar o acórdão recorrido, uma vez que a regra estabelecida no artigo 155 do ECA foi devidamente observada.

No caso em questão, a mulher do policial teve com o pai biológico da menina um relacionamento de seis meses, que resultou na gravidez e consequente nascimento da criança. Os dois, apesar disso, nunca moraram juntos e o pai só veio a conhecer a filha três meses depois do nascimento. Em 2002, o pai passou a morar na Austrália, onde permaneceu por três anos, sem jamais manifestar qualquer interesse pela criança. Lá, envolveu-se com entorpecentes e acabou sendo deportado.

O padrasto, por sua vez, afirmou que “nunca, em momento algum, desde o nascimento da menor, o requerido (pai biológico) agiu ou se comportou como pai, tanto emocional como financeiramente, descumprindo claramente seus deveres e obrigações por desídia, com nítida demonstração de desamor e desinteresse”.

Estabilidade
O policial civil contou que passou a conviver com a mãe da criança quando esta tinha dois anos e assumiu integralmente a família, tornando-se, com o decorrer do tempo, pai da menor “de alma e de coração”. Destacou, ainda, que ele e sua esposa trabalham, possuem um lar estável e vivem em ambiente agradável com as filhas (a que ele pretende adotar e outra do relacionamento do casal), na companhia de pessoas sãs e idôneas moral e financeiramente.

Ao proferir seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o alicerce do pedido de adoção reside no estabelecimento de relação afetiva mantida entre o padrasto e a criança, em decorrência da formação de verdadeira identidade familiar com a mulher e a adotanda. “Desse arranjo familiar, sobressai o cuidado inerente aos cônjuges, em reciprocidade e em relação aos filhos, seja a prole comum, seja ela oriunda de relacionamentos anteriores de cada consorte, considerando a família como espaço para dar e receber cuidados”, ressaltou.

A ministra citou texto do teólogo Leonardo Boff, em que ele afirma que a constituição do ser humano advém da “atitude de ocupação, preocupação, responsabilização e envolvimento com o outro”. “O modo de ser cuidado revela de maneira concreta como é o ser humano. Sem cuidado, ele deixa de ser humano. Se não receber cuidado desde o nascimento até a morte, o ser humano desestrutura-se, definha, perde sentido e morre. Se, ao largo da vida, não fizer com cuidado tudo o que empreender, acabará por prejudicar a sim mesmo por destruir o que estiver à sua volta. Por isso, o cuidado deve ser entendido na linha da essência humana”.

Fonte: STJ

Caberá à Justiça paulista julgar ação de execução de mais de R$ 20 mi contra Motorola

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que Justiça paulista julgue recurso da empresa Ino Serviços Especializados de Telecomunicações Ltda. contra decisão que condenou a empresa e a Motorola Industrial Ltda. a pagar mais de R$ 20 milhões para a Onda Fone Sistemas de Comunicações Ltda. pelo não cumprimento adequado de contrato de colaboração empresarial entre as empresas.

Em 1992, a Onda Fone assinou contrato com a Ino, posteriormente incorporada pela Motorola, para o fornecimento de serviços de pager em São Paulo e no Rio de Janeiro. Em 1997, o contrato foi rescindido sob a alegação de que a Motorola não forneceu os equipamentos adequadamente e que haveria divergência entre o valor das contas e o repasse para a Onda Fone.

Em primeira instância, ficou decidido que a Motorola deveria apresentar as contas do período do contrato para o cálculo do saldo devedor. Considerou-se que o contrato deixava dúvidas em relação aos clientes novos: se todos deveriam repassar porcentagem para a Onda Fone ou apenas os conseguidos pela intermediação desta. A decisão foi no sentido de que os repasses deveriam ser somente dos clientes conseguidos pela intermediação da Onda Fone, fixando-se o débito em cerca de R$ 250 mil.

A Onda Fone recorreu, afirmando que o juiz não poderia fazer uma nova interpretação do contrato ou rediscutir a sua recisão, pois já haveria decisão sobre isso, o que poderia acarretar ofensa ao princípio da coisa julgada. O recurso foi aceito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e o valor da recisão foi aumentado para R$ 20 milhões.

A Motorola e a Ino recorreram ao STJ. A Motorola alegou ser parte legítima para participar do processo, por ser sócia majoritária da outra empresa. Também alegou que só tomou conhecimento da execução quando foi intimada a pagar a dívida, sendo isso uma ofensa ao princípio da ampla defesa. Também haveria ofensa ao artigo 245 do Código de Processo Civil, que admite o conhecimento, de ofício, das matérias de ordem pública. Afirmou ainda não haver coisa julgada, já que não houve pronunciamento prévio sobre o valor da recisão.

A Motorola também sustentou que a decisão que a obrigava a pagar repasse de clientes em que não houve colaboração da Onda Fone causaria enriquecimento sem causa, em desacordo com os artigos 884 e 886 do Código Civil (CC). Por fim, argumentou que o julgamento foi ultra petita (concedido além do pedido), o que é vedado pelo artigo 460 do CC. Já a Ino também rejeitou haver coisa julgada e enriquecimento sem causa.

No seu voto, o ministro Sidnei Beneti considerou, inicialmente, que o recurso da Motorola deveria ser julgado segundo o resultado do recurso da Ino. O ministro passou, então, a analisar o recurso desta empresa. O relator destacou que a ação de prestação de contas acontece, realmente, em duas fases, sendo que a primeira se resume à intimação do réu e à condenação – nesta última, apenas a obrigação de prestar contas. A segunda fase é que trata de verificar se há o suposto débito e o valor exato.

O ministro observou que, na segunda fase, a perícia apresentou dois valores de grande diferença, sendo, no primeiro grau, adotado o menor (R$ 250 mil) e, no TJSP, adotado o maior (R$ 20 milhões). Para ele, entretanto, o valor escolhido pelo tribunal paulista não pode ser considerado como coisa julgada, já que apenas a obrigação de prestar contas teria sido estabelecida. Não haveria base no contrato para considerar que o valor devido deveria ser o mais alto. Ao contrário, teria ficado estabelecido que apenas os clientes conseguidos pela intermediação da Onda Fone fariam repasses para a empresa. Com essa fundamentação, o ministro aceitou o recurso da Ino Serviços Especializados de Telecomunicações Ltda. para que a recisão retornasse ao valor menor e julgou prejudicado o recurso da Motorola, já que esse tinha os mesmos objetivos.

Fonte: STJ

Estado de SP ajuíza ação contra pagamento de aposentadoria acima do teto constitucional

O estado de São Paulo propôs Reclamação (Rcl 10413), com pedido de liminar, a fim de cassar decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital que determinou o pagamento de aposentadoria acima do teto constitucional. Para isso, os procuradores do estado alegam que o ato questionado descumpriu decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida na Suspensão de Segurança (SS) 2986.

Os ministros do STF suspenderam execução da segurança concedida por aquela vara, em que servidores públicos estaduais aposentados contestavam, por meio de mandado de segurança, a aplicação do novo subteto aos seus proventos, com base na Emenda Constitucional 41/03 e no Decreto estadual 48.407/04. A decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital foi mantida pelo presidente do Tribunal de Justiça paulista.

Os procuradores do estado de São Paulo argumentam que, caso seja cumprida a decisão da vara, os impetrantes receberão seus proventos de aposentadoria acima do teto constitucional, “o que causará injustificável gravame aos cofres públicos, tendo em vista haver decisão judicial dessa Corte em sentido contrário”. Segundo eles, a determinação do imediato prosseguimento da execução ocorreu, apesar da existência de recursos extraordinários interpostos pelo estado de São Paulo, “ainda pendente de processamento”.

Dessa forma, liminarmente, os procuradores pedem a suspensão da decisão reclamada. No mérito, solicitam que a reclamação seja julgada procedente a fim de que prevaleça decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do pedido de Suspensão de Segurança (SS) 2986. Pedem, ainda, que seja cassado ato da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital do estado de São Paulo nos autos nº 053.05.013232-9, que determinou o imediato prosseguimento da execução da sentença.

Fonte: STF

Absolvição penal não impede os efeitos de sentença civil proferida anteriormente

A absolvição penal do preposto de réu em ação de indenização não é capaz de impedir os efeitos de sentença cível anteriormente proferida que o condenou ao pagamento de pensão e indenização por danos morais e materiais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Jair Philippi é réu em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marineli Dorigon, esposa de Gilberto Dorigon, vítima de acidente de trânsito que envolveu um preposto do réu. A ação foi julgada procedente, condenando Philippi ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais.

