segunda-feira, 30 de julho de 2012

Município continua obrigado a nomear candidata aprovada em concurso



Município de Itapevi (SP) que se negava a nomear candidata aprovada em concurso público para a única vaga prevista no edital teve o pedido de suspensão de segurança negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O presidente Ari Pargendler entendeu que o caso não se enquadrava na dimensão da suspensão de segurança.

Mesmo após o vencimento do concurso, o município paulista não realizou a convocação para o única vaga de fonoaudióloga com especialidade em deficiente auditivo, cargo que estaria carente de profissional, de acordo com a defesa da aprovada. Procurando assumir a função, a mulher conseguiu um mandado de segurança contestado pelo município, que buscou a suspensão da decisão.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o caso de nomeação de uma única funcionária não geraria nenhum risco à economia, já que não existem outros casos semelhantes. Desta forma, negou a suspensão de segurança por não haver justificativa para a concessão.

Inconformados, representantes do município sustentavam no STJ que todos os cargos da área estavam ocupados e, assim, “o princípio da reserva do possível não foi obervado”. Além disso, contestavam a validade da decisão, uma vez que a segurança foi impetrada após o prazo.

Para o ministro Ari Pargendler, o pedido não tem caráter de suspensão de segurança, já que não supõe grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. “Lesão grave ao interesse público e a nomeação de uma candidata aprovada em concurso público para a única vaga prevista no edital não tem essa dimensão”, destacou. 

Fonte: STJ

sexta-feira, 27 de julho de 2012

OAB questiona resolução que concede vale-alimentação aos magistrados


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4822) contra a Resolução 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução estende aos membros da magistratura nacional vantagens funcionais pagas aos integrantes do Ministério Público Federal, dentre elas o auxílio-alimentação, que não está previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/79).
Ao editar a resolução, o CNJ se baseou na simetria entre as duas carreiras para impedir qualquer tratamento discriminatório em relação aos membros do Poder Judiciário.
Na mesma ação, a OAB questiona a Resolução 311/2011 do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) que autorizou o pagamento de auxílio-alimentação aos magistrados do Estado no valor de R$ 630 mensais com base na resolução do CNJ. Na opinião da OAB, “ambas as resoluções, a pretexto de darem interpretação sistemática do paragrafo 4º do artigo 129 da Constituição Federal, foram além do que previsto no dispositivo constitucional e criaram novas vantagens que só podem ser concedidas mediante lei em sentido formal”.
De acordo com a ADI, essa é uma verba que poderia ser concedida aos magistrados em caráter indenizatório do mesmo modo que foi concedida a diversos servidores públicos, mas desde que houvesse autorização legislativa neste sentido. Além disso, a OAB sustenta que a simetria estabelecida entre as duas carreiras (Ministério Público e Poder Judiciário) “não unifica seus regimes jurídicos”.
Sustenta que a própria Constituição exige que lei complementar de iniciativa do STF disponha sobre o Estatuto da Magistratura e trate da concessão de eventuais vantagens funcionais aos magistrados. Portanto, afirma que o CNJ e o TJ-PE usurparam competência exclusiva do Congresso Nacional em relação à aprovação de Lei Complementar que trate da concessão de vantagens funcionais aos magistrados.
“Diante da taxatividade dos benefícios previstos na Loman, apenas por outra lei (reserva legal) o auxílio-alimentação poderia ser criado, e não por ato do CNJ ou de um Tribunal de Justiça estadual, que não podem modificar a legislação brasileira”, argumenta na ADI.
A OAB pede uma decisão liminar para suspender a vigência e a eficácia das duas resoluções e, no mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas.
O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.
Fonte: STF

terça-feira, 24 de julho de 2012

STJ Cidadão: Última retrospectiva do semestre mostra o entendimento do STJ sobre a lei de direito autoral



Quando a lei de direito autoral brasileira foi criada, em 1998, não se imaginava que menos de duas décadas depois a forma de veiculação/divulgação de obras mudaria tanto. Hoje, com a internet, uma música, livro ou filme pode ser copiado e retransmitido, em segundos, aos quatros cantos do mundo, apesar dessa prática ser ilegal. Isso gera prejuízos aos autores, coautores, gravadoras e editoras.

Com o propósito de combater esse tipo de pirataria e acompanhar a evolução tecnológica, o Ministério da Cultura desenvolveu o anteprojeto de modernização da lei, em análise no Grupo Interministerial da Propriedade Intelectual (GIPI) da Casa Civil da Presidência da República.

Para discutir o assunto, o STJ Cidadão, programa de TV Semanal do Superior Tribunal de Justiça, traz o caso de um professor de literatura, de Brasília, que ganhou o direito de receber uma indenização de 20 mil reais por danos morais. O motivo? Ele teve um material didático com textos, imagens e exercícios, de criação própria, publicado no site de uma escola, sem autorização.

A edição desta semana aborda ainda outra violação a um bem valioso dos brasileiros: a assinatura. Em uma reportagem especial você vai saber como uma mulher conseguiu ter de volta o apartamento que havia sido hipotecado pelo marido, contra a vontade dela. Por ordem do STJ, o banco teve de devolver o imóvel por não conferir a autenticidade da assinatura no contrato.

A Lei de Execuções Penais também está entre os assuntos abordados por nossos repórteres, na terceira retrospectiva do primeiro semestre de 2012. Segundo o governo, a população carcerária do país, atualmente, é de 513 mil. Por bom comportamento, parte dessas pessoas consegue cumprir o restante da pena em regime aberto. Mas para ter o benefício, o interessado precisa ainda mostrar uma proposta de trabalho. E nesse ponto, um impasse se instala. Como conciliar os preceitos legais à conjuntura socioeconômica brasileira, com cerca de 1,5 milhão de brasileiros desempregados?

A resposta do Superior Tribunal de Justiça foi dar a um apenado um prazo de 90 dias para a obtenção de emprego. De acordo com os ministros, é razoável que o presidiário disponha de tempo para vencer os possíveis preconceito e falta de credibilidade.


Para assistir ao STJ Cidadão, clique aqui

Fonte: STJ

Cobrança de taxa pelo uso de águas públicas é contestada no STF


A Portaria 24, de 26 de janeiro de 2011, da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), que instituiu a cobrança pelo uso do espaço físico sobre águas públicas, exigindo a regularização das estruturas náuticas sobre espelhos d’água sob domínio da União, está sendo contestada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação Brasileira dos Terminais Portuários (ABTP). Essa entidade representa mais de 100 terminais portuários de uso exclusivo misto e público em todo o País, pelos quais circulam 90% da carga gerada pelo comércio exterior brasileiro. A questão foi suscitada no STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4819).
De acordo com os advogados da Associação, a portaria é “inusitada”, tendo em vista que a exploração da atividade portuária está disciplinada desde 1993 pela Lei dos Portos, sendo a utilização de águas públicas imprescindível à prestação do serviço. “A exploração da atividade portuária está disciplinada, desde 1993, pela Lei de Portos (Lei nº 8.630/93) e, como é óbvio presumir, exige a utilização de espaços físicos sobre a terra e sobre a água. Não existe a possibilidade da exploração da atividade sem essa dupla utilização de espaços físicos (terra e água)”, argumenta a ABTP. 
Segundo a ABTP, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) "descobre - como se pudesse supor a prevaricação do órgão público de deixar de cobrar, durante tanto tempo, valores elevadíssimos dos administrados –, por meio de uma interpretação própria da legislação existente há mais de 14 anos, que poderia cobrar pelo uso do espaço físico em águas públicas daqueles administrados que já estavam utilizando tais espaços para a exploração da atividade portuária, devidamente autorizados pela administração”.
A Portaria nº 24/2011 da SPU foi contestada administrativamente pela Associação Brasileira dos Terminais Portuários, quando alegou a inexistência de lei que dê suporte à cobrança, inclusive quanto à fixação da base de cálculo da retribuição a ser paga. Para a ABTP, quanto aos terminais portuários, deve ser observada apenas a lei especial (Lei dos Portos), que somente admite o pagamento pelo uso do espaço físico em terras e em águas públicas por meio de laudêmio, foro ou taxa de ocupação. A Associação sustentou que a concessão, permissão ou autorização concedida pela União já inclui, desde início, a utilização concomitante do espaço físico em terras e em água pública, motivo pelo qual “a instituição da referida cobrança de retribuição causa uma surpresa inaceitável e injustificada que viola o princípio da segurança jurídica”. 
Na ADI, a ABTP pede liminar para suspender os efeitos da Portaria nº 24/2011 da SPU que, embora já esteja vigente, foi objeto de duas alterações quanto à data limite para o pedido de regularização das estruturas náuticas instaladas no espaço físico das águas da União (a data final para apresentação do pedido de regularização se dará no próximo dia 30). No mérito, a ABTP pede que a Portaria nº 24/2011 seja declarada nula. O relator da ADI é o ministro Cezar Peluso.
Fonte: STF

Remuneração com nomes de magistrados e servidores do STJ já está disponível



A relação da remuneração de magistrados e servidores do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a identificação de nomes, está disponível na internet a partir desta sexta-feira (20). Desde janeiro de 2010, a Corte já divulgava essa informação de forma detalhada, porém sem a idenficação dos nomes. A alteração foi feita em cumprimento à Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527 de 2011) e à Resolução 151 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A divulgação nominal da remuneração começa a ser feita pela folha de pagamento referente ao mês de junho de 2012. Dados anteriores continuam sem a identificação de nomes. As informações estão disponíveis no link Transparência, localizado na página inicial do site. A lista está no final dessa sessão, em “Detalhamento da folha de pagamento de pessoal”.

