quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Guarda compartilhada pode ser decretada mesmo sem consenso entre pais


Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda compartilhada de menor pode ser decretada em juízo. A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), interposto por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho. 

O pai requereu a guarda do filho sob a alegação de que a ex-mulher tentou levá-lo para morar em outra cidade. Alegou ter melhores condições para criar a criança do que a mãe. Na primeira instância, foi determinada a guarda compartilhada, com alternância de fins de semana, férias e feriados. Além disso, o filho deveria passar três dias da semana com um dos pais e quatro com outro, também alternadamente.

O pai recorreu, mas o TJMG manteve o julgado anterior por considerar que não havia razões para alterar a guarda compartilhada. Para o tribunal mineiro, os interesses do menor são mais bem atendidos desse modo.

No recurso ao STJ, o pai alegou que a decisão do TJMG teria contrariado os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que regulam a guarda compartilhada – a qual, para ele, só deveria ser deferida se houvesse relacionamento cordato entre os pais. Alegou ainda que a alternância entre as casas dos pais caracterizaria a guarda alternada, repudiada pela doutrina por causar efeitos negativos à criança.

A questão da necessidade de consenso entre os pais é um tema novo no STJ, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores.

“Os direitos dos pais em relação aos filhos são, na verdade, outorgas legais que têm por objetivo a proteção à criança e ao adolescente”, asseverou, acrescentando que “exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor”.

A ministra disse que o CC de 2002 deu ênfase ao exercício conjunto do poder familiar em caso de separação – não mais apenas pelas mães, como era tradicional. “O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral”, afirmou. Ela apontou que, apesar do consenso ser desejável, a separação geralmente ocorre quando há maior distanciamento do casal. Portanto, tal exigência deve ser avaliada com ponderação.

“É questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda compartilhada como regra”, disse a ministra. O foco, salientou, deve ser sempre o bem estar do menor, que é mais bem atendido com a guarda compartilhada pelo ex-casal. A ação de equipe interdisciplinar, prevista no artigo 1.584, parágrafo 3º, visa exatamente a facilitar o exercício da guarda compartilhada.

A ministra admitiu que o compartilhamento da guarda pode ser dificultado pela intransigência de um ou de ambos os pais, contudo, mesmo assim, o procedimento deve ser buscado. “A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”, afirmou ela.

Segundo Nancy Andrighi, “a drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão”.

A relatora também considerou que não ficou caracterizada a guarda alternada. Nesses casos, quando a criança está com um dos pais, este exerce totalmente o poder familiar. Na compartilhada, mesmo que a custódia física esteja com um dos pais, os dois têm autoridade legal sobre o menor.

Ela afirmou ainda que “a guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão”. Detalhes como localização das residências, capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, de acordo com a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física.

Rejeitado o recurso do pai, a guarda compartilhada foi mantida nos termos definidos pela Justiça de Minas Gerais.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 

Fonte: STJ

Violação à propriedade industrial pode ser reconhecida sem quantificar danos


Em casos de violação de direito de propriedade industrial, ainda que não haja a mensuração exata dos danos, a ação de indenização pode ser acolhida se a prática ilícita tiver sido reconhecida – hipótese em que a apuração dos danos fica para a fase de liquidação da sentença. A decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diz respeito a ação indenizatória contra empresa que importava e vendia, sem anuência, produtos usados de outra marca. 

A mundialmente conhecida Konica-Minolta, fabricante de copiadoras, ajuizou ação de indenização contra a Ativa, empresa que importava máquinas Minolta usadas, adquiridas de terceiros, e as recondicionava, trocando peças defeituosas, para venda no mercado brasileiro. A recuperação dos equipamentos, porém, seria ilícita, pois não era autorizada pela empresa original. A Minolta acusou a Ativa de contrafação (falsificação de produtos) e de concorrência desleal. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente.

Entretanto, interposta apelação pela Ativa no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), o pedido de indenização por lucros cessantes e danos emergentes foi negado, pois a extensão dos danos – mesmo que existentes – não havia sido demonstrada.

Tanto a Ativa quanto a Minolta recorreram ao STJ. A primeira argumentou que não há contrafação, pois os produtos seriam comprados de uma revendedora autorizada, e que a empresa original não pode impedir a livre circulação dos produtos no mercado (com base no artigo 132, inciso III, da lei 9.279/96, a Lei da Propriedade Industrial). A segunda sustentou que o prejuízo sofrido por ela foi reconhecido pelo tribunal estadual e que a mensuração dos danos é matéria para liquidação de sentença.

A proteção à propriedade industrial é um direito fundamental garantido na Constituição Federal, conforme expôs o relator dos recursos, ministro Luis Felipe Salomão. De acordo com ele, esse direito da Minolta foi comprovadamente violado pela Ativa, que importava e recondicionava máquinas fotocopiadoras usadas e as vendia usando o nome Minolta, mesmo sem controle da marca original ou garantia de usar peças originais.

A doutrina chama isso de diluição da marca por ofuscação. A diluição é uma ofensa à integridade de um “signo distintivo” (no caso, a marca Minolta), que causa diminuição do poder de venda desse sinal distintivo. Um dos tipos de diluição – cometido no caso em questão – é a ofuscação: perda do brilho (ou força distintiva) de uma marca, “uma violação à unicidade do sinal, a partir do momento em que uma mesma expressão passa a identificar produtos de fontes diversas”.

“Admitir que se possa recondicionar produtos sem submissão ao controle e aos padrões adotados pelo titular da marca significaria admitir a confusão ocasionada ao consumidor, que, ao adquirir produto da marca, espera obter bem de consumo que atenda a determinado padrão de qualidade e confiabilidade que associa ao signo”, considerou o relator.

Ainda assim, a demonstração do dano não é tarefa fácil, pois os danos nem sempre se revelam na diminuição dos lucros: “O que o bom senso indica é que o dono da marca realizaria lucros ainda maiores se não sofresse a concorrência criminosa.” É esse, basicamente, o texto do artigo 208 da Lei da Propriedade Industrial.
Com isso, o ministro Salomão asseverou que, tendo o tribunal estadual reconhecido os danos materiais, “indicando algumas condutas ilícitas praticadas pela ré, é patente a obrigação de indenizar”. A Quarta Turma restabeleceu a sentença que condenou a Ativa, determinando a apuração dos danos em liquidação.

Fonte: STJ

terça-feira, 30 de agosto de 2011

E-Comerce traz desafios para o Judiciário


O segundo painel do seminário “Desafios do Direito Comercial” teve como tema o “Comércio Eletrônico: a internet como canal de realização de negócios empresariais” e foi aberto pelo ministro Raul Araújo Filho. O ministro destacou que a nova realidade trazida pela internet trouxe novas questões para o Judiciário, como o foro para tratar de questões legais, rescisão de contratoson-line e outros. 

O professor Fabiano Menke, professor da PUC/RS, iniciou a apresentação apontando a necessidade de criar um marco regulador para a internet no Brasil. “Com a massificação da rede no fim dos anos 1990 e 2000, muitos afirmaram que ela deveria ser uma ‘terra sem lei’, mas hoje vemos um aumento na demanda por segurança em transações virtuais”, afirmou. Os problemas vão desde saber quem está do outro lado da transação até mesmo comprovar que a transação existiu.

Ele apontou como um marco dessa questão a Medida Provisória 2.200/01, que criou a estrutura de chaves públicas. Ele lembrou que essa legislação e a criação da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP) permitiram o processo eletrônico como o usado hoje no STJ. Para o professor, as questões do e-comerce devem ser profundamente estudadas, como o ônus da prova na relação de consumo e o que fazer em caso de divergência entre processos físicos e virtuais.

