quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Importação paralela de produtos originais, sem consentimento do titular da marca, é proibida



A importação paralela de produtos originais, sem consentimento do titular da marca, é proibida, conforme dispõe o artigo 132, inciso III, da Lei 9.279/96. Uma vez consentida, a entrada do produto original no mercado nacional não configura importação paralela ilícita. Esse entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Turma analisou dois recursos especiais, interpostos por Diageo Brands (titular das marcas de uísque Johnnie Walker, White Horse e Black and White) e por Diageo Brasil (distribuidora autorizada no Brasil) contra Gac Importação e Exportação (empresa que adquiria os uísques nos Estados Unidos e os vendia no Brasil).

Em 2004, a titular das marcas e sua autorizada moveram ações contra a Gac, com o objetivo de impedir a importação paralela dos produtos, sua distribuição e comercialização – realizadas há 15 anos –, e, além disso, receber indenização por perdas e danos.

Em contrapartida, em 2005, a importadora ajuizou ação com o intuito de impedir o “boicote” à importação dos uísques. Pediu que a titular das marcas fosse obrigada a conceder-lhe o direito de importar os produtos e, ainda, indenização pelo tempo em que não pôde adquiri-los.

Indenização 
Os dois processos foram julgados em conjunto pelo magistrado de primeiro grau, que deu razão à Gac e julgou improcedentes as ações da Diageo Brands e da Diageo Brasil. Ambas foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização à importadora pelas perdas e danos decorrentes da recusa em vender.

Após analisar o processo, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) afirmou que, “se a função moderna da marca é distinguir produtos e serviços entre si, a importação paralela de produtos autênticos em nada afeta os direitos do proprietário da marca”. Em seu entendimento, somente é vedada a importação de produtos pirateados.

Nos recursos especiais direcionados ao STJ, Diageo Brands e Diageo Brasil alegaram violação do artigo 132, inciso III, da Lei 9.279, segundo o qual, “o titular da marca não poderá impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento”.

Consentimento

Para o ministro Sidnei Beneti, relator dos recursos, “o titular da marca internacional tem, portanto, em princípio, o direito de exigir seu consentimento para a importação paralela para o mercado nacional, com o ingresso e a exaustão da marca nesse mercado nacional”.

Ele verificou no processo alguns fatos relevantes: a Diageo Brasil é a distribuidora exclusiva da Diageo Brands; os produtos importados pela Gac eram originais; efetivamente, houve a recusa ao prosseguimento das vendas; os produtos foram adquiridos durante 15 anos; houve o consentimento tácito pela titular durante esse tempo e, por fim, a recusa da titular em vender os produtos causou prejuízo à importadora, em forma de lucros cessantes.

De acordo com Beneti, o artigo 132, inciso III, da Lei 9.279 é taxativo. O dispositivo respeita os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, entretanto, exige o consentimento do titular da marca para a legalidade da importação.

“O tribunal de origem julgou contra esse dispositivo legal, ao concluir no sentido da garantia do direito de realizar a importação paralela no Brasil, vedando-a tão somente no caso de importação de produtos falsificados”, afirmou.

Para o ministro, a importação que vinha sendo realizada pela Gac não pode ser considerada ilícita, porque não havia oposição das empresas. Entretanto, ele concluiu que, como não havia contrato de distribuição, não seria possível obrigá-las a contratar, restando apenas manter a condenação solidária quanto à indenização à importadora pela cessação da atividade econômica – com a qual consentiram durante 15 anos. 

Fonte: STJ

Construtora é condenada por não fornecer escritura após quitação


O juiz de direito substituto da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a construtora M. Construções e Incorporações a promover a averbação da construção da edificação e da carta Habite-se, a outorgar as escrituras públicas e a adjudicar os imóveis adquiridos por 13 compradores.
Os compradores das unidades imobiliárias construídas na 714/715 Norte alegam que adquiriram e quitaram integralmente suas unidades imobiliárias e no prazo estabelecido. Entretanto, não receberam a escritura do imóvel em virtude da empresa não ter efetivado a averbação da construção e do desmembramento das unidades imobiliárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral. E foi apresentada réplica na qual a parte autora reiterou os pedidos iniciais. 
O juiz decidiu que “dos documentos acostados aos autos, pode-se verificar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora. No caso em tela, observo que há comprovação idônea da existência de instrumento particular de Promessa de Compra e Venda relativa ao imóvel adquirido frente à ré, conforme se verifica dos documentos. Sendo assim, “diante da quitação do preço da promessa de compra e venda, não é dado ao vendedor a recusa ao cumprimento da obrigação à qual está vinculado, haja vista que a boa-fé objetiva deve orientar sua conduta ao longo da evolução do vínculo contratual, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
Cabe recurso da sentença.
Processo : 2008.01.1.060366-3
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Taxa Selic não pode cumular com correção monetária



Por maioria de votos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente recurso da Brasil Telecom S/A contra decisão do próprio tribunal em uma ação de indenização. A Turma afastou a aplicação de correção monetária no mesmo período de incidência da taxa Selic. Prevaleceu a tese apresentada em voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão, ficando vencido o relator original, ministro Massami Uyeda.

A empresa de telecomunicações foi condenada a indenizar uma empresa comercial pela não entrega das ações. Como essa entrega era impossível, foi fixada indenização com base no valor das ações na Bolsa de Valores, com correção monetária a partir do pregão na data do trânsito em julgado da condenação e juros de mora desde a citação. A Selic foi a taxa de juros adotada. Essa foi a decisão da Segunda Seção que, por maioria de votos, acompanhou o relator.

A Brasil Telecom opôs embargo de declaração, recurso usado quando há contradição ou obscuridade numa sentença. Houve renovação do julgamento para efeito de quorum. O ministro Massami Uyeda, manteve seu entendimento. Contudo, os demais ministros da Seção acompanharam a divergência inaugurada pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Início da cobrança
Nos embargos de declaração, a Brasil Telecom sustentou que o prazo para indenizar não corria desde a citação, já que a obrigação tornou-se conhecida com o trânsito em julgado – quando não há mais possibilidade de recursos. Afirmou que isso faria os juros e a correção incidirem antes do principal ser estabelecido. Também afirmou que a Selic, segundo precedentes do próprio STJ, embute juros e correção monetária. Portanto, haveria enriquecimento ilícito se além da taxa houvesse a incidência da correção.

Uyeda negou os embargos, considerando que seria possível cobrar juros de mora retroativos à citação, pois o credor foi privado de usufruir de seu capital. Já a correção monetária serviria para atualizar o valor. Quanto à Selic, o ministro relator afirmou que, como determinado no artigo 406 do Código Civil (CC), a taxa a ser usada é a mesma da Fazenda Nacional. Atualmente essa taxa é a Selic.

No seu voto vista, o ministro Luis Felipe Salomão acompanhou o relator quanto ao prazo inicial para a incidência da correção e juros, ainda que por outro fundamento. Ele destacou a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”. Para Salomão, atrasar a fluência dos juros apenas para após o arbitramento seria “beneficiar o devedor por sua própria torpeza”.

Divergências sobre taxas

Quanto a aplicação da Selic, o ministro Salomão apontou que há divergência no STJ, onde há duas correntes de pensamento sobre a interpretação do artigo 406 do CC. A primeira considera que a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no dispositivo é de 1% ao mês, como disposto no artigo 161 do Código Tributário Nacional. A outra corrente aponta que a taxa prevista é a Selic.

Para o magistrado, a Selic não é a taxa que necessariamente reflete com perfeição o somatório dos juros moratórios e a real depreciação da moeda, que a correção monetária visa recompor. “A taxa Selic não é um espelho do mercado, tampouco da variação de preços e, por isso mesmo, não reflete a inflação real observada”, apontou. Haveria um forte viés político na formação desse índice, afetando até a inflação para o futuro. Contudo, a Corte Especial fixou a tese de que é a Selic a taxa referida no artigo 406 do CC.

Cumulação
Apesar de adotar a Selic, Salomão ressaltou que a Corte Especial, no julgamento de embargos de declaração, “rechaçou explicitamente” a cumulação dessa taxa com a correção monetária. Ele destacou que, no caso da Brasil Telecom, o relator aplicou a Selic como taxa de juros moratórios, permitindo também a incidência concomitante de correção monetária. Por isso ele divergiu e votou pelo acolhimento parcial dos embargos para afastar a correção monetária do período em que incidirem juros moratórios pela Selic.

Fonte: STJ

Ano forense começa sexta-feira com temas relevantes na agenda dos colegiados



Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciam, nesta sexta-feira (1°), o ano forense de 2013 com a missão de julgar processos que podem mudar a vida de muitos cidadãos brasileiros. Entre eles está o julgamento de recurso em que o Ministério Público Federal (MPF) busca enquadrar 15 réus do “mensalão” por ato de improbidade administrativa.