Na nova forma de divulgação, os valores apresentados incluem todas as vantagens recebidas, como adicional e/ou adiantamento de férias, adicional de qualificação e 13º salário, que no STJ é dividido em duas parcelas. Descontos relativos a plano de saúde, contribuições sindicais, pensão alimentícia e empréstimos não são considerados no desmonstrativo de salário líquido, que mostra apenas descontos de imposto de renda e previdência social.
Antes mesmo da elaboração da Lei de Acesso à Informação, o STJ já disponbilizava em sua página na internet todas as despesas realizadas, bem como contratos e realtórios de gestão. Com a entrada em vigor da nova lei, o Tribunal da Cidadania promoveu alterações físicas e virtuais para se adequar ao texto legal e facilitar ainda mais o acesso aos dados.

No final de junho, foi inaugurada a Central de Atendimento ao Cidadão (CAC), situada em área nobre e de fácil acesso, no térreo do Edifício dos Plenários. A Central conta com serviços de atendimento pessoal ao cidadão e aos advogados. Conheça aqui todos os canais para pedido de informações no STJ com base na Lei de Acesso à Informação.

Fonte: STJ

Notificação pessoal do acusado só é necessária em relação à sentença de primeiro grau



A intimação pessoal do acusado só é obrigatória em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância. As intimações das decisões dos tribunais de segundo grau são realizadas pela publicação na imprensa oficial.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor de homem denunciado por crime de extorsão, em concurso de pessoas, com o emprego de arma.

Em primeira instância, o juiz desclassificou a conduta para lesão corporal de natureza grave, condenando o homem à pena de dois anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito (prestação pecuniária e serviços à comunidade).

Pena agravada

Inconformado com a desclassificação do crime, o Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual proveu o recurso para, nos termos da denúncia, condenar o acusado à pena de cinco anos e quatros meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Posteriormente, a Defensoria Pública foi intimada para defesa do acusado. Sem que houvesse interposição de recurso, a condenação transitou em julgado.

Diante do agravamento da pena, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, com pedido liminar, buscando a desconstituição do trânsito em julgado da condenação. Alegou que as vias recursais não teriam sido esgotadas pela defesa do réu. Além disso, sustentou que ele deveria ter sido intimado pessoalmente após a decisão de segundo grau.

O ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, mencionou que o STJ entende que a intimação pessoal do acusado, de acordo com o artigo 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal (CPP), é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância.

Ele citou precedente: “Em se tratando de decisões proferidas pelos Tribunais, a intimação do réu se aperfeiçoa com a publicação do respectivo decisório no órgão oficial de imprensa” (HC 140.634).

Notificação do réu

“Dessa forma, sendo restrita a aplicação do artigo 392 do CPP apenas às sentenças de primeiro grau, e devidamente intimados acerca do acórdão no julgamento do recurso de apelação o paciente, por meio de publicação oficial, e seu defensor nomeado, pessoalmente, não há que se falar na obrigatoriedade da notificação pessoal do acusado”, disse Mussi.

Quanto à ausência de interposição de recurso contra o acórdão, ele afirmou, com base em entendimento firmado no STJ, que o defensor, devidamente intimado, não é obrigado a recorrer em defesa do réu.

Mussi explicou que isso se deve ao princípio da voluntariedade, previsto no artigo 574 do CPP, segundo o qual os recursos são voluntários, com exceção dos que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz (da sentença que conceder habeas corpus e da que absolver o réu quando existir circunstância que exclua o crime ou o livre da pena).

Além disso, Jorge Mussi comentou que se não houver formulação de recurso, o judiciário não é obrigado a nomear outro defensor para assim proceder. “Portanto, aquele que não recorre, no prazo previsto pela lei, mostra conformismo com a sentença e perde a oportunidade de obter sua reforma ou nulidade” (RHC 22.218). 

Fonte: STJ

Sustentação oral em menos de 15 minutos não caracteriza cerceamento de defesa


A regra regimental determina que, em julgamento que houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o tempo mínimo de 15 minutos destinado à sustentação oral será dobrado e dividido igualmente entre os diversos defensores. Seguindo esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado por um advogado contra ato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O advogado argumentou que o TRF1, ilegalmente, não concedeu à defesa técnica do paciente (acusado de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro) o direito de fazer sustentação oral pelo prazo mínimo de 15 minutos. Por essa razão, pediu a anulação do acórdão.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Laurita Vaz, esclareceu que o dispositivo que garantia ao advogado sempre sustentar suas razões oralmente pelo prazo mínimo de 15 minutos (artigo 7.º, inciso IX, do Estatuto da Advocacia – Lei 8.069/64) foi excluído do ordenamento jurídico, em sua integralidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento da ADI 1.105.

Quanto ao tempo da sustentação na hipótese de litisconsórcio, em que os advogados representam partes diversas, a relatora destacou que não há no ordenamento jurídico processual norma que estabeleça que a sustentação oral será de 15 minutos. Por essa razão, regimentos internos dos tribunais adotaram, como solução, a de dobrar o prazo e dividi-lo entre o número de defensores.

“Nesse contexto, entendo que, no caso, a concessão do tempo de dez minutos para proceder à sustentação oral não frustrou o direito de defesa, pois tal prazo foi suficiente para a exposição de suas razões, tendo sido, ainda, rigidamente observada a regra regimental pertinente”, acrescentou.

Constrangimento ilegal 
Quanto à alegação de constrangimento ilegal feita pela defesa, a ministra Laurita Vaz ressaltou que haveria a necessidade de demonstração específica do prejuízo causado, o que não ocorreu. Segundo ela, é ônus do impetrante especificar de que forma a limitação do prazo maculou o ato, demonstrando de que modo e por que a sustentação oral deixou de ser suficiente.

“Tal fato não ocorreu, tendo a alegação de constrangimento ilegal sido formulada genericamente, tão somente na limitação do prazo, sem indicação precisa dos pontos que deixaram de ser sustentados, ou não puderam ser narrados corretamente”, concluiu.

Fonte: STJ

As soluções do STJ para uma Justiça mais célere



Problemas cartorários, excessos recursais, formalismo na conduta dos magistrados, burocracia, prolixidade das decisões. Inúmeros fatores são apontados como entraves para que os processos não sejam julgados em um tempo razoável. Mas quais medidas vêm sendo tomadas pelos magistrados para contribuir com a resposta ágil na prestação jurisdicional? Em vários julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) profere decisões que garantem ao cidadão uma solução mais rápida às suas demandas; passo importante para assegurar uma Justiça mais efetiva.

No julgamento de sucessivos recursos, por exemplo, o STJ vem pronunciando o entendimento de que não viola o princípio do juiz natural distribuir a um mesmo magistrado as diversas causas que discutem matérias repetitivas. Uma instituição bancária ingressou no STJ com o argumento de que a distribuição de ações individuais referentes a expurgos inflacionários concentradas em um único juízo é ilegal. A Quarta Turma, no entanto, entendeu que a medida atende aos princípios da razoável duração do processo e da instrumentalidade. (AgResp 1.206.813).

A decisão da Quarta Turma segue o rito dos recursos repetitivos. Essa sistemática foi introduzida pelo art. 543-C do CPC (Código de Processo Civil) e trouxe significativos avanços na celeridade processual, ao otimizar o julgamento de múltiplos recursos com fundamento em idêntica questão de direito. Nos primeiros seis meses que a lei entrou em vigor houve uma diminuição de 37,92% no número de processos que chegaram ao STJ. No segundo semestre de 2008, o Tribunal recebeu 19.990 recursos especiais, volume bem menor do que o registrado no mesmo período do ano anterior, que foi de 32.202.

Pela lei dos repetitivos (Lei 11.672/08), diante da multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia, o Tribunal de origem pode remeter ao Tribunal Superior um ou mais recursos que representem as demandas e determinar a suspensão dos demais processos até a decisão definitiva. No âmbito do próprio STJ, o relator do recurso especial pode determinar a suspensão dos recursos repetitivos nos tribunais de segunda instância, ao constatar a existência de jurisprudência dominante ou por afetação de um caso específico ao colegiado, o que reduz sensivelmente a carga de trabalho para cada magistrado.

Seguir adiante

Os processos que tem o mesmo assunto do repetitivo ficam “trancados”, o que às vezes é motivo de insatisfação para muitos jurisdicionados, que acabam por ingressar na Justiça para que a causa possa ter um curso independente. Para a Terceira Turma, não se admite reclamações da parte recorrente para se “destrancar” o recurso especial sobrestado na forma do art. 543-C do CPC porque isso interfere na ideia do legislador em fazer uma Justiça mais eficiente.