A questão da falta de legislação na área foi o ponto chave da palestra do desembargador federal e professor da Universidade de São Paulo Newton de Lucca. A exemplo de Menke, o professor Lucca apontou a necessidade de aumento da segurança nos negócios virtuais. Para ele, o chamado “cibercrime” estaria ganhando de “goleada” da legislação no Brasil. “Há grupos transnacionais que não investem no país justamente pela falta dessa legislação”, alertou.

O palestrante destacou o aumento do e-comerce no Brasil, que tem crescido em média de 35% ao ano. Em 2010, essa modalidade de comércio moveu cerca de R$ 14,8 bilhões de reais. Mas também têm crescido, até em ritmo maior, as queixas. “É necessário proteger o consumidor virtual, inclusive com a criminalização de certas práticas na internet”, observou. Ele deu como exemplo o spam, mensagem eletrônica indesejável. O Brasil hoje ocupa o terceiro lugar mundial na circulação dessas mensagens, somando mais de 300 milhões por ano.

Na conclusão de sua fala, ele apontou três pontos essenciais para o país avançar no setor. O primeiro é a aprovação de um marco civil na internet, para regulamentar as atividades de negócios virtuais. O segundo seria uma lei para a proteção de dados pessoais dos usuários. Por último, seria essencial aumentar o combate aos “cibercrimes”.

Fonte: STJ

Playboy indenizará mulher por publicar fotografia sem consentimento


O tribunal de segundo grau pode rever quantia indenizatória fixada em primeiro grau, ainda que o réu não tenha contestado a acusação que resultou na condenação. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Com isso, foi mantida em R$ 17.500 a indenização devida pela Editora Abril a uma advogada que teve sua foto publicada sem autorização na revista Playboy. 

A foto da advogada ilustrou matéria intitulada “10 coisas imperdíveis na noite de São Paulo”. O texto continha mensagem considerada ofensiva à reputação do público feminino frequentador de uma casa noturna, especialmente à advogada. Ela entrou com ação de reparação por danos morais contra a Editora Abril, que não contestou os fatos no momento oportuno, fazendo incidir a revelia. O pedido de indenização foi julgado procedente e a condenação fixada em R$ 500 mil.

A editora apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reduziu a indenização para R$ 17.500. A advogada recorreu, então, ao STJ, argumentando que a revelia (artigo 319 do Código de Processo Civil) teria sido desconsiderada pelo TJSP. Segundo ela, como a editora não contestou a ação no primeiro grau, todos os fatos apontados – inclusive as alegadas condições econômicas das partes, levadas em consideração pelo juiz para definir a indenização – deveriam ser tidos como verdadeiros, o que impediria a alteração do valor.

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi observou que a revelia não dispensa a comprovação dos fatos alegados. No caso em questão, o TJSP reconheceu a revelia, e confirmou a ocorrência dos fatos e do dano moral sofrido pela advogada. Contudo, o tribunal paulista considerou que a indenização fixada na sentença era exagerada e decidiu reduzi-la. “Não foram negados os efeitos da revelia, mas apenas revisado o valor fixado a título de danos morais ante a análise dos fatos”, explicou a ministra. 

Fonte: STJ

Desconsideração de personalidade de empresas é tema de debate em seminário


Evolução na jurisprudência sobre a personalidade jurídica, a desconsideração da personalidade de empresas foi o tema do primeiro painel do seminário “Desafios do Direito Comercial” promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A presidente da mesa, ministra Nancy Andrighi lembrou que a tese da desconsideração surgiu nos países que usam o sistema da common Law, como a Inglaterra, e chegou ao Brasil na década de 1960. 

A ministra Andrighi destacou que o STJ teve importância fundamental na criação da jurisprudência da matéria. Um exemplo foi o julgamento na Terceira Turma que permitiu estender a falência a empresas coligadas se há sinais claros de tentativa de burlar os credores.

A primeira palestrante, a advogada, professora de direito da Universidade de Brasília (UnB) e doutora pela PUC/SP Ana Frazão, apontou que a pessoa jurídica é essencial para o fomento econômico, protegendo o patrimônio dos acionistas e sócios para a exploração de atividades comerciais. Isso permite, inclusive, a redução de custos das transações. Entretanto, ela também salientou, que o Estado deve coibir abusos e desvios do uso da personalidade jurídica. “A desconsideração não é panaceia e não deve ser usada sem ponderação”, afirmou.

Há duas vertentes principais para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, explicou a professora Frazão. A primeira é a chamada “Teoria Menor” insolvência para desconsiderar a personalidade. Já a “Teoria Maior” exige além da insolvência abuso ou desvio de função da empresa. A jurisprudência brasileira tem dado preferência à teoria maior, pois a menor é a completa negação da personalidade jurídica.

Para a professora, o uso da teoria menor é restrito a casos em que se exige proteção diferenciada para credores não-contratuais e pequenos credores, como clientes e trabalhadores. “Grandes credores geralmente são mais protegidos pelo seu poder maior de barganha que permite que eles exijam mais garantias”, comentou.

Ela também apontou que faltam critérios em relação ao momento em que os sócios podem ser responsabilizados com seus patrimônios ou quando a responsabilidade é exclusiva da empresa. Citou o como exemplo a subcapitalização, ou seja, quando a empresa é criada com capital claramente inferior ao necessário para explorar a atividade econômica. A professora Frazão opinou que no Brasil é fácil abrir essas empresas e que é comum que elas sejam só de fachada.

O palestrante seguinte, Alfredo de Assis Gonçalves Neto, professor da Universidade Federal do Paraná e especialista em direito econômico e empresarial, destacou que um risco da desconsideração é a insegurança jurídica. O palestrante asseverou que o instituto é essencial para o direito comercial atual, mas alertou que “causa preocupação com a falta de critérios com que ela é empregada”. O problema seria especialmente grave na Justiça do Trabalho, onde a desconsideração é usada para cobrar dívidas trabalhistas.

O advogado também acrescenta que o Código de Defesa do Consumidor não autoriza pedir a desconsideração, como têm entendido alguns tribunais. Apenas aponta a corresponsabilidade das sociedades e empresários. “Como aplicar a desconsideração exatamente no momento que o sócio da empresa deveria ser protegido?”, questionou. Alfredo de Assis concluiu afirmando que o tema deve ser amplamente debatido para criar uma jurisprudência segura. 

Fonte: STJ

STJ reúne palestrantes para debater reforma do Código de Processo Penal


Começou na manhã desta segunda-feira (29), na Sala de Conferências do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o seminário A Reforma do Código de Processo Penal. A proposta do evento, idealizado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura – que compõe a Sexta Turma, especializada em matéria criminal –, é aperfeiçoar os servidores da Casa e demais participantes nas novas diretrizes do CPP, refletindo, de forma profunda, sobre seus pontos mais polêmicos. 

Maria Thereza de Assis Moura abriu os trabalhos saudando a jurista Ada Pellegrini Grinover, que foi convidada para dar uma visão panorâmica dos principais pontos da reforma à plateia formada pelos ministros Og Fernandes, Laurita Vaz, Isabel Gallotti, Sebastião Reis Júnior, Humberto Martins e Adilson Macabu (desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), além de outros magistrados, servidores e advogados. “É uma honra receber a professora Ada, que dispensa qualquer apresentação, pois ela é nossa professora sempre, além de ser considerada a mãe da reforma do CPP”, afirmou a ministra.

Ada Pellegrini definiu sua palestra como aula inaugural e, desse modo, fez uma recapitulação de todas as etapas envolvidas no projeto da reforma do CPP. “A reforma remonta ao ano de 2000, quando o ministro da Justiça José Carlos Dias convidou o Instituto Brasileiro de Direito Processual a apresentar propostas de alteração do código para posterior encaminhamento ao Congresso Nacional. Desse modo, formamos uma comissão que, depois de seis meses de trabalho, apresentou a redação final de seus sete anteprojetos: Investigação criminal; Procedimentos, suspensão do processo e efeitos da sentença penal condenatória; Provas; Interrogatório do acusado e defesa efetiva; Prisão, medidas cautelares e liberdade; Júri; Recursos e ações de impugnação.”

