quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Mantida decisão que utilizou teoria do adimplemento substancial em contrato de compra e venda de imóvel


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que, aplicando a teoria do adimplemento substancial, garantiu o domínio de imóvel adquirido em 1986, no valor de 1.966 OTN's, no loteamento denominado Parque Savoy City, na Vila Matilde, em São Paulo. O vendedor do imóvel afirmava existir saldo residual a ser pago pelos compradores, mesmo depois da quitação de 182 prestações.
O colegiado entendeu que a aplicação da teoria do adimplemento substancial impediu o uso desequilibrado do direito de resolução do contrato por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação do acordo, objetivando a realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Para o relator, ministro Sidnei Beneti, ficou claro que "a obrigação se definiu quanto ao número de OTN's a serem pagas pelos adquirentes sem, no entanto, estipulação da quantidade de parcelas a serem pagas em favor do vendedor do imóvel. Essa situação, por si só, afasta a incidência da exceção do contrato não cumprido diante da omissão contratual existente".
E completou: "Foi acertado conciliar o direito do vendedor do imóvel e a obrigação dos adquirentes, de modo a afastar a alegação de locupletamento ilícito."
Entenda o caso
Os adquirentes celebraram compromisso de compra e venda de imóvel residencial situado no loteamento Parque Savoy City, comprometendo-se a pagar em parcelas corrigidas pela já extinta OTN. Assim, ficou contratualmente acertada uma entrada de 112 OTN's, mais 1.854 OTN's em prestações consecutivas. No instrumento particular não ficou definido o número de prestações a serem pagas.
Após pagar 182 prestações, os compradores consideraram quitada a obrigação junto ao alienante. Tal fato foi contestado pelo vendedor do imóvel, que afirmou existir saldo residual a ser pago por eles.
Assim, os adquirentes ajuizaram ação de adjudicação compulsória cumulada com declaratória de quitação e outorga de escritura e, ainda, com restituição de valores pagos indevidamente ao alienante.
A sentença, baseada em laudo do contador judicial, negou o pedido, sustentando a existência de saldo devedor no montante de 1.091 OTN's. Os adquirentes apelaram e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, aplicando a teoria do adimplemento substancial.
"Na dúvida sobre existência de saldo, cabe interpretação por equidade, para que o compromissário que quitou todas as 182 prestações, construindo no terreno a sua casa, obtenha a tutela específica que consolide o domínio, reservando-se ao vendedor o direito de obter, em ação própria, sentença que possibilite a execução do saldo que afirma existir" - decidiu o TJSP, cujo entendimento foi mantido pelo STJ. REsp 1215289.
Fonte: STJ

TJs falham em informar sobre processo eletrônico


Computador tinindo, internet à toda velocidade, mas bem na hora de transmitir a petição eletrônica, cai o sistema do tribunal. Com a implantação do sistema eletrônico nas cortes de Justiça, a cena tem se repetido e causado dor de cabeça aos advogados. No país, parte dos tribunais não informa todas as quedas que ocorrem no sistema e as regulamentações sobre o que fazer nessa hora variam de uma corte para outra.
Apesar do artigo 10 da Lei do Processo Eletrônico (10.419/2006) prever a prorrogação dos prazos em caso de falha no sistema, na hora de provar que o problema ocorreu no sistema do tribunal, o advogado não encontra regras claras de procedimento.
“Estamos muito reféns do bom senso do juiz”, diz o advogado Rofis Elias Filho, professor e coordenador do Curso de Especialização em Direito de Informática da Escola Superior de Advocacia da OAB-SP. Responsável por treinar advogados no interior do estado, ele tem recebido queixas de seus colegas sobre as dificuldades com o sistema. “Todo mundo pergunta como fazer a prova. Quem vai dizer se é prova ou não é o juiz”, diz.
Consultado, o Conselho Nacional de Justiça disse, por meio de sua assessoria, que não há nenhuma norma do CNJ sobre como os tribunais devem agir em caso de indisponibilidade no sistema. Segundo o órgão, com base no artigo 18 da Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, cada tribunal pode disciplinar os procedimentos a ser adotados em caso de falha no sistema. “O advogado pode utilizar qualquer meio de prova que julgar idôneo. Caberá ao Judiciário decidir se houve efetivamente indisponibilidade do sistema”, disse o CNJ.
Dessa forma, cada tribunal tem adotado uma regra. O TJ-PA, por exemplo, disse que informa apenas as interrupções longas — as que duram mais de duas horas. No TJ-SC, a tolerância é menor. Com 20 minutos de interrupção, o tribunal informa no site o problema. Já o TJ-RS, apesar de ter uma norma prevendo a divulgação das quedas no sistema, informa apenas as interrupções programadas.
Por outro lado, já há tribunais que divulgam de maneira mais transparente as falhas no sistema, contando inclusive com regras bem definidas para essa hipótese. Provimento do TJ-MS estabelece as interrupções que podem ser consideradas indisponibilidade do sistema para permitir a prorrogação de prazo.
São duas as situações. Nas interrupções programadas, quando a paralisação ultrapassar 360 minutos consecutivos; ou nas interrupções não programadas, quando a paralisação ultrapassar 120 minutos consecutivos ou 240 minutos intercalados. As situações valem no período entre as 7h e as 23h, em dia útil, com normal funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário. No site do tribunal também é possível consultar as interrupções no sistema e quanto tempo ele ficou fora do ar.
Outro tribunal que mantém sistema parecido é o TJ-AC. Nele, há uma tabela com as datas e horários em que o sistema esteve fora do ar.
Veja abaixo como 14 Tribunais de Justiça atuam em caso de falhas no sistema: 
TJ-SP 
Informa todas as falhas no sistema?
Sim. Na aba "advogado", um hyperlink avisa a indisponibilidade de sistemas.
Tem norma disciplinando o que fazer nesses casos? 
Como o advogado pode provar falha no sistema?
Apenas as falhas reconhecidas no site do tribunal têm validade (Artigo 8º da Resolução).


TJ-GO
Informa todas as falhas no sistema?
Sim. Um ícone informa quando o sistema fica fora do ar.
Tem norma disciplinando o que fazer nesses casos?
Sim. As Resoluções 2/2007 e 2/2010. O prazo será prorrogado apenas nos seguintes casos: nas interrupções programadas que ultrapassarem 360 minutos consecutivos ou nas não programadas que ultrapassarem 120 minutos consecutivos ou 240 intercalados. Ambas valem apenas para o horário das 8h às 23h59 em dias úteis com funcionamento normal do Poder Judiciário.
Como o advogado pode provar falha no sistema?


TJ-MT
Informa todas as falhas no sistema? 
Sim.
Tem norma disciplinando o que fazer nesses casos? 
Não. O setor de TI identifica o problema no sistema, gerando uma certidão que contém detalhes da indisponibilidade, como data e horário em que ocorreu o problema e leva essas informações à presidência, que decidirá se o prazo processual será ou não prorrogado.
Como o advogado pode provar falha no sistema?
No Portal Eletrônico do Advogado há o histórico das vezes em que o sistema ficou indisponível. É possível escolher o período desejado para emitir a certidão e, assim, solicitar a prorrogação do prazo processual.


TJ-MS 
Informa todas as falhas no sistema? 
Sim.
Tem norma disciplinando o que fazer nesses casos? 
Sim, o Provimento-CSM 222/2011. O prazo será prorrogado apenas nos seguintes casos: nas interrupções programadas que ultrapassarem 360 minutos consecutivos ou nas não programadas que ultrapassarem 120 minutos consecutivos ou 240 intercalados. Ambas valem apenas para o horário das 7h às 23h em dias úteis com funcionamento normal do Poder Judiciário.
Como o advogado pode provar falha no sistema? 
Pelo portal do TJMS, em "serviços", "disponibilidade do Portal E-SAJ", no link: http://www.tjms.jus.br/sistemas/interrupcoesesaj/index.php.


