quarta-feira, 27 de junho de 2012

Uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificância


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade de votos, o Habeas Corpus (HC 112708) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de irmãos condenados, no Maranhão, por colocar em circulação duas notas falsas de R$ 50 (delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal).
A Defensoria pedia a aplicação ao caso do princípio da insignificância (ou bagatela), mas, de acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, quando se trata de crime contra a fé pública – bem cujo valor é indeterminável na medida em que envolve proteção à credibilidade da moeda e ao sistema financeiro –, não se pode falar em aplicação do princípio, ainda que se tratem de duas notas falsas de R$ 50.
Em primeiro grau, o juiz aplicou ao caso o princípio da insignificância e proferiu sentença absolvendo os irmãos. Em seguida, o Ministério Público Federal (MPF) apelou da sentença, que foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para condená-los à pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa (à razão de 1/30 do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos). Em seguida, os condenados apresentaram agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou seguimento (inadmitiu) ao recurso.
No HC apresentado ao Supremo, a Defensoria Pública da União alegou que a conduta dos irmãos não apresentou lesividade suficiente para justificar a tipicidade penal do fato. Além disso, o laudo pericial teria apontado a “péssima qualidade das notas quando comparadas às cédulas autênticas”, por isso a conduta não teria atingido o bem jurídico de maneira ofensiva ou concretamente perigosa para que se justifique a aplicação da pena.
Fonte: STF

terça-feira, 26 de junho de 2012

Desacato: muito além da falta de educação



No dia 7 de maio, a comissão de juristas responsável por elaborar o anteprojeto do Código Penal decidiu, por maioria de votos, sugerir a retirada do crime de desacato da legislação brasileira. A ideia sugerida pelo anteprojeto é fazer com que o desacato seja absorvido em um parágrafo do crime de injúria. Quem praticar injúria contra servidor público em razão de suas funções pode ter a pena dobrada.

A proposta ainda deve ser votada no Congresso Nacional, mas tem grande chance de ser aprovada. Segundo o presidente da comissão, ministro Gilson Dipp, os organismos internacionais ligados à defesa de direitos humanos repudiam a tipificação do crime de desacato, que vem sendo usado historicamente como um ato de coação do estado em relação ao cidadão.

Segundo o professor Lélio Braga Calhau, estudioso do tema, em sua obra “Desacato”, há uma resistência do Ministério Público na aplicação desse tipo penal em um grande número de ocorrências. É que muitas vezes não há desacato propriamente dito nas circunstâncias que o envolve, mas abuso de autoridade. O agente público provoca uma situação ou lança no boletim de ocorrência uma agressão que nunca existiu.

Atualmente, a pena para o crime de desacato a servidor no exercício de sua função ou em razão dela é de seis meses a dois anos de detenção ou multa. Com a mudança, se o crime for classificado como injúria, a pena será de seis meses a um ano e multa. Se considerado injúria qualificada, a pena será de até três anos e multa.

Com a aplicação da Lei 10.259/01, esse crime passou para a competência dos juizados especiais criminais, podendo o réu, nas condições do artigo 76 da Lei 9.099/95, ser beneficiado com o instituto da transação penal (HC 22.881). Isso significa que o réu pode fazer um acordo para o processo criminal não seguir, desde que cumpra determinadas condições estabelecidas em juízo.

Menosprezo

Segundo entendimento do STJ, desacato significa menosprezo ao funcionário público no exercício de sua função e não se confunde com a falta de educação (HC 7.515). É um crime que não possibilita retratação, pois dirigido contra o estado.

Segundo Calhau, a ofensa pode ser qualquer palavra ou ato que acarrete vexame, desprestígio ou irreverência ao funcionário. A pessoa investida da função pública não precisa estar diretamente em frente do agressor, mas pode estar separado por uma divisória, um pequeno obstáculo ou por um pequeno grupo de pessoas, bastando que ela veja ou ouça a ofensa.

O ministro Luiz Vicente Cernicchiaro esclareceu, no julgamento do habeas corpus, que o crime de desacato exige um elemento subjetivo voltado para a desconsideração. “Não se confunde apenas com o vocabulário grosseiro”, ressaltou o ministro. Uma palavra mal-educada proferida no momento de exaltação é incompatível com o dolo exigido para a tipificação do crime.

Liberdade de expressão

Segundo o professor Calhau, avaliar o crime de desacato é problemático quando esse passa a ser um instrumento de arbítrio do estado para coibir a liberdade de expressão. Sua criminalização deve surgir de um ponto de equilíbrio em que se preservem os interesses da administração pública e o direito de crítica.

O ministro Nilson Naves apontou a dificuldade de encontrar esse equilíbrio ao julgar um habeas corpus na Quinta Turma (HC 104.921). Ele se utilizou da frase atribuída ao ensaísta francês Montaigne para justificar o emprego do mau uso das palavras em determinadas situações. “A palavra é metade de quem a pronuncia, metade de quem a escuta”, resumiu.

No mesmo julgamento, o ministro também citou Oscar Wilde, para quem “se soubéssemos quantas e quantas vezes as nossas palavras são mal interpretadas, haveria muito mais silêncio nesse mundo”. E o ditado popular que assinala que “a palavra foi dada ao homem para ocultar seu pensamento”. No crime de desacato, muitas vezes, a agressão vai além das palavras.

Rasgar documentos 
O desacato pode surgir, por exemplo, de um advogado descontente com uma decisão judicial. Segundo jurisprudência do STJ, a imunidade conferida pelo estatuto da OAB não acoberta advogado para desacatar servidor no fórum e sair atirando ao lixo documento assinado por juiz (RHC 4.007).

A imunidade não acoberta ainda os excessos de linguagem desnecessários e desonrosos dirigidos a magistrado ou promotor (RHC 923). Por isso, nesse caso, as expressões ofensivas contidas em petições configuraram crime contra a honra em ação penal pública condicionada.

O STJ entende que não se caracteriza o desacato quando há exaltação mútua de ânimos, com troca de ofensas. Em um de seus julgados, a Quinta Turma considerou que o tipo penal exige o dolo, intenção de ultrajar ou desprestigiar a função pública, não se configurando o tipo se houve discussão acalorada. No caso julgado, houve troca de ofensas entre o réu e o escrivão, sem se saber quem deu início às agressões (REsp 13.946).

Indignação

A reação indignada do cidadão em repartição pública, onde esbarra com intolerância de servidor ou em situações de protesto, não é desacato para a jurisprudência do STJ. A Quinta Turma decidiu em um processo que a indignação é arma do cidadão contra a má prestação de serviços em quaisquer de suas formas, quaisquer que sejam os agentes estatais (RHC 9.615).

Segundo o ministro Edson Vidigal, relator do habeas corpus julgado, sobre o caso em que um policial acusou um homem de desacato, o estado pode ser eficiente ou não dependendo do nível de cidadania dos que pagam impostos. “Pagar impostos e conformar-se, aceitando as coisas como sempre estão, em suas mesmices, implica aumentar o poder dos mandantes e seus mandados, ampliando-se a arrogância de todos em todas as esferas da administração.”, disse.

Exercício da função

O exercício da função pública é condição essencial para que haja o crime de desacato, mesmo que seja exercida de forma temporária.

No julgamento de um habeas corpus, o réu teve prisão em flagrante decretada por desobediência após ter sido intimado, em um dia de feriado, por oficial de Justiça que não tinha sido regularmente nomeado (RHC 10.015).

A Quinta Turma entendeu que, mesmo que o oficial não tenha prestado concurso para o cargo, ele estava no exercício da função pública e deveria, por isso, ser respeitado. Segundo o ministro Felix Fischer, para o direito penal, o conceito de funcionário público é amplo. O artigo 327 considera funcionários públicos quem, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Em caso semelhante, o réu sustentava ausência de justa causa para a ação penal por ser a ofendida empregada prestadora de serviço (RHC 9.602). Segundo o ministro Nilson Naves, o exercício da função pública caracteriza a condição de funcionário público perante o direito penal.

Desobediência 
O crime de desobediência está previsto pelo artigo 330 do Código Penal e não se confunde com o desacato. Segundo o professor Calhau, quando o agente, além de desobedecer à ordem proferida pelo funcionário, também se utiliza de violência ou ameaça, a conduta se ajusta ao tipo resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal.

De acordo com Calhau, o desacato difere da resistência, já que nesta a violência ou ameaça visa à não realização de um ato de ofício, ao passo que naquele tem por finalidade desprestigiar a função exercida pelo funcionário.

No crime de desacato, conforme a jurisprudência, é imprescindível a existência do nexo causal. Um desentendimento na fila de um aeroporto envolvendo um juiz, por exemplo, não pode ser enquadrado nesse tipo penal por não ter nenhuma relação com a função jurisdicional.

Segundo a relatora de um habeas corpus julgado, ministra Laurita Vaz, “para a perfeita subsunção da conduta ao tipo, o que se perquire é se foi dirigida em razão da função pública exercida” (HC 21.228).

Bate-boca em CPI
O crime de desacato, historicamente, surgiu para proteger servidores públicos no exercício da função contra a atuação de particulares. Mas há casos em que as agressões envolvem servidores, às vezes, de mesma função hierárquica.

Exemplo disso foi o julgamento do habeas corpus relativo ao processo em que o então secretário de Segurança Pública de São Paulo, Saulo de Castro Abreu Filho, foi acusado de desacatar parlamentares, em decorrência de um depoimento em CPI na Assembleia Legislativa, em 2006.

O secretário havia sido convocado para prestar esclarecimentos sobre as medidas adotadas para investigar e punir os responsáveis por crimes praticados por policiais militares no combate aos atentados promovidos pela organização criminosa PCC. O depoimento, entretanto, resultou numa série de constrangimentos.