A professora explicou que a decisão por uma reforma, e não por um código totalmente novo, teria mais chances de obter a aprovação no Legislativo. Entretanto, até o momento, não foram aprovadas as alterações propostas sobre os tópicos Investigação criminal e Recursos e ações de impugnação. “A parte que trata da investigação criminal é a mais polêmica de todas, porque há um embate político entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária sobre quem deve comandar o processo de investigação. O texto propõe que MP e Polícia trabalhem em conjunto, mas as divergências corporativas emperram a aprovação. Vamos ter de encontrar uma solução para esse embate”, ressaltou Pellegrini.

Alforria

A jurista também defendeu a inovação no CPP referente às opções de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva: “Equivocadamente, o novo leque de medidas pode ser visto com uma espécie de alforria para os acusados, por ser mais benéfico. Todavia, é uma questão de posição filosófica: não há necessidade de prisão, a não ser quando ela é realmente indispensável. Com a série de medidas cautelares à disposição do juiz, além da revitalização da fiança, ele poderá escolher a mais adequada a cada caso. Se uma medida cautelar mais suave e eficiente já basta, não há motivo para decretar a prisão, que deve continuar como medida extrema. É uma tendência do Direito mundial.”

A jurista defendeu, ainda, a criação de um novo código: “Seria necessária a elaboração de um novo CPP diante da promulgação de toda a legislação reformuladora? Entendo que sim. Seria benéfico, pois essa reforma não tratou especificamente da figura do juiz da sentença. A questão das interceptações telefônicas também me preocupa. Nós temos uma lei sobre o tema que não é cumprida pelo Judiciário. Há problemas de prazo, de fundamentação, de acesso a esse tipo de prova... O tratamento das interceptações e do habeas corpus deveria entrar na reforma do CPP. Afinal, habeas corpus hoje virou panaceia para a defesa das partes. É preciso reduzir o âmbito do HC para o seu fim estrito”, concluiu.

Questionada pela ministra Maria Thereza acerca da existência de dois momentos para o recebimento da denúncia contidos na nova redação do CPP, Pellegrini respondeu: “Formalmente, temos dois momentos, um antes da defesa prévia e outro depois, mas se entendermos que é necessário o segundo momento, para que fazer o primeiro? É preciso interpretar a lei de modo razoável. É completamente inútil o recebimento da denúncia prévia. É suficiente apenas a denúncia posterior. Acredito que essa interpretação valha para todos os procedimentos, pois se trata de um princípio de ordem geral.”

O segundo palestrante da manhã, o advogado e professor da Universidade de São Paulo Maurício Zanóide de Moraes, participou do debate sobre os dois momentos para o recebimento da denúncia e acrescentou que a proposta da reforma era desburocratizar o código, mas o texto foi modificado pelos congressistas: “Agora temos dois recebimentos formais, quando o primeiro seria apenas um recebimento e o segundo uma confirmação do recebimento.” Pensamento corroborado pela ministra: “Nisso é que dá fazer alterações de última hora no processo legislativo. Depois a gente precisa conviver com elas.”

Ranço antigo

Finalizando os trabalhos do dia, o professor Zanóide de Moraes apresentou sua visão sobre “Medidas Cautelares Penais e a Proporcionalidade na Análise Judicial”. De acordo com o palestrante, existe erro de interpretação na aplicação da proporcionalidade no Direito Brasileiro: “A proporcionalidade é aplicada com o intuito de proteger os direitos fundamentais. É uma barreira, um filtro de constitucionalidade para limitar as restrições aos direitos fundamentais. Entretanto, o desvirtuamento da proporcionalidade no Brasil fez o instrumento virar uma chave mágica que dissolve tudo para se adequar ao que é pretendido.”

Debatendo a aplicação da proporcionalidade na prisão em flagrante e na prisão preventiva, os dois momentos que o professor considera “mais tensos” na rotina do juiz, Zanóide de Moraes apontou outro erro do legislador em relação à matéria: “A liberdade não é provisória. Provisória é a prisão. O legislador de 2011 não conseguiu se livrar do ranço de 1941. Chamar a liberdade de provisória é acreditar que a prisão é regra e não exceção. A função da proporcionalidade é depurar as restrições à liberdade, pois é ela quem precisa tutelar o princípio da liberdade”, ponderou.

Os debates sobre a Reforma do Código de Processo Penal continuam na manhã desta quarta-feira (31), com as palestra “Medidas Alternativas e Fiança”, sob a responsabilidade do professor da Universidade de São Paulo Gustavo Henrique Badaró; e na sexta (2), com a exposição do também professor da Universidade de São Paulo Antonio Scarance Fernandes, sobre “Modalidades de Prisão e a Reforma do Código de Processo Penal”.

As inscrições para o evento já se encontram encerradas. Entretanto, os principais pontos do debate poderão ser acompanhados pelas notícias do site do STJ. 

Fonte: STJ

Os riscos e os direitos de quem assume o papel de fiador em contrato


Nos contratos de aluguel, ele é figura praticamente indispensável: o fiador. É quem se responsabiliza pelo pagamento da dívida se o locatário fica inadimplente. Um negócio arriscado que pode acarretar até mesmo a perda do imóvel dado como garantia. Esse é um dos poucos casos em que a penhora do bem de família é permitida. E não adianta tentar fugir da obrigação. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), os ministros da Terceira Turma consideraram fraudulenta a tentativa de um fiador que, para provar falta de condições de arcar com o ônus, transferiu os bens aos familiares. Os detalhes dessa relação triangular entre locador, locatário e fiador você confere no STJ Cidadão, o programa de TV do Superior Tribunal de Justiça. 

A edição traz também reportagem sobre a reintegração de servidores públicos aos cargos. Histórias de quem conseguiu o trabalho e a remuneração de volta depois de dez anos de disputa judicial. Um direito que pode, inclusive, ser estendido aos herdeiros. Foi o que entendeu o STJ ao analisar o processo de um policial militar que morreu antes de conseguir anular a demissão. A decisão da Segunda Turma autorizou a viúva e os filhos a receberem os valores devidos ao ex-policial.

O programa mostra o problema da falta de vagas para automóveis nos grandes cidades. Como equacionar a crescente demanda por estacionamentos e a escassez de espaços urbanos? Em Brasília, a tentativa da administração de transformar um terreno em estacionamento foi barrada pelo Superior Tribunal de Justiça. Por se tratar de cidade tombada, a mudança de destinação da área precisa ser feita por meio de lei federal. E ainda: a disputa entre a Controladoria Geral da União e o proprietário do imóvel vizinho. Ele queria construir um prédio de garagem, mas enfrenta a alegação de que a obra coloca em risco a sede do órgão público ao lado.

Para assistir ao vídeo, clique aqui

Fonte: STJ

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Princípio da insignificância não alcança furto de empregada em casa de patrão


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto de R$ 120, cometido por uma empregada doméstica, na residência em que trabalhava, em Porto Alegre (RS). A Sexta Turma considerou que o princípio não é aplicável a situações em que há abuso da confiança, em que o profissional usa do crédito conferido para tirar proveito pessoal. 

O roubo aconteceu em 2007 e a empregada já trabalhava na residência havia dois anos e meio. Ela tirou R$ 100 da gaveta do escritório e R$ 20 da carteira do patrão. A câmera do escritório registrou a cena. Inicialmente, a ré negou a autoria do furto, mas, diante das imagens, confessou o crime. A empregada admitiu que já havia furtado a vítima em outra ocasião.