TJ-PE
Informa todas as falhas no sistema?
Sim. Na área PJe, no menu direito da home, existe um link de "Consulta Indisponibilidade". Um PDFmostra todos os períodos de indisponibilidade do sistema.
Tem norma disciplinando o que fazer nesses casos?
Sim. Instrução Normativa 10/2011. Segundo o artigo 4º da norma, caso, no último dia do prazo processual, o sistema fique indisponível por 30 minutos após as 12h, ou por qualquer tempo a partir das 23h, o prazo é prorrogado.
Como o advogado pode provar falha no sistema?
Pelo histórico de manutenções e indisponibilidades.


TJ- CE
Informa todas as falhas no sistema?
Tem norma disciplinando o que fazer nesses casos?
Sim, a Portaria 1.163/2012. Considera-se indisponibilidade do sistema três hipóteses: as manutenções programadas, quando a paralisação ultrapassar 240 minutos consecutivos e nas manutenções não programadas, quando a paralisação ultrapassar 120 minutos consecutivos ou 240 intercalados. Ambas valem apenas para o horário das 6h às 23h. O terceiro caso é quando a paralisação ultrapassar 5 minutos consecutivos ou 10 minutos intercalados após as 23h em dia útil com normal funcionamento do Judiciário.
Como o advogado pode provar falha no sistema?
Pelo histórico de manutenções e indisponibilidades.


TJ-SE
Informa todas as falhas no sistema?
Sim. O site publica tanto paralisações programadas quanto as não progrmadas.
Tem norma disciplinando o que fazer nesses casos?
Não. Espera-se que até abril deste ano esteja pronta uma Resolução sobre o Peticionamento Eletrônico no Judiciário sergipano.
Como o advogado pode provar falha no sistema?
Obtendo cópia da tela na qual apareceu a mensagem de erro ou comunicando ao call center do TJ-SE, por meio do telefone (79) 3226-3393. O setor de tecnologia fará uma varredura para descobrir se houve mesmo a queda e em qual período. Uma vez detectada a queda, o advogado receberá a informação de parada no sistema e em qual período ocorreu.


TJ-SC
Informa todas as falhas no sistema?
Não. Quando a interrupção é muito curta, não é publicada (20 minutos, por exemplo).
Como o advogado pode provar falha no sistema? 
O site publica as interrupções que possam causar transtornos aos advogados. Nesse caso, é disponibilizada uma certidão para que o advogado não perca o prazo.


TJ-RS 
Informa todas as falhas no sistema?
Não. Apenas manutenção programada.
Tem norma disciplinando o que fazer nesses casos?
Sim, o Ato 017/2012.
Como o advogado pode provar falha no sistema?
A partir da reclamação do advogado, o juiz consulta o setor de informática para ver se o problema de fato aconteceu.


TJ-AC
Informa todas as falhas no sistema?
Tem norma sobre o que fazer nesses casos?
Afirma que as unidades sabem o que fazer quando o sistema fica indisponível.
Como o advogado pode provar falha no sistema?
Verificando o link acima.


TJ-AM
Informa todas as falhas no sistema?
Sim, todas as vezes é postado um comunicado.
Tem norma sobre o que fazer nesses casos?
Informou que sim, mas não a mencionou.
Como o advogado pode provar falha no sistema?
Por declaração de indisponibilidade do portal, que qualquer advogado pode acessar e imprimir.


TJ-PA
Informa todas as falhas no sistema?
Não. Somente em caso de paradas previamente programadas ou indisponibilidade não programada e considerada de longa duração (mais de 2 horas).
Tem norma disciplinando o que fazer nesses casos?
Não.
Como o advogado pode provar falha no sistema?
Alegando que houve indisponibilidade. A reclamação é enviada à Secretaria de Informática, que verifica seus registros e produz relatório técnico.


TJ-RO
Informa todas as falhas no sistema?
Sim. Na página inicial do sistema a seção Avisos informa todas as paradas/indisponibilidades, com a data da queda, retorno e abrangência.
Tem norma disciplinando o que fazer nesses casos?
Como o advogado pode provar falha no sistema?
Com a impressão das telas de erro.


TJ-RR
Informa todas as falhas no sistema?
Não. Somente as paradas planejadas para manutenção. Informa que o PJe está em modificação pelo CNJ para que sistema emita uma certidão conforme as interrupções.
Tem norma disciplinando o que fazer nesses casos?
Como o advogado pode provar falha no sistema?
Deve informar ao juiz, que consultará a Coordenação do Projudi. Todas as paradas dentro do horário de expediente que podem causar prejuízos aos jurisdicionados são encaminhadas à Presidência, que emite portaria de suspensão dos prazos.

*Texto alterado às 14h27 do dia 18 de fevereiro de 2013 para acréscimo de informações.
Fonte: Consultor Jurídico

STJ: Sequestro de bens fundamentado em pretensão de crédito viola artigo do CPC



O sequestro de bens determinado para garantia do cumprimento de obrigação de crédito discutida em ação principal viola o artigo 822 do Código de Processo Civil (CPC). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher pedido da sociedade Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas Mantovani Ltda. para reformar decisão que deferiu medida liminar de sequestro fundada em pretensão creditícia. A decisão foi unânime.

O credor havia ajuizado ação cautelar contra a sociedade com a intenção de obter o sequestro de duas máquinas agrícolas. O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau para “garantir a satisfação do crédito, cujos valores se situam na casa das dezenas de milhares de reais”.

Inconformada, a sociedade recorreu ao tribunal de segunda instância, mas não teve êxito. Interpôs, então, recurso especial ao STJ, sustentando que os requisitos necessários para o acolhimento da cautelar de sequestro não foram satisfeitos, uma vez que não há litígio sobre o destino dos bens objeto da ação.

Integridade do bem

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a legislação processual estabelece que o sequestro de bens pode ser decretado pelo juiz quando houver disputa sobre sua propriedade ou posse. Igualmente, a lei exige que se comprove o receio de dano.

“Para o deferimento de medida dessa natureza, é necessário que o juiz se convença de que, sobre o bem objeto da ação principal – cujo sequestro se pleiteia –, tenha se estabelecido, direta ou indiretamente, uma relação de disputa entre as partes da demanda”, assinalou a ministra.

No caso, a relatora concluiu que o sequestro visou à garantia do cumprimento de obrigação de crédito discutida em ação principal, violando, dessa forma, o artigo 822 do CPC.

“De acordo com o entendimento desta Corte Superior, versando a ação principal, como no particular, sobre pretensão creditícia, não se identifica a presença dos requisitos exigidos no artigo 822, I, do CPC para concessão da medida de sequestro. Falta-lhe o pressuposto da existência de disputa específica, no processo de conhecimento, sobre o destino dos bens sobre os quais se pleiteia a incidência da constrição”, afirmou a ministra Andrighi.

Fonte: STJ

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Justiça, suor e cerveja: o Carnaval também desfila nos tribunais



Se onde há sociedade, há direito, no Carnaval não poderia ser diferente. Mesmo na festa historicamente marcada por situações de liberalidades e excessos relativos a convenções e hábitos sociais, relações jurídicas são formadas. E quando os envolvidos não se entendem sobre elas, cabe ao Judiciário resolver as disputas. Veja o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu sobre os “festejos de Momo”.

Barrado no baile

Em 1998, um prefeito do interior de São Paulo dirigiu-se ao baile de Carnaval em um clube local. Acompanhado de diversas pessoas, foi informado pelo porteiro que só seus familiares teriam direito a ingressar. Iniciou-se um bate-boca e, mesmo depois de autorizado por um diretor, o então prefeito deixou o local.

No dia seguinte, determinou a cassação do alvará de funcionamento do clube. Respaldado por um mandado de segurança, o estabelecimento ainda promoveu a festa. Então, o prefeito ordenou que servidores municipais escavassem valetas nas vias de acesso ao local.

O prefeito foi condenado por improbidade administrativa, tendo de pagar multa de 50 vezes sua remuneração. Em 2007, porém, o STJ avaliou que o valor era excessivo. Conforme os autos, o prejuízo ao erário seria de apenas R$ 3 mil, mas a multa somaria quase R$ 700 mil. A Segunda Turma do STJ reduziu a penalidade para dez vezes o valor da remuneração do prefeito (REsp 897.499).

