sexta-feira, 29 de abril de 2011

Prescrição em ação por plágio conta da data em que se deu a violação, não do conhecimento da infração

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a obrigação de editora reparar autor pela reprodução, sem autorização, de trechos de suas obras em apostilas publicadas por ela. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, considerou já ter ocorrido a prescrição da possibilidade de indenização para o autor. 

As publicações se deram entre 2000 e 2002. O autor entrou com ação por danos materiais e morais contra a editora, mas o juiz, em primeiro grau, entendeu ser improcedente o pedido. Em apelação, o TJRJ julgou que a empresa devia pagar indenização equivalente ao número de exemplares produzidos, mais danos morais equivalentes a R$ 6 mil. O tribunal fluminense considerou que o artigo 46 da Lei n. 9.610/1998, que permite a reprodução de passagens de textos para fins educacionais, deve ser interpretado com razoabilidade. Não teria ocorrido isso no caso, havendo ofensa aos direitos autorais, protegidos pelo artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal (CF) e artigo 24 da Lei n. 9.610/98.

No recurso ao STJ, a defesa da editora alegou falta de prestação jurisdicional, já que não teria havido a adequada avaliação dos seus argumentos. Disse, também, que o prazo para recorrer seria de três anos, mas que a ação só teria sido ajuizada em agosto de 2006.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi fez uma análise da legislação acerca da contagem do prazo prescricional da ação por violação de direito. Ela explicou que o artigo 189 do Código Civil de 2002 (CC/02) define que a data inicial para contagem do prazo é a da ofensa do direito, ou seja, da publicação. “Trata-se de um critério objetivo”, definiu. Conforme a ministra, o critério subjetivo, de contagem do prazo a partir da ciência da ofensa, utilizado pelo TJRJ para decidir o pedido, é exceção, caso contrário “trariam enormes dificuldades materiais relacionadas à comprovação do momento exato em que houve a efetiva ciência da violação pela vítima”.

A ministra observou que o prazo prescricional para direitos patrimoniais de autores era previsto pelo CC de 1916 em cinco anos, e esse prazo foi mantido pela Lei n. 5.988/1973. Posteriormente, a Lei n. 9.610/98 alterou o CC/16 e ampliou o prazo para 20 anos. Por fim, o novo CC, vigente desde 2003, não estabeleceu um prazo específico para a prescrição do direito autoral, sendo aplicável a regra geral de três anos, constante do seu artigo 206, para a “pretensão de reparação civil”, dispositivo em que se inclui a reparação de danos patrimoniais.

No recurso analisado, a ministra Andrighi apontou que, apesar de as apostilas terem sido publicadas antes da vigência do CC/02, as regras de transição do Código são aplicáveis. Com base na regra de transição do artigo 2.028 do CC/02, tendo se passado menos da metade do prazo prescricional de 20 anos (do CC/16) quando da entrada em vigor do CC/02, se aplica o prazo deste novo Código, isto é, três anos.

Foi o que ocorreu no caso. Aplicando-se o prazo, a data limite para o exercício para o direito subjetivo da ação era 10 de janeiro de 2006. Porém, a ação foi ajuizada somente em 24 de agosto daquele ano, o que evidencia a prescrição.

Com essa argumentação, a maioria dos ministros da Turma considerou o direito do autor prescrito. Ficou vencido o ministro Sidnei Beneti. 

Fonte: STJ

Acordo extrajudicial é válido se partes têm pleno conhecimento e capacidade

Mesmo desvantajosa para uma das partes, a transação extrajudicial é válida se os envolvidos têm pleno conhecimento dos termos do acordo e plena capacidade civil para agir. O entendimento é da maioria dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo movido por vítima de atropelamento para anular acordo feito com a empresa proprietária do veículo que a atingiu. 

A vítima foi atingida por ônibus de uma empresa de transporte. Ainda no hospital, assinou acordo com a empresa, pelo qual recebeu R$ 13 mil e abriu mão de futuras ações. Posteriormente, recorreu à Justiça alegando que, ao assinar o acordo, não estaria em condições de avaliar o teor da transação e a extensão das sequelas do acidente.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 13 mil por danos morais, R$ 20 mil por dano estético e pensão vitalícia equivalente ao rendimento da vítima. Na análise da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que, quando a vítima assinou a transação, um laudo médico concluiu que ela estava lúcida, orientada e capaz de assumir atos da vida civil. O Tribunal fluminense apontou que, apesar de a indenização ser em valor inferior ao que poderia ser conseguido processualmente, não seria desproporcional a ponto de causar lesão à vítima, especialmente porque poderia haver culpa exclusiva dela.

A vítima recorreu, então, ao STJ. Em seu voto, o ministro Sidnei Beneti, relator originário, entendeu que um paciente internado e com lesões graves pelo corpo, via de regra, não disporia de elementos e nem condições psicológicas e emocionais para avaliar as consequências futuras do evento. O ministro Beneti apontou ainda que os valores ajuizados na primeira instância seriam adequados aos danos sofridos.

Entretanto, em voto-vista seguido pela maioria dos membros da Turma, a ministra Nancy Andrighi apontou que, mesmo internada, a vítima foi considerada capaz para atos da vida civil. Além disso, o acordo foi fechado na presença de advogado que a representou e ela estava presente quando os termos do acordo foram lidos por servidor do cartório.

Nancy Andrighi concluiu não haver vício no acordo para anulá-lo nem para negar a boa-fé das partes. A magistrada reconheceu que a matéria ainda não é pacificada na Casa, mas que a mais recente jurisprudência é no sentido de considerar válida a quitação extrajudicial plena e geral, desautorizando ações judiciais posteriores. A ministra também observou que a vítima reconheceu que, ao ser atropelada, atravessava a rua em local sem faixa de pedestres, podendo ser caracterizada a culpa exclusiva da vítima.

De outra parte, também não ocorreram nulidades absolutas do ato jurídico, apontadas no artigo 145 do Código Civil de 1916, quais sejam, incapacidade absoluta do agente, ilicitude do objeto ou desrespeito à forma ou solenidade prescrita em lei. Também não há, no caso, nulidades relativas listadas no artigo 147 do mesmo Código, como o erro, o dolo e a coação.

A ministra reconheceu a desproporção entre o valor pago e uma possível indenização judicial, mas esse argumento não anularia o acordo “Há de se considerar que, com o acordo, a recorrente recebeu o dinheiro imediatamente, evitando anos de discussão judicial e a incerteza quanto ao êxito da ação”, concluiu. 

Fonte: STJ

Desclassificação de homicídio doloso para culposo é atribuição exclusiva do Tribunal do Júri

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um homem denunciado por matar duas pessoas e ferir outras quatro em um acidente de trânsito em uma rodovia no Rio de Janeiro. Ele buscava a desclassificação de homicídio doloso para culposo, conforme o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. 

