quarta-feira, 27 de outubro de 2010

MP pode solicitar aos EUA quebra de sigilo bancário de membros da Igreja Universal

O Ministério Público (MP) do Estado de São Paulo pode solicitar a quebra de sigilo bancário de membros da Igreja Universal do Reino de Deus em instituições financeiras norte-americanas, com base no Tratado de Assistência Legal Mútua entre Brasil e Estados Unidos. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu os efeitos de sentença da Justiça paulista que impedia a solicitação das informações.

A decisão do ministro Pargendler se deu ao analisar um agravo regimental (recurso interno) em suspensão de segurança. Ele reconsiderou decisão anterior que negava o pedido do MP. Ao reanalisar o caso, o ministro ponderou que a cooperação jurídica internacional, na modalidade auxílio direto, tem caráter de solicitação, de forma que seu atendimento ou não depende da legislação do Estado requerido.

Como a solicitação do MP foi dirigida a autoridade dos Estados Unidos, o ministro Pargendler entendeu que “nada importa, para esse efeito, o que a legislação brasileira dispõe a respeito. As investigações solicitadas serão realizadas, ou não, nos termos da legislação daquele país”.

O pedido de assistência legal aos Estados Unidos foi solicitado pelo Ministério Público no âmbito de um inquérito civil instaurado para apurar notícias de irregularidades praticadas por membros da Igreja Universal, como desvio de dinheiro da igreja para enriquecimento de particulares. Além de quebra de sigilo bancário de pessoas físicas e jurídicas, há também a solicitação de congelamento de bens.

A igreja impetrou mandado de segurança contra ato do promotor Saad Mazlum. A juíza de primeiro grau concedeu a ordem para tornar nula a solicitação do MP, por entender que o pedido de quebra de sigilo bancário precisava de prévia autorização judicial no Brasil. O tribunal de Justiça paulista também entendeu ser necessário o cumprimento das formalidades de lei nacional para se obter informações bancárias, ainda que por meio de cooperação internacional.

Primeiramente, o ministro Ari Pargendler havia concordado com a interpretação dos magistrados do Judiciário paulista. Contudo, após avaliar trabalho doutrinário do ministro Gilson Dipp, também do STJ, Pargendler reviu sua posição. Ele ficou convencido de que, no pedido de auxílio jurídico direto, o Estado estrangeiro não se apresenta na condição de juiz, mas de administrador. Nessa situação, não há o encaminhamento de uma decisão judicial a ser executada, mas uma solicitação de assistência para que, em outro território, sejam tomadas providências para satisfazer o pedido.

Fonte: STJ

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Cartórios de Salvador passam por inspeção do Tribunal de Justiça

Felipe Amorim l A TARDE
Nos próximos dois meses, os cerca de 50 cartórios extrajudiciais de Salvador serão inspecionados por uma operação de correição realizada pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). Na mira da operação, estão eventuais casos de má prestação dos serviços, como perda de prazos para entrega de certidões e documentos, além de questões administrativas, como número inadequado de servidores e a omissão no envio de relatórios ao TJ-BA.
O procedimento começou nesta segunda-feira, 25, e deve durar até o dia 20 de dezembro. Durante o período, os cartórios funcionarão normalmente. O trabalho será acompanhado por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ministério Público e Defensoria Pública. Após a conclusão da inspeção, um relatório será enviado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão de controle administrativo do Judiciário. Em 2008, após inspeção realizada no TJ-BA, o CNJ recomendou a privatização dos cartórios como forma de melhorar o serviço.
Morosidade - Contudo, o projeto de lei que permitiria a privatização dos cartórios extrajudiciais completou este mês um ano em trâmite na Assembleia Legislativa, ainda longe da aprovação. O Projeto de Lei 18.324/2009, enviado pelo TJ-BA à Assembleia, foi retirado desde abril da pauta de discussões da casa por causa das eleições.
O projeto autoriza a privatização, por meio de licitação, dos 1.549 cartórios extrajudiciais da Bahia. Mas alguns pontos do texto ainda são controversos e prometem alongar os debates na Assembleia. É o caso da indefinição do valor das taxas que serão cobradas e sobre o destino dos atuais servidores.
O projeto prevê que primeiro sejam privatizados os 614 cartórios que estão sem titulares, por motivos de morte ou aposentadoria. Os 935 restantes seriam privatizados em seguida, à medida que ficasse vago o cargo dos titulares – o que pode levar de 20 a 40 anos. Com a privatização, a expectativa é que os serviços sejam mais ágeis, porém o valor das taxas tenderia a ficar mais caro.

Fonte: Jornal A Tarde

Agravo retido em apelação não conhecida não impede preclusão nem interrompe prazo recursal

O agravo retido só é apreciado se reiterado na apelação. Por isso, não tem autonomia e só é conhecido se o recurso principal for admitido. Assim, o não conhecimento da apelação impede o conhecimento do agravo retido e leva à preclusão da matéria suscitada no agravo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso trata de decisão que considerou intempestivos os embargos de declaração na primeira instância. Essa decisão foi atacada por agravo retido. A apelação também foi tida como intempestiva. Mas o recorrente alegava que a interposição do agravo retido contra os embargos de declaração interromperia a contagem do prazo para a apelação.

O tribunal de origem, no entanto, afirmou que, por ter julgado a apelação manifestamente intempestiva, estaria impedido de apreciar o agravo retido, mantendo-se a intempestividade dos embargos declaratórios em razão da preclusão das questões levantadas no agravo.

O entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) foi confirmado pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina. Para ele, “o não conhecimento da apelação acarreta, incontestavelmente, o não conhecimento do agravo retido, haja vista a relação de dependência do agravo para com o apelo, e, por conseguinte, a ocorrência de preclusão sobre a matéria vertida no agravo”.

Conforme o relator, a questão da tempestividade dos embargos de declaração deveria ter sido apreciada pelo TJBA, mas não o foi em razão do não conhecimento do agravo retido. “Somente se os aclaratórios fossem considerados tempestivos é que se daria a interrupção do prazo recursal para apelação. Assim, não há se falar em tal fenômeno processual, em virtude da interposição do agravo retido, uma vez que a matéria nele deduzida – tempestividade dos embargos de declaração – não chegou a ser conhecida”, concluiu.

Fonte: STJ

Proprietário de registro mais antigo de imóvel tem preferência em caso de duplicidade

O proprietário que detém o registro há mais tempo do imóvel, com duplicidade, tem preferência sobre este. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo duplicidade de registro de um mesmo imóvel, a demanda se resolve com base no princípio da prioridade, no qual tem precedência o registro anterior. A decisão foi tomada durante julgamento de recurso especial interposto pela compradora de um terreno de 4.000m² na região da Pampulha, em Belo Horizonte.

A autora do recurso especial adquiriu, em 1975, o terreno, que fazia parte de um espólio na então região de Bento Pires Cardoso (atual Pampulha). Contudo, uma área de 16.035m² na mesma região, que incluía os 4.000m² da compradora, havia sido adquiria, em 1972, por outra pessoa. Após o falecimento do inventariante do espólio, o juiz do inventário tomou conhecimento da duplicidade dos registros do terreno e, em 1987, cancelou ambos.

O comprador dos 16.035m² não ingressou na Justiça para reaver seu registro, mas para garantir a propriedade do imóvel optou por comprá-lo novamente, em 1979, das mãos de uma imobiliária. Ele só obteve a matrícula do imóvel em 1994. Já a compradora do terreno de 4.000m² ingressou na Justiça pedindo a revalidação do seu registro e obteve ganho de causa, com sentença transitada em julgado em setembro de 2000. Com isso, foi tornado sem efeito o cancelamento de 1987 e o registro do imóvel retroagiu à data da compra (1975).

Na ocasião da sentença, a compradora tomou conhecimento de que o imóvel estava ocupado pelo comprador dos 16.035m², sendo que ali havia sido instalado um restaurante. A proprietária ingressou com ação reivindicatória de posse na Justiça mineira, mas teve o pedido negado na primeira instância. O tribunal de Justiça local julgou a apelação da compradora, mas decidiu favoravelmente ao proprietário que já estava estabelecido no local e detinha a posse do terreno há mais tempo.

A Quarta Turma do STJ entendeu que a ação não poderia ter sido julgada como possessória, uma vez que para garantir a ação reivindicatória basta que o réu possua ou detenha o imóvel, mesmo sem ter a sua posse. “O título de propriedade se sobrepõe à posse que não se respalde em matéria de direito obrigacional”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Para o ministro, “não há que se falar em posse justa do demandado (aquele que recomprou o imóvel) se este, ao ter o seu registro cancelado, não buscou os meios legais à sua revalidação, preferindo comprar, pela segunda vez, a área que está sobreposta à da outra proprietária”.