Lança-perfume

O cloreto de etila, substância componente do chamado “lança-perfume”, é droga? A questão já foi polêmica. Em 1998, a Sexta Turma do STJ considerou que um homem condenado por tráfico de entorpecentes deveria responder somente por contrabando. Ele apenas teria trazido ao Brasil uma substância comercializada regularmente na Argentina (HC 8.300). Para o ministro Vicente Cernicchiaro, hoje aposentado, a substância não causaria dependência física ou psíquica.

No mesmo ano, a Quinta Turma afirmou, por maioria, posição contrária. Uma portaria do Ministério da Saúde teria excluído o produto da lista de entorpecentes, mas a maioria dos ministros da Turma entendeu que a terminologia diversa adotada pela Portaria 344/98 – que classificava as substâncias em entorpecentes e psicotrópicas – não afastava a caracterização do lança-perfume como droga ilícita. Segundo disse na ocasião o ministro Felix Fischer, entender desse modo exigiria que o mesmo raciocínio fosse aplicado à cocaína, heroína e maconha (HC 7.511).

A Terceira Seção, que reúne as duas Turmas, alinhou o entendimento no ano 2000: a comercialização de lança-perfume configura tráfico de drogas. A decisão foi por maioria (HC 9.918).

Nove dias 
Uma resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) reabriu a discussão. Revogada nove dias depois de editada, a RDC 104/2000 retirou o cloreto de etila da lista de produtos proibidos no Brasil. A resolução editada pelo presidente da agência foi alterada pela diretoria colegiada do órgão.

Para a Quinta Turma, o ato isolado do presidente da Anvisa foi manifestamente inválido. Na época, a Turma determinou a remessa de cópia da decisão ao Ministério da Saúde e à Procuradoria-Geral da República, para avaliação do desvio de conduta do presidente da Anvisa (REsp 299.659).

A Sexta Turma aplicou o mesmo entendimento à situação. Segundo a defesa de condenado por tráfico de lança-perfume, a resolução da Anvisa teria descriminalizado a substância, tendo efeito retroativo a todos os atos de tráfico anteriores a 6 de dezembro. O ministro Hamilton Carvalhido apontou que a diretoria da Anvisa não referendou o ato de seu presidente, não tendo efeitos a resolução publicada (HC 35.664).

Nesse mesmo habeas corpus, a defesa alegava erro de proibição causado pela mudança normativa. O ministro esclareceu, porém, que o cloreto de etila é proibido desde 1986 e é de amplo conhecimento sua ilicitude. Tanto que, no caso concreto, os envolvidos escondiam as caixas do produto em um canavial.

Racismo

O Ministério da Saúde também se envolveu em polêmica por conta de uma propaganda de conscientização no período carnavalesco. No anúncio, uma atriz simulava depoimento de sexo sem camisinha que teria levado à contaminação por Aids. Para a Associação Brasileira de Negros Progressistas (ABNP), o ministro – à época, José Serra – teria responsabilidade pelo conteúdo supostamente racista.

Segundo a ABNP, a peça associava a jovem negra à prostituição. Mas o ministério sustentou que ela representava apenas uma jovem – público-alvo da campanha –, sem qualquer insinuação de prostituição. A ação não foi conhecida por razões técnicas (MS 6.828).

Ecad no salão... 
Na vigência da lei de direitos autorais anterior, de 1973, o STJ entendeu que mesmo que o objetivo de lucro seja indireto, são devidos direitos autorais. Por isso, bailes de carnaval promovidos por clubes e entidades recreativas, ainda que restritos a sócios, deveriam recolher os direitos ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

Para a Terceira Turma, esses eventos não são beneficentes ou gratuitos, objetivando tanto o lucro direto – com a venda de ingressos, bebidas e comidas – quanto o indireto – promoção e valorização da própria entidade.

No Recurso Especial 703.368, o STJ também entendeu ser devida a cobrança em paralelo para o evento específico e para a sonorização habitual do clube. Não haveria, portanto, duplicidade de cobrança, já que os fatos geradores seriam completamente diversos.

...Ecad na rua 
Se até 1998 era exigido o intuito, ainda que indireto, de lucro para fazer incidir a cobrança de direitos autorais pelo Ecad, a partir da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) nem mesmo esse objetivo é exigido. É o que tem decidido o STJ.

Foi assim que o tribunal decidiu, por exemplo, em ação movida pelo Ecad contra um município fluminense. A entidade cobrava os direitos autorais devidos pela prefeitura pela realização de carnaval de rua e exposição agropecuária, ambos com entrada grátis. O STJ deu razão ao órgão representante dos artistas (REsp 736.342).

Sapucaí

O STJ já teve que decidir sobre sucessão eleitoral de escolas de samba (MC 6.739) e até mesmo sobre qual escola teria direito a desfilar no grupo especial.

Em 1999, a Unidos da Ponte insistiu, em diversos momentos, para desfilar no grupo especial do carnaval carioca. Ela questionava, no tribunal local, seu rebaixamento em 1996, buscando reparações por não ter desfilado em 1997 e 1998 e tentando retornar ao grupo especial em 1999.

Após uma série de medidas cautelares, mandados de segurança e desistências, a escola havia conseguido liminar que determinou sua inclusão no grupo especial. A entidade organizadora do carnaval carioca, porém, conseguiu demonstrar que a Unidos da Ponte já teria feito acordo para desfilar no grupo A, em outra data, e até recebido por isso do município do Rio de Janeiro.

Segundo a Liga Independente das Escolas de Samba do Rio de Janeiro (Liesa), a liminar do STJ levaria a Unidos da Ponte a desfilar duas vezes no mesmo carnaval. Na decisão que afinal prevaleceu, na MC 1.548, o STJ afirmou que a escola atuava processualmente de forma temerária e com má-fé, buscando, a qualquer custo, obter da presidência do Tribunal medida que fora rejeitada pela Turma incumbida de julgar o recurso especial relacionado à questão.

A Unidos da Ponte acabou condenada em R$ 20 mil a título de honorários na medida cautelar, devidos à Liesa. Naquele ano, ela receberia da prefeitura R$ 50 mil pelo desfile.

Excesso de recursos

Outra escola multada pelo STJ foi a Unidos da Tijuca. Ela recorreu por seis vezes da mesma decisão, que a condenou a indenizar uma atriz que caiu de carro alegórico. Para os ministros, a escola tentava claramente adiar o pagamento da indenização, fixada em R$ 250 mil. Por isso, foi multada em 1% do valor da causa, corrigido desde a distribuição do processo.

Cinzas

Matéria também discutida pelo tribunal diz respeito à contagem de prazo processual na Quarta-feira de Cinzas. No Agravo de Instrumento 547.393, o STJ estabeleceu que a prorrogação de prazo por redução do expediente só ocorre quando o final do expediente é antecipado.

Se o atendimento é reduzido apenas pelo início tardio, mas se encerra no horário habitual, o prazo processual final não é estendido. No caso analisado, o prazo encerrava-se na terça-feira de Carnaval, tendo sido prorrogado para a quarta, quando o expediente teve início adiado.

Irresponsabilidades

Os excessos típicos do período, por vezes, acabam mal. E as empresas promotoras e clubes podem responder pelos incidentes. Foi o caso de uma organizadora de micareta na Paraíba. Ela vendia abadás para o desfile no bloco carnavalesco em que uma pessoa morreu vítima de tiro.

Para o STJ, a morte do jovem decorria diretamente da má prestação de serviços pela promotora do carnaval. Isso porque, no interior das cordas, haveria expectativa de conforto e segurança, o que levava os clientes a pagar valores significativos e evitar a chamada “pipoca”, em área pública. A empresa alegou culpa exclusiva do terceiro, que disparou a arma no interior do bloco, mas seu pedido não foi atendido (REsp 878.265).

Um clube paulista também foi considerado negligente por ter permitido que um dos participantes da festa pré-carnavalesca conhecida como Baile do Havaí se acidentasse na piscina. Ele mergulhou na parte rasa da piscina, com 30 centímetros de profundidade, e ficou paraplégico.

