sábado, 27 de novembro de 2010

STF suspende dispositivo do ADCT sobre parcelamento de precatórios

Brasília, 25/11/2010 - Após o voto de desempate do ministro Celso de Mello, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que permitia o pagamento de precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, de forma parcelada, em até dez anos. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2356 e 2362, concluído hoje (25).

Para o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, a decisão do STF reafirma o que a Ordem sempre denunciou, que é "o calote público em flagrante violação à Constituição Federal. E a Adin ajuizada, cuja liminar foi agora deferida, se constitui num marco na defesa da segurança jurídica e afasta a desordem que se instalou em decorrência da posição política adotada pelo Parlamento em detrimento dos direitos e garantias constitucionais."

O dispositivo contestado acrescentou o artigo 78 no ADCT. Na prática, ele possibilitou o parcelamento de precatórios em até dez prestações anuais, iguais e sucessivas. Isso tanto para créditos pendentes de pagamento na data de promulgação da EC 30, em 13 de setembro de 2000, quanto para créditos que viessem a ser gerados por ações judiciais iniciadas até o fim do ano de 1999.

No início do julgamento, em fevereiro de 2002, o relator das duas ações, ministro Neri da Silveira (aposentado) votou pela concessão das liminares pedidas pelas autoras das ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na ocasião, a ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos.

Até a continuidade do julgamento na tarde de hoje haviam acompanhado o relator, pelo deferimento das cautelares, os ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Cezar Peluso. Divergiram do relator os ministros Eros Grau (aposentado), Joaquim Barbosa, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie (esta parcialmente).

Após o empate na votação, em fevereiro deste ano, os ministros decidiram aguardar o voto do decano, que não ocasião estava ausente do Plenário em virtude licença médica. Em seu voto na tarde de  hoje, o decano da Corte disse concordar com os fundamentos do voto do relator, no sentido de que a procrastinação no tempo dos precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional terminaria por privar de eficácia imediata uma sentença judicial com trânsito em julgado.

De acordo com o relator, isso configuraria um atentado contra a independência do Poder Judiciário. Segundo Celso de Mello, o dispositivo violaria a coisa julgada material, ferindo a separação de poderes e a exigência de segurança jurídica. "A coisa julgada material é manifestação do estado democrático de direito, fundamento da república brasileira", frisou o ministro.

Assim, acolhendo as razões do relator, o decano votou no sentido de suspender a expressão constante do caput do artigo 78, do ADCT, incluído pela EC 30/2000 - "os precatórios pendentes na data da promulgação desta emenda" -, formando a maioria pelo deferimento das cautelares. (Com informações do site do STF).

Fonte: OAB - Conselho Federal

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Pleno do STJ vai avaliar anteprojeto de lei que cria cargos para turmas recursais dos juizados

O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou nesta quinta-feira (25) texto de anteprojeto de lei que cria 225 cargos de juiz federal, com o objetivo de dotar as turmas recursais (segunda instância) dos juizados especiais federais de estrutura própria. Pelo anteprojeto, a Justiça Federal em todo o país passará a contar com 75 turmas recursais – 36 a mais do que o quantitativo atual, de 39 turmas. O anteprojeto segue agora para aprovação do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, em seguida, para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), antes de ser remetido ao Congresso Nacional.

A proposição do anteprojeto foi motivada pelo fato de hoje não haver nenhuma estrutura de pessoal própria para as turmas recursais dos juizados. Elas funcionam mediante convocação de juízes federais de primeira instância, que nelas atuam sem afastamento de suas atividades no primeiro grau de jurisdição. Desde que foram instaladas, em 2004, as turmas recursais de todo o país apresentaram um crescimento de cerca de 400% no número de processos em tramitação, saltando de 106.197 para 545.954. “Chegamos a uma situação em que os juizados ‘canibalizaram’ a Justiça Federal comum e foram ‘canibalizados’ por ela”, avaliou o presidente do CJF e do STJ, ministro Ari Pargendler, relator da proposta.

O anteprojeto prevê a seguinte distribuição das turmas recursais: 25 turmas para a 1ª Região (que abrange os estados de MG, BA, PI, MA, AM, PA, RO, RR, AP, AC, MT, GO, TO e DF); 10 turmas para a 2ª Região (que abrange os estados do RJ e ES); 18 turmas para a 3ª Região (que abrange os estados de SP e MS); 12 turmas para a 4ª Região (que abrange os estados do RS, PR e SC); 10 turmas para a 5ª Região (que abrange os estados de PE, PB, RN, CE, SE e AL).

Cada turma recursal será composta por três juízes federais titulares e um suplente. Os cargos das turmas recursais serão providos por concurso de remoção entre juízes federais, ou, na falta de candidatos a remoção, por concurso de promoção entre juízes federais substitutos, por antiguidade e merecimento. Ou seja, os cargos criados pelo anteprojeto servirão para prover a primeira instância dos cargos que ficarão vagos com a remoção ou promoção dos juízes para as turmas.

Fonte: STJ

Servidor tem direito a licença para acompanhar cônjuge aprovado em concurso de outro estado

O servidor público tem direito a licença para acompanhamento do cônjuge se este for aprovado em concurso público para outra localidade. Contudo, o exercício provisório só será concedido se o servidor preencher os requisitos constantes da Lei n. 8.112/1990 – que a atividade seja compatível com o cargo anterior e que o cônjuge também seja servidor público, civil ou militar. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recursos especiais propostos pela União e pela servidora interessada.

A solicitação da licença partiu de servidora ocupante do cargo de analista judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de Porto Alegre. Por conta da mudança do seu marido para Queimados (RJ), decorrente de aprovação em concurso público, ela solicitou administrativamente a concessão da licença por motivo de deslocamento do cônjuge com exercício provisório em outro cargo. O pedido foi negado pela via administrativa e também, judicialmente, na primeira instância.

No recurso apresentado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o tribunal concedeu apenas o direito a licença não-remunerada, mas não aceitou o pedido para o exercício provisório em cargo compatível com a função. A decisão foi contestada por recurso especial da servidora e da União. Esta última, queria a não concessão do benefício, mesmo que não remunerado. Já a servidora, além de solicitar o exercício provisório, se opunha à fixação dos honorários advocatícios definidos pelo juiz.

Quanto aos honorários, a Turma negou o pedido, tendo em vista jurisprudência sobre o tema. “Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, após análise equitativa do juiz, os honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, podem ser arbitrados em valor fixo ou em percentual incidente tanto sobre o valor da condenação como sobre o valor da causa corrigido monetariamente”, explica o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.

Proteção à família

No mais, a Turma garantiu a licença, inclusive com a determinação de exercício provisório em outro órgão. Segundo os ministros, o pedido em questão é diferente da remoção (previsto no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei n. 8.112/90). Nesse caso, o cônjuge deve ser servidor público e o deslocamento se dá por interesse da administração pública.

Na análise, a Turma considerou também a proteção à família assegurada pela Constituição. Para a ministra, “não há espaço para juízo discricionário da Administração”, uma vez terem sido preenchidos os requisitos previstos na lei.

Segundo a relatora, quando houver o deslocamento para outro estado ou para o exterior, a licença, sem remuneração, deve ser concedida, ainda que o cônjuge ou companheiro não seja servidor, ou, sendo, que a transferência tenha se dado em função de ter logrado aprovação em concurso público.

Em relação ao exercício provisório, a Turma entende que ele só é possível quando existir a possibilidade de o servidor exercer atividade compatível com o cargo anteriormente ocupado no órgão de origem; e que o cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar. No caso da servidora em questão, ela ocupará cargo provisório compatível com suas funções no TRF da 1ª Região.

Fonte: STJ

Novo CPC irá reduzir em até 70% a duração do processo, prevê ministro Luiz Fux

O Projeto de Lei n. 166/2010, que cria o novo Código de Processo Civil (CPC), está pronto para ser votado no Senado. O texto que irá à discussão e votação foi apresentado nesta quarta-feira (24) pelo senador Valter Pereira (PMDB-MS), na comissão especial de senadores criada para elaborar o projeto.