Em 27 de dezembro de 2006, o motorista, sob influência de álcool, dirigia em alta velocidade uma picape na rodovia que liga as cidades cariocas de Búzios e Barra de São João. Ao entrar em uma curva, perdeu o controle do veículo e se chocou de frente com um carro que vinha em sentido contrário, matando duas pessoas, entre elas a motorista, e ferindo outras quatro.

Denunciado por homicídio doloso e lesões corporais, o homem interpôs recurso em sentido estrito visando o reconhecimento da culpa consciente, e não o dolo eventual. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido.

No recurso especial, a defesa sustentou que o motorista não agiu com dolo eventual, pois no momento do acidente estava acompanhado da filha, então com cinco anos de idade, e não estava em excesso de velocidade, conforme comprovado em laudo pericial. Argumentou também que os envolvidos teriam realizado manobras na tentativa de evitar o acidente e que o elemento subjetivo do dolo não estaria comprovado.

O relator, ministro Jorge Mussi, considerou que o dolo eventual imputado ao homem se deu pela soma de dois fatores: supostos estado de embriaguez e excesso de velocidade. Essas circunstâncias, conforme decisões do STJ, caracterizariam, em tese, o elemento subjetivo do tipo inerente aos crimes de competência do júri popular.

Para o ministro, a atribuição de indícios de autoria ao denunciado, bem como a materialidade do delito foram manifestamente fundamentados no processo. Jorge Mussi lembrou que conclusão em sentido contrário não caberia ao STJ, pois, para que seja reconhecida a culpa consciente ou o dolo eventual, é necessário fazer uma análise minuciosa da conduta do motorista, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

O ministro Jorge Mussi destacou, ainda, que afirmar se o recorrente agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, o que impede o exame do elemento subjetivo de sua conduta pelo STJ. A decisão foi unânime. 

Fonte: STJ

Por que parou? Lista de A a Z de motivos

George Marmelstein*
No dia 27 de abril de 2011, a maioria dos juízes Federais do Brasil realizou um dia de paralisação-protesto para chamar a atenção da cúpula dos poderes constituídos sobre as condições atuais da magistratura Federal. O protesto não visou, de modo algum, prejudicar a população, por dois motivos básicos: (a) os casos urgentes foram julgados normalmente e (b) todos sabemos que, logo após a paralisação, o trabalho será devidamente compensado. Foi, portanto, apenas um dia de protesto para que os nossos pleitos sejam ouvidos pela cúpula (leia-se: STF, CNJ, CJF, Legislativo e Executivo). Se não resultar em nada, ou seja, se continuarmos a ser solenemente ignorados nas nossas reivindicações, aí sim poderemos pensar em uma medida mais drástica, já que aqueles que não lutam pelos seus direitos não os merecem, como já ensinava Ihering.
Pois bem. E qual o motivo da paralisação-protesto?
São vários motivos, na verdade. Existe uma bola de neve de motivos que vem se acumulando ao longo do tempo. A questão salarial é apenas uma delas, mas não é a única, nem talvez a mais importante. Vai aqui uma pequena lista de motivos de A a Z, ressaltando, desde já, que o objeto específico do protesto é mais restrito, pois se restringe aos primeiros itens:
(a) vários juízes Federais vivem em situação de total intranquilidade em razão de sua atividade, havendo vários casos de ameaças de morte ainda pendentes de solução: a Ajufe pleiteia uma série de medidas visando salvaguardar a segurança dos juízes, sendo esse um dos motivos que encabeçam a lista do protesto;
(b) a carga de trabalho dos juízes Federais aumentou drasticamente com o aumento da litigiosidade sem que tenha sido criada a estrutura adequada e necessária para acompanhar o crescimento da demanda; desse modo, urge serem aprovadas as leis que ampliam a estrutura da Justiça Federal, até para que a qualidade do serviço prestado possa corresponder ao que a sociedade nos exige;
(c) o esforço dos juízes Federais em cumprir as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça não é acompanhado de um esforço da cúpula dos poderes constituídos para melhorar e ampliar a estrutura da Justiça Federal, nem as condições de trabalho dos juízes;
(d) a produtividade quase desumana que vem sendo exigida dos juízes não tem sido acompanhada de medidas para compensar o sacrifício, já que sequer temos direito a adicional noturno, horas-extras ou direito de compensar o excesso de trabalho, nem acompanhamento médico ou algo do gênero;
(e) cada vez mais são aprovadas medidas para controlar os juízes, inclusive interferindo na independência jurisdicional, como demonstram as ameaças de punição de juízes por decisões proferidas no exercício da função jurisdicional, a revogação de ordens judiciais, inclusive já transitadas em julgado, por ato administrativo do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal e a orientação explícita para que as decisões dos juízes sigam a cartilha ditada pelos tribunais como requisito para a promoção por merecimento;
(f) praticamente, todos os pleitos administrativos e judiciais formulados pelos juízes Federais têm sido negados pelo CJF, CNJ e STF. Porém, as raras decisões que beneficiam os juízes Federais são solenemente descumpridas pelos órgãos de administração da Justiça Federal, inclusive a decisão do CNJ que reconheceu que os juízes Federais devem ter um tratamento, no mínimo, idêntico aos dos procuradores da República;
(g) o mero fato de a magistratura Federal pedir de joelhos para receber um tratamento pelo menos igual ao do Ministério Público Federal já demonstra a que ponto chegamos, merecendo ser ressaltado que o juiz Federal já começa a carreira ganhando um subsídio 5% menor do que um procurador da República recém-ingresso, além do que, ao contrário dos membros do Ministério Público, os juízes Federais não podem ser indenizados em caso de férias não-gozadas, nem possuem a licença-prêmio ou auxílio-alimentação;
(h) as poucas normas que beneficiam os juízes Federais são sistematicamente desrespeitadas pelos poderes constituídos, em particular a que garante a revisão geral anual dos subsídios, devendo-se ressaltar que os subsídios sofreram uma desvalorização de mais de 20% desde 2006;
(i) durante a aprovação do teto, criado para acabar com os super-salários, bem como com a criação do regime de subsídios, que visou sistematizar o regime remuneratório dos agentes públicos, foram criadas medidas para garantir (a) que as atividades mais complexas e que exigissem mais responsabilidade seriam melhor remuneradas e (b) que o subsídios seria reajustado anualmente. Nada disso está sendo respeitado;
(j) os juízes Federais, ao contrário do resto da humanidade, não são remunerados pelas atividades administrativas que exercem (direção do foro e da subseção, presidência de turma recursal, coordenador de central de mandados, membro de banca de concurso etc.), nem pela atividade exercida em turma recursal: urge, pois, que se aplique um tratamento idêntico ao que é dado aos demais órgãos do Poder Judiciário, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, que remuneram devidamente seus magistrados por essas atividades;
(k) os juízes Federais, ao contrário do resto da humanidade, não recebem nada pelos plantões trabalhados, mesmo quando isso implique em acordar de madrugada, num fim de semana, para apreciar um pedido de habeas corpus urgente; essa atividade também sequer é passível de compensação, sendo considerado, por todos nós da magistratura Federal, mais dos inúmeros trabalhos escravos a que estamos sujeitos;
(l) os juízes Federais, ao contrário de todos os servidores públicos Federais do Brasil, não podem receber auxílio-alimentação, pois, segundo o entendimento da cúpula, somente são devidos aos magistrados os direitos previstos na LOMAN (clique aqui);
(m) embora a LOMAN preveja que os juízes possuem o direito a uma casa na comarca em que trabalhem ou, em sua falta, o direito ao auxílio-moradia, a LOMAN, nesse ponto, é solenemente ignorada, com base na desculpa esfarrapada de que não existe lei regulamentando a matéria, como se fosse necessária uma lei para regular outra lei;
(n) embora o motivo declarado aos juízes Federais para se negar o direito ao auxílio moradia seja a falta de lei regulamentando a LOMAN, os ministros dos Tribunais Superiores, inclusive do Supremo Tribunal Federal, recebem o referido auxílio-moradia com base em regulamentações administrativas, o que é totalmente incoerente com a postura adotada em relação aos juízes Federais;
(o) embora os subsídios dos juízes Federais sejam fixados com base no subsídio dos ministros do STF, estes têm inúmeras vantagens extra-subsídios que não são estendidas aos juízes, como direito a plano de saúde, passagens aéreas, carro oficial, apartamento funcional, entre outras;
(p) os juízes Federais, ao contrário do resto da humanidade, possuem uma série de limitações ao exercício de outras atividades, não podendo sequer ser síndico de prédio, para se ter uma ideia da dedicação monástica que nos impõe;
(q) o tratamento dado aos juízes Federais é ambíguo: aplicam o regime dos servidores públicos na parte que nos prejudique (p. ex. previdência), mas para aplicar os direitos garantidos aos servidores públicos dizem que somos agentes políticos;
(r) os juízes Federais não participam da escolha dos dirigentes administrativos dos tribunais, nem da tomada de decisões que afetam a administração judiciária, sendo muito pobre ou inexistente a democracia interna do Judiciário;
(s) embora os membros do Poder Legislativo tenham equiparado seus salários aos do Supremo Tribunal Federal, sabe-se que eles recebem 14º e 15º salários, o que significa que, anualmente, receberão uma quantia bem maior do que aquela permitida pelo teto constitucional;
(t) embora os membros do Poder Legislativo tenham equiparado seus salários aos do Supremo Tribunal Federal, os juízes Federais não possuem verbas indenizatórias de gabinete, nem direito a passagens aéreas, auxílio-moradia, plano de saúde e outras vantagens concedidas aos parlamentares;
(u) os juízes Federais, ao contrário do restante dos trabalhadores, não têm direito a horas extra, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, FGTS etc.;
(v) há várias carreiras jurídicas, cujas atividades não são tão complexas quanto às exercidas pelos magistrados, que possuem um subsídio maior do que os juízes Federais. A título de exemplo, em alguns estados e municípios, o subsídio dos advogados públicos são equiparados aos dos desembargadores;
(x) com a interiorização da Justiça Federal, a carreira tornou-se ainda mais desgastante, exigindo do magistrado mudanças constantes para localidades nem sempre desenvolvidas, o que resulta em um enorme sacrifício para ele e sua família;
(z) os juízes não podem exercer política partidária, nem se licenciar para exercer outro cargo, nem podem exercer qualquer outra atividade, pública ou privada, salvo uma de professor.
Obviamente, os juízes Federais não estão pedindo para mudar todos os itens acima indicados. Esse rol tão longo serve apenas para mostrar algumas causas da insatisfação geral. O que reivindicamos é tão somente mais segurança, mais estrutura, cumprimento da decisão do CNJ a respeito da simetria e cumprimento da norma constitucional que garante o reajuste anual. Se for muito, parem o mundo que eu quero descer.
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*Juiz Federal da 9ª vara Federal do Ceará