Para o tribunal paulista, o clube não garantiu segurança suficiente para evitar a invasão do local, nem havia informação relativa a eventual proibição de uso da piscina. Para o STJ, essa conclusão, embasada em provas, não poderia ser revista em recurso especial (Ag 434.152).

Bebida e direção

O STJ já afirmou também que o proprietário do veículo responde por acidente mesmo que a vítima estivesse bebendo com ele antes. No caso, três amigos viajavam de Brasília a Cabo Frio (RJ), para o Carnaval. Resolveram parar em Barbacena (MG) para passar a noite em um baile.

Ao amanhecer, embora cansados e alcoolizados, os três concordaram em seguir viagem sem interrupção. Durante o trajeto, o proprietário entregou a direção a um dos colegas. O novo motorista tentou ultrapassar um caminhão em uma subida, com faixa contínua, e capotou ao tocar no outro veículo. O terceiro ocupante do carro ficou paraplégico.

Para o STJ, a concordância da vítima em seguir viagem não isenta motorista e proprietário de responsabilidade, apenas reduz o seu grau de culpa. Foi decidido que o proprietário responderia por 60% dos danos sofridos pelo carona.

Ciúme mortal

Briga por ciúme no Carnaval levou à morte de um folião, agredido com chutes e joelhadas no abdôme. Alcoolizado, ele caiu no meio-fio, bateu a cabeça e morreu. Porém, o laudo pericial também identificou que ele possuía um aneurisma congênito, desconhecido até então, que se rompeu. A morte decorrera, portanto, de hemorragia encefálica.

O juiz do caso considerou que não havia nexo causal entre as agressões e a morte. O tribunal local divergiu, classificando o crime como lesão corporal seguida de morte.

O STJ entendeu que o caso era de lesão corporal simples, conforme entendido pelo juiz de primeiro grau. Isso porque o laudo fora absolutamente inconclusivo quanto à relação entre o choque da cabeça no meio-fio e a morte da vítima. Nem mesmo houve golpes diretos na cabeça.

Na ocasião, a Sexta Turma ainda ponderou que a conclusão poderia ser diferente se a vítima tivesse morrido por conta da queda e do choque da cabeça na calçada, porque o evento seria previsível. Mas a perícia não chegou a concluir que a hemorragia teria relação com as agressões ou mesmo a queda (REsp 1.094.758).

Dever policial 
O agente policial não tem a opção de não reagir diante de um delito. Por isso, faz jus a cobertura de seguro dentro ou fora do horário de serviço. Esse entendimento do STJ garantiu indenização à família de policial civil paulista que foi morto enquanto se dirigia da delegacia à sua residência, para uma refeição e banho entre os turnos da ronda. Era sexta-feira de Carnaval.

Para o STJ, o policial tem dever funcional de agir, independentemente de seu horário ou local de trabalho, ao contrário dos demais cidadãos, realizando sua função mesmo fora da escala de serviço ou em trânsito. Por isso, não haveria como excluir a cobertura do seguro (REsp 1.192.609). 

domingo, 10 de fevereiro de 2013

Mantida decisão que proibiu produtos com nomes e embalagens similares aos da Bombril



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça de São Paulo que proibiu a comercialização de produtos que pudessem ser confundidos pelos consumidores com os da empresa Bombril Mercosul S/A. A homofonia entre os nomes dos seus produtos e os de uma empresa concorrente e a identidade das embalagens similares levaram a Justiça paulista à proibição e ao arbitramento de indenização à Bombril. O relator do caso no STJ é o ministro Sidnei Beneti.

A tradicional marca, que remonta à década de 1940, ajuizou ação contra a Sany do Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza. Em primeiro grau, o juiz determinou que a ré se abstivesse de produzir, importar e comercializar os produtos assinalados pelas marcas “Bril” e “Brilho”, bem como reproduzir em suas embalagens marca ou forma de apresentação que se confundam com produtos da Bombril.

O juiz considerou que os produtos têm a mesma finalidade, embalagens e nomes similares aos da Bombril. A multa diária para o caso de descumprimento foi fixada em R$ 10 mil. O valor da indenização será apurado em liquidação de sentença.

A Sany apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação por entender que houve “induvidoso aproveitamento parasitário”. A grande probabilidade de confusão, para o TJSP, autoriza o reconhecimento da concorrência desleal, sendo necessário prestigiar o nome, a anterioridade e a criação, independentemente da natureza e da finalidade similar dos produtos.

Recurso

A Sany recorreu, então, ao STJ, alegando que haveria “má valoração da prova que levou à conclusão de existência de concorrência desleal” e que a Bombril não comprovou a efetiva confusão no mercado. Para a Sany, o TJSP partiu de mera presunção, “impressionado pela notoriedade da marca Bombril”.

Ao analisar o caso, o ministro Beneti concluiu que, para afastar a conclusão das instâncias anteriores, seria “inevitável, incontornável e necessário” o reexame de fatos e provas, o que não é possível ao STJ no julgamento de recursos especiais, em razão da Súmula 7.

Além disso, o ministro não identificou divergência jurisprudencial com outros casos apontados pela Sany. O relator igualmente observou que vários pontos levantados pela empresa condenada não haviam sido discutidos antes, o que impede a análise no STJ, sob pena de supressão de instância (exigência de prequestionamento). 

Fonte: STJ

Paciente que teve intestino perfurado durante cirurgia receberá indenização por danos morais e estéticos



Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão judicial que fixou indenização por danos morais e estéticos em favor de uma paciente. Ela teve o intestino perfurado em procedimento de retirada de tumor no ovário. O colegiado não conheceu do recurso especial interposto por dois médicos responsáveis pela cirurgia e negou provimento ao recurso interposto pela Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro.

Inicialmente, a paciente entrou com ação de indenização contra o hospital por ter o intestino perfurado na cirurgia. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu pela responsabilidade objetiva da unidade hospitalar e, mesmo sem pedido da autora da ação, também responsabilizou os médicos solidariamente.

Tanto a Santa Casa da Misericórdia quanto os cirurgiões recorreram da decisão no STJ. A defesa dos médicos alega que eles não foram citados na ação movida pela paciente, por isso requereu que fossem excluídos da condenação.

Já o hospital sustenta que sua responsabilidade é subjetiva, necessitando de apuração de culpa pelo erro médico. Alega ainda que não pode haver dupla responsabilidade – danos morais e estéticos –, uma vez que o dano estético seria absorvido pelo dano moral.

Responsabilidade objetiva 
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Isabel Gallotti, verificou que o recurso dos médicos não merece ser conhecido, pois o pedido foi apresentado antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração. A magistrada citou o enunciado da Súmula 418 do STJ, que dispõe ser “inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

Quanto ao recurso especial interposto pela Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro, a ministra observou que o TJRJ entendeu pela responsabilidade objetiva do hospital, independentemente do tipo de relação entre a instituição e os médicos que promoveram a intervenção na paciente. A ministra analisou que são duas as teses defendidas pelo hospital: necessidade de apuração de culpa (responsabilidade subjetiva) e impossibilidade de cumulação de danos morais e estéticos.

Em relação à alegação de impossibilidade de condenação em danos morais e estéticos, Isabel Gallotti destacou que não foi apontada ofensa a dispositivo de lei federal específico nem divergência jurisprudencial. Além disso, a Súmula 387 do STJ estabelece: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."

Equipe médica

Ao analisar o procedimento para a cirurgia, a ministra verificou que a mulher foi internada nas dependências do hospital e submetida à intervenção cirúrgica por recomendação de médico da própria Santa Casa da Misericórdia. A equipe médica foi indicada pela instituição hospitalar e não houve contratação de profissional de confiança da paciente, o qual tivesse se servido das instalações e dos serviços do hospital, hipótese em que este responderia objetivamente apenas por tais serviços e instalações.

A ministra ressaltou que o fato de os profissionais causadores do dano não terem vínculo de emprego com a instituição hospitalar não exime o hospital de responder pelo ato médico culposo, uma vez que os médicos foram escolhidos pelo hospital para realizar o ato cirúrgico. Por isso, negou provimento ao recurso. 

