terça-feira, 28 de maio de 2013

Atendente de televendas em drogaria tem reconhecido direito a jornada reduzida



O empregado de uma grande rede de drogarias procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento, como extras, das horas trabalhadas após a 6ª diária. Afirmou que, apesar de ter sido contratado para a função de vendedor, acabou trabalhando, na verdade, como operador de telemarketing.

O juiz de 1º grau deu razão ao empregado, reconhecendo que sua principal atividade era conduzida via telefone, com a utilização simultânea de sistemas informatizados. Desse modo, entendeu que ele deveria trabalhar seis horas diárias e gozar um intervalo de 20 minutos e duas pausas de 10 minutos.

Inconformada, a drogaria recorreu da decisão. Alegou que vinha mantendo a jornada de 07h20 minutos para os vendedores que trabalham no teleatendimento, com amparo na Orientação Jurisprudencial 273 da SDI-I/TST. E que o empregado apenas recebia pedidos por telefone, não podendo ser equiparado aos operadores de telemarketing.

Contudo, a decisão foi mantida pela 1ª Turma do TRT-MG. A desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora do recurso, constatou, pelos depoimentos das testemunhas, que as vendas do reclamante eram realizadas exclusivamente por telefone, com a utilização simultânea de equipamentos telefônicos e de informática.“Como se vê, o trabalho exercido pelo reclamante enquadra-se na hipótese de teleatendimento, ainda que exclusivamente receptivo, uma vez que os empregados lotados no Drogatel apenas recebem ligações” , concluiu.

A relatora amparou seu entendimento na Portaria nº 09 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo II da NR 17, o qual estabelece: “entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador”. E define o trabalho de teleatendimento/telemarketing como “aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados”.

Como ressaltado pela desembargadora, a Orientação Jurisprudencial 273 da SDI-1 do TST, que estipulava que a jornada de seis horas prevista pelo artigo 227 não era aplicável aos operadores de telemarketing/vendas foi cancelada.

A relatora citou ainda jurisprudência do TST nesse sentido e frisou que a orientação jurisprudencial já cancelada não tem o alcance pretendido pela empregadora. “De outro lado, cumpre registrar que o entendimento jurisprudencial sumulado pelos tribunais não é lei, seja no sentido formal ou material, mas, como já dito, fruto de iterativa jurisprudência, formada pelo exame de situações anteriores semelhantes e com base na interpretação de legislação já existente. Por isso não se cogita de vigência de Súmula ou Orientação Jurisprudencial, tampouco a existência de determinada Súmula pode ser tida como garantia de prevalência de determinado entendimento”, finalizou a julgadora. Proc. nº 0001712-36.2012.5.03.0021 RO

Fonte: TRT-MG

Turma confirma indenização por esquizofrenia desencadeada no trabalho



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a empresa Penasul Alimentos Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma trabalhadora diagnosticada com esquizofrenia. O caso foi considerado doença ocupacional, e a empresa deverá pagar cerca R$ 30 mil em indenizações.

A patologia é conhecida como transtorno esquizoafetivo, e foi diagnosticada em 2004 Os sintomas incluem delírios, alucinações, humor expandido e depressão.Estudos recentes mostram que o meio ambiente laboral pode ser fator originário ou desencadeante dessa e de várias outras enfermidades. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), estima-se que surgem a cada ano mais de 160 milhões de casos de doenças relacionadas ao trabalho. No topo das enfermidades estão os transtornos mentais.

Segunda a defesa da trabalhadora, além da perseguição desde o período de contrato de experiência, havia ameaça de ser transferida para o setor de evisceração, considerado um dos mais penosos e forçados da empresa. “Havia agressão física por parte do superior hierárquico, que retirava cortes [de peito de frango] que vinham pela esteira em alta rotação e que a empregada não conseguia dar conta e os jogava fisicamente contra ela”, informou a defesa.

A empresa se defendeu dizendo que as situações ali vivenciadas são enfrentadas por qualquer homem médio, e que qualquer causa pode ter desencadeado a doença, não necessariamente o ambiente de trabalho. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o ambiente de trabalho teve sim relação direta com as sucessivas crises e internações da trabalhadora, o que caracterizaria o nexo causal. A relação direta entre a culpa da empresa, por ilicitude ou negligência, e o dano sofrido pelo trabalhador é o elemento necessário para que fique configurada a responsabilidade civil da empresa, conforme tratado no artigo 927 da CLT.

No TST, a empresa não conseguiu reformar a decisão do TRT gaúcho, e a decisão foi mantida por unanimidade pela Segunda Turma, com a condenação por danos morais no valor de R$28 mil. A relatora, juíza convocada Graça Laranjeira, disse que, em que pesem as considerações de que a doença psiquiátrica não tem como primeira origem o trabalho, o TRT concluiu que houve a chamada concausa – ou seja, embora o trabalho não seja a única causa, ele contribui para o surgimento ou agravamento do quadro. Processo: RR-1206-85.2011.5.04.0403

Fonte: TST

Organização de empresa em cargos estruturados mitiga exigência de quadro de carreira para direito a desvio de função



O desempenho de atividades típicas de uma função diferente daquela para a qual o empregado foi contratado caracteriza o desvio de função. E uma vez comprovado o exercício de funções superiores àquelas inicialmente contratadas, são devidas diferenças decorrentes do desnível salarial entre as funções. Por esse fundamento, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a sentença que concedeu a um empregado diferenças salariais por ter exercido o cargo de assistente administrativo.