O texto não foi votado na comissão por falta de quorum. Uma nova sessão foi marcada para a próxima terça-feira (30). Uma vez aprovado, o projeto segue para o plenário do Senado e, depois, para a Câmara dos Deputados.

Ao apresentar o relatório, o senador Valter Pereira fez questão de homenagear os juristas que elaboraram o texto original, que foi majoritariamente mantido. A partir dos debates em dez audiências públicas realizadas nas principais capitais do país, foram feitas algumas alterações.

O relatório suprimiu a possibilidade que havia sido dada aos juízes de alterar ou adaptar procedimentos nos casos concretos, como aumentar prazos e inverter ordem de produção de provas. As discussões apontaram risco para a segurança jurídica, uma vez que cada magistrado poderia acabar criando seu próprio código.

Outra mudança diz respeito aos honorários em ações contra a Fazenda Pública, que passam a ser regressivos conforme o valor da causa. Quanto maior a causa, menor o percentual de honorários. Quanto aos mediadores, não há mais a exigência de que eles sejam obrigatoriamente advogados. Profissionais de outras áreas também poderão auxiliar a intermediação de uma solução amigável entre as partes.

O relator destacou que o projeto foi amplamente debatido e que recebeu quase mil contribuições de instituições, operadores do direito e acadêmicos. “Jamais na história um código passou por tamanha consulta popular. Nunca um código foi construído de maneira tão aberta. Do cidadão mais simples ao mais prestigiado e culto jurista, todos puderam opinar”, ressaltou o senador.

Com 1.008 artigos (212 a menos que o atual, de 1.973) distribuídos em cinco livros, o novo código foi concebido com a missão de simplificar procedimentos processuais e reduzir as possibilidades de recursos, tudo para atingir um objetivo maior: dar ao cidadão uma Justiça mais célere.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux, coordenador da comissão externa de juristas que elaborou o anteprojeto, estima que, em contenciosos de massa, o novo código permitirá a redução de até 70% no tempo de duração do processo. “Já os processos tradicionais, pela eliminação das formalidades, nós podemos assegurar que a duração será reduzida em 50%”, calcula.

De acordo com Fux, as possibilidades de recursos serão reduzidas sem afetar o amplo direito de defesa. “O que vai haver é a supressão de alguns recursos que se revelavam absolutamente inúteis, apenas prolongavam os processos desnecessariamente”, explica. “Se antes a parte podia, a cada passo do juiz, impugnar uma decisão desfavorável em relação a uma questão formal, agora ela o fará com um único recurso ao final do processo”, completa.

O ministro Luiz Fux participou da sessão em que o relatório foi apresentado e aprovou as mudanças, que, para ele, são “diminutas”. Segundo Fux, o texto preserva as três linhas mestras do anteprojeto: institui as condições para uma prestação jurisdicional mais ágil; estabelece um processo menos formal que permite uma resposta judicial mais imediata; e fortalece a jurisprudência dos tribunais superiores.

Mozart Valadares, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), parabenizou os juristas e senadores que construíram o novo CPC. Ele ressaltou que a maioria das sugestões apresentadas pela entidade foi acatada e afirmou que o novo CPC é da nação brasileira, que participou efetivamente de sua elaboração.

O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou que a entidade sempre foi muito prestigiada pelas comissões de juristas e senadores, tendo atendidas diversas de suas reivindicações. Segundo ele, “a ordem [OAB] recebe o projeto como a modernização do processo civil”.

Fonte: STJ

Juiz não consegue aproveitar tempo de serviço municipal para obter licença-prêmio

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu o direito de um juiz de Pernambuco ao recebimento de duas licenças-prêmio em dinheiro, por não terem sido gozadas em atividade nem computadas para aposentadoria. Os ministros entenderam que o magistrado não cumpriu o tempo exigido em lei.

O juiz aposentado alegou ter mais de 20 anos ininterruptos de serviço público prestado no estado. Antes de exercer a magistratura, ele foi padre, de 1961 a 1966; professor de instituição estadual de ensino, entre 1966 e 1970; e servidor da prefeitura de Canhotinho (PE), de 1970 a 1982. O magistrado tinha direito a licença-prêmio até 1979, quando entrou em vigor a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) – Lei Complementar n. 35/1979.

O relator, desembargador convocado Celso Limongi, ressaltou que a licença-prêmio é concedida ao servidor do estado a cada dez anos de efetivos serviços prestados na esfera estadual, como disposto no artigo 112 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco (Lei n. 6.123/1968).

O desembargador Limongi entendeu que, da análise do tempo de serviço público que poderia ser aproveitado pelo juiz aposentado (de 1966 a 1982), somente o período em que exerceu o cargo de professor de colégio estadual poderia ser considerado para a concessão da licença-prêmio. “Tal período, que totaliza pouco mais de quatro anos, não satisfaz, contudo, a exigência legal”, ponderou.

O relator afirmou ainda que, diferentemente do que alega o magistrado, não há como aproveitar o tempo de serviço público relativo ao desempenho de cargo municipal para a concessão da licença. Celso Limongi acrescentou que, de acordo com o inciso I do artigo 92 do estatuto, a utilização do tempo de serviço municipal é admitida apenas para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Fonte: STJ

Honorários fixados em moeda estrangeira devem ser pagos em moeda nacional

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os argumentos expostos num recurso apresentado por empresa que acertou pagamento de honorários advocatícios em dólar. Segundo os ministros, o contrato pode ser feito em moeda estrangeira, mas o pagamento deve ocorrer em moeda nacional.

No caso julgado, o termo de compromisso firmado entre a empresa e o advogado estabelecia como honorários o pagamento de 20% do valor de US$ 80 mil, objeto de ação movida contra um frigorífico. Como apenas uma parte dos honorários foi paga, o advogado ajuizou ação para receber o restante, US$ 9.107,77, o que equivalia, na data do ajuizamento, a R$ 26.057,33.

A empresa havia sustentado que o estabelecimento de contratos em moeda estrangeira fere o artigo 1º do Decreto-Lei n. 857/1969, o qual dispõe que são nulos os contratos e obrigações que estipulem pagamento em ouro, moeda estrangeira ou que, de alguma forma, restrinjam ou recusem o curso legal da moeda nacional. Afirmou ainda que considerou exagerada a fixação dos honorários em 20% do valor da condenação.

No entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, o decreto-lei não proíbe a celebração de pactos e obrigações em moeda estrangeira, mas veda o pagamento em outra espécie que não a moeda nacional. Ele esclareceu ainda que não poderia rever os critérios que levaram o tribunal de origem a fixar verba advocatícia, por vedação expressa na Súmula 7 do STJ.

Fonte: STF

Concessionária também responde por defeitos de fabricação em carro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de uma compradora de carro zero quilômetro com suposto defeito no ar-condicionado pode ser proposta apenas contra a concessionária que vendeu o veículo. Conforme voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia extinto a ação por considerar que não poderia ter sido proposta contra o revendedor, terá de julgar novamente a questão.

Após inúmeras tentativas de conserto, troca do veículo ou rescisão do contrato, a consumidora ingressou na Justiça com ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. A 42ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro julgou o pedido parcialmente procedente. A juíza determinou a troca do veículo, com as mesmas características e em perfeitas condições de uso, inclusive com todos os acessórios instalados, no prazo de três dias, sob pena de multa e indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Na apelação, a concessionária argumentou que a troca do veículo seria decorrente de supostos vícios de fabricação, e não por qualquer tipo de serviço prestado por ela. No mérito, afirmou que o pedido seria improcedente, já que o simples fato de o carro produzir cheiro de queimado ao ser acionado o ar quente do sistema de refrigeração não quer dizer que esteja inapto ao uso. O TJRJ reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa e julgou extinto o processo, sem exame do mérito.