Fonte: STJ

Súmula garante saque do FGTS em anulação de contrato por falta de concurso público

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 466, que trata do saque do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo empregado público, quando seu contrato de trabalho for declarado nulo por falta de prévia aprovação em concurso.

O texto da súmula, cujo relator foi o ministro Hamilton Carvalhido, é o seguinte: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.

O entendimento expresso na súmula foi reiterado pelo STJ ao decidir vários processos que envolviam pessoas contratadas sem concurso pelo município de Mossoró (RN). A Constituição Federal determina que, ressalvados os cargos de livre nomeação previstos em lei, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público”. Por essa razão, as contratações foram anuladas.

Segundo a Caixa Econômica Federal (CEF), administradora das contas do FGTS, o único direito trabalhista dos empregados públicos contratados sem concurso seria o recebimento dos salários pelo período trabalhado. Como os contratos foram considerados inconstitucionais, eles não teriam nenhum efeito em relação ao FTGS, razão por que a CEF restituiu aos cofres do município os valores que haviam sido depositados em nome desses empregados.

De fato, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) diz que a anulação do contrato por falta de concurso não tira do trabalhador o direito de receber os salários pelos serviços prestados. “Ora, havendo pagamento de salário por serviço prestado por trabalhador regido pela CLT, não se discute que tal fato gera a obrigação de o ente público, na qualidade de empregador, proceder ao depósito na conta vinculada, por força do artigo 15 da Lei n. 8.036/1990”, afirmou a ministra Eliana Calmon, do STJ, ao julgar um dos processos sobre o tema.

Quanto à movimentação, o STJ já consolidou o entendimento de que a anulação do contrato de trabalho, em razão da ocupação de emprego público sem o necessário concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca na rescisão trabalhista, o que garante ao trabalhador a liberação dos saldos da conta vinculada. Essa garantia foi, depois, explicitada na Medida Provisória n. 2.164-41/2001, que alterou a Lei n. 8.036/90.

As contas vinculadas do FGTS, de acordo com o STJ, integram o patrimônio dos empregados, estando em seus nomes os respectivos créditos. Uma vez depositados em favor do empregado, os valores ficam protegidos contra a ingerência de terceiros. Os ministros do STJ consideraram “inadequadas” as condutas da prefeitura, que requereu o estorno dos valores depositados a título de FGTS, e também da CEF, que atendeu ao pedido. Segundo eles, foi uma intervenção indevida no patrimônio do titular da conta.

A CEF teve de pagar os valores dos saldos do FGTS aos ex-empregados municipais de Mossoró. O STJ, contudo, assinalou que a instituição financeira oficial poderia buscar o ressarcimento do prejuízo em ações próprias contra o município.

Fonte: STJ

domingo, 24 de outubro de 2010

Segredo de Justiça: até onde pode ir?

A publicidade dos atos processuais é mais do que uma regra, é uma garantia importante para o cidadão, na medida em que permite o controle dos atos judiciais por qualquer indivíduo integrante da sociedade. Ela está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, dedicado às garantias individuais, e também tem previsão legal no Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 144 e 444. 

“A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas, sobretudo, de controle, na forma legal, de decisões, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado de Direito, pois se trata de serviço público, vale dizer, para o público, primordial”, avalia o ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao discorrer sobre o tema. 

Tamanha é a importância da publicidade que o ordenamento brasileiro considera nulos os atos realizados sem a observância dessa garantia processual, com exceção das hipóteses de sigilo legalmente permitidas (Constituição Federal, artigo 93, IX, e Código de Processo Civil, artigo 155). 

Entretanto, existem situações em que o sigilo interessa ao próprio cidadão, para resguardar-lhe aspectos muito importantes, nos quais a publicidade poderia ferir sua intimidade. O segredo de Justiça é decretado justamente nessas situações, em que o interesse de possibilitar informações a todos cede diante de um interesse público maior ou privado, em circunstâncias excepcionais. 

O segredo de Justiça se baseia em manter sob sigilo processos judiciais ou investigações policiais, que normalmente são públicos, por força de lei ou de decisão judicial. Segundo Esteves Lima, ele deve ocorrer apenas em casos excepcionais, quando se questiona, em juízo, matéria que envolva a intimidade das pessoas ou, ainda, nos casos de sigilos de comunicação, fiscais e de dados, conforme prevê a própria Constituição da República (artigos 5º e 93). 

“Em tais casos, justifica-se a publicidade restrita aos atores do processo, considerando-se que, em última análise, preserva-se a própria dignidade das partes envolvidas, pois não seria justo que questões pessoais fossem desnudadas ao grande público. Em síntese, o interesse, aí, é, primordialmente, particular, o que torna válido e, mais do que isso, legítimo aplicar a exceção, que é o sigilo processual, em detrimento da regra, que é quase absoluta, da sua ampla publicidade”, afirma o ministro. 

No fundo, o legislador resguarda a intimidade do indivíduo e também a integridade da família. Não faz sentido, por exemplo, levar ao conhecimento público toda a intimidade de um casal que enfrenta uma separação litigiosa e/ou disputa a guarda dos filhos. Esse tipo de demanda tem, geralmente, interesse somente para as partes do processo. Ainda que assim não seja, eventual interesse de terceiros fica suplantado pela necessidade de preservar a intimidade dos envolvidos. 

Acesso aos processos 
A aplicação do segredo de Justiça deve ser sempre avaliada com muita prudência pelo magistrado. Nas investigações policiais, por exemplo, o objetivo é colher provas, regra geral em inquérito policial, sem a interferência da defesa, uma vez que, nesta fase, ainda não há o contraditório. 

Entretanto, os advogados reivindicam o direito ao acesso aos inquéritos policiais e civis. Ao julgar um recurso em mandado de segurança (RMS n. 28.949) interposto pela Empresarial Plano de Assistência Médica Ltda. e outro, a ministra aposentada Denise Arruda garantiu aos advogados da empresa o acesso ao inquérito civil instaurado contra eles. Entretanto, a ministra limitou a garantia de acesso aos documentos já disponibilizados nos autos, não possibilitando à defesa o acesso “à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso”. 

Em seu voto, a ministra destacou que é direito do advogado, no interesse do cliente envolvido no procedimento investigatório, ter acesso a inquérito instaurado por órgão com competência de polícia judiciária ou pelo Ministério Público, relativamente aos elementos já documentados nos autos que digam respeito ao investigado, e não a dados de outro investigado ou a diligências em curso, dispondo a autoridade de meios legítimos para garantir a eficácia das respectivas diligências. A ministra ressaltou, ainda, que a utilização de material sigiloso, constante de inquérito, para fim diverso da estrita defesa do investigado, constitui crime, na forma da lei. 

No julgamento do Recurso Especial n. 656.070, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros definiu que é permitida a vista dos autos em cartório por terceiro que tenha interesse jurídico na causa, desde que o processo não tramite em segredo de Justiça. No caso, o Banco Finasa Ltda. ajuizou uma ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. Exercida a ação, prepostos do banco foram até o cartório verificar se a medida liminar fora deferida. Entretanto, não tiveram acesso aos autos, sob o argumento de que somente advogados e estagiários inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil poderiam fazê-lo. 

Já no julgamento de um recurso em mandado de segurança, o ministro Humberto Martins entendeu que não evidencia restrição à liberdade profissional do advogado a não autorização judicial para o acesso aos autos que corram em segredo de Justiça nos quais ele não figurou como patrono. No caso, o advogado recorreu de decisão que não autorizou o seu pedido de vista, bem como a expedição de certidão da sentença de um processo de separação judicial que tramitou em segredo de Justiça. Ele não era o advogado de nenhuma das partes, e sim de um cidadão interessado no processo. 

Em seu voto, o ministro lembrou que o artigo 115 do CPC limitou a presença das próprias partes e a de seus advogados em determinados atos, resguardando a privacidade e a intimidade daquelas. Acrescentou que o direito de vista e exame dos autos do processo, nesses casos, restringe-se tão somente às partes e a seus procuradores. 

Quebra de sigilo 
O segredo de Justiça pode ser retirado quando não mais se justificar, concretamente, a sua manutenção, uma vez que, a partir de determinada fase processual, em lugar da preponderância do interesse particular das partes, sobreleva-se o interesse público da sociedade, que tem direito, em tese, de ficar sabendo do que ocorre naquele processo. “A situação concreta é que permitirá ao juiz da causa fazer tal avaliação e, motivadamente, retirar tal segredo, se for o caso”, afirma o ministro Arnaldo Esteves Lima. 

Ao analisar um agravo de instrumento em ação penal, a ministra Nancy Andrighi destacou que, com a determinação da quebra de sigilo fiscal dos investigados, impõe-se a decretação do segredo de Justiça para a tramitação da ação. No caso, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra quatro pessoas, entre elas um governador de Estado. A juíza da 2ª Vara Federal de Mato Grosso do Sul determinou o segredo de Justiça com base no que estabelece o artigo 1º da Lei n. 9.296/1996. 

