quinta-feira, 31 de maio de 2012

Organizações entregam ao STF 35 mil assinaturas em favor do julgamento do mensalão


Na tarde desta quarta-feira (30), representantes de organizações que combatem a corrupção protocolaram no Supremo Tribunal Federal (STF) um manifesto com 35 mil assinaturas que pede agilidade no julgamento da Ação Penal 470, o mensalão.
O grupo, formado pelo Movimento 31 de Julho, pela organização não-governamental Transparência Brasil, pelo Movimento Queremos Ética na Política e pela organização-não governamental Contas Abertas, entregou junto com as assinaturas uma carta em que expõe as razões da necessidade de se julgar o caso.
Fonte: STF

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Simples demora em pagar indenização por desapropriação não permite cumulação de juros e lucros cessantes



Em ação de desapropriação, os juros compensatórios possuem, em regra, a mesma finalidade que os lucros cessantes. Conceder a cumulação desses elementos em razão da simples demora em pagar a indenização levaria a acréscimo indevido ao patrimônio do expropriado. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uniformiza o entendimento das turmas de direito público.

Na verdade, a Seção reiterou o entendimento predominante do STJ. O processo trata de embargos de divergência, apontando como precedente violado decisão relatada pela ministra Denise Arruda.

O relator dos embargos, ministro Benedito Gonçalves, acolhia o pedido, para permitir a cumulação. Porém, o ministro Teori Zavascki foi o condutor do entendimento que prevaleceu, divergente do relator, para manter a jurisprudência do STJ. O próprio Zavascki apontou precedente no sentido de autorizar a cumulação, mas afirmou tratar-se de situação diversa.

Peculiaridade
Zavascki ressaltou que, nos casos tidos como precedentes divergentes, tratou-se de situação peculiar, na qual era cabível a cumulação, já que as duas modalidades de compensação eram motivadas por razões distintas.

“A jurisprudência do STJ sempre foi contrária à cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios, já que estes se destinam justamente àquela finalidade”, afirmou. “Se o pagamento fosse imediato, não teria sentido ‘compensar’ pela demora na utilização do correspondente valor”, completou.

No caso anteriormente julgado, destacou o ministro, tratou-se de “situação especial e peculiar, que não foi a simples demora no pagamento da indenização”.

Por isso, concluiu, deveria ser mantido o entendimento consagrado no STJ nos seguintes termos: “Por acarretar bis in idem, ou seja, dois pagamentos sob um mesmo fundamento, deve-se afastar, no caso concreto, a condenação a título de lucros cessantes, sob pena de acrescimento indevido ao patrimônio do expropriado, em afronta direta ao princípio constitucional da justa indenização.” 

Fonte: STJ

Google é responsabilizado por não excluir mensagem ofensiva da rede



Os provedores de acesso à internet não têm responsabilidade objetiva pela veiculação de toda e qualquer mensagem postada na rede. Entretanto, respondem por conteúdos ofensivos ou dados ilegais caso não tomem as providências cabíveis para minimizar os danos.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela Google Brasil Ltda. contra um cidadão do Rio Grande do Sul, que pediu para o provedor excluir da rede página intitulada “prendam os ladrões da UniCruz”, postado na rede social Orkut.

A Google Brasil foi condenada em primeira instância a pagar R$ 7 mil pela hospedagem da página, criada por um usuário com perfil falso, e multa diária de R$ 1 mil caso não retirasse do ar o conteúdo contestado. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a condenação, com o entendimento de que a responsabilidade do provedor era do tipo objetiva.

A responsabilidade objetiva está prevista no artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC) e dispõe que há obrigação de a empresa reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos em que a atividade desenvolvida, por sua própria natureza, causa riscos a terceiros. O TJRS entendeu que, mesmo não sendo a ré responsável pela elaboração de perfil falso para divulgação de material ofensivo, ela deveria indenizar pelas falhas do serviço.

Denunciar abusos

A Terceira Turma do STJ concordou com o valor da condenação, mas entendeu que a responsabilidade não é objetiva, como foi julgado pelo TJRS. Há que analisar caso a caso, como destacou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

O ofendido, no caso, solicitou ao provedor auxílio para excluir a página da rede, mediante o uso da ferramenta “denunciar abusos” existente no Orkut, mas o provedor teria negligenciado o atendimento, conforme informações do processo.

Nancy Andrighi destacou que é compreensível a dificuldade do provedor em controlar o fluxo de informação que circula na rede, mas o que se espera de um provedor de acesso é a adoção de cuidados mínimos, “consentâneos com seu porte financeiro e seuknow-how tecnológico” – a ser avaliado caso a caso.

“Uma vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, o provedor tem o dever de retirá-la imediatamente do ar, sob o risco de responsabilização”, disse a ministra. Nancy entende que não se pode considerar o dano moral um risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo e não se pode também exigir que fiscalizem todo conteúdo postado, pois isso eliminaria o maior atrativo da rede, que é a transmissão de dados em tempo real.

No entanto, a mera disponibilização de um canal para denúncias não é suficiente. “É crucial que haja a efetiva adoção de providências tendentes a apurar e resolver as reclamações formuladas, mantendo o denunciante informado das medidas tomadas, sob pena de criar uma falsa sensação de segurança e controle”, disse a ministra.

A exploração comercial da internet está sujeita às relações jurídicas de consumo reguladas pela Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Vale notar, por oportuno, que o fato de o serviço prestado pelo provedor ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo ‘mediante remuneração’, contido no artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor”, destacou a ministra. 

Fonte: STJ

Presidente do STF diz que “mensalão está maduro e pronto para ser julgado”


Durante conversa com jornalistas em São Paulo, nesta segunda-feira (28), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, afirmou que o processo do mensalão (Ação Penal 470) “está maduro e pronto para ser julgado”. Ele disse esperar que o Plenário julgue a ação ainda este ano e acrescentou que o julgamento será conduzido sem predisposição para condenar ou para absolver.
O ministro ainda revelou que, juntamente com o relator da ação penal, ministro Joaquim Barbosa, está discutindo a logística para o julgamento e a elaboração do cronograma. Segundo ele, logo que o ministro Ricardo Lewandowski, revisor da ação, liberar seu voto, o processo será colocado em pauta. “Farei a publicação devida no Diário da Justiça e, junto com os outros ministros, darei início ao julgamento”, frisou.
Lei de Imprensa
Questionado sobre o amadurecimento da liberdade de imprensa no Brasil, o ministro afirmou que espera que a decisão do STF que consagrou a liberdade de imprensa (ADPF 130) “se faça acompanhar mais e mais de posturas e de responsabilidade, para que liberdade e responsabilidade caminhem de braços juntos e de mãos dadas”. Na opinião do ministro, em pouco tempo a decisão do Supremo será aplicada “sem maior contestação e com maior desembaraço”.
PSV 71
Em relação à proposta de criação de uma regra que impede o pagamento de benefícios extraordinários a juízes, que consta da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 71 do STF, o ministro afirmou que esta é uma “possibilidade”.
Ele informou também que já está em andamento um trabalho de atualização da Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), que passará a se chamar Estatuto da Magistratura e deverá tratar da questão dos “acréscimos pecuniários aos subsídios fora da Loman”. Para o ministro, essa mudança resolverá de uma vez por todas a questão.
Pessoalmente, o ministro afirmou que “não se pode ir além da Loman em matéria de pagamento de magistrados”.
Fonte: STF

STJ Cidadão: preso pode ingressar em regime aberto sem comprovar proposta de emprego



No mês de abril, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) estimou o número de desempregados no Brasil em 1,5 milhão de pessoas. O índice foi o mais baixo para essa época do ano, desde 2002. Um cenário positivo, se analisado do ponto de vista das estatísticas. Mas pouco animador para quem está em busca de trabalho. As chances diminuem de acordo com fatores como idade, escolaridade e experiência profissional. No entanto, nenhum desses pontos dificulta tanto a colocação no mercado quanto a condição de presidiário.

Hoje, a população carcerária do país é de 513 mil, um número que não entra no cálculo de desemprego, divulgado pelo IBGE. Muitos desses presidiários precisam conseguir trabalho para ingressar no regime aberto. A comprovação da proposta de emprego é uma das exigências da Lei de Execuções Penais para a concessão do benefício. E nesse ponto, um impasse se instala. Como conciliar os preceitos legais e a conjuntura socioeconômica brasileira?

Na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a solução encontrada para garantir o direito de um apenado que já havia cumprido os demais requisitos da lei foi conceder prazo de 90 dias para a obtenção do emprego. De acordo com os ministros, é razoável que a pessoa disponha de um tempo para vencer o preconceito e a falta de credibilidade no mercado de trabalho. A decisão é um dos temas deste programa semanal de TV do Tribunal da Cidadania.

A edição mostra também os direitos dos 20 milhões de brasileiros com mais de 65 anos. Eles já representam 10,8% da população nacional. Mas será que os jovens e adultos estão cuidando bem dos idosos? Numa reportagem especial, você vai ver o que diz o estatuto do idoso sobre as obrigações dos filhos, e entender como denunciar casos de maus-tratos. E ainda: a história de um advogado que mentiu para um cliente e, por isso, foi condenado a indenizar os herdeiros da vítima anos depois.

Para assistir ao STJ Cidadão, clique aqui.  