A ré foi absolvida perante o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por atipicidade de conduta. Aqueles magistrados entenderam que o crime não tinha relevância penal suficiente a justificar uma condenação, ainda mais tendo em vista que o patrão recuperou o dinheiro furtado.

O Ministério Público sustentou, no STJ, que a inexistência de prejuízo à vítima, pela restituição posterior do dinheiro, não torna a conduta atípica, pois houve quebra da relação de confiança. O órgão pediu a condenação da ré, tendo em vista a periculosidade social e o significativo grau de reprovação da conduta.

Para caracterizar o princípio da insignificância, é necessário o cumprimento de alguns requisitos, como a mínima ofensa da conduta do réu, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau da reprovação do comportamento e inexpressividade da relação jurídica. Segundo o relator, ministro Og Fernandes, o crime não é atípico, por ser altamente reprovável socialmente e não ser de pequeno valor.

O ministro destacou em seu voto que o furto ocorreu com nítido abuso de confiança, e o valor subtraído era quase um terço do salário mínimo à época, de R$ 380, sem contar a reincidência da ré. “As circunstâncias em que o crime foi cometido não podem ser ignoradas ou se destoaria por completo o princípio da insignificância”, concluiu.

O princípio da insignificância não está expressamente previsto em lei, mas é constantemente aplicado nos tribunais. O ministro explicou que, no caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. O de valor insignificante exclui o crime pela ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado.

O ministro ressaltou ainda que o crime de pequeno valor pode justificar o privilégio previsto no § 2º, do artigo 155, do Código Penal, que permite a substituição da pena de reclusão pela de detenção, ou ainda a diminuição de um a dois terços da pena, se o réu é primário e tem bons antecedentes. 

Fonte: STJ

Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa. 

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Riscos inerentes

Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

“No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou “evidentemente defeituoso”, porque “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”.

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. “Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva”, comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a Segunda Seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. 

Fonte: STJ

Quarta Turma isenta CEF de responder por cobertura de seguro a mutuários


A Caixa Econômica Federal (CEF) não é parte legítima para integrar o polo passivo de ações em que se discute a cobertura de seguro habitacional, em decorrência de vícios na construção que ela financiou. O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.102.539, interposto contra decisão que obrigou a CEF a suportar, solidariamente com a seguradora, despesas de moradia temporária para mutuários, enquanto o seguro providenciava o reparo em unidades do Conjunto Habitacional Pinheiros, em Pernambuco. 

A CEF interpôs o recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que reconheceu, em tutela antecipada, a responsabilidade solidária da instituição financeira, juntamente com a Caixa Seguros (empresa da qual a CEF é acionista, sem deter o controle). A decisão do TRF5 determinou o depósito dos valores necessários para que os moradores deixassem o local e buscassem outra moradia, até que fosse concluída a reforma do imóvel, determinada em razão do risco de desabamento.

No recurso, a CEF alegou que a cobertura securitária caberia apenas à seguradora, enquanto ela, na condição de agente financeiro, não teria “responsabilidade alguma sobre vícios de construção no imóvel financiado”. O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão – cuja posição ficou vencida no julgamento – rejeitou as alegações da CEF, afirmando que “a jurisprudência predominante do STJ orienta-se no sentido de que o agente financeiro é responsável pela solidez e segurança de imóvel cuja obra fora por ele financiada”.

De acordo com o ministro, a CEF deveria figurar no polo passivo da demanda, pois, quando atua no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a instituição financeira não o faz como mero banco comercial, mas como participante e operador desse sistema, visando a uma destinação social predeterminada. “O agente financeiro controla o empreendimento desde o início, fiscalizando o curso das obras, inclusive a sua qualidade”, disse ele.

“A compra de casa própria pelo SFH”, para o ministro, “caracteriza uma relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe a solidariedade mesmo àqueles que teoricamente são independentes, tendo em vista o fim comum, que é fornecer o produto e o serviço.” Salomão ressalvou que a discussão dizia respeito apenas à possibilidade de a CEF responder solidariamente por danos na obra financiada, sem entrar no mérito sobre suas obrigações no caso específico do conjunto habitacional de Pernambuco.

Caso a caso

No entanto, a maioria da Quarta Turma seguiu o voto discordante da ministra Isabel Gallotti. Segundo ela, para se analisar a questão da legitimidade da CEF, devem ser avaliadas as circunstâncias em que a entidade concede os financiamentos habitacionais, bem como a natureza e a extensão de suas obrigações contratuais em cada caso.

A ministra sustentou que a CEF não tem responsabilidade por vício em construção, por exemplo, quando atua como mera financiadora de imóveis comprados já prontos pelo mutuário ou erguidos por construtora que ele mesmo escolheu, diferentemente de quando atua como executora de políticas públicas de moradia para a população de baixa renda – situação em que a instituição estatal assume diferentes níveis de responsabilidade, de acordo com a lei e a regulamentação de cada tipo de operação.

Segundo o entendimento da ministra Gallotti, a questão da legitimidade passiva da CEF no âmbito do SFH depende do tipo de financiamento e das obrigações assumidas com o mutuário. A entidade pode atuar como mero agente financeiro – a exemplo de outras instituições financeiras públicas ou privadas, concedendo financiamentos para famílias de renda média e alta, e nesse caso não responde por defeitos de construção – ou como executora de políticas públicas.

Quando atua como agente financeiro em sentido estrito – afirmou a ministra –, a previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra destina-se ao controle da aplicação dos recursos emprestados em cada etapa, como condição para a liberação das parcelas subsequentes. Quando, além de agente financeiro, a CEF é promotora ou executora do empreendimento, sua responsabilidade deverá ser examinada de acordo com a legislação de regência e o contrato.

“Fosse o caso de atribuir legitimidade à CEF nas causas em que se discute vício de construção de imóvel por ela somente financiado, deveria a entidade figurar no polo ativo da demanda, ao lado dos mutuários”, ressaltou a ministra. Isso porque a CEF tem interesse direto na solidez e perfeição da obra, uma vez que os apartamentos lhe são dados em hipoteca.

Inversão de polos

Contrariamente à decisão do TRF5, a maioria da Quarta Turma entendeu que a CEF não pode figurar como ré no processo, ao lado da seguradora, pois a instituição financeira é a representante dos mutuários na relação de seguro – ela celebra o contrato, recebe o prêmio embutido nas prestações do imóvel e o repassa à seguradora.

Segundo cláusula do contrato de mútuo, o seguro é processado por intermédio da CEF, e, em caso de sinistro, ela receberá da seguradora a importância da indenização. O contrato é feito não só em benefício do mutuário, mas também da instituição financeira, que tem o imóvel hipotecado como garantia do pagamento do financiamento.

Para a ministra Isabel Gallotti, não há fundamento legal que justifique a atribuição de solidariedade entre o agente financeiro e a seguradora, invertendo os polos da relação jurídica, de modo que a instituição financeira passaria de beneficiária a devedora da proteção do seguro.

Já no Recurso Especial 738.071, de Santa Catarina – julgado na mesma sessão –, a Quarta Turma decidiu que a CEF é parte legítima para responder, solidariamente com a construtora, por vícios existentes em imóvel destinado à população de baixa renda, que o autor alega haver adquirido dentro de agência da CEF, com financiamento concedido pela CEF, a qual também seria responsável pela elaboração do projeto, escolha e contratação da construtora.

A decisão de rejeitar o recurso da CEF naquele julgamento foi unânime, conforme propunha o relator Luis Felipe Salomão – que defende a tese da responsabilidade da CEF, especialmente nos casos de vício em construção de moradia para a população de baixa renda. Porém, houve divergências nos fundamentos sustentados pelos ministros, principalmente em relação à extensão dessa responsabilidade para todo tipo de financiamento.

Segundo entendimento majoritário da Quarta Turma, a responsabilidade da CEF nos casos envolvendo vícios de construção em imóveis por ela financiados deve ser analisada caso a caso, a partir da regulamentação aplicável a cada tipo de financiamento e das obrigações assumidas pelas partes envolvidas. 

