quinta-feira, 29 de março de 2012

Desconto em vencimentos por dias parados em razão de greve tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral em matéria discutida no Agravo de Instrumento (AI) 853275, no qual se discute a possibilidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve. Relatado pelo ministro Dias Toffoli, o recurso foi interposto pela Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec) contra decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que declarou a ilegalidade do desconto.

Para o TJ-RJ, o desconto do salário do trabalhador grevista representa a negação do próprio direito de greve, na medida em que retira dos servidores seus meios de subsistência. Além disso, segundo o acórdão (decisão colegiada), não há norma legal autorizando o desconto na folha de pagamento do funcionalismo, tendo em vista que até hoje não foi editada uma lei de greve específica para o setor público.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a discussão acerca da efetiva implementação do direito de greve no serviço público, com suas consequências para a continuidade da prestação do serviço e o desconto dos dias parados, é tema de índole eminentemente constitucional, pois diz respeito à correta interpretação da norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.

O ministro reconheceu que a discussão pode se repetir em inúmeros processos, envolvendo interesses de milhares de servidores públicos civis e da própria Administração Pública, circunstância que recomenda uma tomada de posição definitiva do Supremo sobre o tema.

“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos civis existentes no país, notadamente em razão dos inúmeros movimentos grevistas que anualmente ocorrem no âmbito dessas categorias e que fatalmente dão ensejo ao ajuizamento de ações judiciais”, afirmou o ministro Dias Toffoli.

No caso em questão, servidores da Faetec que aderiram à greve, realizada entre os dias 14 de março e 9 de maio de 2006, impetraram mandado de segurança com o objetivo de obter uma ordem judicial que impedisse o desconto dos dias não trabalhados. Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado. Porém, a 16ª Câmara Cível do TJ-RJ reformou a sentença, invocando os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.

O entendimento do TJ-RJ foi o de que, não havendo lei específica acerca de greve no setor público, não se pode falar em corte ou suspensão de pagamento de salários dos servidores por falta de amparo no ordenamento jurídico. “Na ponderação entre a ausência de norma regulamentadora e os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, devem prevalecer estes últimos”, diz o acórdão.

Fonte: STF

STJ consolida jurisprudência que disciplina a reforma agrária no país

A reforma agrária objetiva, basicamente, a democratização do acesso à terra. Para atingir esse objetivo, o governo deve tomar medidas para uma distribuição mais igualitária da terra, desapropriando grandes imóveis e assentando famílias de lavradores ou garantindo a posse de comunidades originárias daquelas terras, como indígenas e quilombolas.

As desapropriações são conduzidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), autarquia ligada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). As ações do Incra têm como base as diretrizes do II Programa Nacional de Reforma Agrária, implantado em 2003.

Além da desconcentração da estrutura fundiária, alguns dos objetivos do programa são: o combate à fome, a produção de alimentos, a geração de renda e o desenvolvimento rural sustentável. Entretanto, em 2011, pouco mais de 22 mil famílias foram assentadas – de acordo com dados do Incra –, em grande contraste com o ano de 2006, por exemplo, quando foram atendidas mais de 136 mil famílias.

O Judiciário tem ajudado bastante no processo de desapropriação – seja ele por utilidade pública ou por interesse social. Pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já passaram centenas de processos relativos à desapropriação para reforma agrária, o que ajudou o tribunal a consolidar sua jurisprudência relativa ao tema – inclusive com entendimentos sumulados.

Área maior
Durante o processo de desapropriação, peritos fazem laudos técnicos sobre a propriedade expropriada – relativos à produtividade e mesmo ao tamanho da propriedade. Em alguns desses casos, a área encontrada pelo perito difere daquela no registro do imóvel.

Por conta dessa situação, o Incra recorreu diversas vezes ao STJ. No Recurso Especial (REsp) 1.252.371, relatado pelo ministro Cesar Rocha, a autarquia questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que determinou que o valor da indenização corresponderia à área encontrada pela perícia, e não àquela registrada.

O Incra já havia depositado indenização correspondente à área efetivamente registrada e declarada, embora tenha medido, em perícia, cerca de 20 hectares a mais. A indenização oferecida pelo Incra era de R$ 1.117.159,28, mas a sentença fixou indenização em R$ 1.412.186,88 (reduzindo o valor arbitrado pelo laudo pericial, R$ 1.848.731,28). O valor foi mantido pelo TRF5, sob o argumento de que “a indenização deve corresponder ao todo real, pouco importando o que o registro anuncie”.

O ministro Cesar Rocha destacou que, a seu ver, a indenização deve abranger a área total determinada, sem restrições ao levantamento dos valores equivalentes à diferença obtida entra a área do registro e a área real. Segundo ele, o expropriado só ficaria impossibilitado de levantar a totalidade do valor da desapropriação se houvesse dúvidas quanto à propriedade da área não registrada ou disputas pela porção de terra.

Porém, a jurisprudência do tribunal impõe indenização da área registrada, mantendo-se em depósito judicial o que sobrar até que o expropriado promova a retificação do registro ou que seja decidida a titularidade do domínio.

Juros compensatórios Os juros compensatórios são cedidos ao desapropriado para compensar o que ele deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel ou ressarci-lo pela perda do uso e gozo econômico do imóvel. Entretanto, sempre existem controvérsias sobre sua base de cálculo.

Nos embargos declaratórios no REsp 1.215.458, o Incra alegou que a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios seria a diferença apurada entre o preço ofertado em juízo e o valor da condenação – no período de vigência da Medida Provisória 1.577, de 1997 até 2001.

O ministro Mauro Campbell Marques concordou com a alegação do Incra e acolheu os embargos. Segundo ele, entre 11 de junho de 1997 e 13 de setembro de 2001, os juros devem ser fixados em 6% ao ano. A partir daí, em 12% ao ano, de acordo com a súmula 618 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro explicou que antes da MP 1.577, a base de cálculo corresponde ao valor da indenização fixada em sentença, a partir da imissão de posse. Depois da MP, a base de cálculo corresponde ao valor ofertado pelo expropriante menos o valor fixado judicialmente. E a partir de 2001, quando a MP foi considerada inconstitucional, a base de cálculo passa a ser a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado na sentença.

Imóvel improdutivo Alguns dos imóveis desapropriados são improdutivos, ou seja, não cumprem sua função social. E muitas vezes, a administração pública se recusa a pagar os juros compensatórios. Porém, o STJ entende que os juros compensatórios incidem, sim, sobre imóveis improdutivos.

O ministro Castro Meira afirmou esse entendimento no julgamento do REsp 1.116.364. Para ele, “excluir os juros compensatórios do valor a ser indenizado representaria, em verdade, dupla punição”.

Isso por causa da frustração da expectativa de renda, pois a qualquer momento o imóvel improdutivo pode ser aproveitado e se tornar produtivo, ou pode mesmo ser vendido. O fundamento para a imposição dos juros compensatórios não é a produtividade, e sim o desapossamento.

No julgamento dos embargos de divergência no REsp 453.823, o ministro Teori Zavascki explica quais são os critérios que devem ser cumpridos para um imóvel ser considerado produtivo: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recurso naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores.

Mas ainda que o imóvel não atenda a esses critérios, os juros compensatórios são cabíveis. Segundo o ministro Zavascki, isso acontece em respeito ao princípio da justa indenização.

“Embora a Constituição tenha afastado a recomposição em dinheiro do patrimônio do titular do imóvel desapropriado, manteve o critério da justa indenização, que só se fará presente mediante a reparação de todos os prejuízos experimentados pelo administrado, incluindo os juros compensatórios”, explicou o ministro.

Comunidade quilombola O Incra tentou desapropriar uma fazenda localizada em terras definidas como sítio de valor histórico e patrimônio cultural do povo Kalunga. Mas a sentença extinguiu o processo, por considerar que o objetivo da desapropriação para reforma agrária é promover a expropriação de terras para o assentamento de trabalhadores. O entendimento foi mantido pelo TRF1.

A autarquia recorreu ao STJ – no REsp 1.046.178 – alegando que possui legitimidade para realizar a desapropriação do imóvel. O Decreto 4.887/03 regula o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que reconhece a propriedade definitiva das terras às comunidades quilombolas.

O decreto declara o Incra competente para a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. O DL 3.365/41, que trata das desapropriações por utilidade pública, não prevê a desapropriação para regularização de terras para comunidades quilombolas que não ocupavam a área desapropriada.

O caso é, na verdade, desapropriação por interesse social, pois o imóvel não servirá à administração pública, e sim ao interesse da comunidade – o objetivo da desapropriação é a preservação do patrimônio cultural do povo Kalunga.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques – ao dar provimento ao recurso do Incra, determinando a retomada do trâmite da ação de desapropriação –, o poder público não pode desapropriar imóveis sem lhes destinar qualquer finalidade pública ou interesse social.

“A desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária, modalidade extrema de intervenção do estado na propriedade privada, constitui mecanismo de implementação de justiça social no campo, por intermédio da justa distribuição da propriedade rural e da renda fundiária”, disse o ministro.
Fonte: STJ

Carência não pode ser invocada para eximir seguradora do tratamento de doença grave

Não é possível à seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio de procedimentos de emergência, relativos a tratamento de tumor cerebral que acomete o beneficiário do seguro. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher o recurso de um segurado, representado por sua mãe, contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Trata-se de ação baseada em contrato de seguro de assistência à saúde, em que a Sul América foi condenada, em primeira instância, a custear todos os procedimentos quimioterápicos, cirúrgicos, hospitalares e correlatos, relativos a menor com tumor diagnosticado no cérebro, até a cessação e extirpação da moléstia.