No STJ, a consumidora sustentou que a responsabilidade da concessionária existe em razão do vício do produto, ligado ao problema de qualidade, que o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. Afirmou ainda que a concessionária poderia ter chamado à ação o fabricante ou mesmo o ter denunciado à lide, “mas o que não pode ser aceito é a exclusão da lide da concessionária que vendou o veículo”.

O ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que não é possível afastar a solidariedade entre os fabricantes e os fornecedores, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Mas, para o relator, é necessário apurar o nexo de casualidade entre as condutas dos supostos responsáveis e, então, se for o caso, responsabilizar apenas um deles.

Com isso, a Turma deu parcial provimento ao recurso, determinando o retorno do processo ao TJRJ, para que seja julgado o mérito da ação após análise das provas confrontadas pelas partes.

Fonte: STJ

Administração Pública não é responsável por pagamentos trabalhistas na inadimplência de empresas contratadas, decide STF


Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.
Reclamações
Em vista do entendimento fixado na ADC 16, o Plenário deu provimento a uma série de Reclamações (RCLs) ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST. Entre elas estão as RCLs 7517 e 8150. Ambas estavam na pauta de hoje e tiveram suspenso seu julgamento no último dia 11, na expectativa de julgamento da ADC 16. Juntamente com elas, foram julgadas procedentes todas as Reclamações com a mesma causa de pedir. 
Por interessar a todos os órgãos públicos, não só federais como também estaduais e municipais, os governos da maioria dos estados e de muitos municípios, sobretudo de grandes capitais, assim como a União, pediram para aderir como amici curiae (amigos da corte) nesta ADC.
Alegações
Na ação, o governo do DF alegou que o dispositivo legal em questão "tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.666/1993”. Observou, nesse sentido, que a Súmula 331 do TST prevê justamente o oposto da norma do artigo 71 e seu parágrafo 1º.
A ADC foi ajuizada em março de 2007 e, em maio daquele ano, o relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar, por entender que a matéria era complexa demais para ser decidida individualmente. Posta em julgamento em setembro de 2008, o ministro Menezes Direito (falecido) pediu vista dos autos, quando o relator não havia conhecido da ação, e o ministro Marco Aurélio dela havia conhecido, para que fosse julgada no mérito.
Hoje, a matéria foi trazida de volta a Plenário pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, uma vez que o sucessor do ministro Direito, o ministro Dias Toffoli, estava impedido de participar de seu julgamento, pois atuou neste processo quando ainda era advogado geral da União.
Na retomada do julgamento, nesta quarta-feira, o presidente do STF e relator da matéria, ministro Cezar Peluso, justificou o seu voto pelo arquivamento da matéria. Segundo ele, não havia controvérsia a ser julgada, uma vez que o TST, ao editar o Enunciado 331, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666.
Ainda segundo o ministro, o presidente do TST, solicitado a prestar informações sobre o caso, relatou que aquela Corte reconhece a responsabilidade da administração com base em fatos, isto é, no descumprimento das obrigações trabalhistas, não com base na inconstitucionalidade da norma discutida na ADC. “Como ele não tem dúvida sobre a constitucionalidade, não há controvérsia”, concluiu o ministro presidente.
Mas, segundo o presidente do STF, isso “não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa”. “O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público”, observou ele, em outra intervenção. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade.  
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia divergiu do ministro Cezar Peluso quanto à controvérsia. Sob o ponto de vista dela, esta existia, sim, porquanto o enunciado do TST ensejou uma série de decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e, diante delas e de decisões do próprio TST, uma série de ações, sobretudo Reclamações (RCLs), junto ao Supremo. Assim, ela se pronunciou pelo conhecimento e pelo pronunciamento da Suprema Corte no mérito.  
O ministro Marco Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o que é empregador, e no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal (CF), que responsabiliza  as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros.
Decisão
Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária.  
Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas.
Fonte: STF

Indenização por demissão sem justa causa na transição para o Real é constitucional, reafirma STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade de regra da lei que criou o Plano Real, em 1994, e que determinou o pagamento de indenização adicional de 50% do salário por demissão sem justa causa. A decisão foi tomada por maioria de votos, no Plenário.
Segundo explicou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o dispositivo em questão – artigo 31 da Lei 8.880/94, fruto de conversão da Medida Provisória 482/94 – foi criado para evitar desemprego no período de implantação do Plano Real. “Ali era uma situação precária, de transição de um modelo econômico para outro”, explicou.
Para a ministra, não há inconstitucionalidade formal na regra porque a exigência do inciso I do artigo 7º da Constituição, que prevê que lei complementar deve regulamentar a indenização na demissão sem justa causa, serve para situações de normalidade.
Os demais ministros seguiram o voto da ministra Cármen Lúcia, com exceção do ministro Marco Aurélio. A ministra Ellen Gracie estava impedida de votar.
O ministro Marco Aurélio disse continuar “convencido de que a Constituição Federal, mediante o preceito do inciso I do artigo 7º, exige, para a disciplina da garantia do emprego, lei complementar”. Assim, para ele, o artigo 31 da Lei 8.880/94 é inconstitucional.
Segundo o ministro Marco Aurélio, enquanto a lei complementar não for criada, prevalece a regra do inciso I do artigo 10 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que regulou cálculo de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa.
O julgamento ocorreu por meio da análise de Recurso Extraordinário (RE 252555) apresentado pela Nacional Central de Distribuição de Alimentos Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRT-4), com sede em Porto Alegre (RS), que havia julgado constitucional a regra do artigo 31 da Lei 8.880/94.
Fonte: STF

STF decide que fiscalização da CGU deve se limitar às verbas federais repassadas aos municípios

Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram hoje (24) tema inédito, que diz respeito à atuação da Controladoria Geral da União (CGU) e aos limites da investigação realizada, mediante sorteio, nos municípios brasileiros. Por maioria de votos, os ministros decidiram que a investigação da CGU deve se limitar às verbas federais repassadas pela União aos municípios por meio de convênios, não alcançando os recursos de outras origens. Com isso, os prefeitos não podem ser obrigados a exibir documentos e comprovar gastos que estejam fora deste limite.
A decisão foi tomada no julgamento de Recurso em Mandado de Segurança (RMS 25943), impetrado pela defesa de Antônio Carlos Vasconcelos Calmon, ex-prefeito do município de São Francisco do Conde (BA). O recurso – remetido ao Plenário pela Primeira Turma do STF, diante de sua relevância – foi rejeitado porque, no mérito, pedia que o STF declarasse a insubsistência do sorteio e reconhecesse a impossibilidade de o órgão do governo federal fazer investigações desse tipo.
Para a defesa do ex-prefeito, a atuação da CGU usurpou competência das Câmaras Municipais e dos Tribunais de Contas, além de ferir a autonomia dos entes federados. O argumento da defesa foi acolhido apenas pelos ministros Marcos Aurélio e Cezar Peluso, que apontaram a competência exclusiva do Tribunal de Contas da União (TCU) para esta fiscalização.
Relator do recurso e autor do voto condutor pelo desprovimento do RMS, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a atuação da CGU decorre de ato de controle interno do próprio Poder Executivo, na medida em que a União atua como repassadora de verbas públicos. Seu dever de fiscalizar se houve a correta aplicação dos recursos públicos repassados é ato que se impõe, sob pena de a União ser responsabilizada por omissão, explicou o relator. 
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Marco Aurélio. Para ele, a Constituição é clara ao atribuir a fiscalização das contas do município ao Poder Legislativo municipal, mediante controle externo. A exceção quanto às verbas decorrentes de convênio dos municípios com a União é que a fiscalização seja feita por órgão vinculado ao Congresso Nacional, no caso, o TCU. A divergência foi acompanha pelo presidente do STF. Para o ministro Cezar Peluso, a fiscalização da CGU, na prática, esvazia as funções do TCU.