Com o recurso, o MPF pretende que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) seja levado a julgar sua apelação, que contesta a exclusão dos réus da ação de improbidade. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques, da Segunda Turma do STJ. O relator, ministro Humberto Martins, admitiu a possibilidade, considerando que não houve erro grosseiro do MPF (REsp 1.305.905).

A Segunda Turma deve continuar, também, o julgamento do REsp 1.259.906, que discute a condenação das secretárias de Educação do Distrito Federal entre 1999 e 2003 – Eurides Brito, Anna Maria Villaboim e Maristela de Melo Neves – pela contratação temporária de professores durante a vigência de concursos para os cargos efetivos.

As ex-secretárias foram condenadas à perda dos direitos políticos por cinco anos, além de multa equivalente a 10 vezes o valor da remuneração de Brito e cinco o das outras duas ex-secretárias. O Tribunal de Justiça do DF também fixou em três anos a proibição de contratar com o Poder Público. O relator é o ministro Herman Benjamin e o pedido de vista foi feito pelo ministro Mauro Campbell Marques.

Maluf
A Primeira Turma do STJ deve julgar dois processos envolvendo o ex-prefeito de São Paulo, Paulo Maluf. No REsp 1.261.283, Maluf é acusado pelo atual ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, de ter desapropriado uma praça por interesse privado. A ação popular foi movida por Cardozo e julgada improcedente pela justiça paulista, porque não se demonstrou o dano ao erário ou benefício ao ex-prefeito.

Maluf também é parte no REsp 1.222.084, que diz respeito à execução da condenação do então governador paulista por contratos de risco firmados pelo consórcio Paulipetro, para prospecção de petróleo na bacia do rio Paraná. Os contratos foram anulados e os envolvidos terão de ressarcir os prejuízos ao estado de São Paulo. O relator é o ministro Benedito Gonçalves.

Família 
A Quarta Turma do STJ deve continuar o julgamento de recurso que discute se podem ser aplicadas as mesmas regras da Lei 9.278/96 (Lei da União Estável), no que se refere à comunhão de bens adquiridos por união estável iniciada antes de sua vigência, mas que perdurou e encerrou-se em outubro de 1998, com a morte do varão. O voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, é pela possibilidade e o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista da ministra Maria Isabel Gallotti (REsp 959.213).

A Segunda Seção – que reúne as duas Turmas responsáveis por matéria de direito privado - vai decidir pela possibilidade ou não de retroação à data da citação da sentença que revisa os alimentos ou da decisão que exonera o alimentante do dever de alimentar, dentre outros pontos. O voto do relator é no sentido de que, nas ações revisionais ajuizadas com o objetivo de majorar os alimentos, os efeitos da sentença devem retroagir à data da citação, a exemplo do que ocorre com os alimentos definitivos fixados.

Por sua vez, nas ações revisionais propostas com o objetivo de reduzir os alimentos e nas exoneratórias, a sentença possui efeitos prospectivos, tendo eficácia apenas a partir do trânsito em julgado da demanda. O pedido de vista foi feito pela ministra Maria Isabel Gallotti (EREsp 1.181.119).

Está previsto, também, o julgamento de recurso sobre fixação de alimentos compensatórios. O tema está sendo tratado na Quarta Turma e está com pedido de vista da ministra Maria Isabel Gallotti. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, reconheceu a possibilidade do arbitramento dos alimentos compensatórios à ex-mulher.

Ecad
Outro julgamento do colegiado para 2013 é o do recurso que discute se o Judiciário pode intervir em contrato privado entre a TV Globo e o Escritório de Arrecadação de Direitos Autorais (Ecad), para reconhecer a abusividade de cláusula contratual que fixa o valor da autorização para execução pública de obras musicais na programação de audiovisuais de emissora de televisão. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou pela possibilidade (REsp 1019103).

O STJ também vai definir se a utilização de obras musicais em festa de casamento, realizada em salão de clube social, obriga ou não o recolhimento de direitos autorais (REsp 1.306.907).

Mortes

A Quinta Turma do STJ deve julgar recurso no qual o Ministério Público busca a concessão de pensão alimentícia e danos morais, em tutela antecipada e no âmbito criminal, em favor do sucessor da jornalista Lanusse Barbosa, morta após complicações em uma lipoaspiração. O médico é réu na ação. O Tribunal de Justiça do DF rejeitou o pedido, por haver outra ação similar, com tutela antecipada concedida, contra o hospital, e por não haver ainda condenação criminal do médico. O relator é o ministro Marco Aurélio Bellizze (REsp 1.249.401).

O casal Nardoni busca no REsp 1.288.971 o reconhecimento da ultra-atividade da norma que permitia novo júri aos condenados a 20 anos ou mais por homicídio. Isto é, como o crime ocorreu antes da mudança processual penal que extinguiu esse direito, eles ainda seriam beneficiados pela regra anterior. A relatora é a ministra Laurita Vaz e o caso vai ser julgado também pela Quinta Turma.

Paulo César Timponi tenta, no STJ, mudar a causa de prescrição de sua condenação a 70 horas de trabalho comunitário em razão do uso de drogas, Timponi ficou conhecido por um acidente de trânsito que causou a morte de três pessoas na ponte JK, em Brasília.

Para o réu, prescreveu a pretensão punitiva do Estado, o que exclui os efeitos da condenação. Mas o Tribunal de Justiça do DF entende que prescreveu apenas a pretensão executória do Estado, estando mantidos os efeitos penais e extrapenais associados à pena. O STJ definirá a questão no julgamento do REsp 1.255.240, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

Honorários 
Órgão que reúne os 15 ministros mais antigos do Tribunal, a Corte Especial tem em sua pauta de julgamentos previstos para este ano aquele que discute honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença. Três ministros já votaram contra a possibilidade de advogados receberem os honorários de sucumbência.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques. A controvérsia diz respeito ao pagamento de honorários ao advogado que se adianta ao trânsito em julgado da decisão, na pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo. O relator é o ministro Luis Felipe Salomão (REsp 1291736).

Outro julgado previsto para 2013 é o que irá definir o alcance de sentença proferida em ação coletiva. O caso trata do uso por agricultores de sementes geneticamente modificadas, sem o pagamento de royalties à multinacional Monsanto. O relator é o ministro Herman Benjamin (EREsp 1.243.386). 

Fonte: STJ

Quinta Turma afasta produção antecipada de provas com base no decurso do tempo



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de réu acusado de praticar apropriação indébita em razão de ofício, emprego ou profissão. Os ministros revogaram a prisão preventiva e cassaram a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que havia determinado a produção antecipada de provas.

De acordo com os autos, o réu não compareceu ao julgamento, não foi localizado e nem possuía advogado. O processo foi suspenso, junto com o prazo prescricional, além de decretada sua prisão preventiva e a produção antecipada de provas como medidas acautelatórias, já que havia a possibilidade do perecimento da prova em razão do decurso de tempo.

Segundo o relator do processo, ministro Jorge Mussi, o único fundamento para a determinação da prisão cautelar foi o fato de o acusado não haver comparecido em juízo. Essa alegação que não é suficiente, por si só, uma vez que não revela a intenção do acusado de frustrar a aplicação da lei penal ou de prejudicar a instrução criminal.

Quanto à produção atencipada de provas, o STJ entende que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo", assim citado na Súmula 455 do Tribunal.

Fundamentação insuficiente 
Para Mussi, a fundamentação usada no caso julgado não trouxe razões concretas que caracterizassem a urgência da medida e permitisse a adoção de providência que “carrega a marca da excepcionalidade.

“Assim, o simples argumento de que as testemunhas podem esquecer dos fatos com o decurso do tempo, por si só, não autoriza a utilização de tal medida cautelar, sendo indispensável a concreta motivação do magistrado que conduz a ação penal, sob pena de ofensa à garantia ao devido processo legal”.

Com essas considerações, apesar de não ter conhecido do habeas corpus por ser substitutivo de recurso ordinário, a Turma concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva, salvo se o réu não estiver preso por outro motivo. Também cassou a determinação de produção atencipada de provas, com o desentranhamento das informações produzidas por antecipação. 

Fonte: STJ

Procedimento de revisão em portaria que concedeu anistia não suspende o pagamento



Mesmo submetido à revisão, o ato que concedeu reparação econômica a anistiados políticos subsiste e o poder público deve providenciar o pagamento do montante referente aos retroativos. Esse é o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu parcialmente mandado de segurança impetrado por um anistiado contra ato omissivo do Ministro da Defesa.

Primeiramente, a Seção decidiu o Ministro da Defesa é competente para realizar pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relativas à anistia política para militares, nos termos do artigo 18 da Lei 10.599/02. Além disso, tem legitimidade para figurar como autoridade impetrada em mandado de segurança em que se pleiteia o recebimento direito.