A seguradora havia se negado a pagar os procedimentos, ao argumento de que o menor consta no grupo de carência 2 do contrato, estando submetido ao prazo de carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro. O menor entrou como dependente do seu pai em 25 de setembro de 2002 e o diagnóstico do tumor foi dado em 10 de janeiro de 2003. A cirurgia emergencial, custeada pelos seus pais, foi feita em 21 de janeiro de 2003.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação da seguradora, considerou válida a cláusula que estabeleceu prazo de carência, mesmo porque estava de acordo com os limites impostos na legislação específica. “Ademais, no momento da contratação, foi dada ciência ao representante legal do menor da mencionada cláusula restritiva”, afirmou a decisão.

Entretanto, o tribunal estadual entendeu que a seguradora tinha obrigação de arcar com as despesas de internação nas primeiras 12 horas de atendimento, incluindo todos os exames solicitados antes da cirurgia, mesmo porque não havia motivos para a negativa, uma vez que foram solicitados assim que ocorreu a internação do menor.

Cláusulas abusivas
A defesa do menor recorreu ao STJ alegando que, ao contrário do entendimento do TJSP, o artigo 35-C da Lei 9.656/98 não limita o custeio dos procedimentos de urgência ou emergência às primeiras 12 horas de internação.

Sustentou que o titular do seguro aderiu a plano hospitalar e que Resolução 13 do Conselho de Saúde Complementar estabelece que, nos contratos de plano hospitalar, deve haver cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta.

A defesa expôs, ainda, que o contrato de adesão tem cláusulas abusivas, limitativas do direito do consumidor.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que é possível a estipulação contratual de prazo de carência, conforme o artigo 12 da Lei 9.656. Entretanto, o ministro lembrou que o inciso V da mesma lei estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.

Segundo Salomão, os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, regidos pelo princípio da boa-fé objetiva e pela função social, com o objetivo principal de assegurar ao consumidor tratamento e segurança.

“O Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa que o consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de saúde, não ficar desamparado, no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida”, afirmou Salomão. Assim, acompanhando o voto do relator, a Quarta Turma restabeleceu a sentença em todos os seus aspectos.
Fonte: STJ

Julgador não pode ignorar falta de curador para réu revel mesmo convicto do mérito da ação

Ainda que tenha convicção formada sobre o mérito da ação, o julgador não pode desconsiderar eventual irregularidade do processo de citação, mesmo se alegada após o julgamento, em embargos de declaração. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo envolve compra e venda de imóvel rural de cerca de 250 mil hectares, à beira do rio Purus, por R$ 300 mil, em 1998. O caso trata, ironicamente, de ação rescisória que considerou nulo processo de rescisão contratual por falta de pressuposto processual válido.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mesmo que os réus da ação rescisória tivessem sido citados, não poderiam suprir a nulidade da ação original, que o TJ considerou ajuizada, processada e julgada de forma irregular, já que proposta por mandatário sem procuração para constituir advogado ou representar os autores em juízo.

Eram 23 réus, mas apenas sete foram citados pessoalmente. Os demais, ou seus espólios, foram citados por edital. Destes, alguns só tiveram oportunidade de se manifestar, pela primeira vez no processo, nos embargos de declaração, após o julgamento pelo TJSP.

Nos embargos, alegaram que a citação por edital seria incabível porque os réus ou os inventariantes de seus espólios tinham endereço certo. Alegaram ainda que, mesmo incidindo a revelia, deveria ter ocorrido a nomeação de curador especial para os réus, o que não aconteceu.

Pressupostos
O TJSP rejeitou os embargos dos revéis da rescisória afirmando que a ação original foi processada “sem a observância de pressuposto processual para seu válido desenvolvimento”.

A ministra Nancy Andrighi considerou, porém, que o julgamento da ação rescisória pelo TJSP incorreu em falha idêntica. “A citação constitui pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem”, afirmou.

A relatora também apontou jurisprudência do STJ segundo a qual, diante da excepcionalidade da citação ficta por edital, é necessária a nomeação de curador especial para os réus revéis. “A despeito disso, na hipótese específica dos autos, o TJSP considerou desnecessário aferir a regularidade da citação dos réus e a inexistência de nomeação de curador, afirmando que, independentemente do cumprimento dessas formalidades, não estaria suprido o vício por ele reconhecido para julgar procedente o pedido rescisório”, esclareceu.

Preliminares

“Ao assim decidir, o TJSP incorreu em clara inversão da sistemática processual, partindo diretamente para a análise da procedência ou não do pedido (mérito), sem antes verificar questões de natureza preliminar, consistentes na presença de pressupostos de eficácia da formação do processo em relação aos réus. Mais do que isso, colocou a procedência do pedido como condição capaz de superar deficiência que fulmina a própria eficácia do processo”, concluiu.

Segundo a relatora, mesmo tendo convicção sobre a anulabilidade da decisão original, o TJSP teria que confirmar a regularidade do processo que julgava. “O fato de, na visão do tribunal estadual, existir fundamento suficiente para a procedência do pedido, não o autoriza a dispensar a oportunidade de apresentação da contestação ou a nomeação de curador, corolários dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, garantias inerentes a um estado democrático de direito”, acrescentou.

A ministra apontou que a recusa do TJSP em apreciar a nulidade apontada pelos réus configura negativa de prestação jurisdicional, o que justifica a anulação do acórdão nos embargos de declaração e sua devolução ao tribunal, para que os julgue novamente.

Excepcionalidade
A relatora ainda ressaltou que a citação por edital é excepcionalidade que, para ser admitida, depende de análise criteriosa do julgador sobre a impossibilidade de conhecer o paradeiro dos réus. Sem avançar quanto ao mérito sobre o ponto, a ministra indicou, porém, indícios da verossimilhança das alegações dos réus revéis.

A ministra apontou como exemplo certidão do próprio TJSP de que seu cartório não localizou a citação de um deles. Outro exemplo foi certidão de oficial de Justiça segundo a qual uma ré deixou de ser citada porque estava em sua fazenda, de onde seguiu diretamente para a capital e de lá para o Ceará, de onde não retornaria “antes de início de dezembro”. “Em situações como essa cabe, a rigor, a citação por hora certa e não por edital”, asseverou a ministra.
Fonte: STJ

Admitida reclamação sobre início dos juros de mora em indenização por dano moral

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de reclamação contra decisão proferida pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, por considerar existente a divergência entre o entendimento expresso na Súmula 54 do Tribunal e o acórdão contestado.

Segundo alega o reclamante, seu nome foi inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, por causa de um débito resultante de fraude em solicitação de linha telefônica. A turma recursal, ao julgar o caso, manteve como termo inicial para a incidência de juros de mora a data da publicação da sentença que condenou a Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização por danos morais.

Para o reclamante, a decisão está em dissonância com a Súmula 54/STJ, uma vez que os juros legais devem incidir a partir da data de inscrição do consumidor nos serviços de proteção ao crédito (SPC/Serasa), e não como decidiu a turma recursal.

A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, admitiu o processamento da reclamação, pois observou divergência em relação ao entendimento da Súmula 54 – segundo a qual, em caso de responsabilidade extracontratual, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso”.

Em relação ao uso de reclamações contra decisões de juizados especiais que contrariem entendimento do STJ, a ministra ressaltou que “a jurisprudência a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação é apenas relativa a direito material, consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos”. É o caso da reclamação apresentada pelo consumidor do DF.
Fonte: STJ

quarta-feira, 28 de março de 2012

Corte Especial: leis estaduais não podem tratar de condições de atendimento em agências bancárias

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inconstitucionais quatro leis do estado do Rio de Janeiro que disciplinam condições de prestação de serviço bancário dentro do espaço físico das agências. A decisão, por maioria de votos, deu-se na análise de uma arguição de inconstitucionalidade em recurso movido pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e vale para o caso julgado.

As Leis Estaduais 3.533/01, 3.273/99, 3.213/99 e 3.663/01 determinam a colocação de assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos; a instalação de banheiros e bebedouros para atendimento aos clientes; a disponibilização de cadeira de rodas para atendimento ao idoso; e a adoção de medidas de segurança em favor de consumidores usuários de caixas eletrônicos nas agências bancárias.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, considerou que as matérias tratadas nas leis estaduais dizem respeito ao funcionamento interno das agências bancárias e, por conseguinte, às atividades-meio dessas instituições. “O intuito é amparar o consumidor, propiciando-lhe melhor espaço físico e tratamento mais respeitoso e humanitário”, destacou o ministro.

Assim, Benedito Gonçalves entende que as questões têm evidente interesse local, cuja competência legislativa é do município, por força do disposto no artigo 30, I, da Constituição Federal, e não do estado, ao qual é vedado implicitamente normatizar matérias expressamente afetas a outros entes públicos pelo texto constitucional.

A conclusão da Corte Especial é que o estado do Rio de Janeiro não tinha competência para legislar sobre atendimento ao público no interior de agências bancárias, o que, por se tratar de questão vinculada a interesse local, compete ao município.

Acompanharam o relator os ministros Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Felix Fischer, Gilson Dipp, Casto Meira, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura. Votaram de forma divergente, rejeitando a arguição de inconstitucionalidade, os ministros Luis Felipe Salomão, João Otávio de Noronha e Laurita Vaz.