Fonte: STJ

Crimes contra meio ambiente e de falsificação de guias ambientais geram conflito de atribuições


O Ministério Público do Estado do Pará suscitou no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Cível Originária (ACO) 1963, conflito negativo de atribuições em face do Ministério Público Federal (MPF) por não se considerar competente para denunciar uma empresa de comércio e exportação de madeira, cujo sócio foi indiciado pela suposta prática de crimes contra o meio ambiente e falsidade ideológica pela inserção de dados falsos no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (Sisflora) e no Documento de Origem Florestal (DOF).
No STF, o MP paraense sustenta que, com a edição da Lei 9.605/98, a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais deve ser analisada no caso concreto, verificando se há interesse da União, seja porque foram atingidos seus bens ou serviços, seja pelo fato de envolver patrimônio nacional. No caso em questão, sustenta, a falsificação de documentos pelo sócio da empresa foi feita com o objetivo de burlar a fiscalização do Ibama (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), uma autarquia federal que executa serviço público da União.
“Ademais, cumpre salientar que o crime ambiental previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 não absorve o delito de falsidade ideológica, pois o princípio da consunção [absorção] apenas pode ser aplicado quando um delito menos grave serve como fase preparatória para um crime mais grave. Dessa forma, não se pode admitir que o delito de falsidade ideológica, cuja pena abstrata é de um a cinco anos de reclusão e multa, seja absorvido pelo crime ambiental de que trata o artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, cuja pena é de seis meses a um ano de detenção e multa”, sustenta o procurador-geral de Justiça do Pará.
Quando concluiu o inquérito, a Polícia Federal encaminhou os autos ao Ministério Público Federal, que declinou de sua atribuição em favor do MP estadual, sob a alegação de não vislumbrar a ocorrência de ameaça ou ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias, fundações ou empresas públicas, a justificar a competência da Justiça Federal. Segundo o MPF, o controle e a emissão de guias florestais é da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema), cabendo ao Ibama somente a sua fiscalização. Tal circunstância não atrairia a competência da Justiça Federal e a consequente atribuição do MPF para atuar no caso. A relatora da ACO é a ministra Rosa Weber.
Fonte: STF

Transmissão proposital de HIV é classificada como lesão corporal grave



A transmissão consciente do vírus HIV, causador da Aids, configura lesão corporal grave, delito previsto no artigo 129, parágrafo 2º, do Código Penal (CP). O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi adotado no julgamento de habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). A Turma acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.

Entre abril de 2005 e outubro de 2006, um portador de HIV manteve relacionamento amoroso com a vítima. Inicialmente, nas relações sexuais, havia o uso de preservativo. Depois, essas relações passaram a ser consumadas sem proteção. Constatou-se mais tarde que a vítima adquiriu o vírus. O homem alegou que havia informado à parceira sobre sua condição de portador do HIV, mas ela negou.

O TJDF entendeu que, ao praticar sexo sem segurança, o réu assumiu o risco de contaminar sua parceria. O tribunal também considerou que, mesmo que a vítima estivesse ciente da condição do seu parceiro, a ilicitude da conduta não poderia ser excluída, pois o bem jurídico protegido (a integridade física) é indisponível.

O réu foi condenado a dois anos de reclusão com base no artigo 129 do CP. A defesa entrou com pedido de habeas corpus no STJ, alegando que não houve consumação do crime, pois a vítima seria portadora assintomática do vírus HIV e, portanto, não estaria demonstrado o efetivo dano à incolumidade física.

Pediu sursis (suspensão condicional de penas menores de dois anos) humanitário e o enquadramento da conduta do réu nos delitos previstos no Título I, Capítulo III (contágio venéreo ou de moléstia grave e perigo para a vida ou saúde de outrem).

Enfermidade incurável 
No seu voto, a ministra Laurita Vaz salientou que a instrução do processo indica não ter sido provado que a vítima tivesse conhecimento prévio da situação do réu, alegação que surgiu apenas em momento processual posterior. A relatora lembrou que o STJ não pode reavaliar matéria probatória no exame de habeas corpus.

A Aids, na visão da ministra Vaz, é perfeitamente enquadrada como enfermidade incurável na previsão do artigo 129 do CP, não sendo cabível a desclassificação da conduta para as sanções mais brandas no Capítulo III do mesmo código. “Em tal capítulo, não há menção a doenças incuráveis. E, na espécie, frise-se: há previsão clara no artigo 129 do mesmo estatuto de que, tratando-se de transmissão de doença incurável, a pena será de reclusão, de dois a oito anos, mais rigorosa”, destacou.

Laurita Vaz ressaltou o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Habeas Corpus 98.712, entendeu que a transmissão da Aids não era delito doloso contra a vida e excluiu a atribuição do tribunal do júri para julgar a controvérsia. Contudo, manteve a competência do juízo singular para determinar a classificação do delito.

A relatora apontou que, no voto do ministro Ayres Britto, naquele julgamento do STF, há diversas citações doutrinárias que enquadram o delito como lesão corporal grave. “Assim, após as instâncias ordinárias concluírem que o agente tinha a intenção de transmitir doença incurável na hipótese, tenho que a capitulação do delito por elas determinadas (artigo 29, parágrafo 2º, inciso II, do CP) é correta”, completou a ministra.

Sobre o fato de a vítima não apresentar os sintomas, Laurita Vaz ponderou que isso não tem influência no resultado do processo. Asseverou que, mesmo permanecendo assintomática, a pessoa contaminada pelo HIV necessita de acompanhamento médico e de remédios que aumentem sua expectativa de vida, pois ainda não há cura para a enfermidade.

Quanto ao sursis humanitário, a relatora esclareceu que não poderia ser concedido, pois o pedido não foi feito nas instâncias anteriores e, além disso, não há informação sobre o estado de saúde do réu para ampará-lo. 

Fonte: STJ

Liminar suspende processos que discutem compensação de honorários nos juizados especiais



O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar para suspender a tramitação, nos juizados especiais dos estados, de todos os processos em que seja discutida a compensação de honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca.

A liminar foi concedida em reclamação apresentada por Rio Grande Energia S/A contra decisão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.

Segundo a Rio Grande, a turma recursal entendeu ser indevida a compensação de honorários de sucumbência, ao argumento de que a verba pertenceria ao advogado, contrariando assim a Súmula 306 do STJ, que dispõe: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.”

Diante disso, a empresa requereu liminarmente a suspensão do trânsito em julgado da decisão do colegiado e pediu, no mérito, que seja reformada a decisão a fim de reconhecer a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios.

Processual material
Ao analisar o pedido, o ministro Cesar Rocha observou que, embora o caso pareça se referir a questão meramente processual, o que impediria o recebimento da reclamação, “o tema não é simples”. Ele observou que no julgamento do Recurso Especial 1.113.175, em andamento na Corte Especial do STJ, o relator, ministro Castro Meira, afirmou expressamente que a verba honorária está inserida no "direito processual material".

Em vista disso, segundo o ministro Cesar Rocha, não cabe discutir neste momento a natureza da verba honorária, para efeito de admissão da reclamação da Rio Grande. Ele admitiu o processamento da reclamação e deferiu a liminar, por considerar presentes o risco de dano de difícil reparação e a plausibilidade do direito alegado, tendo em conta a aparente divergência entre a decisão da turma recursal e a jurisprudência do STJ.

A liminar sobrestou a execução dos honorários no caso da Rio Grande e ainda suspendeu a tramitação de todos os processos que tratem da mesma controvérsia nos juizados especiais dos estados, conforme prevê o artigo 2º, inciso I, da Resolução 12/2009 do STJ, que regulamentou o uso das reclamações contra decisões de turmas recursais. 

Fonte: STJ

Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos em pequenos hospitais



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos existente em clínicas e hospitais com até 50 leitos. A decisão foi proferida no julgamento de recurso especial, sob o rito dos recursos repetitivos.

Por maioria de votos, a Seção rejeitou recurso do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, mantendo decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em favor da Sociedade Civil Hospital Presidente. Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Segundo a Lei 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de fármacos, dispensário de medicamentos é o setor que fornece remédios industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente. É diferente de uma farmácia, onde pode ocorrer a manipulação de medicamentos, sendo obrigatória a presença de um farmacêutico responsável.
Para o ministro Humberto Martins, relator do recurso, a referida lei não prevê a obrigatoriedade de farmacêutico responsável nos dispensários, e os Decretos 74.170/74 e 793/93 não podem exigir o que a lei não prevê.

“Se eventual dispositivo regulamentar, seja ele decreto, portaria ou resolução, consignou tal obrigação, o fez de forma a extrapolar os termos estritos da legislação vigente e, dessa forma, não pode prevalecer”, afirmou o ministro no voto.

Pequeno porte

A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que não há obrigação legal da presença de farmacêutico em dispensários de medicamentos de pequenas clínicas e hospitais. Além disso, a Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR) já estabelecia que unidades hospitalares com até 200 leitos, que possuíssem dispensário de medicamentos, não estavam sujeitas à exigência de manter farmacêutico.

Em voto-vista, o ministro Teori Albino Zavascki ressaltou a necessidade de atualizar a interpretação da súmula do TFR, editada com base em portaria revogada em 2010. De acordo com o vigente Glossário do Ministério da Saúde, considera-se “de pequeno porte” o hospital com capacidade até 50 leitos. Dessa forma, os setores de distribuição de medicamentos de hospitais de médio e grande porte sujeitam-se à obrigação de manter farmacêutico. 