Fonte: STF

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Candidatos aprovados fora de vagas têm direito à nomeação em caso de necessidade do tribunal

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em julgamento realizado nesta terça-feira (23/11), adotou um novo entendimento em relação à nomeação de servidores aprovados em concurso público para o Judiciário. Em voto relatado pelo conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, o plenário do CNJ firmou entendimento no sentido de reconhecer direito subjetivo à nomeação aos candidatos aprovados fora do número de vagas quando o Tribunal manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.

Fonte: CNJ

terça-feira, 23 de novembro de 2010

STF lança Guia do Advogado


Como é o recebimento de petições e documentos no STF? Como é possível tirar cópias dos autos de processos? Quais as hipóteses de prioridade na tramitação processual? As respostas para essas e outras dúvidas foram compiladas no Guia do Advogado, um manual destinado principalmente aos advogados que procuram o Supremo. O Guia, que já está disponível na página do Tribunal na Internet nas versões Flash e PDF, foi desenvolvido pela Central do Cidadão e Atendimento, em parceria com a Secretaria Judiciária e com a Presidência.
O chefe da Seção de Atendimento ao Cidadão, da Central, Marcos Alegre, afirma que o texto vai subsidiar os advogados com informações práticas e organizadas, normalmente disciplinadas de forma esparsa em resoluções e outros documentos normativos. “Tentamos reunir as dúvidas recorrentes”, explica. Marcos ressalta ainda que o produto é útil aos profissionais que vêm de outros estados e não conhecem bem a estrutura do Supremo.
“A maior dificuldade dos litigantes é descobrir aonde ir, a quem procurar e como fazer, mas nem todas as respostas estão nos Códigos de Processo Penal e Processo Civil”, resume Marcos. O Guia estabelece, por exemplo, em quais ocasiões os advogados devem usar toga e esclarece que o próprio Tribunal fornece o traje, caso o profissional não possua um.
O Guia do Advogado reúne em 20 capítulos assuntos como o organograma do Supremo, informações sobre repercussão geral, o passo a passo para fazer petição eletrônica e como são as sessões de julgamento. Mas nem só os advogados vão usufruir do manual. Os cidadãos também podem encontrar dados proveitosos e conhecer os serviços oferecidos pelo STF. Há capítulos que tratam de pesquisas de andamento processual e de jurisprudência, inscrição no sistema de acompanhamento processual STF-push, como funcionam a TV e a Rádio Justiça, a página da Corte no YouTube, a Livraria do Supremo e os outros canais de informação.
Marcos explica ainda que, para organizar as informações, foram tomados como referência materiais semelhantes desenvolvidos por outros órgãos. “Queríamos um produto sintético, direcionado e que contivesse uma linguagem visual atrativa”, define. Segundo ele, essa primeira versão do Guia poderá ser atualizada, de acordo com as sugestões dos usuários.
Acesse o conteúdo do Guia do Advogado:

Fonte: STF

É impossível reconhecer a prescrição antecipada de pena

“É inadmissível a extinção da punição baseada na prescrição de uma pena hipotética, independentemente do tipo ou da existência do processo penal”. Com essa orientação, consolidada pela Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ministra Laurita Vaz rejeitou o recurso com o qual um bispo da Igreja Universal do Reino de Deus tentava ver a questão reapreciada pelo STJ. Ele é acusado, juntamente com outros membros da cúpula daquela igreja, de crimes contra a fé pública e de falsidade ideológica.

O debate jurídico do processo se formou em torno da seguinte questão: é possível reconhecer a prescrição antecipada de uma pena que, como a denominação atesta, ainda não foi expressamente estabelecida? O juízo de primeira instância concluiu que sim, considerando que a denúncia do Ministério Público (MP) seria alcançada pela prescrição em perspectiva, pois, em caso de condenação, as penas aplicadas aos réus não superariam dois anos, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição.

Insatisfeito, o MP recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), alegando não haver amparo legal para a tese da prescrição antecipada ou em perspectiva. A decisão do TRF4 acolheu a argumentação do Ministério Público, citando precedentes do STJ.

A defesa do bispo, então, recorreu do resultado. No recurso especial ao STJ, apontou a ausência de interesse de agir do MP, em razão da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva, requerendo, assim, que fosse restabelecida a sentença.

Entretanto, para a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, a referida prescrição não é amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro, “uma vez que, antes da sentença condenatória, o prazo prescricional será regulado pela pena máxima arbitrada, de forma abstrata, para o delito, nos termos do artigo 109 do Código Penal”.

A ministra ressaltou que o STJ tem reiteradamente votado contra a tese da prescrição antecipada: “A prescrição em perspectiva, tendo em conta a pena a ser aplicada no futuro, é questão já exaustivamente examinada e repelida com veemência pela jurisprudência desta Corte, porquanto não albergada pelo ordenamento jurídico pátrio”.

Com base na Súmula 438 do STJ, a ministra negou provimento ao agravo no recurso especial.

Fonte: STJ

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Medida de segurança psiquiátrica não pode ser superior a 30 anos

Como é considerada medida privativa de liberdade, a medida de segurança que determina a detenção de paciente em instituição psiquiátrica pode chegar a até no máximo 30 anos. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um pedido de habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A posição seguiu voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi.

No caso, o réu foi acusado de homicídio qualificado, mas posteriormente, com base no artigo 26 do Código Penal, foi considerado inimputável por sofrer de esquizofrenia. Em outubro de 1986, foi determinada sua internação no Instituto Psiquiátrico Forense (IPF), em Porto Alegre (RS) e, em dezembro de 1994, o paciente recebeu o benefício da alta progressiva. Já em abril de 2008, foi determinada a prescrição da medida de segurança e a liberação do paciente em seis meses.

O Ministério Público recorreu, e o TJRS atendeu ao pedido. O tribunal gaúcho considerou que a internação interromperia o prazo prescricional, portanto a punibilidade não estaria prescrita. Também apontou que o tempo da internação do paciente ainda não teria alcançado o prazo de 30 anos, não tendo, assim, sido cumprido o total da pena.

A Defensoria Pública impetrou habeas corpus no STJ, alegando que haveria constrangimento ilegal contra o réu, já que a Constituição Federal veda a prisão de caráter perpétuo. Além disso, mesmo que o réu fosse ainda perigoso, a questão seria de saúde pública. O artigo 109, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal dispõe sobre o dever do Estado em prestar assistência médica nessas situações.

Em seu voto, o desembargador Limongi destacou, inicialmente, que o laudo médico do paciente indicava que este ainda poderia apresentar risco para si e para os outros, sendo contraindicado seu retorno ao convívio social. Para o magistrado, a decisão do TJRS foi acertada. “Não existe texto expresso, seja na Constituição Federal ou em lei esparsa, que fixe o tempo máximo das medidas de segurança, mas não é constitucionalmente aceitável que, a título de tratamento, se estabeleça uma privação de liberdade perpétua”, esclareceu.

Entretanto, no recurso específico, o paciente ainda não estaria retido a 30 anos, pena máxima estabelecida no Código Penal, e portanto não se poderia considerar a prescrição da pena. A Turma considerou também que ainda haveria periculosidade do agente e negou o habeas corpus.

Fonte: STJ

STJ reconhece furto privilegiado em caso com concurso de agentes

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, conceder o benefício do furto privilegiado em um caso específico de furto qualificado. Trata-se de um recurso especial do Ministério Público (MP) do Estado de São Paulo que pretendia reformar acórdão do tribunal de Justiça local em que foi concedido o benefício do furto privilegiado a dois acusados de furtarem uma bateria de caminhão usada, avaliada em R$ 300.

Na primeira instância, os acusados do furto foram condenados à prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e ao pagamento de multa. A defesa apresentou recurso ao TJSP, requerendo a retirada da característica de crime qualificado pelo concurso de agentes, a redução das penas e o enquadramento do caso como furto privilegiado, tendo em vista a primariedade dos acusados, a devolução da bateria e o valor do bem inferior ao salário-mínimo. O tribunal de Justiça paulista aceitou parcialmente o recurso, aplicando o benefício do furto privilegiado e condenando-os apenas ao pagamento de multa.