Ao mesmo tempo, tramitou, também perante o juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Retiro (SC), ação penal ajuizada contra o preposto. Após o início da execução da decisão favorável à família Dorigon na ação de indenização, ocorreu o julgamento do processo criminal, em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a culpa exclusiva da vítima e absolveu o preposto de Philippi.

Philippi, então, requereu a extinção do processo indenizatório. O juiz da Comarca de Bom Retiro, contudo, rejeitou o pedido sob o argumento de que “a absolvição criminal por reconhecimento da culpa exclusiva da vítima não elide a responsabilidade civil”. Inconformado, ele recorreu ao TJSC, que manteve a sentença.

No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que é certo que tanto o juízo criminal como o cível buscam a verdade, em especial quando ambos analisam o mesmo fato. Entretanto, o critério de apreciação da prova no primeiro fato é um e, no segundo, é outro.

“Assim, pode o recorrente ter cometido um ato ilícito gerador do dever de indenizar, embora não tenha sido penalmente responsabilizado pelo fato. Em outras palavras, a existência de decisão penal absolutória não impede o prosseguimento da ação civil”, afirmou a ministra.

Segundo a relatora, apesar de Philippi afirmar que a absolvição no juízo penal ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a decisão absolutória no juízo penal foi proferida por falta de provas, de maneira que não impede a indenização da vítima pelo dano cível que lhe foi infligido. “Somente a decisão criminal que tenha, categoricamente, afirmado a inexistência do fato impede a discussão acerca da responsabilidade civil”, disse a ministra Andrighi.

Fonte: STJ

STJ mantém decisão que bloqueou bens de acusado de improbidade administrativa

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso interposto por acusado de improbidade administrativa que pretendia reformar decisão que determinou o sequestro e a indisponibilidade de bens para garantir o ressarcimento ao erário. O acusado alegava a necessidade de produção de prova testemunhal para confirmar fatos atribuídos a ele referentes à execução da classificação de 185 mil fardos de algodão, pelo Programa de Garantia de Preços Mínimos (PGPM).

A ação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) com a finalidade de assegurar o ressarcimento ao erário por meio de sequestro e indisponibilidade dos bens do responsável pelas irregularidades, tendo em vista a prática de atos de improbidade ocorrida na execução da classificação de fardos de algodão em pluma, safra 97/98, nas unidades armazenadoras das cidades de Santa Helena de Goiás e Acreúna.

Em primeira instância, o juiz de Direito da 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiânia julgou improcedente a ação e determinou a imediata liberação de todos os bens, que foram indisponibilizados por força de medida liminar.

O MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF1), sustentando a necessidade de prova testemunhal, em que pese ao produto da safra ter perecido (algodão). O TRF1 deu provimento ao recurso, para anular integralmente a sentença.

No recurso ao STJ, a defesa do recorrente (o acusado de improbidade) sustentou que, ao se valer do processo administrativo para a apuração do ilícito, o tribunal violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Alegou, ainda, ofensa a artigos do Código Processual Civil, uma vez que seria impossível o uso da prova testemunhal, uma vez que se mostra inadequada com o fato a ser provado. Sustentou também dissídio jurisprudencial no que se refere a garantir o contraditório e a ampla defesa no âmbito da sindicância administrativa.

O ministro Luiz Fux, relator do caso, não conheceu do recurso. Para ele, a verificação da necessidade de produção de prova testemunhal impõe o reexame do conjunto de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Já em relação aos princípios constitucionais, o Tribunal está impedido de analisá-los, devido à atribuição prevista na Constituição ao Supremo Tribunal de Federal (STF).

Fonte: STJ

Cadastro indevido no SPC não constitui dano moral se já existe inscrição legítima

Não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando já existe inscrição legítima feita anteriormente. Com essa observação, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão da Justiça maranhense que havia condenado um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais.

Na reclamação dirigida ao STJ, o advogado da empresa protestou contra a decisão da Terceira Turma Recursal e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, a qual, se for executada, pode causar à empresa enormes prejuízos, de difícil reparação.

Segundo alegou a defesa, o supermercado foi condenado ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, por ter inscrito indevidamente o nome de cliente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), mesmo com a existência de outras inscrições do nome do autor da ação em cadastro de inadimplente.

Para o advogado, a decisão da Justiça estadual está em desacordo com entendimento já firmado pelo STJ, constante da Súmula n. 385, que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Cesar Rocha concedeu a liminar, reconhecendo presentes os requisitos da medida urgente. “Com efeito, ao que parece nesta análise perfunctória, o aresto impugnado destoa do entendimento desta Corte e a sua execução imediata pode ensejar dano de difícil reparação à reclamante”, considerou.

Ainda segundo o presidente do STJ, estão demonstrados suficientemente a plausibilidade das alegações e o perigo na demora. “Defiro o pedido de liminar para suspender a eficácia do acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, até ulterior deliberação do relator da reclamação”, concluiu Cesar Rocha.

Após o envio das informações solicitadas pelo presidente ao juízo reclamado, o processo segue para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso.

Fonte: STJ

STF torna obrigatório envio eletrônico de mais oito tipos de processos

O Supremo Tribunal Federal (STF) passará a exigir, a partir do dia 1º de agosto, que mais oito classes processuais sejam protocoladas na Corte exclusivamente por meio eletrônico. São elas: Ação Cautelar (AC); Ação Rescisória (AR); Habeas Corpus (HC); Mandado de Segurança (MS); Mandado de Injunção (MI); Suspensão de Liminar (SL); Suspensão de Segurança (SS) e Suspensão de Tutela Antecipada (STA). As três últimas classes são processos de competência da Presidência da Corte.

Com a mudança, o sistema e-STF, que funciona por meio do Portal do Processo Eletrônico, receberá, ao todo, 15 tipos de processos virtualmente. Em fevereiro deste ano, passaram a tramitar de forma exclusivamente eletrônica seis tipos de ações originárias, ou seja, que têm início no STF: Reclamações (Rcl), Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC), Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e Propostas de Súmula Vinculante (PSV).

O Recurso Extraordinário (RE) foi o precursor do processo eletrônico na Corte, com início em junho de 2007. No entanto, no caso do RE, os advogados ainda podem optar por apresentar o processo por meio eletrônico ou por meio do sistema convencional, em papel.

Para as demais 14 classes processuais, fica suspenso o recebimento dos processos em meio físico, que serão aceitos de forma eletrônica. A medida proporciona agilidade na análise das ações, além de diminuir custos e reduzir o impacto ambiental, devido à eliminação de grande parte do uso de papel, tinta de impressora, combustível de trânsito das partes e advogados, entre outras pequenas ações que afetam direta e indiretamente o meio ambiente.

As oito classes processuais incluídas no sistema de peticionamento eletrônico representam 10% do quantitativo de ações que chegam ao Supremo. Embora a porcentagem seja pequena, a iniciativa representa uma economia em torno de R$ 15 mil apenas nos próximos cinco meses, chegando a aproximadamente R$ 36 mil em um ano. Também deixarão de ser feitos 707 deslocamentos de processos físicos por dia e 943 juntadas de documentos e costuras judiciais.

O tipo de recurso que mais sobrecarrega o Supremo é o Agravo de Instrumento (AI), que, sozinho, representa 60% do volume de processos que chega aos gabinetes. Exatamente por isso ele foi escolhido para a próxima etapa do peticionamento eletrônico. A mudança significará uma economia de R$ 115 mil por ano somente em papel. Outros R$ 48 mil serão economizados com capas e etiquetas; R$ 138 mil, com mão de obra, e R$ 151 mil, com serviços dos Correios.

Certificação digital
Os advogados que peticionarem eletronicamente poderão ficar tranquilos quanto à segurança na tramitação dos processos. Isso porque a certificação digital assegura o sigilo dos documentos e a privacidade nas comunicações das pessoas e das instituições. A certificação impede a adulteração dos documentos que circulam nos meios eletrônicos, como a internet, e, na prática, equivale a uma carteira de identidade virtual, garantindo que o processo não será violado de forma alguma.

Fonte: STF

O peticionamento eletrônico no STF

Com as petições eletrônicas ganhando mais espaço no Supremo Tribunal Federal (STF), a página da Corte na internet também procura aumentar a visibilidade dos serviços e informações, para que partes e advogados possam utilizar de forma eficaz essas ferramentas.

Todos os procedimentos para o peticionamento eletrônico estão disponíveis no site do Supremo (www.stf.jus.br), no menu Processos, Peticionamento eletrônico. Nesse menu, estão disponíveis informações sobre requisitos de acesso, resoluções, perguntas frequentes.

No mesmo espaço, o usuário encontra o manual do e-STF, com o passo a passo para o ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADC, ADI, ADPF e ADO), Propostas de Súmula Vinculante (PSVs), Reclamações (RCL) e petições incidentais.