Resolvida a questão constitucional, o recurso em mandado de segurança da Febraban – que contesta autuações lavradas contra seus associados com base nas leis estaduais analisadas e em leis municipais de Barra Mansa e Nova Iguaçu, ambos no Rio – ainda será julgado pela Primeira Turma do STJ.
Fonte: STJ

Lesão em cirurgia que causou morte por infecção caracteriza acidente para efeito de seguro

A Sul América Seguros de Vida e Previdência terá de pagar a familiares de uma segurada falecida o valor de R$ 33 mil para complementar a cobertura do seguro de vida por morte natural. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a lesão acidental no baço da paciente durante cirurgia de redução de estômago, causadora de infecção generalizada que resultou na sua morte, deve ser considerada para fins securitários como fato acidental, não natural, importando por isso em indenização maior.

O recurso no STJ é da mãe e de irmãs da segurada, moradoras de Mato Grosso do Sul, beneficiárias da apólice contratada em 1974. Portadora de obesidade mórbida, a paciente se submeteu à cirurgia de redução de estômago em março de 2002. Durante a operação, seu baço foi lesionado e acabou retirado. Três dias após, ela teve alta.

No entanto, por apresentar complicações pós-operatórias, três dias depois ela retornou ao hospital. O quadro era de septicemia (infecção generalizada). Passados 20 dias da cirurgia, a paciente morreu.

A Sul América pagou a indenização da cobertura básica por morte natural, por entender que o caso não se enquadraria na definição de acidente pessoal estabelecida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, que fiscaliza o mercado de seguros.

As beneficiárias ajuizaram ação contra a seguradora para obter a diferença da indenização por morte acidental. Em primeiro grau tiveram sucesso, mas a Sul América apelou e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) entendeu ser indevida a complementação.

Para o tribunal local, as complicações pós-operatórias decorrentes de infecção generalizada, oriunda de cirurgia de redução de estômago, deveriam ser consideradas causa de morte natural, para fins securitários. Isso porque “o falecimento se deu não em virtude de causa externa, súbita e violenta, mas sim em decorrência de doença (obesidade/infecção), um processo interno inerente ao ser humano”. De acordo com o TJMS, ainda que inesperada, a morte não teria sido acidental.

Qualificação jurídica
As beneficiárias recorreram ao STJ. A relatora, ministra Isabel Gallotti, delimitou a questão: “Discute-se, em realidade, a qualificação jurídica do evento que resultou na morte da segurada, caracterizando por acidente ou por fato natural o desenrolar do procedimento cirúrgico que a vitimara.”

A partir disso, a ministra explicou que a análise do recurso não exige do STJ reexame de provas ou fatos e tampouco interpretação de cláusula contratual, condutas vedadas ao STJ pelas Súmulas 7 e 5, respectivamente.

Gallotti ressaltou que “a infecção generalizada, resultante da imprevista lesão do baço da paciente, não se manteve na linha natural do desdobramento cirúrgico”. O acontecimento representou evento não esperado e pouco provável, fator externo e involuntário ao ato cirúrgico.

A ministra entendeu que a infecção não foi complicação cirúrgica decorrente da obesidade ou de qualquer outro fato interno do organismo da vítima que a fragilizasse, contribuindo para o insucesso da cirurgia. “Houve um fato externo”, resumiu, “a lesão ao baço acidentalmente ocorrida”.

Como a infecção causadora da morte foi provocada pela lesão acidental, não tem fundamento a alegação de morte natural, devendo, portanto, ser complementado o pagamento da indenização por morte acidental – concluiu a Quarta Turma, ao acompanhar de forma unânime o voto da relatora.
 
Fonte: STJ

É possível indenização pelo DPVAT por acidente de trabalho na limpeza de trator

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou recurso de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). O acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado, estava em funcionamento.

As instâncias anteriores negaram a pedido do autor, por entender que se tratava de acidente de trabalho e não automobilístico. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), “o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido é unicamente de trabalho”.

Porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso na Terceira Turma, apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT é que o dano tenha sido causado por veículo automotor. “Em regra, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento”, afirmou a relatora.

“Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos”, ponderou. “Para que seja admitida a indenização securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo automotor seja causa determinante do dano”, concluiu.

Causa ou cenário
No caso, embora o trator não estivesse em movimento ou transportando pessoas em via pública, estava em funcionamento durante a limpeza, fazendo com que a esteira do vibroacabador puxasse e decepasse uma das pernas do trabalhador.

“Em outras palavras, o veículo automotor (trator pavimentador) foi a causa determinante do dano sofrido pelo recorrente, sendo, portanto, cabível a indenização securitária. Com efeito, não se tratou de uma simples queda, como ocorrera em outras hipóteses nas quais essa Corte negou o direito à indenização do seguro DPVAT porque o veículo automotor somente fez parte do cenário do infortúnio”, concluiu.

Quanto ao valor da indenização, a ministra apontou jurisprudência do STJ indicando que ele deve ser fixado com base no salário mínimo da data do acidente, atualizado até o pagamento. Como se trata de invalidez parcial permanente, o valor deve ser proporcional à lesão, até o limite de 40 salários mínimos, mas o arbitramento será feito pelo TJMG.
Fonte: STJ

Negada suspensão de liminar que garantiu novo cálculo de nota e reclassificação em concurso

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou a suspensão de liminar da Justiça do Pará que determinou a recolocação de candidata aprovada em concurso público por haver erro no cálculo da classificação. A suspensão foi pleiteada pelo estado, mas o ministro Pargendler entendeu que “incerteza, desconforto e descrédito” não causam lesão de natureza grave à ordem administrativa.

Inicialmente, a candidata aprovada no concurso para o cargo de procurador do estado do Pará impetrou mandado de segurança para alterar sua classificação final da décima para a quinta colocação. Alegou “equívoco no cálculo da nota final de aprovação somada à nota obtida na prova de títulos”, pois a banca examinadora atribuiu peso um às notas de títulos para efeito de classificação, sendo que no edital não constava como seria feito o cálculo.

O pedido foi aceito pelo relator, desembargador do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA). Ao analisar o edital, ele observou que, para obter a nota de classificação dos candidatos aprovados, deveria ser somada a média aritmética da nota de aprovação com a nota atribuída aos títulos de cada candidato. A decisão salientou ainda que, mesmo obtendo nota final que permitisse alcançar classificação maior que outros aprovados, a candidata corria o risco de ser lotada em uma regional no interior do estado, o que prejudicaria seus laços familiares.

A liminar determinou que fossem calculadas as notas finais de classificação com a recolocação da candidata para o quinto lugar, garantindo-lhe ainda a possibilidade de escolher a regional em que seria lotada.

Não satisfeito com a decisão, o estado recorreu ao plenário do TJPA. A liminar foi mantida. Alegando grave lesão à ordem administrativa, o estado pediu, então, suspensão da liminar no STJ, pois a decisão do tribunal paraense geraria falta de credibilidade ao concurso e à imagem da Procuradoria Geral do Pará, alteraria a ordem de classificação e a definição das lotações dos dez procuradores que acabaram de ser empossados, provocando assim “incerteza, desconforto e inevitável prejuízo na defesa do estado” .

O ministro Pargendler desconsiderou a alegação por entender que o pedido de suspensão de medida liminar ou de sentença supõe grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. Destacou que a alteração da classificação final dos procuradores não tem essa dimensão.
Fonte: STJ

Aplicação da sucumbência recíproca em fase de execução de sentença não viola a coisa julgada

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela Rio Grande Energia S/A, aplicou o entendimento da Corte no sentindo de que a mera determinação de compensação dos honorários de sucumbência na fase de execução de sentença não traduz ofensa à coisa julgada, por ser questão puramente instrumental, ligada às atribuições do juiz.

A Rio Grande Energia S/A recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que aplicar a sucumbência recíproca, em fase de execução, seria violar a coisa julgada.

Sustentou que não é preciso constar da sentença que a verba honorária será executada por sucumbência recíproca, de modo que a posterior aplicação do artigo 21 do Código de Processo Civil não configura ofensa à coisa julgada.

Em seu voto, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, afirmou que já é pacífico no STJ o entendimento segundo o qual eventual omissão da sentença, acerca da possibilidade de que verbas honorárias fixadas em quantias idênticas a favor das partes venham a ser consideradas como sucumbência recíproca, pode ser suprida em fase de cumprimento de sentença, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, por se tratar de mera técnica de implementação de condenação em honorários advocatícios.

Fonte: STJ

Hospital deve pagar R$ 15 mil a paciente que teve três exames de HIV com falso resultado positivo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Hospital São Lucas, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma paciente. Os ministros reconheceram a responsabilidade do hospital por ter emitido em nome da paciente três exames sucessivos com resultado positivo para HIV – que não era portadora do vírus, como ficou provado mais tarde por outro exame.

A paciente ajuizou ação por danos morais contra o hospital, alegando que a notícia equivocada – e repetida por três vezes – causou transtornos à sua vida: o fim do seu namoro, humilhação pública em sua vizinhança e a perda de um trabalho. Não houve contestação por parte do hospital, mas apesar da revelia, o juízo de primeiro grau entendeu que a versão da paciente não possuia verossimilhança, e ainda afastou a alegação de abalo, pois a paciente tinha plena convicção de que não estava doente.

A sentença julgou a ação improcedente, pois, para o juiz, os exames não eram conclusivos. Segundo ele, o hospital agiu corretamente ao encaminhar a paciente ao posto de saúde público para a realização de exame confirmatório. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que não houve erro ou falha do serviço que autorizasse a indenização, e manteve a sentença.