Inconformado, o Ministério Público sustentou a revogação do decreto de segredo de Justiça, sob o fundamento de que, com a edição da Lei Complementar n. 135/2010, denominada “Lei da Ficha Limpa”, a matéria discutida deve ter outro tratamento, adequando-se à iniciativa popular refletida na nova lei. 

Em seu voto, a ministra ressaltou que o fato de o denunciado ocupar cargo de natureza política e a edição da Lei Complementar n. 135/2010 não impedem o exercício do direito à informação nem transformam os fundamentos da certidão requerida por interesse particular em interesse coletivo ou geral – tampouco autorizam a quebra do segredo de Justiça. 

No último mês de setembro, o ministro João Otávio de Noronha acatou parcialmente a manifestação do Ministério Público e retirou o sigilo, em parte, do Inquérito n. 681, que investiga denúncia de desvio de verbas públicas no estado do Amapá, fato esse apurado pela Polícia Federal na “Operação Mãos Limpas”. 

O ministro explicou que o sigilo era necessário para resguardar a atividade de colheita de provas, visto que a publicidade das ações poderia prejudicar a apuração do delito e sua respectiva autoria. Ao acolher o pedido do Ministério Público, nesta fase de investigação, o ministro João Otávio ressaltou que, com a realização das buscas e apreensões e as prisões, o caso caiu em domínio público, “e a imprensa tem noticiado fatos com restrição de informações, o que enseja a distorção delas”. 

O relator ressalvou, no entanto, que há no inquérito documentos que não podem ser expostos, seja porque ainda não foram concluídas as investigações, seja pela proteção imposta pela Constituição Federal de preservação da intimidade dos investigados. 

Outros casos
No julgamento do Recurso Especial n. 253.058, a Quarta Turma definiu que não fere o segredo de Justiça a notícia da existência de processo contra determinada pessoa, somente se configurando tal vício se houver análise dos fatos, argumentos e provas contidos nos autos da demanda protegida. 

No caso, uma cidadã escreveu uma carta, enviada a diversos jornais, criticando as festividades de Carnaval na cidade de Caxambu (MG), na qual haveria, também, ofensas pessoais ao prefeito da cidade, bem como ao vice-prefeito e à secretária do Departamento de Cultura, que, em razão disso, ingressaram com uma ação de indenização. 

A ação foi julgada procedente, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e R$ 5 mil para cada uma das autoridades. O extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais reformou a sentença, concluindo que, em relação ao prefeito, não foi caracterizado o dano moral, porquanto “a apelante narra a existência de fato que está sendo objeto de impugnação do mandato na Justiça Eleitoral, cujo processo não é protegido por segredo de Justiça, sendo que a natureza pública do processo afasta a alegada ofensa à honra do prefeito, ainda que posteriormente não venha a ser considerado crime eleitoral”. 

No recurso especial ao STJ, o ministro Fernando Gonçalves considerou que, no caso de pessoas públicas, o âmbito de proteção dos direitos da personalidade se vê diminuído, sendo admitida, em tese, a divulgação de informações aptas a formar o juízo crítico dos eleitores sobre o caráter do candidato. 

Em outro julgamento, a Terceira Turma admitiu o processamento, em segredo de Justiça, de ações cuja discussão envolva informações comerciais de caráter confidencial e estratégico. No caso, o pedido de sigilo foi deferido no âmbito de ação indenizatória. 

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que dados de caráter estratégico podem causar sérios prejuízos à empresa se chegarem ao conhecimento de terceiros, em especial de concorrentes. “Seja como for, é incontestável que os fatos discutidos neste processo incluem informações de natureza confidencial, conforme consignado no contrato de ‘joint venture’ celebrado entre as partes. Desta forma, nada obsta a inclusão da hipótese dos autos na esfera de proteção conferida pelo artigo 155 do CPC”, afirmou a ministra. 

Preservação da confidencialidade
Em junho de 2010, a ministra Nancy Andrighi levou uma proposta ao Conselho de Administração do STJ, com o objetivo de preservar a confidencialidade dos processos sigilosos. A ministra, fazendo referência a uma questão de ordem suscitada na sessão da Corte Especial, realizada em 16 de junho de 2010, relativa a um determinando inquérito de sua relatoria, propôs a edição de uma resolução, pelo Tribunal, regulamentando a extração de cópias reprográficas de processos sigilosos, bem como limitando a disponibilização de cópias por mídia eletrônica. 

“Naquela ocasião, sugeri que as cópias extraídas de processos sigilosos passem a ser impressas em papel contendo marca-d’água, capaz de lhes identificar e individualizar. A filigrana, a ser reproduzida repetidas vezes ao longo de todo o papel, apontará o advogado que requereu as cópias, mediante indicação do número de seu registro junto à OAB, inclusive com a seccional à qual pertence”, afirma a ministra. 

A ministra destacou, ainda, que esse procedimento, infelizmente, não se harmoniza com a disponibilização de cópia digital dos autos, pois, ao menos com os recursos de informática atualmente existentes, não há como impedir que o arquivo venha a ser editado de maneira a suprimir a marca-d’água. 

A proposta da ministra Nancy Andrighi foi incorporada ao projeto em andamento no Conselho de Administração. 

Fonte: STJ

NOTA PÚBLICA: CONSELHO SECCIONAL DA OAB/BA

Atento aos graves problemas que vêm atormentando e afligindo o Judiciário baiano, de que são também vítimas os advogados, juntamente com os cidadãos, o Conselho Seccional da OAB/BA, em sessão convocada para discussão desses problemas e do caos por muitos retratado, decidiu, após prudente e objetiva discussão, adotar urgentes providências dentro da sua competência institucional, entre as quais, a de comunicar, em NOTA PÚBLICA, a toda a classe dos advogados que está o órgão voltado para a adoção de medidas legalmente cabíveis que venham ao encontro do consenso unânime, soberanamente refletido, na busca de soluções.

Neste sentido, a primeira e mais urgente, é a de solicitar à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a adoção de providências concretas para garantir o respeito às prerrogativas do advogado que, em última instância, se destina à própria cidadania, e portanto, à defesa dos interesses da sociedade. Além disso, foi constituída a Comissão Especial de Relações Institucionais com o objetivo de manter permanente diálogo com os Poderes do Estado, o Ministério Público e entidades representativas dos Servidores do Poder Judiciário, a fim de obter soluções para a grave crise que atravessa a JUSTIÇA do Estado da Bahia.

Por fim, em face de problema iminente, tendo em vista a realização do Concurso Público para provimento dos cargos de Conciliador e Juiz Leigo dos Juizados Especiais, no próximo dia 24 de outubro de 2010 (domingo), sem prejuízo de outras medidas cabíveis a serem adotadas pela OAB/BA, exorta o Tribunal de Justiça à reflexão acerca das seguintes irregularidades: I - ausência de representante da OAB/BA na Comissão de Concurso; II - inobservância de requisitos legais, entre os quais, o tempo mínimo de advocacia; III - indefinição das atividades próprias dos cargos; IV - o critério remuneratório e V - os impedimentos inerentes ao exercício da advocacia, decorrentes da função.

Fonte: CONSELHO SECCIONAL DA OAB/BA

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Abandono recíproco de processo gera divisão das custas, sem honorários

A extinção de um processo judicial, sem julgamento de mérito, por negligência de ambas as partes resulta na repartição das custas, sem a fixação de honorários de sucumbência. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Turma julgou um recurso especial que teve origem em uma ação de reintegração de posse. A pedido das partes, o processo foi suspenso. Três anos após a suspensão, sem qualquer manifestação das partes, o juiz de primeiro grau extinguiu o processo com base no artigo 267, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata do abandono bilateral da demanda. O autor da ação foi condenado a pagar as custas e não houve condenação em honorários advocatícios.

O advogado do réu apelou, pedindo o arbitramento da verba honorária em seu favor. O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. No recurso ao STJ, o advogado argumentou que o prejuízo deveria ser exclusivo da parte que invocou a jurisdição, sendo esta sucumbente.

Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, caberia a qualquer dos litigantes, e não apenas ao autor, promover o retorno da tramitação do processo. Se a causa tivesse sido abandonada só pelo autor, este deveria arcar com as custas e com os honorários. Contudo, no caso julgado, o juiz de primeiro grau extinguiu o processo em razão de negligência de ambas as partes, o que gera repartição de custas, sem fixação de honorários.

O ministro Sanseverino entendeu que houve erro na decisão que atribuiu somente ao autor da ação o pagamento integral das custas processuais. Esse erro não foi corrigido em atenção ao princípio da ne reformatio in pejus, que impede a mudança da decisão para piorar ainda mais a situação do recorrente.