Também por meio desse menu o usuário tem acesso ao sistema de peticionamento eletrônico. No primeiro acesso no e-STF, o usuário deverá efetuar credenciamento para aquisição de login e senha que o identificará nos acessos seguintes. Para se cadastrar, o caminho também está na página, em credenciamento no e-STF.

As informações técnicas a respeito dos requisitos mínimos de equipamento de informática para acessar o sistema podem ser encontrados em Requisitos de acesso. O usuário pode, ainda, realizar, por meio do site, a autenticação de documentos eletrônicos.

Por fim, as diversas resoluções da Corte que regulamentam os procedimentos eletrônicos possíveis estão listados no link Resoluções. Desde a Resolução 287/2004, que instituiu o e-STF e passou a permitir a prática de atos processuais por meio eletrônico no âmbito do Supremo, até a Resolução 427/2010, que regulamenta o processo de peticionamento eletrônico na Corte.

Fonte: STF

Advogada pede nulidade de ação penal por suposto erro do Poder Judiciário

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Habeas Corpus (HC 104892), com pedido de liminar, em favor da advogada Luciene Cristine Valle de Mesquita, condenada pelo delito de “comunicação falsa de crime ou de contravenção”. Ela pede a imediata suspensão da execução da pena, bem como o reconhecimento de nulidade de ação penal em curso na 3ª Vara da Comarca de Leme (SP), ao alegar que recurso interposto pela defesa teria sido extraviado por erro do Poder Judiciário.

Consta dos autos que Luciene foi condenada pelo crime comunicação falsa de crime ou de contravenção a quatro anos de detenção, no regime inicial semiaberto. Essa pena foi substituída por restritiva de direito referente ao pagamento de 50 salários mínimos “a título de prestações pecuniárias em entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução”.

No entanto, no habeas corpus, os advogados não se manifestaram quanto à condenação, mas buscam o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente “da patente nulidade do trânsito em julgado” de decisão do Colégio Recursal do Juizado Cível e Criminal da Circunscrição de Pirassununga (SP) nos autos da Apelação nº 5311.

A defesa conta que, da decisão monocrática condenatória, foi interposto recurso de apelação junto ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais Criminais, sendo confirmada a sentença. “Contudo, o trânsito em julgado foi certificado por imperdoável erro material, uma vez que, contra o acórdão [a decisão do colégio recursal], foram interpostos embargos de declaração, que sequer foram analisados, pois extraviada sua petição, conforme demonstram os documentos que instruem o presente writ [habeas corpus]”, disse.

Os advogados sustentam que devido ao extravio da petição do recurso (embargos de declaração), Luciene “também teve obstada até mesmo a eventual possibilidade de interposição de recurso extraordinário ao STF, tudo em prejuízo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”.

Fonte: STF

Nexo causal deve ser comprovado para se caracterizar a responsabilidade do Estado

Para ficar caracterizada a responsabilidade subjetiva, assim como a objetiva, além da investigação de culpa do agente, tem de ser observado o nexo de causalidade entre a ação estatal omissiva ou comissiva e o dano. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto pelo município de Belo Horizonte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O processo, julgado em 2 de abril de 2009 pelo STJ, foi anulado em fevereiro de 2010, devido à ausência de intervenção do Ministério Público Federal na ação, o que se fazia necessário em razão de a causa tratar de interesses de menores incapazes.

Em primeira instância, trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada pela esposa e filhos de Geraldo Soares de Souza, que faleceu em decorrência de incêndio ocorrido dentro da casa de shows “Canecão Mineiro”, contra o município de Belo Horizonte. Segundo os autores, o município falhou em seu dever de impedir o funcionamento irregular da casa de shows, além do que o estabelecimento não possuía segurança contra incêndio, fato que era de conhecimento do município, que se omitiu.

A sentença acolheu parcialmente o pedido e fixou indenização por danos materiais aos filhos da vítima (em um terço do salário-mínimo para cada um dos três filhos, desde a data da morte do pai até a data em que completarem vinte e cinco anos de idade) e por danos morais, em R$ 90 mil, na proporção de um quarto do total para cada autor.

O município argumentou que o fato não era de sua responsabilidade, visto que o incêndio ocorreu por força de terceiros. Sustentou, ainda, que a casa de shows funcionava na clandestinidade. O TJMG, entretanto, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de primeiro grau. Para o tribunal, ficou caracterizada a responsabilidade civil do município, uma vez que a omissão ocasionou o dano.

Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o município de Belo Horizonte alegou ausência do nexo de causalidade, não havendo o que se aduzir acerca da responsabilidade municipal no acidente. Sustentou, também, divergência de jurisprudência entre a decisão do tribunal mineiro e a do STJ, em julgamento de caso idêntico que entendeu pela ausência do nexo. O Ministério Público se posicionou favoravelmente ao recurso.

O ministro relator, Luiz Fux, em voto, ressaltou que há um descompasso entre o entendimento do tribunal mineiro e a circunstância de como o incêndio ocorreu. A causa do sinistro foi devido ao show pirotécnico realizado por uma banda, em ambiente e local inadequados, fato este que não caracteriza a responsabilidade do município, que se nem mesmo fez exigências insuficientes ou inadequadas, ou na omissão de alguma providência que se traduza como causa eficiente e necessária do resultado danoso, não revelando nexo de causalidade entre a alegada omissão do município mineiro e o incêndio.

Fonte: STJ

Negada liminar a faculdade que não quer implantar ponto eletrônico

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pela Fundação Faculdade de Medicina. A instituição pretendia isentar-se da obrigação de implantar um novo registro eletrônico de ponto, determinada em portaria do Ministério do Trabalho e Emprego.

Com um quadro de 11 mil funcionários, a faculdade argumentou que o ato implica a troca de todos os equipamentos, cujas aquisições e manutenções vão gerar gastos “monumentais” para a instituição. Em consequência, projetos assistenciais voltados para a sociedade deixariam de receber investimentos.

Ao analisar o pedido, o ministro Cesar Rocha entendeu que não foram atendidos os requisitos que autorizam a concessão da liminar. Segundo ele, os documentos apresentados não levam à conclusão sobre a ilegalidade sustentada pela faculdade. Embora a portaria entre em vigor no dia 21/8/2010, o ministro considerou que o perigo de a demora da decisão judicial gerar dano irreparável não estava configurado, pois não foi comprovada a iminente lavratura de autos de infração ou imposição de multa em caso de descumprimento da portaria.

Após negar o pedido liminar, o ministro Cesar Rocha solicitou informações ao Ministério do Trabalho e Emprego e parecer do Ministério Público Federal. O mérito do pedido será julgado pela Primeira Seção do STJ. O relator é o ministro Castro Meira.

Fonte: STJ

Prazo prescricional para ação de restituição de indébito inicia do efetivo pagamento do tributo

O termo inicial de contagem do prazo prescricional (cinco anos) para o ajuizamento de ação de restituição de pagamentos indevidos relativo a tributo declarado inconstitucional é contado da data em que se considera extinto o crédito, ou seja, a data do efetivo pagamento do tributo. Esse foi o julgado unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher recurso impetrado pelo município paulista de Barretos contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Na origem, um contribuinte ajuizou ação, em 4 de abril de 2000, para que a União fosse condenada à devolução dos valores (pagos indevidamente) referentes à cobrança de taxa de iluminação pública nos anos de 1990 a 1994. A mencionada taxa, instituída por lei municipal, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ação civil pública, transitada em julgado em 9 de abril de 1996. Na sentença, o juiz determinou que o início do prazo prescricional seria a partir da data do trânsito em julgado da decisão que declarou a cobrança inconstitucional, entendimento este compartilhado pelo TJSP ao se pronunciar em recurso impetrado pelo município de Barretos.

No STJ, o município alegou divergência jurisprudencial e violações a artigos do Código Tributário Nacional. Argumentou, ainda, que a prescrição ocorreria num prazo de cinco anos, contados do efetivo pagamento.

O ministro relator, Luiz Fux, em seu voto, ressaltou que o STJ modificou entendimento em relação à matéria. A tese de que o prazo prescricional somente se iniciaria a partir do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da publicação de resolução do Senado Federal foi afastada por maioria dos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o relator, a tese que agora se aplica é a de que os tributos lançados por homologação ou de ofício têm o início do seu prazo prescricional a partir da data do efetivo pagamento, sendo desprezado o fato de haver ou não declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou a suspensão da execução da lei por resolução expedida pelo Senado.