Relator de uma cautelar julgada, o ministro Massami Uyeda destacou que a concessão da medida para “destrancar” o recurso seria o mesmo que desconstituir as diretrizes traçadas pela reforma da Justiça e uma afronta ao princípio da razoável duração do processo. A ressalva só ocorre em casos de sobrestamento equivocado em que a parte deve demonstrar explicitamente a diferença entre o seu caso concreto e os afetados como repetitivo (MC 17.226).

A Primeira Seção entende que cabe, inclusive, a aplicação de multa nos casos em que a parte reclama quanto ao mérito de questão decidida em recurso especial submetida ao rito dos repetitivos. “Se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado”, sustentou a ministra Eliana Calmon (Resp 1.306.098). O objetivo, nesses casos, é punir a parte para que ela entenda que não pode sobrecarregar o Judiciário com recursos protelatórios.

A aplicação de multas, segundo Marco Felix Jobim, autor do livro “Direito à Razoável Duração do Processo: Responsabilidade Civil do Estado em Decorrência da Intempestividade Processual”, é uma melhores soluções para tornar a Justiça mais efetiva. Tal instrumento, segundo ele, ainda é pouco utilizado e deveria ter mais publicidade para que a população se conscientizasse de que o ingresso no Judiciário deva ser fundamentado. Milhares de embargos de declaração são opostos, segundo ele, sem qualquer tipo de fundamentação, apenas com o objetivo de se levar um tempo maior para interpor o recurso principal.

Formalismo

Uma queixa comum quanto à prestação jurisdicional está relacionada ao excessivo formalismo por parte dos magistrados. Outra crítica é a maneira nada eficaz em que muitas vezes é dada a solução judicial. A parte leva mas não ganha e a demora para o resultado é tanta que surge o questionamento se valeu mesmo a pena entrar na Justiça. Segundo Paulo Hoffman, no seu trabalho sobre a “Razoável duração do processo”, em média o Poder Judiciário leva cinco anos para julgar uma causa.

Em um conflito de competência julgado pelo STJ, em que uma mãe reclamava o pagamento de salário-maternidade em Lajeado, no Rio Grande do Sul, a Terceira Turma decidiu que não se pode dar primazia ao formalismo em detrimento do direito de a impetrante ter a sua causa julgada pelo juiz natural em tempo célere. O mero apego à formalidade, segundo o STJ, não pode levar o Judiciário a tomar decisões de escassa utilidade (CC 90.642).

Uma resposta dada pelo STJ ao problema da morosidade também pode ser vista em ações que discutem o fornecimento de medicamento por parte do Estado para aquelas pessoas que não têm recursos para pagá-los. O STJ vem entendendo em múltiplos julgamentos que não é cabível chamar à União Federal para integrar o polo da lide nas ações que tratam dessa matéria por afronta ao princípio da razoável duração do processo.

Segundo o STJ, a hipótese de chamamento ao processo, prevista no artigo 77, inciso III, do CPC, é típica de obrigações solidárias de pagar quantia certa. Tratando-se de uma hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa. Para o STJ, o chamamento ao processo da União, pelo estado de Santa Catarina, no caso da reclamação pelo fornecimento de medicamentos, é uma medida protelatória, que não traz utilidade ao processo (Resp 1.150.283).

Melhores salários

Flávio Beal, no seu estudo sobre “Morosidade da Justiça – Impunidade + Injustiça”, aponta que entre as causas para uma prestação judicial deficiente está a insuficiência de juízes para atender o grande número de processos, a falta de treinamento e melhores salários para os servidores que atuam no Judiciário, o excesso de recursos, o formalismo e a nomeação de juízes em atividade nas comarcas para dirigir a Justiça Eleitoral com prejuízos para a Justiça comum. Ele aponta ainda burocracia nos trâmites judiciais.

A morosidade no processo, segundo Marco Félix, pode ser vista no próprio ato de citação do réu. Pela lei, o prazo mais comum de defesa é de quinze dias, contados da juntada do mandado ou do recebimento da carta de citação nos autos. Mas o processo pode levar meses. “A morosidade desta etapa é assustadora” registra o autor. Se forem dois ou mais réus no processo, com procuradores diversos, os prazos podem ser contados em dobro.

Em 2011, a Segunda Turma julgou um processo no qual atendeu o pedido do Município do Rio de Janeiro para afastar a prescrição declarada na cobrança de IPTU. O processo de execução ficou paralisado por doze anos sem que fosse realizada a citação. Segundo o STJ, a ineficiência da máquina judiciária prejudicou os interesses do credor, que, pela falta da citação, não teve oportunidade de impulsionar o processo (Resp 1.102.431).

Em casos que tratam da concessão de liminar em apreensão de bens envolvendo vários réus, o STJ decidiu que o prazo para ingressar com a ação principal, por exemplo, se conta a partir de qualquer ato que deu motivo ao sequestro, ainda que não foram todos concluídos. O objetivo é preservar à razoável duração do processo, bem como o caráter provisório das medidas cautelares, possibilitando a pronta instauração do processo principal, em prol daqueles que têm seus bens bloqueados, mas sem beneficiar os que, por qualquer motivo, não querem cumprir a liminar (Resp 1.040.404).

Fora do tempo

A razoável duração do processo, segundo a doutrina, não se confunde com celeridade processual. A primeira tem a ver com a garantia de que o jurisdicionado vai ter seu processo julgado em tempo razoável. A segunda, com o fato de que os atos vão ser realizados no menor espaço de tempo, no sentido da economia processual.

A doutrina aponta que a falha da prestação judiciária relativa à afronta à razoável duração do processo gera direito a indenização. Um projeto de lei buscou regulamentar os pedidos de indenização em relação à inércia do Judiciário, mas foi arquivado por inconstitucionalidade (PL 7.599/2006).

No julgamento de um recurso, a Primeira Turma decidiu que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica exame de provas, o que não pode ser feito no âmbito de uma Corte Superior. As decisões acabam ficando a cargo das instâncias de primeiro e segundo grau. (Resp 1.102.431).

Indenização

Marco Félix defende que algumas situações justificam o pedido de indenização do jurisdicionado frente ao Estado. Caso ocorra um dano à parte porque o processo não foi concluso no tempo que determina a lei; se há quebra de linearidade no curso processual por conta de um agente público, fazendo com que o processo retorne a seu início; se há permissão do Judiciário para que grandes sociedades litiguem teses batidas, causando prejuízos à parte credora são algumas delas.

Nas decisões que envolvem a inércia do Estado no trâmite de recursos administrativos, o STJ vem entendendo que os órgãos não podem prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito dos administrados ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável. Desde a data da interposição de um recurso administrativo contra uma portaria de anistia, por exemplo, passaram-se seis anos, sem que o ministro da Justiça decidisse. A Terceira Seção entendeu que, na ausência de previsão legal para o julgamento dos recursos interpostos pelos anistiados políticos, deveriam ser aplicados, subsidiariamente, os prazos definidos na Lei 9.784/99 (MS 13.728).

Além das causas estruturais, legais ou institucionais que afetam o bom andamento do processo, a realidade, segundo José Carlos Barbosa Moreira no artigo “A duração dos processos: alguns dados comparativos”, é que quanto mais transgressões houver por parte dos brasileiros, maior é a frequência dos que requisitarão os serviços da Justiça.

Os caminhos judiciais estariam mais desimpedidos se todos os contribuintes pagassem seus impostos, se a administração não desprezasse os preceitos jurídicos e éticos ao realizar uma concorrência, se os pais provessem espontaneamente o sustento dos filhos menores. Mas sempre que isso deixar de ocorrer, cabe ao Judiciário encontrar meios para fazer com que o processo seja julgado em prazo razoável, com respeito à segurança jurídica e todos os bons princípios do Direito. 

Fonte: STJ

Regular abastecimento de água impõe fim de servidão imposta por lei



O regular abastecimento de água pela empresa Águas Minerais de Minas Gerais S.A. – Copasa, na localidade de Estiva, no município de Conselheiro Lafaiete, em Minas Gerais, desconstituiu acordo para que moradores que ocupam prédios inferiores continuem a se utilizar de uma nascente situada em prédio superior. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a sentença que homologou o referido acordo deve ser desfeita frente à nova realidade.

O proprietário do prédio superior reclamava da servidão imposta por um acordo firmado em 1990. Ele argumentou que a manutenção desse acordo o impedia de desenvolver as atividades econômicas da forma que desejava, especialmente diante do fato de há mais de seis anos os moradores do Bairro do Tietê contarem com o regular abastecimento de água.

Água das nascentes

A decisão da Turma foi proferida em um recurso interposto por um morador insatisfeito com o fim da servidão. Ele alegou que o proprietário de prédio superior não podia impedir o curso de água pelos prédios inferiores, sendo um direito seu, utilizar-se das águas da nascente.