Fonte: STJ

Posto de gasolina não é responsável em caso de assalto a clientes



O dever de segurança de posto de combustível frente aos seus consumidores diz respeito à qualidade do produto, ao correto abastecimento e à adequação das instalações. Assalto ocorrido em suas dependências é caso fortuito, não vinculado ao risco do negócio, e não enseja indenização. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Dois clientes tiveram o carro levado por dois assaltantes, em roubo à mão armada, enquanto abasteciam o veículo. Diante da situação, buscaram reparação civil frente ao estabelecimento. Para os autores, o posto teria dever de minimizar os riscos à segurança de seus clientes, com a manutenção de vigias e seguranças.

Atividade própria
A pretensão foi negada em todas as instâncias. No STJ, o ministro Massami Uyeda destacou que um posto de gasolina é local necessariamente aberto ao público, e a ocorrência de assalto nessas condições não está relacionada à prestação específica de seu serviço. Ainda que fosse possível ao estabelecimento manter câmeras de vigilância ou cofres, a prevenção de delitos não se enquadraria em sua atividade própria, afirmou.

O relator ponderou ainda que a manutenção de seguranças no local seria inconveniente, em razão dos riscos de explosão que um disparo de arma de fogo traria. A providência, afirmou, teria pouca ou nenhuma utilidade.

Bancos
O ministro apontou também que a hipótese não se confunde com a responsabilidade de instituições bancárias perante os clientes. Isso porque, para os bancos, há uma legislação própria, a Lei 7.102/83, que impõe a esses estabelecimentos um dever específico de segurança em relação ao público em geral.

Isto é, a lei inseriu nos riscos inerentes à atividade bancária a responsabilidade por tais eventos, passando a análise dessas situações a seguir a teoria do risco integral. “A atividade bancária, por sua natureza, implica necessariamente a movimentação de quantias, muitas vezes elevadas, em espécie”, explicou Uyeda, ao enfatizar as diferenças entre as duas situações. 

Fonte: STJ

Execução de medida de segurança só pode ser iniciada quando a sentença transitar em julgado



Não é possível que réu julgado inimputável cumpra medida de segurança imposta a ele antes do trânsito em julgado da sentença. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, o réu, acusado de homicídio qualificado, foi impronunciado pela juíza do tribunal do júri. Após recurso do Ministério Público estadual, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) impôs ao homem internação em hospital psiquiátrico por no mínimo dois anos, como medida de segurança.

No STJ, a decisão do tribunal local foi anulada por falta de intimação pessoal do representante da Defensoria Pública para o julgamento do recurso. Porém, a Justiça paulista determinou novamente a internação e expediu ordem para que o réu fosse submetido desde logo a tratamento em caráter provisório.

A defesa mais uma vez discordou da decisão do TJSP e o caso voltou ao STJ. Ela alegou que a determinação de internação imediata do réu não havia sido fundamentada e pediu sua libertação.

Sanção penal
A ministra Laurita Vaz, relatora do pedido, afirmou que a medida de segurança se insere no gênero sanção penal, assim como a pena. Porém, a relatora avaliou, com base em julgamento do Supremo Tribunal Federal, que não é cabível a execução provisória da medida de segurança como ocorre com a pena aplicada aos imputáveis.

A ministra também lembrou o disposto no artigo 171 da Lei de Execuções Penais: “Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.” Portanto, a internação só poderia ser iniciada após o esgotamento de recursos contra a sentença que determinou a medida.

A Turma, de forma unânime, reconheceu o direito do réu de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença. 

Fonte: STJ

Contratação de temporários dá direito de nomeação a candidata aprovada fora das vagas



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu direito de nomeação e posse a candidata aprovada fora do número de vagas previsto em edital. Antes de vencido o prazo de validade do concurso público, foram contratados professores temporários.

O ministro Mauro Campbell Marques observou o entendimento do STJ de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas passa a ser direito líquido e certo no caso de contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes dentro do prazo de validade do concurso.

O relator ressaltou ainda que a própria lei estadual que regula a contratação temporária de professores no estado do Maranhão reforça o entendimento. A norma fixa que tal contratação só é possível quando não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados. 

Fonte: STJ

O agronegócio e a Justiça: decisões do STJ que impactam a rotina da principal pauta de exportações do Brasil



Celeiro do mundo. O título grandioso que acompanha o Brasil desde a década de 70 passou de retórica ufanista para próspera realidade. Nos últimos 30 anos, a produção agropecuária brasileira avançou de forma extraordinária e fez do país o terceiro maior exportador agrícola das principais commodities internacionais como soja, açúcar, suco de laranja, carne de frango e de boi. Na nossa frente, apenas União Europeia e Estados Unidos.

“O agronegócio contribui com 20% do PIB e é responsável por 37% dos empregos do país. Em 2001, exportamos US$ 94,5 bilhões, 37% do total de produtos exportados no ano, sustentando a balança comercial”, afirmou José Torres de Melo, vice-presidente da Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e presidente da Câmara Temática de Infraestrutura e Logística do Agronegócio (CTLOG/Mapa), no evento “O Cenário Atual do Agronegócio”, ocorrido em São Paulo, no último mês de março.

O papel do Brasil no mapa internacional da agricultura pode vir a ser o de protagonista na produção alimentícia. Estudo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) indica que a oferta mundial de alimentos precisará crescer 20% em dez anos. Desse percentual, 40% caberiam à agricultura brasileira.

O Plano Agrícola e Pecuário 2011/12 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) reflete essa tendência. Para a safra 2011/2012, os recursos são da ordem de R$ 107,2 bilhões. Um aumento de 7,2% em relação à safra passada. Os destaques são as novas medidas de apoio à pecuária, cana-de-açúcar e agroenergia, além da estocagem de suco de laranja (fonte: site do Mapa www.agricultura.gov.br).

Mas como as decisões judiciais mexem com a dinâmica desse setor gigantesco? A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode impactar as práticas no agronegócio.

Canaviais

A cana-de-açúcar ocupa o terceiro lugar entre os produtos mais cultivados no Brasil. São 85 mil quilômetros quadrados de área plantada, o que equivale ao estado de Santa Catarina (13% do total; fonte: Embrapa/FAO). Em decisão recente (março 2012), a Segunda Turma do STJ proibiu a queima da palha de cana no município de Jaú, interior de São Paulo.

A prática da queima da palha é bastante tradicional, pois facilita a colheita manual da cana. Mas o STJ acolheu os argumentos do Ministério Público paulista, que afirmou que o procedimento acarreta intensos danos ao meio ambiente.

Em primeira instância, o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença por entender que a queima da folhagem seca da cana-de-açúcar não é proibida. Para o TJSP, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) fixou diretrizes gerais de proteção, não estabelecendo, com relação às queimadas, nenhum tipo de vedação em culturas regulares renovadas.

Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ. Em seu voto, o relator, ministro Humberto Martins, concluiu que a ausência de certezas científicas não pode ser argumento utilizado para postergar a adoção de medidas eficazes para a proteção ambiental. Segundo o princípio da precaução, consagrado formalmente pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – Rio 92, na dúvida, prevalece a defesa do meio ambiente.

Segundo ele, as atividades agroindustriais, exercidas por empresas com alto poder econômico, não podem valer-se da autorização constante no Código Florestal para realizar queimadas, pois dispõem de condições financeiras para adotar outros métodos menos ofensivos ao meio ambiente. Em tais situações, estaria vedado ao poder público emitir essas autorizações.

“Busca-se, com isso, compatibilizar dois valores protegidos na Constituição de 1988, quais sejam, o meio ambiente e a cultura ou o modo de fazer, este quando necessário à sobrevivência dos pequenos produtores que retiram seu sustento da atividade agrícola e que não dispõem de outros métodos para o exercício desta, que não o uso do fogo”, concluiu.

Transgênicos polêmicos 
As multinacionais estão presentes no mercado agrícola brasileiro e são responsáveis por inovações tecnológicas e também por polêmicas judiciais. Um exemplo é a Monsanto, gigante norte-americana que fabrica herbicidas e produz sementes transgênicas de soja.

A soja é o maior cultivo do Brasil. São 220 mil quilômetros quadrados de área plantada (33,3% do total), equivalendo ao estado de Roraima. As cifras são vultosas e o STJ começa a decidir se a ação dos sojicultores gaúchos contra royalties da Monsanto tem alcance nacional.

No primeiro round da batalha travada contra a cobrança de royalties pelo uso da semente transgênica Round-up Ready (RR), os produtores de soja integrantes de dois sindicatos rurais saíram na frente no STJ. Os valores envolvidos chegam a R$ 15 bilhões.

A relatora do recurso na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a legitimidade das entidades de classe para propor a ação na Justiça gaúcha e afirmou que é importante que a eficácia das decisões se produza de maneira ampla, atingindo produtores de soja em todo o território nacional. Essa posição foi seguida pelo ministro Massami Uyeda.