Os ministros também consideram que o argumento de insuficiência orçamentária não pode ser usado como obstáculo, por tempo indeterminado, para o pagamento desse benefício.

Parcelas pretéritas
No caso julgado, o anistiado recorreu ao STJ sustentando que foi declarado anistiado político pela Portaria 777/04, do Ministério da Justiça e que ainda não recebeu a parcelas pretéritas. Segundo ele, o Ministro da Defesa se omitiu em relação ao cumprimento do disposto nos artigos 12, parágrafo 4° e 18, parágrafo único, da Lei 10.559/02, não providenciando o pagamento da parcela retroativa no valor de aproximadamente R$ 213 mil. A quantia foi fixada pelo ato normativo.

A União, por sua vez, apontou a ocorrência de decadência da impetração e ausência de direito líquido e certo, pois foi instaurado procedimento de revisão da anistia concedida nos termos da Portaria Interministerial 134/11.

Além disso, alegou a inadequação da via eleita, a ilegitimidade ativa e a decadência. Para a União, a legislação condiciona o pagamento dos retroativos à existência de disponibilidade orçamentária, o que não ocorreu no caso concreto. Por fim, alegou impossibilidade de incidência de atualização monetária e juros de mora sobre o valor fixado na Portaria do Ministro da Justiça.

O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que o STJ fixou entendimento em conformidade com julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), admitindo o manejo de mandado de segurança contra omissão no pagamento de reparação econômica por anistia relativa a períodos vencidos.

Revisão anistia

Quanto à anulação do ato concessivo da anistia, o ministro Herman Benjamin ressaltou que a mera provocação, por meio de parecer, não altera a legitimidade para figurar no polo passivo, já que a omissão atacada diz respeito à atribuição do Ministro da Defesa.

O relator lembrou que, em fevereiro de 2011, a Primeira Seção analisou o argumento de que as anistias outorgadas com base na Portaria 1.104/64 estão em procedimento de revisão e decidiu que, como ainda subsiste o ato que concedeu a anistia ao impetrante, conferindo-lhe a reparação econômica, permanece a omissão no seu cumprimento, ficando inalteradas as condições da ação.

Falta de orçamento 
Em relação à falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente da anistia política, continuada ao longo dos anos, o relator observou manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (Lei 5.559/02). Por essa razão, não pode ser utilizada como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no mandado de segurança.

“Caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado mediante regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com expedição de precatório”, acrescentou.
Herman Benjamin ressaltou que o mandado de segurança está limitado à apuração da ofensa ao direito líquido e certo do anistiado, que no caso é o reconhecimento da omissão no pagamento dos retroativos.

Segundo o relator, é inviável ampliar o objeto da demanda para definir a quantia a ser adicionada a título de juros e correção monetária, conforme pedido pelo anistiado. Por isso, a segurança foi concedida parcialmente. 

Fonte: STJ

Presença de gado do proprietário na terra arrendada não justifica rescisão de contrato de arrendamento



Se ainda há condição de fornecer pasto para o gado do arrendatário pelo período contratado, a presença de animais do proprietário arrendador não justifica o pedido de rescisão do contrato de arrendamento rural. A decisão da Quarta Turma negou o recurso do arrendatário, que pretendia ser indenizado pela quebra do acordo. A Turma seguiu o voto do relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, de forma unânime.

Em novembro de 2005 foi firmado o contrato de arrendamento para apascentar dez mil cabeças de gado em uma área de dez mil hectares em fazenda localizada no Mato Grosso do Sul. Em março de 2006, o arrendatário levou seus animais para a fazenda, mas encontrou gado do proprietário na área cedida, além de atividade de coleta de sementes. Afirmando que isso infringia o pactuado, pediu a rescisão e aplicação de multa contratual e danos materiais em valor equivalente a dois anos de engorda dos bovinos.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou o pedido improcedente, pois não teria havido prova do inadimplemento. Se havia pasto bastante para o novo rebanho, considerou o TJMS, o uso de uma área mínima pelo arrendador não seria justificativa para rescindir o contrato. Posteriormente, o tribunal sul-mato-grossense acatou recurso apenas para majorar os honorários advocatícios.

Inadimplemento 
No STJ, o arrendatário insistiu na tese de inadimplemento, afirmando haver descumprimento do contrato, pois a terra deveria ser entregue para seu uso exclusivo. Sustentou que a legislação e o Código Civil garantem à parte o direito de rescindir um contrato não cumprido e que não se deve “fazer diferenciação se o inadimplemento é grande, médio ou pequeno”, pois atenta contra a boa-fé do contratante.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a questão se resume a saber se o fato de o arrendador ter deixado algumas cabeças na terra cedida bastaria para caracterizar o descumprimento contratual. “No caso, a perícia constatou que a área vistoriada era adequada à manutenção da capacidade contratada, asseverando também que a área ocupada pelo arrendador era ínfima e não comprometia a execução do contrato”, esclareceu.

O relator destacou diversas passagens dos autos nos quais a perícia, além de haver considerado a área adequada, reconheceu a existência de outros locais da fazenda para onde os animais poderiam ser realocados, conforme previsto no contrato. Outro ponto destacado nos autos é que o crescimento do pasto, sem o consumo pelo gado, representa risco de incêndio, como chegou a ocorrer em uma área. Além disso, deixar a terra sem uso poderia fazer com que o Incra a declarasse improdutiva, podendo vir a ser desapropriada.

Súmulas 
O ministro Salomão descartou as alegações de que grande parte do gado do proprietário fora retirada antes da perícia, por não ter fundamentação em fatos constantes do processo. Também seria sem importância o fato de um voto vencido no TJMS ter afirmado que o costume local é deixar a terra vazia por um período para “descanso” antes da entrega ao arrendatário, já que isso não basta para atender à exigência de prequestionamento, conforme a Súmula 320 do STJ.

Foram aplicadas ainda no processo as Súmulas 5 e 7 do Tribunal, que vedam, respectivamente, a análise de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas do processo.

Resilição unilateral 
Em outro recurso das mesmas partes, a Turma negou pedido de rescisão do contrato com a declaração de culpa do arrendador. Para Salomão, como a rescisão do pacto não foi decretada e não houve resilição unilateral, as obrigações contratadas ainda deviam ser cumpridas.

“Afigura-se que pretendia o recorrente uma resilição do contrato de forma unilateral, o que, salvo excepcionalmente, contraria o imperativo de que os contratos devem ser cumpridos”, ressaltou o relator. “A resilição unilateral do contrato deve ser exceção somente permitida quando a lei assim autorizar e, no mais das vezes, decorre da própria natureza do contrato”, completou.

Salomão apontou que o Decreto 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), e as normas gerais sobre direito agrário (Lei 4.947/66) não preveem a resilição unilateral como causa de extinção do arrendamento. 

Fonte: STJ

Investigação social em concurso público pode ir além dos antecedentes criminais



A investigação social exigida em edital de concurso público não se resume a verificar se o candidato cometeu infrações penais. Serve também para analisar a conduta moral e social ao longo da vida. Com esse fundamento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de candidato em concurso da Polícia Militar (PM) da Rondônia, que pretendia garantir sua participação no curso de formação.

O candidato entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), que considerou a eliminação cabível diante de certos comportamentos dele. Ele admitiu no formulário de ingresso no curso, preenchido de próprio punho, que já havia usado entorpecentes (maconha). Também se envolveu em briga e pagou vinte horas de trabalho comunitário.

Há informações no processo de que o concursando teria ainda um mau relacionamento com seus vizinhos e estaria constantemente em companhia de pessoas de má índole. Por fim, ele afirmou ter trabalhado em empresa pública do município de Ariquemes, entretanto, há declaração de que ele nunca trabalhou na empresa. O TJRO destacou que o edital tem um item que determina a eliminação de candidato que presta informações falsas.

No recurso ao STJ, a defesa do candidato alegou que haveria direito líquido e certo para participação no curso de formação. Informou que foi apresentada certidão negativa de antecedentes criminais e que não havia registros de fatos criminosos que justificassem a eliminação. Sustentou ocorrer perseguição política, já que o pai do candidato é jornalista que critica constantemente o governador de Rondônia.

Jurisprudência
A Sexta Turma apontou que a jurisprudência do STJ considera que a investigação social sobre candidato poder ir além da mera verificação de antecedentes criminais, incluindo também sua conduta moral e social no decorrer da vida. Para os ministros, as características da carreira policial “exigem a retidão, lisura e probidade do agente público”. Eles avaliaram que os comportamentos do candidato são incompatíveis com o que se espera de um policial militar, que tem a função de preservar a ordem pública e manter a paz social.