Fonte: STJ

Benefício de previdência privada não fica livre de IR

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a favor da União recurso em que se discutia a existência de isenção do Imposto de Renda (IR) sobre a complementação de pensão recebida de entidade de previdência privada, após a vigência da Lei n. 9.250/1995. Os ministros entenderam que a tributação é imprescindível, seja quando o participante do fundo de previdência paga suas contribuições, seja no momento em que recebe o benefício.

O julgamento se deu sob o regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, tendo em vista o grande número de ações judiciais relativas à mesma controvérsia jurídica. O caso teve como relator o ministro Luiz Fux e a decisão foi unânime.

Em primeiro grau, uma viúva teve negado o pedido para restituição do valor do Imposto de Renda incidente sobre a complementação de pensão que ela recebia da Petros, o fundo de previdência dos empregados da Petrobras. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no entanto, deu razão à viúva, por entender que a Lei n. 9.250/95 assegura a isenção do IR sobre a complementação da pensão, o que levou a Fazenda Nacional a recorrer ao STJ.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux assinalou que, sob a Lei n. 4.506/1964, havia incidência do IR no momento do recebimento da pensão ou aposentadoria complementar. Depois, a Lei n. 7.713/1988 passou a isentar “os benefícios recebidos de entidades de previdência privada quando em decorrência de morte ou invalidez do participante”, mas o imposto incidia sobre os aportes feitos ao fundo de previdência. Finalmente, a Lei n. 9.250/95 reformou o texto anterior e restabeleceu o imposto sobre os benefícios.

A razão de não se tributar o recebimento da pensão por morte ou da aposentadoria complementar, segundo o relator, “residia no fato de que as contribuições recolhidas sob o regime da Lei n. 7.713/88 já haviam sofrido a incidência do Imposto de Renda no momento do recolhimento”. Daí os benefícios e resgates não serem novamente tributados.

De acordo com o ministro, a Lei n. 9.250/95 retornou ao sistema da Lei n. 4.506/64. Com isso, o IR só não incide sobre o valor do benefício de complementação de aposentadoria ou pensão, ou sobre o valor do resgate de contribuições, quando esses valores corresponderem, proporcionalmente, às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 (período de vigência da Lei n. 7.713/88), cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada.

Como o marido da autora da ação morreu em 1987, ele não chegou a contribuir para o fundo de previdência enquanto esteve em vigor a Lei n. 7.713/88 – período durante o qual o recebimento do benefício era isento, mas havia tributação sobre os valores das contribuições ao plano. Diante disso, segundo o relator, não seria correto admitir, no seu caso, a não incidência do IR sobre os valores recebidos a título de pensão por morte.

Fonte: STJ

Administrador de serviço público só deve indenização por interrupção de atividades legais de terceiros

Se as atividades exercidas pela empresa não são legais ou não estão regularizadas, ela não faz jus a indenização pela interrupção causada em razão de construção de usina hidrelétrica. Essa foi a fundamentação do voto do desembargador convocado Vasco Della Giustina, em processo originário do Tocantins. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou o voto.

A Investco S/A, responsável pelas operações da Usina Hidrelétrica Luis Eduardo Magalhães, entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Tocantins (TJTO) que havia determinado o pagamento de indenização para microempresa que extraia seixo e areia na região que foi inundada pelo lago da hidrelétrica.

Após a construção, a microempresa entrou com ação contra a Investco. Em primeira instância, o pedido foi negado, pois não ficou provado que haveria autorização para exploração mineral pela microempresa.

Ao julgar a apelação, o TJTO considerou que a indenização deveria ser paga e que a usina deveria realocar as atividades de extração em nova área, além do que deveria haver tratamento isonômico, previsto no plano básico ambiental, entre todos os prejudicados pela hidrelétrica, pois houve indenização para outros negócios prejudicados. O TJTO considerou, ainda, que a falta de licença seria uma mera irregularidade administrativa, não impedindo a indenização.

No recurso ao STJ, a defesa da Investco alegou não haver direito a indenização, pois não houve autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para as atividades da microempresa. Não haveria, na visão deles, mera irregularidade, mas uma ilegalidade. Destacou que outras empresas legalmente estabelecidas na região foram indenizadas. Em sua defesa, a microempresa alegou, por outro lado, que a licença do DNPM estava apenas vencida, mas já em processo de renovação.

No seu voto, o desembargador convocado Vasco Della Giustina considerou que, de acordo com a Constituição Federal, prestadores ou administradores de serviços públicos, como o caso da Investco, devem indenizar terceiros prejudicados por suas atividades, sendo ainda obrigados a dar tratamento igualitário às pessoas jurídicas.

Para o magistrado, entretanto, no caso deve se levar em conta o princípio de “tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades”. Não basta, ponderou o desembargador convocado, que haja comprovado dano econômico; o dano deve ser “legítimo”.

Para ele, a microempresa não estaria operando legalmente e a falta de licença do DNPM não seria uma mera irregularidade. A atuação dela na extração mineral sem essa licença se equipararia a atividade clandestina.

Fonte: STJ

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Reincidente pode aguardar julgamento de recurso em liberdade

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma mulher acusada de tráfico de drogas o direito de recorrer em liberdade. Apesar de ter sido presa em flagrante enquanto estava em liberdade provisória, a acusada respondeu a todo o processo em liberdade, tendo sua prisão decretada após a determinação da pena – 15 anos e seis meses de reclusão. No STJ, ela ingressou com habeas corpus para aguardar, em liberdade, o resultado da apelação contra a condenação.

Ao sentenciar e emitir o mandado de prisão da acusada, o juiz da ação destacou que ela já havia sido condenada anteriormente, com sentença transitada em julgado, por tráfico (artigo 12 da Lei n. 6.368/1976). Para o magistrado, a soltura da acusada representaria ameaça à ordem pública, o que justificaria a prisão preventiva. O Tribunal de Justiça do Amazonas confirmou o entendimento, que, agora, foi reformado pelo STJ.

De acordo com o relator, ministro Napoleão Maia Filho, deve ser concedido ao réu que permaneceu solto durante toda a instrução criminal o direito de apelar em liberdade, salvo quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar.

O ministro também destacou, em seu voto, que apenas a reincidência não seria motivo suficiente para impedir a apelação da pena em liberdade. Assim, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus para permitir que a acusada aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sua condenação.

Fonte: STJ

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Segunda Seção aprova súmula sobre seguro de veículo transferido sem aviso

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que trata da persistência da obrigação da seguradora em indenizar, mesmo que o veículo seja transferido sem comunicação prévia, ainda que esta seja exigida no contrato. O texto excetua a obrigação apenas se a transferência significar aumento real do risco envolvido no seguro.

Diz a Súmula n. 465: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”.

O projeto de súmula foi relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e se fundamenta nos artigos 1.432, 1.443 e 1.463 do Código Civil de 1916; e 757, 765 e 785 do Código Civil de 2002. Os precedentes citados datam desde 2000.

No mais recente, em 2010, o ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma, afirma que não se justifica tornar sem efeito o contrato de seguro apenas em razão da ausência de comunicação da transferência do veículo. Conforme o relator, mesmo que o contrato exija a comunicação prévia da mudança, deve ser feito um exame concreto das situações envolvidas para autorizar a exclusão da responsabilidade da seguradora, que recebeu o pagamento do prêmio. A obrigação poderia ser excluída em caso de má-fé ou aumento do risco segurado.

Em outro precedente citado, do ministro Humberto Gomes de Barros, atualmente aposentado, a Terceira Turma afirmou que “a transferência da titularidade do veículo segurado sem comunicação à seguradora, por si só, não constitui agravamento do risco”.

Já a Terceira Turma, em voto da ministra Nancy Andrighi, estabeleceu que, “na hipótese de alienação de veículo segurado, não restando demonstrado o agravamento do risco, a seguradora é responsável perante o adquirente pelo pagamento da indenização devida por força do contrato de seguro.”

A súmula foi aprovada pela Segunda Seção no dia 13 de outubro.

Fonte: STJ

Citação ou intimação via edital é ilegítima no processo extrajudicial

Não é cabível a notificação via edital no âmbito de ação extrajudicial. Esse entendimento foi aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a um recurso especial movido contra a Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão, baseada em voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, também anulou todos os atos praticados desde a notificação irregular.

Os mutuários ajuizaram ação para anular o leilão do imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro da Habitação. Entre outras alegações, eles apontaram a nulidade do processo pela ausência da realização da audiência de conciliação entre as partes e a falta de notificações e prazos para a tentativa de sanar a dívida. Acrescentaram, ainda, que a CEF não seguiu as formalidades legalmente prescritas no Decreto-Lei n. 70/1966.