“Não é possível conceber tutela jurídica que isente apenas os produtores do Rio Grande do Sul do pagamento de royalties pela utilização de soja transgênica”, ponderou a relatora. “A eventual isenção destinada apenas a um grupo de produtores causaria desequilíbrio substancial no mercado atacadista de soja”, avaliou. Na sequência, o ministro Sidnei Beneti pediu vista dos autos para examinar melhor a matéria.

Segundo os autos do processo, 354 sindicatos representativos de produtores rurais já se encontram habilitados na ação coletiva.

Milho

Embates judiciais envolvendo transgênicos não são novidade no STJ. Em 2007, o então presidente da Casa, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, manteve suspensa a comercialização de milho geneticamente modificado nas regiões Norte e Nordeste.

O milho é o segundo produto mais cultivado no Brasil. São 140 mil quilômetros quadrados de área plantada (21,1% do total), o que corresponde ao estado do Amapá. Nesta ação civil pública, a Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa (AS-PTA), a Associação Nacional de Pequenos Agricultores (Anpa), o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) e Terra de Direitos pediram que fosse suspensa a comercialização do milho transgênico Liberty Link até que medidas de biossegurança garantissem a coexistência das variedades orgânicas, convencionais ou ecológicas com as variedades transgênicas.

A juíza da Vara Federal Ambiental de Curitiba deferiu parcialmente o pedido, suspendendo os efeitos da autorização concedida pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio). Foi determinado, ainda, que a instituição se abstivesse de autorizar qualquer pedido de liberação sem a elaboração das medidas de biossegurança.

Inconformada, a União pediu a suspensão da liminar à presidência do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, apontando lesão à ordem pública e administrativa. O pedido foi indeferido e a União recorreu ao STJ com base no artigo 4º da Lei 8.437/92.

Para a União, a manutenção da liminar poderia causar a entrada no País, pela via da clandestinidade, de sementes de milho geneticamente modificadas que não foram sequer liberadas definitivamente. Entretanto, a liminar foi mantida “Não se acham presentes os pressupostos específicos para o deferimento do pedido”, considerou o presidente Barros Monteiro.

O ministro destacou ainda que competia, sim, ao Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos. “Por meio desta drástica via, portanto, é temerário suspender uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais”, finalizou.

Competência
Em 2004, a Terceira Seção do STJ julgou dois conflitos de competência para decidir qual o juízo responsável pelo exame das causas relativas aos produtos geneticamente modificados. Era a primeira vez que o Tribunal da Cidadania analisava o tema na esfera penal.

O entendimento da Seção, em ambos os casos, é que a União é parte legítima para figurar nas ações envolvendo transgênicos. Dessa forma, a Justiça dos estados fica impedida de proferir decisões sobre o uso de técnicas de engenharia genética nos produtos agrícolas, por ser da Justiça Federal a competência para julgar as ações envolvendo a questão.

A Terceira Seção decidiu o conflito num processo em que havia uma denúncia contra dois produtores, acusados de plantar soja transgênica sem autorização da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).

Segundo o relator do processo, ministro Jorge Scartezzini, a questão ia além da simples competência concorrente entre União, estados e municípios. O uso de transgênicos, para o ministro, acarretaria reflexos concretos na política agrícola nacional e na balança comercial do país.

O outro conflito de competência, da relatoria do ministro Gilson Dipp, também envolvia produtores agrícolas de posse de sementes transgênicas sem autorização dos órgãos competentes. Ao concluir que cabe à Justiça Federal julgar processo penal no qual se examina a liberação, no meio ambiente, de sementes de soja transgênica, Dipp concluiu: “Os eventuais efeitos ambientais decorrentes da liberação de tais organismos não se restringem ao âmbito dos estados da Federação em que efetivamente ocorre o plantio ou descarte, sendo que seu uso indiscriminado pode acarretar consequências a direitos difusos, tais como a saúde pública."

Produtores versus governo
Nas ações em que se discute a possibilidade de alongar e recalcular dívida de empréstimo rural assumida em contrato firmado com instituições bancárias, a União não é parte interessada, devendo ser excluída do polo passivo do processo. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do STJ, ao dar provimento a um recurso especial da União, solicitando sua retirada da disputa judicial envolvendo um produtor rural e o Banco do Nordeste do Brasil S/A. A decisão é de 2011.

J. Y. ajuizou, na Justiça Federal, ação revisional da escritura e alongamento de débito rural em desfavor da União e do Banco do Nordeste. Em primeiro grau, o julgador declinou da competência em favor da Justiça Estadual, pois o contrato de mútuo foi celebrado entre o cliente e o Banco do Nordeste, não sendo deduzido nenhum pedido contra a União, a não ser o fato de ter sido citada na ação. Portanto, o eventual interesse na causa deveria ter sido manifestado pela própria União, e não inferido pela parte autora.

Entretanto o Banco do Nordeste recorreu por meio de agravo de instrumento, que foi provido. Inconformada com a decisão, a União apelou no STJ. No recurso especial, sustentou que vários artigos do Código de Processo Civil teriam sido afrontados, pois a União não tem interesse na causa e o acórdão deveria ter reconhecido a sua ilegitimidade. No pedido para ser retirada da ação, a União também alegou que seus poderes fiscalizatórios e normativos não a vinculam ao contrato firmado entre clientes e bancos, de modo que não responde pelas obrigações pactuadas.

O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, acolheu os argumentos em favor da União: “Quanto à ilegitimidade da recorrente, entendo que razão lhe assiste. O objeto da ação é alongar e recalcular a dívida assumida em contrato firmado entre J.Y. e o Banco do Nordeste do Brasil. O artigo 5º da Lei 9.138/95 estabelece que o responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo. Nessa transação, a União não interveio e não se comprometeu, sendo o estabelecimento de crédito o credor dos rurículas inadimplentes”, explicou.

O ministro deu provimento ao recurso especial em favor da União, para excluí-la do polo passivo da ação e determinar a remessa do feito para a Justiça estadual. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator.

Safra antecipada
Uma questão interessante analisada pela Terceira Turma do STJ, em 2011, envolveu a Cédula de Produto Rural (CPR), título de crédito que representa uma obrigação com promessa de entrega de produtos rurais, regulada pela Lei 8.929, de 22 de agosto de 1994.

A CPR só pode ser emitida pelo produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas, em favor uns dos outros, ou de terceiros. Trata-se de título cambial assemelhado, negociável no mercado e que permite ao produtor rural ou às suas cooperativas obter recursos para desenvolver a produção agrícola ou empreendimento, com comercialização antecipada ou não dos produtos.

E foi justamente o debate sobre o pagamento antecipado para emissão da CPR o cerne da discussão no STJ. Aqui, os ministros da Terceira Turma entenderam ser válida a CPR emitida sem a antecipação dos valores do preço do produto que ela representa. A decisão cassou julgamento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia anulado as CPRs por falta de antecipação do preço.

Para o TJGO, sem a disponibilização do capital ao agricultor, a CPR não teria liquidez, certeza e exigibilidade necessárias para sua caracterização como título de crédito. Segundo o acórdão, o entendimento seria a jurisprudência dominante na corte local.

Mas a ministra Nancy Andrighi discordou. Segundo a relatora, a compreensão consolidada do tema na Terceira Turma do STJ é que a Lei 8.929 não impõe, como requisito essencial para a emissão da CPR, o pagamento prévio pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados.

Café
Em 2010, a Segunda Turma do STJ negou indenização por danos materiais à empresa Rio Doce Café S/A, que questionava o Plano de Retenção de Café operacionalizado pela Portaria Interministerial 197/2000, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

No ano de 2000, o Brasil celebrou, com outros países produtores e exportadores, o Plano de Retenção de Café. Os países participantes concluíram pela necessidade da retenção de pelo menos 20% do volume de café exportado por cada país signatário, para compor estoque em armazéns governamentais. O café retido seria liberado para a comercialização apenas quando a cotação ultrapassasse determinado valor. A ideia era interromper a baixa nos preços internacionais.

Atualmente, as projeções do Mapa referentes ao café mostram que a produção deve se elevar a uma taxa média de 4,4% até o período de 2019/2020 (Fonte: site Mapa). O consumo crescente está estimado em 3,5% ao ano, nos próximos dez anos. A previsão é que o país continue como o maior produtor mundial e principal exportador do café arábica.

A Rio Doce, que importa e exporta o produto, recorreu à Justiça alegando que a portaria estaria em desconformidade com o Decreto Legislativo 8/1995, que internalizou o plano de retenção, composto por normas elaboradas pela Associação dos Países Produtores de Café.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a sentença. Inconformada, a Rio Doce apelou no STJ, mas o ministro Herman Benjamin, relator do processo, destacou que a empresa estava questionando uma norma internacional, debatida no âmbito de associação criada com o objetivo de proteger os interesses dos próprios cafeicultores.

“Nos estreitos limites da causa de pedir, adstrita ao suposto prejuízo decorrente do percentual de retenção implementado, não foi demonstrada qualquer revisão ou alteração normativa a ensejar agravamento do patrimônio nacional atribuível à recorrida [União] que pudesse justificar o nexo de causalidade”, afirmou o ministro.

Duelo de titãs 
Patente de agrotóxico utilizado em plantios de soja. Eis o motivo que levou as empresas E.I.du de Nemours And Company e Nortox S.A. a recorrer ao STJ. Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial interposto pela Dupont, cassando, assim, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que tinha julgado extinto o processo movido pela empresa contra a Nortox.