A defesa do morador sustentou a tese de usucapião e alegou que o acordo homologado no Juízo Informal de Conciliação e da Comarca de Conselheiro Lafaiete teria produzido coisa julgada. A questão julgada pelo colegiado do STJ se resumia a saber se o regular abastecimento de água pelo poder público colocaria fim ao regime de servidão, previsto pelo Código das Águas.

A Quarta Turma entendeu que a ação proposta pelo morador local para impedir a utilização da água pelos vizinhos pode desconstituir o acordo homologado pela sentença. O artigo 486 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que os atos judiciais que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

Código das Águas
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, os artigos 34 e 35 do Código das Águas preveem o direito a utilização de água de nascente de prédio vizinho “para as primeiras necessidades de vida”. Entretanto, o parágrafo segundo do mesmo Código dispõe que o direito ao uso das águas não prescreve, mas cessa logo que as pessoas a quem ele é concedido possam haver, sem nenhuma dificuldade ou incomodo, a água de que precisam.

O ministro ressaltou que a servidão legal em caráter precário, previsto pelo Código das Águas, busca evitar conflitos entre vizinhos e possibilitar que o exercício do direito de propriedade contemple a sua função social, não se confundindo com servidão predial.

Como o convencionado no acordo homologado em juízo não desborda da mera limitação ao direito de propriedade prevista no Código das Águas, para o ministro, não havendo falar em servidão predial, é descabido usucapião. Somente “coisa hábil, possível de apropriação e que seja do domínio privado”, é que pode ser adquirida por usucapião, assinala Salomão.

Fonte: STJ

É válido regime diferenciado de crédito presumido para frigoríficos exportadores



É plenamente razoável e proporcional a restrição imposta pelo Decreto estadual 12.056/06, do Estado do Mato Grosso do Sul (MS), que exclui os grandes frigoríferos exportadores do regime diferenciado do crédito presumido, já que possuem isenção de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas exportações devido à previsão constitucional. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um frigorífico exportador.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, destacou que o princípio da capacidade contributiva está disciplinado no artigo 145 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “os tributos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte”. Por essa razão, a ordem não pode ser concedida, pois, caso a postura extrafiscal do Estado não fosse permitida, o frigorífico teria o direito ao benefício fiscal em questão e passaria a uma situação de maior vantagem em relação às demais pequenas empresas do setor de carnes.

“O princípio da igualdade defendido pela recorrente deve ser relativizado pelo princípio da capacidade contributiva, de modo que seja atribuído a cada sujeito passivo tratamento adequado à sua condição, para minimizar desigualdades naturais”, acrescentou o relator.

O caso
O frigorifico recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) que restringiu-lhe o direito ao benefício fiscal de crédito presumido de ICMS, ao afastar a violação do princípio da igualdade tributária. Para o TJMS, a questão em análise deve levar em conta o princípio da capacidade contributiva, pois é necessário diferenciar os que possuem riquezas diferentes e, consequentemente, os que possuem diferentes capacidades de contribuir, ou seja, tratar de forma igual apenas os que tiverem igualdade de condição.

Em sua defesa, o frigorífico sustentou que a restrição prevista no artigo 13-A, parágrafo 1º, do Decreto Estadual 12.056/06 afronta o princípio da igualdade, ao estabelecer que o crédito presumido é condicionado a não realização, por parte do estabelecimento beneficiário, no período de vigência do beneficio, operação de exportação ou operação de saída com fim específico de exportação.

O frigorífico alegou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) somente possibilita a concessão de isenção quando não estabelecer tratamento diferenciado entre contribuintes que se encontrem na mesma atividade econômica. Por fim, pediu o direito de utilização do benefício fiscal de crédito presumido de ICMS, bem como o direito à compensação da quantia que deixou de ser aproveitada.

Por outro lado, o Estado do Mato Grosso do Sul sustentou que é razoável a exclusão do regime diferenciado do crédito presumido aos grandes frigoríficos exportadores, visto que tal regime não é um direito absoluto dos contribuintes, pois devem cumprir algumas obrigações acessórias para dele usufruírem.

Além disso, argumentou que é razoável a postura extrafiscal do Estado, uma vez que, se o frigorífico obtivesse o direito de gozo do beneficio ora em questão, passaria a uma situação de maior vantagem em relação às demais pequenas empresas do setor de carnes, pois, como pratica operações com fim de exportação, não paga ICMS em relação a tal operação.

Ao final, afirmou que é vedado ao Poder Judiciário exercer função legislativa, sendo-lhe proibido então, declarar ilegal a condição imposta pelo artigo 13-A, parágrafo 1º, do Decreto Estadual 12.056/06, e simplesmente manter o benefício, sob pena de estar legislando.

Ainda em seu voto, o ministro Humberto Martins ressaltou que a extensão dos benefícios fiscais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes. 

Fonte: STJ

É abusivo seguro que limita cobertura a furto apenas qualificado



A cláusula contratual que prevê cobertura de seguro em razão de furto apenas se este for qualificado é abusiva. Conforme a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a diferenciação entre as modalidades de furto exige conhecimento técnico jurídico específico, que viola o direito do consumidor à informação.

“A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado – por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade”, afirmou o ministro Massami Uyeda, relator do caso no STJ.

Sinistro

No caso, um centro de terapia aquática acionou o seguro depois de furto no estabelecimento. Porém a seguradora negou-se a realizar o pagamento pelo sinistro. A empresa alegou que a cobertura não estava prevista, uma vez que o crime não envolveu rompimento de obstáculo ou arrombamento.

Diante da recusa, a segurada procurou a Justiça. Ela argumenta que a cláusula seria abusiva, em razão da informação defeituosa prestada ao consumidor sobre as coberturas contratuais.

Limitação lícita 
O pedido de indenização pelos bens subtraídos foi negado nas instâncias inferiores. O Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, que julgou a limitação lícita sob o fundamento de que é a valida a restrição de riscos segurados. Além disso, a sentença avaliou que a empresa tinha ciência do teor da cláusula.

Inconformado, o centro recorreu ao STJ. Ele sustentou que o contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a diferenciação entre os dispositivos penais tem referência apenas no Direito Penal, não sendo possível o alcance na contratação do seguro. Por fim, alegou violação ao dever geral de prestação de informações corretas sobre o acordo.

Fato e crime 
O ministro Massami Uyeda julgou procedentes as alegações da empresa. Para o relator, ao buscar o contrato de seguro, a empresa consumidora buscou proteger seu patrimônio contra desfalques, independentemente se decorrentes de roubo ou furto, simples ou qualificado. “O segurado deve estar resguardado contra o fato e não contra determinado crime”, asseverou.

Ele apontou ainda que a própria doutrina e a jurisprudência divergem sobre a conceituação de furto qualificado, não sendo suficiente ao esclarecimento do consumidor a mera reprodução no contrato do texto da lei penal.

O relator indicou também precedente da Quarta Turma no mesmo sentido. A decisão foi unânime e determina à seguradora que indenize o centro de terapia pelo furto, com correção desde o ajuizamento da ação e juros legais, além de inverter a sucumbência.

Fonte: STJ

Advogado questiona condenação por litigância de má-fé em Juizado Especial Federal


O advogado pernambucano Paulo Emanuel P. Dias ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Reclamação (RCL 14181) para derrubar a decisão do Juizado Especial Federal de Caruaru (PE), que o condenou a recolher multa e pagar indenização por litigância de má-fé. Ele argumenta que essa decisão afrontou o entendimento do STF, que é no sentido de não haver possibilidade de multar os advogados no exercício de suas funções (ADI 2652).
O advogado argumenta que, em 2008, ajuizou diversas ações previdenciárias sobre salário-maternidade de trabalhadoras rurais no Juizado Especial Federal de Caruaru (PE). Para atender a determinação da Justiça Federal, anexou planilhas nos moldes oferecidos pela Contadoria de Justiça Federal aos processos previdenciários para demonstrar que os pedidos feitos estavam dentro do valor de alçada dos juizados especiais.
Contudo, prossegue o advogado, em 33 processos as planilhas apresentaram erros nos cálculos devido a dificuldades em manusear o arquivo disponibilizado pela contadoria. A partir da identificação desses erros, prossegue Dias, o magistrado federal entendeu ter havido litigância de má-fé de sua parte e o condenou a pagar multa e indenização com fundamento nos artigos 14, II; 17, VII; e 18 do Código de Processo Civil.
O advogado então recorreu à Turma Recursal Federal de Pernambuco, que reformulou a maioria das 33 condenações, ao reconhecer o erro de confecção nas planilhas. No entanto, uma delas foi mantida pela Turma Recursal, e posteriormente foi mantida pela Turma Regional de Uniformização (TRU), a qual entendeu ser a matéria de natureza processual, o que fugiria à sua competência.
Assim, o advogado sustenta que a sentença de condenação mantida pela TRU afronta o entendimento do STF de que é impossível a condenação de advogados por litigância de má-fé nos processos em que atuam como meros procuradores das partes, ou seja, quando o advogado estiver no exercício de sua profissão. Essa jurisprudência, de acordo com o autor da reclamação, foi firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652.
Ele também argumenta que o preenchimento das planilhas de cálculo na fase inicial dos processos, serviriam apenas para determinar a fixação da competência dos juizados especiais federais, "de modo que sequer há que se falar em enquadramento nos Arts. 14, II C/C 17, VII e 18, caput do CPC".
O advogado pede liminar para suspender a exigibilidade da multa e indenização arbitrada pelo magistrado federal e, no mérito, a declaração de insubsistência das mesmas.
Fonte: STF

Limitação administrativa em propriedade não gera indenização



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não cabe indenização à restrição do uso de propriedade rural imposta pelo Decreto 750/93, por não ter sido configurada desapropriação, mas mera limitação administrativa.