A empregadora não concordou com a condenação, alegando que não possui plano de cargos e salários registrados no Ministério do Trabalho e que a empregada jamais desempenhou as funções de auxiliar administrativo.

Mas conforme esclareceu a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, relatora do recurso, esse fato não constitui impedimento ao deferimento das diferenças por desvio de função. Segundo registrou, embora o reconhecimento das diferenças salariais decorrentes do desvio funcional esteja condicionado, em regra, à existência de quadro de carreira, ainda que não homologado, essa exigência vem sendo abrandada. “Não se pode olvidar que a exigência de registro de quadro de carreira vem sendo mitigada em situações nas quais restar comprovada a organização empresarial em cargos estruturados, semelhantes ao plano formal, estabelecendo níveis de hierarquia para as diferentes funções e os salários pertinentes a cada uma delas. Outra hipótese se configura quando houver norma coletiva fixando pisos salariais para as diferentes atividades exercidas por trabalhadores inseridos numa mesma categoria profissional” , pontuou a julgadora.

Como ficou demonstrado que a ré adotava uma estruturação objetiva entre os diversos cargos, a relatora concluiu pelo desvio funcional, com base na prova oral. O preposto declarou que a reclamante foi contratada como representante de telemarketing, mas após um mês da contratação foi transferida de setor, passando a desempenhar função de apoio aos assistentes administrativos. O fato foi confirmado pela única testemunha ouvida.

Nesse contexto, a relatora entendeu confirmado o desvio funcional e manteve a condenação da empresa ao pagamento das diferenças e à anotação na CPTS da reclamante no cargo de assistente administrativo, com o salário respectivo. Proc. nº 0000784-44.2011.5.03.0143 ED

Fonte: TRT-MG

Professor de prática odontológica que não recebia EPI eficaz tem direito a adicional de insalubridade



O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador não o desobriga do pagamento do adicional de insalubridade. Se os equipamentos fornecidos não forem capazes de eliminar ou neutralizar o risco decorrente do exercício de atividades potencialmente perigosas à saúde e integridade física do empregado, ele terá direito de receber o adicional de insalubridade.

Nesse sentido foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do TRT de Minas, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma instituição de ensino, condenada a pagar o adicional de insalubridade a um professor de aulas práticas de odontologia. A alegação da ré foi de que a perícia reconheceu terem sido tomadas as medidas coletivas de proteção do trabalhador e fornecidos os EPIs ao reclamante, os quais são certificados pelo Ministério do Trabalho. Acrescentou não ter ficado demonstrado o contato habitual ou intermitente do reclamante com agentes biológicos.

Mas a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do recurso, não acatou esses argumentos. No caso, a prova pericial demonstrou que o professor mantinha contato com agentes biológicos patogênicos ao ministrar as aulas práticas na clínica de odontologia, nas quais orientava os alunos nos procedimento dentários junto aos pacientes. Isso ocorria três vezes por semana, o que significa 50% de sua jornada mensal. Segundo os esclarecimentos do perito, nas aulas práticas são feitos procedimentos odontológicos que envolvem contato manual habitual com saliva e sangue bucal dos pacientes.

Diante desse cenário, a magistrada acolheu as conclusões periciais no sentido de que os equipamentos fornecidos não foram suficientes para a eliminação da insalubridade. Até porque a atividade em si é de risco e, em determinados períodos, sequer houve fornecimento de EPI. Por fim, a relatora registrou que o contato do professor com os agentes biológicos era habitual. “O fato de ocorrer durante apenas 50% das aulas, ou seja, apenas nas práticas, é irrelevante, pois, ainda que em uma aula semanal apenas, não descaracteriza a habitualidade” , pontuou.

O entendimento adotado foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. Proc. nº: 0000220-87.2010.5.03.0147 RO