A DuPont pede punição, cumulada com pedido de indenização, contra a Nortox por uso indevido da patente PI 8303322–0, relacionada à composição e ao processo de preparação do herbicida do agrotóxico. A DuPont detém a patente – concedida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) – e acusa a Nortox de colocar no mercado um produto idêntico sem a devida licença.

Por meio de medida cautelar perante a Justiça Federal, a DuPont obteve o direito de fazer uso econômico de tal patente por mais cinco anos, além dos 15 anos estipulados pelo Código de Propriedade Industrial vigente na época.

Assim, a patente, que deveria expirar em 1998, passou a ter sobrevida até 22 de junho de 2003.

As duas partes interpuseram apelação ao TJSP e o tribunal deu provimento ao recurso da Nortox para julgar extinto o processo. Entretanto a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, discordou da extinção. “O fundamento apresentado para a extinção do processo neste momento não subsiste, já que ainda não foi definitivamente julgado”, afirmou a ministra, no seu voto.

Campos de trigo

Hoje, a produção de trigo no país concentra-se na região Sul, nos estados de Paraná, 43,2%, e Rio Grande do Sul, com 47,4%. A participação de outros estados é da ordem de 9,4%. Mas essa participação dos demais estados tem sido crescente, especialmente de Minas Gerais e Goiás.

A produção projetada de trigo para 2021/2022, de acordo com o Mapa, é de 6,9 milhões de toneladas contra um consumo de 11,7 milhões de toneladas no mesmo ano. O consumo interno de trigo no país deverá crescer em média 1,2% ao ano, entre 2011/12 e 2021/2022.

Apesar da estimativa de crescimento da produção em ritmo de 1,9% ao ano, o Brasil deve manter-se como um dos maiores importadores mundiais. (Fonte: Projeções do agronegócio 2011/12 e 2021/2022) - site do Mapa).

Sobre o cultivo, a Primeira Seção do STJ extinguiu, em 2010, o mandado de segurança apresentado pela Federação de Agricultura do Estado do Paraná (Faep) contra a edição da Portaria n. 478, de 30 de junho de 2010, editada pelo Mapa. Com a decisão, os preços mínimos básicos estabelecidos para as culturas de inverno da safra de 2010, com seus respectivos valores e áreas de abrangência, foram validados.

No mandado de segurança, a Faep alegava que a portaria foi publicada fora do prazo determinado pelo Decreto-Lei n. 79/1966, que se encerrou em 11 de janeiro de 2010. Assim, a regulamentação efetivou-se “quando o plantio do trigo chegava ao final no Paraná”, o que causou enorme prejuízo ao setor produtivo paranaense.

Para o relator da ação, ministro Herman Benjamin, o caso lidou com momento anterior à colheita, ou seja, discutiam-se as balizas de planejamento de produção com base nas políticas públicas agrícolas. “A Faep não comprova certeza e liquidez do direito invocado, nem demonstra que sua situação se amolda aos precedentes que menciona”, afirma.

Para o relator, o simples fato de a Portaria não ter sido editada na época em que normalmente é expedida não acarreta por si só a nulidade alegada, mas sim mera irregularidade, cujo atraso se justifica razoavelmente devido às modificações na situação da crise mundial dos insumos, “fato esse que é incontroverso e independe de prova nos autos”.

Súmula e ato ministerial
A súmula 396 do STJ, editada em 2009, reconhece a legitimidade da Confederação Nacional da Agricultura (CNA) para cobrar judicialmente contribuição sindical. A questão restou pacificada em decisões da Primeira e da Segunda Turma. Portanto a Primeira Seção reconheceu a capacidade do órgão para efetuar tal cobrança.

A contribuição sindical rural é espécie de contribuição prevista no artigo 149 da Constituição Federal de 1988, instituída pelos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), combinados com o Decreto-Lei n. 1.166/71.

A competência tributária para sua instituição é da União. No entanto, devido a convênio celebrado entre a Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura, esta última entidade jurídica passou a exercer a função arrecadadora da contribuição sindical rural.

A jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção é pacífica no sentido de que a contribuição sindical rural obrigatória continua a ser exigida do contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT, sendo que a Secretaria da Receita Federal não administra a referida contribuição, não tendo, consequentemente, legitimidade para a sua cobrança, explicou o ministro Humberto Martins, da Segunda Turma.

Crime
Em 2009, A Primeira Seção do STJ manteve ato ministerial que condenou ex-servidores da Conab a devolver R$ 9,1 milhões. O ato do ministro do Mapa obrigou um ex-corregedor-geral e um ex-diretor de administração e finanças da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) a restituir aos cofres públicos o valor irregularmente recebido no acordo firmado entre o órgão governamental e o BCN/Bradesco em 2001. A quantia deveria ser ressarcida solidariamente com outros ex-diretores envolvidos no caso.

Nos mandados de seguranças impetrados no STJ, os dois ex-servidores alegaram que a condenação que lhes foi imposta em 2006 – demissão e ressarcimento da referida quantia – já estaria prescrita.

O Ministério argumentou que o processo administrativo observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e que as ações de ressarcimento são imprescritíveis, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Em seu voto, a relatora da matéria, ministra Eliana Calmon, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já emitiu juízo de valor sobre a imprescritibilidade da ação de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, conforme estabelecido em norma constitucional.

Assim, por unanimidade, a Primeira Seção do STJ rejeitou os mandados de segurança e tornou sem efeito as liminares anteriormente concedidas pela relatora que suspenderam a devolução da quantia até o julgamento do mérito dos recursos.

Meio Ambiente 
Dois entendimentos importantes sobre reserva legal foram firmados no STJ na última década. Em um julgamento de 2008, a Segunda Turma estabeleceu que as áreas destinadas para preservação e reserva legal em propriedades rurais não precisam de reconhecimento legal prévio para obter isenção do Imposto Territorial Rural (TRT). A decisão, com base no voto da ministra Eliana Calmon, foi unânime.

A Federação de Agricultura do Estado de Goiás (FAEG) entrou com mandado de segurança para que não fosse exigido o ato declaratório ambiental a ser emitido pelo Ibama, para excluir a área de preservação e a de reserva legal do cálculo do ITR. Esse documento foi instituído pela SRF 67 de 1997 da Receita Federal.

Houve apelação da Fazenda do estado de Goiás. O TRF1 considerou que o artigo do CPC não foi violado e houve recurso ao STJ.

No seu voto, a ministra Eliana Calmon considerou que não houve ofensa ao artigo 535 do CPC e que FAEG está legitimada para representar seus associados na ação, já que o próprio estatuto da Federação cobriria o tema.

A ministra Calmon destacou, ainda, já haver vários precedentes da Corte nesse sentido. Com essa fundamentação, a ministra rejeitou o pedido da Fazenda.

Responsabilidade

Em 2002, a Segunda Turma entendeu que a pessoa que adquirir imóvel rural no qual não foi respeitada a devida reserva legal de mata ciliar tem legitimidade para responder na Justiça pelo referido dano ambiental.

A questão começou a ser discutida em uma ação civil pública da Associação Brasileira de Defesa Ambiental (Adeam) contra um proprietário de terras. A Adeam sustentava que o dono estaria impedindo ou dificultando a regeneração de florestas e demais formas de vegetação nas áreas que deveriam ser preservadas, pois vinha ocupando-as indevidamente, obtendo proveitos ilegais.

Em primeira e segunda instâncias, o proprietário não foi condenado. A associação recorreu ao STJ, afirmando que todas as escrituras de compra e venda outorgadas pela Companhia Melhoramentos Norte do Paraná, que colonizou a região, contêm cláusula de preservação de 10% da área em matas, de forma que o dono é o responsável pela obrigação como sucessor do alienante na cadeia dominial.

Para a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, em se tratando de reserva florestal, com limitação imposta por lei, o novo proprietário, ao adquirir a área, assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para devastá-la. Assim, determinou o envio do processo à primeira instância, a fim de que fosse examinado o mérito da causa.

Taxas e impostos 
A empresa Sementes Verdes Campos Ltda., de Mato Grosso do Sul, garantiu a isenção do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) sobre a operação de exportação de sementes de pastagens. O presidente da Casa em 2007, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou o pedido do daquele estado que pretendia suspender a decisão judicial que reconheceu a isenção.

Em mandado de segurança preventivo com pedido de liminar contra ato do governador e do secretário de Receita e Controle, a empresa alegou que a lei complementar 87/96 (Lei Kandir) a isentou da obrigação tributária de pagamento do tributo.

No pedido de suspensão de segurança apresentado ao STJ, o estado de Mato Grosso do Sul afirmou que a decisão do TJMS causa lesão à ordem pública, uma vez que impede o estado de regulamentar e fiscalizar o ICMS por meio do Decreto Estadual nº 11.803/2005.

Segundo Barros Monteiro, a decisão beneficia um único impetrante, não sendo possível concluir pela existência de lesão à economia pública, com potencialidade para colocar em perigo o equilíbrio financeiro das contas públicas, de modo a justificar a suspensão.