A ação, no entanto, foi julgada improcedente na primeira e segunda instâncias. De acordo com a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), antes da expedição de edital foram remetidas duas cartas de notificação endereçadas aos mutuários, nas quais foram exaradas certidões indicativas de que os destinatários não foram localizados. Essas certidões teriam fé pública nas suas afirmações, já que expedidas por oficial de cartório. Para o TRF5, diante dessa observação, caberia aos mutuários a prova da irregularidade das certidões lavradas nas cartas de notificação, já que elas são acobertadas pela presunção de veracidade.

Insatisfeitos com as decisões anteriores, os mutuários recorreram ao STJ para reformar e anular o processo. Disseram que não foram intimados pessoalmente do citado leilão e que, tampouco, teriam sido entregues os dois avisos de débito previstos na norma de regência.

O ministro Aldir Passarinho Junior apontou que, em recurso especial, a falta da audiência de conciliação não fundamenta a anulação do processo, seguindo entendimento já pacificado na Corte. Indicou, porém, que a citação por edital, cabível na execução judicial, não é válida no procedimento extrajudicial. “Na espécie em comento, houve a notificação via editalícia, no bojo da execução extrajudicial, o que não é cabível”, conclui o relator.

Fonte: STJ

Crime por dispensa irregular de licitação não depende de lesão efetiva à Administração

O crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, por dispensa ou inexigibilidade ilegal de licitação, não depende de prejuízo ou fraude efetiva ao erário. Para caracterizá-lo, basta a mera conduta irregular. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve condenação de ex-vice-prefeito de Mogi Mirim (SP).

Quando no cargo, José dos Santos Moreno firmou, sem licitação prévia, contrato verbal com uma empresa de terraplenagem. Por isso, foi condenado à pena de três anos de detenção, convertida em prestação de serviços à comunidade, além de multa.

No pedido de habeas corpus ao STJ, sua defesa pedia a absolvição por falta de justa causa, porque não teria agido com intenção de prejudicar a Administração Pública nem teria havido qualquer dano real aos cofres municipais.

Mas o relator, ministro Og Fernandes, reafirmou o entendimento do STJ de que o crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações é de mera conduta. Nas palavras de um dos precedentes citados, o crime ocorre com a mera dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível, fora das hipóteses previstas em lei, tendo o agente consciência dessa circunstância, independentemente de efetivo prejuízo à Administração.

O relator também citou doutrina para esclarecer que a caracterização do crime ocorre com a presença do dolo genérico, “que consiste na vontade conscientemente dirigida à dispensa e não exigência de licitação, ou à inobservância das formalidades exigidas para a sua realização. É genérico posto não reclamar a norma que o sujeito ativo tenha um objetivo específico para o seu patrocínio, como obter vantagem pecuniária ou funcional, que a licitação se conclua ou que esta ou aquela empresa seja vencedora do certame”.

O ministro ainda registrou que a decisão condenatória afirmou não haver qualquer razão plausível para a celebração do contrato da forma em que se deu, nem situação emergencial que a justificasse.

Fonte: STJ

Citação ou intimação via edital é ilegítima no processo extrajudicial

Não é cabível a notificação via edital no âmbito de ação extrajudicial. Esse entendimento foi aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a um recurso especial movido contra a Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão, baseada em voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, também anulou todos os atos praticados desde a notificação irregular.

Os mutuários ajuizaram ação para anular o leilão do imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro da Habitação. Entre outras alegações, eles apontaram a nulidade do processo pela ausência da realização da audiência de conciliação entre as partes e a falta de notificações e prazos para a tentativa de sanar a dívida. Acrescentaram, ainda, que a CEF não seguiu as formalidades legalmente prescritas no Decreto-Lei n. 70/1966.

A ação, no entanto, foi julgada improcedente na primeira e segunda instâncias. De acordo com a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), antes da expedição de edital foram remetidas duas cartas de notificação endereçadas aos mutuários, nas quais foram exaradas certidões indicativas de que os destinatários não foram localizados. Essas certidões teriam fé pública nas suas afirmações, já que expedidas por oficial de cartório. Para o TRF5, diante dessa observação, caberia aos mutuários a prova da irregularidade das certidões lavradas nas cartas de notificação, já que elas são acobertadas pela presunção de veracidade.

Insatisfeitos com as decisões anteriores, os mutuários recorreram ao STJ para reformar e anular o processo. Disseram que não foram intimados pessoalmente do citado leilão e que, tampouco, teriam sido entregues os dois avisos de débito previstos na norma de regência.

O ministro Aldir Passarinho Junior apontou que, em recurso especial, a falta da audiência de conciliação não fundamenta a anulação do processo, seguindo entendimento já pacificado na Corte. Indicou, porém, que a citação por edital, cabível na execução judicial, não é válida no procedimento extrajudicial. “Na espécie em comento, houve a notificação via editalícia, no bojo da execução extrajudicial, o que não é cabível”, conclui o relator.

Fonte: STJ

Confissão de dívida não impede reexame da obrigação tributária

A confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamento dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que ele tenha prestado ao fisco. Essa foi a conclusão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do município de São Paulo, em demanda contra um escritório de advocacia.

O caso foi submetido ao regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), dado o grande número de processos envolvendo a mesma controvérsia jurídica. A questão posta em julgamento era definir se a confissão de dívida impede ou não o reexame da obrigação, quando o motivo para esse reexame tem a ver com os fatos sobre os quais incide a tributação – e não apenas com aspectos de direito.

A decisão, contrária ao município recorrente, não foi unânime. Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a confissão da dívida tiraria do contribuinte o direito de voltar a discutir os fatos que levaram ao surgimento da obrigação tributária, restando apenas a possibilidade de questionar aspectos jurídicos da tributação. A maioria da Primeira Seção, porém, acompanhou o voto divergente do ministro Mauro Campbell Marques.

O caso
Consta do processo que o escritório de advocacia, ao preencher a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), identificou todos os seus estagiários com o código errado, como se fossem advogados. Disso resultou uma discrepância entre a Rais e os valores pagos ao município como Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), já que a base de cálculo do tributo é o número de advogados do contrato social. Por isso, os fiscais lavraram cinco autos de infração, relativos aos anos de 1996 a 2000.

O escritório pediu a correção das informações, mas não foi atendido. Como precisava de certidão de regularidade tributária para poder disputar uma licitação em 2001, optou por confessar a dívida e requerer seu parcelamento, deixando para questionar a obrigação mais tarde, na Justiça. Com isso, a firma evitou a inscrição na dívida ativa e obteve a certidão. Em seguida, na Justiça de São Paulo, conseguiu anular os autos de infração. O município recorreu ao STJ.

Entendimento

“A administração tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. É a chamada revisão por erro de fato. O contribuinte tem o direito de retificar e ver retificada pelo fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido”, afirmou o ministro Mauro Campbell em seu voto.

“A administração, em vez de corrigir o erro, optou absurdamente pela lavratura de autos de infração eivados de nulidade. Por força da existência desses autos, o contribuinte se viu forçado a pedir o parcelamento, o que somente poderia ser feito mediante confissão. Se não houvesse os autos de infração, a confissão inexistiria”, disse o ministro Campbell.

Portanto, concluiu que “o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento”. Para o ministro, esse vício é defeito causador da nulidade do ato jurídico.

Fonte: STJ

Confissão de dívida não impede reexame da obrigação tributária

A confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamento dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que ele tenha prestado ao fisco. Essa foi a conclusão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do município de São Paulo, em demanda contra um escritório de advocacia.

O caso foi submetido ao regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), dado o grande número de processos envolvendo a mesma controvérsia jurídica. A questão posta em julgamento era definir se a confissão de dívida impede ou não o reexame da obrigação, quando o motivo para esse reexame tem a ver com os fatos sobre os quais incide a tributação – e não apenas com aspectos de direito.

A decisão, contrária ao município recorrente, não foi unânime. Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a confissão da dívida tiraria do contribuinte o direito de voltar a discutir os fatos que levaram ao surgimento da obrigação tributária, restando apenas a possibilidade de questionar aspectos jurídicos da tributação. A maioria da Primeira Seção, porém, acompanhou o voto divergente do ministro Mauro Campbell Marques.

O caso
Consta do processo que o escritório de advocacia, ao preencher a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), identificou todos os seus estagiários com o código errado, como se fossem advogados. Disso resultou uma discrepância entre a Rais e os valores pagos ao município como Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), já que a base de cálculo do tributo é o número de advogados do contrato social. Por isso, os fiscais lavraram cinco autos de infração, relativos aos anos de 1996 a 2000.

O escritório pediu a correção das informações, mas não foi atendido. Como precisava de certidão de regularidade tributária para poder disputar uma licitação em 2001, optou por confessar a dívida e requerer seu parcelamento, deixando para questionar a obrigação mais tarde, na Justiça. Com isso, a firma evitou a inscrição na dívida ativa e obteve a certidão. Em seguida, na Justiça de São Paulo, conseguiu anular os autos de infração. O município recorreu ao STJ.