Fonte: TRT-MG

Projeto que regulamenta criação de municípios deve ser votado no dia 4


Foi adiada para o dia 4 de junho a votação em Plenário do Projeto de Lei Complementar 416/08, do Senado, que estabelece regras para a criação, a fusão e o desmembramento de municípios. A votação do projeto estava inicialmente prevista para dia 14, mas a votação da matéria foi suspensa devido à votação da MP dos Portos (595/12). Depois, o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, previu a votação para o dia 28, mas a votação foi novamente adiada, devido ao feriado do dia 30, o que pode levar a problemas de quórum.
Como regulamenta a Constituição, um projeto de lei complementar precisa ser aprovado por mais da metade dos deputados, 257 votos. É um projeto de lei complementar, não é consensual, não é unânime. Há parlamentares que votaram contrariamente à urgência e há outros que querem discutir. Portanto, nós precisamos ter segurança para que não faltem alguns votos, explicou Henrique Alves. A urgência para votação da medida foi aprovada pelo Plenário, por 399 votos a 19 e 1 abstenção, no último dia 7.
O coordenador da Frente Parlamentar Mista de Apoio à Criação de Novos Municípios, José Augusto Maia (PTB-PE), explica que o texto que será votado é um substitutivo global ao projeto do Senado, formulado por grupo de trabalho que envolveu os ministérios das Cidades; do Planejamento; da Integração Nacional e da Fazenda. Portanto, o texto conta com apoio do Planalto.
O líder do governo na Câmara, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), também já incluiu a proposta entre as prioridades do governo na pauta do Plenário. Na Câmara, segundo Maia, o PSol ainda apresenta resistências à propostas.
Maia: critérios populacionais para dificultar a criação de municípios que não se sustentam.
Critérios rígidos
Conforme o presidente da frente parlamentar, o texto estabelece critérios rígidos para a criação de municípios, justamente para evitar a volta da farra de criação de municípios, amplamente denunciada pela imprensa. A Constituição de 1988 facilitou muito a criação de municípios autônomos, ao transferir para as assembleias legislativas estaduais essa atribuição. As próprias assembleias estabeleciam os critérios para essa criação.
Municípios foram criados desordenadamente, sem condições econômicas de subsistência, afirma o deputado. Municípios foram criados com apenas 800 ou 1 mil habitantes, complementa.
Em 1996, a Emenda Constitucional 15 foi aprovada, exigindo a aprovação de uma lei complementar federal regulamentando a criação de novos municípios. A criação de municípios também foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). De lá para ca, vários regiões de desenvolveram, se industrializaram, e alguns distritos ficaram maiores que a sede-mãe, mas continuaram proibidos de se tornarem cidades, explica José Augusto Maia.
Entre as novas regras, o substitutivo o texto determina a realização de Estudo de Viabilidade Municipal e de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações envolvidas. Maia acrescenta que, para a emancipação, a população do novo município deve ser igual ou superior a 6 mil habitantes nas regiões Norte e Centro-Oeste; 8,5 mil habitantes no Nordeste; e 12 mil no Sul e Sudeste.
Além disso, a assembleia legislativa avaliará as condições econômicas de subsistência do município. Não pode ser um distrito dormitório, que não tenha atividade comercial ou industrial; ele terá que ter vida própria para poder sobreviver, afirma o deputado.
150 novos municípios
O presidente da frente parlamentar explica que, antes de a criação de municípios ter sido questionada pelo STF, já existiam 800 municípios querendo se emancipar. Ele avalia que hoje apenas 150 terão condições, pelos critérios de população, de solicitarem a efetivação de sua criação à respectiva assembleia legislativa. Talvez pela avaliação do critério econômico esse número se reduza ainda mais, prevê. Se a lei tivesse sido votada em 1996, 2 mil municípios não existiriam hoje, por não atingirem os critérios, complementa.
O PLP 416/08 também confirma a validade de 57 cidades criadas de 1996 até 2007, desde que se encontrem no pleno gozo de sua autonomia municipal, com prefeitos, vice-prefeitos e vereadores eleitos e empossados.
O projeto tramita com 42 propostas.
Fonte: JusBrasil

Contrato de gaveta: riscos no caminho da casa própria



Comprar imóvel com “contrato de gaveta” não é seguro, mas é prática comum. Acordo particular realizado entre o mutuário que adquiriu o financiamento com o banco e um terceiro, traz riscos evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo pode falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros.

Além disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel.

Por problemas assim, o “contrato de gaveta” é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.

A Caixa Econômica Federal (CEF) considera o “contrato de gaveta” irregular porque, segundo o artigo 1º da Lei 8.004/90, alterada pela Lei 10.150/00, o mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem que transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da realização dos “contratos de gaveta”, uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido contrato.

Validade de quitação

O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o “contrato de gaveta” já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH.

Para os ministros da Primeira Turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação personalíssima, que não pode ser cedida, no todo ou em parte, sem expressa concordância do credor.

No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o “contrato de gaveta” (REsp 355.771).

Em outro julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da Lei 10.150, foi prevista a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (REsp 721.232).

“Como se observa, o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de validar os chamados ‘contratos de gaveta’ apenas em relação às transferências firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data”, afirmou o relator do caso, o então ministro do STJ Teori Zavascki, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF).

No julgamento do Recurso Especial 61.619, a Quarta Turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão.

Para o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No caso, a Turma não estava discutindo a validade, em si, do “contrato de gaveta”, mas sim a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel.

Revisão de cláusulas 
Para o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira.

O FCVS foi criado no SFH com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento. Para ter esse benefício, o mutuário pagava uma contribuição de 3% sobre cada parcela do financiamento. Até 1987, os mutuários não tinham com o que se preocupar, pois todos os contratos eram cobertos pelo FCVS. A partir de 1988, ele foi retirado dos contratos e extinto em definitivo em 1993.

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o terceiro pode requerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras.

Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas. Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas (REsp 1.171.845).