Os proprietários entraram com ação indenizatória contra a União, por ter promovido restrições concretas ao uso e gozo de imóvel, por meio do Decreto 750/93, que proíbe o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao analisar a sentença, entendeu que cabe o pagamento de indenização por considerar exageradas as limitações administrativas impostas.

Insatisfeita, a União interpôs recurso especial ao STJ argumentando ser inviável indenizar área atingida pela norma, porque não houve desapropriação, mas mera restrição administrativa. A defesa dos proprietários alegara que o decreto operou “verdadeira incorporação da propriedade ao patrimônio público, sem qualquer indenização”, além de citar que o recurso da União esbarra na Súmula 7 e 126 do STJ e que não houve questionamento a todos os fundamentos da decisão.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Castro Meira, observou que a pretensão da União não é a de avaliar os fatos da causa, mas os efeitos jurídicos do decreto sobre a propriedade imobiliária e a necessidade ou não de indenizar a área atingida, o que não encontra impedimento na Súmula 7/STJ. O ministro ressaltou ainda que, embora o recurso não tenha sido extremamente detalhista, acabou por combater o fundamento central da decisão.

Para o ministro, o decreto estabeleceu mera restrição administrativa para proteger o bioma Mata Atlântica, sem desnaturar dos proprietários os poderes do domínio, o que é suficiente para a reforma da decisão. Diante disso, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso por considerar incabível a indenização e condenou os proprietários ao pagamento das custas e despesas processuais, além de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 

Fonte: STJ

CDC não se aplica ao contrato de factoring para aquisição de créditos



Por não ser um serviço voltado ao consumidor final, o contrato de fomento mercantil (factoring) não se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se o serviço é usado na cadeia produtiva, uma empresa não pode alegar ser mera consumidora. A decisão foi dada em recurso movido por empresa dentística de Brasília.

A empresa propôs ação de contestação contra supostas cláusulas abusivas do contrato por ela firmado para aquisição de créditos, assessoria creditícia e acompanhamento de “carteira de contas”. As cláusulas ofenderiam o CDC, pois deixavam apenas ao arbítrio da instituição de fomento vários itens do pacto. O Judiciário do Distrito Federal, todavia, não acatou a contestação.

A empresa odontológica recorreu ao STJ, com a alegação de que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade que há incidência do código consumerista em processos envolvendo instituições financeiras. O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, rebateu esse argumento e salientou que as empresas de fomento mercantil não se encaixam no conceito legal de empresas financeiras.

Factoring e instituições financeiras

O ministro Salomão destacou que o Banco Central (BACEN) não regula o factoring, e que seus operadores, de maneira diversa dos bancos, não captam recursos de terceiros, mas empregam recursos próprios. Essa, acrescentou o relator, é a jurisprudência já fixada na Corte. Ele também ponderou que o acordo entre as empresas “em nada se distancia das diversas modalidades do contrato de factoring”.

A empresa alegou também que, conforme dispõe o artigo 3º do CDC, haveria relação de consumo uma vez que toda e qualquer atividade financeira se amolda no conceito. Mais uma vez, o ministro Salomão não aceitou o argumento, pois o artigo 2º do mesmo código define “consumidor” como a pessoa física ou jurídica que utiliza o produto ou serviço como destinatária final. “Sob esse enfoque, desnatura-se a relação consumerista se o bem ou serviço passar a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, for posto à revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem”, esclareceu.

O magistrado reconheceu a possibilidade da equiparação ao consumidor final, prevista no artigo 29 do CDC e, conforme vários precedentes do STJ, se demonstrada a vulnerabilidade diante do fornecedor. Porém a empresa dentística não se encaixa nesse perfil. “Com efeito, verifica-se que a recorrida não se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresarial, que por meio de pactuação livremente firmada, obtém capital de giro para operação de sua atividade”, concluiu. A Quarta Turma acompanhou o voto do ministro Salomão de forma unânime.

Fonte: STJ

Astreintes são devidas apenas ao credor da obrigação e não podem ser divididas com o Estado



Não há lacuna legal suficiente para destinar, mesmo parcialmente, as astreintes para o Estado e não ao credor da obrigação. Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a proposta do relator, ministro Luis Felipe Salomão, de dividir a condenação. Prevaleceu o voto do ministro Marco Buzzi, que mantém a jurisprudência do tribunal.

“Embora o texto de lei não seja expresso sobre o tema”, afirmou o ministro Buzzi, “inexiste lacuna legal no ponto, pertencendo exclusivamente ao autor da ação o crédito decorrente da aplicação do instituto”.

“Quando o ordenamento processual quer destinar ao Estado o produto de uma sanção, assim o faz expressamente, estabelecendo parâmetros para sua aplicação, como bem se depreende do disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC)”, acrescentou.

Para o ministro Buzzi, é impossível estabelecer a titularidade estatal para o recebimento das astreintes por violar o princípio constitucional da legalidade em sentido estrito e da reserva legal. Conforme o ministro, a norma que prevê penalidades deve sempre prever um patamar máximo, delimitador da discricionariedade da autoridade sancionadora.

Direito material
No voto prevalecente, o relator do acórdão apontou que a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, as astreintes, possuem função de direito material.

Segundo Buzzi, o instituto objetiva ressarcir o credor pelo tempo que se encontra privado do bem da vida tutelado, coagir indiretamente o devedor e servir como incremento à ordem judicial final ou cautelar. Para o ministro, reconhecida uma função de direito material na multa, a titularidade do credor restaria induvidosa.

Ele também ressaltou que a multa é apenas uma das providências disponíveis ao magistrado, havendo outros meios mais eficazes para alcançar a pronta satisfação do direito do credor.

Inutilidade

No caso concreto, tratou-se de ação revisional. A multa fora aplicada por conta do descumprimento da obrigação de se excluir o nome da autora de cadastros de proteção ao crédito. A solução final da ação alterou minimamente o contrato, restando certa a inadimplência da autora.

O ministro entendeu que na hipótese, as astreintes eram inúteis, já que o próprio magistrado poderia ter expedido ofício diretamente ao órgão de cadastro, para afastar o estado de mora da autora e obter a satisfação imediata da ordem judicial.

Enriquecimento ilícito
Em vista dessas circunstâncias, o relator entendeu que a redução substancial do valor da multa estipulado pelo tribunal de origem seria adequada. A condenação somou R$ 393.600,00 ao longo de sete anos. Porém, os parâmetros do STJ arbitram cifras entre R$ 5 mil e R$ 15 mil para indenizações por registro indevido em cadastros de proteção ao crédito.

Como a autora se encontrava efetivamente inadimplente ao final da ação de conhecimento, a Turma entendeu adequado restabelecer o valor da multa ao valor fixado na sentença, evitando-se seu enriquecimento sem causa: R$ 7.932,00, corrigidos pela taxa Selic a partir de 2004.

Divergência

O relator original, ministro Luis Felipe Salomão, propunha a fixação da multa em R$ 100 mil, a ser dividida igualmente entre o Rio Grande do Sul e a autora. Para Salomão, as astreintes não poderiam servir de enriquecimento ilícito para o credor, mas tampouco perder seu caráter de coercitividade frente à parte relutante em cumprir a decisão judicial.

Como em seu entender o texto legal também seria omisso em atribuir a destinação dos valores da multa, o ministro Salomão recorria ao direito comparado para aplicar a norma do sistema português, que prevê a divisão do produto financeiro decorrente de astreintes entre o Estado e o demandante.

Para ele, a divisão resguardaria melhor tanto o direito da parte em ter satisfeita sua pretensão quanto o interesse estatal em ver cumprido o comando judicial.

Fonte: STJ

Suspensa exoneração de servidores nomeados sem concurso público em município paulista



O ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar que suspendeu a exoneração de servidores nomeados sem concurso público de provas e títulos pelo município de Jacareí (SP). Pargendler atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela municipalidade, que discute a constitucionalidade ou não da Lei Municipal 5.498, que criou 81 cargos comissionados.

No caso, o Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública contra o município, alegando que o Executivo municipal, ao editar a Lei 5.498/2012, estaria violando a regra constitucional do concurso público.

O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, por entender que a ação civil pública não é o instrumento adequado para declarar a inconstitucionalidade de lei municipal.

Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo, afastando a extinção do processo e reconhecendo que a causa estava madura para julgamento, suspendeu a análise do mérito até que o Órgão Especial decida a respeito da inconstitucionalidade da lei municipal.