No recurso ao STJ, a paciente argumentou que a responsabilidade do hospital é objetiva, e, portanto, deveria responder independentemente de culpa pelo serviço defeituoso. Além disso, segundo ela, o Hospital São Lucas não a encaminhou ao posto de saúde para exame confirmatório, mas sim para o tratamento da doença. O exame confirmatório – segundo o recurso – foi solicitado pelo médico do posto diante do desespero da paciente ao reafirmar que não era portadora da doença.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a decisão do TJRS contrariou a jurisprudência do STJ, que reconhece a existência de dano moral por emissão de resultado equivocado em exame de HIV. O hospital que comete tal erro é responsável pelo defeito no fornecimento do serviço, pois causa sofrimento a que o paciente não está obrigado.

Para a relatora, ninguém fica indiferente diante do recebimento de três exames que apontam o vírus HIV, e a observação de que seria necessário realizar novo exame não é suficiente para apagar o sofrimento.

Fonte: STJ
Fonte: STJ

Pagamento regular de alimentos afasta prisão por dívida anterior pendente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou decreto de prisão contra um homem que deve R$ 28 mil em alimentos. O habeas corpus foi concedido em razão do regular desconto, em folha de pagamento, dos valores relativos à pensão alimentícia. Nessa situação, os ministros consideraram que a prisão não só era desnecessária, como poderia prejudicar o beneficiário.

No caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) restabeleceu o decreto de prisão na ação de execução movida pela ex-mulher e o filho. O homem alegou que realiza, mensalmente, depósitos no valor de cinco salários mínimos, e que não possui meios de arcar com o pagamento acordado devido à redução de sua capacidade financeira.

A execução alimentar foi promovida com um valor inicial de R$ 7 mil, tendo sido totalizada uma dívida de R$ 197.958,20. O autor do habeas corpus sustenta que pagou R$ 169.775. Segundo informações do TJRJ, em duas audiências realizadas, ocorreu a adjudicação de um veículo de propriedade do paciente, bem como a avaliação de um imóvel penhorado e de bens móveis penhorados a leilão.

O relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que a ação de execução foi iniciada em 9 de outubro de 2003, correspondendo às prestações vencidas entre maio e julho daquele ano. A prisão civil foi decretada somente em 3 de março de 2011.

Desconto em folha
De acordo com os demonstrativos de pagamento do governo do estado de Pernambuco, houve os descontos, na folha de pagamento do paciente, no valor de R$ 1.275, referente ao mês de maio de 2010, e também no valor de R$ 1.362,50, referente a julho de 2011.

“Percebe-se, assim, que o paciente vem pagando há mais de um ano, regularmente, via descontos em folha, os alimentos de que é devedor, o que retira, de certa forma, a urgência da coação prisional”, avaliou o relator.

O ministro apontou que os credores estão recebendo o crédito alimentar e o saldo ainda em aberto está garantido por imóvel penhorado, além de outros bens que estariam prestes a ser expropriados, conforme prevê o artigo 732 do Código de Processo Civil.

Tudo isso recomenda, segundo o relator, a possibilidade da busca do saldo devedor remanescente por via menos gravosa ao devedor, lembrando que a prisão civil serve como coação e não punição. Citando a doutrina de Cahali, segundo a qual “a decretação da prisão deve fundar-se na necessidade de socorro urgente e de subsistência”, o ministro verificou que esses requisitos não são preenchidos no caso, sendo, portanto, desnecessária a prisão civil decretada. Por essas razões, a Turma confirmou a liminar deferida anteriormente e concedeu a ordem.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

quarta-feira, 21 de março de 2012

Denúncia genérica justifica concessão de habeas corpus a filhos acusados de maus-tratos contra a mãe



A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de nove irmãos, denunciados pela suposta prática do crime de maus-tratos qualificado contra sua mãe, viúva de 77 anos.

Para o relator, ministro Og Fernandes, “é inepta a denúncia quando não há a descrição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, em inobservância aos requisitos legais, impossibilitando, dessa forma, o exercício da ampla defesa.”

Em 2004, foi proposta ação de alimentos pela vítima contra seus nove filhos. Na petição, constava que ela necessitava de cuidados especiais, assim como de medicamentos diários, já que era portadora de distúrbio encefálico.

A vítima reconheceu, na mesma ação, que dois de seus filhos prestavam-lhe ajuda, conforme suas possibilidades. Entretanto, alegou que a ajuda seria insuficiente diante de tantas despesas.

Em audiência de conciliação, realizada em 2005, ficou acordado que seis dos nove filhos pagariam alimentos para a mãe, no valor de 10% do salário mínimo vigente e que os demais pagariam em maior porcentagem, 20%. Os valores seriam depositados em conta aberta para esse fim.

No mesmo ano, o Ministério Público pediu cópia dos autos e opinou pela ocorrência do crime previsto no artigo 99 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), pois havia notícias de que os filhos não estariam cumprindo a obrigação de prestar alimentos à mãe.

Depois disso, foram feitos outros pedidos pela representante da vítima, para que fossem tomadas providências, como a abertura de conta e a expedição de alvará para levantamento do valor que havia sido depositado por alguns dos filhos, em juízo e na conta da advogada. Contudo, em 2006, a idosa faleceu.

Com o intuito de trancar a ação penal, um dos filhos impetrou habeas corpus, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido. Daí a nova tentativa, dessa vez no STJ.

Generalidade na acusação
A defesa alegou que a denúncia foi genérica, impedindo o exercício da ampla defesa. Alegou também ausência de justa causa, pois, segundo ela, não havia elemento concreto de prova que pudesse sustentar a acusação.

Em seu voto, o relator citou o artigo 99 do Estatuto do Idoso, que trata de crimes contra o idoso: “expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado.”

O ministro Og Fernandes entendeu que a exposição a perigo, de que trata o artigo, bem como a obrigação de prestar alimentos e cuidados indispensáveis ao idoso, exigem a atuação (comissiva ou omissiva) do sujeito ativo, por meio da submissão do idoso a essas situações.

O relator observou que a denúncia foi genérica e que, muito embora a assistência ao idoso seja solidária entre os filhos, isso não significa que a responsabilidade penal também deva ser. “Há que se delinear o nexo causal e participação de cada um para a ocorrência do crime”, disse ele.

O relator verificou também que, apesar de alguns dos filhos não terem cumprido o acordo e efetuado corretamente o pagamento, alguns outros o fizeram. Para ele, isso é suficiente para suspeitar da acusação.

“Levando-se em consideração que a incoativa é genérica e, portanto, formalmente inepta, concedo a ordem a fim de trancar a ação penal, estando prejudicadas as demais alegações. Estendo os efeitos dessa decisão aos demais corréus”, concluiu Og Fernandes.

Fonte: STJ

terça-feira, 20 de março de 2012

Autoridade presidiária não tem competência para conceder saída temporária a detento


Não compete ao administrador do presídio autorizar saídas temporárias dos detentos de maneira automática, a partir de uma única decisão do juízo das Execuções Penais. Cada saída deve ser concedida e motivada pelo magistrado, com demonstração da conveniência da medida e sujeita à fiscalização do Ministério Público.

Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a dois recursos especiais interpostos pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), na condição de repetitivos, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

O MPRJ contestou entendimento do juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, que autorizou saídas temporárias a dois detentos, estabelecendo-as em duas vezes por mês e por ocasião do aniversário, do Dia das Mães e dos Pais, da Páscoa e das festas do final do ano (Natal e Ano Novo), até o limite de 35 saídas anuais, a serem concedidas a critério do diretor do estabelecimento prisional.

Alega que houve afronta ao artigo 24 da Lei de Execução Penal (LEP), pois foram concedidas saídas em número superior às cinco anuais previstas na referida lei. Além disso, não foi dado ao juízo oportunidade de avaliar as condições do preso a cada pedido.

Segundo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), “é legalmente possível que o juiz estabeleça um regramento prévio para as visitas periódicas do preso à sua família, desde que respeitado o total anual de dias”.

Burocracia Para o tribunal estadual, a medida afasta desnecessários entraves burocráticos, possibilita um retorno gradual da pessoa ao seu meio familiar e social e ainda fortalece os vínculos que deve haver entre a administração penitenciária e o juízo de execução.

O MPRJ requereu no STJ a cassação dos acórdãos, para que fossem limitadas as saídas temporárias ao máximo de sete dias, em até cinco vezes por ano. Além disso, sustentou que a responsabilidade da execução não poderia ser delegada a outra autoridade, muito menos a administrativa.

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora dos recursos especiais, “não é possível delegar ao administrador do presídio a fiscalização sobre diversas saídas temporárias, autorizadas em única decisão, por se tratar de atribuição exclusiva do magistrado das execuções penais”.

Ela explicou que a LEP é bastante clara ao delimitar a competência dos vários órgãos reponsáveis pela execução da pena. Citou o artigo 66, inciso IV, da referida lei, o qual dispõe que compete ao juiz da execução autorizar saídas temporárias.

Além disso, considerou que a delegação à autoridade penitenciária impediria a manifestação do Ministério Público na concessão do benefício e na fiscalização relativa à ocorrência de excesso, abuso ou irregularidade na execução da medida.

Vontade da lei
“A renovação automática, deixando a sua fiscalização a cargo do administrador do presídio, contraria, de forma flagrante, a vontade da lei, não bastando o argumento de desburocratização e racionalização do juízo da Vara de Execuções Criminais como justificativa plausível para a não observação da LEP”, disse a ministra.

A relatora citou vários precedentes, entre eles o REsp 1.170.441: “Indevida a delegação da competência ao administrador do estabelecimento prisional para autorizar as saídas temporárias e sua renovação automática, sendo o argumento da desburocratização insuficiente para autorizar a modificação da competência.”