Segundo a denúncia, Saulo teria se portado de forma inadequada ao ensaiar passos de dança e batucar na mesa na sessão da CPI. O secretário foi acusado de desviar o olhar propositadamente do interlocutor enquanto era inquirido e fazer gestos obscenos em uma das situações.

Mau comportamento
Os ministros da Sexta Turma não analisaram a existência de dolo na conduta do réu, mas a maioria julgou haver indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal (HC 104.921).

De acordo com a denúncia, o secretário teria dito a um dos deputados que “não daria para explicar para criminoso como a polícia atua”. Quando o presidente da sessão retirou o microfone de sua mão, teria se levantado da cadeira e dado uma volta em torno de si mesmo, “simulando estar disponível para ser revistado ou detido”.

O secretário foi denunciado por desacato e ingressou no STJ pedindo o trancamento da ação penal. A defesa alegou que, para o funcionário público ser sujeito ativo de desacato, é necessário que ele esteja despido da qualidade funcional ou o fato tenha sido cometido fora do exercício de suas funções.

Por três votos a dois, a Sexta Turma entendeu que o réu poderia responder pelo crime de desacato independentemente da hierarquia, pois o que se busca na lei é o prestígio da função pública. “Se o bem jurídico é o prestígio da função pública, não se compreende como possa haver lesão apenas quando a conduta é praticada por particular”, ressaltou o ministro Og Fernandes. 

Fonte: STJ

Negada liminar contra ato do CNJ que garantiu o acréscimo de 17% no tempo de serviço de magistrados


O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 31299, impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). No processo, as entidades pedem que seja cumprida decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que assegurou o acréscimo de 17% no tempo de servidos dos magistrados do sexo masculino para fins de aposentadoria.
Questionam ato omissivo da Presidência da República, que, conforme alegam as entidades, se nega a dar cumprimento à decisão do CNJ, bem como recusa por parte do Tribunal de Contas da União (TCU) ao cumprimento também do ato do Conselho.
Segundo o MS, até a edição da Emenda Constitucional 20/1998, os magistrados e membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, independentemente do sexo, tinham o direito de se aposentar, com proventos integrais, após 30 anos de serviço. Com o advento da referida emenda, afirmam as autoras, passou-se a exigir 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres. Por esta razão, foi estabelecida regra de transição que garantiu aos magistrados homens uma contagem ficta de 17% sobre o tempo de trabalho exercido antes da EC 20/1998, a fim de não “acarretar uma redução de direitos maior da que ocorreria com as mulheres”.
De acordo com as autoras da ação, o parágrafo 3º do artigo 8º da EC 20/1998 teve eficácia imediata e se esgotou com a própria concessão do direito de contar o acréscimo de 17% no tempo de serviço exercido até a publicação da referida Emenda Constitucional aos homens que fossem integrantes da magistratura, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas. Assim, para as entidades, “eventual e futura revogação dessa norma seria inócua, porque o acréscimo teve incidência imediata a todos os homens abrangidos pela norma”.
Sustentam o direito adquirido dos magistrados a esse acréscimo e argumentam que alguns tribunais não estavam reconhecendo esse direito aos magistrados do sexo masculino, motivo pelo qual foi instaurado Pedido de Providências no CNJ, oriundo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no qual foi assentado o direito de acréscimo do percentual de 17% a todos os magistrados do sexo masculino. Acrescentam que tanto o presidente da República como o Tribunal de Contas da União já se manifestaram de forma contrária ao entendimento do CNJ e sinalizaram no sentido de que não implementarão a decisão proferida pelo Conselho.
No mandado de segurança, a Anamatra, a AMB e a Ajufe alegam que as emendas constitucionais posteriores (EC 41/03 e 47/05) não revogaram o referido parágrafo 3º do artigo 8º da EC 20/98, havendo, na verdade “até mesmo uma solução de continuidade nas normas, conquanto não fosse sequer necessário, porque a norma contida no primitivo parágrafo 3º do art. 8º da EC 20/98 era uma norma de eficácia imediata e concreta, que se exauria no momento da sua vigência”.
Reiteram o argumento de que a questão não se refere à competência do CNJ, mas de observância do entendimento jurídico determinado pelo conselho em relação ao tema. Entendem que a existência de ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 3308 e 3363) ajuizadas pelas entidades contra a EC 20/98 não impede o deferimento do mandado de segurança, na medida em que não há pronunciamento do Supremo quanto à inconstitucionalidade dos dispositivos objeto da presente impetração. Afirmam, ainda, que a não aplicação do entendimento do CNJ gera insegurança jurídica.
Dessa forma, as entidades pediam a concessão da medida liminar para que fosse determinado à Presidência da República e ao TCU, cada qual dentro de suas competências, que cumprissem a decisão do CNJ nos autos do PP 0005125-61.2009.2.00.0000, garantindo-se aos magistrados substituídos o cômputo do tempo de serviço prestado antes da EC 20/98, com acréscimo de 17% em observância ao princípio do direito adquirido.
Indeferimento
De início, o ministro Joaquim Barbosa concedeu o pedido de ingresso da União no processo. Em seguida, ao analisar o pedido, o relator verificou que o deferimento da medida liminar em mandado de segurança somente se justifica quando houver fundamento relevante (fumaça do bom direito) e quando do ato questionado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (perigo na demora). “Tais requisitos são cumulativos e concomitantes, de modo que, na ausência de algum deles, não se legitima a concessão da liminar”, observou.
O relator verificou que a decisão do CNJ – determinando o acréscimo de 17% no tempo de serviço dos magistrados, previsto no parágrafo 3º do artigo 8º da EC 20/98 – como ressaltam as entidades, foi proferida no exercício da competência de fiscalização administrativa do CNJ, sendo “vinculativa a todos os Tribunais brasileiros, não se podendo a priori extrair o entendimento de que se trata de decisão ‘vinculativa’ à Presidência da República e ao Tribunal de Contas da União”.
Por outro lado, o ministro entendeu que, no caso, não foi suficientemente demonstrado o perigo na demora [periculum in mora], “na medida em que, nessa análise superficial, me parece que o direito ao referido acréscimo é de natureza individual e disponível, de forma que o magistrado pode optar por permanecer no serviço público, sendo certo, ainda, que a eventual permanência no exercício das funções não caracteriza, a meu sentir, prejuízo irreparável”.
“Portanto, entendo que do ato impugnado não poderá resultar a ineficácia da medida, caso deferida”, disse o ministro Joaquim Barbosa. Assim, nessa primeira análise própria das cautelares, ele indeferiu a medida cautelar, ressaltando que poderá ser feita uma apreciação mais detida do caso quando do julgamento do mérito.
Fonte: STF

Supremo recebe nova ADI contra reforma que alterou regime de aposentadoria dos magistrados


A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4802, em que pede a declaração de nulidade dos artigos 1º da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 e dos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da EC 41/2003, que submeteram a magistratura ao regime geral de aposentadoria dos servidores públicos.
A ação contém impugnações idênticas às contidas na ADI 3308, ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), mas, conforme esclarece a AMB, foi ajuizada diante da jurisprudência oscilante do STF sobre a legitimidade da Anamatra para impugnar ato normativo que alcança não apenas a magistratura do trabalho, mas também os demais ramos da Justiça. Assim, a AMB decidiu ajuizar ação própria para impedir que, na eventual análise de uma preliminar de não acolhimento da ADI 3308, a matéria nela deduzida deixe de ser examinada pelo Supremo.
E, diante da identidade do pedido nas duas ações, a AMB requer que a ADI 4802 seja não apenas distribuída ao ministro relator da ADI 3308, mas que seja apensada e passe a tramitar conjuntamente com ela, para que possam ser julgadas em conjunto, sem a necessidade de serem repetidos os atos já praticados na ADI 3308. A ADI 4802 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, que é também relator da ADI 3308.
O caso
Antes da promulgação da Emenda 20/98, o artigo 93, inciso VI, da Constituição Federal (CF) atribuía ao STF a iniciativa de Lei Complementar (Estatuto da Magistratura) para fixar critérios para a aposentadoria de magistrados. Com a modificação nesse dispositivo estabelecida pela EC 20/98, a magistratura passou a obedecer ao regime geral de aposentadoria dos servidores públicos.
A associação sustenta violação à autonomia e independência do Poder Judiciário, uma vez que o regime previdenciário dos magistrados deveria ser disciplinado pelo Estatuto da Magistratura, de iniciativa do STF, e da forma como foi deliberado pelo Legislativo.
Por seu turno, o artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da EC 41/03, também contestados pela AMB e pela Anamatra, deu continuidade à reforma e faz menção aos magistrados.
Tramitação irregular
A entidade alega, ainda, irregularidade na tramitação da proposta que resultou na promulgação da EC 20/98. Segundo a ADI, a mudança não foi aprovada em dois turnos por cada uma das Casas do Congresso, conforme determina o artigo 60, parágrafo 2º, da Constituição Federal (CF). De acordo com a entidade, no Senado Federal, foi votada apenas em segundo turno, em desobediência ao dispositivo constitucional que regula a matéria.
Diante dessas alegações, a AMB pede que seja declarada a nulidade, ex tunc (desde a sua vigência) dos dispositivos impugnados, restabelecendo-se a redação original do artigo 93, inciso VI, da Constituição Federal.
Fonte: STF

domingo, 24 de junho de 2012

Toque de recolher viola Estatuto da Criança e do Adolescente e o poder familiar



Ao editar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o legislador enfatizou a responsabilidade dos pais no exercício do poder familiar: zelar pela guarda e proteção dos menores em suas atividades do dia a dia. Com esse fundamento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso do Ministério Público de São Paulo (MPSP) para cassar portaria que instituía “toque de recolher” em uma avenida de Fernandópolis (SP).