quinta-feira, 28 de abril de 2011

STJ inaugura plantão eletrônico para casos de urgência em fins de semana

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está implantando um novo sistema para recebimento e processamento eletrônico de matérias urgentes nos dias em que não houver expediente forense. A novidade já estará disponível para os advogados neste fim de semana e dará mais agilidade aos casos que requerem tutela de urgência. 

Com a implantação do novo sistema, o STJ deixará de atender aos pedidos de protocolo de petições em papel nos finais de semana e feriados. A remessa, nos casos urgentes, deverá ser feita exclusivamente pela internet e toda petição inicial transmitida entre 9h e 18h será processada no mesmo dia.

A mudança está regulamentada na Resolução n. 5, de 31 de março de 2011, que relaciona as cinco hipóteses de matérias urgentes que poderão ser objeto de apreciação no plantão judiciário.

1 - Habeas corpus contra prisão, busca e apreensão, bem assim medida cautelar decretadas por autoridade sujeita à competência originária do STJ;

2 - Mandado de segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do STJ, cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;

3 - Suspensão de segurança e suspensão de execução de liminar e de sentença, bem como as reclamações a propósito das decisões do presidente, cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;

4 - Comunicação de prisão em flagrante e apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória em inquérito ou ação penal da competência originária do STJ;

5 - Representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão ou medida cautelar, justificada a urgência e observada a competência originária do STJ.

De acordo com a Resolução n. 5/2011, “não serão despachadas durante o plantão judiciário petições cujo objeto seja prisão, busca e apreensão ou medida cautelar decretadas ou mantidas em grau de recurso por tribunais locais”.

A partir deste fim de semana, os feitos previstos na Resolução n. 5/2011 serão distribuídos e encaminhados ao relator no mesmo dia, caso cheguem até as 18h, ou no dia seguinte, se chegarem mais tarde.

O acesso ao plantão judiciário deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico disponível no site do STJ, ocasião em que o advogado indicará em qual das hipóteses de matéria urgente o pedido se enquadra. 

Fonte: STJ

Prazo de decadência se interrompe a partir do ajuizamento da ação pauliana pelo credor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a citação de cônjuge de devedor após o decurso do prazo decadencial em ação pauliana não implica decadência do direito do credor. Isso porque o prazo de decadência deixa de ser contado a partir do ajuizamento da ação pelo credor. A decisão foi unânime em julgamento de recurso especial que teve como relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 

O recurso questionou acórdão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou provimento à apelação do devedor em ação pauliana promovida pelo Banco do Brasil. O banco ajuizou ação contra o devedor, avalista de cédulas rurais pignoratícias, e contra seus filhos, que receberam o seu patrimônio em doação. Posteriormente, após os réus terem alegado a necessidade de seus cônjuges também ingressarem no pólo passivo da ação, e já ultrapassados quatro anos da transação, houve a citação dos demais réus.

O tribunal de origem entendeu que houve fraude a credores, em razão de o devedor-avalista ter doado o seu patrimônio imobiliário aos filhos. O acórdão afirmou que, em se tratando de litisconsórcio unitário (quando a decisão deve ser proferida de maneira uniforme para todos os litisconsortes), a circunstância da citação de alguns litisconsortes ter ocorrido depois do prazo decadencial não prejudica a sua validade.