No recurso especial ao STJ, o MP pretendia afastar o benefício do furto privilegiado e restabelecer a pena aplicada em primeira instância. Em seu voto, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, ressalta que, “ante as peculiaridades do caso concreto e tratando-se de qualificadora de furto por concurso de pessoas, sem antecedentes criminais, ante a tentativa de subtração de uma bateria usada, sendo reconhecido o pequeno valor da coisa, não há incompatibilidade com o benefício do privilégio”.

O desembargador destacou, também, a fixação, pela Quinta Turma, do valor máximo de R$ 100 do bem furtado para aplicação do princípio da insignificância – que trata dos furtos de pequeno valor. Contudo, ressaltou a importância de se avaliar outros critérios, como as circunstâncias do caso, suas peculiaridades, os antecedentes e reincidências.

No caso julgado, o bem foi avaliado em R$ 300, o que ainda assim não afastaria a possibilidade de reconhecimento do privilégio. Para o desembargador convocado, “a exclusão da ilicitude ou tipificação há de ser compreendida observadas as peculiaridades do caso concreto, e não apenas o simples tarifamento do valor econômico”.

A jurisprudência majoritária da Corte é no sentido de não aplicar a incidência do furto privilegiado quando houver qualificadoras. Porém, o desembargador afirmou que ela vem evoluindo quanto à admissibilidade em casos excepcionais. “O entendimento deste relator não tem por objetivo incentivar a criminalidade, muito menos proteger quem age contra os princípios adotados pela sociedade. Entretanto, não posso conceber o encarceramento de quem comete crime de bagatela, crime famélico”, disse.

O pedido do MP no recurso especial foi negado, permanecendo a decisão aplicada pelo TJSP.
Acompanharam o relator os ministros Laurita Vaz e Jorge Mussi. Em sentido contrário votaram os ministros Gilson Dipp e Napoleão Maia Filho.

Fonte: STJ

STF reafirma que insignificância não se aplica a porte de drogas em estabelecimento militar

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento de que a posse de reduzida quantidade de substância entorpecente por militar, em unidade sob administração castrense, não permite a aplicação do chamado princípio da insignificância penal. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 94685, ajuizado na Corte em favor de um ex-soldado do exército, condenado a um ano de prisão pelo porte de 3,8 gramas de maconha no quartel em que cumpria serviço militar obrigatório.
Os ministros confirmaram, nesta tarde (11), a decisão tomada pelo Plenário em 21 de outubro deste ano, no julgamento do HC 103684, que tratava do mesmo tema. Na oportunidade, por maioria de votos, os ministros entenderam que seria inaplicável a tese da insignificância no âmbito das relações militares. E ainda que a legislação especial – o Código Penal Militar – prevalece sobre a lei comum, a nova lei de tóxicos (Lei 11.343/06). Para os ministros, as relações militares são dominadas pela disciplina e hierarquia.
No início do julgamento do HC 94685, em outubro de 2008, a relatora do caso, ministra Ellen Gracie, considerou que o porte de droga, mesmo que para consumo pessoal, é prejudicial e perigoso nas Forças Armadas. A ministra entendeu, na ocasião, que um julgamento favorável ao réu poderia fragilizar as instituições militares e lembrou que a Lei de Tóxicos não revogou o artigo 290, do Código Penal Militar, que trata do uso, porte ou tráfico de entorpecentes em lugar sujeito à administração militar.
No julgamento do HC 94685, ficou vencido apenas o ministro (aposentado) Eros Grau.
Fonte: STF

STJ manda nomear aprovada em concurso público com reserva técnica de vaga

Uma candidata ao cargo de professora, aprovada em primeiro lugar em concurso público que previa reserva técnica de vaga, garantiu o direito de ser nomeada. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito em razão da efetiva necessidade do serviço, demonstrada pela convocação de professor do quadro para o exercício de carga horária adicional e pela nomeação de candidatos em número superior ao previsto a título de cadastro reserva.

Inicialmente, a candidata apresentou mandado de segurança ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), alegando que, mesmo aprovada em primeiro lugar para o cargo de professora de Língua Portuguesa, no município de Caiçara (RS), ela não foi nomeada. Sua indignação referia-se ao fato de ter visto pessoas serem convocadas, em caráter precário, para o cargo a que concorreu.

Os autos trazem informação de que o edital do concurso previa 7.386 vagas, divididas por nível de ensino, disciplina e município, e que havia reserva técnica de vaga a ser preenchida para o cargo e local que a candidata almejava.

O TJRS, ao julgar o mandado de segurança, entendeu que a possibilidade de convocar professor estadual para atuar em horário diferenciado está prevista no Estatuto do Magistério (Lei n. 6.672/1974). De acordo com a decisão, “embora as vagas devam ser providas mediante nomeação de candidatos aprovados dentro do prazo de validade do concurso, a convocação do professor estadual constitui instrumento de apropriação do servidor conforme as necessidades do ensino público, não constituindo infringência a direito líquido e certo do concursado”.

A candidata recorreu ao STJ com a mesma argumentação. O estado do Rio Grande do Sul contestou, afirmando que não houve provimento de cargo vago, mas aumento da carga horária de professora que já trabalhava na escola. Também sustentou que não cabe à candidata e ao Poder Judiciário decidir se a necessidade de serviço de determinada escola justificaria a nomeação de novo servidor.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que a análise da questão é inédita no Tribunal. Os ministros discutiram se havia direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em concurso público que previa reserva técnica de vagas, diante da convocação de professor do quadro efetivo para exercício de carga horária adicional.

O caso tem outra particularidade. Segundo informações da própria Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, foram nomeados 7.604 professores, número maior do que o previsto no edital quanto à reserva técnica de vagas. “Conclui-se, nesse aspecto, que, conquanto o edital tenha estabelecido a existência de mero cadastro reserva de vagas, havia a existência efetiva de vagas a serem preenchidas, em número inclusive maior do que o inicialmente divulgado”, concluiu a ministra.

Fonte: STJ

É legal limitação etária para concessão de complementação integral da aposentadoria

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu como legal a limitação etária para a concessão de complementação integral da aposentadoria pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros). Os ministros consideraram que o Decreto n. 81.240/1978 e, por consequência, o regulamento do plano, ao estipular o limite etário, mantiveram-se dentro dos limites da discricionariedade conferida pela lei, ressaltando que é razoável e necessária a busca da preservação do equilíbrio atuarial.

No caso, cinco beneficiários ajuizaram uma ação contra a Petros, alegando que contribuíram para o fundo de previdência privada e, depois de se aposentarem pelo INSS, a fundação lhes negou a complementação da aposentadoria, ao argumento de que não atingiram o limite de idade imposto pelo regulamento. Sustentaram que tal regulamentação, bem como o Decreto n. 81.240/78, ao estabelecerem a idade de 55 anos completos para permitir o benefício, na verdade, impõem exigência não prevista em lei.

A sentença julgou improcedente o pedido. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu pelo direito de receberem a complementação de aposentadoria independentemente do requisito etário. As duas partes recorreram ao STJ.

Os beneficiários destacaram que, se a decisão condena a parte a pagar parcelas futuras, como é o caso, os honorários advocatícios devem incidir também sobre tais parcelas, pois também estão englobadas na expressão “valor da condenação”. Já a Petros sustentou a legalidade da limitação etária para a concessão de complementação integral da aposentadoria, sobretudo no caso, pois os beneficiários ingressaram no plano após as modificações.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a Lei n. 6.435/1977 não vedava o limitador de idade à suplementação da aposentadoria, nada obstando, portanto, que, em face da natureza do plano e do respeito ao equilíbrio atuarial, a complementação de aposentadoria ficasse condicionada ao implemento de requisitos estabelecidos no decreto regulamentador. “A exigência do limite etário para a concessão do benefício é razoável e está amparada pelo poder discricionário que o direito concede ao Administrador Público”, assinalou o ministro.