Fonte: STJ

Terceira Turma condena formalismo excessivo na interpretação de lei processual

O advogado que junta documentos novos para instruir recurso de agravo de instrumento no tribunal de segunda instância não precisa apresentar as respectivas cópias ao juiz que proferiu a decisão agravada, basta informar sobre a existência de tais documentos. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse entendimento é coerente com a ideia de que o processo não pode ser visto como um fim em si mesmo, mas como um caminho para a solução justa do litígio.

“O processo civil deve, na maior medida possível, exercer de forma efetiva sua função de instrumento criado para viabilizar que se chegue, com justiça e paridade de armas, a uma decisão de mérito”, afirma a ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso especial em que se alegava que a falta de apresentação de cópia dos documentos perante o juiz deveria levar o tribunal de segunda instância a nem sequer conhecer do agravo. O recurso especial foi desprovido pela Terceira Turma, em decisão unânime.

Essa condenação do STJ ao formalismo excessivo na interpretação das regras processuais foi provocada por uma mulher que havia obtido liminar judicial obrigando o ex-marido ao pagamento de pensão alimentícia. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar agravo de instrumento do ex-marido, cassou a liminar, por entender que o casamento durou pouco tempo e que a mulher – saudável, jovem e sem filhos – não teria impedimento para trabalhar.

No recurso especial ao STJ, além de insistir na pensão, a mulher alegou que o ex-marido havia desrespeitado os procedimentos formais exigidos pelo Código de Processo Civil (artigo 526) para a apresentação do recurso de agravo de instrumento.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, “o formalismo processual não pode ser interpretado de maneira desvinculada de sua finalidade, que é a garantia de um processo justo, célere e prático”. Como a maneira de proceder do advogado do ex-marido não causou prejuízo algum à outra parte, a relatora não viu razão para que o tribunal gaúcho tivesse deixado de analisar seu apelo. “O juiz não está autorizado a interpretar a lei processual de maneira a dificultar que se atinja uma solução para o processo, se há, paralelamente, uma forma de interpretá-la de modo a se chegar a tal solução”, acrescenta a relatora.

Quanto à cassação da liminar que determinou o pagamento de pensão, ficou mantida a decisão do tribunal estadual, uma vez que a Terceira Turma entendeu que rever esse assunto no mérito exigiria um reexame das provas do processo, o que não é permitido em recurso especial.

Fonte: STJ

Garantia não responde por obrigação assumida por devedor principal com a perda da eficácia do aval

O aval é instrumento exclusivamente de direito cambiário, não subsistindo fora do título de crédito ou cambiariforme, ou, ainda, em folha anexa a este. Assim, inexistindo a cambiariedade, o aval não pode prevalecer, existindo a dívida apenas em relação ao devedor principal. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Cooperativa de Crédito Rural dos Cafeicultores e Agropecuaristas em Guaxupé Ltda..

No caso, a cooperativa ajuizou uma ação monitória contra Cláudio Bonfim e Carlos Wagner Bonfim, alegando ser credora dos dois, na importância de R$ 7.866,12, em razão de borderô de desconto da nota promissória, oriundo de crédito em conta-corrente.

O avalista, Cláudio Bonfim, opôs embargos à monitória e alegou que não há nota promissória da qual o borderô é derivado e que o aval não poderia ser lançado neste documento, sem a cambial. De resto, sustentou também a ilegalidade dos encargos cobrados.

O juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Guaxupé, em Minas Gerais, julgou improcedente a monitória em relação ao avalista e procedente em relação ao devedor principal, Carlos Wagner Bonfim. Inconformada, a cooperativa apelou, mas o Tribunal de Justiça do Estado manteve a sentença.

No STJ, a cooperativa alegou que a imprecisão técnica, no que diz respeito ao aval prestado em borderôs de descontos, não pode servir de subterfúgio aos que desejam esquivar-se do cumprimento de obrigação solidária. Assim, a expressão “avalistas” deve ser tomada em consonância com o disposto no artigo 85 do Código Civil, por coobrigado, co-devedor ou garante solidário.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou precedentes do STJ no sentido de que prescrita a ação cambiária, o aval perde eficácia, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal, salvo se comprovado que auferiu benefício com a dívida.

“Na hipótese, a nota promissória não foi anexada e o autor pretende impor ao avalista a obrigação solidária, com base em “borderô” de desconto, o que é inviável segundo a jurisprudência citada”, afirmou o ministro.

Entretanto, o relator destacou que o TJ, quando não estiver em testilha normas de ordem pública protetivas do consumidor, como é o caso, não pode, de ofício, cortar encargos supostamente ilegais. “É certo que essa Corte possui entendimento pacífico de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, disse o ministro.

Fonte: STJ

Jornal de Jundiaí deve indenizar juiz que teve imagem atingida em reportagem

A Lauda Editora Consultorias e Comunicações Ltda., responsável pela edição do Jornal de Jundiaí, deve reparar juiz de direito por ofender a moral dele em matéria jornalística. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a indenização por danos morais, mas reduziu o valor para R$ 76.500.

De acordo com o processo, o Jornal de Jundiaí publicou uma matéria que descrevia como desastrosa a passagem do juiz pela Vara da Infância de Jundiaí e que, com a saída dele, o órgão teria começado a desenvolver um trabalho sério, aberto e transparente. O juiz moveu uma ação de indenização por danos morais em razão do abalo à sua imagem.

A primeira instância condenou o jornal e fixou a indenização em 500 salários-mínimos (R$ 255 mil em valores atuais), devendo incidir correção monetária e juros sobre essa quantia. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que a matéria jornalística efetivamente continha expressões ofensivas e manteve a indenização estabelecida na sentença.

No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que o valor determinado anteriormente não estava em harmonia com a capacidade e o grau de culpa do agente causador do dano (Jornal de Jundiaí), a gravidade da ofensa e a condição econômica dos envolvidos. Em função da proporcionalidade e da razoabilidade, o ministro reduziu a indenização e fixou a reparação em R$ 76.500,00, incidindo juros de mora a partir da publicação da matéria jornalística e correção monetária da data do julgamento (22/6/10). Em votação unânime, os ministros da Quarta Turma acompanharam a decisão do relator.

Fonte: STJ

STJ nega reajuste de gratificação a aposentado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou reajuste de gratificação solicitada por um aposentado. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) já havia negado o pedido alegando que a incorporação ou atualização dos quintos/décimos foram prorrogadas até edição de medida provisória própria e o reajuste pretendido se deu após essa publicação. Já o autor afirma que a vantagem a ser incorporada é regida pela legislação vigente na época de sua aposentadoria e por isso não pode ser suprimida.

O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, fez um breve relato sobre a legislação que rege esse tema. A Lei n. 8.112, de 1990, previa a incorporação aos vencimentos do servidor público federal, a cada ano de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, de 1/5 (um quinto) do valor relativo à gratificação correspondente, até o limite de cinco anos.

O Executivo passou então a editar e reeditar medidas provisórias causando tumulto no Legislativo em relação à lei. Em 1995, uma medida provisória extinguiu a vantagem. No mesmo ano outra medida restabeleceu a gratificação transformando quintos em décimos. Após dois anos, mais uma medida extinguiu novamente a incorporação e a transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).

O ministro afirmou que é resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, mas que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime de remuneração. O direito adquirido no que se refere à remuneração dos servidores públicos trata apenas da preservação do valor nominal dos vencimentos ou proventos, não protegendo a estrutura remuneratória ou determinada fórmula de composição de vencimentos ou proventos.

Fonte: STJ

DEM contesta ampliação de poderes da Telebrás para explorar banda larga

O Democratas (DEM) ajuizou nesta quinta-feira (15), no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 215, em que contesta o propósito do Poder Executivo de implementar diretamente, por intermédio da Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás), o Plano Nacional de Banda Larga (PNBL) dos serviços de telecomunicações.

Na ADPF, o partido pede, em caráter liminar, até o julgamento de mérito da ação, a suspensão da eficácia do inciso VII do artigo 3º da Lei 5.792/1972 (que criou a Telebrás) e dos artigos 4º e 5º do Decreto 7.175, editado pelo presidente da República em 12 de maio último. O decreto ampliou os poderes da empresa para implementar o PNBL.

No mérito, o DEM pede a confirmação de uma eventual decisão favorável a seu pleito. Alternativamente, pede que, se não admitida como ADPF, a ação seja recebida como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

Alegações
O Democratas sustenta que os dispositivos impugnados ofendem os preceitos fundamentais da legalidade (inciso II do artigo 5º e caput do artigo 37 da Constituição Federal) e da separação de poderes (artigos 2º e 48 da CF). Ofendem, também, conforme a agremiação, os princípios gerais da ordem econômica, fundada nos valores da livre iniciativa (inciso IV do artigo 1º e caput do artigo 190 da CF), da livre concorrência (inciso IV do artigo 170 da CF) e da conformação legal da participação do Estado na economia (artigos 173 e 175 da CF).