Para o ministro Teori Zavascki, o ECA restringiu expressamente o poder do juiz de editar normas de caráter geral e abstrato, reservando tal competência ao Poder Legislativo. O Código de Menores, de 1979, concedia mais poder ao magistrado, ao autorizar a fixação de normas gerais necessárias à assistência, proteção e vigilância ao menor.

Código de Menores
“Na vigência da lei anterior, a autoridade judiciária devia regulamentar, por portaria, o ingresso, a permanência e a participação de menores em espetáculos teatrais, cinematográficos, circenses, radiofônicos e de televisão, devendo, ainda, baixar normas sobre a entrada, a permanência e a participação de menores em casas de jogos, em bailes públicos e em outros locais de jogos e recreação”, ilustrou o relator.

“O juiz de menores podia ainda estabelecer regras a respeito de hospedagem de menor, desacompanhado dos pais ou responsável, em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, tendo em vista as normas gerais dos artigos 50 a 58 do Código de Menores, levando em conta as condições sociais da comarca e os malefícios a essas pessoas em formação”, completou, citando voto anterior em caso similar. O ECA, porém, mudou essa situação.

Função jurisdicional
O ministro destacou que a portaria mencionada no ECA é atípica, por ser de exclusividade do Poder Judiciário em sua atuação jurisdicional e sujeita a recursos. O ministro destacou também que a portaria não se constitui em liberalidade do juiz. “O legislador estatutário vinculou sua expedição a cada caso concreto, vedando determinações de caráter geral”, sustentou.

Conforme Zavascki, o ECA retirou do juiz atribuições não jurisdicionais, como as ligadas à criação, implantação e provocação de políticas públicas, agora delegadas a órgãos como os Conselhos Tutelares e Ministério Público e Poderes Legislativo e Executivo.

“O ECA criou as condições necessárias para a adequação da função jurisdicional às suas características originárias, conferindo a outros atores atribuições antes exercidas pelos magistrados, além da possibilidade de estes provocarem a jurisdição, através de processo regular”, afirmou o relator.

Poder familiar
Para o ministro Teori Zavascki, o poder do juiz da infância e adolescência de emitir portarias fica limitado aos exatos termos do artigo 149 do ECA, só sendo possível disciplinar através de tais portarias a entrada de crianças e adolescentes desacompanhados em certos locais públicos ou a participação de crianças e adolescentes em certos eventos, desde que as normas atendam a critérios predeterminados nesse artigo, sejam fundamentadas e não possuam caráter geral.

“O que ocorre com o Estatuto é que o exercício do pátrio poder foi reforçado. Exemplo: antes pai e mãe só podiam frequentar certos lugares com os filhos se o juiz de sua comarca o julgasse adequado. A legislação anterior autorizava o juiz a agir como se fosse o legislador local para esses assuntos, expedindo portarias que fixavam normas sobre o que os pais podiam ou não fazer nesse terreno”, explicou.

“Ou seja, o juiz era autorizado, por lei, a interferir no exercício da cidadania dos pais em relação aos filhos. O juiz era quem autodeterminava no lugar dos pais! Agora, cabe aos pais disciplinarem a entrada e permanência dos filhos, desde que os acompanhem”, concluiu. 

Fonte: STJ

Prestadores de serviços educacionais devem contribuir para Sesc e Senac



Mesmo estando ligadas à Confederação Nacional de Educação e Cultura, as empresas prestadoras de serviços educacionais devem recolher contribuição ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).

A decisão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso repetitivo (que servirá de orientação para todos os magistrados do país). Não caberá recurso contra decisões judiciais que adotarem esse entendimento.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso da fazenda nacional, ressaltou que na estrutura sindical brasileira, toda e qualquer atividade econômica deve estar vinculada a uma das confederações previstas no anexo do artigo 577 da CLT, sendo que a ausência da Confederação Nacional de Educação e Cultura nesse rol desloca o enquadramento para aquele correspondente à Confederação Nacional do Comércio (CNC), tendo em vista a noção ampla de comércio ou de estabelecimento comercial.

Ainda segundo o ministro, “os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão (Sesc e Senac) quando inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que pertencem”.

“Na falta de entidade específica que forneça os mesmos benefícios sociais e para a qual sejam vertidas contribuições de mesma natureza e, em se tratando de empresa prestadora de serviços, há que se fazer o enquadramento correspondente à CNC, ainda que submetida a atividade respectiva a outra confederação, incidindo as contribuições ao Sesc e Senac, que se encarregarão de fornecer os benefícios sociais correspondentes”, acrescentou o ministro.

Assim, as prestadoras de serviços educacionais ficam obrigadas a recolher mensalmente de seus empregados um por cento da remuneração para o Senac e dois por cento para o Sesc. A base de cálculo é a mesma de incidência da contribuição previdenciária. Pela lógica, os empregados dessas empresas têm direito a todos os benefícios oferecidos pelas duas entidades. 

Fonte: STJ

Em arbitragem internacional, constituição de advogado não segue regras brasileiras



Em procedimento arbitral estrangeiro, a regra aplicável para disciplinar a representação das partes e a forma de ingresso no litígio é a da lei a que elas se submeteram. Na falta de norma acordada, vale a legislação do país onde a sentença arbitral foi proferida. Isso é o que estabelecem a Lei 9.307/96 e a Convenção de Nova Iorque.

Com base nesses dispositivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou uma sentença estrangeira contestada na qual a American Telecommunication do Brasil Ltda. (ATI Brasil) foi condenada a pagar US$ 12 milhões à Comverse Inc., empresa com sede nos Estados Unidos.

O contrato objeto da arbitragem foi firmado pela empresa estadunidense unicamente com a ATI Chile, sem participação de suas filiadas, que incluem a ATI Brasil. O procedimento arbitral instaurado pela Comverse foi apenas contra a empresa chilena, que contestou e apresentou reconvenção incluindo as filiadas do Brasil, Bolívia, Equador e Peru. Alegou que a execução do contrato de fornecimento de equipamentos também havia ocorrido nesses países.

Com a condenação da ATI Chile e suas filiadas, a ATI Brasil argumentou que a sentença arbitral não deveria ser homologada pelo STJ. Alegou que ela própria não havia firmado contrato com a Comverse; que não estava submetida ao juízo arbitral; que não foi notificada do procedimento e que o advogado da ATI Chile não a representava.

O ministro Teori Zavascki, relator da sentença estrangeira contestada, observou que a ATI Brasil, bem como as demais subsidiárias da ATI Chile, estavam representadas no procedimento arbitral. Embora não tivessem firmado o contrato, elas tomaram parte nele, participando ativamente de sua execução e beneficiando-se de seus termos.

Constituição de advogado
O relator afirmou que a constituição de advogado por meio de simples comunicação à corte arbitral segue as regras da Americam Arbitration Association, não sendo admissível que a empresa brasileira tente adotar em arbitragem internacional as normas brasileiras. O ministro entendeu que a ATI Brasil, ao encaminhar carta ao tribunal arbitral, fez essa comunicação.

O advogado na ATI Chile afirmou que também representava as subsidiárias da empresa, registrando que todas concordavam em se vincular à decisão proferida na arbitragem. Além disso, Zavascki destacou que o sócio, administrador e representante legal da ATI Brasil participou de todas as audiências do procedimento arbitral, inclusive do julgamento.

“A ATI Brasil ingressou no procedimento arbitral vislumbrando a possibilidade de dele auferir vantagens; assumiu, em contrapartida, de forma clara e consciente, os riscos decorrentes de eventual sentença em sentido contrário”, apontou o relator. “Assim, não tendo obtido êxito em seu intento, não prima pela boa-fé alegar, em seu favor, nulidade dessa forma de vinculação”, concluiu. 

Fonte: STJ

Certidão de trânsito em julgado atesta apenas a ocorrência e não a data de sua consumação



A certidão de trânsito em julgado emitida pelo STJ serve apenas para atestar a sua ocorrência e não para demonstrar a data de consumação e o início de prazos decadenciais. Com esse fundamento, a maioria dos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu ação rescisória ajuizada pelo Banco do Brasil em razão da decadência.

A instituição financeira pretendia reformar decisão do próprio STJ, que restabeleceu julgado da Justiça do Maranhão em que ela foi condenada a indenizar uma cooperativa agrícola. O banco era o agente financiador de empréstimo com recursos do Banco Mundial para construção de uma destilaria que teria cana-de-açúcar fornecida pela cooperativa. Entretanto, houve atraso na liberação do financiamento de R$ 134 milhões, o que frustrou o empreendimento e, por consequência, o negócio da cooperativa.

Em primeiro grau, o banco foi condenado a pagar à cooperativa perdas e danos, lucros cessantes e outros valores. Essa decisão foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) e depois restabelecida pelo STJ, no julgamento do REsp 744.564.

O Banco do Brasil entrou com a ação rescisória. Na contestação, a defesa da cooperativa afirmou já estar vencido o prazo decadencial, conforme o previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil (CPC). Alegou que a certidão emitida pelo STJ não trouxe o dia exato do trânsito em julgado e que o prazo decadencial já estaria vencido quando a instituição financeira entrou com a ação rescisória. Também argumentou que a rescisória não impugnaria fundamentos da decisão do STJ e que não haveria as violações citadas nele.

Na ação rescisória, o banco alegou que o cálculo da decadência foi feito com base em certidão do próprio Tribunal. Sustentou que não poderia ser prejudicado por um ato errôneo do Poder Judiciário.