Fonte: STJ

domingo, 28 de agosto de 2011

Há repercussão sobre possibilidade de promoção por tempo de serviço com nomeação retroativa



Foi reconhecida a repercussão geral do tema discutido no Recurso Extraordinário (RE) 629392, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definirá se, uma vez reconhecida a eficácia retroativa do direito à nomeação em cargo público, são cabíveis as promoções por tempo de serviço, independentemente da apuração própria ao estágio probatório.
O caso
De acordo com o RE, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso em mandado de segurança, assinalou a existência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados em concurso para o cargo de defensor público do Estado de Mato Grosso e classificados, inicialmente, além do número de vagas versado no edital de abertura do concurso. Aquele Tribunal consignou que, conforme sua jurisprudência, “havendo, durante o prazo de validade do concurso, o lançamento de um novo ou a contratação de outro servidor, a título precário, para exercer as mesmas funções do cargo para o qual foram aprovados candidatos, transmuda-se a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação”.
Isto é, com esse fundamento, o STJ assentou que o ato da Administração Pública que evidencie a necessidade de preenchimento de vagas previstas no edital do certame, não ocupadas por aprovados dentro do número estabelecido, gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos classificados inicialmente além daquele número. Afirmou corroborar o citado entendimento o fato de o Estado de Mato Grosso ter realizado novo concurso para defensor público em vez de nomear os candidatos aprovados no certame anterior.
Contudo, o Estado do Mato Grosso opôs embargos de declaração em face do acórdão do STJ e, naquela Corte, foi dado provimento parcial ao recurso para admitir a inexistência de direito aos candidatos à promoção funcional, sob o argumento de que "os requisitos [da promoção] dependem não apenas do reconhecimento de tempo de serviço pretérito, mas do cumprimento de exigências legais e constitucionais, como, por exemplo, a aprovação, após três anos de efetivo exercício, em estágio probatório, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia constitucional", conforme consta nos autos.
No RE, os autores alegam transgressão ao artigo 37, caput, inciso IV e parágrafo 6º, da Constituição Federal. Sustentam que devem ser reconhecidos "além dos direitos inerentes ao cargo, isto é, os financeiros e funcionais retroativos à data final do prazo de validade do concurso, às promoções decorrentes do tempo de serviço”.
Acrescentam que, se não fosse o cometimento de ato ilícito pela Administração Pública, estariam lotados em “entrância especial e não em localidades longínquas da Comarca de Cuiabá”. Apontam serem diversos os institutos da promoção na carreira e do estágio probatório, sendo o primeiro, forma de provimento no cargo público, conforme o artigo 39, parágrafo 2º, da CF.
O estágio probatório, segundo argumentam, “configura instrumento apto a mesurar a vocação do servidor para o cargo público”. Acrescentam não ser o estágio probatório requisito absoluto para promoção, de acordo com o artigo 59, da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.
Sob o ângulo da repercussão geral, os autores anotam tratar-se de questão relevante do ponto de vista jurídico e político, transcendendo o interesse subjetivo das partes. Defendem que todos os entes da federação devem saber quais as medidas práticas cabíveis por ocasião da nomeação e posse de candidatos que, após recorrerem ao Poder Judiciário, têm os direitos reconhecidos.  
Manifestação do relator
“Está-se diante de situação jurídico-constitucional capaz de repercutir em inúmeros concursos públicos realizados pela Administração Pública”, disse o ministro Marco Aurélio, relator do recurso extraordinário. Segundo ele, a matéria em questão “não só é de envergadura maior constitucional, como também pode repertir-se em inúmeros processos”, motivo pelo qual se pronunciou pela existência da repercussão geral.
Fonte: STF

Registro do 1º imóvel tem desconto


Alguns compradores de imóveis, por falta de informação, deixam de se beneficiar de um desconto a que têm direito ao registrar a transação. O artigo 290 da Lei Federal 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) prevê redução pela metade dos emolumentos cobrados pelos cartórios para os casos de aquisição da primeira moradia, desde que financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Para a obtenção do benefício, é recomendável que os valores sejam pagos diretamente aos órgãos arrecadadores e que, nos casos em que comprovadamente o recolhimento foi feito em valor superior ao devido, o direito seja buscado na Justiça. Muitas vezes, a própria construtora emite a cobrança de um valor para pagamento de impostos e taxas de cartório sem informar a possibilidade de desconto ao cliente. 
Fonte: Diário do Comércio MG

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

União pode atualizar taxa dos terrenos de marinha sem ouvir ocupantes


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não há necessidade de processo administrativo prévio para atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. Um particular interpôs recurso no STJ com o argumento de que não foi notificado previamente sobre a reavaliação do imóvel. A questão foi decidida em processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o que orienta as demais instâncias quanto ao julgamento de casos semelhantes. 



O recurso utilizado como paradigma é de Santa Catarina e foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu ser legal a forma de atualização utilizada pela União. O autor sustentou que o aumento no valor da taxa de ocupação, que se efetivou por meio da atualização do valor do imóvel, carece do contraditório e da ampla defesa.


Segundo o ocupante do imóvel, a decisão do TRF4 contrariou os artigos 3º, 26, 27 e 28 da Lei 9.784/99, e o artigo 1º do Decreto 2.398/87, bem como os artigos 67 e 101 do Decreto-Lei 9.760/46. De acordo com a Primeira Seção do STJ, a decisão do tribunal regional está de acordo com as normas legais, pois não há na lei exigência de notificação prévia do ocupante dos terrenos de marinha.


O ministro Mauro Campbell, relator do caso, explicou em seu voto que a lei e a jurisprudência exigem contraditório e ampla defesa unicamente para a classificação do imóvel como terreno de marinha, porque nesse caso há a imposição de um dever ao particular. Segundo a decisão firmada, os reajustes das taxas de ocupação devem ser calculados com base no domínio pleno do terreno, nas regras contidas nos artigos 67 e 101 do Decreto-Lei 9.760 e artigo 1º do Decreto 2.398.


A Primeira Seção considerou que a atualização das taxas de ocupação apenas recompõe o patrimônio da União, sem agravar a situação do ocupante. A situação é semelhante ao que ocorre com a cobrança do IPTU, em que é necessária a edição de lei para a majoração, mas não é necessária a intimação prévia do contribuinte, pois a administração não está obrigada a, antes de editar a lei, abrir o contraditório e a ampla defesa aos interessados.


“No caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a administração siga as normas do Decreto 2.398”, disse o relator.


O Serviço de Patrimônio da União (SPU) é responsável pela atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. O STJ considera legal o fato de o órgão comunicar os reajustes por meio de edital, em jornal de grande circulação. Após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda é que os interessados poderão recorrer administrativa e judicialmente contra aquilo que considerarem ilegal ou abusivo. 

Fonte: STJ

Fabricante responde por carro que concessionária não entregou


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fabricante de veículo deve responder solidariamente em processos movidos por consumidores que, embora pagando, não receberam o bem negociado com a concessionária. Os ministros basearam a decisão em precedente segundo o qual o sistema de comercialização de automóveis, por meio de concessionárias autorizadas, impõe a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante. 

O recurso julgado na Terceira Turma foi apresentado por consumidora de São Paulo que fechou negócio para compra de um Fiat novo, dando seu veículo usado como parte do pagamento. Diz o processo que ela chegou a pagar R$ 19.800. No entanto, a concessionária encerrou as atividades e deixou de entregar vários carros, entre eles o da recorrente. A consumidora ingressou na Justiça contra a revendedora e ganhou, mas, como não recebeu o ressarcimento, decidiu acionar também a fabricante.