Em outro julgamento, o STJ também entendeu que o cessionário de mútuo habitacional é parte legítima para propor ação ordinária contra agente financeiro, objetivando a revisão de cláusula contratual e de débito, referente a contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo FCVS.

“Perfilho-me à novel orientação jurisprudencial que vem se sedimentando nesta Corte, considerando ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados ‘contratos de gaveta’, porquanto, com o advento da Lei 10.150, o mesmo teve reconhecido o direito de sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo”, assinalou o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, atualmente no STF (REsp 627.424).

Seguro habitacional 
Exigido pelo SFH, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário, que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a menor depreciação possível.

No caso de “contrato de gaveta”, a Terceira Turma do STJ decidiu que não é devido o seguro habitacional com a morte do comprador do imóvel nessa modalidade, já que a transação foi realizada sem o conhecimento do financiador e da seguradora (REsp 957.757).

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional nos “contratos de gaveta”, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.

“Ao analisar processos análogos, as Turmas que compõem a Segunda Seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”, destacou a relatora.

Diante dos riscos representados pelo “contrato de gaveta”, o melhor é regularizar a transferência, quando possível, ou ao menos procurar um escritório de advocacia para que a operação de compra e venda seja ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes. 

Fonte: STJ

STJ amplia o conceito de entidade familiar para proteção de bem de família



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível que a impenhorabilidade do bem de família atinja simultaneamente dois imóveis do devedor – aquele onde ele mora com sua esposa e outro no qual vivem as filhas, nascidas de relação extraconjugal.

O recurso julgado foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, por maioria, decidiu que a garantia legal da impenhorabilidade só poderia recair sobre um único imóvel, onde o devedor residisse com sua família.

Dois imóveis

No caso, o devedor, ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que vivia era bem de família e indicou, em substituição, um segundo imóvel. Após a substituição do bem penhorado, o devedor alegou que este também era impenhorável por se tratar igualmente de bem de família. Disse que neste segundo imóvel residiam suas duas filhas e a mãe delas.

Como a Justiça não reconheceu a condição de bem de família do segundo imóvel, a mãe, representando as filhas, ofereceu embargos de terceiros para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel em que residiam. Dessa vez, a pretensão teve êxito, e a penhora foi afastada na primeira instância, mas o TJMG reformou a decisão.

Por maioria de votos, o TJMG decidiu que a relação concubinária do devedor não poderia ser considerada entidade familiar, nos termos da legislação em vigor.

Direito à moradia

A Terceira Turma do STJ reformou esse entendimento, considerando que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges, e outra composta pelas filhas de um deles.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o reconhecimento da união estável como entidade familiar pela Constituição trouxe “importante distinção entre relações livres e relações adulterinas”, mas essa distinção não interfere na solução do caso analisado, pois o que está em questão é a impenhorabilidade do imóvel onde as filhas residem. Afinal, lembrou o ministro, a Constituição estabelece que os filhos, nascidos dentro ou fora do casamento, assim como os adotados, têm os mesmos direitos.

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.

Famílias diversas

“Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela Lei 8.009”, afirmou o relator. Para ele, “o conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito de família. Somente assim é que poderá haver sentido real na aplicação da Lei 8.009”.

Isso porque, explicou Villas Bôas Cueva, o intuito da norma não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas garantir a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo. 

Fonte: STJ

Falta de perícia não impede qualificadora por rompimento de obstáculo



Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não conhecer do habeas corpus impetrado por um homem que buscava redução de pena, na tentativa de afastar de sua condenação a qualificadora de ter causado rompimento de obstáculo para subtração de coisa alheia.

No caso, o rompimento de obstáculo foi o arrombamento do portão de entrada de estabelecimento comercial, de onde o condenado subtraiu mercadorias e dinheiro. Ocorre que a vítima, proprietária do estabelecimento, consertou o portão arrombado, o que impossibilitou a realização de perícia.

Em apelação ao Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), a defesa alegou que para incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo é necessária a realização de exame pericial, independentemente da confissão do agente ou prova testemunhal. O pedido não foi acolhido pelo TJSE e a defesa, então, entrou com habeas corpus no STJ.

Prova testemunhal

Em seu voto, o ministro Og Fernandes, relator, destacou que a jurisprudência do STJ considera indispensável a realização de perícia para comprovar o rompimento de obstáculo. No entanto, quando os vestígios desapareceram ou não puderam ser constatados pelos peritos – e somente nessas situações –, o Tribunal admite que a comprovação da qualificadora seja suprida por prova testemunhal.

O ministro citou trecho da sentença, segundo o qual não foi feita perícia para comprovar o arrombamento porque os fatos ocorreram de maneira rápida e o estabelecimento não poderia ficar aberto, com o portão arrombado.

De acordo com o juiz sentenciante, “é perfeitamente possível que a prova testemunhal supra a prova pericial, em atenção ao contido no artigo 167 do Código de Processo Penal, já que as testemunhas, a vítima e o próprio denunciado asseguraram que houve arrombamento”.