Prazo e certidão 
O relator do processo, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apontou que a Súmula 401 do STJ define que a decadência da ação rescisória se inicia quando não é mais cabível recurso do último pronunciamento judicial. Ou seja, o prazo para exercer o direito de desconstituir com a rescisória coisa julgada material começa no dia imediatamente seguinte ao fim do prazo para interposição do recurso cabível contra a última decisão judicial.

No caso, ele esclareceu, o último pronunciamento ocorreu em 29/10/2007, sendo o dia 13/11/2007 o fim do prazo para o recurso cabível. Logo, o prazo de decadência se iniciou em 14/11/2007 e terminou em 13/11/2009. Mas o Banco de Brasil somente ajuizou a rescisória em 18/11/2009, e alegou que essa data era anterior ao prazo de decadência com base na certidão de trânsito em julgado, que teria informado como data de sua consumação o dia 19/11/2007.

O ministro Sanseverino destacou que a jurisprudência da Primeira e da Terceira Seção do STJ é no sentido de que a certidão de trânsito atesta apenas a sua ocorrência e não a data em que ele se consuma.

“Constituiu ônus exclusivo da parte, representada pelo seu advogado, a contagem do prazo de decadência, não sendo possível a transferência ou a atribuição deste ônus a funcionário do Poder Judiciário”, afirmou o ministro no voto. Conforme lembrado no parecer do Ministério Público, o servidor apenas certifica o que ocorre no seu setor e não as conclusões jurídicas daí decorrentes.

Assim, o ministro declarou extinta a ação rescisória por decadência e condenou o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de 1% do valor da causa. Acompanharam integralmente o voto do relator a ministra Nancy Andrighi e os ministros Luis Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. A ministra Isabel Gallotti, revisora, e o ministro Raul Araújo divergiram apenas quanto aos honorários. Já o ministro Massami Uyeda divergiu integralmente, pois afastava a decadência. 

Fonte: STJ

Potencial lesivo de faca com lâmina de 15 cm é óbvio e dispensa perícia para aumentar a pena de roubo



A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem que foi condenado como incurso no artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal, porque teria subtraído, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de uma arma branca (faca), determinada quantia em dinheiro que se encontrava com a cobradora de um ônibus.

A Defensoria Pública requereu a exclusão da causa especial de aumento de pena, visto que a faca, apesar de apreendida, não foi periciada. A defesa argumentou que os depoimentos das vítimas não bastariam para comprovar a potencialidade lesiva do artefato.

Para analisar o caso, o ministro Og Fernandes apontou entendimento firmado na Terceira Seção, de que não há necessidade de apreensão da arma e sua submissão à perícia, quando sua utilização for comprovada por outros meios de prova.

Na hipótese, contudo, as instâncias ordinárias consideraram incontroversa a capacidade vulnerante do instrumento – faca de inox, com 15 cm de lâmina – que foi encontrado em poder do paciente na ocasião do flagrante.

Além do mais, as vítimas atestaram o seu efetivo uso no roubo praticado dentro do ônibus. Para o ministro, a potencialidade lesiva da faca, nesse caso, é óbvia, sendo dispensável a perícia técnica. A Turma negou o pedido e manteve a majorante de forma unânime. 

Fonte: STJ

sexta-feira, 22 de junho de 2012

Defeito em carro zero quilômetro, por si só, não causa dano moral



A Fiat Automóveis S/A não terá de pagar indenização por danos morais a uma consumidora que adquiriu carro novo com defeito. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu parcialmente recurso para afastar o pagamento.

A Fiat recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que condenou a montadora a pagar indenização por danos materiais por entender que os vícios no automóvel adquirido ensejam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para o TJMA, houve depreciação do bem e, mesmo solucionado o problema no prazo legal, poderia o consumidor exigir um bem novo, devendo, ainda, a montadora se responsabilizar pelos danos morais causados à cliente. O Tribunal fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

No STJ, em sua defesa, a montadora sustentou ausência do dever de indenizar, tendo em vista que a consumidora não foi submetida a constrangimento ou sofreu aborrecimentos sérios. Disse que o único desconforto pelo qual ela passou foi o de ter sido vítima de um pequeno defeito. O veículo foi levado a reparo em uma concessionária e o problema foi devidamente solucionado em 30 dias, de acordo com o artigo 18, parágrafo 1º, do CDC. A Fiat argumentou, ainda, que a ocorrência de defeitos em veículos novos não enseja indenização por dano moral.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que, ainda que tenham sido substituídas as partes viciadas do veículo no prazo estabelecido no CDC, se depreciado o bem a consumidora pode se valer da substituição do produto, com base no parágrafo 3º do artigo 18 do código. Porém, rever a conclusão a que chegou o acórdão do TJMA acerca da depreciação do veículo após o reparo não é possível no âmbito do recurso especial, devido à Súmula 7, que impede o reexame de provas.

Meros dissabores

Quanto ao dano moral, a ministra ressaltou que o tribunal estadual considerou indenizável o desgaste emocional da consumidora, porque teve de esperar o reboque para levar o seu carro ao conserto e foi impedida de desfrutar dos benefícios advindos da aquisição de um veiculo novo. Mas a jurisprudência do STJ, em hipóteses de defeito em veículos, orienta-se no sentido de que não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra e à dignidade da pessoa.

“Observo que a situação experimentada pela recorrida [consumidora] não teve o condão de expô-la a perigo, vexame ou constrangimento perante terceiros. Não há falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas à ora recorrida. Trata-se de situação de mero aborrecimento ou dissabor, não suscetível, portanto, de indenização por danos morais”, acrescentou.

A ministra Gallotti acrescentou que apenas em situações excepcionais, quando, por exemplo, o consumidor necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar o veículo adquirido, a jurisprudência do STJ tem considerado cabível a indenização por dano moral em decorrência de defeito em veículo zero quilômetro. 

Fonte: STJ

Sentença de absolvição por inimputabilidade não interrompe prescrição de medida de segurança



A medida de segurança, seja de internação ou de tratamento ambulatorial, pode ser extinta pela prescrição, e a sentença de absolvição por inimputabilidade não interrompe o prazo. Seguindo este entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a uma mulher que havia sido condenada a cumprir medida de segurança por pelo menos três anos pelo crime de lesões corporais.

Levada a julgamento por homicídio tentado contra um familiar, a ré teve o crime desclassificado para lesão corporal pelo Conselho de Sentença. Foi absolvida pelo delito (chamada de absolvição imprópria) em razão do reconhecimento de sua inimputabilidade.

A defesa apelou, arguindo nulidade da sentença e extinção da punibilidade em razão do transcurso do lapso prescricional. Pediu, caso não reconhecidas as questões preliminares, que a paciente fosse absolvida pela inexistência do fato (artigo 386, I, do Código de Processo Penal). O recurso foi rejeitado.

No STJ, a defesa sustentou novamente que a sanção estava prescrita, o que extinguia a punibilidade. O relator, ministro Og Fernandes, observou que passaram mais de quatro anos entre a pronúncia e o julgamento da apelação. Então, o relator concluiu que a pretensão punitiva estaria prescrita.

O ministro levou em conta que a pena máxima para o delito é de um ano de detenção. Ele também mencionou precedente do STJ no sentido de que a medida de segurança é espécie do gênero sanção penal, aplicando-se a ela as mesmas regras de prescrição das penas. 

Fonte: STJ

Mantida a prorrogação de concurso para delegado da Polícia Federal



O concurso público para delegado da Polícia Federal (PF) regido pelo Edital 1/93 teve seu prazo de validade estendido por mais dois anos, até 19 de junho de 1998. A maioria da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segundo grau em ação cautelar que permitiu a participação de um grupo de candidatos no curso de formação profissional da Academia Nacional de Polícia.

A União entrou com ação contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou o concurso ainda válido quando os candidatos ajuizaram a ação, em 6 de maio de 1998. O TRF4 apontou que em 29 de dezembro de 1994 foi publicada a lista de aprovados no concurso e o prazo de validade começou a correr.

Em 12 de junho de 1996, foi publicado o Edital 33, que estendeu esse prazo por dois anos. Logo, não poderia ter havido a convocação de outro concurso, o do Edital 77, de 3 de novembro de 1997, também para o cargo de delegado da PF. Para o TRF4, aceitar essa convocação significaria infringir, entre outros, os princípios da legalidade, da finalidade e da segurança jurídica.

Caducidade
Nas alegações ao STJ, a União afirmou que houve desrespeito ao artigo 10 do Decreto-Lei 2.302/97, que fixa em dois anos, a contar da data de homologação do resultado final, o prazo de validade do processo seletivo para matrícula em curso de formação da PF. Alegou que o concurso expirou em 29 de dezembro de 1996, não sendo possível a sua prorrogação por já ter ocorrido a caducidade.

O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, destacou que, diante da análise dos fatos, o TRF4 já havia entendido que ocorreu a prorrogação de dois anos do certame. Alterar essa conclusão, ponderou, implicaria reexame de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Gonçalves destacou que a Terceira Seção do STJ tinha firmado o entendimento de que o prazo prescricional do concurso da PF regido pelo Edital 1/93 teve início com a homologação do resultado final da primeira etapa do certame. Após mudança nas competências dos colegiados do Tribunal, o recurso da União foi distribuído à Primeira Turma. Diante das peculiaridades do caso, o processo foi submetido à análise da Primeira Seção, que reúne as duas Turmas especializadas em direito público. 