A juíza de primeira instância reconheceu a responsabilidade da Fiat Automóveis S/A, em sentença que, depois, veio a ser reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No julgamento da apelação interposta pela empresa, o tribunal considerou que o fato de a concessionária ser vinculada à marca “não implica solidariedade ampla e total da fabricante”.

Os desembargadores observaram que, “se um veículo é vendido e apresenta defeito ou o serviço da concessionária é prestado de forma deficiente, há solidariedade entre a concessionária e a montadora”, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, segundo eles, a fabricante não tem nenhuma interferência na administração da concessionária e não pode ser responsabilizada por um ato negocial “independente e exclusivo” praticado por esta última, como foi a venda do veículo. Por isso, o TJSP afastou a legitimidade da Fiat para figurar como ré na ação.

No recurso ao STJ, a consumidora afirmou que, ainda que ela não tivesse chegado a adquirir um produto da Fiat, a empresa deveria ter sua responsabilidade solidária reconhecida, pois o negócio lesivo foi feito com uma de suas concessionárias autorizadas – ou seja, com uma empresa escolhida pela fabricante para comercializar seus veículos.

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, afirmou que a jurisprudência do STJ “tem se posicionado no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante de veículos”. Como precedente, citou decisão da Quarta Turma no recurso especial 402.356: “Considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo” – o que, inclusive, permite que a demanda seja direcionada contra qualquer um deles.

Em decisão unânime, a Terceira Turma acompanhou o voto do ministro Beneti para dar provimento ao recurso da consumidora e restabelecer a sentença de primeira instância que havia julgado procedente a ação contra a Fiat. 

Fonte: STJ

Texto inédito de Hans Kelsen é apresentado à comunidade jurídica brasileira


Foi lançado nesta quarta-feira (24) na biblioteca Ministro Victor Nunes Leal, do Supremo Tribunal Federal (STF), o livro “Autobiografia de Hans Kelsen”. A obra tem um extenso Estudo Introdutório elaborado pelo ministro do STF Dias Toffoli e pelo professor Otavio Luiz Rodrigues Junior.

Austríaco naturalizado norte-americano, Hans Kelsen é considerado um dos maiores jurista do século XX – seus estudos, ainda hoje, quase 30 anos após seu falecimento, influenciam a produção acadêmica em diversos países.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Castro Meira, presidente da Primeira Seção, afirmou que Kelsen é um grande jurista que marcou a Filosofia do Direito para o mundo todo. O ministro esteve no lançamento do livro. “Trata-se de uma obra bastante original, construída a partir de uma série de escritos que se achavam nos documentos do jurista”, avaliou Meira. Os manuscritos foram encontrados muito tempo depois de sua morte. O Brasil é o terceiro país do mundo a ter acesso a esse texto.

Em 2011, comemoram-se cem anos do nascimento da Teoria Pura do Direito, criada por Kelsen. Essa é a data da publicação da tese em que ele enuncia ideias até hoje utilizadas pelos nossos tribunais, como a pirâmide hierárquica de normas, a supremacia da Constituição e a necessidade de um tribunal constitucional.

Segundo o professor Otavio Luiz Rodrigues Junior, a importância dessa obra se dá pelo relevo de Kelsen para a história do Direito Constitucional e para a própria história do Direito e das instituições políticas no século XX. “É um livro que interessa aos juristas, mas não somente aos juristas”, sugeriu o professor.

O embaixador da Áustria, Hans-Peter Glanzer, disse que o lançamento da biografia de Kelsen na língua portuguesa é uma iniciativa louvável, em razão da importância do jurista para a formação da jurisprudência no Brasil, especialmente no STF. “Por isso, acho que é uma iniciativa bem-vinda para apresentar este jurista a um público um pouco mais amplo”, afirmou.

O lançamento é da Editora Forense Universitária e é o primeiro volume da coleção de obras jurídicas que homenageia o jurista brasileiro Paulo Bonavides.

Fonte: STJ


Desmembramento estadual: plebiscito deve abranger a população de todo o estado


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (24), por unanimidade, que o plebiscito para o desmembramento de um estado da federação deve envolver não somente a população do território a ser desmembrado, mas a de todo o estado.  
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2650, em que a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (AL-GO) impugnava a primeira parte do artigo 7º da Lei 9.709/98.
Preconiza esse dispositivo que, nas consultas plebiscitárias sobre desmembramento de estados e municípios, previstas nos artigos 4º e 5º da mesma lei, entende-se por “população diretamente interessada” tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento.
A Mesa da AL-GO, entretanto, pretendia que a interpretação do conceito de “população diretamente interessada”, prevista no parágrafo 3º do artigo 18 da Constituição Federal (CF), que envolve a divisão de estados, abrangesse apenas a população da área a ser desmembrada, ao contrário do que dispõe o dispositivo impugnado. E que esta regra somente se aplicasse à divisão dos estados, não à dos municípios.
Alegações
A Mesa da AL-GO sustentava, entre outros, que a primeira parte do artigo 7º da Lei 9.709/98 afrontaria entendimento firmado pelo STF sobre o tema nas ADIs 478 e 733; violaria a soberania popular (artigos 1º e 14 da CF) e cercearia o exercício da cidadania (artigos 1º e 2º da CF), obstruindo o desmembramento de estados, por exigir a manifestação da população da área remanescente que não quer a separação.
Sustentava também que se na Emenda Constitucional 15/96 o Congresso Nacional não inseriu no parágrafo 3º do artigo 18 da CF a consulta das populações de todo o estado envolvido no processo de divisão, esta somente deve ocorrer no desmembreamento de municípios.
Pela redação dada pela EC 15/96 ao parágrafo 4º do artigo 18 da CF,  ficou determinado que “a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma de lei."
Voto
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, manifestou-se pela constitucionalidade do artigo 7º da Lei 9.709/96 e pela improcedência da ADI. Segundo ele, o dispositivo impugnado pela AL-GO está em plena consonância com o artigo 18, parágrafo 3º da CF.
Ele refutou a diferenciação entre os casos de divisão de estados e municípios. No entendimento dele, a regra do plebiscito deve ser igual para ambos, sob o risco de se  ferir a isonomia entre os entes da federação.
Segundo o ministro Dias Toffoli, a alegação de que a parte remanescente do estado votaria contra o desmembramento não tem nenhum respaldo jurídico. Pelo contrário, também a parte remanescente é afetada e, portanto, tem de ser ouvida democraticamente.
O ministro relator lembrou que a legislação brasileira sobre divisão territorial é rígida e disse que a Emenda Constitucional (EC) 15/96 surgiu com o propósito de frear os excessos na criação de municípios.
O mesmo, segundo ele, ocorre com os estados. A criação de uma nova unidade afeta não só aquele estado do qual o novo pretende desmembrar-se, mas toda a federação. Por isso, sua criação depende, também, do Congresso Nacional.
Ele lembrou que a federação é a união indissolúvel entre os estados, os municípios e o Distrito Federal e disse que a legislação deve proteger a base territorial dos entes federados, pois a autonomia dos estados ocorre a partir de seu território, sobre o qual incide sua capacidade política. Segundo ele, a emancipação é, muitas vezes, uma eventual disputa por mais recursos e mais poder. Portanto, complementou o ministro, a lei não pode por em risco a harmonia federativa.
"Entendo que o artigo 7º a Lei 9.709/98 conferiu adequada interpretação ao artigo 18, parágrafo 3º da Constituição Federal, sendo, deste modo, plenamente compatível com os postulados da Carta”, afirmou o ministro Dias Toffoli em seu voto, ao julgar improcedente a ação.
“A previsão normativa, em verdade, concorre para concretizar, com plenitude, os princípios da soberania popular, da cidadania e da autonomia dos estados membros”, acrescentou. “Deste forma, contribui para que o povo exerça suas prerrogativas de autogoverno, de maneira bem mais enfática”, concluiu Dias Toffoli.
Votos
O ministro Luiz Fux acompanhou o relator. Ele disse entender que o legislador explicou com clareza o que quis dizer com população interessada. Para o ministro Fux, a norma questionada somente aumenta o grau de cidadania e homenageia a soberania popular.
A ministra Cármen Lúcia concordou com o ministro Fux. Ao contrário do que se alega na ADI, o que se tem é exatamente a ênfase na cidadania, disse a ministra, para quem a Constituição Federal diz que o cidadão deve ser ouvido nos casos de redesenho do poder em seu território.
O ministro Ricardo Lewandowski também acompanhou o relator. Ele frisou que o voto do ministro Dias Toffoli está em plena concordância e harmonia com resolução do TSE recentemente editada, sobre o plebiscito no Estado do Pará.
A expressão população diretamente interessada é da Constituição Federal originária, disse o ministro Ayres Britto, que também votou com o relator. Ayres Britto concordou com a afirmação do ministro Dias Toffoli de que a população diretamente interessada é aquela diretamente afetada nos seus interesses políticos, histórico-culturais, econômicos.
O ministro disse discordar da ideia de que todo país deveria ser ouvido no plebiscito para desmembramento do Estado do Pará. Isso porque, para Ayres Britto, o país como um todo não vai perder nada, continuará com o território íntegro. Diferente do caso do Estado do Pará, que pode perder muito se concretizado o desmembramento, afetando toda sua população.
O ministro Gilmar Mendes também acompanhou o relator. Ele fez questão de pontuar que é preciso evitar a manipulação da fragmentação das unidades federadas, que podem levar a prejuízos para a federação e o princípio democrático. O ministro disse entender, contudo, que a interpretação constante do voto do relator vem vitalizar ideia de federação enquanto cláusula pétrea.
O ministro Marco Aurélio também julgou a ADI improcedente, contudo assentou que a consulta deve ser ainda mais abrangente, envolvendo, portanto, a população de todo o território nacional.
Baseado na Carta da República, o ministro afirmou que os estados e os municípios de hoje têm participação em receitas federais e estaduais. “Ora, se há possibilidade de vir à balha um novo município ou um novo estado haverá prejuízo para as populações dos demais estados e dos demais municípios, e a razão é muito simples: aumentará o divisor do fundo alusivo aos estados e do fundo também referente aos municípios”, explicou.
Ao acompanhar o voto do relator e destacar o primor de sua fundamentação, o ministro Celso de Mello analisou a evolução histórica do tratamento constitucional dispensado ao tema, que qualificou de “extremamente sensível”. O ministro ressaltou que o julgamento da matéria deveria se orientar por dois importantes postulados constitucionais: o estado federal e a soberania popular. Para ele, sob a óptica de tais postulados, é evidente o interesse de todos os cidadãos com domícilio eleitoral no estado em participar da consulta popular.
“Tenho para mim que, sob a perspectiva desses dois postulados – o do sufrágio universal, que deriva precisamente do princípio da soberania popular, e o postulado da Federação – são diretrizes que devem orientar o julgamento da controvérsia que se instaurou nessa sede processual. As modalidades de consulta, seja plebiscito ou referendo, representam garantias institucionais de preservação da soberania popular. Não é possível que haja uma atuação seletiva da Justiça Eleitoral, apoiada também numa opção seletiva feita pelo legislador, para que determinada parcela da cidadania venha a sofrer uma discriminação, que é ao mesmo tempo jurídica e política”, afirmou.
Fonte: STF