Segundo o relator, ainda que ocorrida a revogação do Decreto n. 81.240/78 pelo artigo 44 do Decreto n. 4.206/2002, ou mesmo a revogação da Lei n. 6.435/77, por meio do artigo 79 da Lei Complementar n. 109/2001, deve-se considerar que o regulamento terá condições de estabelecer os requisitos objetivos para a concessão do denominado benefício previdenciário de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço, “em especial porque os planos de previdência privada são elaborados e planejados sempre com base no pagamento de contribuição dos participantes, observando-se os necessários cálculos atuariais que possibilitem a necessária cobertura para todos os benefícios, sob pena de ruptura do sistema previdenciário complementar”.

Fonte: STJ

MP não tem legitimidade para assumir processo extinto por desistência das partes

O Ministério Público não tem legitimidade para assumir um processo extinto em virtude da desistência das partes. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial interposto pelo município de Belo Horizonte (MG) contra o Ministério Público de Minas Gerais.

O município havia ajuizado ação contra o Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A e o Banco do Estado de Minas Gerais S/A, pedindo o reconhecimento da quitação de contrato de empréstimo mediante crédito fixo, bem como a condenação dos réus à devolução do que foi pago indevidamente, tudo com fundamento na ilegalidade dos índices de correção monetária e dos juros cobrados.

As partes, entretanto, requereram a desistência da ação por terem celebrado novo aditivo contratual. O juízo de direito da 4ª Vara Municipal de Minas Gerais homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O Ministério Público mineiro apelou da sentença, argumentando indisponibilidade dos direitos postos em juízo.

O tribunal de Justiça do estado anulou a sentença homologatória e determinou o retorno dos autos à origem para que tivessem regular tramitação. O município, então, interpôs recurso especial, alegando intempestividade da apelação do Ministério Público e sustentando que a desistência não impedia eventual e futuro questionamento da matéria.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a desistência da ação é comportamento eminentemente processual, que não atinge o direito material em disputa, gerando, com efeito, extinção do processo sem exame do mérito, como disposto no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

No entendimento do ministro, o instrumento que ensejou a extinção do processo constitui transação firmada entre o município de Belo Horizonte e a instituição financeira credora. Para ele, embora não seja cabível a homologação de transação a dispor sobre direitos públicos indisponíveis, “também não se mostra possível compelir o município a prosseguir no feito como parte autora”.

Por essa razão, o ministro Salomão concluiu que a solução mais acertada consistia em extinguir o processo sem resolução de mérito, acolhendo-se o pedido de desistência da ação. O ministro acrescentou que o Ministério Público poderia impugnar o acordo celebrado por meio de ação própria.

Fonte: STJ

Falta de ciência a órgãos fiscalizadores de PAD sobre ato de improbidade não anula demissão

A mera irregularidade de procedimento em processo administrativo disciplinar (PAD) não é suficiente para anular a punição aplicada pela comissão processante. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em mandado de segurança impetrado por uma ex-servidora, analista tributária da Receita Federal, contra ato de demissão do Ministro da Fazenda. Ela foi acusada de improbidade administrativa.

Em recurso ao STJ, a defesa da ex-servidora alegou ter havido violação do artigo 15 da Lei n. 8.429/1992, o qual determina à comissão processante informar o Ministério Público (MP) e o Tribunal de Contas da União (TCU) da instauração de PAD sobre atos de improbidade. Afirmou ainda haver ofensa aos artigos 84 e 246 do Código de Processo Civil. Esses artigos estabelecem que, se a lei considerar obrigatória a intervenção do MP, este deve ser intimado sob pena de anular o PAD, e que são nulos processos nos quais o Ministério Público tenha sido intimado, e não comparecido. A defesa também afirmou que a pretensão punitiva já estaria prescrita e que haveria uma clara desproporção entre a sanção aplicada e o suposto ato delituoso.

Em seu voto, o relator do mandado de segurança, ministro Felix Fischer, apontou que a regra que determina ciência do MP e do TCU quanto ao procedimento disciplinar está direcionada para que esses órgãos tomem providências “inibidoras e responsabilizadoras do eventual ato de improbidade no âmbito de suas competências constitucionais próprias, de modo que seria descabida e imprópria a sua intervenção em sede de processo administrativo disciplinar”.

Para o ministro Fischer, a não comunicação a estes órgãos seria uma “mera irregularidade, incapaz de nulificar o processo”. O relator considerou que não haveria prescrição no caso, pois a instauração do PAD suspende a contagem do prazo. A improbidade foi comunicada em 2004, o PAD foi instaurado em 2007 e a punição aplicada em 2010, portanto dentro do estabelecido no artigo 142, inciso I, da Lei n. 8.112/1990.

Por fim, o ministro Fischer considerou não haver desproporção na pena aplicada, já que houve um aumento de patrimônio incompatível com os rendimentos da ex-servidora. Nos exercícios de 1995, 2001 e 2002, ela teria apresentado acréscimo patrimonial nos montantes de R$ 48.522,12, R$ 93.338,66 e R$ 125.112,98, respectivamente, valores desproporcionais com as suas fontes de rendas lícitas declaradas em ajuste anual do imposto de renda.

Com essas considerações, a Terceira Seção negou o mandado de segurança.

Fonte: STJ

Escuta telefônica pode ficar a cargo de órgão que não seja da polícia

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legais escutas telefônicas realizadas, com ordem judicial, pela Coordenadoria de Inteligência do Sistema Penitenciário (Cispen), órgão da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro. Em consequência, a Turma negou habeas corpus em favor de um contador réu da Operação Propina S/A, a qual investigou um grande esquema de crimes tributários naquele estado.

O contador e mais 45 pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público por crimes contra a ordem tributária, advocacia administrativa e lavagem de dinheiro. O escândalo veio à tona em 2007, ao final de investigações baseadas em escutas telefônicas. Segundo a acusação, uma quadrilha de fiscais, empresários, contadores e outras pessoas teria lesado a fazenda pública do Rio em cerca de R$ 1 bilhão. Os fiscais receberiam propina para acobertar irregularidades fiscais cometidas por várias empresas.

No STJ, o pedido de habeas corpus sustentou que a Cispen não teria atribuição para fazer as escutas telefônicas. Segundo a defesa do contador, a lei que regulamenta essas interceptações exige que o procedimento seja conduzido pela polícia judiciária, o que tornaria ilegal a escuta feita por qualquer outro órgão da administração pública.

Em seu artigo 6º, a Lei n. 9.296/1996 diz que, após a concessão da ordem judicial para a escuta, “a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização”.

Para o ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, esse dispositivo da lei não pode ser interpretado de forma muito restritiva, sob pena de se inviabilizarem investigações criminais que dependam de interceptações telefônicas. “O legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas unidades da federação, quais órgãos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessária, ou mesmo as maiores e melhores condições para proceder à medida”, disse o relator.

O ministro lembrou que o artigo 7º da lei permite à autoridade policial requisitar serviços e técnicos especializados das concessionárias de telefonia para realizar a interceptação, portanto não haveria razão para que esse auxílio não pudesse ser prestado por órgãos da própria administração pública. Ele comentou ainda que, no caso, embora a Cispen tenha centralizado as operações de escuta, houve participação de delegado de polícia nas diligências.

Com o habeas corpus, o contador pretendia retirar do processo as informações obtidas a partir das escutas telefônicas e também de operações de busca e apreensão realizadas por policiais militares, pois seriam provas ilícitas. O resultado seria a cassação do despacho judicial que recebeu a denúncia criminal contra ele. No entanto, a Quinta Turma, seguindo por maioria o voto do relator, negou o habeas corpus.

Quanto às apreensões feitas na residência do contador, a defesa alegou que a polícia militar não teria competência para isso. O relator, porém, lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) considera legais as buscas e apreensões efetivadas por policiais militares.

Fonte: STJ

Compete à Justiça Federal julgar ações sobre títulos de terras em faixa de fronteira no PR


Compete à Justiça Federal no Paraná julgar ações referentes a títulos de terras em faixa de fronteira no estado. Com este argumento, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu o pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 745, 746, 550, 551 e 581.