Fonte: STJ

Justiça do Paraná julgará crime em transporte de soja transgênica sem registro em nota



Se os crimes cometidos em conexão são de mesma gravidade, cometidos em igual número, e o conflito se estabelece entre jurisdições de mesma categoria, prevalece a regra de prevenção para definir a competência. Por isso, um caso de transporte de soja transgênica do Mato Grosso para exportação no Paraná, sem registro em nota, será processado em Paranaguá (PR). A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A mercadoria teve origem em Sorriso (MT), mas a empresa que emitiu a nota fiscal não registrou que a soja sofrera modificações genéticas. Uma amostra foi apreendida e indicou que se tratava de soja transgênica, gerando inquérito por falsidade ideológica em Paranaguá.

Para o juiz local, porém, a competência seria do juiz do lugar de emissão do documento. Mas o juiz de Sorriso divergiu, entendendo haver prevenção do colega paranaense, a quem caberia apurar o crime de uso de documento falso ocorrido ali.

A ministra Assusete Magalhães concordou com o juiz mato-grossense. Para a relatora, se o documento fiscal foi emitido em Sorriso, ele foi usado em Paranaguá. Assim, os crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso apresentam conexão fática, ainda que consumados em locais diferentes.

Como os crimes possuem a mesma gravidade e foram praticados igual número de vezes, mas o juiz de Paranaguá foi o primeiro a tomar conhecimento dos fatos, a ministra afirmou que a competência é do juízo paranaense. 

Fonte: STJ

Mantida decisão que utilizou teoria do adimplemento substancial em contrato de compra e venda de imóvel



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que, aplicando a teoria do adimplemento substancial, garantiu o domínio de imóvel adquirido em 1986, no valor de 1.966 OTN’s, no loteamento denominado Parque Savoy City, na Vila Matilde, em São Paulo. O vendedor do imóvel afirmava existir saldo residual a ser pago pelos compradores, mesmo depois da quitação de 182 prestações.

O colegiado entendeu que a aplicação da teoria do adimplemento substancial impediu o uso desequilibrado do direito de resolução do contrato por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação do acordo, objetivando a realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

Para o relator, ministro Sidnei Beneti, ficou claro que “a obrigação se definiu quanto ao número de OTN’s a serem pagas pelos adquirentes sem, no entanto, estipulação da quantidade de parcelas a serem pagas em favor do vendedor do imóvel. Essa situação, por si só, afasta a incidência da exceção do contrato não cumprido diante da omissão contratual existente”.

E completou: “Foi acertado conciliar o direito do vendedor do imóvel e a obrigação dos adquirentes, de modo a afastar a alegação de locupletamento ilícito.”

Entenda o caso 
Os adquirentes celebraram compromisso de compra e venda de imóvel residencial situado no loteamento Parque Savoy City, comprometendo-se a pagar em parcelas corrigidas pela já extinta OTN. Assim, ficou contratualmente acertada uma entrada de 112 OTN’s, mais 1.854 OTN’s em prestações consecutivas. No instrumento particular não ficou definido o número de prestações a serem pagas.

Após pagar 182 prestações, os compradores consideraram quitada a obrigação junto ao alienante. Tal fato foi contestado pelo vendedor do imóvel, que afirmou existir saldo residual a ser pago por eles.

Assim, os adquirentes ajuizaram ação de adjudicação compulsória cumulada com declaratória de quitação e outorga de escritura e, ainda, com restituição de valores pagos indevidamente ao alienante.

A sentença, baseada em laudo do contador judicial, negou o pedido, sustentando a existência de saldo devedor no montante de 1.091 OTN’s. Os adquirentes apelaram e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, aplicando a teoria do adimplemento substancial.

“Na dúvida sobre existência de saldo, cabe interpretação por equidade, para que o compromissário que quitou todas as 182 prestações, construindo no terreno a sua casa, obtenha a tutela específica que consolide o domínio, reservando-se ao vendedor o direito de obter, em ação própria, sentença que possibilite a execução do saldo que afirma existir” – decidiu o TJSP, cujo entendimento foi mantido pelo STJ. 

Fonte: STJ

Hospital terá de indenizar pais de bebê que morreu sem atendimento



O Hospital Santa Lúcia, localizado em Brasília, terá de indenizar no valor de R$ 100 mil, por danos morais, os pais de uma menina de oito meses que morreu depois de ter tido sua internação recusada na unidade de tratamento intensivo (UTI) do estabelecimento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, fundamentou seu voto na teoria da perda da chance de cura ou sobrevivência (perte d’une chance de survie ou guérison), ao considerar que, embora não haja provas de que a morte da criança tenha sido causada diretamente pela omissão de socorro, a atitude do hospital em não atender a menor reduziu “substancialmente” suas possibilidades de sobrevivência.

Segundo ele, o hospital tinha a obrigação legal de prestar socorro, mas se omitiu e privou a paciente da chance de receber um tratamento que talvez a pudesse salvar ou, pelo menos, garantir uma sobrevida.

Ordem judicial

Em julho de 2007, a menina foi internada no Hospital Regional de Taguatinga com tosse seca, coriza hialina e obstrução nasal, dispneia, febre, hipoatividade e falta de apetite. O quadro se agravou e, como o hospital público não tinha condições adequadas para o tratamento, os médicos sugeriram a transferência para um hospital particular.

Os pais conseguiram uma liminar judicial determinando a internação em estabelecimento privado que tivesse vaga e o pagamento das despesas pelo Distrito Federal. Mesmo diante da cópia da decisão, impressa a partir do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Hospital Santa Lúcia se recusou a receber a criança, alegando que não fora oficialmente intimado.

Mantido na enfermaria do hospital público, sem os equipamentos necessários para sua sobrevivência, o bebê não resistiu.

Culpa da doença

Os pais ingressaram com ação na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais contra o Hospital Santa Lúcia. Em primeira e segunda instância, a ação foi julgada improcedente ao argumento de que, no processo, não se provou que a morte tenha decorrido diretamente da conduta do hospital.

Para o Tribunal de Justiça do DF, a morte foi consequência do “grave estado clínico” da criança aliado à “falta de tratamento adequado”, e o hospital não teria a obrigação de cumprir a ordem judicial com base apenas em documento não oficial.

Em recurso ao STJ, os pais sustentaram que o hospital agiu de forma omissiva ao não providenciar a internação da menina na UTI pediátrica.

Atentado à dignidade

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que “havia inescapavelmente a necessidade de pronto atendimento da menor, cuja recusa caracteriza omissão de socorro”. Segundo ele, o hospital tinha, no mínimo, o dever de permitir o acesso da criança ao atendimento médico, ainda que emergencial, “um ato simples que poderia ter salvado uma vida”. Para o ministro, “prestar socorro é dever de todo e qualquer cidadão”.

O relator lembrou que a Constituição, além de consagrar a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, determina o direito de todos à saúde. Citou ainda legislação infraconstitucional que reafirma as garantias à saúde e à prioridade de atendimento hospitalar, em especial de crianças e adolescentes.

“Ao negar a prestação fundamental à criança, o hospital descumpriu o seu dever constitucional e praticou atentado à dignidade humana e à vida”, declarou Villas Bôas Cueva, acrescentando que a atitude de privilegiar trâmites burocráticos em detrimento do atendimento a paciente em estado grave “não tem respaldo legal ou moral”.

Nexo causal

De acordo com o ministro Cueva, o direito brasileiro adota o princípio de que “ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa”– e causa, para esse efeito, é apenas “o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso”.

“Uma das condições básicas para a concessão da indenização nos casos de responsabilidade civil é o nexo causal certo entre a falha e o dano. Ou seja, ou se reconhece o ato e o relaciona ao dano ou julga-se absolutamente improcedente o pedido, é a regra do tudo ou nada”, explicou o relator.