A suposta conotação política da eliminação não seria suficiente para caracterizar o direito líquido e certo. Para os ministros, mesmo que houvesse conflito entre o governador do estado e o pai do candidato, não há prova cabal de que o motivo da exclusão do curso seria exclusivamente político.

Além disso, a administração pública não teria discricionariedade para manter no curso de formação candidato que não possui conduta moral e social compatível com o decoro exigido para o cargo de policial. O desligamento é ato vinculado, decorrente da aplicação da lei.

A Turma também ponderou que os fatos atribuídos ao candidato não foram contestados, não ficando demonstrada a ilegalidade de sua eliminação. Por essas razões, o recurso foi negado por unanimidade de votos. 

Fonte: STJ

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Conselhos profissionais devem pagar custas processuais



As entidades fiscalizadoras de exercício profissional não estão isentas do pagamento de custas processuais. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que essas entidades não têm direito à isenção prevista no artigo 4º da Lei 9.289/96.

Com esse entendimento, a Turma negou agravo contra decisão monocrática (individual) do ministro Castro Meira, que declarou deserto recurso do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro – COREN/RJ, por falta de pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do recurso. Isso acarreta falha no preparo do processo.

De acordo com a Súmula 187 do STJ, “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.

Natureza autárquica

No agravo, o Conselho defendeu a desnecessidade do pagamento de custas. Alegou estar amparado pelo artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, por ser conselho fiscalizador de atividades profissionais, que seria considerada instituição com natureza autárquica.

Segundo o ministro Castro Meira, apesar de possuir natureza jurídica de autarquia em regime especial, a Lei 9.289 determina expressamente que os conselhos de fiscalização profissional se submetam ao pagamento das custas processuais. A regra está no parágrafo único do artigo 4º.

Inconstitucionalidade 
Ainda no agravo, o COREN/RJ argumentou que, embora a Lei 9.289 estabeleça que a isenção não alcança os conselhos profissionais, essa previsão estaria em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a natureza jurídica dessas entidades. Apontou que a questão foi tratada no julgamento da ADI 1.717/DF.

O ministro Castro Meira ressaltou que a isenção das custas judiciais pelos conselhos de fiscalização não foi tratada na referida ADI. Segundo o relator, o próprio STF já esclareceu essa questão.

Por essas razões, ele manteve a decisão de não conhecer o recurso especial por ocorrência de deserção. O entendimento foi mantido pela Segunda Turma, que negou o agravo regimental. 

Fonte: STJ

Ministro Lewandowski mantém vigência das normas do FPE por mais 150 dias (atualizada)



O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu parcialmente liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 23) para determinar que as regras de distribuição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) continuem em vigor por mais 150 dias, nos termos do cálculo das quotas efetuado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em caráter emergencial, "desde que não sobrevenha nova disciplina normativa".
Em sua decisão, o ministro listou os projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional em regime de urgência com vistas a substituir os dispositivos considerados inconstitucionais pelo STF, o que, em sua opinião, demonstra a preocupação dos congressistas com a situação e afasta a caracterização de omissão legislativa apontada na ação. A liminar foi concedida parcialmente e será submetida ao referendo do Plenário, que poderá ratificá-la ou não.
A ação foi ajuizada pelos governadores dos Estados da Bahia, Maranhão, Minas Gerais e Pernambuco com o objetivo de manter os critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), fixados pela Lei Complementar (LC) 62, de 28 de dezembro de 1989, até que sejam adotadas providências para disciplinar a matéria.
Em julgamento realizado em 24 de fevereiro de 2010, disposições da LC 62/89 que tratavam sobre a distribuição dos recursos foram declaradas inconstitucionais pelo STF, mas a vigência das normas foi mantida até o último dia 31 de dezembro 2012, tempo que o STF entendeu suficiente para que se aprovasse nova lei sobre o tema. Mas o prazo expirou sem que Congresso Nacional tenha suprido a lacuna legal criada pela declaração de inconstitucionalidade.
Leia a íntegra da decisão.
Fonte: STF

Doença preexistente omitida em seguro de vida não impede indenização se não foi causa direta da morte



A omissão de informações sobre doença preexistente, por parte do segurado, quando da assinatura do contrato, só isentará a seguradora de pagar a indenização em caso de morte se esta decorrer diretamente da doença omitida. Se a causa direta da morte for outra, e mesmo que a doença preexistente tenha contribuído para ela ao fragilizar o estado de saúde do segurado, a indenização será devida.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu razão a uma recorrente do Rio Grande do Sul, beneficiária de seguro de vida contratado com a União Novo Hamburgo Seguros S/A, e reformou decisão da Justiça gaúcha que havia afastado a cobertura securitária em razão de suposta má-fé do segurado ao omitir a existência de doença anterior.

O segurado celebrou contrato com a seguradora em 1999. Em agosto de 2000, ele morreu em consequência de insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória, após sofrer acidente que lhe causou fratura no fêmur.

Sem exame prévio
O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluíram que o contratante agiu de má-fé, com o intuito de favorecer a beneficiária da apólice, ao omitir que muito antes da assinatura do contrato de seguro, em 1997, havia sido diagnosticada uma doença crônica no fígado. Por isso, foi negado o pagamento do seguro.

Não satisfeita, a beneficiária do seguro interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão diverge da jurisprudência da Corte, para a qual não se pode imputar má-fé ao segurado quando a seguradora não exigiu exames prévios que pudessem constatar com exatidão seu real estado de saúde.

De acordo com a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, a omissão da hepatopatia crônica acarretaria perda de cobertura se essa doença tivesse sido a causa direta do óbito. A ministra destacou que o próprio TJRS reconheceu que não foi assim, pois a fratura no fêmur, que causou a internação e, em seguida, a embolia pulmonar e outras consequências, não teve relação com a doença hepática, a qual apenas fragilizou o estado de saúde do segurado, contribuindo indiretamente para o óbito.

Enriquecimento ilícito
A magistrada observou que produziria enriquecimento ilícito, vetado pelo STJ, permitir que a seguradora celebrasse o contrato sem a cautela de exigir exame médico, recebesse os prêmios mensais e, após a ocorrência de algum acidente, sem relação direta com a doença preexistente, negasse a cobertura, apenas porque uma das diversas causas indiretas do óbito fora a doença omitida quando da contratação.

Esse modo de pensar, segundo a ministra Gallotti, levaria à conclusão de que praticamente nenhum sinistro estaria coberto em favor do segurado, salvo se dele decorresse morte imediata, “pois, naturalmente, qualquer tratamento de saúde em pessoas portadoras de doenças preexistentes é mais delicado, podendo a doença preexistente, mesmo sem relação com o sinistro, constar como causa indireta do óbito”.

“Houve um sinistro – fratura do fêmur – para cujo tratamento foram necessárias internações, durante as quais ocorreu o óbito, cuja causa direta foi insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória. A circunstância de haver doença preexistente que fragilizava a saúde do segurado, mesmo que tenha contribuído indiretamente para a morte, não exime a seguradora de honrar sua obrigação”, concluiu a ministra. 

Fonte: STJ

Renda familiar mensal não é único meio para comprovar hipossuficiência junto ao INSS



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para reformular decisão do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF3), que negou a uma mulher o benefício do amparo assistencial aos hipossuficientes.

A jurisprudência do STJ dispõe que é possível ao idoso e ao deficiente físico demonstrar a condição de hipossuficiência por outros meios que não apenas a renda familiar mensal – estabelecida pela lei em um quarto do salário mínimo.

Entretanto, segundo o TRF3, a parte não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício. A idosa, no caso, é casada com um aposentado e o casal mora em casa própria com um neto. Além disso, contava com o apoio financeiro dos filhos. O STJ não analisou o mérito do recurso, por envolver matéria de prova, não pode ser analisada pela Corte Superior.

Hipossuficiência
A Constituição Federal prevê no artigo 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possa se manter ou ser provido pela família, na forma da lei.

O artigo da Constituição foi regulamentado pela Lei 8.742/93 e alterada pela Lei 9.720/98. A regra dispõe que será devida a concessão do benefício de prestação continuada aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, o que ocorre com famílias que têm renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Jurisprudência

A matéria está pacificada no STJ desde 2009, quando da apreciação de um recurso repetitivo de Minas Gerais (Resp 1.112.557). A jurisprudência garante aos portadores de deficiência e ao idoso o direito ao recebimento de benefício previdenciário assistencial de prestação continuada, mesmo que o núcleo familiar tenha renda per capita superior ao valor correspondente a 1/4 do salário-mínimo.

O tribunal entende que a interpretação da Lei 8.213 deve levar em conta “o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável”. É possível a aferição da condição de hipossuficiência por outros meios que não a renda mensal.

Para o STJ, a limitação é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade. Ou seja, presume-se absolutamente a pobreza quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

O entendimento não exclui a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, verificar outros elementos probatórios que afirmem a condição de pobreza da parte e de sua família. 