Febre aftosa
A Primeira Turma do STJ negou recurso de pecuarista que discutia legalidade de taxa sobre venda de bois. A decisão é de 2002. Os ministros entenderam que não cabe mandado de segurança contra ato do secretário de produção do estado de Tocantins para protestar contra cobrança de tributo feita por sociedade de direito privado, mesmo sendo em repartição pública.
O pecuarista pretendia que o secretário impedisse o uso de prédios públicos para a cobrança de taxa de R$ 0,30 (trinta centavos) feita pelo Fundeagro (Fundo Privado de Defesa Agropecuária do Estado de Tocantins), para fornecer certificado de vacinação contra febre aftosa para cada cabeça de gado, toda vez que ele vendia bois da criação.

Além da origem legal da taxa, o pecuarista buscava saber também o destino da quantia arrecadada. De acordo com as informações processuais, a taxa questionada foi instituída pela Resolução CDE 002/99 pela Fundeagro.

O Tribunal de Justiça do estado do Tocantins (TJTO) extinguiu o processo, sem julgamento do mérito. O pecuarista recorreu ao STJ e o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do recurso, concordou com o TJTO, ao negar provimento.

“Efetivamente, o recorrente não especifica o ato que estaria a violar seu direito individual”, explicou o ministro. Como registrou o acórdão, a cobrança é feita por entidade particular, da qual ele é associado. A circunstância de a cobrança ocorrer em prédio público não fere direito individual suscetível de proteção por mandado de segurança”, concluiu.

Soja
A importação de produtos fungíveis para posterior exportação, sob o regime drawback, é isenta de imposto aduaneiro. Este foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal no julgamento do recurso interposto pela empresa Ceval Alimentos S/A contra a União e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – Cidasc.

A Ceval descarregou no Porto de Rio Grande (SC) uma carga de 33.960.766 quilos de soja em grão, importada dos Estados Unidos. O objetivo da empresa era industrializar e reexportar a mercadoria, nos termos do ato concessório do drawback (incentivo fiscal à exportação por meio da facilitação da importação de mercadorias a serem reexportadas após transformação ou beneficiamento dentro do território nacional).

A Cidasc cobrou da empresa uma Taxa de Classificação incidente sobre a importação da mercadoria no regime aduaneiro especial (drawback), conforme previsto na Portaria 399/95 do Ministério da Agricultura. Não satisfeita com a cobrança, a Ceval entrou na Justiça.

No STJ, a Ceval interpôs um recurso afirmando que a taxa de classificação de produtos vegetais restringe-se aos produtos destinados à comercialização interna, não abrangendo a comercialização internacional. O ministro José Delgado, relator do processo, concedeu a segurança lembrando que o serviço de classificação serve como auxiliar da comercialização dos produtos vegetais e a sua taxa só deve ser cobrada quando se dedica ao mercado interno, conforme previsto em lei.

Indenizações 
É indenizável a benfeitoria constituída do preparo do solo para o plantio feito pelo arrendatário da terra? A Terceira Turma do STJ entendeu que não. A decisão, da relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros (hoje aposentado) é de 2006.

Um agricultor arrendou terra de propriedade da Agropecuária Rio Paraíso Ltda. Após o término do contrato, ajuizou uma ação contra a arrendante visando à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, transformando-a em terra cultivável e agregando-lhe valor.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente. Inconformada, a agropecuária apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento para julgar improcedente a pretensão do agricultor.

O agricultor recorreu ao STJ alegando que, ao receber o imóvel em arrendamento, não havia condição de plantio, por isso custeou toda a preparação da terra, tornando-a benfeitoria indenizável.

Em relação à indenização pelas supostas benfeitorias, o ministro Humberto Gomes de Barros considerou correta a decisão do Tribunal de origem; pois, se o arrendatário não se acautelar sobre as condições do solo e o custo de plantio ao contratar o imóvel, não pode, depois, reclamar a indenização por benfeitoria realizada justamente para viabilizar sua própria atividade econômica.

Sementes
Em outro caso interessante, a Quarta Turma do STJ julgou um pedido de indenização no qual foi levantada a seguinte discussão: é possível classificar a semente para plantio como durável ou não durável? O julgamento envolvia a Algodoeira Ivaí Ltda. e um agricultor que alegava ter adquirido sementes de algodão de qualidade inferior a que havia encomendado.

Os ministros entenderam que, em ambos os casos – durável ou não, a decadência já teria ocorrido. Por isso, o debate não se aprofundou. Mas, para o relator, ministro Jorge Scartezzini (hoje aposentado), a classificação mais aceitável seria a de não durável. A Turma, assim, não apreciou o tema, decidindo, por unanimidade, pela decadência do direito do agricultor, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT).

A decadência é a caducidade de um direito cujo titular deixa de exercê-lo dentro do prazo legalmente fixado para tal. Aqui, o ministro Scartezzini entendeu apenas prevalecer infringência aos artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A situação, lembrou o relator, não se tratava de defeito relativo à falha na segurança, mas de produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina (vício de qualidade). "Decidido qual norma jurídica é aplicável ao caso, a saber, a do artigo 26 do CDC, cumpre verificar qual a natureza do produto para aferição do prazo decadencial - durável, 90 dias, ou não durável, 30 dias".

Após analisar conceitos de bens duráveis e não duráveis, “não há como reconhecer a semente como produto durável, pois ela logo se transforma em planta. Portanto a classificação mais acertada seria a de não durável. Desse modo, o período compreendido entre o conhecimento inequívoco do vício e o ajuizamento da demanda é superior a nove meses, tendo ocorrido, portanto, a decadência do direito do recorrente."

Uvas e maçãs 
A Primeira Seção garantiu a continuidade da produção da sangria na sua fórmula tradicional até o ano passado (2011). A polêmica entre os produtores se estabeleceu devido ao novo método imposto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) no ano de 2005.

Os ministros entenderam que a Indústria e Comércio de Bebidas Rodrigues e Silva, detentora da marca Comari, tinha o direito de produzir a bebida derivada de vinho sem as modificações estabelecidas em uma instrução normativa baixada pelo ministério, até o fim do prazo da autorização recebida em 2001, que expiraria em dez anos, ou seja, 2011.

Considerando que a indústria investiu para produzir a sangria quando obtida a licença da autoridade, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, entendeu não ser possível retirar da indústria a autorização dada por prazo certo e determinado (conforme artigo 15 do Decreto 99.066/90, os registros devem ser renovados a cada dez anos).

A controvérsia versa sobre a Instrução Normativa 5, de 6 de janeiro de 2005, pela qual o Mapa estabeleceu novos padrões de identidade e qualidade para a sangria, impondo a adição de um mínimo de 10% de frutas cítricas, ou 2,5% de suco de limão. A fórmula original da Comari utiliza 2% de suco de uva e nenhuma bebida cítrica.

No processo, o Ministério alegou que a IN 5/2005 decorreu de lícito exercício do poder normativo após consulta pública em que ouviu e recebeu sugestões técnicas e fundamentadas dos setores interessados.

A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, afirmou que, em sede de mandado de segurança, não era possível comprovar a viabilidade ou não da sangria com a nova composição, o que poderia ser feito em ação ordinária, com a produção de prova pericial.

“Bichada”
O controle de pragas é o maior desafio das lavouras extensivas. Em 2002, o então presidente do STJ, ministro Nilson Naves, manteve a incineração de um viveiro de maçãs no município de Vacaria (RS) contaminado com o cancro europeu ou cancro das macieiras.

O ministro indeferiu o pedido da empresa Frutirol Agrícola para reconsiderar a decisão em favor do argumento da União de que não realizar a queimada acarretaria grave lesão à ordem e à economia públicas, pois essa seria a única forma de tentar impedir que a praga se alastrasse pelo Rio Grande do Sul e pelo país.

O presidente do STJ deferiu o pedido da União por entender que a medida visava à proteção de bem tutelado pela norma de regência, a economia pública e à salvaguarda do interesse público. O presidente considerou que, efetivamente, se tivesse sido mantida a decisão do TRF, impedindo a incineração, haveria potencial suficiente para causar danos à economia nacional, devido ao alastramento da praga.

O presidente salientou que estava em jogo a política pública de controle e erradicação de praga, que tem potencial suficiente a provocar danos na pauta de exportação brasileira, com a imposição de barreiras fitossanitárias pelos países da América e da Ásia, causando ao Brasil perda de relevante mercado conquistado em razão justamente da ausência desse mal na nossa fruticultura.

Organismos internacionais 
A Quarta Turma decidiu ser da Justiça Federal a competência para julgar a ação movida pelas empresas alagoanas Triunfo Agro-Industrial S/A e Usinas Reunidas Seresta S/A contra a International Finance Corporation (IFC), agência especializada da Organização das Nações Unidas (ONU). A decisão é de 2002.

As duas empresas brasileiras, acionistas da Socôco Maceió, pretendiam anular um contrato de opção de venda, atrelado a um empréstimo de US$ 3 milhões, concedido à Socôco Amazonas, em abril de 1983. Conforme o voto do relator do processo, ministro Ruy Rosado de Aguiar (hoje aposentado), sendo certo que tal organismo internacional tem sede na cidade de São Paulo, a competência para processar e julgar a ação contra ele instaurada no Brasil é da Justiça Federal de São Paulo, capital, por força do artigo 94, do Código de Processo Civil.