O devedor alegou, no recurso especial, que a citação de uma litisconsorte necessária teria acontecido apenas após decorrido o prazo decadencial, afirmando que o acórdão recorrido representou ofensa ao artigo 178, parágrafo 9º, inciso V, alínea b, do Código Civil de 1916, segundo o qual prescreve em quatro anos a ação de anular ou rescindir contratos, para a qual não se tenha estabelecido menor prazo, contados, no caso de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou contrato.

De acordo com o devedor, a citação de alguns litisconsortes antes do decurso do prazo decadencial não afastaria a decadência quanto àqueles cujo pedido de inclusão foi realizado após o decurso do prazo decadencial. O devedor alegou, ainda, que a decadência teria acontecido com relação a todos os recorrentes, uma vez que a alienação não poderia ser considerada válida e eficaz em relação a uns e não em relação a outros.

Citação dos cônjuges 
O relator do recurso especial entendeu que a controvérsia se delimita ao reconhecimento ou não da decadência, pelo fato de alguns dos litisconsortes necessários terem sido citados somente após decorrido o prazo de quatro anos para o ajuizamento da ação pauliana. Em seu voto, o ministro Sanseverino afirmou que a ação pauliana tem natureza pessoal, e não real, uma vez que os credores não têm qualquer direito sobre os bens alienados, mas apenas garantias que se materializam na pessoa do devedor, em razão da obrigação por ele assumida.

Na visão do ministro, uma vez não se tratando de ação real, não se configura a hipótese do artigo 10, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Dessa forma, o relator entendeu que não há necessidade de citação dos cônjuges dos réus.

O relator fez ressalva, no entanto, à esposa do devedor, que também figura como doadora dos bens. No caso, o ministro entendeu ser aplicável o inciso II do referido dispositivo do CPC, que afirma que os cônjuges devem necessariamente ser citados para ações resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou atos praticados por eles.

Ao analisar a citação extemporânea da esposa do devedor, para fins de verificação da decadência, o relator lembrou que, apesar de o Código Civil de 1916 afirmar que as ações para anular contratos por fraude prescrevem em quatro anos, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que o texto sofre de imprecisão técnica.

Direito potestativo

Em seu voto, Sanseverino menciona que a natureza desse prazo é de decadência, e não de prescrição, considerando que a desconstituição de negócio jurídico realizado com fraude configura direito potestativo do credor, ainda que, nesse caso, somente possa ser exercido por meio de ação judicial.

Quanto ao marco interruptivo do prazo de decadência, quando então se considera exercitado o direito potestativo de desconstituir negócio jurídico realizado com fraude aos credores, o ministro entendeu ocorrer com o simples ajuizamento da ação pauliana, momento em que o credor salvaguarda seu direito e a partir do qual não mais corre o prazo de decadência. No entendimento de Sanseverino, o titular do direito potestativo tem a faculdade de exercer o seu direito e, ao manifestar essa vontade, “não está condicionado à conduta da outra parte.”

Em seu voto, o ministro entendeu que a decadência foi obstada no momento da propositura da ação pauliana, não somente em relação aos réus inicialmente citados, mas inclusive contra a esposa do devedor. “O direito, portanto, é exercido no momento da propositura da ação, razão pela qual, a partir de então, não mais corre o prazo de decadência, conclusão que somente pode ser afastada nos casos em que a ação é manifestamente inadmissível”, concluiu o relator.

Voto-vista

Em voto-vista, o ministro Sidnei Beneti acompanhou o relator, sem chegar a considerar, no entanto, o caráter potestativo da ação para afastar o prazo decadencial previsto no Código Civil de 1916, que seria de quatro anos contados do dia da realização do ato fraudulento. O ministro Beneti considerou que a mulher do devedor-doador deveria ser tratada como doadora necessária, em razão do casamento, já que ela transferiu direito real pelas doações. Dessa forma, a ação, com relação a ela, assumiria caráter de natureza real, e não obrigacional, havendo na relação um litisconsórcio necessário unitário.

O ministro concordou com o relator sobre o fato de que o prazo de decadência teria deixado de fluir no dia em que foi ajuizada a ação contra o marido, ainda que não acionada, na inicial, a mulher, que só veio a ser inserida no processo por determinação judicial posterior. Na visão do ministro Beneti, a citação posterior atendeu ao previsto no parágrafo único do artigo 47 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve ordenar ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. No entendimento do ministro, a citação teria sanado a falta de acionamento da mulher na ação movida pelo banco contra o marido, retornando seus efeitos à data da propositura da ação. 