Fonte: STJ

UFMG adere ao projeto da disciplina Magistratura - Vocações e Desafios



A Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) será parceira da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) no projeto que levará a realidade da magistratura para as salas de aula dos cursos de graduação. Agora já são 12 as Instituições de Ensino Superior que oferecerão, na modalidade eletiva, a disciplina Magistratura – Vocações e Desafios aos seus alunos.

No próximo dia 5 de fevereiro, sob a presidência de sua Diretora-Geral, Ministra Eliana Calmon, a Enfam irá promover videoconferência com todas as faculdades de Direito parceiras na empreitada. O objetivo é explicar aos dirigentes e coordenadores como se dará o treinamento dos professores que ministrarão a disciplina. Já nos dias 19 e 20 de fevereiro, ocorrerá, na sede da Enfam em Brasília, o curso de capacitação para os professores que ministrarão a disciplina em suas respectivas faculdades.

As 89 faculdades de Direito que receberam o selo de qualidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foram convidadas a se juntar à Enfam no projeto, cujo objetivo é introduzir a realidade cotidiana da magistratura, com suas responsabilidades e dificuldades, aos graduandos, estimulando aqueles realmente vocacionados a seguir a carreira de juiz. Outras faculdades de direito, no futuro próximo, poderão contar com a parceria da Enfam.

Além da UFMG, já manifestaram interesse na parceira as seguintes instituições: Fundação Getúlio Vargas (FGV), do Rio de Janeiro; Universidade Presbiteriana Mackenzie, de São Paulo; Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), na Paraíba; Universidade Federal de Goiás (UFG); as Faculdades Integradas Vianna Júnior, de Juiz de Fora (MG); a Faculdade de Ciências Humanas da Fundação Mineira de Educação e Cultura (FUMEC/FCH), de Belo Horizonte; a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN); a Faculdade de Direito de Franca (SP); a Universidade Católica de Pernambuco (UCPE); Faculdade de Direito Milton Campos, em Nova Lima (MG); e as Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente (SP).

Juiz interdisciplinar
O programa da disciplina Magistratura – Vocações e Desafios foi elaborado pela equipe pedagógica da Enfam e contemplará quatro módulos. O primeiro enfocará a questão da vocação para a magistratura, abordando as competências e habilidades do ofício, bem como tratando da necessidade de o magistrado ser vocacionado para enfrentar os desafios e responsabilidades intrínsecos ao cotidiano da profissão.

O segundo módulo tratará da interdisciplinaridade da atividade judicante, enfocando os diferentes papéis desempenhados pelos magistrados. “Acreditamos que a atividade do juiz deve ser múltipla e essa disciplina vai abordar justamente a questão do juiz sociólogo, do psicólogo, do gestor, do mediador, do comunicador e, ao mesmo tempo, do juiz enquanto agente de poder”, esclarece o secretário-executivo da Enfam, Benedito Siciliano.

A terceira unidade da disciplina será focada nos desafios presentes e futuros da magistratura. Nesse módulo serão trabalhadas questões como o aumento progressivo da demanda judicial, a morosidade processual e a necessidade de capacitação permanente. Outros temas serão as novas tecnologias de informação, o excesso de formalismo, a participação do magistrado na realidade social e os diversos meios de solução dos conflitos, além da qualidade da prestação jurisdicional e do compromisso com a satisfação do jurisdicionado.

Por fim, o quarto módulo da disciplina Magistratura – Vocações e Desafios será dedicado à reflexão acerca da ética na atividade judicante. Nesta unidade, além do estudo sobre os princípios éticos que devem reger a Magistratura, os graduandos serão confrontados com questões como: a utilidade social da atividade de magistrado; sua legitimidade frente à população; e o magistrado enquanto agente de poder e prestador de um serviço público essencial. 

Fonte: STJ

Mantida prisão de mulher que furtou lojas em shopping



Está mantida a prisão de uma mulher acusada de furtar diversas lojas do Shopping Del Rey, na cidade de Belo Horizonte (MG). A decisão é da Quinta Turma do superior Tribunal de Justiça (STJ), que não aceitou o pedido de habeas corpus, considerando correta a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que já havia negado a liberdade provisória.

Consta do processo que a mulher foi presa em flagrante, no dia 13 de julho do ano passado. No mesmo dia, ela furtou diversos produtos em três lojas de departamento e em um supermercado, onde foi abordada por um segurança.

Denunciada pela prática do delito previsto no artigo 155, parágrafo 4°, inciso II (por três vezes) combinado com o artigo 14, inciso II do Código Penal e artigo 71 do mesmo estatuto, foi decretada a prisão preventiva. A defesa requereu liberdade provisória para a paciente responder em liberdade, mas, em primeira instância, o pedido foi negado.

Prisão mantida
A defesa insistiu com o mesmo pedido para o TJMG. Após examinar o habeas corpus, o Tribunal de origem manteve a prisão já que a paciente é reincidente e tem duas condenações por crime patrimonial.

Inconformada a defesa recorreu ao STJ sustentando constrangimento ilegal, já que o TJMG não teria apresentado fundamentação idônea para justificar a manutenção da custódia cautelar da paciente.

Além disso, afirmou que mesmo sendo a mulher reincidente, não haveria impedimento à concessão da liberdade provisória, pois seria vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento para agravar a pena base. Argumentou que a reincidência somente seria considerada no momento da prolação da sentença. Por fim alegou que com o advento da Lei 12.403/11, haveria outras medidas cautelares alternativas à prisão preventiva que poderiam ser aplicadas ao caso.

Reincidência
O relator, ministro Jorge Mussi, destacou que, conforme demonstrado no processo, a mulher é reincidente, estando em cumprimento de pena por várias condenações em delitos contra o patrimônio e que, em junho de 2012, foi beneficiada com um alvará de soltura em habeas corpus.

Segundo ele, essas circunstâncias revelam a propensão da paciente à pratica delitiva e demonstram a sua periculosidade e a real possibilidade de que solta, volte a delinquir, afastando, assim, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima, restando justificada a necessidade de sua prisão. 

Fonte: STJ

Criação de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva



A aprovação de candidato em concurso público dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, garante o direito subjetivo à nomeação se houver o surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.

A tese foi firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos em mandado de segurança interpostos por candidatos que pretendiam assumir vaga na administração pública.

Nos dois casos, os tribunais estaduais haviam decidido que aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora das vagas estipuladas pelo edital, não tinham direito subjetivo à nomeação, estando limitados pelo poder discricionário da administração, segundo o juízo de conveniência e oportunidade. Isso ocorria mesmo diante de vacância e criação de cargos por lei.

A Segunda Turma do STJ, no entanto, entendeu que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor.

Exceção à regra 
A exceção a esta regra, de acordo com o STJ, deve ser motivada pelo poder público e estar sujeita ao controle de legalidade. Para os ministros, o gestor público não pode alegar não ter direito líquido e certo a nomeação o concursando aprovado e classificado dentro do chamado cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado. A exceção a esta regra poderá ocorrer se alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000).

O cadastro de reserva, na avaliação dos ministros, tem servido de justificativa para frustrar o acesso meritocrático de candidatos aprovados em concursos públicos, na alegação do juízo de conveniência e oportunidade da administração.

Para o ministro Mauro Campbell, que apresentou o voto condutor da tese vencedora, a administração “abdica desse mesmo juízo quando cria cargos desnecessários ou deixa de extingui-los; quando abre sucessivos concursos com número mínimo de vagas para provimento por largo espaço de tempo e quando diz resguardar o interesse do erário com extenso cadastro de reserva, ‘tudo sob o dúbio planejamento estratégico’”.

Impacto orçamentário

O STJ adota entendimento de que a regular aprovação em concurso público em posição compatível com as vagas previstas em edital garante ao candidato direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência também reconhece direito ao candidato aprovado em cadastro de reserva nos casos de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de validade do concurso.

“Não obstante a inequívoca a evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema concurso público a questão que envolve o direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de surgimento de vagas merece ser reavaliada no âmbito jurisprudencial”, afirmou Campbell.

A Turma considera que o juízo de conveniência e oportunidade não pode estar apartado de um juízo prévio no momento do lançamento do edital. Cabe ao gestor público agir com probidade, acautelando-se do impacto orçamentário-financeiro redundante das novas nomeações decorrentes na natural movimentação de pessoal no prazo de validade do concurso. Os cargos vagos devem ser extintos e deve haver o remanejamento de funções decorrentes de redução do quadro de pessoal.