O município de Jacareí opôs embargos de declaração, suscitando, entre outras questões, que nenhum dos litisconsortes foi citado para contestar a ação e, portanto, a causa não estava madura para julgamento, sendo que a própria apelação visava à reforma da sentença tão somente para determinar o prosseguimento da ação. Os embargos foram rejeitados. O município interpôs recurso especial no STJ e ajuizou uma medida cautelar para atribuir-lhe efeito suspensivo.

Exoneração de nomeados

O incidente de inconstitucionalidade foi recebido pela Corte Especial do TJSP e o relator do incidente concedeu liminar, determinando que o município se abstenha de novas nomeações e exonerem os nomeados irregularmente sem concurso público, sob pena de pagamento de multa.

Na cautelar, o município sustenta que o julgamento do incidente de inconstitucionalidade prejudicará a análise sobre a existência ou não de causa madura para julgamento do recurso especial. Além disso, alega que, com a liminar deferida no incidente, o município está na iminência de ter que exonerar servidores que atuam em áreas essenciais. 

Fonte: STJ

Juiz não é obrigado a julgar conjuntamente ações conexas



Reconhecida a conexão entre ações, a apreciação conjunta é um ato discricionário do julgador. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma empresa condenada a entregar bens objetos de garantia pelo descumprimento de contrato de financiamento.

Na origem, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido liminar, contra a empresa Técnica Brasileira de Alimentos (TBA) em razão do descumprimento de um contrato de financiamento no valor de R$ 8,5 milhões, o qual tinha como garantia a alienação de máquinas industriais.

O juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, ao analisar ação de busca e apreensão ajuizada pelo BNDES, verificou que tramitava, perante o juízo da 2ª Vara da mesma seção judiciária, ação revisional de cláusulas contratuais, ajuizada pela TBA, referente ao mesmo contrato objeto da ação de busca e apreensão.

O juiz da 7ª Vara reconheceu a conexão entre as duas ações e determinou a remessa da de busca e apreensão para o juízo da 2ª Vara, o qual julgou procedente o pedido, para conceder ao banco o domínio e posse dos bens colocados como garantia contratual.

Apelação

Ao julgar a apelação da TBA, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso, diante da comprovação do descumprimento da obrigação contratual por parte da empresa, e determinou o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Quanto à conexão das ações, entendeu que faltava igualdade de objeto ou causa que justificasse a reunião dos processos ou a nulidade da citação.

A empresa recorreu ao STJ pretendendo que o acórdão do TRF5 fosse reformado. Em seu entendimento, as ações citadas deveriam ser julgadas em conjunto, devido à conexão entre elas, “o que, de acordo com a lei processual civil, demandaria julgamento simultâneo para se evitar decisões conflitantes”.

O relator do recurso especial, ministro Massami Uyeda, reconheceu a conexão e decretou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação conjunta das duas ações.

Para o ministro, a apreciação conjunta seria imprescindível, visto que a conexão se deu antes da prolação da sentença na ação de busca e apreensão. “Caso constatada a existência de cláusulas abusivas na ação revisional, imperioso se fará o afastamento da mora, sendo essa, por sua vez, requisito essencial para a procedência da ação de busca e apreensão”, disse.

Discricionariedade

Entretanto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva divergiu da posição do relator. Para ele, existe a possibilidade de o magistrado, após a reunião dos dois processos, deixar de proferir julgamento conjunto. “A reunião de ações conexas tem por objetivo, além de prestigiar a economia processual, evitar decisões conflitantes”, afirmou.

Apesar disso, ele mencionou que a jurisprudência do STJ entende que a reunião dos processos por conexão é uma faculdade atribuída ao julgador, visto que o artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC) concede ao magistrado uma margem de discricionariedade, para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.

Segundo o dispositivo mencionado, “havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente”.

Ele explicou que, justamente por ser uma faculdade do magistrado, a decisão que reconhece a conexão não impõe a obrigatoriedade de julgamento conjunto. “A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas”, para evitar decisões conflitantes e para privilegiar a economia processual.

Para Villas Bôas, “ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com reunião dos feitos para decisão conjunta, a posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão”.

Acompanharam a divergência os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Assim, por maioria de votos, a Turma conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento. 

Fonte: STJ

STF mantém transferência de alunos de Manaus para local com estrutura adequada


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, negou pedido da Prefeitura de Manaus (AM) em Suspensão de Liminar (SL 624) que pretendia evitar o cumprimento de uma decisão que determina a transferência de alunos da Escola Municipal Adolpho Ducke para um imóvel pertencente ao Poder Público com edificação adequada ao ensino. Dessa forma, o ministro manteve a antecipação de tutela concedida pelo Juizado da Infância e Juventude Cível daquele município, que deu prazo de 30 dias para o cumprimento da determinação, já prevista em Termo de Ajustamento e Conduta (TAC).
De acordo com o ministro Ayres Britto, o cumprimento da decisão da Justiça amazonense “visa a concretizar direito da mais alta relevância: o de que crianças e adolescentes disponham de um prédio minimamente adequado para suas atividades escolares”.
Ao recorrer ao STF, a Prefeitura alegou que não haveria tempo hábil para a realização dos procedimentos administrativos previstos na lei de licitação e na lei de responsabilidade fiscal, o que poderia causar prejuízo irreversível ao município. “Apesar de todos os esforços imprimidos pela Comuna, não foi possível obter outro local adequado ao funcionamento de uma unidade educacional, o que tornou impossível o cumprimento específico da cláusula do TAC”, argumentou a Prefeitura.
No entanto, o ministro Ayres Britto lembrou que a transferência foi um compromisso assumido pelo Município de Manaus perante o Ministério Público, por meio do TAC, no dia 15 de dezembro de 2006 e que deveria ter sido cumprido até 31 de dezembro de 2007. “Ora, diante desse quadro, não me parecem convincentes as alegações de ausência de tempo hábil para a realização dos procedimentos administrativos na lei de licitação e na lei de responsabilidade fiscal”, sustentou o ministro.
Ele ainda afirmou que “lesão maior” não seria o cumprimento da decisão, como argumentou o município, e sim a suspensão dessa determinação.
Fonte: STF

Exercício de mandato eletivo não pode ser suspenso apenas com base em suspeitas



O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, deferiu liminar em habeas corpus para que o prefeito do município de Sapé (PB), João Clemente Neto, volte ao exercício do cargo. Para o ministro, o convencimento judicial para afastamento do exercício da função pública exige mais que conjeturas, devendo ser embasado em fatos.

“O mandato eletivo é um valor a ser respeitado, porque essencial ao Estado democrático de direito. O afastamento do respectivo exercício só deve resultar da má conduta, comprovada, do agente político”, afirmou.

O presidente do STJ julgou que o afastamento de Neto do cargo de prefeito foi motivado por dois fatores: o risco à instrução processual e a necessidade de evitar a reiteração do delito.

“Acontece que, no primeiro caso, o risco está fundado em ‘possíveis ameaças’, e, no segundo, sem embargo da identificação de uma organização criminosa voltada ‘para o desvio de verbas públicas’, o ato judicial não foi além de insinuar a ‘possível participação’ dos prefeitos”, asseverou o ministro Pargendler.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ. A relatora do processo é a ministra Laurita Vaz. 

Fonte: STJ

Dependente de plano de saúde de empregado exerce direito próprio, que deve ser julgado pela Justiça comum



A Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) deverá reintegrar o filho tetraplégico de um funcionário em seu Plano de Saúde Integral. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dependente exerce direito próprio e, como não mantém vínculo empregatício com a empresa, a causa é de competência da Justiça comum. A Petrobras sustentava que a questão deveria ser resolvida na Justiça trabalhista.

O autor havia perdido a cobertura depois de completar 21 anos, pois não estava matriculado em curso de nível superior. A reintegração foi requerida depois de ter ficado tetraplégico devido a acidente automobilístico, no Plano de Grande Risco.

Porém, diante de sua incapacidade absoluta e dependência dos pais, verificou-se que o plano era insuficiente para atender suas necessidades, pois só cobria casos de internação. Daí o pedido de enquadramento no Plano Integral, que foi negado pela empresa.

Inconformado, ele entrou com ação na Justiça. O Tribunal de Justiça do Sergipe (TJSE) manteve decisão de primeiro grau que antecipou os efeitos da tutela e extinguiu o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido de inclusão do dependente no Plano Integral em caráter definitivo.

Emprego

A Petrobras então recorreu ao STJ, alegando que a competência para apreciar o caso era da Justiça do Trabalho. Ela argumentouava que o autor era dependente de empregado da Petrobras e que não preenchia os requisitos para a cobertura requerida.

Ao analisar o caso, o ministro Massami Uyeda afirmou que o autor “não mantinha nenhum vínculo empregatício e jamais fora empregado da Petrobras.” Para o relator, o dependente exerce direito próprio e não decorrente de vínculo empregatício, porque inicialmente fora admitido como beneficiário de um plano de saúde e depois, por supostamente não preencher os requisitos necessários, foi excluído da cobertura integral.

“Sem vínculo empregatício não há que se falar em deslocar a jurisdição de direito comum para a Justiça especializada”, concluiu o ministro. A Turma confirmou decisão individual do relator e negou o recurso da Petrobras por unanimidade. 