Fonte: STJ

Admitidas reclamações em defesa da cobrança de assinatura básica em telefonia fixa



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de três reclamações de uma prestadora de serviços de telefonia contra decisão da Turma Recursal Mista da Comarca de Sousa, na Paraíba.

Segundo a empresa, a turma recursal considerou procedentes os recursos de usuários no sentido de ser ilegal a cobrança de assinatura básica em tarifa telefônica. Nas decisões, a turma sustentou que “a cobrança de tarifa de assinatura mensal, mantida por força de resolução administrativa, não encontra amparo jurídico, eis que não é prevista em lei e afronta princípios do Código de Defesa do Consumidor”.

Para a empresa, as decisões contrariam jurisprudência do STJ, que tem entendimento firmado quanto à legitimidade da cobrança. Por isso, requereu liminar para que fossem suspensos os efeitos da decisão da turma recursal.

Ao analisar o pedido de liminar, o relator das Reclamações 8.857 e 8.860, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, observou que, conforme orientação já pacificada na Súmula 356/STJ, “é legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”. Diante disso, deferiu a liminar para suspender as decisões da turma até o julgamento final das reclamações.

Prestação jurisdicional
O mesmo entendimento teve o ministro Mauro Campbell Marques ao analisar a Reclamação 8.852, em que a empresa também pediu liminar. Para o ministro, o perigo na demora é evidente, pois poderá haver prejuízo para a eficiência da prestação jurisdicional em si, “um bem constitucional diferente do interesse das partes jurisdicionadas, mas de igual status e importância (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição), justamente porque, como alega a parte reclamante, não há outro meio de garantir a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior à espécie”.

Como precedente, Mauro Campbell citou a Reclamação 4.982, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que a Primeira Seção julgou procedente por entender que a decisão de turma recursal, ao afastar a cobrança de assinatura básica de telefonia fixa, havia contrariado o enunciado 356/STJ e também o entendimento adotado pela Seção em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.068.944, relator o ministro Teori Zavascki).

Foi dado prazo à Turma Recursal Mista de Sousa para prestar informações e, na sequência, o mérito das reclamações será julgado pela Primeira Seção do STJ. 

Fonte: STJ

Nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada



A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que considerou que a ausência de ciência às partes a respeito do local e data de realização de perícia não importa, necessariamente, em nulidade. O entendimento, por maioria, se deu no julgamento de embargos de divergência interpostos pela BMW do Brasil Ltda.

A BMW recorreu de decisão da Terceira Turma do STJ que, além de não anular o laudo pericial, por não ter ficado demonstrada a existência de prejuízo, não inabilitou o perito responsável, pelo prazo de dois anos, por estar respondendo por desvio de conduta verificado em outro processo.

A empresa alegou que seus advogados e assistente técnico jamais foram intimados da data em que se iniciara a prova pericial, como determina o artigo 431-A do Código de Processo Civil (CPC). Por isso, a decisão da Terceira Turma, ao rejeitar o pedido de declaração de nulidade, por entender não ter havido demonstração de efetivo prejuízo, teria contrariado aquele artigo, divergindo do posicionamento adotado pela Segunda Turma no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial (AgRg no REsp) 1.070.733.

Segundo a empresa, a prevalecer a tese contida na decisão da Terceira Turma, ela seria punida duas vezes. “Primeiro, pelo fato de não ter sido cientificada da realização da prova pericial. Segundo, pelo fato de ser obrigada a demonstrar os prejuízos que experimentou na produção de uma prova pericial da qual jamais participou, se quiser anulá-la”, afirmou.

Nulidade relativa
Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, lembrou que o acompanhamento, desde o primeiro momento, das tarefas técnicas desenvolvidas pelo perito confere ampla transparência e lisura ao processo e permite a produção de laudo pericial que retrate os fatos da forma mais fidedigna possível, a fim de dar suporte adequado ao magistrado, no exercício da atividade jurisdicional.

“A inobservância dessa intimação ocasiona, em regra, nulidade se a parte havia indicado assistente técnico para o acompanhamento da produção pericial. Entretanto, essa nulidade não é absoluta. Deve ser analisada à luz da demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, segundo o disposto no artigo 249 do CPC, de modo que tão somente na análise do caso concreto é capaz de ser declarada”, afirmou o ministro.

Segundo o relator, o STJ tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada.

No caso, o ministro Esteves Lima aplicou a Súmula 7, uma vez que a BMW pretendia o reexame dos fatos, o que é impossível em recurso especial e, por extensão, em embargos de divergência.

Danos materiais
A Nett Veículos Ltda. ajuizou ação de indenização por danos materiais contra a BMW, resultantes da rescisão de contrato de concessão comercial de veículos automotores. Em execução provisória de sentença foi nomeado perito judicial, tendo as partes indicado assistentes técnicos e formulado quesitos.

Apresentado o laudo pericial, a BMW sustentou a nulidade da perícia, alegando a suspeição do perito, bem como por não ter sido seu assistente técnico previamente intimado sobre data e local das diligências realizadas.

O juízo da execução não conheceu da impugnação apresentada pela BMW. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento apenas para determinar que o juiz da execução apreciasse a impugnação aos quesitos apresentados e que fosse definido o valor pelo qual deveria ser cumprida a sentença. A BMW recorreu, então, ao STJ. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Ação por FGTS gera honorários advocatícios, reitera Plenário


O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou o entendimento de que cabe a cobrança de honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 581160, com repercussão geral reconhecida, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
Segundo o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, o acórdão recorrido julgou constitucional o artigo 29-C da Lei 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória (MP) 2.164/2001, que veda a condenação em honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas.
Ocorre que o STF já declarou o artigo inconstitucional no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2736, em que foi relator o ministro Cezar Peluso, que excluiu o artigo 29-C da Lei 8.036 do ordenamento legal. “Entendo que o RE deve ter o mesmo destino da ADI, de modo que dou provimento ao pedido”, concluiu o ministro.
Fonte: STF

Gratificação para servidores da ciência e tecnologia não é devida a inativos


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a Gratificação de Desempenho de Atividade em Ciência e Tecnologia (GDACT), instituída pela Medida Provisória 2.048/2000, só foi devida aos inativos e pensionistas até sua regulamentação, em 5 de março de 2001, pelo Decreto 3.762. 
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 572884, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Goiás, que reconheceu o direito à gratificação a um servidor aposentado.
Segundo o relator, ministro Ricardo Lewandowski – ainda que semelhante a outro caso julgado pela Corte, sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), quando o STF estendeu o direito aos inativos –, o caso da GDACT guarda uma diferença.
A GDACT foi instituída pelo artigo 19 da MP 2.048/2000, mas o seu artigo 56 determina que enquanto a gratificação não fosse regulamentada, ela seria devida em certos percentuais aos inativos. Segundo o ministro relator, embora concebida como uma gratificação do tipo pro labore faciendo e, assim, não estendida automaticamente aos aposentados e pensionistas, até sua regulamentação a gratificação assumia um caráter geral, e seria devida aos inativos.
Após a regulamentação, a GDACT passou a constituir gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo. O direito à percepção integral do benefício pelos inativos, assim, deixaria de existir a partir da edição do Decreto 3762, de 5 de março de 2001.
Conhecimento
O ministro relator também dedicou parte do seu voto aos fundamentos para o conhecimento (admissibilidade) do RE. Segundo o ministro, a análise do caso não trata totalmente de matéria infraconstitucional porque o acórdão recorrido declarou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229, que tratava da aplicação da GDACT a aposentadorias e pensões.
Fonte: STF

Punições de servidor não devem ser registradas se reconhecida a prescrição do direito de punir



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, uma vez reconhecida a prescrição do direito de punir um servidor público antes mesmo da abertura do procedimento investigatório, não há justa causa para instauração de sindicância. Portanto, é lógica a exclusão do registro de punições nos assentamentos funcionais.

Com esse entendimento, a Seção concedeu parcialmente mandado de segurança impetrado por servidor contra ato do ministro do Trabalho e Emprego, que determinou o registro nos assentamentos funcionais de fatos apurados por comissão de sindicância, mesmo após reconhecer a extinção da pretensão punitiva.

O servidor também contestou o acolhimento da recomendação da comissão de sindicância para que fosse realizada a Tomada de Contas Especial em relação a contratos de locação de imóveis, os quais provocaram a investigação.

O servidor alega que houve a consumação da prescrição antes da abertura do processo disciplinar, portanto, segundo ele, este processo não poderia ter sido instaurado, tampouco fixada a pena de suspensão de 15 dias, e muito menos o registro de todos esses fatos nos seus assentamentos funcionais.

A defesa pediu que fosse reconhecida a prescrição punitiva que ocorreu antes da abertura da sindicância, determinando que as punições fossem retiradas do registro funcional. Solicitou, ainda, a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), bem como o impedimento da realização de Tomada de Contas Especial.

Prescrição do direito de punir

O relator, ministro Benedito Gonçalves, diferencia a prescrição do direito de punir e a prescrição da pretensão punitiva. A prescrição do direito de punir é aquela consumada antes da instauração do PAD, já a prescrição da pretensão punitiva é aquela que sucede a instauração do PAD, devido à retomada do prazo prescricional.

O ministro entende que nos casos em que for reconhecida a prescrição antes da abertura do procedimento investigatório (prescrição do direito de punir), não será possível o registro dos fatos nos assentamentos funcionais. Isso porque, se a pena não pode ser aplicada ante o reconhecimento da prescrição, a exclusão do registro das punições nos assentamentos funcionais é consequência lógica.

No caso analisado, Benedito Gonçalves observou que não houve justa causa para instauração da sindicância, uma vez que foi reconhecida a prescrição do direito de punir, antes mesmo da abertura do processo. Porém o ministro discordou da alegação da defesa no que se refere ao impedimento da realização de Tomadas de Contas Especial, pois a autoridade coatora não tem legitimidade para sustar esse ato. 