Em abril de 1983, a Socôco Maceió e a Socôco Amazônia celebraram com a IFC, na capital dos Estados Unidos, Washington, contrato de investimento, abrangendo uma operação financeira e uma operação de participação acionária, com o objetivo de prover a Socôco Amazônia com recursos destinados ao plantio de três mil hectares de coqueiro híbrido, no município de Moju (PA).

Em junho de 1993, a agência da ONU manifestou aos acionistas a intenção de vender todas as ações que detém da sociedade, ao preço de cerca de US$ 9,8 milhões. Descontentes com a desproporção entre o valor patrimonial das ações e o valor para efeito do exercício da opção, os acionistas apresentaram contrapropostas, todas rejeitadas pela IFC. Diante da pendência, entraram com um processo judicial, o qual o STJ decidiu ser da competência da Justiça Federal o julgamento.

Mercosul
A produção nacional de arroz está distribuída pelos seguintes estados: Rio Grande do Sul, onde predomina o arroz irrigado, concentrando 64,3% da produção; Santa Catarina, 9,2%; Mato Grosso, 3,7%; Maranhão, 5,6% e Tocantins, com 3,8% da produção nacional. O arroz é o quinto maior cultivo do Brasil. A área plantada corresponde ao estado de Alagoas, com 28 mil km2 de lavouras.

As projeções de produção e consumo de arroz para 2011/12, segundo o Mapa, mostram uma situação apertada entre as duas variáveis, o que torna a necessidade da importação do arroz nosso de todos os dias uma realidade nos próximos anos.

Exatamente sobre esta necessidade, o então presidente do STJ no ano de 2000, ministro Paulo Costa Leite, tomou a decisão de liberar a importação de arroz da Argentina e do Uruguai, países-membros do Mercosul.

A determinação do presidente do STJ foi tomada após análise de pedido de suspensão de segurança encaminhado pela Advocacia Geral da União (AGU). Ao afastar os efeitos da posição adotada pelo TRF da 4 Região, o ministro Paulo Costa Leite entendeu que a liminar obtida pelos produtores rurais do Rio Grande do Sul acabou se constituindo num risco maior para o país.

Para o ministro Paulo Costa Leite, a vigência da liminar que proibia a importação de arroz argentino e uruguaio, garantida pelo acordo de livre comércio do Mercosul, estava provocando duas importantes consequências : a perda de credibilidade da política externa brasileira e o comprometimento da consolidação do Mercosul.

Fonte: STJ

Mensalão: Ministro Ayres Britto descarta possibilidade de julgamento sob pressão


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, descartou hoje (25) a possibilidade de pressão sobre os ministros da Corte no julgamento da Ação Penal (AP) 470, o mensalão. “Ainda está para aparecer alguém que ponha uma faca no pescoço dos ministros do STF”, disse Ayres Britto em entrevista concedida no encerramento do XII Congresso Brasileiro de Direito do Estado, que aconteceu em Salvador (BA).
Ele garantiu que os ministros do STF são “vacinados contra todo tipo de pressão”.  A expectativa em torno do julgamento não significará a perda do foco, da objetividade e da tecnicalidade, afirmou. “Não que sejamos indiferentes a reclamos sociais e populares legítimos, mas, por mais emocional, passional e até política que seja a ambiência de determinado processo, nosso dever é julgá-lo com isenção e imparcialidade, observando as normas técnicas regentes”.
Na avaliação do ministro, o exame do mensalão vai ser a confirmação do que o STF tem historicamente feito – julgar com competência, isenção, desassombro e independência. “O STF não tem faltado à nação, nem vai faltar”, afirmou, ressaltando, contudo, que isso “não significa predisposição para condenar nem para absolver”.
Formatação
Sobre a formatação do julgamento, o presidente do STF explicou que a AP 470, devido ao número de réus (38), de testemunhas (mais de 600), de sustentações orais e de imputações, não é um processo usual. “Isso exige uma logística de julgamento também diferenciada, que deve ser definida pelo próprio relator, ministro Joaquim Barbosa”, afirmou.
Ayres Britto reiterou o fato de que a ação, para ser pautada, precisa ser liberada para julgamento pelo revisor, ministro Ricardo Lewandowski, “que tem autonomia de vontade, consciência competência e seu próprio ‘timing’, e ele é quem vai decidir”. Disso depende, também, o cronograma do julgamento. “Se não for possível encerrarmos em agosto, avançaremos em setembro, mesmo concomitantemente ao processo eleitoral”, adiantou.
Congresso

O ministro Ayres Britto participou da conferência de encerramento do XII Congresso Brasileiro de Direito do Estado, realizado na capital baiana. O evento reuniu, durante três dias, os principais juristas nacionais nas áreas de direito administrativo, tributário e constitucional.
Fonte: STF

Acusados no escândalo do mensalão ficam livres de ação por improbidade



José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoino, Sílvio Pereira, Marcos Valério de Souza, Anderson Adauto Pereira e outras nove pessoas acusadas de envolvimento no chamado “escândalo do mensalão” ficaram livres de responder a uma ação civil pública por improbidade administrativa.

O ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Em primeiro grau, a Justiça Federal rejeitou a ação de improbidade administrativa contra 15 pessoas. No caso de José Dirceu e Anderson Adauto, a ação foi recusada por atipicidade das condutas atribuídas a eles.

Quanto aos demais, o juiz entendeu que eles já respondem a outras quatro ações que tratam da mesma conduta tipificada como ímproba. Para o magistrado, o MPF estava tentando pulverizar ações de improbidade idênticas, “não devendo uma pessoa responder pela mesma conduta em cinco processos distintos”.

O TRF1 rejeitou a apelação do MPF contra a decisão de primeiro grau por razões processuais, pois foi apresentado o recurso errado. O acórdão destaca que, de acordo com a jurisprudência, o recurso cabível de decisão que extingue o processo, sem exame de mérito, com relação apenas a alguns acusados é o agravo de instrumento.

Ao analisar o recurso especial, o ministro Humberto Martins ratificou o entendimento do TRF1, que segue sedimentada jurisprudência do STJ. Ele afirmou que o caso trata de decisão interlocutória recorrível por meio de agravo, “caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação”. Dessa forma, o ministro, em decisão individual, não conheceu do recurso. 

Fonte: STJ

Lei de improbidade não retroage nem para efeitos de ressarcimento ao erário



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público Federal (MPF) em ação contra o ex-presidente e atual senador Fernando Collor de Mello. Baseado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), o órgão pedia a condenação de Collor a reparar supostos danos ao erário causados por atos cometidos antes da vigência da norma, mas após a promulgação da Constituição de 1988.

Por maioria, a Turma, seguindo o voto do ministro Castro Meira, entendeu que a LIA não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores à sua vigência.

O ministro Humberto Martins, que acompanhou essa posição, destacou em seu voto-vista que, para os fatos ocorridos antes da entrada em vigor da LIA, é possível o ajuizamento de ação visando ao ressarcimento de prejuízos causados ao erário, mas a ação deve ser baseada no Código Civil de 1916 ou qualquer outra legislação especial que estivesse em vigor à época.

Honorários A posição da Turma, que ainda teve a concordância dos ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques, manteve parcialmente acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Apenas no ponto que contestava a condenação do MPF ao pagamento de honorários, os ministros atenderam ao recurso.

Conforme a jurisprudência do STJ, nas ações civis públicas (inclusive aquelas que apuram ato ímprobo), a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé – o que não é o caso.

Fatos futuros
A ação, que discutia “troca de favores políticos em descompasso com o princípio da moralidade administrativa”, foi ajuizada também contra o ex-tesoureiro de campanha Paulo César Farias (espólio), o advogado Cláudio Vieira – à época, secretário de Collor – e mais de 20 empresas. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente.

Ao julgar a apelação, o TRF1 ponderou: “A lei, como regra, disciplina os fatos futuros, e não os pretéritos, salvo se expressamente dispuser em sentido contrário, não podendo, todavia, de forma alguma e sob nenhum pretexto, retroagir para prejudicar direitos e impor sanções.”

Posição vencida O recurso começou a ser julgado em 17 de dezembro de 2009 e teve quatro pedidos de vista. A relatora, ministra Eliana Calmon, entendeu que seria possível a incidência da Lei de Improbidade Administrativa, mas apenas para efeitos de ressarcimento do dano causado ao erário, e desde que o fato tivesse ocorrido após a entrada em vigor da Constituição Federal.

Ela considerou que, com o objetivo de dar efetividade aos “dispositivos constitucionais que buscam resguardar a administração pública de condutas contrárias aos princípios norteadores da atuação estatal”, a LIA deveria ser aplicada já a fatos ocorridos durante a vigência da Constituição de 88, que estabelece ser imprescritível a ação de ressarcimento.

No entanto, a maioria dos ministros da Turma entendeu que isso representaria um atentado à estabilidade das relações sociais e à segurança jurídica. “A lei edita regras para o porvir, motivo pelo qual o legislador não pode estabelecê-las para o passado. A irretroatividade da lei é um dos pilares da sustentação da segurança jurídica”, disse o ministro Humberto Martins em seu voto-vista.

Os magistrados esclareceram que o artigo 37 da Constituição, que fala da imprescritibilidade da ação de ressarcimento, não poderia, isoladamente, incidir sobre fatos e gerar consequências jurídicas. Para isso, era preciso a edição de uma lei ordinária que o complementasse, o que só ocorreu em 1992, com a LIA. 