Por outro lado, a ministra entendeu que o limite de 35 saídas anuais, previsto no artigo 124 da LEP, não foi extrapolado nos casos, porque, embora a redação do texto dê margem à interpretação de que seriam permitidas apenas cinco saídas anuais, dentro do limite de sete dias, não há nenhum impedimento ao uso do saldo remanescente para a concessão de novos benefícios.

Para Laurita Vaz, as saídas temporárias visam à reinserção do preso à sociedade e são uma maneira de permitir ao juiz a análise de sua adaptação ao meio aberto, para concessão de futuros benefícios, como a progressão para o regime aberto ou o livramento condicional.

“Em atenção ao princípio da ressocialização, a concessão de maior número de saídas temporárias de menor duração, uma vez respeitado o limite de dias imposto na LEP, alcança o objetivo de reintegrar gradualmente o condenado à sociedade”, afirmou Laurita Vaz.

A decisão foi majoritária. Os magistrados Marco Aurélio Belizze e Adilson Macabu ficaram vencidos.

Fonte: STJ

Mantida condenação por danos morais a advogado que mentiu para o cliente



Um advogado do Paraná foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais aos herdeiros de um cliente, porque mentiu sobre o fato de ter sido contratado por ele cerca de 20 anos antes, até mesmo perante o Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O entendimento de primeira e de segunda instância foi mantido no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde a Terceira Turma negou provimento ao recurso do advogado.

O cliente, hoje falecido, contratou os serviços do advogado para propor ação ordinária contra o estado do Paraná, com o objetivo de solucionar diferenças salariais e de gratificação. Após cerca de duas décadas, o cliente procurou o advogado, que negou ter recebido procuração ou patrocinado alguma demanda judicial em seu nome. Nova advogada contratada pelo cliente fez uma pesquisa e descobriu que a ação não só havia sido ajuizada pelo colega, como foi processada e julgada improcedente, inclusive nos tribunais superiores.

Alegando humilhação e desgosto suportados pela inverdade do advogado, o cliente entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais. A causa foi julgada procedente tanto na primeira como na segunda instância. A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) concluiu que o ato ilícito ficou configurado e, declarando que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, considerou o pedido do autor procedente.

Insatisfeito, o advogado recorreu ao STJ alegando a prescrição quinquenal do direito do autor da ação e a não aplicabilidade do CDC nos contratos de prestação de serviços advocatícios, entre outros argumentos. Entretanto, o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, não acolheu as teses do recorrente.

Em seu voto, o ministro explicou: “No que se refere à prescrição, o acórdão do TJPR encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, ao entendimento de que, sendo a ação de indenização fundada no direito comum, incide a prescrição vintenária, pois o dano moral, neste caso, tem caráter de indenização, e pela regra de transição há de ser aplicado o novo prazo de prescrição previsto no artigo 206 do novo Código Civil – ou seja, o marco inicial da contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do novo código, e não a data do fato gerador do direito.”

CDC
Quanto ao Código do Consumidor, o ministro considerou pertinente o argumento do advogado, uma vez que diversos julgados do STJ já definiram que as relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, a elas não se aplicando a legislação consumerista.

Todavia, “o acórdão do TJPR soma dois fundamentos, um de direito do consumidor e outro de direito comum, e este último é mais que suficiente para a conclusão da procedência do pedido de danos morais. Embora na primeira parte tenha afirmado a aplicabilidade do Código do Consumidor, passou, depois, a firmar o entendimento em fundamentos do direito civil comum, para concluir pela responsabilidade do advogado, sem necessidade, portanto, de socorro ao CDC”, ressaltou Beneti.

Ao finalizar o seu voto, o ministro deixou claro que ambas as instâncias concluíram que o advogado, ao contrário do que sustentou perante o próprio cliente e perante o Tribunal de Ética da OAB, foi, de fato, contratado pelo falecido autor da ação, recebendo deste uma procuração que lhe permitiu recorrer defendendo a causa até os tribunais superiores.

“Patente o padecimento moral por parte do cliente em manter-se sob a angústia de não saber o desfecho do caso, ainda que negativo – chegando, ademais, ao fim de seus dias em litígio de ricochete com o advogado, tanto que o presente recurso atualmente é respondido por seus herdeiros”, concluiu o relator, ao negar provimento ao recurso especial e manter o valor da condenação nos R$ 15 mil fixados na data da sentença, com os acréscimos legais. 

Fonte: STJ

Ex-deputado federal receberá indenização por perfil sarcástico publicado na revista Veja



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do ex-deputado federal Wigberto Tartuce e manteve a condenação da Editora Abril ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. A indenização por dano moral se refere a matéria veiculada em 1998 na revista Veja, intitulada “O Ratinho parlamentar”.

A Quarta Turma considerou que o valor não é irrisório porque as ofensas reconhecidas são dirigidas ao político, pessoa exposta a abordagens críticas ácidas. A correção monetária e os juros correm a partir de 21 de outubro de 1998.

No texto com o perfil do ex-deputado Wigão, a revista afirmou que ele seria um “populista assumido, uma antologia viva dos maus hábitos do legislativo”. O político ajuizou ação de reparação por danos morais, em razão de ofensa à honra e à dignidade. Em primeiro grau, o ressarcimento foi arbitrado em R$ 10 mil, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reduziu o valor para R$ 5 mil. O ex-deputado recorreu ao STJ, pedindo aumento.

Para o ministro Raul Araújo, a reportagem traz abordagem sarcástica acerca do então deputado federal e do próprio parlamento, porém sem se afastar muito dos limites tolerados em qualquer democracia. “Como esses limites de ordem subjetiva não revelam precisão, claro que, para alguns, a reportagem poderá apresentar excessos, enquanto que, para outros, mero exercício de liberdade de imprensa”, concluiu o relator. 

Fonte: STJ

STJ Cidadão: comprovação de vínculo biológico é prerrogativa de parente mais próximo



A Constituição Federal assegura a todos o direito à identidade e ao conhecimento das origens. Apesar dessa garantia, a estimativa é de que 30% das crianças brasileiras não tenham o nome do pai na certidão de nascimento. O vínculo genético pode ser provado por meio do exame de DNA. E a Justiça hoje presume a paternidade do homem que se nega a fazer o teste.

Mas o processo de reconhecimento continua complicado quando a falta de raízes biológicas atravessa gerações. É o caso de pessoas que tentam provar a relação de parentesco com supostos avós. Será que eles têm o direito de mover essas ações? É o que mostra a edição desta semana do STJ Cidadão.

O programa de TV do STJ esclarece também por que processos como esses, de reconhecimento de paternidade ou outras demandas que envolvem direito de família, correm em segredo de Justiça. O ministro Marco Buzzi explica o que é o direito à intimidade e privacidade, e em que situações o interesse público justifica a quebra do sigilo.

E mais: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, o IPTU. Quem tem que pagar? Qual é a alíquota certa? Como contestar valores muito altos e aumentos não autorizados pelo Poder Legislativo? Uma reportagem especial mostra os detalhes desse imposto que é a principal fonte de arrecadação de quase todos os municípios brasileiros.

Para assistir ao vídeo do STJ Cidadão, clique aqui.  

Fonte: STJ

Quase 10 mil reconhecimentos de paternidade foram realizados




O programa Pai Presente, da Corregedoria Nacional de Justiça, possibilitou o reconhecimento voluntário de paternidade de pelo menos 9.851 pessoas que não possuíam o nome do pai na certidão de nascimento. Desde que o projeto foi criado, em agosto de 2010, com o objetivo de fomentar o reconhecimento de paternidade em todo o País, mais de 10 mil audiências foram realizadas em diferentes estados brasileiros para que os pais que não haviam registrado seus filhos na época do nascimento fossem identificados e tivessem a oportunidade de assumir de forma espontânea essa responsabilidade. 

Os dados são referentes aos trabalhos desenvolvidos por 15 Tribunais de Justiça que enviaram à Corregedoria Nacional o resultado alcançado até o momento com a mobilização. O Pai Presente é fruto de um esforço conjunto de todo o Judiciário brasileiro, que visa a reduzir o número de pessoas sem registro de paternidade. O programa foi consolidado a partir do Provimento 12, publicado em agosto de 2010 pela Corregedoria Nacional de Justiça, que instituiu um conjunto de medidas a serem adotadas pelos juízes para identificarem os supostos pais e tomarem as providências necessárias no intuito de garantir esse reconhecimento.

Com o apoio do  Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), autarquia ligada ao Ministério da Educação, a Corregedoria Nacional encaminhou aos tribunais a lista dos alunos que não informaram o nome do pai no Censo Escolar 2009. Embora tal informação não fosse obrigatória no Censo, a lista serviu de base para que os juízes de cada comarca pudessem localizar as mães e facultar-lhes declarar quem seria o suposto pai. Este, por sua vez, é notificado a se manifestar perante o juiz se assume ou não a paternidade.

Desde agosto de 2010, os tribunais notificaram mais de 120 mil mães na tentativa de chegar ao suposto pai e pelo menos 10,6 mil audiências foram realizadas. Em caso de dúvida ou negativa por parte do pai, o magistrado toma as providências necessárias para que seja realizado o exame de DNA ou iniciada ação judicial de investigação de paternidade. Como resultado do programa, foram realizados pelo menos 1,5 mil exames de DNA, enquanto cerca de 8 mil investigação de paternidade foram abertas.