Fonte: STJ

Decisão do STF altera entendimento do STJ sobre prescrição de ação para devolução de tributos



O critério de discriminação para verificar o prazo aplicável para a repetição de indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação (dentre os quais o Imposto de Renda) é a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da Lei Complementar 118/05 (9 de junho de 2005). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou seu entendimento para acompanhar a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF).

A mudança de posição ocorreu no julgamento de recurso repetitivo, que segue o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). As decisões em recurso representativo de controvérsia servem de orientação para todos os juízes e tribunais em processos que tratam da mesma questão. Anteriormente, a posição adotada pelo STJ era no sentido de adotar como critério de discriminação a data do pagamento em confronto com a data da vigência da LC 118.

O entendimento antigo gerava a compreensão de que, para os pagamentos efetuados antes de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos (artigo 168, I, do Código Tributário Nacional) contados a partir do fim do outro prazo de cinco anos a que se refere o artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, totalizando dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5).

Já para os pagamentos efetuados a partir de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos a contar da data do pagamento (artigo 168, I, do CTN). Essa tese havia sido fixada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.002.932, também recurso repetitivo.

Entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566.621, o STF observou que deve ser levado em consideração para o novo regime a data do ajuizamento da ação. Assim, nas ações ajuizadas antes da vigência da LC 118, aplica-se o prazo prescricional de dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5). Já nas ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos contados da data do pagamento indevido.

Retroatividade 
O STF confirmou que a segunda parte do artigo 4º da LC 118 é inconstitucional, pois determina a aplicação retroativa da nova legislação. Entendeu-se que não se tratava apenas de “lei interpretativa”, pois ela trouxe uma inovação normativa ao reduzir o prazo para contestar o pagamento indevido de dez para cinco anos.

Segundo a decisão do STF, instituir lei que altera prazos e afeta ações retroativamente sem criar regras de transição ofende o princípio da segurança jurídica.

O relator do novo recurso repetitivo no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a jurisprudência da Corte na matéria foi construída em interpretação de princípios constitucionais. “Urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema, competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral no recurso extraordinário”, ressaltou.

O ministro Campbell observou que a ação que deu origem ao novo repetitivo foi ajuizada em 15 de junho de 2009. O alegado pagamento indevido de Imposto de Renda sobre férias-prêmio ocorreu em abril de 2003. Pelo antigo entendimento do STJ, ainda não teria ocorrido a prescrição, pois o prazo para ajuizar a repetição de indébito seria de dez anos.

Entretanto, seguindo as novas diretrizes do STF, a Seção negou o recurso, considerando que, como a ação foi proposta após a vigência da nova lei, o prazo prescricional acabou em abril de 2008, cinco anos após o recolhimento do tributo. 

Fonte: STJ

Mantida ação contra médico denunciado por homicídio por não ter receitado tratamento correto



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para trancar ação penal contra um médico de Mato Grosso do Sul acusado de negligenciar o atendimento de uma paciente. Ele foi denunciado por não ter receitado o tratamento correto para o caso, o que teria resultado na morte da paciente.

A relatora, ministra Laurita Vaz, constatou que foi instaurado processo ético-profissional no Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul, em razão da possibilidade de ele ter incorrido em “falha ética no atendimento médico efetuado”, havendo indícios de imperícia e negligência. Por isso, a ação penal não pode ser trancada desde já.

De acordo com o Ministério Público, desde 2005, a paciente, que reclamava de dores no peito, era atendida pelo médico no hospital municipal de Nova Alvorada do Sul (MS). O profissional detectou “sopro sistólico”, mas não pediu exames mais específicos, “deixando de investigar mais aprofundadamente a descoberta”. Em janeiro de 2007, a vítima foi ao hospital e, atendida por outro médico, recebeu a prescrição de medicamentos e requisição de exames – entre outros, um ecocardiograma.

Cerca de uma semana depois, foi novamente ao hospital e acabou atendida pelo primeiro médico, este requereu uma endoscopia digestiva e receitou remédios para dor e febre. Cinco dias após, foi realizado o ecocardiograma solicitado pelo segundo médico, que constatou um “grave problema cardíaco”, que colocava sua vida em risco. Encaminhada para a capital do estado, em 7 de fevereiro de 2007, ela foi submetida a uma cirurgia na Santa Casa, mas não resistiu e faleceu.

Para o MP, houve falta de cuidado exigido pela lei no comportamento do médico denunciado. Tanto que outro profissional de saúde, ao atender a vítima e ouvir as reclamações de dor no tórax, requereu exames aprofundados. “Quando diagnosticados os problemas de saúde, já era tarde”, narra a denúncia.

A relatora destacou que é necessário examinar provas para chegar à conclusão de que a conduta do médico resultou, ou não, na morte da paciente, o que não é possível em habeas corpus. “Apurar o nexo de causalidade entre a conduta negligente e o resultado morte imprescindiria de exame fático probatório, o que não se mostra viável na via estreita eleita”, concluiu. 

Fonte: STJ

Liminar suspende processos sobre cobrança múltipla de tarifa básica no fornecimento de água



O ministro Mauro Campbell, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para suspender, nos juizados especiais de todo o país, a tramitação dos processos em que seja discutida a legalidade da cobrança múltipla de tarifa básica no fornecimento de água.

A decisão foi tomada pelo ministro ao admitir o processamento de reclamação apresentada por um consumidor contra julgado da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, que considerou admissível a cobrança múltipla de tarifa básica feita pela Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan).

No julgamento do caso, a turma recursal gaúcha considerou que há mais de uma casa construída no terreno do consumidor, embora todas usem o mesmo hidrômetro, e que a cobrança é autorizada pelo artigo 94 do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da companhia.

Para o reclamante, a decisão diverge do entendimento do STJ, no sentido de que o que deve ser avaliado no faturamento do serviço é o volume global de água registrado no hidrômetro, e não o número de residências no imóvel. Por isso, afirma que tem direito à devolução em dobro dos valores cobrados nos últimos dez anos.

O consumidor pediu a concessão de liminar para suspender o trânsito em julgado do seu processo e também para suspender a tramitação dos processos que tratem da mesma controvérsia em todos os juizados especiais e turmas recursais da Justiça dos estados, conforme prevê a Resolução 12/2009 do STJ, até o julgamento da reclamação.

Ao analisar o caso, o ministro Mauro Campbell observou que a Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.166.561), fixou o entendimento de que, quando há hidrômetro único, é ilícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pela quantidade de residências.

Por constatar a divergência de entendimento entre a decisão da turma recursal e a jurisprudência do STJ, o ministro recebeu a reclamação – que será julgada na Primeira Seção, responsável pelas questões de direito público – e, em vista do risco de dano para o consumidor, concedeu a liminar. 

Fonte: STJ

terça-feira, 19 de junho de 2012

Comissão de juristas conclui anteprojeto do novo Código Penal



A comissão de juristas que elaborou o anteprojeto do novo Código Penal concluiu seus trabalhos nesta segunda-feira (18). A redação final foi formalmente votada pelos membros da comissão, conforme estabelece o regimento interno do Senado Federal. A entrega do anteprojeto está marcada para o dia 27 de junho, às 11h, na presidência do Senado.

O grupo de 15 juristas, presidido pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, vinha se reunindo desde outubro do ano passado para reformar o Código Penal, que começou a vigorar em 1940. O dinamismo com que os trabalhos da comissão foram conduzidos foi reconhecido e saudado por todos os integrantes – advogados, defensores públicos, promotores, magistrados e doutrinadores.

Em mais de 70 anos de vigência do CP, as maiores inovações em matéria penal foram adotadas por meio de leis específicas que, na linguagem jurídica, são chamadas de “leis extravagantes”. São exemplos a Lei de Drogas, o Estatuto do Desarmamento e a Lei Maria da Penha (violência doméstica). A prevalecer a linha adotada pelos juristas, toda essa legislação passará a fazer parte do futuro código – o que provavelmente renderá uma lei maior.

O relator, procurador regional da República Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, revelou que está se esforçando para manter a numeração de tipos penais amplamente conhecidos da população – como o artigo 121 (homicídio), 157 (roubo) e 171 (estelionato).

Pelo regimento do Senado, depois de ser convertido em projeto de lei, o texto deverá passar pelo exame de uma comissão especial de senadores. Se for seguida a sistemática aplicada aos trabalhos de reforma do Código de Processo Civil, há dois anos, antes de chegar à comissão especial o texto será também submetido ao exame da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A previsão é que, em razão do esvaziamento do Congresso Nacional por conta das eleições municipais, durante o segundo semestre de 2012 sejam feitas audiências públicas sobre o novo Código Penal em diversas cidades brasileiras. Entre os pontos polêmicos estão a ampliação das possibilidades legais do aborto e a descriminalização do uso de drogas.

Fonte: Agência Senado

Situação de empresa concordatária pode justificar mudança de foro eleito em contrato



A difícil condição financeira de sociedade em concordata justifica a mudança de foro eleito em contrato, desde que não haja prejuízo para a outra parte. A decisão foi proferida pela maioria dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso da Caixa Econômica Federal (CEF).

A instituição financeira pretendia reverter julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que manteve a Justiça Federal de Curitiba como competente para julgar ação por danos morais e materiais movida contra a CEF por empresa de engenharia.

A empresa firmou contrato com a CEF em 2003, para a construção de blocos de apartamentos pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR), no valor de R$ 3,2 milhões. Entretanto, a empresa alegou que a obra não poderia ser concluída pelo preço pactuado devido a necessidades não previstas, como reforço estrutural na área da construção.