Fonte: STJ

Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença se inicia do depósito judicial, independente de intimação



O prazo de 15 dias para o devedor contestar o cumprimento de sentença conta a partir do depósito judicial do valor objeto da execução. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o depósito realizado pelo próprio executado (devedor) “é prova contundente de que foi atingido o fim almejado pela norma que determina a intimação da penhora, qual seja, a ciência do devedor para, se quisesse, manifestar seu inconformismo”.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a realização do depósito judicial do valor da execução proposta é uma espécie de “penhora automática”, independente da lavratura do respectivo termo e consequente intimação. O prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença se inicia a partir de então.

“O dinheiro é o bem que se encontra em primeiro lugar na lista de preferência do artigo 655 do CPC e, quando depositado para garantia do juízo, não expõe o credor a vicissitudes que justifiquem eventual recusa da nomeação”, ainda esclareceu o relator.

No recurso levado a julgamento na Quarta Turma, um escritório de advocacia ajuizou ação de execução referente à verba de sucumbência obtida em ação de indenização proposta por um cliente seu. No curso da execução, após a determinação de realização de penhora on line, a empresa executada requereu a substituição do bloqueio on line pelo depósito judicial, o que foi autorizado.

O prazo para ajuizamento de embargos à execução passou sem que houvesse manifestação da empresa e o juízo determinou o desbloqueio das contas. Foi então que a empresa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que deveria ter sido intimada, de acordo com a Lei 11.232/2005, vigente à época do depósito (30 de junho de 2006). O juízo recebeu a impugnação no efeito suspensivo.

O escritório recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve o efeito, porque haveria, no seu entender, dano irreparável. Para o tribunal paulista, “o prazo [para impugnação] deverá ser contado a partir da efetiva intimação do devedor”.

No STJ, a Quarta Turma proveu o recurso do escritório de advocacia. A impugnação da empresa foi, portanto, considerada intempestiva. 

Fonte: STJ

Parcelamento tributário não suspende arrolamento de bens do contribuinte devedor



A adesão do contribuinte a parcelamento tributário, no qual é prevista a redução de encargos de mora que acabam por reduzir o montante original do crédito tributário, não é razão para o cancelamento do arrolamento de bens feito pela Receita Federal, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um contribuinte contra a Fazenda Nacional.

Seguindo voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, a Turma entendeu que, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97, a autoridade fiscal procederá ao arrolamento de bens quando o valor dos créditos tributários da responsabilidade do devedor for superior a 30% de seu patrimônio conhecido. Esse procedimento só é exigido quando o crédito tributário for superior a R$ 500 mil. E sua finalidade é expressa: criar rol de bens do devedor com valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário.

O contribuinte recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) que entendeu ser adequado o arrolamento de bens contra ele instaurado, nos termos do artigo 64, da Lei 9.532/97, em razão de ser devedor tributário em montante superior a R$ 500 mil.

Para o TRF, o fato de o contribuinte ter optado pelo parcelamento administrativo não modifica a existência do lançamento tributário superior ao estipulado. Até mesmo porque, acaso excluído do parcelamento, o débito a ser executado será aquele relativo ao lançamento originário. Desse modo, o arrolamento deve persistir até a extinção total do crédito, seja com o pagamento via parcelamento, seja através de quitação em processo executivo.

Segundo o contribuinte, que é parte em procedimento fiscal desde 2001, o arrolamento deve ser cancelado em virtude de sua adesão, em 2003, a parcelamento tributário (PAES), o que reduziu o débito tributário para R$ 453.619,51.

Em contrarrazões, a União Federal sustentou que o fato de os débitos estarem supostamente protegidos por uma suspensão da exigibilidade se torna inócuo nos presentes autos. Isso porque o arrolamento tem por objetivo a proteção não somente dos interesses do fisco, mas de terceiros, permitindo que tenham ciência da possibilidade de a empresa alienante ser devedora, o que, tendo em vista as preferências do crédito tributário, poderia vir em prejuízo de adquirente de boa-fé. Além disso, o artigo 64, da Lei 9.532/97 não distingue as situações onde exista, ou não, crédito tributário definitivamente constituído.

Em seu voto, o relator destacou ainda que, nos termos do artigo 64, parágrafos 7º e 8º, da Lei 9.532/97, o arrolamento de bens será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei 6.830/80.

“Depreende-se que, à luz da Lei 5.932/97, o parcelamento do crédito tributário, hipótese de suspensão de sua exigibilidade, por si só, não é hipótese que autorize o cancelamento do arrolamento”, acrescentou. 

Fonte: STJ

Se o teor das notas taquigráficas não coincidir com o acórdão, devem prevalecer as primeiras



Em caso de divergência entre o voto do relator e as notas taquigráficas, essas têm primazia, uma vez que refletem a convicção da Turma, que é o juiz natural do processo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, deu provimento ao recurso interposto pela Symantec Corporation e Microsoft Corporation para condenar a empresa Serrarias Campos de Palmas S/A não apenas à indenização por danos materiais, mas também à indenização por perdas e danos equivalente a dez vezes o valor de mercado de cada programa utilizado ilicitamente.

As empresas de informática entraram na Justiça contra a serraria sustentando que esta usava 58 programas de computador “piratas”. Alegaram que eram titulares de direitos autorais desses programas de computadores, cuja legitimidade de reprodução deveria ser comprovada com a respectiva licença, sob pena de violação de direitos autorais, conforme o artigo 13 da Lei n. 9.609/1999.

A sentença tornou definitiva a apreensão dos programas irregulares, além de condenar a serraria ao pagamento do preço correspondente a cada programa de computador encontrado e utilizado de forma ilegal (valor a ser apurado em liquidação de sentença). A empresa foi condenada também a indenizar a Symantec e Microsoft, por perdas e danos, em dez vezes o valor de mercado de cada programa utilizado ilicitamente.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença somente para excluir a indenização por perdas e danos e as astreintes, bem como para reduzir os honorários sucumbenciais.

No STJ, o caso foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, agora aposentado, que determinou a restauração da sentença para o pagamento do valor de cada programa usado irregularmente. As empresas de informática opuseram embargos de declaração contra o voto do relator, alegando haver omissão quanto à alteração da sentença no tocante ao pagamento de dez vezes o valor dos softwars, segundo ficou registrado nas notas taquigráficas.

O recurso foi negado e novos embargos foram opostos, dessa vez ,sob a relatoria do ministro Raul Araújo. Ele reconheceu a contradição entre o voto e as notas, mas decidiu pela prevalência do voto do então relator, ministro Fernando Gonçalves. Para o ministro Araújo as notas não foram suficientemente esclarecedoras no ponto, indicando haver equívoco momentâneo do relator original quanto ao teor da sentença.

O ministro Luis Felipe Salomão pediu vista. No seu voto, o ministro afirmou que, ao seu juízo, as notas taquigráficas são muito claras quanto a tratar o caso de mera quantificação do dano, o qual, consoante unânime decisão dos ministros então presentes, seria devido nos termos da sentença.. Ele lembrou que as notas tornam clara a intenção do ministro Fernando Gonçalves em restaurar a multa de dez vezes o valor do programa.

O ministro Salomão também salientou que o artigo 103 do Regimento Interno do STJ aponta que, nas contradições entre notas e voto do relator, as primeiras têm primazia por refletirem a convicção da Turma. “A atuação do relator dá-se mediante delegação do órgão fracionário do qual faz parte, tanto que o abreviamento do procedimento recursal dos tribunais, com o julgamento monocrático de recursos é medida excepcional prevista pelo legislador com vistas à desobstrução das pautas dos tribunais”, disse Salomão.

Assim, o ministro Salomão divergiu do relator e acolheu os embargos para dar provimento ao recurso especial das empresas de informática. Os ministros Maria Isabel Galloti, Antônio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a divergência. 

Fonte: STJ

STJ vai decidir se ônus da prova pode se transformar em obrigação imposta pelo Judiciário



Segundo o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Mas esse ônus é um direito ou uma obrigação que pode ser imposta pelo magistrado?

A questão será discutida pela Quarta Turma no julgamento de um recurso especial interposto pela Itaipu Binacional. No julgamento de medida cautelar, o ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atribuiu efeito suspensivo ao recurso.

No caso, a empresa Triagem Administração de Serviços Temporários Ltda. foi contratada em maio de 1991 para agenciar e fornecer pessoal para preencher postos de trabalho na geradora de energia. Pelo contrato firmado até o fim de 1993, a empresa de terceirização era responsável pelo pagamento de salários e demais despesas decorrentes de contratação de pessoal, inclusive rescisões contratuais, tributos e encargos trabalhistas e sociais.

A Itaipu foi demandada em inúmeras reclamações trabalhistas por falta de pagamento de funcionários em relação a horas extras, adicionais noturnos e de periculosidade. A binacional ajuizou ação contra a Triagem, visando ao ressarcimento dos valores prévia e futuramente pagos em razão das reclamatórias.