O programa da Corregedoria Nacional visa a garantir o cumprimento da Lei 8.560/92, que  regula a investigação de paternidade. Os Tribunais de Justiça que encaminharam informações à Corregedoria Nacional até o momento são dos estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Piauí, Paraíba, Paraná, Roraima, Rio Grande do Sul e São Paulo.

Reconhecimento – Mães e filhos que desejam iniciar procedimento de reconhecimento de paternidade podem procurar o cartório de registro civil mais próximo de seu domicílio para indicar o nome do suposto pai (encontre aqui o cartório mais próximo).  Este caminho foi viabilizado pelo Provimento 16 da Corregedoria Nacional de Justiça, publicado no último mês. O ato, assinado pela corregedora nacional, ministra Eliana Calmon, institui um conjunto de regras e procedimentos para facilitar o reconhecimento de paternidade no Brasil.

A iniciativa busca aproveitar a capilaridade dos 7.324 cartórios com competência para registro civil do país, presentes em muitas localidades onde não há unidade da Justiça ou postos do Ministério Público (MP), para dar início ao reconhecimento de paternidade tardia. A partir da indicação do suposto pai, feita pela mãe ou filho maior de 18 anos, as informações são encaminhadas ao juiz responsável. Este, por sua vez, vai localizar e intimar o suposto pai para que se manifeste quanto a paternidade, ou tomar as providências necessárias para dar início à ação investigatória.

Pelas novas regras, os pais que desejarem de forma espontânea reconhecer a paternidade do filho também poderão recorrer a qualquer cartório de registro civil do país para dar início ao processo. Caso esse reconhecimento espontâneo seja feito com a presença da mãe (no caso de menores de 18 anos) e no cartório onde o filho foi registrado, a família poderá obter na hora o novo documento.

Fonte: CNJ

Segunda Turma proíbe queima de palha da cana em município do interior paulista



Os produtores da região do município de Jaú (SP) estão proibidos de queimar a palha da cana-de-açúcar, método usado tradicionalmente para facilitar a colheita manual. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Ministério Público de São Paulo.

O MP estadual ajuizou ação civil pública com o objetivo de impedir a queima da palha de cana-de-açúcar na região de Jaú. Na ação, sustentou que tal prática acarreta intensos danos ao meio ambiente.

Em primeira instância, o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença por entender que a queima da folhagem seca da cana-de-açúcar não é proibida. Para o TJ, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) fixou diretrizes gerais de proteção, não estabelecendo, com relação às queimadas, nenhum tipo de vedação em culturas regulares renovadas.

Segundo o TJSP, a fuligem provocada pela queima da palha de cana é apenas um incômodo de efeitos estéticos. “Quanto ao câncer, toda fumaça é prejudicial, mas a pior delas é a derivada dos combustíveis fósseis”, diz o acórdão do tribunal paulista, mencionando estudos que afastariam a relação entre a fuligem da cana e processos cancerígenos. “Na verdade”, acrescenta o acórdão, “o Pro-Álcool trouxe ao meio ambiente enormes benefícios.”

O TJSP concluiu que a indústria sucroalcooleira, ao contrário do alegado, resolve questão econômico-social, uma vez que a introdução das colheitadeiras e o reescalonamento da mão de obra afetaria o interesse público no plano do emprego.

Assim, segundo o TJSP, não existindo dado científico concreto de que a queimada causa danos ao homem e ao planeta, “o Judiciário não pode paralisar a atividade canavieira do estado de São Paulo, que dá pelo menos 15 milhões de empregos diretos e indiretos”.

Prudência Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que a decisão violou artigos do Código Florestal (Lei 4.771/65) quanto ao emprego de queimadas, da Política Nacional do Meio Ambiente e da Lei 7.347/85, que trata da responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, entre outras.

Em seu voto, o relator, ministro Humberto Martins, concluiu que a ausência de certezas científicas não pode ser argumento utilizado para postergar a adoção de medidas eficazes para a proteção ambiental. Segundo o princípio da precaução, consagrado formalmente pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – Rio 92, na dúvida, prevalece a defesa do meio ambiente.

“A ausência de certeza científica, longe de justificar ação possivelmente degradante do meio ambiente, deveria incitar o julgador a mais prudência”, acrescentou.

O ministro ressaltou ainda que o legislador brasileiro, atento a essa questão, disciplinou o uso do fogo no processo produtivo agrícola, quando instituiu o artigo 27, parágrafo único, do Código Florestal, que prevê a permissão para o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais desde que haja peculiaridades locais ou regionais que o justifiquem.

Segundo ele, as atividades agroindustriais, exercidas por empresas com alto poder econômico, não podem valer-se da autorização constante no Código Florestal para realizar queimadas, pois dispõem de condições financeiras para adotar outros métodos menos ofensivos ao meio ambiente. Em tais situações, estaria vedado ao poder público emitir essas autorizações.

Permissões específicas Por fim, o relator destacou que, mesmo que se entenda que é possível à administração pública autorizar a queima da palha da cana-de-açúcar por empresas agroindustriais, a permissão deve ser específica, precedida de estudo de impacto ambiental e licenciamento, com a implementação de medidas que viabilizem amenizar os danos e recuperar o ambiente.

“Busca-se, com isso, compatibilizar dois valores protegidos na Constituição de 1988, quais sejam, o meio ambiente e a cultura ou o modo de fazer, este quando necessário à sobrevivência dos pequenos produtores que retiram seu sustento da atividade agrícola e que não dispõem de outros métodos para o exercício desta, que não o uso do fogo”, afirmou.

Sobre o fato de o álcool combustível ser menos danoso ao meio ambiente do que o combustível fóssil, Humberto Martins afirmou que “isso está fora de dúvidas”. Para ele, “o cerne da questão não é o benefício produzido pelo combustível verde”, nem “qual política energética deve ser adotada pelo país”.

O importante, acrescentou o relator, é analisar se o método da queima da palha deve ser vedado, por causa dos danos ambientais. E quanto a isso, insistiu, a proteção ao meio ambiente não está condicionada a certezas científicas. 

Fonte: STJ

Jogadora compulsiva deve continuar prestando caução para receber pensão alimentícia



Consumidora do Rio Grande do Sul que alega ter adquirido compulsão para o jogo, após ingestão de medicamento, deve continuar prestando caução em favor da empresa fabricante do remédio, a qual lhe paga pensão mensal determinada por liminar. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao lembrar que a obrigação alimentar é irrepetível (não deve ser devolvida).

“Mas o processo civil deve ser campo de distribuição de justiça, não terreno de oportunidades”, salientou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ao votar. Segundo observou, o montante que deverá ser considerado irrepetível ao final do processo, na hipótese de julgamento de improcedência, deve ser exclusivamente o valor pago para a subsistência digna da autora da ação, conforme demonstrarem as provas do processo.

A questão teve início quando a consumidora entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra o laboratório. Segundo afirmou, trabalhou por toda a vida como advogada ou assessora em tribunais superiores ou órgãos da administração pública, tendo construído significativo patrimônio. Segundo a defesa, no final dos anos 90, desenvolveu doença de Parkinson, tendo sido submetida a tratamento que envolvia, entre outras medicações, a administração de medicamento distribuído pela empresa-ré.

Segundo o advogado, pouco mais de um ano após o início do tratamento com essa substância, a autora teria desenvolvido compulsão patológica para o jogo, tendo perdido parcela substancial de seu patrimônio em decorrência disso, além de ter ficado impossibilitada de trabalhar.

Após anos sofrendo sem estabelecer relação entre o problema e a medicação que tomava, pois a bula não descrevia tal circunstância, informou o fato à neurologista. Segundo informações do processo, a médica, em pesquisa sobre o tema, constatou a existência de casos semelhantes, indicando relação direta entre a administração do remédio e o jogo compulsivo, e ordenou-lhe a suspensão, tendo desaparecido a compulsão. Na ação, requereu, em tutela antecipada, o pagamento de pensão alimentícia mensal.

Culpa dos bingos

Em sua defesa, a empresa afirmou que a responsabilidade pelos prejuízos experimentados pela autora em decorrência do jogo compulsivo deve ser imputada às casas de bingo. Além disso, sustentou não haver nexo causal entre a compulsão desenvolvida pela autora e o remédio, ponderando que, além de ter desenvolvido a patologia mais de um ano após o início de seu tratamento, não há estudos conclusivos sobre o potencial do medicamento para provocar compulsão para o jogo.

Afirmou também que o aumento da dose, recomendado pelo médico, sem correspondente redução de outra medicação, à base de Lovodopa, pode ter contribuído para o problema. Disse que a compulsão desenvolvida e os danos disso decorrentes não são efeitos diretos e imediatos da administração do medicamento. Sustentou a existência de culpa exclusiva da vítima e pediu a improcedência do pedido.

A tutela antecipada foi deferida, tendo o juiz fixado a pensão alimentícia em R$ 3.660,00. Posteriormente, a pensão foi majorada para R$ 7.500,00 pelo juízo de primeiro grau. Após perícia, a empresa pediu a revogação da antecipação de tutela, alegando que a autora contou ao perito haver retornado ao trabalho após o desaparecimento dos sintomas do jogo patológico que a acometiam. Requereu, também, caso fosse mantido o pensionamento mensal, a elevação do valor da caução prestada pela autora, já que os pagamentos superavam o valor do bem oferecido.

O juiz de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido da empresa, para reduzir a pensão. Segundo observou, a pensão fora fixada por dois motivos: primeiro, por força do afastamento da autora de suas atividades profissionais; segundo, pela redução patrimonial a que foi conduzida pelo jogo patológico. Para o magistrado, se ela retornou às funções como advogada, um desses fundamentos desapareceu, mas não o outro, de modo que a pensão deveria ser reduzida a R$ 3.600,00.