Entendimento

“A administração tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. É a chamada revisão por erro de fato. O contribuinte tem o direito de retificar e ver retificada pelo fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido”, afirmou o ministro Mauro Campbell em seu voto.

“A administração, em vez de corrigir o erro, optou absurdamente pela lavratura de autos de infração eivados de nulidade. Por força da existência desses autos, o contribuinte se viu forçado a pedir o parcelamento, o que somente poderia ser feito mediante confissão. Se não houvesse os autos de infração, a confissão inexistiria”, disse o ministro Campbell.

Portanto, concluiu que “o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento”. Para o ministro, esse vício é defeito causador da nulidade do ato jurídico.

Fonte: STJ

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Conselho Federal faz recomendações às Seccionais

O Conselho Federal, em discussões realizadas durante o Colégio de Presidentes, que ocorreu no dia 24 de setembro no Rio de Janeiro, decidiu fazer algumas recomendações aos Conselhos Seccionais com o propósito de melhorar o planejamento orçamentário da Ordem, visando a eficiência da prestação de serviços aos advogados. Dentre as recomendações estão:

• Observação de uma faixa de valores mínimos e máximos para cobrança de anuidades, de acordo com a região. Para as Regiões Norte e Nordeste a faixa fica entre R$ 600,00 e R$ 800,00;

• Ajuizamento de processos de execução para recuperação de créditos concernentes às anuidades não recolhidas, sem prejuízo da instauração de processos disciplinares;

• Não criação de Subseções em localidades com menos de cem advogados.


Fonte: Conselho Federal da OAB

ICMS de produto importado é devido a estado destinatário da mercadoria

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para que a Hanover Brasil Ltda. pague o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao Fisco mineiro, mesmo que a mercadoria tenha chegado ao país pelo Rio de Janeiro.

O ministro Luiz Fux, relator do processo, reiterou que a Primeira Seção já possui entendimento no sentido de que, nos casos de importação indireta, o ICMS deverá ser recolhido no estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar n. 87/1986. A posição está de acordo com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

O relator destacou que, em se tratando de ICMS sobre importação, é de menos importância se a intermediação para o recebimento da mercadoria foi realizada por terceiro ou por empresa do mesmo grupo – matriz, filiais ou qualquer outra “subdivisão”. Para ele, deve-se levar em consideração o estado do destinatário final para fins de arrecadação tributária e cumprimento de política fiscal (distribuição de riquezas), já que nem todos os estados brasileiros possuem condições de receber a demanda de mercadorias vindas do exterior, que exigem a estrutura de grandes portos.

Entenda o caso

A Hanover Compession Limited Partnership venceu licitação da Eletrobrás para executar parte dos serviços de compressão de gás natural em Minas Gerais. A matriz da empresa, no Rio de Janeiro, firmou um contrato para a importação do maquinário necessário para a realização dos serviços. O ICMS incidente sobre a importação desses equipamentos foi recolhido aos cofres do estado do Rio de Janeiro e os bens foram destinados a Minas Gerais.

A empresa consignou a natureza da operação em notas fiscais, como sendo simples remessa, por tratar-se de simples transferência entre estabelecimentos. O Fisco de Minas Gerais emitiu dois autos de infração, reclamando o ICMS incidente sobre a operação de importação aos cofres públicos mineiros.

A Hanover ingressou na Justiça com um mandado de segurança. Em primeiro grau, o pedido para ter reconhecida a quitação do débito foi negado. A empresa apelou ao TJMG. Defendia que o pagamento do imposto destina-se ao local onde estiver o destinatário da mercadoria, ou seja, o estado do Rio de Janeiro, onde está situada a matriz da empresa. O Tribunal de Justiça mineiro confirmou a sentença e considerou os argumentos inconsistentes para liberar a empresa da obrigação de pagar o valor exigido no auto de infração da Fazenda mineira.

No recurso especial ao STJ, a defesa afirma que o acórdão recorrido desconsiderou o fato de que o verdadeiro importador, jurídica e efetivamente, foi a sede matriz da recorrente, localizada no Rio de Janeiro – argumento que não foi aceito pelos ministros da Primeira Turma.

Fonte: STJ

Legislação Aplicada: jurisprudência do STJ organizada em nova ferramenta

Conhecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre as leis infraconstitucionais ficou mais fácil. A partir do dia 20 de outubro, os usuários dos serviços de Jurisprudência do site do Tribunal poderão conhecer a interpretação dada pelos ministros da Corte a essas leis.

A ferramenta “Legislação Aplicada” foi desenvolvida pela Secretaria de Jurisprudência, por conta da crescente procura por esse serviço. Os usuários poderão conhecer, de forma sistemática e organizada, a interpretação das leis com base em temas já julgados pelo STJ.

Quem acessar o serviço poderá encontrar trechos de temas julgados abaixo de cada dispositivo legal. Dessa forma, a tese aplicada é apresentada e explicada, e os usuários poderão conhecer de forma clara o entendimento da Corte. A ferramenta ficará disponível no site do STJ na parte destinada à Jurisprudência.

Fonte: STJ

A rejeição dos embargos declaratórios por decisão do relator não afasta o esgotamento de instância

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a rejeição dos embargos de declaração por decisão monocrática de relator não afasta o esgotamento de instância ocorrido com a prolação da decisão embargada em apelação. O entendimento, unânime, se deu em sessão que julgou o recurso do executivo Joel Korn contra decisão da Terceira Turma do STJ.

Korn ajuizou ação de compensação por danos morais cumulada com pedido de condenação de obrigação de fazer contra outros dois executivos. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, tendo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), em apelação, confirmado a sentença.

Daí, Korn opôs embargos de declaração com o objetivo exclusivamente de dirimir contradição relativamente à distribuição dos honorários sucumbenciais. Os embargos foram rejeitados em decisão monocrática do relator. Em seguida, ele interpôs recurso especial perante o STJ, em que alegou exclusivamente violação ao artigo 186 do Código Civil de 2002, pretendendo a condenação dos executivos em danos morais.

A Terceira Turma decidiu que não cabe recurso especial se interposto logo após decisão monocrática proferida em embargos de declaração, já que não esgotada a prestação jurisdicional na instância ordinária. Contra esta decisão, Korn interpôs embargos de divergência, alegando que as Primeira e Quarta Turmas têm entendimento contrário.

Corte Especial

Por se tratar de divergência entre órgãos de seções diferentes, a questão foi a julgamento na Corte Especial do STJ. Em seu voto, o relator, ministro Hamilton Carvalhido, explicou que a decisão do TJRJ quanto ao cabimento da indenização por dano moral não trata da mesma matéria da decisão monocrática do desembargador relator, qual seja, a verba honorária (apreciada individualmente em embargos de declaração). Por isso, é cabível o recurso especial no que diz respeito ao dano moral, já que se trata de matéria diferente daquela discutida nos embargos.

“De todo o exposto resulta que a não interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática de rejeição dos declaratórios opostos ao julgado colegiado não afasta o exaurimento da instância recursal ordinária quando a matéria impugnada no especial é estranha à dos declaratórios opostos”, afirmou o ministro.

Dessa forma, a Corte Especial determinou a devolução dos autos do processo à Terceira Turma do Tribunal para que prossiga no julgamento do recurso especial.

Fonte: STJ

Prescrição de indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre a partir de laudo médico

A contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Vias Terrestres) corre a partir do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal (IML). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia negado o pedido de indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido.

Mas o ministro Sidnei Beneti esclareceu que o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição.

Conforme o relator, a nova redação da Lei 6.194/74 exige que seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo instituto médico legal competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das lesões.

Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição só pode correr a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo. O ministro ressalta que essa é a orientação que consta, inclusive, no sitio oficial do Seguro DPVAT (www.dpvatseguro.com.br).

No caso analisado, o exame só foi realizado em janeiro de 2004, momento em que surgiu o direito da vítima a reclamar o pagamento da indenização. Segundo o relator, a prescrição ocorreria, portanto, apenas em janeiro de 2007.

Fonte: STJ

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Certidão da Junta Comercial não é apta a comprovar a cessação de atividade comercial para se decretar falência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de falência formulado pela Bayer S/A contra a empresa Cofertil Comércio de Fertilizantes Ltda. Os ministros da Turma entenderam que a falta de inscrição do distrato social no Registro Público de Empresas Mercantis é irrelevante se for comprovada, por outros meios, a inatividade da empresa por período superior a dois anos, contados do requerimento da falência.