O caso chegou ao STF depois que o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar a ação, mantendo contudo liminar concedida por aquele juízo, que determinava a suspensão do pagamento de indenizações. No ano de 2000, o então ministro (aposentado) Moreira Alves manteve a liminar concedida pelo juiz e referendada pelo TRF-4. Em 2004, o ministro Joaquim Barbosa, após assumir a relatoria da Ação Originária 550, determinou o desmembramento da ação, considerando a multiplicidade dos réus envolvidos.
Citado a se pronunciar nos processos, o Incra aduziu a incompetência do STF para julgar a causa, o que foi confirmado pelo ministro Joaquim Barbosa. “A competência para julgar a presente ação é da Justiça Federal no estado do Paraná”, disse o relator, citando diversos precedentes da Corte nesse sentido, como as ACOs 85, 95, e 1480. Neste último caso, a Corte entendeu não haver conflito federativo a atrair a competência do Supremo.
“Declarada a inexistência de qualquer direito do estado do Paraná sobre essas terras em acórdão transitado em julgado, não há falar em sua atuação como litisconsorte, sejas nas ações civis públicas, seja nas ações de desapropriação e seus incidentes.” Com isso, entendeu o Supremo, fica afastada a incidência do artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição de 1988, que diz ser competência do STF julgar conflitos entre União e estados.
Com esse argumento, o ministro manteve a liminar concedida pelo ministro Moreira Alves e determinou a devolução dos autos para a vara federal de Cascavel.
Fonte: STF

Admitida reclamação sobre necessidade de autenticação de cópia de procuração e substabelecimento

O ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou, liminarmente, a suspensão de um processo em que a Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) questiona decisão na qual foi condenada a anular cobrança de um consumidor em razão de irregularidades detectadas no equipamento de medição de energia elétrica. A reclamação será processada na forma da Resolução n. 12/09 do próprio STJ, que trata dos incidentes de uniformização de jurisprudência.

A decisão do ministro se deve ao fato de que posição adotada pela Turma Recursal teria afrontado jurisprudência pacífica do STJ. Segundo lembrou o relator, as reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ, suas súmulas e orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais repetitivos serão oferecidas no prazo de 15 dias, contados da ciência, pela parte, da decisão atacada.

A ação
Após a sentença do juizado especial condenando a companhia à desconstituição da cobrança, a Celpe interpôs recurso inominado à Terceira Turma Recursal. O colegiado, no entanto, não conheceu do recurso, sob a alegação de ausência de representação, uma vez que a procuração de substabelecimento e de poderes de representação estaria sem autenticação.

Na reclamação, com pedido de liminar, dirigida ao STJ, a defesa alegou que a Turma Recursal afrontou a jurisprudência pacífica do STJ quanto a matéria que versa acerca de regularidades de representação processual – procuração e substabelecimento não autenticados. Requereu, então, a suspensão da tramitação do recurso inominado até julgamento final da reclamação. No mérito, pediu a procedência da reclamação, determinando a cassação/anulação do acórdão da Turma Recursal, em face da discrepância entre o acórdão e a jurisprudência do STJ.

Ao deferir o pedido, o ministro afirmou que a divergência entre o acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ ficou demonstrada, tendo a Celpe razão quanto ao mérito. O entendimento pacificado afirma ser desnecessária a autenticação de cópia de procuração e substabelecimento, pois presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir a falsidade.

Segundo o ministro, isso não ocorreu no caso. O relator determinou, ainda, envio de ofício às autoridades envolvidas para comunicação da decisão. Em seguida, o processo segue para o Ministério Público Federal, que vai se manifestar sobre o caso.

Fonte: STJ

Credor de débito trabalhista pode executar devedor falecido fora do inventário

A habilitação do credor em processo de inventário do devedor falecido não é obrigatória, sendo apenas uma das opções disponíveis. Por isso, é possível o seguimento de execução de crédito trabalhista, inclusive com penhora de bens do morto. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O espólio suscitou conflito de competência entre o juízo de sucessões e o trabalhista, em razão de execução na qual se penhorou imóvel do empregador condenado, que faleceu antes da realização de leilão já marcado. Mas o trabalhador pretendia seguir com a execução, independentemente da decisão no processo de inventário, com a manutenção da penhora do imóvel.

Para o ministro Massami Uyeda, a competência é do juízo trabalhista. Segundo o relator, o credor pode optar pela habilitação no inventário, mas essa não é via obrigatória. Além disso, a execução trabalhista não deveria ser suspensa, em razão de os créditos trabalhistas possuírem privilégios, por seu caráter alimentício, e, no caso, constituir crédito já reconhecido judicialmente.

Como os herdeiros só recebem a herança depois de resolvidas as pendências com credores, o seguimento da execução trabalhista não prejudica os interesses do espólio, concluiu o ministro.

Fonte: STJ

Juízes consideram videoaulas mais eficientes que curso presencial

Elaborado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) para aprimorar o funcionamento de varas criminais e de execução penal do Brasil, o curso sobre gestão dessas varas especializadas, realizado por videoaulas, caiu no gosto de magistrados de todo o país. O foco é a necessidade de agilização na tramitação dos processos de presos.

Implementado com a parceria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), o sistema de videoaulas da Enfam objetiva a disseminação do plano de gestão para o funcionamento de varas criminais e de execução penal, bem como o compartilhamento de boas práticas. Na avaliação da maioria dos quase 150 juízes inscritos, o curso a distância é mais eficiente do que o presencial.

O juiz federal substituto em Santa Catarina Rafael Selau Carmona participou do segundo módulo, ocasião em que recebeu informações sobre inquirição ou interrogatório por videoconferência. Atuando na 2ª Vara Criminal de Florianópolis, ele comenta que sempre utilizou com sucesso a gravação de audiências em meio audiovisual. Salienta, no entanto, que nunca realizou interrogatórios porque imaginou, equivocadamente, que os tribunais não dispusessem de tal tecnologia. “Coloco-me à disposição para participar de experiência com qualquer subseção do Brasil que queira fazer videoconferência, em vez de expedir precatória”, ressaltou o magistrado catarinense.

A referência do juiz Rafael Selau Carmona foi a videoaula pelo conselheiro Walter Nunes da Silva Junior, do CNJ. Na oportunidade, ele apresentou aos participantes do curso o primeiro vídeo de uma ação penal na 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, sediada em Natal, na qual houve necessidade de se ouvir testemunha residente em Caicó, cidade do interior do estado, distante 282 km da capital.

Coordenador do curso, o conselheiro avalia que a Enfam está no caminho certo. “O curso a distância realmente é mais eficiente. O juiz assiste à aula de seu gabinete, participa de chat de discussão on-line com o professor, logo após a aula, e, durante certo período, pode debater com os demais colegas e com o professor, por meio do fórum de discussão. Ele, em seu gabinete, vê, na prática, se é possível adotar a recomendação ou uma prática de outro juiz”, observou Walter Nunes.

Na audiência de instrução e julgamento, o magistrado da Vara Federal de Natal realizou, por videoconferência, a oitiva da testemunha, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 3º da Resolução n. 105, de 6 de abril de 2010, do CNJ. O artigo 3º estabelece que “quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, deve-se dar preferência, em decorrência do princípio da identidade física do juiz, à expedição da carta precatória para a inquirição pelo sistema de videoconferência”. O parágrafo 1º diz que “o testemunho por videoconferência deve ser prestado na audiência una realizada no juízo deprecante, observada a ordem estabelecida no art. 400, caput, do Código de Processo Penal”.

Fonte: STJ

Nos litígios envolvendo cartão de crédito, o cliente quase sempre tem razão e direito a indenização por dano moral

Seguro e prático para o consumidor e para o comerciante, o cartão de crédito caiu no gosto do brasileiro. Segundo estimativa da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs), este ano o número de cartões em circulação no país deverá atingir a marca de 149 milhões, com faturamento de R$ 26 bilhões. Mas, quando a praticidade de pagamento e controle das contas dá lugar ao transtorno, por erro ou má-fé, o Poder Judiciário é acionado. Nas disputas travadas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na maioria dos casos, a vitória é do consumidor.