Fonte: STJ

Últimas vagas para o Segundo Curso de Improbidade Administrativa da Enfam



Magistrados interessados em participar da segunda edição do Curso sobre Improbidade Administrativa não podem perder tempo. Até a tarde desta segunda-feira (27/05), 156 das 200 vagas já haviam sido preenchidas. Juízes de primeiro e segundo grau têm até o próximo dia 31 de maio para garantir uma das 44 vagas restantes. O curso de iniciativa da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam) será oferecido a partir do dia 03 de junho.

A capacitação será ministrada na modalidade de ensino a distância (EAD) e terá duração de quatro semanas. O curso foi criado a partir de uma parceria da Enfam e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visando qualificar juízes para cumprir Meta 18 do Poder Judiciário, estabelecida em novembro do ano passado: julgar até o fim do ano todas as ações de improbidade administrativa distribuídas antes de 31 de dezembro de 2011. Entre outros pontos, o curso abordará quais atos constituem improbidade administrativa, sanções aplicáveis e decadência e prescrição.

Segundo a última estatística divulgada pelo CNJ, 45% ações da Meta 18 relativas aos ilícitos de improbidade administrativa já foram julgadas.
Para se inscrever no curso, clique aqui

Fonte: STJ

Lançada na Bahia a Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários



A Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários, promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), foi lançada na Bahia na noite da última sexta-feira (24), durante o Terceiro Colégio de Presidentes de Subsecções da OAB-BA de 2013, realizado no Sheraton Hotel da Bahia, no Campo Grande, em Salvador. O evento contou com a participação do conselheiro federal Leonardo Accioly (PE), presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas. O vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia (RS), que era esperado em Salvador para o lançamento, ficou retido no Aeroporto Internacional Salgado Filho, em Porto Alegre, que esteve fechado por três horas na manhã de sexta, e não conseguiu chegar à capital baiana. Lamachia coordena o grupo de trabalho encarregado da expansão da campanha nas seccionais.
O presidente da OAB da Bahia, Luiz Viana Queiroz, lançou oficialmente a campanha no estado e explicou que seu foco inicial será a defesa da valorização dos honorários sucumbenciais, pagos pela parte perdedora no processo judicial, e dos honorários contratuais, pagos pelo cliente quando do início do ajuizamento da demanda. Luiz Viana ressaltou a importância do momento escolhido para o lançamento da campanha na Bahia. "A Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários está sendo lançada no nosso Colégio de Presidentes, que reúne os presidentes das nossas 31 subseções, para que chegue a cada comarca do interior, demonstrando à sociedade e a toda a advocacia baiana a importância da fixação da verba honorária em valores dignos", declarou, conclamando os presidentes das subseções a se envolverem ativamente na campanha.
O conselheiro federal Leonardo Accioly (PE), presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas, declarou que as mensagens que trazia do Conselho Federal eram a de defender de forma intransigente a liberdade profissional da advocacia brasileira e a de valorização dos honorários dignos. Segundo Accioly, honorários dignos são uma expressão da cidadania. "O advogado mal remunerado, o advogado que tem seus honorários aviltados, deixa de prestar um serviço também digno ao seu constituinte", afirmou. De acordo com o conselheiro, "trazer a discussão dos honorários ao Colégio de Presidentes, aos representantes da advocacia baiana, aqueles que têm o dever de zelar pela liberdade profissional da classe, é algo que alegra muito o Conselho Federal, que também estará sempre vigilante e sempre presente nas seccionais, seja através da nossa Caravana de Prerrogativas, seja através das campanhas nacionais neste sentido, em primeiro plano a campanha pela valorização dos honorários e posteriormente uma campanha mais ampla, uma campanha de valorização da advocacia", revelou.
Fonte: OAB-BA

Plenário analisará proposta de criação de varas especializadas em direito à saúde



 Plenário analisará proposta de criação de varas especializadas em direito à saúde
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reúne-se, nesta terça-feira (28/5), a partir das 9 horas, para sua 170ª Sessão Ordinária. A pauta traz 82 itens, entre eles um pedido de providências apresentado pelo presidente da Embratur, Flávio Dino, para que seja editada uma resolução que determine aos tribunais a especialização de varas para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde.O pedido foi feito pelo presidente da Embratur em abril do ano passado, após a morte de seu filho de 13 anos de idade em um hospital em Brasília/DF. A relatoria do pedido de providências é do conselheiro Ney Freitas.

Entre os itens novos, a pauta da próxima sessão traz o julgamento de um processo administrativo disciplinar contra o juiz Abrahão Lincoln Sauáia, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA). O relator do processo é o conselheiro Emmanoel Campelo. O magistrado já foi condenado pelo CNJ em março de 2011, em outro processo administrativo disciplinar. Na época, Abrahão Lincoln Sauáia foi considerado omisso, negligente e parcial no julgamento de processos contra empresas de grande porte, condenadas ao pagamento de quantias milionárias a título de indenização. A pena aplicada foi de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais.

Também pode ser julgado pedido de revisão disciplinar apresentado por Flávio Pinto de Azevedo Almeida contra pena de censura aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) a um magistrado da corte.