Fonte: STJ

Vaga de parlamentar pertence a suplente da coligação, decide STF

Por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (27) que a vaga decorrente do licenciamento de titulares de mandato parlamentar deve ser ocupada pelos suplentes das coligações, e não dos partidos. A partir de agora, o entendimento poderá ser aplicado pelos ministros individualmente, sem necessidade de os processos sobre a matéria serem levados ao Plenário.
Durante mais de cinco horas, os ministros analisaram Mandados de Segurança (MS 30260 e 30272) em que suplentes de deputados federais dos estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais reivindicavam a precedência na ocupação de vagas deixadas por titulares de seus partidos, que assumiram cargos de secretarias de Estado.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora dos processos, foi a primeira a afirmar que, se o quociente eleitoral para o preenchimento de vagas é definido em função da coligação, a mesma regra deve ser seguida para a sucessão dos suplentes. “Isso porque estes formam a única lista de votação que em ordem decrescente representa a vontade do eleitorado”, disse.
Além da ministra Cármen Lúcia, votaram dessa forma os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Celso de Mello e Cezar Peluso.
Somente o ministro Marco Aurélio manteve a posição externada em dezembro do ano passado, no julgamento de liminar no MS 29988, e reafirmou que eventuais vagas abertas pelo licenciamento de parlamentares titulares devem ser destinadas ao partido.
Mais votado
“Deverá ser empossado no cargo eletivo, como suplente, o candidato mais votado na lista da coligação, e não do partido que pertence o parlamentar afastado”, afirmou o ministro Luiz Fux, que se pronunciou logo após a relatora dos processos.
Segundo ele, a coligação regularmente constituída substitui os partidos políticos e merece o mesmo tratamento jurídico para todos os efeitos relativos ao processo eleitoral. Para o ministro, decidir por uma aplicação descontextualizada da conclusão de que o mandato pertence aos partidos, no caso, “significaria fazer tábula rasa da decisão partidária que aprovou a formação da coligação”. Também seria negar aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e regime de coligações partidárias consagrados na Constituição Federal.
A ministra Ellen Gracie, por sua vez, afirmou que a Constituição Federal reconhece o caráter de indispensabilidade às agremiações partidárias, assegurando seus direitos, inclusive o de adotar regimes de coligações eleitorais. Ela frisou que o partido pode optar por concorrer sozinho ou reunir-se com outros para obter resultado mais positivo.
Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto mantiveram entendimento externado em dezembro do ano passado, no sentido de que a vaga de suplência pertence à coligação.
“O presidente da Câmara dos Deputados assim como os presidentes de Assembleias Legislativas, de Câmara de Vereadores e da Câmara Legislativa do Distrito Federal recebem uma lista do Poder Judiciário Eleitoral e essa lista diz a ordem de sucessão (dos suplentes)”, afirmou o ministro Toffoli. “Essa lista é um ato jurídico perfeito”, disse.
Lewandowski ressaltou que as coligações têm previsão constitucional e que os partidos políticos têm absoluta autonomia para decidir sobre se coligar. “As coligações existem, há ampla liberdade de formação das coligações, as coligações se formam, por meio delas se estabelece o quociente eleitoral e também se estabelece quem é o suplente que assumirá o cargo na hipótese de vacância”, concluiu.
Ao expor seu posicionamento, o ministro Ayres Britto afirmou que a tese da preponderância da coligação sobre o partido, no caso, “homenageia o sumo princípio da soberania popular, manifestada na majoritariedade do voto, sabido que os suplentes por uma coligação têm mais votos do que os suplentes por um partido”.
O ministro Celso de Mello votou no mesmo sentido. Em decisão liminar tomada em março, ele já havia manifestado que o cômputo dos votos válidos para fins de definição dos candidatos deveria ter como parâmetro a própria coligação partidária, e não a votação dada a cada um dos partidos coligados.
Na noite desta quarta-feira, ele afirmou que, embora a coligação tenha caráter efêmero, as consequências dos resultados por ela obtidos têm eficácia permanente. Caso contrário, segundo o ministro, cria-se uma situação de vício em que parlamentares menos votados assumem vagas em lugar de outros que obtiveram votação bem mais expressiva.
Ele também afastou o argumento de que a hipótese se amolda à decisão do STF sobre infidelidade partidária, quando a Corte firmou entendimento que o mandato pertence ao partido, quando um parlamentar é infiel à agremiação.
Segundo Celso de Mello, a infidelidade representa uma deslealdade para com o partido e uma fraude para com o próprio eleitor, além de deformar a ética e os fins visados pelo sistema de eleições proporcionais. Nos casos hoje analisados, concluiu ele, as coligações foram firmadas de livre e espontânea vontade pelos partidos dos suplentes, com objetivo de obter melhores resultados eleitorais.
Nova análise
Além da ministra Cármen Lúcia, os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Cezar Peluso modificaram posição apresentada em dezembro do ano passado e aderiram ao entendimento de que as vagas de suplência devem ser definidas pelas coligações.
“Em caso de coligação não há mais que se falar em partido, porque o quociente eleitoral passa a se referir à coligação”, disse o ministro Joaquim Barbosa.
O ministro Gilmar Mendes fez severas críticas ao sistema de coligação partidária, mas, ao final, ressaltou que a prática “ainda é constitucional”. Para ele, as coligações são “arranjos momentâneos e circunstanciais” que, na prática, acabam por debilitar os partidos políticos e o sistema partidário, em prejuízo do próprio sistema democrático.
“Em verdade, as coligações proporcionais, ao invés de funcionarem como um genuíno mecanismo de estratégia racional dos partidos majoritários para alcançar o quociente eleitoral, acabam transformando os partidos de menor expressão em legendas de aluguel para os partidos politicamente dominantes. O resultado é a proliferação dos partidos criados, com um único objetivo eleitoreiro, de participar das coligações em apoio aos partidos majoritários, sem qualquer ideologia marcante ou conteúdo programático definido”, ressaltou.
Último a votar, o ministro Cezar Peluso também acompanhou o voto da relatora. No entanto, ele ressaltou que a coligação, “tal como estruturada hoje, é um corpo estranho no sistema eleitoral brasileiro”, concordando com as críticas apresentadas pelo ministro Gilmar Mendes. 
“A coligação, para mim, teria sentido se ela fosse desenhada como instrumento de fixação e execução de programas de governo”, disse o ministro Peluso. Do ponto de vista prático, ele considerou que entre as incongruências geradas pela atual estrutura da coligação está a posse de suplentes que tiveram “votação absolutamente insignificante e incapaz de representar alguma coisa”. O ministro também demonstrou preocupação quanto à eventual necessidade de se realizar novas eleições, tendo em vista que há 29 deputados federais que têm suplentes de seus próprios partidos.
Divergência  
O ministro Marco Aurélio abriu a divergência. Segundo ele, o eleitor não vota em coligação. A Constituição, disse, versa realmente sobre coligação, mas com gradação maior versa sobre a instituição que é o partido político. Segundo ele, a Constituição concede ao partido até a possibilidade de definir com quem pretende se coligar. O ministro também ressaltou a necessidade de preservar as bancadas e a composição dos blocos partidários, assim como a representatividade dos partidos nos cargos de direção da Câmara, que poderão ser alteradas com este novo critério de convocação de suplentes. 
Fonte: STF

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Difamação contra menor no Orkut é crime de competência da Justiça Federal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgamento dos crimes de difamação contra menores por meio do site de relacionamento Orkut é da Justiça Federal. Os ministros da Terceira Seção consideraram que esse tipo de crime fere direitos assegurados em convenção internacional e que os conteúdos publicados no site podem ser acessados de qualquer país, cumprindo o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência do Juízo Federal. 

Uma adolescente teve seu perfil no Orkut adulterado e apresentado como se ela fosse garota de programa, com anúncio de preços e contato. O delito teria sido cometido por meio de um acesso em que houve a troca da senha cadastrada originalmente pela menor. Na tentativa de identificar o autor, agentes do Núcleo de Combate aos Cibercrimes da Polícia Civil do Paraná pediram à Justiça a quebra de sigilo de dados cadastrais do usuário, mas surgiram dúvidas sobre quem teria competência para o caso: se o Primeiro Juizado Especial Criminal de Londrina ou o Juizado Especial Federal de Londrina. O Ministério Público opinou pela competência do Juízo Federal.

O ministro Gilson Dipp, relator do caso, entendeu que a competência é da Justiça Federal, pois o site não tem alcance apenas no território brasileiro: “O Orkut é um sítio de relacionamento internacional, sendo possível que qualquer pessoa dele integrante acesse os dados constantes da página em qualquer local do mundo.” Para o relator, “esta circunstância é suficiente para a caracterização da transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça Federal”. Gilson Dipp destacou também que o Brasil é signatário da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que determina a proteção da criança em sua honra e reputação.

O relator citou uma decisão anterior da Sexta Turma do STJ, no mesmo sentido. No caso, o entendimento da Corte foi de que “a divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, provavelmente, não se restringiu a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, poderá acessar a página”. No precedente se afirma que “a competência da Justiça Federal é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere a infrações estabelecidas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado”.

O relator observou que essa dimensão internacional precisa ficar demonstrada, pois, segundo entendimento já adotado pelo STJ, o simples fato de o crime ter sido praticado por meio da internet não basta para determinar a competência da Justiça Federal. 