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Fisco pode reter crédito de contribuinte devedor que não aceitou compensação de valores

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a favor da Fazenda Nacional recurso em que se discutia a legalidade da retenção de valores pagos indevidamente a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), quando o contribuinte se opõe a que sejam usados, de ofício, para compensação de dívidas tributárias. 



Os ministros entenderam que, não havendo informação de suspensão da exigibilidade na forma prevista pelo artigo 151 do Código Tributário Nacional (débitos incluídos no Refis, Paex etc.), a compensação de ofício é ato obrigatório da Fazenda Nacional, ao qual se deve submeter o contribuinte, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos no Decreto 2.138/97.


O julgamento se deu sob o regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, tendo em vista o grande número de ações judiciais relativas à mesma controvérsia jurídica. O caso teve como relator o ministro Mauro Campbell Marques e a decisão foi unânime.


A Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra decisão que entendeu ser ilegal a retenção do valor da restituição de créditos tributários de um contribuinte do Paraná. De acordo com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o Decreto 2.138/97, ao admitir a retenção de valores de restituição ou ressarcimento até a liquidação do débito, extrapolou os limites da Lei 9.430/96, que trata da compensação tributária.


No recurso, a Fazenda sustentou que a compensação de ofício, bem como a retenção dos valores a serem restituídos ou ressarcidos quando há manifestação do contribuinte contrária a essa compensação, são procedimentos que estão de acordo com a legislação em vigor.


Ao analisar a legislação aplicável ao caso, o ministro Mauro Campbell disse que “a restituição ou o ressarcimento de tributos sempre esteve legalmente condicionada à inexistência de débitos certos, líquidos e exigíveis por parte do contribuinte, sendo dever da Secretaria da Receita Federal efetuar de ofício a compensação, sempre que o contribuinte não o fizer voluntariamente”.


A faculdade dada ao contribuinte é para que escolha os débitos que deseja liquidar, podendo excluir algum que considere ilegítimo e que pretenda discutir administrativa ou judicialmente. Por isso, o Decreto 2.138 exige que a compensação de ofício seja precedida de notificação ao contribuinte, que poderá concordar ou não com ela, sendo que a não manifestação no prazo de 15 dias implica concordância tácita. Caso o contribuinte não concorde com a compensação, o decreto determina que os valores da restituição ou do ressarcimento a que o contribuinte tem direito fiquem retidos pela Fazenda.


Em seu voto, o ministro assinalou que, se o fisco, por lei, já deveria (ato vinculado) efetuar a compensação de ofício diretamente, também deve reter (ato vinculado) o valor da restituição ou ressarcimento até que todos os débitos certos, líquidos e exigíveis do contribuinte estejam liquidados. Para ele, “o que não é admissível é que o sujeito passivo tenha débitos certos, líquidos e exigíveis e ainda assim receba a restituição ou o ressarcimento em dinheiro. Isto não pode. A lei expressamente veda tal procedimento ao estabelecer a compensação de ofício como ato vinculado”.


O ministro destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ admite a legalidade dos procedimentos de compensação de ofício, desde que os créditos tributários em que foi imputada a compensação não estejam com sua exigibilidade suspensa em razão do ingresso em algum programa de parcelamento, ou outra forma de suspensão prevista no artigo 151 do CNT, ressalvando que a penhora não é forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 

Fonte: STJ

Indicação de bem à penhora não afasta garantia da impenhorabilidade


A indicação do bem à penhora pelo devedor não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade garantida pela Lei 8.009/90. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual um executado do Rio Grande do Sul questionava a penhora de um televisor, em execução movida pela Caixa Econômica Federal (CEF). 

A Lei 8.009 protege da penhora o imóvel considerado bem de família e os móveis que o guarnecem. Tanto a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceram a penhorabilidade do televisor, ao argumento de que o bem era alienável e foi indicado pelo próprio devedor, perdendo a garantia prevista no artigo 1º da Lei 8.009.

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o televisor e outros utilitários da vida moderna, em regra, são impenhoráveis quando guarnecem a residência do devedor. Independentemente de ser essencial ou não à manutenção da entidade familiar, não possui natureza suntuosa e, assim, não se inclui entre os bens permitidos à constrição, como obras de arte e adornos luxuosos.

A indicação do bem à penhora pelo devedor na execução, para o ministro, não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade, pois a instituição do bem de família constitui princípio de ordem pública, que prevalece sobre a vontade manifestada. A jurisprudência do STJ protege os bens que guarnecem a residência, como aparelho de som, microondas, computador e impressora, exceto se estiverem em duplicidade. 