Sob vista do ministro Francisco Falcão, voltam à pauta os processos contra a restrição do horário de atendimento a advogados no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Ato do TJSP restringiu o horário de atendimento para após as 11 horas da manhã, apesar de o expediente iniciar-se às 9 horas. O TJSP também é alvo de um recurso administrativo contra decisão que negou conhecimento a pedido para que fosse restabelecido o pagamento de atrasados a viúvas de magistrados paulistas. O pedido será relatado pelo conselheiro Jefferson Kravchychyn.

Em recurso administrativo, a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Amazonas questiona ato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que distribuiu 13 turmas recursais e não contemplou os estados da Região Norte. O Plenário pode julgar ainda quatro pedidos de anulação da audiência pública para escolha de serventias notariais e de registro do estado do Maranhão. Os pedidos foram apresentados por candidatos aprovados no concurso de ingresso e remoção nos serviços notariais e registrais do estado do Maranhão (Edital n. 001/2011). A relatoria dos casos é do conselheiro José Guilherme Vasi Werner.

Veja a íntegra da pauta da 170ª Sessão.

Fonte: CNJ

domingo, 26 de maio de 2013

Sentença de interdição não invalida procuração dada aos advogados do interditando



A sentença que declara a interdição de uma pessoa não extingue automaticamente a procuração de advogados contratados pelo interditando para atuar na defesa judicial da própria ação de interdição. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impedir os advogados de apelar gera evidente prejuízo à defesa do interditando, principalmente se a curadora integrar o polo ativo da ação, ou seja, se foi ela quem pediu a interdição.

“Há, nesse caso, evidente conflito de interesses entre a curadora, que, a partir da sentença, deveria assistir ou representar o interdito, e o próprio interditando”, entende o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial do interditando.

No caso, os advogados tiveram suas petições no processo desconsideradas desde a decisão de interdição provisória. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) não admitiu o recurso de apelação. Reconheceu-se que a interdição provisória tinha natureza declaratória e fez cessar imediatamente, com eficácia desde o início (ex tunc), todos os efeitos das procurações outorgadas pelo interditando. Foram cassados, inclusive, os poderes concedidos para sua defesa na própria ação de interdição.

Efeitos ex nunc

Ao contrário do que afirmou o acórdão do TJPE, Sanseverino entende que a sentença de interdição não tem natureza meramente declaratória, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente. “Sua finalidade precípua é, em verdade, a de constituir uma nova situação jurídica, qual seja, a de sujeição do interdito à curatela”, explicou.

Segundo o ministro, os efeitos são ex nunc, ou seja, só a partir da sentença de interdição é que se passa a exigir a representação do curador para todos os atos da vida civil. “Os atos praticados anteriormente, quando já existente a incapacidade, devem efetivamente ser reconhecidos nulos, porém, não como efeito automático da sentença de interdição”, disse Sanseverino. Para isso, deve ser proposta ação específica de anulação de ato jurídico, em que deve ser demonstrado que a incapacidade já existia quando foi realizado.

Extinção do mandato

O relator ressaltou que, nos termos do inciso II do artigo 682 do Código Civil, a interdição do mandante acarreta automaticamente a extinção do mandato, inclusive o judicial. No entanto, ele considera necessária a interpretação “lógico-sistemática” da legislação para permitir o afastamento da incidência do dispositivo ao caso específico do mandato outorgado pelo interditando para a sua defesa na própria ação de interdição.

Os fundamentos para essa interpretação estão no Código de Processo Civil. O artigo 1.182, parágrafo 2º, ao tratar da curatela dos interditos, prevê expressamente a possibilidade de o interditando constituir advogado para se defender na ação de interdição. Já o artigo 1.184 determina que a sentença de interdição, embora produza efeitos desde logo, está sujeita à apelação.

Com essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a vigência do mandato outorgado aos procuradores constituídos pelo interditando, admitir o recurso de apelação interposto e determinar o retorno dos autos ao TJPE, para que proceda a seu julgamento. 

Fonte: STJ

Segurado que omite no contrato doença preexistente conhecida por ele não tem direito à indenização securitária



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso especial da viúva e das filhas de um segurado que morreu de câncer e teve o pagamento do seguro de vida recusado.

O TJSP, diante das provas do processo, reconheceu que, ao preencher o questionário sobre as suas condições de saúde, o segurado deixou de prestar declarações verdadeiras e completas quanto à existência de doença grave por ele conhecida. Nessa hipótese, ficou caracterizada a má-fé, que afasta o direito da indenização securitária.

Seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Turma considerou comprovada a má-fé do segurado ao omitir a doença, fato impossível de ser revisto na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

Indenização 
A família do falecido ajuizou ação para receber a indenização securitária no valor de R$ 300 mil. A seguradora recusou-se a pagar por entender que houve má-fé do segurado no momento em que aderiu à proposta do seguro coletivo, sonegando informações importantes sobre seu estado de saúde.

No recurso ao STJ, os familiares alegaram que o segurado agiu de boa-fé, que ele não sabia que tinha câncer e que não fez nenhum tratamento para combater a doença que o levou à morte.