Fonte: STJ

JUIZITE - um desserviço à magistratura

Irritação, nervosismo, rispidez, insegurança, arrogância, autoritarismo e prepotência são sintomas patológicos identificados em parte dos magistrados brasileiros.
As consequências daquele estado irritadiço, arrogante e prepotente, que no "mundo jurídico" passou a ser chamado de "juizite", tem-se revelado através do desrespeito às partes, pressão psicológica sobre as testemunhas, perseguição a servidores, maus tratos a advogados e inobservância às suas prerrogativas, muito deles recusando-se o simples registro, em ata de audiência, de um protesto por cerceamento de defesa.
Da maneira como conduz o processo, ninguém pode "ousar" discordar, "esquecendo-se" do que aprendeu na academia, que a "liberdade de julgar não está acima da lei, nem da segurança do direito".
Como seria bom se todos compreendessem e reconhecessem, como reconheceu o Juiz Rafael Magalhães, mineiro, um dos mais eminentes do Brasil, quando, há mais de quarenta anos, proclamou que "o advogado precisa da mais ampla liberdade de expressão para bem desempenhar o seu mandato"e que "o Juiz deve ter a humildade necessária para ouvir com paciência as queixas, reclamações e réplicas que a parte oponha a seus despachos e sentenças", arrematandoarrematando que "seria uma tirania exigir que o vencido se referisse com meiguice e doçura ao ato judiciário e à pessoa do julgador que lhe desconheceu o direito".
Lamentavelmente nem mesmo o tempo tem-se encarregado do amadurecimento do portador da "juizite" para inspirar-lhe confiança, sensatez, paciência e a cordial convivência com os advogados e as partes, dando-lhe a certeza de queé ele mesmo, nos limites fixados pela lei, quem, ao conduzir o processo, substitui a vontade das partes e decide, como se fosse o próprio Estado.
O Poder Judiciário, diferentemente dos dois outros poderes do Estado, na prestação de seus serviços, "é aquele que assegura direitos, aplaca dissídios, compõe interesses na diuturna aplicação da lei e de sua adaptação às mutáveis condições sociais, econômicas e políticas". Exatamente por isso, é o poder que reclama de seus membros "serenidade e bravura, paciência e desassombro, humildade e altivez, independência e compreensão".
De igual modo o advogado, na luta pelos interesses do seu cliente, deve se portar "como um guerreiro sem bravata" e não é por isso, senão, que também deve manter a sua independência em qualquer circunstância, não devendo ter receio de desagradar a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, no exercício da profissão.

A "juizite" tem-se revelado num desserviço à magistratura.

O juiz vocacionado esquece o relógio e o afã em terminar rapidamente as audiências. Ouve as partes e as testemunhas com paciência. Faz prova bem feita, dispondo de elementos para uma decisão segura, com menos riscos de injustiças, além de não cercear os sagrados direitos das partes e dos seus procuradores, ainda que a sua carga seja pesada e tenha centenas de processos a despachar.
Na convivência diária com o juiz, o advogado deve conduzir-se profissionalmente nos limites da elegância, da cordialidade e da ética, mas não pode esperar tão somente pelo tempo, pela cura da "juizite.
É preciso que o advogado combata tal "enfermidade", sem receio de melindrar ou desagradar ao magistrado, desde que sua ação se enquadre nos limites estabelecidos pela lei estatutária, com altivez e serenidade, de modo firme e respeitoso.
A vocação do advogado é combater, é lutar, é opor-se, é apaixonar-se pela paixão alheia, é ter alma de guerreiro, ainda que às vezes não seja nem mesmo compreendido por aqueles que fazem justiça!
Nossa ação deve se desenvolver no campo da utilização dos "remédios jurídicos" postos à nossa disposição: a representação correicional, a denúncia pública do seu comportamento atentatório à própria magistratura, o protesto por cerceamento de defesa, a interposição de recursos, o requerimento de mandados de segurança.
Nossa omissão seria estímulo a um "processo epidêmico" que poderia atingir toda a magistratura brasileira, em razão da "contaminação pelo exemplo".


SAUL QUADROS FILHO é advogado, professor de Direito Constitucional e Direito do Trabalho da UCSal e Presidente da OAB/BA.


Fonte: Imprensa OAB-BA

Contribuir para o tráfico continua sendo crime na nova Lei de Drogas

A nova Lei de Drogas (Lei n. 11.343), promulgada em 2006, não descriminalizou a conduta de quem contribui para incentivar o tráfico de entorpecentes. Ao reafirmar esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia julgado extinta a punibilidade em relação a 11 réus acusados com base na legislação antiga.
Ao investigar o movimento de drogas na região da favela da Rocinha, no Rio de Janeiro, agentes da Polícia Civil levantaram informações que permitiram que onze pessoas fossem condenadas por contribuição para incentivar o tráfico. Nove delas foram condenadas também por associação para o tráfico. O TJRJ, no entanto, considerou que o crime de incentivo havia sido revogado pela Lei n. 11.343/06. 

A Lei n. 6.368/1976, em seu artigo 12, parágrafo segundo, inciso III, mandava aplicar a mesma pena do traficante a quem "contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica".

Segundo o TJRJ, “a nova Lei n. 11.343/06 não prevê as condutas incentivar e difundir o tráfico de drogas. Daí, a única conclusão possível é que houve inegável abolitio criminis”. Foram mantidas, porém, as condenações por associação para o tráfico, crime previsto no artigo 14 da antiga lei e no artigo 35 da nova.

A expressão em latim abolitio criminis designa a situação em que, após uma reforma legislativa, determinada conduta que antes era tipificada como crime deixa de sê-lo. Como a lei nova retroage em benefício do réu, a execução de penas baseadas na legislação antiga deve cessar com a descriminalização.

A ministra Laurita Vaz, relatora de recurso apresentado pelo Ministério Público contra a decisão do TJRJ, entendeu que “a edição da Lei n. 11.343/06 não importou abolitio criminis das condutas anteriormente tipificadas no artigo 12, parágrafo segundo, inciso III, da Lei n. 6.368/76, uma vez que, muito embora não repetidas literalmente em único dispositivo, subsistem desdobradas em outros artigos da nova legislação”.

Segundo a ministra, cujo voto foi seguido pela maioria dos membros da Quinta Turma, uma interpretação sistemática da nova lei leva à conclusão de que as condutas dos réus – que, de diferentes maneiras, participavam de um esquema para distribuição de drogas – podem ser enquadradas no artigo 33.

“A legislação tipifica o comportamento de quem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, disse a ministra.

“Da mesma forma,” – continuou – “incorre na mesma pena quem utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.”

A relatora lembrou que a Quinta Turma, em julgamentos anteriores, já havia adotado o entendimento de que o crime de incentivo ao tráfico não foi revogado pela nova Lei de Drogas. Em um desses julgamentos, ficou consignado que, “apesar de não haver disposição específica acerca da conduta, a função de garantir a realização de qualquer dos atos descritos no artigo 33 da Lei n. 11.343/06 concorre para que eles se concretizem, não sendo razoável falar-se em descriminalização do exercício de atividade de segurança, de 'fogueteiro' ou de 'olheiro' do tráfico de drogas”. 