O DEM observa que a Emenda Constitucional 8/1995 “aboliu a exigência de que a exploração de serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações se desse diretamente pela União, ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal”.
“Em sentido inverso à obrigatória presença estatal, optou o constituinte reformador pela possibilidade de prestação de serviços de telecomunicações por empresas desvinculadas do Estado, sob o regime de concessão, permissão ou autorização, fiscalizadas e reguladas por um órgão criado por lei”, completa.

Marco regulatório
O Democratas lembra que, em harmonia com o artigo 21 da CF que, em seu inciso XI, dispõe sobre o disciplinamento do setor de comunicações pela União, foi editada a Lei 9.472/1997, marco regulatório que estruturou a prestação de serviços de telecomunicações em dois regimes jurídicos: um público, em que insere obrigatoriamente o serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral, prestado mediante concessão ou permissão, com obrigações de universalização e de continuidade; e um privado, prestado após obtenção de autorização.

Foi essa mesma lei que autorizou o Poder Executivo a proceder à desestatização da Telebrás e de suas subsidiárias, retirando o Estado da posição de prestador de serviços de telecomunicações. Posteriormente, o Decreto 2.546/1998, materializando o disciplinado na lei mencionada, serviu de base para a posterior desestatização do setor.

Assim, conforme a agremiação, o setor de telecomunicações no Brasil “encontra-se desenhado para que empresas privadas realizem, sob regulação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a prestação dos serviços em regime público ou privado, sempre mediante uma das formas de delegação previstas, como a concessão, a permissão ou a autorização”. E, sustenta, a presença da Telebrás é incompatível com esse regime, “desenhado para instrumentar um mercado regulado e competitivo”.

Princípios
A norma do inciso VII do artigo 3º da Lei 5.792/72, questionada pela ADPF, confere ao Ministério das Comunicações delegação legislativa para atribuir à Telebrás, dentre as finalidades do seu objeto social, a execução de outras atividades afins.

Com base em tal prerrogativa, o Decreto 7.175/2010 acrescentou quatro atividades (incisos I a IV) às finalidades institucionais da Telebrás. E isso, segundo o DEM, constitui “flagrante violação aos preceitos fundamentais da legalidade e da separação de Poderes”.

O partido lembra que a CF contempla instrumentos de delegação legislativa, como a medida provisória ou a lei delegada. Entretanto, observa, “em face de excessos verificados no curso da vigência da CF passada, o constituinte declarou, com vigência a partir de abril de 1989, a revogação dos dispositivos legais que atribuíssem ou delegassem ao Poder Executivo competência assinalada pela CF ao Congresso Nacional”.
Assim, segundo o DEM, o inciso VII do artigo 3º da Lei 5.792 “ofende o preceito fundamental da legalidade, seja na sua expressão de reserva legal (inciso II do artigo 5º da CF), ou mesmo na sua aplicação à administração pública (caput do artigo 37 da CF).

Afronta, também, o preceito fundamental da separação dos Poderes (artigo 2º da CF), ao afastar a intervenção do Poder Legislativo em matéria de sua competência.

O DEM lembra que, por força do inciso XI do artigo 21 da Constituição, os serviços de telecomunicações devem ser explorados “nos termos da lei”, que também deve dispor sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.

Para reforçar este argumento, recorda que o inciso XII do artigo 49 da Constituição estabelece, dentre as competências do Congresso Nacional, “não só a aprovação de planos e programas nacionais como o PNBL, como também a regulação das telecomunicações, que não pode ocorrer senão através de lei”.

“A delegação legislativa veiculada no inciso VII do artigo 3º da Lei 5.792/72, conjugada ao texto do artigo 4º do Decreto 7.175/2010, possibilita a alteração do objeto social de uma sociedade de economia mista (a Telebrás) e a reformulação do setor de telecomunicações por via de ato do Poder Executivo, o que resta incompatível com a Carta Política e com as competências por esta conferidas expressamente ao Congresso Nacional”, sustenta.

O DEM lembra, neste contexto, que a ampliação do objeto social da Telebrás para o exercício das atividades previstas no artigo 4º do decreto presidencial mencionado, “a pretexto de reativá-la”, reclamará um aporte de recursos públicos da ordem de R$ 3,22 bilhões em sua capitalização, conforme informações do PNBL.

Fonte: STF

quinta-feira, 15 de julho de 2010

STJ admite legislação municipal e estadual regular funcionamento de bancos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do Banco Citibank S/A para que o auto de infração lavrado contra ele pelo Procon do Rio de Janeiro fosse anulado. O banco foi autuado em razão da ausência de cartaz afixado com a escala de trabalho dos caixas, da quantidade mínima de assentos para atendimentos de clientes preferenciais e de banheiros e bebedouros na unidade.

O Citibank recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Estado que manteve o auto de infração. “O desatendimento ao comando da norma que estabelece alguns requisitos de conforto ao consumidor, nas agências bancárias, expressa o pressuposto de fato que impõe a prática do ato administrativo de polícia que, presente o motivo determinante e obedecida a gradação legal da pena aplicada, afigura-se válido e eficaz”, decidiu.

No STJ, o banco alega que a Lei Municipal n. 2.861/99 já foi declarada inconstitucional pelo TJRJ, de modo que não poderia embasar o auto de infração. Sustenta, ainda, que tanto a lei municipal quanto a estadual são inconstitucionais, porque interferem no funcionamento das instituições financeiras, matéria de exclusiva competência legislativa federal, além de violarem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, afirmou que, especificamente em relação à obrigatoriedade da instalação de bebedouros, sanitário e assentos nos estabelecimentos bancários, já é firmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como na do STJ, que a matéria não é de competência legislativa privativa da União, podendo ser prevista por legislação municipal ou estadual.

Segundo a ministra, a competência da União para regular o sistema financeiro não inibe os Estados e Municípios de legislar em prol dos usuários dos serviços bancários com o objetivo de lhes proporcionar mais segurança e conforto. “Não se trata de legislar sobre controle da moeda, política de câmbio, crédito, transferência de valores ou mesmo sobre a organização, funcionamento e atribuições das instituições financeiras, mas, tão somente, a respeito de regras direcionadas ao melhor atendimento do usuário/cliente”, afirmou.

Fonte: STJ

STJ suspende processo de nomeação e posse de concursados em município baiano

A liminar que determinava o inicio imediato do processo de nomeação e posse dos aprovados em um concurso no Município de Paulo Afonso (BA) foi suspensa. O prefeito e o Município recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) requerendo a suspensão da liminar concedida por um juiz de direito da Vara de Crime, Júri, Execuções Penais, Menores, Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso. O pedido se suspensão foi deferido pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.

O juiz da Comarca de Paulo Afonso determinou ao município que iniciasse imediatamente a nomeação e posse dos aprovados no concurso público n. 01/2008 para cargos de ajudante e suspendesse a nomeação de servidores pelo Regime Especial de Direito Administrativo, para que todos os aprovados fossem nomeados. Dessa forma, obrigava o Município a contratar 1867 concursados.

O município e o prefeito recorreram ao STJ pedindo a suspensão da decisão liminar concedida pelo Juiz da Vara de Fazenda Pública de Paulo Afonso alegando que nos aspectos materiais o edital não havia sido aprovado, a prova tinha sido realizada em período eleitoral, a lei que criou os cargos apresentava vícios e muitos candidatos escolheram o cargo no momento da realização da prova – ferindo a moralidade dos concursos públicos.

No plano formal, a municipalidade e o prefeito mencionaram que a liminar tinha sido proferida sem prévia intimação do Município, que a filha do juiz prolator da decisão era uma das aprovadas no concurso e que a liminar gerava o imediato impacto financeiro de mais de R$ 2 milhões nas contas de Paulo Afonso, comprometendo o custeio de serviços públicos essenciais. Apresentou o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios que invalidava o concurso.

O presidente do STJ entendeu que o impacto financeiro do município poderia causar transtornos orçamentários para o novo governo local e que os vícios relacionados à prova eram graves. “Entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido, não cuidando o feito de simples discussões a respeito de eventuais vícios em questão da prova, mas de possíveis fraudes que maculam todo o certame e que envolveriam diversos candidatos”, explicou o ministro, suspendendo a liminar.