Compra não autorizada
É, no mínimo, constrangedor ter o cartão recusado ao efetuar uma compra. Foi o que sentiu uma consumidora do Espírito Santo em diversas ocasiões em que a compra não apenas foi recusada, como o comerciante foi orientado a reter o cartão. Depois de tentar, sem sucesso, resolver o problema junto à central de atendimento, ela descobriu que estava inscrita em um cadastro denominado “boletim de cancelamento de cartões de crédito”, por erro do funcionário da administradora do cartão.

A administradora e a Visa do Brasil foram condenadas a pagar, cada uma, R$ 25 mil em indenização à consumidora. Em recurso ao STJ, a administradora alegou cerceamento de defesa e questionou o valor da indenização. Já a Visa alegou ilegitimidade passiva, ou seja, que ela não deveria responder à ação.

Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma deu provimento apenas ao recurso da Visa porque o defeito no serviço foi atribuído exclusivamente à administradora e seu funcionário. Por considerar que o valor da indenização era razoável e que provas adicionais seriam irrelevantes, a Turma negou o recurso da administradora. Dessa forma, a consumidora assegurou uma indenização de R$ 25 mil, tendo em vista a exclusão do processo de uma das empresas condenadas. (Resp 866.359)

Legitimidade passiva das bandeiras
A legitimidade passiva das bandeiras não é absoluta nas ações contra as empresas de cartão de crédito, sendo analisada caso a caso. “Independentemente de manter relação contratual com o autor, não administrar cartões e não proceder ao bloqueio do cartão, as ‘bandeiras’, de que são exemplos Visa, Mastercard e American Express, concedem o uso de sua marca para a efetivação de serviços, em razão da credibilidade no mercado em que atuam, o que atrai consumidores e gera lucro”, entende a ministra Nancy Andrighi.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços e, por essa razão, as bandeiras de cartão de crédito respondem pelos danos decorrentes de má prestação do serviço. No sistema de cartões de crédito, a ministra Nancy observa que há uma clara colaboração entre a instituição financeira, a administradora do cartão e a bandeira, as quais fornecem serviços conjuntamente e de forma coordenada.

Para os ministros da Terceira Turma, havendo culpa da administradora do cartão de crédito e uma clara cadeia de fornecimento na qual se inclui a bandeira, sua responsabilidade só é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito do serviço, a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor ou eventual quebra de nexo causal do dano. (Resp 1.029.454)

Cobrança indevida
Ser cobrado pela assinatura de revista não solicitada é mero aborrecimento? A Terceira Turma do STJ entende ser mais do que isso: trata-se de dano moral. Essa foi a conclusão dos ministros ao julgar um recurso da Editora Globo S/A.

No caso, uma consumidora foi abordada em shopping por um representante da editora, que lhe perguntou se tinha um determinado cartão de crédito. Diante da resposta afirmativa, foi informada de que havia ganhado gratuitamente três assinaturas de revistas. Porém, os valores referentes às assinaturas foram debitados na fatura do cartão.

Somente após a intervenção de um advogado, ela conseguiu cancelar as assinaturas e ter a devolução do valor debitado. Mesmo assim, os produtos e as cobranças voltaram a ser enviados sem solicitação da consumidora.

Depois de ser condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, a editora recorreu ao STJ, argumentando que não era um caso de dano moral a ser indenizado, mas de mero aborrecimento.

O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que o artigo 39, inciso III, do CDC proíbe o envio de qualquer produto ou serviço ao consumidor sem solicitação prévia. Quando isso ocorre, deve ser tido como amostra grátis, sem obrigação de pagamento.

Seguindo o voto do relator, a Turma negou o recurso por considerar que os incômodos decorrentes da reiteração de assinaturas de revista não solicitadas é prática abusiva. Para os ministros, esse fato e os incômodos advindos das providências notoriamente difíceis de cancelamento significam “sofrimento moral de monta”, principalmente no caso julgado, em que a vítima tinha mais de 80 anos.

Bloqueio do cartão
O STJ reviu uma indenização por danos morais fixada em R$ 83 mil por entender que o banco agiu dentro da legalidade ao bloquear um cartão por falta de pagamento. Neste caso, o consumidor pagou a fatura atrasada em uma sexta-feira e, nos dois dias úteis seguintes, não conseguiu usar o cartão porque ainda estava bloqueado. O cartão foi liberado na quarta-feira.

Os dois dias de bloqueio motivaram a ação por danos morais, julgada improcedente em primeiro grau. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Maranhão declarou abusiva a cláusula do contrato que autorizava a administradora a bloquear o cartão.

Além de afastar a abusividade da referida cláusula, por estar de acordo com o artigo 476 do Código Civil, o STJ considerou que o tempo decorrido entre o pagamento da fatura e o desbloqueio do cartão era razoável e estava dentro do prazo previsto em contrato. Por isso, o recurso do banco foi provido para restabelecer a sentença. (Resp 770.053)

Furto
Em caso de furto, quem é responsável pelas compras realizadas no mesmo dia em que o fato é comunicado à administradora? O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que era o consumidor, porque a empresa não teria tido tempo hábil de providenciar o cancelamento do cartão.

Para a Quarta Turma do STJ, a responsabilidade é da administradora. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o consumidor que comunica o furto de seu cartão no mesmo dia em que ele ocorre não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante a falsificação de sua assinatura. Para o ministro, a tese do tribunal fluminense acabou por imputar ao consumidor a culpa pela agilidade dos falsificadores.

Seguindo a análise do ministro Salomão, a Turma decidiu que cabe à administradora, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, com a utilização de meios que impeçam fraudes e transações realizadas por estranhos, independentemente da ocorrência de furto.

Outro ponto de destaque na decisão refere-se à demora de quase dois anos para o ajuizamento da ação. O tribunal fluminense considerou que durante esse tempo o alegado sofrimento da vítima teria sido atenuado e, por isso, reduziu pela metade a indenização por danos morais à consumidora, que teve o nome inscrito em cadastro de devedores por não pagar as despesas que não realizou.

De fato existem precedentes no STJ em que a demora para o ajuizamento da ação foi entendida como amenizadora do dano moral. Mas, no caso julgado, os ministros consideraram que o lapso de menos de dois anos não tinha qualquer relevância na fixação da indenização, que ficou em R$ 12 mil. (Resp 970.322)

Juros e correção
Em 1994, um consumidor parou de utilizar um cartão de crédito, deixando para trás faturas pendentes de pagamento no valor de R$ 952,47. Quatro anos depois, o banco ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 47.401,65.

A Justiça do Espírito Santo entendeu que o banco esperou tanto tempo para propor a ação com o objetivo de inchar artificialmente a dívida de forma abusiva, a partir da incidência de encargos contratuais por todo esse período. Considerado responsável pela rescisão unilateral do contrato, o consumidor foi condenado a pagar apenas o débito inicial, acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária somente a partir da propositura da ação.
O banco recorreu ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que os magistrados exageraram na intenção de proteger o consumidor, ao afastar a aplicação de qualquer correção monetária e dos juros de mora legais desde o momento em que a dívida passou a existir.

Está consolidado na jurisprudência do STJ que a correção monetária em ilícito contratual incide a partir do vencimento da dívida, e não do ajuizamento da ação. Já os juros moratórios incidem a partir da citação, em casos de responsabilidade contratual.

Como o recurso era exclusivo do banco, foi mantida a incidência dos juros a partir do ajuizamento da ação, por ser mais vantajoso ao recorrente. Aplicar a jurisprudência do STJ, nesse ponto, implicaria a violação do princípio que impede a reforma para piorar a situação de quem recorre. O recurso do banco foi parcialmente provido para incluir a incidência de correção monetária a partir da rescisão contratual. (Resp 873.632)

Fonte: STJ