“Com todas as vênias das abalizadas opiniões divergentes a esta, se esta não for a exegese, o denominado cadastro de reserva servirá apenas para burlar a jurisprudência hoje consolidada, frustrando o direito líquido e certo daquele que, chamado em edital pelo estado, logra aprovação e finda por sepultar seus sonhos, arcando com os prejuízos financeiros e emocionais, tudo por ter pressuposto que o chamamento editalício partira do Poder Público, primeiro cumpridor da lei, sobretudo em um Estado Democrático de Direito”, concluiu Campbell.

Entenda o caso 
Em um dos recursos apreciados pelo STJ, além das vagas já previstas em edital, a administração convocou mais 226 vagas candidatos habilitados em cadastro de reserva para prestar serviços no interior do estado da Bahia, com o fim de atender ao programa “Pacto pela Vida”, atingindo o total de 598 convocados.

Desses 598 convocados, 69 desistiram e 42 foram considerados inabilitados, o que motivou o candidato que estava na 673ª colocação a interpor mandado de segurança para realizar o curso de formação para soldado da Polícia Militar do estado. O STJ entendeu que, como já havia declaração da necessidade das vagas para atender o programa, a desclassificação e inabilitação de candidatos gerou direito subjetivo até a 703ª posição.

No outro recurso apreciado, a Segunda Turma adotou a mesma tese. Contudo, no caso concreto, a candidata não teve êxito com a demanda pelo fato de sua classificação não atingir a convocação.

No caso, a Lei 2.265/2010 do estado do Acre fixou 140 cargos para Auditor da Receita. Como estavam preenchidos 138 cargos, existiam duas vagas a serem supridas. Obedecendo à ordem de classificação e preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da candidata não alcançaria as vagas. Ela seria a próxima. 

Fonte: STJ

Investigação de paternidade pode ser reaberta se a sentença original não tiver se baseado em prova técnica



A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, quando o pedido foi julgado improcedente por falta de prova, mas não foi excluída a possibilidade de vínculo genético. Diante disso, a Quarta Turma do STJ determinou o processamento de uma ação proposta por mulher nascida em 1939.

Originalmente, a ação foi julgada improcedente com base apenas em provas testemunhais de parentes e amigos do investigado e no comportamento da genitora. Contudo, o processo também contém depoimentos que apontam fortes indícios da paternidade.

Investigação de paternidade

Na ação, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), reformando sentença, considerou que a improcedência do pedido anteriormente ajuizado, baseada em provas testemunhais e no comportamento da mãe, configura coisa julgada material.

Não satisfeita, a mulher que diz ser filha do investigado interpôs recurso especial no STJ. Alegou que esse entendimento diverge da orientação da Corte, que afasta a incidência da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade em que o pedido anterior tiver sido julgado improcedente por falta ou insuficiência de provas. Privilegia-se assim o reconhecimento da filiação por se tratar de direito de personalidade fundamentado no principio da dignidade da pessoa humana.

A mulher acrescentou, também, que não se verificou a prescrição quanto ao pedido sucessivo de petição de herança porque o ajuizamento da primeira ação interrompeu o prazo prescricional. Pediu ainda que fosse fixada indenização por danos morais, pois entende devida em razão da “tenacidade” com que os parentes e conhecidos do suposto pai buscaram denegrir a imagem de sua mãe.

Embargos infringentes
Os sucessores do investigado apresentaram contrarrazões pedindo o não reconhecimento do recurso, pois a sentença de mérito foi reformada por maioria de votos, não tendo sido opostos embargos infringentes. Se superada a preliminar, o homem apontou a incidência da Súmula 7/STJ, a ocorrência de prescrição quanto à petição de herança e a impossibilidade de discutir matéria coberta pela coisa julgada.

A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, observou que nos casos de acolhimento de preliminar de coisa julgada as Turmas que compõem a Segunda Seção entendem que deve ser afastado o cabimento de embargos infringentes, por se tratar de reconhecimento de pressuposto processual negativo, que é caso da extinção do processo sem exame de mérito.

Exame de DNA

Em relação ao exame do mérito, a ministra destacou que a jurisprudência da Segunda Seção tem precedentes no sentido de que, em respeito à coisa julgada e em observância ao princípio da segurança jurídica, “não se permite o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade apenas em razão da descoberta e disseminação de modernos métodos científicos capazes de determinar a ascendência genética com elevada precisão, nas hipóteses em que o pedido anterior foi julgado improcedente com base nas provas técnicas então disponíveis”.

Entretanto, a ministra Isabel Gallotti destacou que, no caso em análise, o pedido requerido na ação foi julgado improcedente não com amparo em perícia elaborada segundo as técnicas conhecidas na época, mas com base apenas em provas testemunhais e no comportamento da genitora, revelando assim acentuadas divergências.

Diante disso, na linha da jurisprudência hoje consolidada, a ministra disse que não se pode impedir o ajuizamento de nova ação destinada a garantir o direito fundamental da autora de investigar a sua ascendência genética, mediante a utilização do exame de DNA, que fornece elementos de convicção quase absolutos do vínculo de parentesco.

Em relação à prescrição do pedido sucessivo de petição de herança e indenização por danos morais, a magistrada não conheceu do recurso, porque os referidos temas não foram examinados pelo TJRS, que se limitou a declarar a ocorrência de coisa julgada material.
Seguindo as considerações do voto da relatora, a Turma conheceu em parte do recurso especial, dando-lhe parcial provimento para afastar a coisa julgada material, anular o acórdão recorrido e determinar que o tribunal de origem examine o recurso de apelação interposto pela mulher, como entender de direito.

O número do processo não é divulgado em razão do sigilo judicial.

Fonte: STJ

Servidora obrigada a contribuir mensalmente para o custeio da saúde será ressarcida



A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento, segundo o qual, os servidores públicos estaduais que foram obrigados a contribuir mensalmente para o custeio da saúde – no percentual de 3,2% sobre a remuneração – devem ser ressarcidos, independentemente de terem usufruído dos serviços oferecidos.

Com a entrada em vigor da Lei Complementar (LC) estadual 64/2002, os servidores públicos de Minas Gerais passaram a ter descontado, na folha de pagamento, valor correspondente à “contribuição para custeio da assistência à saúde”.

Inconformada com a obrigatoriedade do desconto, uma servidora daquele estado recorreu em juízo para obter a devolução dos valores pagos.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o previsto na emenda constitucional 41/2003, em relação ao artigo 149 da Constituição Federal (CF), não engloba a contribuição para custeio da saúde, mas somente aquelas destinadas ao sustento do regime de previdência dos servidores públicos.

De acordo com a emenda referida, “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 [da CF]”.

Devolução

Entretanto, o TJMG não reconheceu o direito da servidora à devolução das parcelas retidas, “em razão de sua natureza contraprestacional e, ainda, porque o reconhecimento da inconstitucionalidade da referida contribuição cinge-se ao seu caráter compulsório”.

No recurso especial direcionado ao STJ, a servidora sustentou que o reconhecimento da ilicitude da contribuição importaria em sua devolução. Sustentou também que seria irrelevante investigar se a assistência médica estava ou não à disposição do servidor.

“É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, o fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada”, afirmou o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso especial.

O ministro, em decisão monocrática, reformou o acórdão do TJMG, para assegurar à servidora o direito de restituição integral dos valores indevidamente descontados de seus contracheques, com correção monetária e juros moratórios.

Agravo regimental
O Estado de Minas Gerais interpôs agravo regimental contra a decisão. Sustentou que o serviço de saúde encontrava-se inteiramente à disposição dos servidores e que, por esse motivo, seria impossível proceder à restituição.

Arnaldo Esteves Lima mencionou que o Supremo Tribunal Federal havia declarado a inconstitucionalidade do caráter compulsório da referida contribuição, prevista na LC 64/02, de Minas Gerais. “O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir (ADI 3.106)”.

Além disso, lembrou que a jurisprudência de ambas as turmas da Primeira Seção é no sentido de que o recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, segundo o disposto no artigo 165 do Código Tributário Nacional. Diante disso, a Primeira Turma manteve a decisão monocrática. 

Fonte: STJ

Possível interesse da CEF justifica competência federal em ações já sentenciadas por juízos estaduais



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que ações diversas sobre a validade de uma assembleia de sócios, na qual supostamente haveria interesse da Caixa Econômica Federal (CEF), sejam processadas na Justiça Federal.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, mesmo que o interesse efetivo da CEF ainda precise ser verificado e mesmo que as partes nos processos não sejam as mesmas, não é possível aceitar a convivência de decisões conflitantes capazes de gerar instabilidade nas relações jurídicas.

Há três sentenças conflitantes sobre o mesmo tema, duas na Justiça estadual e uma na Justiça Federal. Todas tratam da validade ou invalidade da assembleia de sócios de entidade da qual fazia parte o extinto Banco Nacional da Habitação (BNH), sucedido pela Caixa.