Fonte: STJ

Nomeação de ex-servidores da Novacap para cargos em comissão no DF é inconstitucional

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) José Antonio Dias Toffoli aplicou jurisprudência da Suprema Corte para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 2.583, de agosto de 2000, que criou cargos e empregos em comissão no quadro de pessoal do Governo do Distrito Federal (GDF). No preenchimento das vagas, foi dada preferência a servidores da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) que tiveram seus contratos tornados nulos pela Justiça do Trabalho.

A decisão foi tomada pelo ministro nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 376440, interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal (OAB-DF). Nesse recurso, a Ordem questiona acórdão (decisão colegiada) do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que declarou a validade das nomeações, julgando improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela OAB-DF em agosto de 2001 contra a lei citada.

No acórdão, o TJDFT entendeu que a lei não afronta quaisquer dos princípios inscritos na Lei Orgânica distrital. Segundo aquele tribunal, o artigo 19 da Lei Orgânica do DF prevê expressamente que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, mas excepcionou as nomeações para cargos em comissão, considerando-os de livre nomeação e exoneração pela autoridade pública.

Ainda conforme o TJDFT, dito artigo estabeleceu, também, que pelo menos 50% dos cargos em comissão deverão ser exercidos por servidores de carreira. Portanto, tampouco se caracterizaria hipótese de excesso ou desvio de poder nas nomeações.

Recurso
Ao contestar a decisão no STF, a OAB-DF alega, entre outros, infração ao artigo 37 (incisos I, II e V) da Constituição Federal, que condiciona o acesso ao serviço público a prévia aprovação em concurso público e, ao excetuar as nomeações para cargos em comissão, define que eles se destinam apenas a atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Ao declarar a inconstitucionalidade da lei, o ministro Dias Toffoli endossou o argumento da OAB-DF de que esses preceitos constitucionais não foram cumpridos pela lei impugnada. “O Anexo à Lei traz a descrição dos cargos então criados, e mera leitura de seus termos permite concluir que a quase totalidade deles se refere a funções simples, que não precisam ser desempenhadas por quem exerce cargo em comissão, cuja criação, como se sabe, apenas se justifica em hipótese de funções de confiança, com a indispensável demonstração de que as atribuições do cargo sejam adequadas ao provimento em comissão”, observou o ministro.

Ele notou, neste contexto, que o provimento para tais cargos “pressupõe a relação de necessária confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado e justifica o regime de livre nomeação e exoneração”.

Jurisprudência
O ministro Dias Toffoli recordou que a jurisprudência do STF, mesmo ainda na vigência da Constituição Federal (CF) de 1967, “repudiava a criação de cargos em comissão para preenchimento de funções em carreiras em que não respeitados esses requisitos supra referidos”. Nesse sentido, ele citou decisão da Suprema Corte no julgamento da Representação (RP) 1400, relatada pelo ministro Moreira Alves, bem como do RE 365368, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski na Primeira Turma.

E esse entendimento, segundo ele, vem sendo aplicado desde então. A título de ilustração, ele citou a ADI 3233, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa; ADI 1269, relatada pelo ministro Carlos Velloso (aposentado); a ADI 1141, relatada pela ministra Ellen Gracie, e a ADI 3706, relatada pelo ministro Gilmar Mendes.

No mesmo sentido, o ministro citou doutrina (Adílson Abreu Dallari, Ivan Barbosa Rigolin e o ministro Gilmar Mendes), para concluir que a lei impugnada pela OAB se mostra “inegavelmente inconstitucional, ao criar cargos em comissão para funções que não pressupõem a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado, e ao impor que seu preenchimento deveria recair sobre determinada classe de ex-servidores da Novacap, por violação expressa do artigo 37, incisos I, II e V da CF”.

Em apoio ao julgamento monocrático do recurso, o ministro Dias Toffoli recorreu a recente decisão monocrática do ministro Celso de Mello no Agravo de Instrumento (AI) 751420. Nele, Celso de Mello observou que “o provimento e o improvimento de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos por Tribunais de Justiça em sede de fiscalização normativa abstrata têm sido veiculados em decisões monocráticas emanadas dos ministros relatores da causa no STF, desde que, tal como sucede na espécie, o litígio constitucional já tenha sido definido pela jurisprudência prevalecente no âmbito deste tribunal”.

Fonte: STF

Casal tem de direito de receber dívida de construtora em dinheiro em razão de vício sobre a primeira forma de pagamento

Hipoteca sobre apartamentos entregues para quitação de dívida de construtora faz com que o débito seja substituído por outra opção de pagamento. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o pedido de um casal de São Paulo para que a Apoema Construtora Ltda. cumprisse a obrigação de pagar a dívida, em espécie, em detrimento da opção primeiramente escolhida. O casal cedeu o terreno deles para a construtora erguer o condomínio denominado Jacarandá e havia recebido, como pagamento, apartamentos hipotecados com dívidas da construtora.

A escritura pública da venda do terreno foi feita com confissão de dívida. A construtora assumiu que a dívida seria resgatada, a critério dos credores (casal), entre três alternativas, preferencialmente pela entrega de três apartamentos e sete vagas de garagem no condomínio. O casal escolheu receber os imóveis com as garagens.

Para finalizar a obra, a construtora hipotecou os imóveis ao Banco Itaú S.A. Depois de prontos, ela entregou os apartamentos e as vagas ao casal, gravados com hipoteca. Anos depois, o banco promoveu a execução das hipotecas sobre os imóveis. O casal entrou na Justiça para que a construtora pagasse a importância confessada, ou seja, para receber a segunda opção entre as alternativas firmadas na escritura.

O juiz de primeiro grau entendeu que, como a prestação escolhida não pôde ser cumprida, o credor teria direito de exigir a segunda alternativa – receber a dívida assumida pela construtora em dinheiro. Mas no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) esse entendimento foi modificado. O TJSP considerou que, como se trata de obrigação alternativa, uma vez individualizada a prestação somente o seu cumprimento é que pode ser exigido.

No STJ, o relator, ministro Fernando Gonçalves (aposentado em abril deste ano), reconheceu que a culpa pela prestação escolhida pelo casal ter se tornado inexequível é da construtora. Contudo, o relator concluiu que não seria possível cobrar a segunda opção, isto é, que a construtora fizesse o pagamento da dívida em dinheiro.

O ministro João Otávio de Noronha pediu vista para analisar o caso. “A hipoteca sobre imóvel não impede a transmissão de seu domínio, mas, na hipótese dos autos, em que o devedor impossibilitou o cumprimento de sua própria obrigação em razão de inadimplemento de sua dívida bancária, acabou por viciar a escolha do credor, deixando-lhe uma alternativa de opção ineficaz, pois certo que o banco executaria a hipoteca, como de fato executou”, ressaltou o ministro. Para João Otávio de Noronha, como a hipoteca foi feita sete meses antes da entrega dos imóveis, o objeto da prestação escolhida estava viciado antes da concentração (instituto que faz com que a escolha feita passe a ser obrigatória e as outras opções sejam extintas). Por isso, deveria ter sido observado o artigo 255 do Código Civil, que estipula que, se a escolha couber ao credor e uma das prestações torna-se impossível por culpa do devedor, o credor pode exigir a prestação subsistente ou optar pelo valor da prestação que foi perdida com indenização por perdas e danos. Assim, o ministro divergiu do relator e restabeleceu a sentença: o casal tem direito de exigir o recebimento da dívida, assumida pela construtora, em espécie. Por maioria, os ministros da Quarta Turma seguiram esse entendimento.

Fonte: STJ

Ordem de classificação em concurso deve ser respeitada mesmo em listas múltiplas

A aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito, mas a Administração Pública deve obrigatoriamente respeitar a ordem de classificação, mesmo em listas múltiplas. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Turma em processo originário do Distrito Federal.

No caso, a candidata prestou concurso para o cargo de professora de Língua Portuguesa. O concurso tinha três listas de classificação organizadas pelos seguintes critérios: a) cargo, componente curricular, região e turno; b) cargo, componente curricular e região; c) cargo e componente curricular. Ela foi aprovada, respectivamente, nas 31ª e 598ª posições das listas “a” e “c”. Posteriormente foram convocados outros candidatos que supostamente teriam classificação pior do que a candidata pela lista “c”, nas posições 597ª e 619ª.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) impetrou mandado de segurança em favor da candidata. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), entretanto, negou o pedido por considerar que o MPDFT não teria legitimidade para propor a ação em favor de direito individual. Também afirmou que o secretário de Gestão Administrativa, responsável pelo concurso, não poderia ser réu na ação. E considerou, ainda, que a candidata não teria demonstrado que sua classificação permitiria que ela assumisse o cargo, já que, pelo edital, a colocação não dependia apenas da nota final.