Fonte: STJ

Cabe ao Judiciário definir se quantidade de droga é relevante no processo



Os legisladores não determinaram qual a quantidade de droga é considerada relevante no processo, sendo essa reflexão deixada a cargo do Judiciário. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Turma no julgamento de embargos de declaração em habeas corpus relatado pela ministra Laurita Vaz. A Turma acompanhou integralmente o voto da ministra.

Foram apreendidos 4,7 quilos de maconha com o réu. Um pedido de habeas corpus foi impetrado no STJ, com alegação de que a pena poderia ser reduzida com base no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Segundo esse dispositivo, pode ocorrer redução das penas de um sexto a dois terços se o acusado tiver bons antecedentes e não participar de organização criminosa. Entretanto, o entendimento da Corte foi o de que a quantidade de droga indicou que ele se dedicaria habitualmente a atividades ilegais ou integraria organização criminosa.

Nos embargos, a defesa alegou que a decisão do STJ foi omissa, pois não tratou da alegação de que a droga não pertenceria ao réu. Também argumentou que não foi considerada a alegação de que as escutas telefônicas utilizadas no inquérito policial seriam ilegais. Por fim, questionou os motivos que levaram a Turma a concluir que o acusado participava de organização criminosa e que teria traficado grande quantidade de entorpecente.

A ministra Laurita Vaz destacou que não foi formulada no habeas corpus nenhuma alegação sobre absolvição ou nulidade do processo, razão pela qual não há referência ao fato de que a droga não pertenceria ao réu ou quanto à legalidade das escutas. Mesmo que houvesse, continuou a ministra relatora, o habeas corpus não seria a via processual adequada para análise de provas.

Ela explicou que não houve “conclusão” sobre os fatos do processo. “Apenas mencionou que a quantidade de droga apreendida – cerca de cinco quilos de maconha – estaria a indicar a participação do réu em esquema criminoso”, completou.

Quanto à questão dos critérios objetivos sobre qual quantidade de droga pode ser considerada relevante, a ministra Vaz afirmou que o entendimento do STJ, em diversos precedentes com volumes semelhantes de droga, é no sentido de que tal quantia deve ser entendida como expressiva. Ela ressaltou que o Legislativo não determinou, nem na antiga nem na nova lei, quanta droga indicaria a sua relevância, deixando essa avaliação para o Judiciário em cada caso.

Fonte: STJ

Embargos infringentes são admissíveis para discutir honorários advocatícios



São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão houver reformado, em grau de apelação e por maioria de votos, a sentença de mérito no tocante aos honorários advocatícios. O entendimento, por maioria, é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso especial contra a Caixa Econômica Federal (CEF).

O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, segundo a qual são inadmissíveis embargos infringentes para discutir honorários advocatícios, já que estes não dizem respeito ao mérito da causa.

“Os honorários de advogado não dizem respeito, propriamente, ao mérito da causa, tanto que há condenação em honorários mesmo quando não se julga o mérito”, afirmou a decisão do TRF1.

No STJ, os autores do recurso alegam que o artigo 530, do Código de Processo Civil, condiciona o cabimento do recurso ao preenchimento de três requisitos específicos: decisão de mérito, reforma da sentença e julgamento não unânime em apelação ou ação rescisória.

Afirmam que a norma violada “não exige que o recurso se restrinja à matéria principal da lide, sendo, portanto, perfeitamente possível concluir que a insurgência pode abranger questões acessórias, como, por exemplo, os honorários advocatícios”.

Verba de sucumbência 
Segundo o relator do caso, ministro Castro Meira, quando a sentença de mérito for reformada por maioria de votos, caberão os embargos, ainda que para discutir matérias auxiliares, como honorários advocatícios.

“Isso porque a restrição ao cabimento do recurso, trazida pela reforma processual, não foi tão grande a ponto de afastar de seu âmbito material as questões acessórias, como equivocadamente entendeu o aresto impugnado”, destacou o ministro.

Castro Meira ressaltou que, apesar de sua natureza eminentemente processual, os honorários conferem um direito subjetivo de crédito ao advogado perante a parte que deu causa ao processo. Assim, trata-se, inegavelmente, de um efeito externo ao processo, de relevante repercussão na vida do advogado e da parte devedora, do que decorre seu enquadramento no âmbito do direito processual material.

“Seja porque o artigo 530 do CPC não faz qualquer restrição quanto à natureza da matéria dos embargos infringentes – apenas exige que a sentença de mérito tenha sido reformada em grau de apelação por maioria de votos -, seja porque o capítulo da sentença que trata dos honorários é de mérito, embora acessório e dependente, devem ser admitidos os embargos infringentes para discutir verba de sucumbência”, afirmou o ministro relator.

Os ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o relator. Divergiram do entendimento do ministro Castro Meira os ministros Cesar Rocha, Gilson Dipp e Laurita Vaz. 

Fonte: STJ

Plenário rejeita alegação de impedimento do ministro Joaquim Barbosa para julgar mensalão


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento a um recurso interposto pelo empresário Marcos Valério a fim de que fosse reconhecido o impedimento do relator da Ação Penal nº 470 (mensalão), ministro Joaquim Barbosa, no julgamento da matéria pela Corte. O recurso analisado pela Corte foi um agravo regimental na Arguição de Impedimento nº4, contra decisão singular proferida pelo então presidente do STF, ministro Cezar Peluso, que concluiu pela improcedência da arguição.
A defesa sustentava, em síntese, a impossibilidade de o presidente do Supremo julgar a questão monocraticamente, sob a alegação de que o caso não é de manifesta improcedência do pedido. No mérito, os advogados ressaltavam que o ministro Joaquim Barbosa, na sessão de recebimento da denúncia no Inquérito (Inq) 2280 (convertida, posteriormente, na AP 536), manifestou-se prévia e expressamente sobre o mérito da acusação contra Marcos Valério, por três vezes.
Rejeição
Segundo o ministro Ayres Britto, atual relator da matéria, o Supremo já se manifestou em muitas oportunidades pela possibilidade de o relator, monocraticamente, decidir sobre pedidos manifestamente improcedentes ou contrários à jurisprudência predominante do Tribunal. O ministro Ayres Britto ressaltou que o ministro Cezar Peluso, “com apoio em firme jurisprudência do Supremo e em decisão substancialmente fundamentada”, rejeitou a presente arguição por entender que as causas de impedimento listadas no artigo 252, do Código de Processo Penal (CPP), são taxativas “e não comportam ampliação interpretativa, por consequência”. Acrescentou, ainda, que este entendimento também está baseado em reiterada orientação jurisprudencial das duas Turmas da Corte.
“Não tenho como desqualificar a decisão que deu pela improcedência da arguição de impedimento, decisão, renovo o juízo, que seguiu o entendimento pacífico deste Supremo Tribunal Federal quanto à taxatividade das causas de impedimento do magistrado e expressamente reconheceu a distinção entre os fatos apurados na Ação Penal 470 e no Inquérito 2280”, disse o ministro Ayres Britto. De acordo com ele, “o tratamento normativo ordinário do impedimento e da suspeição do julgado não tem outro objetivo senão o de densificar as garantias do juízo natural e do devido processo legal, garantias que, no caso, em nada foram quebrantadas pelo voto proferido pelo ministro Joaquim Barbosa na sessão em que este Plenário recebeu a denúncia encartada no Inquérito 2280”.
Fonte: STF

Prazo para pedir indenização por licença-prêmio não gozada começa a contar na aposentadoria



O prazo prescricional de cinco anos para o servidor público federal reclamar judicialmente indenização referente a licença-prêmio não gozada, nem utilizada como lapso temporal para aposentadoria, começa a contar no momento em que ele se aposenta. Esse entendimento, já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotado pela Primeira Seção no âmbito dos recursos repetitivos.

A decisão, tomada com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), vai orientar a solução de recursos que versam sobre o mesmo tema e ficaram sobrestados nos tribunais de segunda instância à espera da definição do STJ.

No recurso julgado pela Primeira Seção, a União contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que, ao julgar um caso de indenização relativa a período de licença-prêmio não gozada nem utilizada para efeito de aposentadoria, afastou a tese de prescrição, tendo em vista que o servidor se aposentou em novembro de 2002 e a ação foi ajuizada em junho de 2007 – dentro, portanto, do prazo de cinco anos.

Ex-celetista
A União alegou que o direito de ação já estaria prescrito, pois o servidor passou da condição de celetista para estatutário em 12 de dezembro de 1990, quando entrou em vigor a lei 8.112. Contando-se o prazo de cinco anos a partir desse momento, como defende a União, a prescrição se daria em 12 de dezembro de 1995. A União sustentou também que não seria possível postular direitos relativos ao período em que o servidor trabalhou sob o regime celetista.

A Primeira Seção negou provimento ao recurso. O relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o tempo de serviço público federal prestado sob o regime celetista, segundo a jurisprudência do STJ, “deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade”.

Sobre o prazo prescricional do direito de pleitear a indenização, Benedito Gonçalves destacou que ele somente começa a contar na data da aposentadoria do servidor, conforme vários precedentes do STJ. Por essa razão, disse o ministro, não se pode falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em novembro de 2002, e a propositura da ação, em junho de 2007, não houve o decurso de cinco anos. 

Fonte: STJ