No entanto, ele disse que as peculiaridades do caso exigem enfoque diverso, pois está em questão uma conduta que poderia ter garantido a chance de resultado diferente. A omissão, segundo o ministro, adquire relevância jurídica e torna o omisso responsável pelo dano “quando tem o dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado, e se omite assumindo o risco”.

Internet vale

O ministro afastou, ainda, a alegação de que a liminar determinando a internação da criança não poderia ser cumprida por falta de documento oficial. Segundo ele, não se pode recusar a validade de decisão judicial contida no site do tribunal local, pois o próprio STJ já decidiu que as informações publicadas nesse meio têm valor legal.

Ele citou precedente da Terceira Turma: “Com o advento da Lei 11.419/06, que veio disciplinar o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, acredita-se que a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos tribunais somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora, está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais”.

Perda da chance de cura ou sobrevivência

Para o ministro Cueva, “é indiscutível que o hospital pode não ter causado diretamente o resultado morte”, mas tinha a obrigação legal de usar os recursos disponíveis para tentar impedi-lo e não o fez, “privando a paciente de uma chance de receber tratamento digno que, talvez, pudesse lhe garantir uma sobrevida”.

A perda da chance, explicou o ministro, “está em relação de causalidade não com o evento morte, mas com a interrupção do tratamento” que o hospital tinha a obrigação jurídica de proporcionar, “ainda que nunca se venha a saber se geraria resultado positivo ou negativo para a vítima”.

“Em verdade, a perda da chance de cura ou sobrevivência é que passa a ser considerada como bem juridicamente protegido, pelo que sua privação indevida vem a ser considerada como passível de ser reparada” – acrescentou o relator, ao julgar “incontestável” o direito dos pais à reparação moral, que foi fixada em R$ 50 mil para cada um. “Isso porque o que se indeniza na responsabilidade por perda da chance outra coisa não é senão a própria chance perdida”, concluiu.

Pensão negada 
A Terceira Turma rejeitou, porém, o pedido de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal. Segundo o relator, “o que os pais perderam foi a chance do tratamento e não a continuidade da vida”.

“Considerando que não há como ter certeza de que, ainda que prestado o atendimento de emergência de forma adequada, a paciente sobreviveria, a indenização deve ater-se apenas ao dano moral, excluído o material. Mesmo porque, não se pode indenizar o possível resultado”, afirmou o ministro. 

Fonte: STJ

Sentença transitada em julgado com base em perícia excludente de paternidade impede nova ação



A Quarta Turma negou provimento ao recurso de um homem que pretendia ajuizar nova ação de investigação de paternidade. Na ação de investigação ajuizada pela mãe em 1956, o vínculo genético havia sido excluído por sentença, transitada em julgado, baseada em prova pericial, cuja tecnologia existente na época revelou-se suficiente para determinar a negativa da paternidade. Perícia realizada com a mãe e com o suposto pai comprovou que ambos têm tipo sanguíneo O, enquanto o filho pertence ao grupo sanguíneo A.

Em 1991, já tendo alcançado a maioridade, o filho ajuizou nova ação de investigação de paternidade. Como foi julgada extinta na instância ordinária, recorreu ao STJ pretendendo a comprovação da paternidade mediante a realização de exame de DNA.

A ministra Isabel Gallotti destacou que, em recente acórdão, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu afastar a incidência da coisa julgada, em hipótese em que o pedido anterior de investigação de paternidade fora julgado improcedente por falta de provas, não tendo tido o autor condições de arcar com o custo do exame de DNA.

No caso analisado, porém, não houve improcedência do pedido por falta de provas. A improcedência foi baseada em perícia, de acordo com a tecnologia então disponível, a qual concluiu pela negativa de paternidade em razão da incompatibilidade de tipos sanguíneos.

Assim, tendo havido comprovação da ausência de vínculo genético de paternidade, em vez do simples indeferimento por falta de provas, o caso não se encaixa no precedente do STF, o que levou à rejeição do recurso.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

Ministros do STJ terão mais dois assessores



Já está em vigor a Resolução 3/2013 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que amplia de seis para oito o número de assessores dos ministros da Corte. Os cargos comissionados, nível CJ3, foram criados pela Lei 12.762/12, sancionada no final de dezembro do ano passado pela presidenta da República, Dilma Rousseff.

O aumento do número de assessores era uma reivindicação do STJ para dar mais agilidade aos trabalhos nos gabinetes, abarrotados de processos. Em encontro com parlamentares realizado em outubro passado, na sede da Corte, os deputados e senadores presentes entenderam a necessidade e a urgência da medida e logo aprovaram a criação dos cargos.

Na ocasião, a ministra Eliana Calmon, vice-presidente do STJ, afirmou ser contra o aumento do número de ministros que atuam no Tribunal (atualmente são 33), com ampliação de toda a estrutura física e de pessoal. “Isso vai custar muito mais ao povo do que cada ministro ter dois assessores a mais. Essa é uma proposta mais econômica, que atende ao momento atual, em que o país precisa fazer economia, e também atende às nossas necessidades”, disse a ministra na época.

Eliana Calmon explicou que os 27 mil processos que chegam todos os meses ao STJ passam por triagem para identificar quais devem ir a julgamento. Decisões muitos simples, que estão de acordo com a jurisprudência consolidada, não precisam ser analisadas em órgão colegiado. Segundo a ministra, é exatamente esse volumoso trabalho de triagem que é feito pelos assessores.

Quem decide é o magistrado

O mais novo ministro do STJ, Sérgio Kukina, tomou posse nesta quarta-feira (6) e já o aguarda em seu gabinete um acervo de aproximadamente 11 mil processos. O ministro comemorou o fato de chegar à Corte já com dois assessores a mais. Contudo, o ideal, segundo ele, seria ter pelo menos dez.

Kukina nega que haja transferência da tarefa de julgar para os assessores. Ele explica que, embora o processo passe previamente pela análise de um assessor, o jurisdicionado pode ter absoluta segurança de que o caso foi submetido à criteriosa avaliação do magistrado.

“É sabido de todos que, não só aqui (no STJ), mas nos tribunais estaduais e regionais, e mesmo na primeira instância, os juízes têm em seu gabinete assessoria. O que nos deve tranquilizar é a certeza de que cada juiz, cada desembargador, cada ministro, antes de apor a sua assinatura, já terá antes discutido o caso com o assessor e expendido as suas orientações”, explicou Kukina.

“O fato é que o gabinete deve funcionar como uma boa orquestra, muito afinada, sendo que o magistrado faz o papel do maestro. É preciso que haja fina sintonia entre eles”, concluiu. 

Fonte: STJ

Degravação requerida por defesa de deputado deve ser integral, decide STF


O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por maioria de votos, a decisão do ministro Marco Aurélio que garantiu ao deputado federal Sebastião Bala Rocha (PDT-AP) o direito à degravação integral das interceptações telefônicas feitas no âmbito da Ação Penal (AP) 508, a que responde pela suposta prática de crimes de corrupção e formação de quadrilha. O processo tem origem na investigação de obras de construção e reforma do Hospital Especialidades, em Macapá (AP), e do Terminal Rodoviário de Laranjal do Jari (AP).
A maioria dos ministros da Corte acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio, que negou provimento a agravo regimental apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF), que questionou a decisão que determinou que fosse feita a degravação integral. Segundo o ministro, a formalidade é essencial à validação da interceptação telefônica como prova, e a Lei 9.296/96, que regulamenta a interceptação telefônica, determina que sempre em que houver a gravação da comunicação, será determinada sua transcrição.
No caso concreto, observou o ministro Marco Aurélio em seu voto, a formalidade não foi observada, constando em parte do processo apenas trechos de diálogos, obtidos em dias e horários diversos, não havendo a transcrição integral de nenhum debate ou conversa envolvendo o réu e os demais envolvidos.
Operação Furacão
O ministro Marco Aurélio sustentou que o precedente do STF em relação à Operação Furacão, o Inquérito (Inq) 2424, em que não foi concedida a transcrição integral das interceptações, mas concedido o acesso apenas a versão em áudio, foi uma exceção. “Lembro que no precedente da Operação Furacão não se observou o prazo referente à interceptação e foram obtidos mais de 40 mil horas de gravação. O Tribunal, diante dessa peculiaridade, determinou a entrega da mídia. Mas penso que esse não é caso concreto”, esclareceu.
A posição do ministro Marco Aurélio foi acompanhada pelos ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (presidente).
Divergência
Abriu divergência no caso o ministro Teori Zavascki, com base em jurisprudência do Plenário. Segundo o ministro, a degravação deve alcançar as partes que interessam ao processo, sem a necessidade de degravar aquilo que não interessa, sem prejuízo de acesso das partes à versão em áudio das interceptações. “Nada impede que se dê acesso amplo, aos interessados, da totalidade da mídia”, afirmou. Seguiram a mesma posição os ministros Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Fonte: STF

Para Kukina, processo judicial não deve demorar mais que dois anos



Um processo no Brasil deveria durar, em média, até dois anos. Esse é o prazo que Sérgio Kukina, novo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende como razoável duração do processo, prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal (CF).