No recurso ao STJ, afirmou-se que o edital autorizava a convocação da candidata. Apontou que houve necessidade de candidatos classificados em outras regionais de ensino para completar todas as vagas para língua portuguesa e, com isso, chamou pessoas com classificação pior do que a dela.

Na sua decisão, o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou inicialmente que o Ministério Público teria legitimidade. Segundo a súmula 99 do próprio STJ, o MP pode recorrer em processo no qual oficiou como fiscal da lei, mesmo que as partes não entrem com recursos.

Na questão do mérito, o ministro Arnaldo Esteves concluiu que o candidato aprovado em concurso público e preterido por quebra da ordem classificatória possui direito subjetivo à nomeação. Para o relator, nesse caso, o concurso público para provimento de cargos de professor da rede de ensino do Distrito Federal, não foi observada a regra do edital segundo a qual, em não havendo candidato habilitado em determinada região administrativa, deveria ser nomeado o candidato melhor classificado na lista geral de aprovados.

Cabe ao executado o ônus da prova de que os saldos em conta-corrente possuem natureza salarial

A prova da impenhorabilidade de bens levados à constrição deve ser produzida por quem a alega. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso proposto pelo Banco Rural S/A contra Indústrias Reunidas de Colchões Ltda – Ircol e outros.

Em execução de título extrajudicial, foi indeferido o bloqueio de saldo disponível em contas-correntes do executado, ao fundamento de não ter sido “comprovado nos autos que o valor ali encontrado não seja proveniente do salário”.

Inconformado com a decisão, o Banco Rural interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, ao entendimento de que a penhora sobre o salário é vedada por lei. “Nesse caso, incumbe ao exequente o ônus da prova de que o saldo encontrado na conta-corrente do executado não é proveniente de salário, a teor do artigo 333, I, do CPC”, decidiu. O banco, então, recorreu ao STJ.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro, a impenhorabilidade dos depósitos em contas-correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor, recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo.

Segundo ministro, por outro lado, no caso, a exigência de o exequente provar que os saldos de conta-corrente não possuem natureza salarial, somente poderia ser atendida mediante a prática de ilícito penal, consistente em violação de sigilo bancário.

Assim, assinalou o relator, mostra-se prudente não determinar, de imediato a penhora pedida pelo exequente, já que o juízo de execução negou o pedido de constrição sem a oitiva da parte contrária, a quem caberia provar a impenhorabilidade.

O ministro Salomão, então, apenas permitiu ao executado a impugnação do pedido do banco, em prazo curto a ser fixado pelo juízo, que poderá, se for o caso, determinar a indisponibilidade dos recursos para não tornar sem efeito a medida. O relator ressaltou, ainda, que, não havendo comprovação do alegado pelo executado, a penhora deverá ser levada a efeito.

Fonte: STJ

Candidato reclama que liminares para aprovados em concurso do Ministério Público desrespeitam decisão do STF

Um candidato aprovado fora do número de vagas no concurso para promotor substituto do Ministério Público do Rio Grande do Norte ajuizou Reclamação (RCL 10350) contra liminares concedidas a doze candidatos que supostamente não teriam comprovado ter exercido atividade jurídica por no mínimo três anos, como determina a Constituição Federal. Essas liminares garantiram a inscrição definitiva desses candidatos no concurso.

Na Reclamação apresentada ao Supremo Tribunal Federal (STF), o candidato Crisanto Pereira alega que as varas de fazenda pública da comarca de Natal desrespeitaram o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3460, ocorrido no Plenário da Corte em agosto de 2006.

Naquele julgamento, foi declarada constitucional a norma que exige três anos de atividade jurídica para concurso do Ministério Público por maioria de sete votos a quatro. A ADI havia sido ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra o artigo 1º da Resolução 55, de 17 de dezembro de 2004, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Modificada pelo artigo 7º, caput e parágrafo único, da Resolução 35/02, essa norma do Conselho exige dos candidatos para a carreira do Ministério Público no mínimo três anos de atividade jurídica na data da inscrição para o concurso. Tal requisito é disciplinado pela Constituição Federal (parágrafo 3º, do artigo 129), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04.

Efeito vinculante
Na Reclamação, Crisanto Pereira lembra que os efeitos de uma decisão em controle abstrato de constitucionalidade, como é o caso das ADIs, tem efeito vinculante e eficácia contra todos.

Segundo o autor, praticamente todas as decisões favorecendo aqueles candidatos fundamentaram a concessão das medidas liminares nos pontos discutidos pelos ministros do Supremo no julgamento da ADI 3460.

Crisanto Pereira conta que “todas as ações ajuizadas pelos candidatos beneficiados pelas decisões reclamadas têm por fundamento: 1) o questionamento acerca de quais cargos, empregos e/ou funções deverão ser considerados para fins de atividade jurídica; 2) o questionamento quanto ao momento em que devem ser comprovados os três anos de atividade jurídica, compreendendo os candidatos [que] a comprovação deve ser feita no ato da posse e não da inscrição definitiva e 3) que os três anos devem ser considerados durante o “calendário forense” e não durante o calendário civil”.

Ele cita, na reclamação, o teor do acórdão (decisão colegiada) da ADI 3460, que estabelece a contagem do mínimo de três anos àquelas atividades para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de bacharelado em Direito. Nesse mesmo acórdão está dito que o momento da comprovação desses requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso.

Fonte: STF

Tribunal assegura a advogados acesso a processos administrativos de anistia

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a dois advogados da Bahia acesso a processos administrativos de anistia em curso perante o Ministério da Justiça (MJ), em Brasília (DF). O acesso aos autos foi negado através da Portaria n. 2.523/2008, do MJ. A decisão foi unânime.

No caso, os advogados afirmam que foram contratados por ex-membros da Marinha do Brasil para acompanharem o trâmite dos processos administrativos de anistia em curso perante o Ministério. Assim, dirigiram-se à capital federal, em 8/12/2009, mas foram impedidos de ter acesso aos autos dos processos administrativos em razão de não terem procuração outorgada pelos clientes.

Consideram ter o MJ, por meio da Portaria n. 2.523/2008, contrariado a Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e a prerrogativa do advogado de ter acesso a autos que não tramitam em segredo de justiça, independente da apresentação da procuração. Assim, impetraram mandado de segurança no STJ para ter acesso aos processos.

Para a relatora, ministra Eliana Calmon, a justificativa do MJ de resguardar o direito constitucional à intimidade, pois muitos processos administrativos de concessão de anistia são instruídos com dados íntimos de pessoas que detêm certa notoriedade, não pode prevalecer, diante de um direito concreto.

“A medida adotada pela autoridade coatora (MJ) contraria a prerrogativa do direito de vista dos advogados. A Administração Pública, no desenvolvimento das suas atividades, deve obediência ao princípio da legalidade e da publicidade dos seus atos”, afirmou a ministra.

A relatora destacou que não se pode perder de vista que o advogado é responsável pela manutenção do sigilo profissional, podendo até mesmo ser punido se não observar essa regra.

Fonte: STJ

Exoneração de servidor reprovado no estágio probatório é mantida pelo STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que exonerou um servidor efetivo reprovado no estágio probatório. O servidor alegou que foi vitima de assédio moral profissional, que suas avaliações foram injustas e parciais e que a exoneração ocorreu após o período do estágio probatório.

Segundo os autos, o servidor tomou posse no cargo de engenheiro elétrico do quadro de pessoal do TJRO em 2002. Submetido a avaliações periódicas de desempenho, ele não atingiu a média mínima das pontuações no estágio probatório e foi exonerado do cargo.

De acordo com a relatora, ministra Laurita Vaz, a alegação de "assédio moral profissional" aventada pelo servidor não se justifica, já que não houve comprovação da existência de qualquer fato ou conduta dos impetrados capaz de configurar sua alegação.

Sobre o pedido de nulidade das avaliações por não terem sido realizadas por uma comissão, a ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ entende que a avaliação de desempenho deve ser realizada pela chefia imediata, pois é esta a autoridade que acompanha diretamente as atividades do servidor. “Além disso, ao final do estágio probatório, a comissão emitiu parecer conclusivo sobre a média final do servidor, sendo descabida a alegação de nulidade do processo de avaliação, por ofensa ao artigo 41, parágrafo 4º da Constituição”, afirmou em seu voto.

Quanto à tese de que a exoneração seria ilegal por ter sido publicada após o servidor ter completado mais de um triênio de exercício, a relatora esclareceu que todas as avaliações ocorreram dentro do prazo de três anos e que apenas o ato de exoneração extrapolou o triênio. Entretanto, explicou, esse atraso deveu-se à observância do princípio do devido processo legal, uma vez que a autoridade não poderia exonerar o servidor antes de decidir o recurso por ele interposto. A decisão foi unânime.