Fonte: STJ

terça-feira, 26 de abril de 2011

Local de hospedagem do site define competência para ação por calúnia em blog jornalístico

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgamento de crimes cometidos em blogs jornalísticos na internet é definida pelo lugar de onde partiu o ato delituoso, ou seja, onde se encontra a sede do provedor do site. Na falta de regulamentação legal sobre crimes virtuais no Brasil, os ministros fundamentaram a decisão na jurisprudência da Corte. O entendimento foi unânime. 

O presidente do Comitê Olímpico Brasileiro, Carlos Arthur Nuzman, apresentou queixa-crime contra o jornalista Juca Kfouri por publicação de carta, supostamente enviada por pessoa anônima, em seu blog jornalístico, com ofensas consideradas caluniosas. O conflito de competência foi suscitado pelo juiz da 34ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, ao qual a queixa foi submetida, em face da 13ª Vara Criminal de São Paulo, onde vive o jornalista e onde se encontra a sede do provedor do blog.

O relator do caso no STJ, desembargador convocado Celso Limongi, lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, definiu que os processos envolvendo atividades da imprensa deveriam ser submetidos à legislação comum. Por isso, segundo ele, no caso de crimes atribuídos a blog jornalístico, deve ser considerado o Código de Processo Penal, cujo artigo 70 estabelece que “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração”.

Assim, o relator definiu que “o foro para processamento e julgamento da ação sobre queixa-crime por calúnia em blog é o do lugar do ato delituoso, de onde partiu a publicação do texto”.
Celso Limongi considerou decisões anteriores da Corte, segundo as quais “a competência para processar e julgar os crimes praticados pela internet é do local de onde são enviadas as mensagens discriminatórias”.

De acordo com o relator, “como o Blog do Juca está hospedado no provedor UOL, servidor sediado na cidade de São Paulo, é do Juízo da 13ª Vara Criminal de São Paulo a competência para atuar no feito em questão”. 

Fonte: STJ

Banco terá que devolver a cliente dinheiro reaplicado sem autorização

O Banco da Amazônia (Basa) terá que restituir a um cliente de Minas Gerais os valores que ele havia aplicado em fundo de investimento e que foram redirecionados sem sua autorização para outro fundo, gerido pelo Banco Santos. O dinheiro ficou bloqueado depois que o Banco Central decretou intervenção na segunda instituição. 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial sobre o caso, considerou que a aplicação feita pelo Basa em outro fundo não estava inserida no risco natural do negócio. Por isso, o Basa só ficaria livre da obrigação de indenizar o cliente se comprovasse que o redirecionamento da aplicação foi autorizado por ele de forma expressa – o que não ocorreu.

“O princípio da boa-fé e seus deveres anexos devem ser aplicados na proteção do investidor-consumidor, o que implica a exigência, por parte do fornecedor de serviços bancários, de informações adequadas, suficientes e específicas sobre o serviço que está sendo prestado com o patrimônio daquele que o escolheu como parceiro”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial.

O cliente do Basa havia aplicado R$ 725 mil em um fundo de investimento do próprio banco, chamado FMI. Posteriormente, sem autorização específica para tanto, a instituição transferiu os recursos para o fundo Basa Seleto. Quando tentou resgatar o dinheiro, o cliente ficou sabendo que as aplicações estavam bloqueadas por causa da intervenção no Banco Santos, cujo ativo financeiro era responsável por 86,66% do fundo Basa Seleto.

O correntista entrou na Justiça para tentar reaver seus valores, mas perdeu em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os fundos de investimento estão sujeitos à variação dos títulos que compõem as carteiras e o cliente certamente conheceria os riscos.

“Tendo optado por depositar sua poupança em fundos de investimento” – afirmou o tribunal estadual –, “presume-se que havia ele se inteirado da natureza do investimento que efetivava e dos riscos que lhe eram inerentes, pois refoge ao senso comum aventar-se que qualquer cidadão efetive um investimento de consideráveis somas sem antes inteirar-se dos riscos aos quais se submeteria.”

Fora do contrato 
A ministra Nancy Andrighi observou que os fundos de investimento são mesmo sujeitos a incertezas, e que a própria Terceira Turma do STJ já havia consagrado, em julgamento do ano passado (REsp 1.003.893), a tese da presunção de conhecimento pelo consumidor padrão acerca dos riscos inerentes a tais fundos. Naquele caso, a Turma rejeitou o recurso de um investidor que pretendia ser ressarcido pelas perdas sofridas em fundo de investimento, em razão da maxidesvalorização do real em 1999.

No entanto, segundo a relatora, o presente caso é diferente, porque não está em discussão o prejuízo causado por variações próprias do mercado, como a mudança do câmbio. Ela afirmou que o redirecionamento das aplicações ao fundo gerido pelo Banco Santos foi uma operação que o Basa realizou fora de seu compromisso contratual e legal, extrapolando o risco natural do contrato.

“Essa situação não pode ser equiparada ao risco de que o real se desvalorize frente ao dólar ou de que determinada ação sofra uma queda abrupta na bolsa de valores. Não se pode chamar de risco, a desonerar a instituição bancária de sua responsabilidade, o que foi sua própria escolha”, acrescentou a ministra.

Nancy Andrighi destacou ainda que o cliente “não contratou qualquer aplicação financeira com o Banco Santos”, tendo estabelecido relação contratual apenas com o Basa, e por isso não lhe diz respeito a subsequente relação firmada entre as duas instituições financeiras. Como a aplicação do dinheiro junto ao Banco Santos não estava incluída no risco natural do negócio, a ministra afirmou que a mera presunção de conhecimento pelo consumidor não basta para afastar a responsabilidade do Basa, o qual teria de comprovar que agiu com autorização específica de seu cliente.

“Se o banco escolhido pelo recorrente para administrar seu capital redirecionou inadequadamente os recursos para instituição financeira alheia à relação contratual” – concluiu a ministra –, “cometeu ilícito contratual, em flagrante violação do princípio da boa-fé e de seus deveres anexos, como o dever de informação. Por essa razão, deve arcar com a má escolha, operada supostamente em nome do cliente.” 

Fonte: STJ

Advogado não tem direito a prisão privilegiada na falta de pagamento de pensão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a condição de advogado não garante ao devedor de pensão alimentícia o cumprimento da ordem de prisão em condições privilegiadas. Ao negar habeas corpus a um advogado de Rondônia, que havia deixado de pagar pensão à filha, os ministros da Terceira Turma entenderam que as condições especiais estabelecidas no Estatuto da Advocacia não cabem nas prisões civis. A decisão foi unânime.