“Não podemos ser lenientes com o modelo que hoje está instalado”, reconheceu. “A demora na entrega da prestação jurisdicional é um mal que habita a maioria dos processos, lamentavelmente”, completou.

Kukina tomou posse como ministro do STJ na tarde desta quarta-feira (6). Paranaense, o ministro chega à Corte Superior em vaga destinada a membro do Ministério Público, aberta com a aposentadoria do ministro Hamilton Carvalhido. Veja aqui a solenidade de posse na reportagem da Coordenadoria de TV do STJ.

Ao dar posse ao novo colega, o presidente da Corte, ministro Felix Fischer, destacou o currículo do ex-membro do MP do Paraná. “Não posso deixar de celebrar a chegada do ministro Sérgio Luiz Kukina ao Tribunal, desejando-lhe pleno êxito na tarefa de distribuir justiça”, felicitou Fischer.

Combate à morosidade

O novo ministro assume no STJ com um estoque de aproximadamente 11 mil processos no gabinete. “O número não chega a assustar porque todos que chegam a esta casa sabem de antemão que receberão um acervo relativamente grande”, disse. Para dar conta de tanto trabalho, sua estratégia será, primeiramente, fazer uma triagem rigorosa dos casos mais urgentes para depois adotar uma rotina que melhore o fluxo de processos dentro do gabinete.

Para vencer a morosidade, Kukina apoia a criação de filtros para o STJ, como a demonstração da relevância da questão federal para admissão de recursos especiais. A proposta tramita no Congresso Nacional. “Acho que efetivamente a destinação constitucional do STJ, que é dar a última palavra no tocante à correta interpretação da lei federal, essa missão fica, de certo modo, prejudicada pelo número excessivo de recursos que chegam à corte”, entende.

Ele reconhece que, para cada parte envolvida num processo, a sua causa é a mais importante. “Mas para os fins constitucionais a que se destina o STJ é importante, de algum modo, selecionar as questões que efetivamente possam impactar de modo mais agudo o interesse dos jurisdicionados em nível nacional”, explicou. Além disso, ele destacou que a medida fortalece o papel dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.

Recursos excessivos 
Outra medida que será crucial para a celeridade da Justiça é a reforma do Código de Processo Civil (CPC), segundo Kukina. Ele destacou que o Brasil é o país “campeoníssimo” em número de espécies recursais, permitindo que em uma única causa haja mais de 20 recursos interpostos. Isso, obviamente, resulta no retardamento da decisão final. “Isso não é uma crítica aos advogados, porque o bom advogado nada mais faz do que utilizar as possibilidades legais que o CPC lhe dá”, ressaltou.

Segundo Kukina, o grande desafio do projeto do novo CPC, em discusão no Legislativo, é encontrar uma solução que não prive a parte da chance de revisão da decisão que lhe tenha sido desfavorável, mas que ao mesmo tempo não permita a possibilidade de que essa discussão se eternize.

Vitórias da União

Kukina vai integrar a Primeira Turma e a Primeira Seção, especializadas no julgamento de matérias de direito público. Questionado em entrevista coletiva sobre o grande número de vitórias que a União tem obtido nesses colegiados, o ministro creditou esses resultados à melhoria de desempenho da advocacia pública.

“Temos a perfeita percepção de que os concursos públicos para ingresso nesse quadro são de alto nível, o que faz com que, consequentemente, os aprovados melhorem os trabalhos, o que reflete na prestação jurisdicional, com o julgamento favorável de seus recursos”, afirmou.

Mensalão no STF 
O foro privilegiado também foi tema da entrevista. Kukina disse que não é contra, mas considera a prerrogativa “uma faca de dois gumes”, afirmando que às vezes o beneficiário nem sabe disso. “Quando você tem o direito, em tese, de ser processado já numa instância superior, isso significa que automaticamente você já perdeu um grau de recurso”, explicou.

Também perguntado sobre o julgamento da Apn 470 no Supremo Tribunal Federal (STF), caso que ficou conhecido como “mensalão”, Sérgio Kukina afirmou que, de acordo com sua interpretação da Constituição, a perda de mandato de parlamentares condenados não pode ser automática.

O ministro ressaltou que essa é sua conclusão pessoal, após analisar o artigo 55 da CF. “Acho que o constituinte não inseriu na Constituição regras desnecessárias. E quando ele diz que é preciso que haja a convalidação, a chancela do Congresso para as hipóteses de perda (do mandato), é preciso que se observe a Constituição”, ponderou.

Ele disse preferir uma leitura mais calcada no aspecto democrático. Para Kukina, a democracia reclama a coexistência das três forças de poder, com o Judiciário atuando e dando suas posições. Contudo, dentro do “sistema de freios e contrapesos” que orienta o modelo brasileiro, ele vê “nada muito agressivo em possibilitar que o poder diretamente atingido pela decisão também se pronuncie”.

Sobre a ideia de que o Legislativo estaria desrespeitando a decisão do STF, Kukina entende que cabe ao povo julgar o legislador, afirmando, nas urnas, se concorda com a posição do parlamento ou do Judiciário. “Já está muito na hora de o povo brasileiro começar a ser mais participativo e dar as suas respostas”, afirmou. 

Fonte: STJ

Regras da Lei de Aviso Prévio são aplicadas a Mandados de Injunção em tramitação no STF


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade de votos, que a regra sobre o pagamento de aviso prévio estabelecida pela Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, deve ser aplicada a outros casos em andamento na Corte nos quais o tema é abordado. Previsto no artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal, o valor do aviso prévio estava pendente de regulamentação até a edição da Lei 12.506/11. Ao longo desse período, o tema foi questionado no STF por meio de vários mandados de injunção, nos quais trabalhadores exigiam uma solução para a omissão legislativa.
A Constituição Federal prevê que os trabalhadores têm direito a aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias “nos termos da lei”. Vinte e três anos após a promulgação da Constituição de 1988, a Lei nº 12.506/11 estabeleceu que ao mínimo de 30 dias pagos ao trabalhador com até um ano de serviço na mesma empresa serão acrescidos três dias por ano de trabalho, até o máximo de 60 dias.
Mandado de Injunção 943
O caso foi debatido pelo STF no julgamento do Mandado de Injunção (MI) 943, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Segundo o ministro, no caso em exame, o STF havia decidido e deferido o mandado de injunção, suspendendo o julgamento em 22 de junho de 2011 para a apresentação de uma solução conciliatória pelo Tribunal a fim de suprir a lacuna legislativa.
A proposta apresentada hoje (6) pelo ministro Gilmar Mendes, e aprovada pelo Plenário, prevê a aplicação dos parâmetros da Lei 12.506/11 aos mandados de injunção ajuizados antes de sua edição. “Tratam-se de mandados de injunção ajuizados anteriormente à edição da lei, e cujos julgamentos, muito embora iniciados, foram suspensos”, afirmou o ministro. Juntamente com o MI 943, foram decididos em Plenário também os MIs 1010, 1074 e 1090.
Ao proclamar o resultado, o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, salientou que o entendimento será aplicado a processos semelhantes em trâmite no STF. “Em todos os processos apregoados foi determinada a aplicação da solução preconizada pela Lei 12.506/2011, e autorizada a resolução monocrática dos processos sobre o mesmo tema, por delegação do Plenário”, afirmou.
Segurança jurídica
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes salientou que o entendimento proposto em seu voto aplica-se tão somente àqueles Mandados de Injunção em trâmite no STF, não devendo se estender indiscriminadamente a disputas estabelecidas anteriormente à edição da Lei nº 12.506/11. “Registre-se que por segurança jurídica não é possível exigir-se a aplicação dos parâmetros trazidos pela Lei 12.506/11 para todas as situações jurídicas que se consolidaram entre a promulgação da Constituição e a edição da referida lei. Em primeiro lugar, a mora legislativa pressupõe certo lapso temporal de inação, que não estaria configurado tão logo promulgada a Constituição. Além disso, muitas situações se consolidaram de tal modo que a Constituição lhes atribui proteção a título de ‘ato jurídico perfeito’ ou de ‘coisa julgada’”, afirmou o ministro.
Fonte: STF