Fonte: STJ

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Exame de outro concurso não pode ser aproveitado em substituição a psicotécnico nulo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um candidato se submeta a novo exame psicotécnico em razão de ter sido considerada nula a primeira avaliação a que ele se submeteu. O concurso é para a Polícia Rodoviária Federal (PRF), de 2002.

No STJ, o recurso (chamado de agravo de instrumento) é da União, para reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O Tribunal de segunda instância considerou que a realização do exame psicotécnico carece de objetividade. Para o TRF1, “não é possível extrair o caráter objetivo dos critérios de avaliação constantes” do edital. “Assim, o edital exige que o candidato tenha um perfil profissiográfico para o exercício do cargo, mas não diz explicitamente qual é esse perfil”, concluiu a decisão.

A União argumentou que o TRF1 não determinou que, ante a nulidade do primeiro psicotécnico realizado, se fizesse outra prova, agora atendendo aos parâmetros corretos. Para a União, mesmo sendo declarado nulo o exame, o candidato não teria o direito de passar diretamente para outras fases (como o curso de formação), ou mesmo à nomeação, antes de realizar outros exames.

Baseada em voto do relator, ministro Humberto Martins, a Turma acolheu o argumento da União. Apesar de o candidato ter apresentado comprovantes de aprovação em outros exames psicotécnicos, estes não poderiam ser utilizados em razão da necessidade de exame específico para o cargo.

Fonte: STJ

Insignificância não pode ser aplicada em caso de roubo envolvendo tapa na cara

Se, ao abordar a pessoa com intenção criminosa, o indivíduo desferir tapa no rosto da vítima e seu comparsa a ameaçar, ordenando que fique quieta, o crime é de roubo e não de furto. Nos delitos de roubo, ainda que o valor do objeto furtado seja pequeno, não se aplica o princípio da insignificância, uma vez que, nesse caso, além da propriedade, a liberdade individual e a integridade física e moral de quem está sob ameaça são violados e esses são valores que não podem ser considerados insignificantes. Com essa orientação, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a J.R.R. e M.B.J.

Afirmam os autos que os dois assaltantes foram condenados pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157 do Código Penal). A pena foi estipulada em cinco anos e quatro meses de prisão, em regime inicial semiaberto. A Defensoria Pública apelou da condenação ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), argumentando que o crime seria de furto e não de roubo, pois o bem foi restituído à vítima e não teria havido grave ameaça. Requereu também a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o pequeno valor do objeto, um aparelho celular avaliado em R$ 65.

Entretanto o TJMG manteve a condenação: “Autoria e materialidade incontestes. Princípio da Insignificância, inaplicabilidade. Perseguição, delito consumado. Violência física e grave ameaça. Tapa no rosto. Palavra da vítima.” Em face da decisão desfavorável, o defensor público recorreu ao STJ para que fosse analisada a possibilidade de aplicação do crime de bagatela. No pedido, pretendia que a prisão em regime inicial semiaberto fosse substituída por pena restritiva de direitos ou fosse concedida a suspensão condicional do processo.

Mas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo, refutou os argumentos da defesa, ressaltando que o princípio da insignificância não pode ser empregado indistintamente, porque existe o risco de incentivar a prática de pequenos delitos e de gerar insegurança social. “Apesar do ínfimo valor do bem subtraído, o caso sub judice não merece a aplicação do princípio da insignificância, eis que o delito de roubo não ofende apenas o patrimônio furtado, mas também a integridade física da vítima, que jamais pode ser considerada como um irrelevante penal. A violência aplicada à vítima torna a conduta irremediavelmente relevante, restando afastada a alegação de atipicidade pela eventual bagatela da coisa roubada.”

Em seu voto, o ministro esclareceu que a consumação do roubo ocorre quando o agente consegue retirar o bem da esfera de disponibilidade da vítima, mesmo que, por breve momento, tornando desnecessário o fato de o criminoso ter ou não conseguido a posse tranquila do objeto subtraído, fora da vigilância da vítima. Com base nesse entendimento, que segue a jurisprudência do STJ, o relator negou habeas corpus, no que foi acompanhado pelos demais magistrados da Quinta Turma.

Fonte: STJ

Roubo se consuma tão logo infrator se apodera do bem

O crime de roubo se consuma assim que o infrator subtrai um bem em posse da vítima, mediante grave ameaça ou violência. Não importa se o objeto roubado sai, ou não, do campo de visão da vítima, nem se é restituído. No instante em que o autor se apodera da chamada “res subtraída”, o crime está consumado. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi usado para aumentar a pena aplicada a dois condenados em Porto Alegre (RS).

A decisão é contrária aos réus Ubirajara Ferraz dos Santos e Marco Antônio Dias. A dupla foi considerada culpada pela Justiça em janeiro do ano passado. Segundo a denúncia, os dois infratores, acompanhados de um adolescente, subtraíram telefones celulares, relógio de pulso, corrente e anel de prata de três vítimas que caminhavam numa via pública da capital gaúcha, além de certa quantia em dinheiro.

Na ocasião, Marco Antônio aproximou-se das vítimas empunhando uma faca e, em tom de ameaça, ordenou que lhe passassem todo o dinheiro que levavam consigo. Ato contínuo, Ubirajara e o cúmplice adolescente aproximaram-se e, reiterando as ameaças, exigiram que os ofendidos lhes entregassem também seus pertences. Logo após se apoderarem dos bens, os infratores fugiram do local.

A ocorrência foi registrada por policiais militares que, durante patrulhamento rotineiro, avistaram as vítimas pedindo auxílio. Uma delas acompanhou os policiais na tentativa de localizar os infratores nas proximidades do lugar onde tudo ocorreu. Com o êxito da iniciativa, foi dada voz de prisão aos dois maiores de idade, dez minutos depois de consolidado o crime. A res subtraída, avaliada em R$ 1.230, foi imediatamente recuperada e devolvida aos proprietários.

Denunciados pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), Marco Antônio e Ubirajara foram condenados pelo Tribunal de Justiça estadual (TJRS) à pena de 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa pela prática de delito previsto no artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal.

O órgão, no entanto, acolheu a tese de que se tratava de “delito de forma tentada”, como pediu a Defensoria Pública. E justificou a decisão sob o fundamento de que, embora os objetos tenham sido subtraídos mediante ameaça, o roubo não teria se consumado, já que os acusados foram presos logo após o crime, e os bens foram integralmente restituídos aos legítimos donos. Quando o delito é reconhecido em sua forma tentada, a pena é menor do que nos casos de roubo consumado.

Contrariado, o MPRS recorreu ao STJ, solicitando o devido aumento da pena. O pedido foi deferido pela Quinta Turma do Tribunal. Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso especial, o bem roubado não precisa ter saído do campo de visão da vítima para a consumação do crime. Este se caracteriza ainda que o bem seja recuperado em seguida por seu proprietário. “A consumação do roubo ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída mediante grave ameaça ou violência, sendo irrelevante que a coisa saia de esfera de vigilância da vítima”, afirmou.

Com esse entendimento, Arnaldo Esteves Lima determinou que a pena de Marco Antônio e Ubirajara fosse redimensionada para 7 anos e 4 meses de reclusão. O magistrado decidiu, ainda, que a prisão seja cumprida em regime inicial fechado, em razão dos maus antecedentes dos réus. Ambos são reincidentes, tendo sido condenados pela prática de delitos anteriores. O voto – consoante com parecer do Ministério Público Federal, favorável ao provimento do recurso – foi seguido de forma unânime pelos demais ministros da Turma.

Fonte: STJ

Segunda Seção vai uniformizar discussão sobre devolução de VRG em contrato de leasing

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai uniformizar a questão acerca da possibilidade de devolução do valor residual garantido (VRG) pago pelo arrendatário nos casos em que ele não faz a opção de compra do bem arrendado em contrato de leasing. O relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, deu prazo de 30 dias para que eventuais interessados se manifestem.

A reclamação foi apresentada por um consumidor que se insurge contra acórdão da Sexta Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo que entendeu ser possível a devolução.

O relator explica que STJ teve sua competência ampliada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para possibilitar uniformização da jurisprudência nacional e a segurança jurídica na interpretação da lei federal, enquanto não for criado um órgão uniformizador para esses juizados.

Em relação à discussão, Della Giustina constatou que a solução encontrada pela turma recursal, em princípio, diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual o fim do negócio jurídico firmado entre as partes implica a restituição dos contratantes ao estado anterior, ou seja, se trata de mera consequência do desfazimento do contrato a reintegração do bem na posse do proprietário e a restituição dos valores pagos a título de VRG ao arrendatário.

Fonte: STJ