“O fato de a lei ter estabelecido prova especial para comprovação da cessação do exercício do comércio não significa que essa prova especial seja a única prova possível. A expressão “documento hábil do registro de comércio”, contida no artigo 4º, VII, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, não é restritiva e somente revela uma presunção relativa de veracidade da situação de inatividade do comerciante”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

A Bayer formulou o pedido de falência da empresa com base em instrumento particular de confissão de dívida no valor de R$ 60.779,36, atualizado até a data da propositura da ação. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, tendo em vista “que a Cofertil cessou suas atividades há mais de dois anos”.

Inconformada, a Bayer apelou, sob a alegação de que os documentos que instruíram o pedido inicial, a defesa e os juntados no decorrer do processo demonstraram claramente que a Cofertil não cessou suas atividades mercantis, mas apenas está com suas atividades temporariamente paralisadas. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença.

No STJ, a Bayer sustentou que a empresa não cessou suas atividades mercantis, tanto que não cancelou seu registro no CNPJ/MF e não está em situação tributária regular. Não bastasse isso, a Bayer alegou que a paralisação temporária do exercício do comércio não se equipara, para efeitos do Decreto-Lei n. 7.661/45, à cessação prevista no seu artigo 4º, inciso VII.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, não pode ser declarado falido o comerciante que, embora tenha cessado suas atividades mercantis, não providenciou o cancelamento de seu registro na correspondente Junta Comercial.

Entretanto, a ministra destacou que, embora não seja cabível o decreto de falência neste caso, em virtude da efetiva cessação da atividade empresarial da Cofertil há mais de dois anos, nada obsta que seus responsáveis sejam punidos pela liquidação irregular da sociedade da qual eram sócios.

“A liquidação irregular da sociedade, traduzida pelo mero encerramento de suas atividades, configura ato ilícito e acarreta para seus sócios e diretores a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos da pessoa jurídica extinta anormalmente”, afirmou a relatora.

Fonte: STJ

É incabível indenização pelo Estado por registro de imóvel inexistente dado em garantia

Não há responsabilidade objetiva do Estado que autorize indenização por danos decorrentes da inexistência de imóvel registrado em cartório, dado em garantia hipotecária de contrato. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A autora da ação mantinha dois contratos de parceria pecuária, garantidos por imóvel rural. A parceira tinha a obrigação de devolver, no prazo fixado, os animais entregues, acrescidos de 25% de bezerros machos, ao ano. Como o contrato foi descumprido, a autora executou a garantia hipotecária.

Ao fazê-lo, descobriu que o imóvel, apesar de registrado em cartório, não existia. Por isso, ingressou com ação contra o estado de Mato Grosso do Sul e o tabelião, buscando condená-los pelos danos materiais sofridos.

O ministro Teori Albino Zavascki esclareceu que o sistema brasileiro prevê a responsabilidade civil apenas em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Ele citou Sérgio Cavalieri Filho para explicar o conceito: “Não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita, tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito”.

De acordo com o relator, no caso concreto a conduta que deu causa aos danos suportados pela autora foi o descumprimento das obrigações por parte da parceira, ao não efetuar o pagamento das rendas anuais, não devolver os animais recebidos e oferecer imóvel inexistente como garantia.

Conforme o ministro, o dano não decorreu direta e imediatamente do registro de imóvel inexistente, e sim do comportamento da devedora. Não houve, portanto, nexo causal entre a atuação do Estado e o prejuízo sofrido pela vítima. “Ora, se tal obrigação tivesse sido cumprida, a autora não teria sofrido tal prejuízo, o que demonstra a inexistência de relação direta entre o ato atribuído ao tabelião e os danos ocorridos”, concluiu.

O ministro Teori Zavascki ressaltou, ainda, que não houve prova de participação do tabelião na fraude. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Luiz Fux, que defendeu o cabimento da indenização em razão da fé pública da escritura.

Fonte: STJ

Maria da Penha: registro policial basta para mostrar interesse da vítima em ação contra agressor

A mulher que sofre violência doméstica e comparece à delegacia para denunciar o agressor já está manifestando o desejo de que ele seja punido, razão por que não há necessidade de uma representação formal para a abertura de processo com base na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). Esse entendimento foi adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Em fevereiro de 2010, a Terceira Seção do STJ (que reúne os membros da Quinta e da Sexta Turmas) decidiu, ao julgar um recurso repetitivo, que a representação da vítima é condição indispensável para a instauração da ação penal (Resp 1.097.042). A decisão de agora é a primeira desde que ficou estabelecido que essa representação dispensa formalidades, uma vez estar clara a vontade da vítima em relação à apuração do crime e à punição do agressor.

O TJDFT havia negado a concessão de habeas corpus para um homem acusado com base na Lei Maria da Penha. De acordo com a decisão de segunda instância, em nenhum momento a lei fala de impor realização de audiência para a ofendida confirmar a representação. Para o tribunal estadual, somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de se retratar, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que o juiz designará audiência para, ouvido o Ministério Público, admitir a retratação da representação.

O acusado apontava irregularidades no processo, alegando que em momento algum a vítima fizera representação formal contra ele. Para a defesa, a abertura da ação penal teria de ser precedida por uma audiência judicial, na qual a vítima confirmaria a representação contra o acusado.

“Ainda que se considere necessária a representação, entendo que esta prescinde de maiores formalidades, bastando que a ofendida demonstre o interesse na apuração do fato delituoso”, afirmou o relator do recurso na Quinta Turma, ministro Napoleão Maia Filho. Segundo ele, esse interesse “é evidenciado pelo registro da ocorrência na delegacia de polícia e a realização de exame de lesão corporal”.

O ministro expressou ressalvas quanto à tese vitoriosa na Terceira Seção, pois, para ele, a lesão corporal no âmbito familiar é crime de ação pública incondicionada (ou seja, que não depende de representação da vítima para ser denunciada pelo Ministério Público). Ele sustentou seu voto em decisões anteriores do STJ, no mesmo sentido de que não há uma forma rígida preestabelecida para a representação.

O caso julgado é o segundo precedente neste sentido. Em setembro de 2009, portanto antes do julgamento do recurso repetitivo na Terceira Seção, a Quinta Turma decidiu da mesma forma, ao analisar o HC 130.000, cuja relatora foi a ministra Laurita Vaz. Naquela ocasião, os ministros afirmaram que “a representação (...) prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima”. No caso julgado, a Turma considerou a queixa levada à autoridade policial, materializada no boletim de ocorrência, como suficiente para o seguimento da ação.

As duas decisões da Quinta Turma foram unânimes.

Fonte; STJ

INPI não é parte legítima em processo de revisão de contrato de uso de patente

O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) não é parte legítima em ação de revisão de contrato de uso de patente. Por isso, a ação sobre o tema deve tramitar na Justiça comum estadual. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti.

A Videolar S/A entrou com ação contra o INPI e a Philips Eletronics N.V. para revisar um contrato de uso de patente relativo à fabricação de CD e DVD. Alegou que o contrato não refletiria o Ato Normativo n. 135 do INPI, que regula a matéria, pois permitiria grandes variações cambiais entre o dólar e o real e causaria grandes desvantagens para a empresa.

Ao analisar a questão, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que o julgamento da ação caberia à Justiça estadual, porque a simples incidência de ato normativo do INPI não atrairia a competência da Justiça federal, a não ser que o próprio ato fosse questionado.

A Videolar recorreu, então, ao STJ. Afirmou que o contrato deve ser revisto em razão de ter se tornado desproporcional a prestação que lhe compete, que não mais refletiria as regras do INPI (Portaria n. 436/1958).

A autarquia se manifestou, afirmando não ter interesse judicial na questão. O instituto disse que não participa da negociação de contratos, embora não admita contratos ou cláusulas contratuais que desrespeitem a legislação. O caso, ponderou a defesa do INPI, não seria de averbação de contrato (na qual é possível sua participação), mas de discussão de “royalties”, o que não lhe compete regular.

No seu voto, o ministro Beneti apontou que a ação discute cláusulas contratuais referentes a licença de patente e pagamento de “royalties”. Ele observou que o pedido diz respeito ao negócio jurídico estabelecido entre as empresas e que não se discute, em si, norma editada pelo INPI. “A única intervenção esperada pelo INPI na ação de revisão do contrato é extraprocessual, mera providência relativa a registro”, afirmou o relator.

O ministro Beneti disse que foi correta a decisão de excluir a autarquia do polo passivo da ação, cabendo, portanto, à Justiça estadual o seu processamento. A competência da Justiça federal se firma somente naqueles casos em que a União, suas autarquias ou suas fundações efetivamente participem como autoras, rés, assistentes ou oponentes. O ministro também salientou que as atividades da autarquia seriam meramente de regulação e registro. “A demanda é de natureza eminentemente patrimonial e estritamente privada, não havendo a necessidade de atuação do INPI no caso”, concluiu.