Caução 
No entanto, o juiz não apenas rejeitou o pedido para aumentar a caução, como declarou sua desnecessidade. Segundo afirmou, a redução patrimonial da autora a impossibilitaria de elevar as garantias ofertadas. E, sendo alimentar a verba paga por força da antecipação de tutela, a quantia seria irrepetível, tornando desnecessária a garantia. A empresa protestou, mas a decisão foi mantida.

“Os alimentos são irrepetíveis, de modo que, mesmo que improcedente a demanda, o valor pago a este título não será restituído, não havendo motivo para que seja prestada caução”, considerou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). No recurso para o STJ, o fabricante alegou violação dos artigos 273,caput e inciso I; 273, parágrafo 2º; 475-O, inciso III, e 557, todos do Código de Processo Civil.

A Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso da empresa. “A regra da irrepetibilidade, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, deve prevalecer sobre o princípio processual da impossibilidade de que um processo corra em prejuízo da parte a quem, ao final, eventualmente se dê razão”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. “Ainda que eventuais prejuízos sejam causados ao réu, pela prestação de uma pensão injusta, a importância da proteção da subsistência ao autor menos favorecido justifica a assunção de tal risco”, acrescentou.

Cautela redobrada
Nancy Andrighi ressaltou que, justamente por força da irrepetibilidade dos alimentos, é muito importante o Judiciário agir com redobrada cautela ao fixar, por antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma obrigação alimentar. “Não apenas o valor fixado deve representar tão somente o imprescindível à sobrevivência digna do alimentando mas também, em situações nas quais os alimentos decorram de uma obrigação de natureza civil (e não de uma relação familiar), deve-se ter redobrada cautela ao apurar a verossimilhança das alegações da parte autora”, considerou. Segundo o processo, a consumidora é solteira e não tem filhos.

A relatora observou ainda que, pelos termos utilizados pelo TJRS ao fixar a pensão, a tutela antecipada adquiriu natureza híbrida, ora garantindo a necessidade de subsistência da autora da ação, ora representando mera antecipação da indenização por dano material cujo pagamento eventualmente poderá ser determinado ao final do processo.

“Essa natureza híbrida se reforçou quando a tutela antecipada foi mantida não obstante a comprovação do retorno da autora às suas atividades profissionais, e também pelo montante fixado a título de pensão mensal na maior parte do tempo em que esteve vigente a obrigação: R$ 7.500,00”, observou.

Ao votar pelo parcial provimento do recurso da empresa, a ministra afirmou que “o montante que deverá ser considerado irrepetível ao final do processo, na hipótese de julgamento de improcedência, deve ser exclusivamente o valor pago para a subsistência digna da autora da ação, conforme demonstrarem as provas”.

Determinar a irrepetibilidade a qualquer montante que supere esse valor, acrescentou a relatora, implicaria causar injustificado prejuízo à empresa, caso seja reconhecido, ao final da demanda, que ela tinha razão. “Por esse motivo, a caução determinada deve ser mantida, ainda que o respectivo valor não seja majorado”, concluiu Nancy Andrighi. 

Fonte: STJ

Empresa de transporte público não deve indenizar passageiro assaltado no interior do coletivo



A empresa concessionária de transporte público não responde objetivamente pelos danos morais e materiais decorrentes de assalto a passageiro no interior do coletivo. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar procedente reclamação da Viação Vila Rica Ltda. contra decisão da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro (RJ).

A decisão do juizado especial estabeleceu que a empresa tem o dever de transportar os passageiros até o destino final, ausentes quaisquer perturbações no que tange ao quesito segurança – ou seja, ilesos. “Não vislumbro a ocorrência do chamado fortuito externo, tampouco a exclusão da responsabilidade tendo como alicerce o dever exclusivo de segurança do Estado”, afirmou a decisão do juizado especial.

Na reclamação, a concessionária alegou que a decisão diverge da orientação pacificada pela Segunda Seção do STJ, consolidada no sentido de que “o fato de terceiro que não exonera de responsabilidade o transportador é aquele que, com o transporte, guarda conexidade e se insere nos riscos próprios do deslocamento, o que não ocorre quando intervenha fato inteiramente estranho, como ocorre tratando-se de um assalto”.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Segunda Seção firmou, há tempos, entendimento no sentido de que, não obstante a habitualidade da ocorrência de assaltos em determinadas linhas, é de ser afastada a responsabilidade da empresa transportadora por se tratar de fato inteiramente estranho à atividade de transporte (fortuito externo), acobertado pelo caráter da inevitabilidade.

Assim, o ministro acolheu a reclamação da Viação Vila Rica Ltda. para reformar a decisão do juizado especial e julgar improcedente o pedido do passageiro.

Fonte: STJ

Comissão de reforma do Código Penal promete rigor contra milícias, jogo do bicho e terrorismo



O presidente da comissão de reforma do Código Penal, ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendeu a criminalização do jogo do bicho e a tipificação de condutas como participação em milícias e atos de terrorismo. O grupo esteve em audiência pública nesta quinta-feira (8), no Senado, onde recebeu propostas do Colégio Nacional dos Secretários de Segurança Pública.

A comissão presidida por Dipp é formada por 15 juristas e trabalha voluntariamente desde outubro de 2011 na modernização do Código Penal, que é de 1940. “É importante que possamos discutir de forma aberta, transparente e lúcida um código para uma sociedade plural, como é a sociedade brasileira”, afirmou o ministro.

Os secretários de segurança do Mato Grosso do Sul, Wantuir Francisco Jacini, do Rio de Janeiro, José Mariano Beltrame, e do Mato Grosso, Diógenes Curado, entregaram à comissão de juristas sugestões e um diagnóstico da situação dos mais de 600 projetos de lei e de emendas à Constituição que tramitam no Legislativo federal.

Eles chamaram a atenção para o problema das milícias, do jogo do bicho como crime organizado e do uso de explosivos em furtos a caixas eletrônicos. “A estrutura é a lei. E é preciso uma boa estrutura para trabalhar”, resumiu Beltrame. O secretário de segurança do Rio alertou para a falta da tipificação do terrorismo como crime, o que dificultará a atuação do estado durante os eventos internacionais que o Brasil receberá nos próximos anos – como a Copa do Mundo, em 2014, e as Olimpíadas, em 2016.

Para os secretários, é preciso também haver simplificação dos procedimentos judiciais relativos à violência doméstica e o amparo legal ao internamento compulsório de dependentes químicos. “Os secretários trouxeram uma realidade que eles conhecem com profundidade, dados que podem ser aproveitados, estudados e debatidos por nós”, comemorou o ministro Dipp.

O presidente da comissão de juristas afirma que o novo Código Penal não vai resolver o problema da segurança pública, mas pode contribuir muito. “A lei dá respaldo a toda a persecução penal. Quanto mais claros forem a lei e o tipo penal, mais a polícia terá condições de conduzir um inquérito adequado. Com um inquérito adequado, o Ministério Público também terá a possibilidade de oferecer uma denúncia mais expressiva e o Judiciário terá o seu trabalho facilitado no processamento e julgamento dos casos”, resumiu.

Novos velhos crimes

Apesar de a comissão ainda não ter firmado posição sobre a questão, o ministro demonstrou apoio à criminalização do jogo do bicho, atualmente descrito na Lei de Contravenções Penais. Dipp observou que não se trata mais de uma contravenção penal, naqueles termos históricos, românticos e folclóricos de 1940. “Sabemos que o jogo do bicho, não só no Rio de Janeiro como no Brasil, atrai toda espécie de crimes mais graves, como a lavagem de dinheiro, a corrupção ativa e passiva, os homicídios”, declarou.

Para o ministro, os caça-níqueis também devem ser retirados da lei de contravenções penais. Ele explica que esse jogo de azar não é mera diversão. Do contrário, “as máfias internacionais não estariam interessadas em aplicar nos países emergentes o seu poder de fogo”.

A comissão está trabalhando na tipificação de vários crimes que hoje não estão previstos no Código Penal. Dipp destacou a necessidade de definição do conceito de organização criminosa, além daquele que é aplicado atualmente para a formação de bando e quadrilha, cujas penas são inferiores. Da mesma forma, o crime de terrorismo teve ser contemplado pelo novo código, excetuando-se os atos ligados aos movimentos sociais. Com isso, estuda-se a revogação da Lei de Segurança Nacional.

Os crimes cibernéticos, no entender do ministro, também deverão ser contemplados. “O Brasil, como signatário da convenção mais importante sobre o tema, a Convenção de Budapeste, não tem tipificados os crimes cometidos pela internet”, alertou. O tráfico de pessoas, seja para prostituição, remoção de órgãos ou trabalho escravo, deverá estar previsto no texto.

Para o ministro, também é preciso criminalizar a homofobia e o enriquecimento ilícito, que ele define como o aumento desproporcional do patrimônio de um agente público que não possa fundamentadamente justificar. Dipp ainda destacou a ausência, no atual código, da definição de responsabilidade da pessoa jurídica por crimes contra o consumidor. “Muitos são crimes novos, inexistentes em nosso sistema. Não deixaremos de examinar nenhum tema”, prometeu.

Descriminalização
O relator da comissão, procurador regional da República Luís Carlos dos Santos Gonçalves, revelou que o grupo também está trabalhando para descriminalizar uma série de condutas que hoje não têm importância ofensiva à sociedade brasileira. Ele citou o artigo 234 do atual Código Penal, que tipifica como crime a guarda de objeto ou desenho obsceno, repreensão que não encontra reflexo na sociedade de hoje.