A Triagem ofereceu contestação e reconvenção, alegando que as obrigações trabalhistas não haviam sido pagas na época certa por conta de erros e omissões da Itaipu, que teria deixado de apresentar relatórios de frequência com as horas extras, adicionais noturnos e de periculosidade. A empresa contratada ainda sustentou que devia ser ressarcida por perdas e danos no percentual de 8% dos valores pagos por ela nas reclamatórias.

Prova pericial

No entanto, a empresa contratada não apresentou provas da suposta responsabilidade da Itaipu, mesmo tendo sido solicitadas pelo juiz de primeiro grau. Sem a perícia, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido da Itaipu, condenando a Triagem ao ressarcimento dos valores. O pedido na reconvenção também foi parcialmente deferido pela sentença para declarar o direito da empresa de serviço temporário de ser ressarcida do montante solicitado.

As duas empresas apelaram. O Tribunal Regional de 4ª Região (TRF4) acolheu a alegação de nulidade da sentença e determinou o retorno do processo para a produção de provas. “Tais condenações devem estar amparadas em prova pericial contábil, consistente, robusta e objetiva, dada a complexidade da demanda”, dizia o voto-condutor do acórdão.

A Itaipu então interpôs recurso no STJ, argumentando que o julgador de primeiro grau teve plenas condições para analisar o processo. Alega que o ônus probatório incutido à empresa Triagem não corresponde a uma obrigação que deve ser imposta pelo poder judiciário e que o TRF4 não poderia anular a sentença por falta da prova pericial em questão.

Ao analisar o caso em caráter cautelar, o ministro Ari Pargendler conferiu efeito suspensivo ao recurso até que o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, retorne das férias. O presidente do STJ entendeu que o acórdão violou o inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Direito líquido e certo

Paralelamente ao recurso especial, a Itaipu ajuizou medida cautelar contra a Triagem, visando ao arresto nos autos da execução provisória em valor que ultrapassava R$ 8 milhões.

O pedido foi deferido liminarmente pelo juiz federal, que entendeu estar demonstrada a dívida líquida e certa. Segundo o juiz, mesmo que a sentença da reconvenção tivesse declarado direito da Triagem ao ressarcimento do montante correspondente a 8% dos valores pagos por ela nas reclamatórias, não houve abalo no crédito da Itaipu.

No entanto, diante do julgamento das apelações da ação principal, o TRF4 julgou improcedente a medida cautelar por falta da prova literal da dívida líquida e certa. Daí, novo recurso da Itaipu ao STJ, cuja liminar foi indeferida pelo ministro Pargendler.

Impacto da dívida

A Itaipu sustenta que a falta de título executivo judicial não devia sobrepor os graves e irreparáveis prejuízos que ela sofreria para execução do crédito. Ela argumenta que, sendo a empresa contratada inativa e insolvente, não seria possível atingir o resultado prático buscado nas demandas judiciais.

Segundo a geradora de energia, o único bem que a Triagem possui é um imóvel sobre o qual recaem uma hipoteca e diversas penhoras. Além disso, seu valor seria muito inferior à divida, que já se aproxima de R$ 14 milhões.

“Se tal monta não foi garantida à Requerente [Itaipu], na hipótese de confirmar-se decisão a ela favorável, implicarão em danos irreparáveis ao erário público, como inevitável impacto na tarifa de energia, arcada por todos os consumidores, podendo-se inclusive acionar em última instância a responsabilização do Estado”, afirmou a Itaipu.

O ministro Pargendler negou a liminar por considerar improvável que o recurso seja bem sucedido, pois para concessão do arresto é essencial a prova literal da dívida líquida certa. O mérito da questão ainda será analisado pelo relator, o ministro Luis Felipe Salomão. 

Fonte: STJ

Aprovação de contas impede ação de responsabilidade contra ex-diretor da Sadia



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Sadia S.A., que pretendia ajuizar ação de responsabilidade contra ex-diretor financeiro. A empresa alega que sofreu prejuízo bilionário em operações financeiras não autorizadas com derivativos. Em apenas uma operação, realizada em setembro de 2008, o prejuízo gerado pela disparidade cambial foi superior a US$ 1,4 bilhão.

A ação de responsabilidade civil contra o ex-diretor não pode ser ajuizada porque as contas da diretoria foram aprovadas em assembleia geral, o que exonera a responsabilidade dos administradores. Essa foi decisão unânime da Turma, que seguiu integralmente o voto do ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva.

O recurso da empresa é contra decisão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Tribunal de São Paulo (TJSP), que isentou o administrador de responsabilidade. O órgão julgador paulista considerou que a realização de assembleia ordinária de acionista da Sadia, ocorrida em 27 de abril de 2009, que aprovou, sem nenhuma reserva, a prestação de contas do administrador o exoneraria de toda a responsabilidade civil.

No STJ, a empresa alegou que o TJSP não analisou adequadamente suas alegações e afirmou que não houve exoneração de responsabilidade, pois a assembleia que aprovou as contas teria, implicitamente, rejeitado as contas do referido ex-diretor, tendo em vista o resultado de uma assembleia extraordinária anterior, ocorrida em 6 de abril, que autorizou o ajuizamento da ação de responsabilidade civil.

Assembleias
O ministro Villas Bôas destacou que o TJSP analisou todos os pontos do recurso, com suficiente fundamentação. Quanto à questão da exoneração de responsabilidade, o ministro apontou que, segundo o artigo o artigo 159 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), uma companhia pode deliberar em assembleia se deve mover ação de responsabilidade civil contra o administrador que lhe causa prejuízo. Por outro lado, o artigo 134 da mesma lei isenta o administrador de responsabilidade se sua prestação de contas é aprovada sem ressalvas.

Mesmo que a primeira assembleia tenha autorizado a ação, a segunda aprovou as contas, não havendo evidência de erro, dolo ou fraude. “No caso de aprovação das contas, não bastaria a prévia deliberação da assembleia geral para a propositura da ação de responsabilidade civil, mas, sim, antes ou concomitantemente, o ajuizamento da ação de anulação da assembleia que aprovou as contas”, esclareceu o ministro.

Villas Bôas salientou que, segundo os autos, a ação foi proposta somente dois meses após a aprovação das contas, logo, não haveria mais como demandar contra o ex-diretor sem anulação da assembleia. “Nessa linha de raciocínio, somente após o trânsito em julgado da sentença que acolher a anulatória, pela ocorrência dos citados vícios, é possível ajuizar a ação de responsabilidade”, explicou.

Honorários

No recurso, a Sadia também contestou a fixação de honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da causa. Argumentou que a decisão deu-se por maioria de votos e que a ação foi extinta sem resolução de mérito. Além disso, afirmou que a decisão tinha cunho declaratório, não implicando em nenhuma condenação da empresa.

Para a Sadia, houve sucumbência recíproca, devendo os honorários e despesas serem proporcionalmente distribuídos entre as partes, conforme prevê o artigo 21 do Código de Processo Civil (CPC).

Villas Bôas destacou trecho do acórdão de segundo grau que mostra a observância das diretrizes do parágrafo 4º, do artigo 20 do CPC na fixação dos honorários e o entendimento de que não houve sucumbência recíproca. Para alterar essa decisão, segundo o relator, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 

Fonte: STJ

Ayres Britto: AP 470 é tão importante quanto demais processos


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, disse nesta terça-feira (17) que a Ação Penal 470 (processo do mensalão) é tão importante quanto os outros processos que tramitam na Corte do ponto de vista qualitativo, pois demanda da parte dos julgadores “atenção, técnica, empenho e interesse”.
Ele fez a afirmação durante conversa com jornalistas nesta terça-feira (17) em São Paulo, após falar para integrantes do Ministério Público (MP) paulista sobre "a democracia como expressão normativa da unidade material da Constituição”, na sede do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Ministério Público
Sobre o tema da palestra, o presidente do STF reconhece que o Ministério Público dispõe do poder de realizar por conta própria investigação criminal, como fez ao antecipar seu voto durante o julgamento sobre o poder de investigação criminal do Ministério Público. Esse julgamento está suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux. Para Ayres Britto, reconhecer o poder de investigação do Ministério Publico “é servir à democracia”.
AP 470
Questionado sobre a possibilidade de eventuais embargos de declaração atrasarem o cumprimento de eventual condenação dos réus por parte do STF no julgamento da AP 470, o ministro afirmou que não poderia opinar, pois correria o risco de antecipar resultados. Mas afirmou que os eventuais embargos de declaração serão como tantos outros que já foram analisados pelo tribunal.
Sobre a possibilidade de agilizar a análise desses possíveis embargos, o presidente destacou que essa resposta fica a cargo do relator da ação, também porque tudo dependerá do resultado do julgamento e “nós não podemos, por nenhum modo, fazer prognóstico, antecipar ou projetar nada”.
“Como nos outros processos também não podemos fazer antecipação do voto ou pressuposições quanto a resultado”, afirmou o ministro.

Questionado ainda se estaria tranquilo para o julgamento, Ayres Britto afirmou que “está tranquilo como sempre”. “Faço meu trabalho com muito gosto, muita atenção, responsabilidade e empenho. É a mesma coisa, não há diferença”, disse.

Fonte: STF