Apesar dos avisos de insustentabilidade do projeto, a CEF não reviu o valor do contrato nem ressarciu a empresa das despesas extraordinárias, o que a levou a pedir concordata preventiva em Curitiba. Posteriormente, ajuizou ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais contra a CEF, alegando que sua derrocada financeira teria sido causada pela instituição.

A CEF suscitou incompetência do órgão julgador curitibano e alegou que, como os imóveis seriam construídos em Belém do Pará, lá deveriam ser processadas eventuais ações. Isso estaria previsto no contrato e também seria determinado pelo artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que a competência para julgar ações tratando de direito real sobre imóveis é do foro no qual eles se situam. O TRF4 acolheu recurso da empresa de engenharia e manteve a competência da Vara Federal de Curitiba.

Vícios no contrato

O TRF4 considerou que a cláusula do contrato que estabeleceu o foro em Belém teria vícios. Também apontou que a mudança de foro para Curitiba não traria prejuízo para a CEF, já que ela tem representação legal nas duas cidades. A instituição financeira interpôs recurso ao STJ, insistindo na tese de desrespeito ao artigo 95 do CPC.

A CEF alegou também violação do artigo 111 do CPC, que define que a competência é inderrogável por convenção das partes, e do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que define obrigações de fornecedores de bens e serviços. Afirmou que a alegada hipossuficiência deveria ser aferida no momento da contratação e não justificaria a invalidação de cláusula de eleição.

Em suas considerações, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, apontou que o CDC não é aplicável à hipótese. O STJ aceita excepcionalmente que o Código seja aplicado em favor de pessoas jurídicas quando há típica relação de consumo, circunstância, contudo, que não ocorre na hipótese. A CEF não atuou como banco visando lucro, mas como agente público gerindo o PAR e estimulando a construção de moradias populares.

Quanto ao artigo 95 do CPC, a ministra entendeu que a ação não trata de direito real sobre imóveis. “Não se discute nenhuma questão relacionada à matéria disciplinada pelo direito real, tal como ocorre nas ações possessórias”, esclareceu. “O que se discute na presente demanda são os supostos prejuízos sofridos pela empresa recorrida em razão da quebra contratual”, afirmou a ministra no voto.

Hipossuficiência

A respeito da hipossuficiência, a ministra salientou que a eleição de foro em contrato é válida, salvo se a parte não tinha conhecimento suficiente das consequências, se inviabilizar ou dificultar o acesso ao Judiciário ou se for contrato de obrigatória adesão para fornecimento de produto ou serviço exclusivo por determinada empresa. O TRF4 reconheceu que o contrato era de adesão e que a empresa de engenharia seria hipossuficiente.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que tão somente o porte da CEF não torna a parte adversa vulnerável e hipossuficiente. A condição de concordatária, todavia, demonstra a dificuldade de acesso ao Judiciário da empresa recorrida, economicamente fragilizada. Destacou, ademais, que não haveria prejuízo à CEF, conforme observado pelo TRF4, considerando sua abrangência nacional.

Acompanharam o voto da relatora, negando provimento ao recurso da CEF, os ministros Massami Uyeda e Paulo de Tarso Sanseverino. Ficaram vencidos os ministros Sidnei Beneti e Villas Bôas Cueva. 

Fonte: STJ

Médico acusado de burlar lista de transplantes não consegue anular processo



A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a médico acusado de fazer transplantes de fígado sem obedecer à ordem de prioridade estabelecida em lista única do Sistema Nacional de Transplantes do Ministério da Saúde. A defesa tentou anular a decisão de juiz da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, alegando que ele não foi imparcial ao julgar o caso, e pediu que fossem suspensos todos os atos processuais.

Segundo o Ministério Público Federal, o médico do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, vinculado à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), teria realizado com outras pessoas, entre setembro de 2003 e agosto de 2007, dois transplantes hepáticos, além de tentar realizar um terceiro. Os transplantes beneficiaram pacientes internados em hospitais privados, que pagaram pelo procedimento.

De acordo com o Ministério Público, os denunciados burlaram o Sistema Nacional de Transplantes, “ora falseando os critérios legais e regulamentares sobre a classificação e a destinação de fígados, ora dissimulando as condições biomédicas do órgão disponível, ora omitindo informação diagnóstica sobre paciente para incluí-lo na lista única nacional”.

Juízo de valor 
Ao receber a denúncia, o juiz de primeira instância decretou a prisão preventiva, que posteriormente foi revogada, em habeas corpus, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Após a concessão de liberdade, a defesa requereu a anulação do processo alegando suspeição do magistrado de primeiro grau, que ao decidir pelo recebimento da denúncia teria emitido juízo de valor a respeito do acusado.

O pedido foi negado pela corte regional federal. Insatisfeita com a decisão, a defesa impetrou habeas corpus no STJ com o mesmo argumento, requerendo o afastamento do magistrado da presidência do processo.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, observou que, para o STJ reconhecer a suspeição do juiz, é necessário que a parcialidade esteja claramente demonstrada no próprio pedido de habeas corpus, sem que haja necessidade de análise profunda do processo, exame esse que já foi feito pelas instâncias ordinárias. O ministro entendeu, assim, que não se pode alterar a decisão do TRF2, que considerou não haver parcialidade do julgador.

Og Fernandes disse que, mesmo que o juiz de primeira instância tenha sido incisivo em alguns trechos, não considera isso excesso ou juízo de antecipação de culpa. Para o ministro, o juiz, ao descrever a personalidade do acusado como “psicopática”, escreveu entre aspas, indicando que tal menção fora extraída de conversa de um médico com terceiros. O ministro observou também que o juiz não mais preside a ação penal, que foi passada ao juiz substituto. 

Fonte: STJ

Acusado de fraude em concurso público, ex-secretário de Administração de Itati (RS) pede HC


Preso preventivamente por ordem da juíza da Comarca de Osório (RS), por conveniência da instrução processual, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, o ex-secretário de Administração do município de Itati (RS), Oziel Witt (PMDB), acusado de fraude em concurso para preenchimento de cargos na prefeitura local, pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) a concessão de medida liminar, para que possa responder em liberdade ao processo que lhe é movido.
O pedido foi formulado no Habeas Corpus (HC) 113953, que tem como relator o ministro Cezar Peluso. A prisão teria ocorrido pelo fato de que o vereador estaria ameaçando testemunhas, entre as quais uma vereadora, suposta denunciante de irregularidades no concurso para preenchimento de vagas na prefeitura. De acordo com ela, no certame teriam sido favorecidos familiares do prefeito em exercício de Itati e do próprio secretário de Administração, além de afiliados do partido da administração municipal.
Conforme consta dos autos, a vereadora teria recebido telefonemas anônimos com ameaças, inclusive de morte. Teria, também, sofrido perseguição por um veículo, e sua casa teria sido alvejada por disparos de arma de fogo.
Alegações
A defesa alega, entretanto, que não existe fundamentação idônea do decreto de prisão. Alega que os argumentos que o embasaram são “genéticos e tendenciosamente interpretados”, pois não há provas que vinculem o ex-secretário ao suposto telefonema ameaçador, o mesmo ocorrendo com os supostos tiros desferidos contra a casa da vereadora ou à perseguição que ela alega ter sofrido por outro veículo. Sustenta, também, que Oziel Witt é o único preso preventivamente entre 41 pessoas denunciadas pelo envolvimento com as supostas irregularidades. 
Com esses argumentos, a defesa pediu o relaxamento da prisão preventiva, que foi indeferido pelo juízo de Osório. Posteriormente, como o processo foi transferido para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) em virtude do suposto envolvimento também do prefeito de Itati nas irregularidades apontadas pela vereadora, o ex-secretário impetrou habeas corpus naquela corte, mas o pedido foi indeferido. Essa decisão levou a defesa a recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de liminar. E é contra essa decisão que a defesa apresenta HC na Suprema Corte.
Alega que, como foi exonerado do cargo de secretário em fevereiro deste ano, Oziel não teria mais como interferir nas investigações, que estão sendo conduzidas pela delegacia de polícia do vizinho município de Terra de Areia.
Pedido
A defesa pede que, como seu cliente é primário, tem bons antecedentes, residência e profissão fixas, que seja concedida liminar, revogando a sua prisão preventiva.
Entretanto, caso assim não entenda o STF, pede que a prisão preventiva seja substituída por qualquer das medidas cautelares constantes no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). No mérito, pede que a ordem seja concedida em definitivo para garantir a liberdade provisória ao ex-secretário.
Fonte: STF

Indeferida liminar contra programa Pai Presente, da Corregedoria Nacional de Justiça


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança (MS 29497) impetrado pela Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte (AMARN) contra provimento da Corregedoria Nacional de Justiça que criou o programa Pai Presente. O Provimento 12 estabelece medidas a serem adotadas pelos juízes e tribunais brasileiros para reduzir o número de pessoas sem paternidade reconhecida no país, com o objetivo de identificar pais que não reconhecem seus filhos e garantir que assumam suas responsabilidades.
No Mandado de Segurança, a AMARN alega que o provimento viola os princípios da inércia da jurisdição e o direito à intimidade e à vida privada. A entidade sustenta também que a Corregedoria Nacional de Justiça não teria atribuição para a edição do provimento, que criaria, para os magistrados, “obrigações não previstas em lei”.
Ao negar o pedido de liminar, o ministro Dias Toffoli destacou que a medida “cuida de atos de índole eminentemente administrativa e não jurisdicional”, com a finalidade de disciplinar e ampliar o alcance de lei federal em vigor há vários anos “sem que sequer se cogite de sua eventual inconstitucionalidade”. Trata-se da Lei 8.560/92, que determina ao registrador civil que encaminhe ao Poder Judiciário informações sobre registros de nascimento nos quais não conste o nome do pai.
Ressaltando que os bons resultados obtidos pelo cumprimento do Provimento 12, quase dois anos de sua edição, “não podem ser ignorados”, o ministro afastou o argumento de violação ao princípio da intimidade lembrando que se trata de prestigiar um bem maior, que é o direito fundamental à busca da identidade genética.
Fonte: STF

Dano moral coletivo avança e inova na jurisprudência do STJ



A possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V. O texto não restringe a violação à esfera individual, e mudanças históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial.