O advogado, que está em sala administrativa – cômodo reservado para presos civis em penitenciária –, pedia que fosse recolhido em sala de Estado Maior ou prisão domiciliar, em razão de sua condição profissional. Por sala de Estado Maior, conforme definiu o Supremo Tribunal Federal (STF), entende-se um cômodo sem grades dentro de estabelecimento militar, equivalente em higiene e conforto às dependências usadas pelos oficiais que assessoram o comandante.

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já havia negado a transferência do advogado, mas permitiu que ele se ausentasse do presídio durante o dia para trabalhar. Segundo a corte estadual, o regime fechado imposto pelo juiz de primeiro grau era inadequado, pois o preso não poderia trabalhar e quitar sua dívida, sendo melhor abrandar o cumprimento da prisão durante o prazo fixado. O acórdão determinou ao advogado que se apresentasse todos os dias no presídio às 19h30, sendo liberado às 6h, inclusive aos sábados e domingos, desde que comprovasse o trabalho.

Prisão civil
O Ministério Público opinou pela denegação do habeas corpus no STJ. Segundo o parecer, “é da jurisprudência da Corte que a prisão civil do devedor de alimentos, enquanto meio de coação ao pagamento da obrigação alimentar, deve ser cumprida em regime fechado”. Somente em situações excepcionais comprovadas pode ser autorizado o cumprimento da sentença em condições especiais.

O relator do caso no STJ, desembargador convocado Vasco Della Giustina, observou que o Estatuto da Advocacia realmente determina o recolhimento de advogados em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar quando forem presos antes de sentença transitada em julgado – privilégio que o STF considera constitucional, nos casos de prisão temporária ou preventiva. Vasco Della Giustina analisou que a norma se aplica somente às prisões cautelares penais e não se reflete nas prisões civis. O magistrado considerou que o pedido de transferência é ilegal, pois “a prisão civil e a prisão criminal possuem naturezas e fundamentos jurídicos distintos”.

Na opinião do relator, a prisão civil já é uma forma de prisão especial, pois os presos nesta condição devem ser levados para estabelecimento adequado ou seção especial da cadeia pública. “A privação da liberdade dos alimentantes inadimplentes deverá ser efetivada em local próprio, diverso do destinado aos presos criminais, o que preserva o devedor dos efeitos deletérios da convivência carcerária”, disse o magistrado.

Prisão domiciliar

Vasco Della Giustina destacou que a jurisprudência admite outras formas de execução da medida restritiva de liberdade, como a prisão domiciliar, somente em casos excepcionais – por exemplo, na hipótese de o indivíduo ser portador de moléstia grave, necessidades especiais ou idade avançada e o estabelecimento prisional não poder suprir tais necessidades. E lembrou que o fundamento está na Constituição – princípio da preservação da dignidade da pessoa humana – e não em normas de índole penal.

Ao comentar a hipótese de regime aberto para situações como a do advogado de Rondônia, o relator considerou que “a aplicação dos regramentos da execução penal como forma de abrandar a prisão civil poderia causar o desvirtuamento do instituto, já que afetaria de modo negativo sua finalidade coercitiva, esvaziando por completo a medida de execução indireta da dívida alimentar em detrimento do direito fundamental dos alimentandos a uma sobrevivência digna”.

No mesmo habeas corpus, o advogado, que alega não ter dinheiro para pagar integralmente o débito, pedia a redução do tempo de prisão de 90 para 60 dias, argumentando que o prazo imposto é exorbitante. Contudo, o desembargador convocado Vasco Della Giustina observou que a questão do prazo não foi analisada pelo Tribunal de Rondônia. Como o habeas corpus impetrado no STJ é contra a decisão de segunda instância, este ponto específico não poderia ser analisado.

O número deste processo não é divulgado em razão de tramitar sob sigilo.

Fonte: STJ

Incabível reclamação contra decisão de 1º grau contrária à repercussão geral

Reclamações propostas contra decisões divergentes do entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos de repercussão geral que saltem instâncias podem ter sua admissibilidade negada monocraticamente pelo ministro-relator. A discussão sobre o tema foi suscitada pela ministra Ellen Gracie, ao relatar a Reclamação 10793, ajuizada pela IBM contra decisão de primeiro grau da Justiça do Trabalho contrária à jurisprudência do STF. O processo foi analisado pelo Plenário na sessão do dia 13 de abril.
No caso concreto, a reclamação foi apresentada pela IBM contra decisão da Justiça do Trabalho de primeiro grau em ação trabalhista movida  em desfavor de uma empresa prestadora de serviços à IBM. A prestadora, em processo de falência que corre na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, está com seus bens indisponíveis, e a 10ª Vara do Trabalho de Campinas condenou a IBM subsidiariamente ao pagamento da dívida, executando-a imediatamente. 
Na reclamação ao STF, a IBM alegou que a decisão da Vara do Trabalho contrariou a jurisprudência do STF, com repercussão geral reconhecida, de que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar a execução de créditos trabalhistas de empresas em recuperação judicial: a execução de todos os créditos, inclusive os trabalhistas, deve ser processada pelo juízo universal da falência (RE 583955). 
Ao trazer o caso a julgamento, a ministra Ellen Gracie, depois de votar pelo não conhecimento da reclamação, sugeriu que o Plenário autorizasse a adoção da rejeição monocrática de reclamações movidas contra decisões de primeiro grau passíveis de correção pelos tribunais que  ocupam posição intermediária no sistema judiciário – os Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça e, em instância extraordinária, pelo Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça.
A argumentação da ministra foi no sentido de que a reclamação é cabível, classicamente, para preservar a competência do Tribunal e para garantir a autoridade de suas decisões (artigo 102, inciso I, letra “l” da Constituição Federal). Assim, a cassação ou revisão das decisões dos juízes de primeiro grau contrárias às orientações adotadas pelo STF em matéria com repercussão geral reconhecida (tomadas em sede de controle constitucional difuso) devem ser feitas pelo tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária – agravo de instrumento, apelação, agravo de petição, recurso ordinário ou recurso de revista, conforme a natureza da decisão. “A atuação do STF deve ser subsidiária, só se justificando quando o próprio tribunal negar observância ao leading case da repercussão geral”, defendeu. 
Caso contrário, avalia a ministra, o instituto da repercussão geral, “ao invés de desafogar o STF e liberá-lo para discutir as grandes questões constitucionais, passaria a assoberbá-lo com a solução dos casos concretos, inclusive com análise de fatos e provas, trabalho que é próprio (e exclusivo, diga-se de passagem) dos tribunais de segunda instância”. A reclamação, portanto, segundo o entendimento do Plenário, não deve substituir as vias recursais ordinárias e extraordinárias. 
“O acesso ao STF não se faz aos saltos”, afirmou Ellen Gracie. “Apenas naquela hipótese rara em que algum tribunal mantenha posição contrária ao do STF é que caberia ao Plenário se pronunciar em sede de recurso extraordinário, para cassação ou reforma. Continua competindo aos tribunais de origem a solução dos casos concretos, cabendo-lhes observar a orientação adotada pelo STF no exame das matérias com repercussão geral”, concluiu.
Fonte: STF