Fonte: STJ

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

O silêncio dos inocentes: STJ define aplicação concreta da garantia contra autoincriminação

“Você tem o direito de ficar calado. Tudo o que disser pode e será usado contra você no tribunal.” A primeira parte do “Aviso de Miranda” é bastante conhecida, pelo uso rotineiro em filmes e seriados policiais norte-americanos. Mas os mesmos preceitos são válidos no Brasil, que os elevou a princípio constitucional. É o direito ao silêncio dos acusados por crimes.

Esse conceito se consolidou na Inglaterra e servia de proteção contra perseguições religiosas pelo Estado. Segundo Carlos Henrique Haddad, até o século XVII prevalecia o sistema inquisitorial, que buscava a confissão do réu como prova máxima de culpa. A partir de 1640, no entanto, a garantia contra a autoincriminação tornou-se um direito reconhecido na “common law", disseminado a ponto de ser inserido na Constituição norte-americana décadas mais tarde. A mudança essencial foi transformar o interrogatório de meio de prova em meio de defesa – não deve visar à obtenção de confissão, mas sim dar oportunidade ao acusado de ser ouvido.

No Brasil, a previsão constitucional é expressa. Diz o inciso LXIII do artigo 5º: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. A Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, da Organização das Nações Unidas (ONU) seguem a mesma linha.

Antes, já era reconhecido, e o Código de Processo Penal (CPP), de 1941, ainda em vigor, prevê tal proteção. Porém a abrandava, ao dispor que o juiz deveria informar ao réu que não estava obrigado a responder às perguntas, mas que seu silêncio poderia ser interpretado em prejuízo da defesa. O texto foi alterado em 2003, para fazer prevalecer o conteúdo real do princípio constitucional. Diz agora o CPP: “O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.”

Na doutrina, o princípio é chamado de “nemo tenetur se detegere” ou princípio da não autoincriminação. Diversos casos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) definem os limites para o exercício desse direito fundamental, revelando sua essência e consequências efetivas.

Bafômetro
Um exemplo recente da aplicação do preceito diz respeito à Lei n. 11.705/08, conhecida como Lei Seca. Essa norma alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para estabelecer uma quantidade mínima e precisa de álcool no sangue a partir da qual se torna crime dirigir.

Antes, o CTB previa apenas que o motorista expusesse outros a dano potencial em razão da influência da bebida ou outras substâncias. Não previa quantidade específica, mas exigia condução anormal do veículo. “Era possível, portanto, o exame de corpo de delito indireto ou supletivo ou, ainda, a prova testemunhal, sempre, evidentemente, que impossibilitado o exame direto”, afirma o ministro Og Fernandes em decisão da Sexta Turma de junho de 2010.

Porém, recentemente, a Sexta Turma produziu precedente de que, com a nova redação, a dosagem etílica passou a integrar o tipo penal. Isto é, só se configura o delito com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue – que não pode ser presumida. Agora, só os testes do bafômetro ou de sangue podem atestar a embriaguez. E o motorista, conforme o princípio constitucional, não está obrigado a produzir tais provas (HC 166.377).

Leia mais sobre a decisão: Falta de obrigatoriedade do teste do bafômetro torna sem efeito prático crime previsto na Lei Seca

Mas, é bom lembrar, o STJ não concede habeas corpus preventivo para garantir que o motorista, de forma abstrata, não seja submetido ao exame. É que só se admite o salvo-conduto antecipado em caso de lesão iminente e concreta ao direito de ir e vir do cidadão (RHC 27373). E também não reconhece o problema da submissão ao bafômetro – ou da ausência do exame – na vigência da redação anterior do CTB (HC 180128).

Mentiras sinceras
Também não se admite a produção deliberada de provas falsas para defesa de terceiros. Nesse caso, a pessoa pode incorrer em falso testemunho. É o que decidiu o STJ no HC 98.629, por exemplo.

Naquele caso, o autor de uma ação de cobrança de honorários contra um espólio apresentou como testemunha uma pessoa que afirmou ter assinado documento dois anos antes do real, para embasar a ação de cobrança. Mesmo advertido das consequências legais, a testemunha confirmou expressa e falsamente ter assinado o documento na data alegada pelo credor desleal, o que foi desmentido por perícia. Foi condenado por falso testemunho.

Não é o mesmo que ocorre com a testemunha que, legitimamente, mente para não se incriminar. Nem com seu advogado, que a orienta nesse sentido. A decisão exemplar nesse sentido foi relatada pelo ministro Hamilton Carvalhido. No HC 47125, o acusado era advogado de réu por uso de drogas, que mentiu sobre a aquisição do entorpecente em processo envolvendo um traficante. O pedido do advogado foi atendido, e o usuário foi beneficiado por habeas corpus de ofício.

Para os ministros, a conduta da testemunha que mente em juízo para não se incriminar, sem a finalidade especial de causar prejuízo a alguém ou à administração da justiça é atípica. Por isso, não poderia ser típica a do advogado que participa do suposto ilícito.

É o mesmo entendimento que se aplica a alguns “colaboradores” de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). O STJ se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e garante o direito de silenciar àquele que testemunha perante CPI sob risco de se incriminar. É o que se verificou no HC 165902, no qual se expediu salvo-conduto liminar em favor de empresário que seria ouvido na CPI da Codeplan na condição de testemunha, mas cuja empresa era investigada em inquérito perante o STJ

É também o que ocorre quando o preso em flagrante se identifica à autoridade policial com nome falso. Em julgado do STJ, o réu foi absolvido do crime de falsa identidade por ter se apresentado incorretamente e obtido soltura passageira em razão disso. A Sexta Turma considerou que o ato era decorrente apenas de seu direito à não autoincriminação, e não ofensa à ordem pública (HC 130.309). Essa tese específica está em discussão nos juizados especiais criminais, que tiveram os processos sobre esse tema suspensos pelo STJ para uniformização de entendimento (Rcl 4.526).

Outra aplicação é impedir que o julgador leve em consideração atitudes similares para fixar, em desfavor do réu, a pena por um crime. No HC 139.535, a Quinta Turma afastou o aumento da pena aplicado por juiz contra condenado por tráfico em razão de ter escondido a droga ao transportá-la.

Entretanto, a situação é diferente quanto às perguntas de um corréu em interrogatório. Nessa hipótese, as duas Turmas penais do STJ divergem. Na Sexta Turma, prevalece o entendimento de que o corréu pode ser submetido a perguntas formuladas por outro acusado. Resguarda, porém, o direito de não as responder. Segundo entende o colegiado, nesses casos se preserva o direito à ampla defesa de ambos os acusados (HC 162.451).

Por outro lado, a Quinta Turma entende que a participação da defesa de outros acusados na formulação de perguntas ao réu coage o interrogado. “Carece de fundamento pretender-se que, no concurso de agentes, o réu devesse ficar submetido ao constrangimento de ter que responder ou até mesmo de ouvir questionamentos dos advogados dos corréus. Admitir-se esta situação, não prevista em lei, seria uma forma de, indiretamente, permitir uma transgressão às garantias individuais de cada réu e até mesmo querer introduzir, entre nós, a indução, através de advogados de correús, da autoacusação”, afirma voto do ministro Felix Fischer (HC 100.792)

Nardoni
O casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá tentou recorrer ao princípio para afastar a acusação por fraude processual no caso do homicídio pelo qual foi condenado. O pedido da defesa sustentava não poder ser autor do crime de fraude processual aquele a quem é imputado o crime que se tenta encobrir – homicídio qualificado, no caso –, já que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se favorável ao pedido. Mas a Quinta Turma do STJ entendeu de forma diversa. Segundo o voto do ministro Napoleão Nunes Maia, o princípio não abrange a possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime.

“Uma coisa é o direito a não autoincriminação. O agente de um crime não é obrigado a permanecer no local do delito, a dizer onde está a arma utilizada ou a confessar. Outra, bem diferente, todavia, é alterar a cena do crime, inovando o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, para, criando artificiosamente outra realidade ocular, induzir peritos ou o juiz a erro”, argumentou o relator.

Processo administrativo
No âmbito administrativo, quando se apura responsabilidades para aplicação de sanções, o servidor também é protegido pelo direito à não autoincriminação. É o que decidiu o STJ no RMS 14.901, que determinou a anulação da demissão de servidor. Entre outras razões, a comissão disciplinar constrangeu o servidor a prestar compromisso de só dizer a verdade nos interrogatórios.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, o agir da comissão “feriu de morte essas garantias, uma vez que, na ocasião dos interrogatórios, constrangeu a servidora a falar apenas a verdade, quando, na realidade, deveria ter-lhe avisado do direito de ficar em silêncio”. “Os interrogatórios da servidora investigada, destarte, são nulos e, por isso, não poderiam subsidiar a aplicação da pena de demissão, pois deles não pode advir qualquer efeito”, completou.

Fonte: STJ