Jurisprudência 
O ministro Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência do STJ estabelece que a não realização de exames prévios para a admissão do contratante ao plano de seguro implica, em princípio, a assunção do risco pela seguradora e, consequentemente, sua responsabilização por eventual sinistro.

“Não se discute que a seguradora – que não exigiu exames médicos previamente à contratação – não pode descumprir a obrigação indenizatória sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado quanto à doença preexistente, salvo quando restar comprovado que ele agiu de má-fé”, explicou o relator.

Segundo ele, uma vez reconhecida a má-fé do segurado na contratação do seguro, não há motivo para cogitar o pagamento da indenização. Embora o segurado tenha afirmado naquele momento que não ostentava nenhuma das doenças elencadas no questionário, a instância ordinária entendeu que ele já tinha ciência de que era portador de liposarcoma com alto índice de recidiva.

“Deixando de prestar declarações verdadeiras e completas, não guardando no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, restou reconhecido o descumprimento do disposto no artigo 766 do Código Civil vigente”, destacou o relator. 

Fonte: STJ

Pagamento do imposto impede ação penal por falsidade na declaração de importação



O crime de descaminho – importar produtos permitidos sem recolhimento de tributos – e o crime de falsidade ideológica são autônomos. Os dois estão tipificados no Código Penal (CP), o primeiro no artigo 334 e o segundo no 299. Contudo, pode haver dependência entre eles, de forma que o crime-meio é absorvido pelo crime-fim quando fica demonstrada a relação de causalidade entre as condutas.

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocorreu essa dependência no caso de um empresário denunciado apenas pelo delito de falso. A denúncia aponta o descaminho de mercadorias importadas e a falsidade ideológica ao informar valores subfaturados com o objetivo de sonegar imposto sobre essa importação. Contudo, sequer houve denúncia pelo descaminho, pois o tributo foi pago.

Por entender que a falsidade serviu como meio de alcançar o fim criminoso pretendido, ou seja, não pagar o imposto integral, os ministros aplicaram o princípio da consunção. Segundo a doutrina, ele é aplicado “quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime”.

Imposto pago

A tese foi discutida no julgamento de recurso em habeas corpus em favor do empresário, que pediu o trancamento da ação penal pelo crime de falsidade ideológica. Ao conceder o pedido, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, destacou como juridicamente relevante o fato de ter havido o efetivo pagamento do tributo, no montante de aproximadamente R$ 116 mil. Essa quantia refere-se à diferença entre o tributo sobre o valor declarado e o que foi apurado pelo fisco para liberação da mercadoria na alfândega.

Como o tributo foi recolhido antes mesmo de eventual ação penal por crime tributário, o relator afirmou que fica extinta a punibilidade do crime-fim. A Turma precisou decidir se persiste nesse caso a pretensão punitiva pelo crime-meio. Os ministros entenderam que não.

“O fato de o crime de falso ter sido praticado com o propósito de ‘iludir o pagamento de tributos incidentes nas importações’ não autoriza a punição do recorrente, pela falsidade ideológica, de forma autônoma, seja porque não foi o acusado sequer denunciado pelo crime principal, descaminho; seja porque a conduta descrita na denúncia não comprova potencialidade lesiva em si, configura apenas meio para sonegar, em parte, o imposto sobre importação”, explicou Bellizze.

Seguindo as considerações do relator, a Turma deu provimento ao recurso para trancar a ação penal por falta de justa causa. 

Fonte: STJ

STJ suspende trâmite de todas as ações sobre TAC e TEC no país, em qualquer juízo e instância



A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou nesta quinta-feira (23) a suspensão imediata do trâmite de todos os processos de conhecimento relativos a tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnês (TEC), em qualquer instância, fase e juízo. A medida afeta cerca de 285 mil ações em todo o país, em que se discutem valores estimados em R$ 533 milhões.

Pela decisão, toda ação em que se discuta a legitimidade da cobrança de tarifas administrativas para concessão e cobrança de crédito, qualquer que seja sua denominação, ou a possibilidade de financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) deve ser paralisada até que o recurso representativo da controvérsia em trâmite no STJ seja julgado.

Jurisprudência ignorada 
Segundo a relatora, apesar de o Tribunal já haver se posicionado pela legalidade das tarifas – desde que previstas em contrato e de acordo com as regras do Banco Central – e de os recursos sobre o tema estarem suspensos até a definição do recurso repetitivo, diversos juízos e tribunais ordinários ignoram a jurisprudência do STJ. Além disso, o número de processos sobre o tema cresce continuamente.

“Prevenir decisões conflitantes favorece a economia processual e impede a desnecessária e dispendiosa movimentação presente e futura do aparelho judiciário brasileiro, atitudes que são do interesse de toda a população”, justificou a relatora.

“Providência lógica, então, que todas as ações de conhecimento em que haja discussão, em conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança do crédito, sob quaisquer denominações, bem como a possibilidade de financiamento do IOF, sejam paralisadas até o final julgamento deste processo pela Segunda Seção, como representativo da controvérsia”, concluiu.