Conflitos
A primeira ação proposta tramitava na Justiça estadual. Nesta, foi declarada a validade da assembleia que elegeu a nova diretoria da entidade, e a CEF não foi parte no processo. O superintendente destituído recorreu, na qualidade de terceiro prejudicado, e o processo aguarda o julgamento da apelação.

O superintendente também buscou a declaração de invalidade da assembleia na Justiça Federal, em outra ação. Neste processo, a Caixa confirmou ter interesse jurídico na questão, por ser sucessora do banco extinto. A sentença que reconheceu a nulidade foi confirmada em apelação, mas ainda não transitou em julgado por causa da interposição de recurso especial.

Também tramitava na Justiça estadual uma terceira ação, proposta por outros associados, que buscavam a declaração de validade da assembleia. Nesta, o juiz de direito entendeu-se competente para o feito, afirmando que a CEF não seria sucessora do BNH nem teria ingerência na sociedade. O magistrado declarou a validade da assembleia.

Partes e coisa julgada
A ministra Nancy Andrighi apontou inicialmente que não haveria conflito caso se analisasse apenas a identidade de partes nos processos, porque não haveria, nessa perspectiva, juízes decidindo paralelamente sobre a mesma causa.

Ela ponderou, no entanto, que correntes doutrinárias resolvem de forma diversa a questão de decisões conflitantes em ações societárias, relativamente à extensão da coisa julgada nessas hipóteses.

“Disso decorre que a polêmica é viva e suscita muitos desafios. Propor uma solução não é possível sem uma longa reflexão, de que resulte a atuação do Congresso Nacional, mediante a previsão, em lei, de regras especiais que disciplinem o tema. Enquanto tal solução não é editada, contudo, é preciso encontrar um modo de compor os conflitos que, no dia a dia, apresentam-se ao intérprete da lei”, afirmou a relatora.

Conexão e trânsito em julgado 
A ministra apontou ser entendimento do STJ que, transitando em julgado a sentença, não se fala em conflito. Mas no caso analisado, nenhuma das sentenças chegou a essa fase.

Por outro lado, o STJ também entende que a mera prolação da sentença, mesmo antes do trânsito, afasta a reunião de processos por regra de conexão. Porém, a competência absoluta prevalece sobre tais regras.

“Trazendo tais considerações à hipótese dos autos, é preciso observar, antes de mais nada, que a competência da Justiça Federal é absoluta. Portanto, a existência de sentenças decidindo as causas não leva à perda de objeto do conflito de competência”, explicou a relatora.

“Nos processos que tramitam perante a Justiça estadual, nenhum ente público promoveu qualquer tipo de intervenção. Há informação nos autos de que a intimação da CEF foi solicitada pela parte, mas indeferida pelo juízo cível sem remessa do processo à Justiça Federal”, afirmou a ministra. Essa decisão do juiz estadual contraria orientação sumular do STJ, que entende ser o juiz federal o apto a avaliar a existência de interesse da União.

Ato indivisível
Para a ministra, mesmo que a CEF não tenha integrado os processos na Justiça estadual, essas causas deveriam ser remetidas à Justiça Federal. Isso porque seria inviável a convivência de sentenças conflitantes sobre um mesmo ato indivisível, ainda que em processos dos quais não tenham participado as mesmas partes.

Conforme a relatora, essa situação geraria enorme risco à estabilidade das relações jurídicas da sociedade, tanto entre os sócios quanto com terceiros. “O potencial de lesão que a existência de decisões conflitantes encerra espalha-se, assim, a uma universalidade de pessoas. É preciso solucionar esse potencial conflito no nascedouro”, avaliou a ministra.

“Obrigar uma parte ao resultado de um processo de que não participou, especialmente se esse resultado for contrário a seu interesse, é algo muito sério. Por isso, se a coexistência de decisões conflitantes puder ser evitada, sem prejuízo ao exercício, pelas partes, de seu direito de petição e defesa, essa postura deve ser adotada de maneira prioritária”, completou.

A ministra ressaltou que não se discute a presença ou ausência de efetivo interesse da União e da CEF nos processos. Apenas que tal matéria deve ser decidida pelo juiz federal, com a intimação antecedente da Caixa para manifestar seu interesse. Caberá ainda o julgamento da apelação pendente na Justiça estadual ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que também decidirá sobre o aproveitamento dos atos processuais já praticados. 

Fonte: STJ

A jurisprudência do STJ sobre ação regressiva



É regra geral no direito civil brasileiro que o causador de um dano a outra pessoa tem a obrigação de repará-lo por meio de indenização. Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Mas quando o verdadeiro culpado pelo dano é alguém que não foi atingido na ação de indenização, contra ele cabe a chamada ação regressiva.

Com o estado não é diferente. O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem diversas decisões sobre o tema, nas áreas do direito público e privado. Firmou jurisprudência, entre outras questões, sobre a obrigatoriedade de o verdadeiro culpado figurar na ação de indenização; se é possível a regressiva quando o processo termina em acordo, e sobre como tratar o servidor público responsável por um dano reparado pelo erário.

Erro médico

Em uma ação de indenização por erro médico, o estado do Rio de Janeiro tentou incluir no processo – o que se denomina denunciação da lide – os responsáveis pelo erro que provou a morte da paciente em hospital público. O pedido foi negado pela Primeira Turma.

O STJ entende que a denunciação da lide a servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade civil objetiva do estado não deve ser considerada obrigatória, pois geraria grande prejuízo ao autor da ação devido à demora na prestação jurisdicional.

Esse entendimento evita que no mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva, seja necessário verificar a responsabilidade subjetiva do causador do dano. Essa segunda análise, segundo os ministros, é irrelevante para o eventual ressarcimento do autor.

A decisão ressalta que o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado pelo artigo 37, parágrafo 6º, da CF, que permanece inalterado ainda que a denunciação da lide não seja admitida (REsp 1.089.955).

Erro médico em hospital privado

Condenada a indenizar um paciente por dano moral, no valor de R$ 365 mil, a Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico ajuizou ação regressiva contra o médico responsável pelo erro. A Justiça do Distrito Federal julgou a ação procedente, por entender que ficou comprovada a culpa do médico pelo dano causado.

O médico recorreu ao STJ, alegando cerceamento de defesa porque não houve denunciação da lide na ação de indenização contra o hospital, de forma que não teria tido a chance de se defender. Argumentou que a falta de denunciação da lide inviabiliza a ação de regresso contra ele.

Para a Quarta Turma, está correta a decisão da Justiça distrital, que reconheceu a desnecessidade de denunciação da lide ao médico. Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade do hospital pelos danos causados por profissional que nele atua é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa. O dever de indenizar decorre apenas da existência do dano. Uma vez condenado, o hospital pode averiguar a responsabilidade subjetiva do médico, ou seja, sua culpa, em ação de regresso.

Quanto ao prazo de prescrição da ação regressiva, a decisão ressalta que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil e que, em caso de ação de regresso por quem reparou o dano contra o seu efetivo causador, esse prazo começa a contar do pagamento da indenização (AResp 182.368).

Furto de veículo 
Quando o veículo é segurado, não há dúvida: a seguradora contratada pelo consumidor tem que indenizá-lo por furto ou roubo. Mesmo se o furto tiver ocorrido dentro de garagem. Nas relações de consumo, onde valem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o STJ entende que é proibida a denunciação da lide em todas as hipóteses de ação de regresso, conforme estabelece o artigo 88 do código.

Num caso assim, julgado pela Terceira Turma, depois de pagar a indenização, a seguradora ajuizou ação regressiva contra o estabelecimento garagista, que também tinha seguro.

Na decisão de primeiro grau, a regressiva foi julgada procedente e o dono do estacionamento teve e ressarcir, com correção monetária, os R$ 42,5 mil pagos pela seguradora. Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a ação improcedente por enteder que se tratava de caso fortuito que determina a não incidência da responsabilidade civil.

A Terceira Turma restabeleceu a sentença. Para os ministros, “não há como considerar o furto ou roubo de veículo causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida” (Resp 976.531).

Acordo judicial 
Ação de indenização concluída com acordo judicial permite à parte pagadora ajuizar ação regressiva para ter o valor restituído pelo efetivo responsável pelo dano. Para a Terceira Turma, a transação homologada judicialmente tem os mesmos efeitos de uma sentença judicial.

A questão foi discutida num recurso especial da Vega Engenharia Ambiental contra decisão que beneficiou a Viação Canoense – Vicasa, do Rio Grande do Sul. De acordo com o processo, o motorista de um caminhão de lixo da Vega desrespeitou a sinalização de trânsito e atingiu um ônibus da Vicasa, provocando acidente de grandes proporções. Muitas vítimas ajuizaram ações de indenização contra a empresa de transporte, que fez acordos judiciais e, depois, buscou o ressarcimento.