O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Essas ações podem tratar de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (por exemplo, por publicidade abusiva), danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e até fraude a licitações.

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi vê no Código de Defesa do Consumidor um divisor de águas no enfrentamento do tema. No julgamento do Recurso Especial (REsp) 636.021, em 2008, a ministra afirmou que o artigo 81 do CDC rompeu com a tradição jurídica clássica, de que só indivíduos seriam titulares de um interesse juridicamente tutelado ou de uma vontade protegida pelo ordenamento.

Com o CDC, “criam-se direitos cujo sujeito é uma coletividade difusa, indeterminada, que não goza de personalidade jurídica e cuja pretensão só pode ser satisfeita quando deduzida em juízo por representantes adequados”, explicou Andrighi, em seu voto.

Na mesma linha, a ministra citou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que no artigo 208 permite que o Ministério Público ajuíze ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente. A ministra classifica como inquestionável a existência, no sistema legal brasileiro, dos interesses difusos e coletivos.

Uma das consequências dessa evolução legislativa seria o reconhecimento de que a lesão a um bem difuso ou coletivo corresponde a um dano não patrimonial. Dano que, para a ministra, deve encontrar uma compensação.

“Nosso ordenamento jurídico não exclui a possibilidade de que um grupo de pessoas venha a ter um interesse difuso ou coletivo de natureza não patrimonial lesado, nascendo aí a pretensão de ver tal dano reparado. Nosso sistema jurídico admite, em poucas palavras, a existência de danos extrapatrimoniais coletivos, ou, na denominação mais corriqueira, de danos morais coletivos”, concluiu Andrighi.

Vinculação individual
A posição da ministra Andrighi encontra eco nos Tribunais, mas a ocorrência do dano moral coletivo é, ainda hoje, polêmica no STJ. Caso a caso, os ministros analisam a existência desse tipo de violação, independentemente de os atos causarem efetiva perturbação física ou mental em membros da coletividade. Ou seja, é possível a existência do dano moral coletivo mesmo que nenhum indivíduo sofra, de imediato, prejuízo com o ato apontado como causador?

Em 2009, a Primeira Turma negou um recurso em que se discutia a ocorrência de dano moral coletivo, porque entendeu “necessária sua vinculação com a noção de dor, sofrimento psíquico e de caráter individual, incompatível, assim, com a noção de transindividualidade – indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de reparação da lesão” (REsp 971.844).

Naquele caso, o Ministério Público Federal pedia a condenação da empresa Brasil Telecom por ter deixado de manter postos de atendimento pessoal aos usuários em todos os municípios do Rio Grande do Sul, o que teria violado o direito dos consumidores à prestação de serviços telefônicos com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza.

O relator, ministro Teori Zavascki, destacou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que eventual dano moral, nesses casos, se limitaria a atingir pessoas individuais e determinadas. Entendimento que estava de acordo com outros precedentes da Turma.

Em 2006, Zavascki também havia relatado outro recurso que debateu a ocorrência de dano moral coletivo. O caso se referia a dano ambiental cometido pelo município de Uberlândia (MG) e por uma empresa imobiliária, durante a implantação de um loteamento.

A Turma reafirmou seu entendimento de que a vítima do dano moral deve ser, necessariamente, uma pessoa. “Não existe ’dano moral ao meio ambiente’. Muito menos ofensa moral aos mares, rios, à Mata Atlântica ou mesmo agressão moral a uma coletividade ou a um grupo de pessoas não identificadas. A ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto portadora de individualidade própria; de um vultus singular e único” (REsp 598.281).

Dano não presumível 
Em outro julgamento ocorrido na Primeira Turma, em 2008, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, fez ponderações a respeito da existência de dano moral coletivo. Naquele caso, o Ministério Público pedia a condenação de empresa que havia fraudado uma licitação a pagar dano moral coletivo ao município de Uruguaiana (RS) (REsp 821.891).

Em primeira instância, a juíza havia entendido que “por não se tratar de situação típica da existência de dano moral puro, não há como simplesmente presumi-la. Seria necessária prova no sentido de que a municipalidade, de alguma forma, tenha perdido a consideração e a respeitabilidade” e que a sociedade efetivamente tenha sido lesada e abalada moralmente.

Na apelação, o dano coletivo também foi repelido. “A fraude à licitação não gerou abalo moral à coletividade. Aliás, o nexo causal, como pressuposto basilar do dano moral, não exsurge a fim de determiná-lo, levando ao entendimento de que a simples presunção não pode sustentar a condenação pretendida”. Ao negar o recurso, o ministro Fux afirmou que é preciso haver a comprovação de efetivo prejuízo para superar o caráter individual do dano moral.

Prova prescindível
Em dezembro de 2009, ao julgar na Segunda Turma um recurso por ela relatado, a ministra Eliana Calmon reconheceu que a reparação de dano moral coletivo é tema bastante novo no STJ. Naquele caso, uma concessionária do serviço de transporte público pretendia condicionar a utilização do benefício do acesso gratuito de idosos no transporte coletivo (passe livre) ao prévio cadastramento, apesar de o Estatuto do Idoso exigir apenas a apresentação de documento de identidade (REsp 1.057.274).

A ação civil pública, entre outros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral coletivo. A ministra reconheceu os precedentes que afastavam a possibilidade de se configurar tal dano à coletividade, porém, asseverou que a posição não poderia mais ser aceita. “As relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais”, ponderou.

A Segunda Turma concluiu que o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Para Calmon, o dano extrapatrimonial coletivo prescindiria da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. “É evidente que uma coletividade de índios pode sofrer ofensa à honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes e tradições”, disse a ministra.

A dor, a repulsa, a indignação não são sentidas pela coletividade da mesma forma como pelos indivíduos, explicou a relatora: “Estas decorrem do sentimento coletivo de participar de determinado grupo ou coletividade, relacionando a própria individualidade à ideia do coletivo.” A ministra citou vários doutrinadores que já se pronunciaram pela pertinência e necessidade de reparação do dano moral coletivo.

Dano ambiental
Em dezembro de 2010, a Segunda Turma voltou a enfrentar o tema, desta vez em um recurso relativo a dano ambiental. Os ministros reafirmaram o entendimento de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar (REsp 1.180.078).

No caso, a ação civil pública buscava a responsabilização pelo desmatamento de área de mata nativa. O degradador foi condenado a reparar o estrago, mas até a questão chegar ao STJ, a necessidade de indenização por dano moral coletivo não havia sido reconhecida.

O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa. “A condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar”, disse Benjamin, sobretudo pelo dano interino (o que permanece entre o fato e a reparação), o dano residual e o dano moral coletivo.

“A indenização, além de sua função subsidiária (quando a reparação in natura não for total ou parcialmente possível), cabe de forma cumulativa, como compensação pecuniária pelos danos reflexos e pela perda da qualidade ambiental até a sua efetiva restauração”, explicou o ministro Benjamin. No mesmo sentido julgou a Turma no REsp 1.178.294, da relatoria do ministro Mauro Campbell.

Atendimento bancário 
Nas Turmas de direito privado do STJ, a ocorrência de dano moral coletivo tem sido reconhecida em diversas situações. Em fevereiro passado, a Terceira Turma confirmou a condenação de um banco em danos morais coletivos por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência, acessível apenas por escadaria de 23 degraus. Os ministros consideraram desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção (REsp 1.221.756).

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil.

“É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator.

Para o ministro Uyeda, este era o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento. A indenização ficou em R$ 50 mil.

Medicamento ineficaz
Em outro julgamento emblemático sobre o tema no STJ, a Terceira Turma confirmou condenação do laboratório Schering do Brasil ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, em decorrência da colocação no mercado do anticoncepcional Microvlar sem o princípio ativo, o que ocasionou a gravidez de diversas consumidoras (REsp 866.636).

O caso das "pílulas de farinha" – como ficou conhecido o fato – aconteceu em 1998 e foi resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório, mas o medicamento acabou chegando ao mercado para consumo.

Na origem, a ação civil pública foi ajuizada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon) e pelo Estado de São Paulo. Os fatos foram relacionados diretamente à necessidade de respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação que estes possuem e à compensação pelos danos morais sofridos.

Os danos morais causados à coletividade foram reconhecidos logo na primeira instância, e confirmados na apelação. O juiz chegou a afirmar que “o dano moral é dedutível das próprias circunstâncias em que ocorreram os fatos”. O laboratório pediu, no recurso especial, produção de prova pericial, para que fosse averiguada a efetiva ocorrência de dano moral à coletividade.

A ministra Andrighi considerou incongruente o pedido de perícia, na medida em que a prova somente poderia ser produzida a partir de um estudo sobre consumidoras individualizadas. Para a ministra, a contestação seria uma “irresignação de mérito, qual seja, uma eventual impossibilidade de reconhecimento de danos morais a serem compensados diretamente para a sociedade e não para indivíduos determinados”. 

Fonte: STJ