STF reconhece possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte


Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD). O governo do Rio Grande do Sul, autor de todos os recursos, contestou decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida.
A matéria foi trazida a julgamento na sessão desta quarta-feira (6) com a apresentação de voto-vista do ministro Marco Aurélio. Para ele, a questão precisa ser analisada sob o ângulo do princípio da capacidade contributiva, segundo o qual o cidadão deve contribuir para a manutenção do Estado na medida de sua capacidade, sem prejuízo da própria sobrevivência. Ele considerou que a regra instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul admitiu a progressão de alíquotas sem considerar a situação econômica do contribuinte, no caso, o destinatário da herança. Conforme o ministro, a progressão de alíquotas poderia até compelir alguém a renunciar à herança simplesmente para evitar a sujeição tributária. “A herança vacante acaba por beneficiar o próprio Poder Público, deixando abertas as portas para a expropriação patrimonial por vias transversas”, salientou.
O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela impossibilidade da cobrança progressiva do ITCD, “sem aderir à interpretação atribuída pelo relator ao artigo 146, parágrafo 1º, da Lei Maior, no sentido de que só a Constituição poderia autorizar outras hipóteses de tributação progressiva de impostos reais”. No entanto, ambos ficaram vencidos. A maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso extraordinário. Em ocasião anterior, os ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada) manifestaram-se pela possibilidade de cobrança.
Na análise da matéria realizada na tarde de hoje, os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello uniram-se a esse entendimento. Eles concluíram que essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva.
REs sobre o mesmo tema
A Corte aplicou o mesmo entendimento a outros nove Recursos Extraordinários. São eles: REs 544298, 544438, 551401, 552553, 552707, 552862, 553921, 555495 e 570849, todos de autoria do Estado do Rio Grande do Sul. A ministra Cármen Lúcia redigirá os acórdãos.
Fonte: STF

Recursos públicos recebidos por entidade privada para prestação de serviços de saúde são impenhoráveis



Valores recebidos por entidade privada como pagamento pelos serviços de saúde prestados em parceria com o Sistema Único de Saúde (SUS) são impenhoráveis. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Sanatório do Rio de Janeiro.

Em fase de cumprimento de sentença, um prestador de serviços de saúde requereu em juízo a penhora dos créditos repassados ao hospital mensalmente pelo SUS. Como não havia bens para sanar a dívida, o juízo de primeiro grau autorizou a penhora de 30% sobre a renda mensal do executado, recebida do SUS.

A Secretaria Municipal de Saúde, gestora das verbas, foi intimada para depositar as quantias, até o limite da execução, respeitando-se a arrecadação mensal de até 30% dos valores repassados.

Recurso 
O sanatório recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a decisão. No recurso especial direcionado ao STJ, a empresa alegou violação ao artigo 649, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que a renda proveniente do SUS é absolutamente impenhorável.

Alegou ainda violação ao artigo 620 do CPC, pois, na sua visão, ainda que se entendesse pela possibilidade de penhora da verba repassada pelo SUS, o percentual de 30% é excessivo.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a Lei 11.382/06 inseriu no artigo 649, inciso IX, do CPC a previsão de impenhorabilidade absoluta dos “recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”.

“Essa restrição à responsabilidade patrimonial do devedor justifica-se em razão da prevalência do interesse coletivo em relação ao interesse particular”, afirmou Andrighi.

Sistema anterior

Ela explicou que, no sistema anterior, os recursos públicos repassados às entidades privadas passavam a integrar o patrimônio privado, o qual, em regra, está sujeito à penhora.

“A inserção do inciso IX no artigo 649 do CPC visa garantir a efetiva aplicação dos recursos públicos recebidos pelas entidades privadas às áreas de saúde, educação e assistência social, afastando a possibilidade de sua destinação para a satisfação de execuções individuais promovidas por particulares”, explicou a ministra.

Segundo Andrighi, o dispositivo não exige que o recebimento dos recursos públicos pelas entidades privadas seja anterior à sua aplicação na saúde, mas exige que essa seja a destinação dos recursos.

“O fato de o recorrente já ter prestado os serviços de saúde quando vier a receber os créditos correspondentes do SUS não afasta a sua impenhorabilidade”, disse. Ou seja, a transferência de recursos só ocorre porque os serviços de saúde são prestados pelo sanatório. 

Fonte: STJ

Eliana Calmon: magistratura não é emprego, é carreira a ser seguida por vocacionados



A diretora-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), ministra Eliana Calmon, reuniu-se virtualmente na manhã desta terça-feira (5) com representantes de parte das faculdades de direito que serão pioneiras na aplicação da disciplina Magistratura – Vocação e Desafios. O encontro teve o objetivo de preparar o curso de capacitação dos professores que ministrarão a matéria, que será realizado nos próximos dias 19 e 20, em Brasília.

Em sua apresentação, a ministra enfatizou a preocupação da Enfam com a qualificação dos magistrados “ainda no nascedouro, antes de prestarem o concurso”. Eliana Calmon afirmou que o objetivo da disciplina é levar os graduandos em direito a refletir acerca das responsabilidades e dificuldades do ofício de juiz. “É importante que os estudantes saibam o que eles encontrarão na magistratura, para que não sejam pegos de surpresa”, disse.

A ministra, que é magistrada de carreira há mais de 30 anos, acredita que a introdução da disciplina na graduação, como matéria eletiva, servirá de estímulo aos jovens que realmente têm vocação para se tornar juízes. “Magistratura não é um simples emprego. É uma carreira a ser seguida pelos que são verdadeiramente vocacionados”, disse.

Eliana Calmon lembrou que a iniciativa da Enfam está em conformidade com a meta Conselho Nacional de Justiça de modernizar o Judiciário brasileiro, bem como torná-lo mais próximo da população. “Esse é um dos caminhos para a modernização do Poder Judiciário brasileiro. Precisamos preparar a magistratura para a sociedade moderna que temos. Queremos uma Justiça à altura do nosso desenvolvimento”, ressaltou.

A capacitação 
Nos próximos dias 19 e 20 de fevereiro, os docentes que ministrarão a disciplina Magistratura – Vocação e Desafios nas 17 parceiras da Enfam participarão de um curso intensivo de capacitação nas dependências da escola nacional em Brasília. Para compartilhar e debater o conteúdo programático da disciplina, bem como a melhor formar de ministrar a matéria, a Enfam convidou juristas, desembargadores, juízes federais e estaduais, cientistas sociais e psicólogos.

Além das 17 instituições já confirmadas no projeto da disciplina Magistratura – Vocação e Desafios, outras 74 faculdades de direito de todo o país foram convidadas a oferecer a matéria em seus cursos de graduação e poderão participar da segunda capacitação, prevista para maio de 2013.

Pelos critérios da Enfam, os cursos que tenham o selo de qualidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e possuam nota máxima no Enade serão os primeiros a receber a capacitação e a oferecer a matéria eletiva. Outras instituições de ensino em situação regular e com bons conceitos junto ao MEC também poderão participar das próximas capacitações. 

Fonte: STJ