Fonte: STJ

Sistema Bacen Jud terá grupo gestor para trabalhar no seu constante aperfeiçoamento


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, e o presidente do Banco Central do Brasil (Bacen), Alexandre Tombini, assinaram hoje (23), na sede do STF, portaria conjunta que cria o Grupo Gestor do Sistema Bacen Jud 2.0, que vai atuar no constante aprimoramento da ferramenta. Por meio do Bacen Jud, também conhecido como “penhoraonline”, juízes de todo o país enviam, em meio eletrônico, ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que são transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta, com intermediação, gestão técnica e suporte do Banco Central.
Criado em 2001, o Bacen Jud tem dado maior efetividade ao cumprimento das decisões judiciais, na medida em que permite a localização de ativos financeiros passíveis de execução. De acordo com a portaria que instituiu o Grupo Gestor, o aperfeiçoamento do Bacen Jud deve levar em conta "as demandas dos magistrados, os limites legais de interferência sobre patrimônio de terceiros, os parâmetros operacionais das instituições financeiras e também os parâmetros operacionais do próprio Banco Central".
De acordo com o diretor de Fiscalização do Bacen, Anthero de Moraes Meirelles, o sistema recebe 20 mil ordens judiciais por dia. “O Bacen Jud dá maior segurança e mais celeridade às ordens judiciais direcionadas às instituições financeiras, que são supervisionadas pelo Banco Central. Através do sistema, o Poder Judiciário pode encaminhar ordens online a essas instituições, por meio do sistema de informações do Banco Central. Isso dá agilidade e, portanto, maior efetividade à ação da Justiça, e também maior segurança, na medida em que reduz o trânsito de papéis e riscos operacionais. Como em toda tecnologia, o aprimoramento permanente é necessário para que o Bacen Jud possa continuar cumprindo o seu objetivo, cada vez com mais eficiência”, afirmou o diretor.
O Grupo Gestor do Bacen Jud 2.0 será formado pelo chefe do Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro; pelo secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou por um juiz auxiliar por ele indicado; por quatro representantes indicados pelo Bacen; por quatro representantes indicados pelo CNJ; e por cinco representantes indicados pelas entidades de classe das instituições financeiras participantes do sistema, a convite do CNJ e do Bacen.
Fonte: STF

terça-feira, 23 de agosto de 2011

STJ lança Manual de Gestão de Contratos e treina servidores para aprimorar controle do dinheiro público


O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, lançou, na manhã desta terça-feira (23), o Manual de Gestão de Contratos do STJ. O lançamento ocorreu durante a abertura do curso sobre o tema, promovido pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal, com o objetivo de capacitar atuais e futuros gestores de contratos para instituir as rotinas constantes do novo manual na administração. 

A elaboração do manual teve início na gestão anterior, sendo concluída por meio de oficinas e reuniões dos consultores e professores Jorge Ulisses Jacobi Fernandes e Karina Amorim Sampaio Costa com a equipe técnica do STJ. “Nesses 16 anos de STJ, uma das minhas maiores alegrias é receber, no contato com os advogados, os elogios sobre a excelência do atendimento prestados pelos servidores dessa Casa. E agora, com o Manual de Gestão de Contratos, nós avançamos ainda mais na busca pela administração eficiente do dinheiro público, uma grande responsabilidade de todos os gestores”, afirmou Pargendler.

A abertura do curso também contou com participação do diretor-geral em exercício do STJ, Sílvio Ferreira, que ressaltou ser o lançamento do manual um “momento de avanço da Administração” em prol da transparência na gestão do bem público; do coordenador de compras e contratos da Casa, Haroldo Rodrigues do Couto, e dos professores-autores do documento, Jorge Ulisses Jacobi e Karina Amorim que, juntos, vão ministrar o curso de quatro dias para os servidores do Tribunal.

“Vamos conduzir o curso de maneira informal, como uma grande aula, promovendo a interatividade para tirar todas as dúvidas dos servidores acerca do novo manual”, esclareceu Jacobi ao iniciar a primeira manhã de atividades. Durante o evento de capacitação, os atuais e futuros gestores farão imersão no universo dos contratos administrativos, aprimorando os conhecimentos sobre o papel e as atribuições do gestor; tipos de contrato e respectiva documentação exigida, penalidades aplicadas ao servidor que cometer irregularidades, entre outros tópicos relevantes no dia-a-dia dos gerentes de diversos contratos que garantem o pleno funcionamento do Tribunal.

Foto - Ministro Ari Pargendler (centro) classificou a adoção do Manual de Gestão de Contratos do STJ como um avanço para a Administração

Fonte: STJ

Sigilo profissional não isenta empresa de auditoria de dar informação em processo


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança de uma empresa de auditoria que pedia para ser desobrigada de prestar informações sobre trabalho prestado a um cliente, devido ao sigilo profissional a que está sujeita. A demanda envolve um ex-sócio da empresa auditada. 

Seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, os ministros entenderam que o trabalho de auditoria foi realizado para conhecimento dos próprios sócios da empresa auditada, entre os quais se achava o autor da ação. Por essa razão, de acordo com o relator, não se trata de indevida exposição de segredo profissional perante terceiros, pois a disputa judicial se dá entre sócios e ex-sócio, revelando-se a controvérsia como conflitointerna corporis (aquilo que só interessa à empresa e que não está sujeito a interferências externas).

No caso, um ex-sócio ajuizou ação pedindo a declaração de nulidade de determinadas cláusulas do contrato social da empresa de que participava. Excluído da sociedade, ele pleiteava a apuração de haveres, motivo pelo qual pediu que a firma de auditoria prestasse informações sobre as demonstrações contábeis da empresa.

Em primeira instância, o pedido foi provido para determinar que os auditores informassem a origem de um crédito de mais de R$ 7 milhões verificado na contabilidade. A empresa de auditoria requereu a desobrigação de prestar as informações, em decorrência do dever de sigilo profissional. O pedido foi negado.

A empresa de auditoria impetrou mandado de segurança, negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao entendimento de que o segredo profissional poderá ser violado se existir justa causa respaldando tal atitude, pois a lei dispõe que configura crime revelar segredo profissional sem justa causa.

Inconformada, ela recorreu ao STJ sustentando que não pode ser obrigada a revelar documentos e informações resguardados pelo segredo profissional, a pretexto de colaborar com o Judiciário na elucidação de fatos que competem às partes legitimamente interessadas demonstrar, sob pena de ofensa a preceitos constantes no Código Penal, no Código de Ética Profissional do Contabilista e no Código de Processo Civil.

A empresa de auditoria também alegou não ser razoável levantar o sigilo profissional do auditor independente acerca de fato que os administradores de uma das empresas possam esclarecer, além do que a perícia judicial a ser realizada poderia dar resposta ao intento do ex-sócio, sem a desnecessária violação do sigilo.

Por fim, concluiu que deve prevalecer o interesse público do sigilo profissional em detrimento da apuração de eventual crédito do ex-sócio, que poderá ser feita por meio de perícia judicial nos livros da sociedade, sem a necessidade da ofensa ao ordenamento jurídico.

Em seu voto, o ministro Sidnei Beneti destacou que as razões recursais enfatizam que a quebra do suposto sigilo só poderia se dar caso existente justa causa. Segundo o ministro, não há como negar que a própria ordem judicial constitui justa causa, não podendo o particular se eximir de cumprir o que foi determinado pela Justiça com base no que ele próprio entende por justo ou injusto.

“Não há como aplicar no caso o entendimento de que o Poder Judiciário não dispõe de força cogente para impor a revelação do suposto segredo, dadas as razões expostas”, assinalou.

Fonte: STJ