Segundo a decisão do STJ, na ação de regresso, o acordo funciona como limite da indenização a ser paga, mas não vinculará o responsável final, que pode discutir todas as questões tratadas no processo anterior que estabeleceu a indenização (REsp 1.246.209).

Extravio de bagagem 
Depois de indenizar uma passageira que tinha seguro de viagem e teve a bagagem extraviada, a Bradesco Seguros ingressou com ação regressiva contra a Varig Logística, responsável pelo extravio. A Justiça de São Paulo condenou a companhia aérea a pagar o valor integralmente desembolsado pela seguradora.

A Varig recorreu ao STJ contra essa decisão, que acabou sendo mantida. De acordo com a jurisprudência da Corte Superior, depois de arcar com a indenização securitária, a seguradora assume os direitos da segurada, podendo buscar o ressarcimento do que gastou, nos mesmos termos e limites assegurados à consumidora.

A Varig queria a aplicação da Convenção de Varsóvia, que unifica as regras de transporte aéreo internacional, inclusive trazendo valores das indenizações. Contudo, já está consolidada no STJ a tese de que o tratado é inaplicável no caso de responsabilidade do transportador aéreo pelo extravio de carga. A regra válida é o CDC (Resp 1.181.252).

Carga em navio
Como visto, o STJ entende que, havendo o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que seriam do segurado contra o autor do dano, inclusive com aplicação do CDC.

Porém, esse tratamento não se aplica ao transporte de mercadoria acertado entre o transportador e a empresa que agrega essa mercadoria à sua atividade. A relação aí não é de consumo, mas sim comercial. Nessa hipótese, é de um ano o prazo para que a seguradora ajuíze ação de regresso contra a transportadora visando ao ressarcimento pela perda da carga.

Dessa forma, a Quarta Turma considerou prescrita ação regressiva ajuizada pela AGF Brasil Seguros contra a Mediterranean Shipping Company, que entregou com avaria máquinas de costura industriais importadas dos Estados Unidos. A carga foi molhada. Reformando decisão da Justiça do Rio de Janeiro, a Turma afastou a aplicação do CDC e julgou a ação regressiva extinta por prescrição (Resp 1.221.880).

Razoável duração do processo
A denunciação da lide é muito utilizada pelos demandados em ações de indenização, na tentativa de evitar o pagamento e posteriormente buscar o ressarcimento pelo efetivo responsável pelo dano em uma ação regressiva. Contudo, frequentemente esse pedido é negado em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5, inciso LXXVIII, da CF.

A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial no qual se buscava a denunciação da lide à União. A ação inicial é de indenização por evicção – perda, parcial ou total, de um bem por reivindicação judicial do verdadeiro dono ou possuidor. Foi ajuizada por mulher que comprou um veículo BMW usado.

Ao tentar vender o carro, foi impedida por existirem restrições no Detran, por conta de irregularidades na importação do automóvel. Ela descobriu que o carro circulava por força de liminar deferida em mandado de segurança impetrado pela empresa importadora. O processou terminou com indeferimento do pedido e com a revogação da liminar. O carro teve que ser entregue à Receita Federal.

Na ação de indenização contra a pessoa que lhe vendeu o carro, a mulher pediu a restituição de R$ 24 mil, valor pago pelo veículo em 2003. Tiveram início sucessivos pedidos de denunciação da lide, pois antes de ser da autora da ação, o carro passou pelas mãos de outros quatro proprietários.

O recurso analisado pelo STJ é do primeiro comprador. Ele pretendia a denunciação da lide à União, tendo em vista que a empresa importadora é insolvente devido a diversas execuções fiscais que responde perante a Justiça Federal. Alegou ser necessária a participação da União e sua condenação solidária com a empresa importadora, pois teria realizado apreensão ilícita, causando danos a terceiros.

Processo principal
O pedido foi negado pela Justiça estadual, o que motivou o recurso ao STJ, requerendo que o caso fosse analisado pela Justiça Federal, por força do que determina a Súmula 150 da Corte Superior: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”

A Terceira Turma não aplicou a súmula ao caso. Os ministros entenderam que o litígio contra a União é demanda acessória, que deve ser enfrentada em ação autônoma. Para eles, a eventual ilicitude da apreensão do veículo e a legalidade dos atos do ente federal são temas que fogem totalmente ao interesse da ação principal, onde se discute apenas a ocorrência da evicção, pela validade dos negócios jurídicos de compra e venda entre as partes.

Os ministros priorizaram o maior interesse do processo principal e do direito fundamental das partes a um processo com razoável duração. A decisão ressalta que a denunciação da lide só se torna obrigatória, na forma do artigo 70 do Código de Processo Civil, na hipótese de perda do direito de regresso, o que não é a situação do caso julgado (AgRg no Resp 1.192.680).

Fonte: STJ

Mulher pode alterar certidão de nascimento para excluir nome do ex-padrasto



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, especializada em Direito Privado, decidiu que é possível alterar o registro de nascimento para excluir o sobrenome do ex-padrasto. O relator, ministro Luís Felipe Salomão, explicou que existe a possibilidade da alteração do sobrenome materno, em decorrência do casamento, o que propicia a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – em decorrência de divórcio ou separação.

E ainda, no Conexão STJ, uma entrevista com o assessor-chefe de Relações Internacionais do STJ, Hussein Ali Kalout. Ele fala do papel do STJ no cenário internacional. Isso e muito mais no Cidadania no Ar, o radiojornal da Coordenadoria de Rádio do STJ.

Confira aqui a íntegra do noticiário, veiculado aos sábados e domingos, às 10h40, pela Rádio Justiça (FM 104.7) e nowww.radiojustica.jus.br. E, ainda, no site do STJ, no espaço Rádio, sempre aos sábados, a partir das 8h. Lá você encontra este e outros produtos da Coordenadoria de Rádio do STJ. 

Fonte: STJ

Rejeitada reclamação contra acórdão de turma recursal que contraria decisões monocráticas do STJ



Por maioria de votos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu da reclamação apresentada por estagiária que pretendia reformar decisão de turma recursal que entendeu ser cabível a prescrição quinquenal nas ações contra a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH).

O autor do voto vencedor do caso na Seção, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que o STJ apenas admite reclamação fundada na Resolução 12/2009 quando entendimento de acórdão de turma recursal contrariar jurisprudência da Corte Superior firmada em súmula ou em recurso repetitivo.

No caso julgado, a reclamação não obteve êxito, pois a estagiária utilizou precedentes da Corte que apreciaram a mesma questão, mas que foram julgados monocraticamente e não faziam referência a julgamento do tema na sistemática do representativo de controvérsia, tampouco descumprimento de entendimento de súmula.

Prazo prescricional

Inicialmente, a estagiária ingressou com recurso na Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul requerendo que fosse aplicada a prescrição de dez anos para o pagamento de diferenças relativas ao valor da bolsa-auxílio dos estagiários da FDRH. O colegiado negou provimento ao recurso por entender que a fundação é entidade estadual com personalidade jurídica de direito privado, entretanto com patrimônio de natureza pública, logo a prescrição seria de cinco anos.

Insatisfeita, a estudante interpôs reclamação no STJ alegando que o entendimento da turma diverge da jurisprudência da Corte Superior em relação ao prazo prescricional. Disse que apesar de constar expressamente a forma de reajuste no Termo de Compromisso de Estágio (TCE), a fundação responsável pelo pagamento de bolsa-auxílio não reajustou o valor corretamente nos mesmos índices do Quadro Geral dos Servidores Públicos do Estado, conforme as Leis 11.467/00 e 11.678/01.

A estagiária disse ainda que a fundação é pessoa jurídica de direito privado, por isso deveria ser aplicada a prescrição decenal, nos termos do artigo 1º da Lei estadual 6.464/72. Como precedentes citou casos semelhantes em que o STJ havia adotado a prescrição de dez anos.

Diante da aparente divergência jurisprudencial, o relator originário da ação, ministro Cesar Asfor Rocha, determinou o processamento da reclamação, mas sem a concessão de liminar, pois não foi demonstrado o risco de dano de difícil reparação.

Cabimento de reclamação

No julgamento da reclamação, o ministro Mauro Campbell, relator para o acórdão, observou que se tratava de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009 que estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material.

O magistrado destacou que o artigo 18 da lei dispõe que "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais sobre questões de direito material", sendo o pedido de uniformização dirigido ao STJ quando turmas de diferentes estados interpretarem de forma divergente preceitos de lei federal e quando a decisão recorrida estiver em divergência com súmula da Casa.

Mauro Campbell esclareceu ainda que no caso analisado não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que a reclamação funda-se em suposta divergência entre a decisão recorrida e arestos paradigmas do STJ, sendo que tal hipótese não é abrangida no pedido de uniformização previsto no artigo 18, da Lei 12.153/2009.

Diante disso, o magistrado destacou que havendo procedimento específico e meio próprio de impugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. 

Fonte: STJ