Cerca de 40 pessoas ligadas a movimentos da Igreja Católica assistiram à audiência e ergueram cartazes contra o aborto. O procurador esclareceu que a proposta da comissão não descriminaliza o aborto. No entanto, os juristas deverão propor o alargamento das possibilidades legais dessa prática.

Gonçalves garante que o intuito será a proteção da saúde da gestante. Entre os exemplos estão a hipótese de comprometimento da saúde da mãe; quando ela for vítima de violência sexual ou de inseminação artificial com a qual não concordou; quando o feto estiver irremediavelmente destinado à morte (anencefalia ou outras graves doenças físicas e mentais atestadas por médicos).

O presidente da Subcomissão Permanente de Segurança Pública do Senado, Pedro Taques (PDT/MT), comemorou o empenho dos juristas. “No Brasil, temos mil crimes tipificados e alguns temas não precisariam mais estar protegidos pelo direito penal. A ideia dessa comissão é criar uma lei que seja atual ao momento que vivemos”, destacou o parlamentar.

“Não vamos fechar a porta depois que ela foi arrombada”, disse o senador, defendendo que as alterações do CP devem ser aprovadas no Congresso Nacional ainda em 2012, já que a partir do próximo ano o país já sediará grandes eventos – Copa das Confederações e Encontro Mundial da Juventude, com a presença do Papa Bento XVI.

Próximas etapas
Uma audiência pública se realizará no dia 23 de março, no auditório do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília. Nela, devem ser apresentadas sugestões em relação aos crimes contra a administração pública. Também está marcado um seminário em Aracaju (SE), no dia 13 de abril, cujos temas deverão ser definidos em reunião da comissão nesta sexta-feira (9).

Propostas sobre a reforma estão sendo recebidas no site do Senado. As sugestões podem ser enviadas individualmente ou por organizações da sociedade civil.

A primeira audiência pública da comissão foi dia 24 de fevereiro, em São Paulo, ocasião em que foram recolhidos subsídios para o capítulo que trata dos crimes contra a vida. Cerca de 500 pessoas estiveram presentes ao encontro.

O prazo fixado para apresentação do anteprojeto do novo Código Penal termina em 25 de maio, e o ministro Dipp afirmou que a comissão não precisará de prorrogação desse prazo. O texto será analisado pelo Senado e depois pela Câmara dos Deputados. 

Fonte: STJ

Disney receberá de estúdio brasileiro valor depositado por engano para pagamento de dublagem



Uma empresa do Rio de Janeiro que fez dublagem para a Disney terá que devolver valor depositado a maior como pagamento do serviço. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o ministro relator, Luis Felipe Salomão, as decisões de instâncias ordinárias estão devidamente fundamentadas por provas e devem ser mantidas. Os sócios do estúdio que se beneficiaram do erro e negaram que o equívoco existiu terão de devolver a diferença. Seus bens continuarão bloqueados.

Para a veiculação de filmes no Brasil, alguns estúdios de dublagem prestam serviço à empresa americana The Walt Disney Company. Foi combinado que seria pago o valor de US$ 8.125 para a tradução do filme “Play it to the bone” – intitulado “Bom de Briga”, em português –, que teve sua estreia em 1999. Contudo, no momento do depósito, um erro foi cometido e, com dois zeros a mais, foram enviados US$ 812.500, equivalente a quase R$ 1,5 milhão.

Imóveis à vista 
Após diversas tentativas para reaver o valor diretamente do estúdio de dublagem, a Disney ajuizou ação contra os três sócios da empresa, com o objetivo de reparar o erro. Os administradores negavam até mesmo que o depósito tivesse sido feito no valor equivocado.

A Disney teve notícias de que dois sócios estavam fazendo uso pessoal dos valores recebidos: imóveis comprados à vista por cheques administrativos emitidos na mesma agência bancária em que o excesso foi cometido. Seus representantes sustentaram que, “embora o dinheiro tenha sido repassado à pessoa jurídica, são os sócios que estão dele usufruindo, tendo eles modificado seu estilo de vida depois da transação de modo totalmente incompatível com a renda do estúdio”.

O terceiro sócio, apesar de não ter realizado nenhuma compra, foi igualmente acusado: “Sua atitude passiva é igualmente condenável, considerando o seu status de administrador do estúdio de dublagem”, afirmou a defesa da Disney. Ele era sogro de um dos outros sócios.

Por meio de uma ação cautelar, a Disney conseguiu que o valor depositado erroneamente fosse bloqueado. Consta nos autos que os réus justificaram o valor maior do depósito, afirmando que a Disney estaria investindo na empresa para ampliação do estúdio. No entanto, não havia contrato que comprovasse o negócio. Após a confirmação do depósito por documentos bancários, os sócios voltaram atrás e admitiram o erro.

Condenação

Iniciada ação penal, a Disney pediu a devolução do dinheiro depositado com medida cautelar para garantir o bloqueio dos bens dos sócios envolvidos. Em primeira instância, foi decidido que o reembolso deveria ser feito e que todos os negócios jurídicos praticados pelos sócios estavam bloqueados desde o dia do depósito.

Inconformados, os sócios recorreram e, em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão, afirmando que a sentença estava correta. De acordo com os desembargadores, os fatos constitutivos do direito da parte autora foram comprovados, com demonstração do pagamento indevido, o que justificava a devolução respectiva.

Apenas o terceiro sócio recorreu ao STJ. Sustentou principalmente a tese de que era sócio minoritário e, portanto, não tinha nenhuma relação administrativa direta com a empresa, embora fosse sogro de outro sócio envolvido. “O sócio não pode responder por atividade ilícita da pessoa jurídica de que participa”, alegou o advogado. Pediu, por isso, a anulação da citação.

Entretanto, para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, “as obrigações imputadas à pessoa jurídica não alcançam os sócios de responsabilidade limitada, salvo em hipóteses restritas, quando a pessoa jurídica é usada com abuso”. De acordo com ele, o acórdão do TJRJ foi claro ao reconhecer a regularidade da decisão de primeira instância, uma vez que o sócio, sogro de outro acusado, também negou o erro no depósito.

Fonte: STJ

Condenado a 116 anos consegue redução de pena por confissão espontânea



A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parcialmente habeas corpus a um homem que cumpre mais de 116 anos de condenação, resultado da soma de diversas penas. O ministro Og Fernandes, relator do caso, recalculou o tempo de prisão de uma das condenações, reduzindo-a de 19 anos para 11 anos e seis meses de reclusão, em razão da confissão espontânea, pelo réu, dos crimes de tráfico de drogas, uso de documento falso, receptação e formação de quadrilha armada. A confissão no interrogatório serviu como base para a condenação.

Preso em flagrante em casa, após denúncias anônimas, foram encontrados com ele foragidos do sistema penitenciário que, associados em quadrilha, dedicavam-se a tráfico de drogas e assaltos. Tiveram apreendidos 94 gramas de maconha, balanças de precisão, nove pistolas, revólveres, munições, granada, joias e relógios, um veículo roubado e cartas assinadas por integrantes de uma facção criminosa do Rio de Janeiro e que eram enviadas a estabelecimentos prisionais.

O ministro Og Fernandes considera que “a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente, de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito”. Segundo ele, as penas foram estabelecidas acima do mínimo de forma justificada, destacando a conduta e antecedentes do preso.

Por outro lado, a confissão espontânea em que se baseou a condenação deve ser considerada no cálculo da pena, “sendo obrigatória a incidência da respectiva atenuante”, explica o relator.

Além dos crimes desta ação, o preso foi condenado em outros dez processos criminais. Por estar acometido de doença grave, conseguiu o benefício do regime semiaberto e, depois, da prisão domiciliar. 

Fonte: STJ

Regime celetista de servidor municipal determina competência da Justiça do Trabalho



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é que tem competência para processar e julgar reclamações trabalhistas de servidores públicos municipais contratados sob o regime da CLT.

Ao julgar conflito de competência estabelecido em torno de reclamação proposta por servidor de Itápolis (SP), o relator, ministro Castro Meira, disse que, havendo na legislação do município determinação expressa de que o vínculo entre o trabalhador e o poder público é regido pela CLT, deve ser afastada a competência da Justiça comum.

O conflito de competência entre a Justiça comum e a trabalhista foi suscitado para que o STJ determinasse qual órgão julgador teria a responsabilidade para decidir sobre pedido de verbas trabalhistas de um servidor contratado em regime temporário.

O STJ tem precedentes no sentido de que os servidores temporários contratados com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender necessidades excepcionais da administração, não têm vínculo de natureza trabalhista, mas jurídico-administrativo, razão pela qual a competência para as reclamações, em geral, é da Justiça comum.

No entanto, o ministro Castro Meira observou que o município de Itápolis, por força de leis municipais, adotou o regime celetista para seu quadro de servidores públicos e também para as contratações em caráter temporário.

A contratação pela CLT foi autorizada pela Emenda Constitucional 19/98, que afastou a exigência do regime jurídico único para servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), em liminar concedida em ação de inconstitucionalidade, restabeleceu a exigência do regime único. Até o julgamento final da questão pelo STF, os municípios que haviam adotado a CLT durante a vigência da Emenda 19 foram autorizados a manter esse regime.

Assim, aplicando a jurisprudência do STJ para essas situações, o ministro concluiu por afastar a competência da Justiça comum no caso e determinou que o juízo da Vara do Trabalho de Itápolis julgue o processo. 

Fonte: STJ