Precedentes 
A medida atende a requerimento da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que integra o processo como amicus curiae. Segundo a entidade, apesar do posicionamento do STJ, os tribunais e juízes ordinários continuam condenando as instituições bancárias, inclusive com determinação de restituição em dobro dos valores cobrados e condenação em danos morais.

Ao deferir o pedido da Febraban, a ministra citou como precedentes do STJ em que medida similar foi deferida o REsp 1.060.210, relatado pelo ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal), e a MC 19.734, relatada pelo ministro Sidnei Beneti. Em todos esses casos, discute-se uma “macro-lide”, isto é, um processo em que a tese jurídica definida se aplica a diversas outras ações. 

Fonte: STJ

Judiciário investe no combate a preconceitos



Judiciário investe no combate a preconceitos
Mirian, 39 anos, é loira e tem os olhos verdes. Já Camile, 9 anos, é negra e tem o cabelo crespo. A diferença com relação à aparência, entretanto, não foi nenhum empecilho para que a candidata à mãe escolhesse a então candidata à filha. Ela e o marido Milso, de 55 anos e também da cor branca, não tiveram dúvidas quando foram apresentados à menina, na época com dois anos e três meses de idade. Aquela criança de fato era a filha que eles tanto ansiavam. “Costumo dizer que nós fomos adotados por ela”, diz Mirian, ainda embevecida.

O Brasil comemora neste sábado (25/5) o Dia Nacional da Adoção, felizmente contabilizando cada vez mais encontros como o citado acima. O Cadastro Nacional (CNA), gerido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), registrou, em maio deste ano, uma elevação de 3,4% no número de pretendentes indiferentes à raça, em comparação com o mesmo mês do ano passado. Mas bebês, preferencialmente do sexo feminino e da cor branca, continuam ainda a ser o perfil exigido pela grande maioria dos pretendentes a pais adotivos no país.

De acordo com levantamento de maio deste ano, 91,13% dos inscritos no CNA declararam aceitar crianças brancas. Outros 64,88% manifestaram a preferência pelas crianças pardas. Já com relação às crianças da cor negra, o número de interessados foi de apenas 37,57%.

O CNA aponta a resistência dos candidatos a futuros pais com relação a diversos outros aspectos. No que diz respeito a grupos de irmãos, por exemplo, apenas 18,97% dos candidatos se mostraram abertos a esse tipo de adoção. E no que se refere a crianças com mais de 6 anos de idade, o percentual de interessados não chega a 4%. Esse é o grande “calcanhar de Aquiles do cadastro”, pois essa restrição é a maior responsável pelas histórias dramáticas de crianças que se tornam adolescentes e vivem toda a infância dentro de abrigos.

O fato é que a maior parte das crianças e adolescentes atualmente nos abrigos não atende ao perfil almejado. Por isso, existem muito mais pretendentes do que crianças aptas a serem adotadas. Nesse mês, o CNA registrou 29.440 candidatos contra 5.426 crianças e adolescentes aptos à adoção. A proporção é de 5,43 interessados para cada criança ou adolescente à espera de nova uma família.

Adoção tardia – Ciente da necessidade de mudar essa realidade, o CNJ tem cada vez mais incentivado os tribunais de Justiça a desenvolverem iniciativas que permitam a conscientização dos pretendentes.

Um exemplo de práticas nessa área tem sido desenvolvida pela 1ª Vara da Infância e Juventude da Serra, região metropolitana do Espírito Santo. A juíza Gladys Pinheiro, titular daquela unidade judiciária, criou a Campanha de Incentivo à Adoção Tardia, que se encontra na segunda edição. Segundo a magistrada, o objetivo da iniciativa é derrubar os preconceitos dos pretendentes, estimulando-os a adotar crianças com mais de três anos.

A segunda edição da campanha teve início no último dia 17 de maio, com a inauguração de uma exposição fotográfica de pais com seus filhos adotivos, assim como um stand de atendimento em um conhecido shopping da região. A iniciativa também previu a realização de bate-papos para tirar as duvidas dos interessados, assim como de uma caminhada pró-adoção pelas ruas da cidade.

“A maioria das nossas crianças tem mais de três anos ou são adolescentes. Ou seja, tem um perfil distante do idealizado pelos mais de 700 pretendentes (inscritos na comarca de Serra). Nossa campanha visa, portanto, mudar a ideia de que criança mais velha vem com problemas. A idade não é um óbice”, explica Gladys.  

Os resultados obtidos até o momento são animadores. Nas duas edições da campanha, 214 pessoas procuraram o stand da 1ª Vara da Infância e Juventude de Serra disposto no shopping da cidade, a fim de obter mais informações sobre a adoção tardia. E pelo menos 10 processos envolvendo a adoção de crianças acima de três anos ou mesmo de adolescentes tiveram início desde a criação da campanha.

Eduarda Borges Bimbatto, assistente social daquela unidade judiciária, acompanha os encontros promovidos pelo projeto. Para ela, é quase impossível não se emocionar. Uma história que lhe chamou a atenção foi a de uma mulher que adotou uma jovem de 19 anos que permanecia no abrigo, apesar da maior idade, justamente por não ter para onde ir.

Outro caso que Eduarda faz questão de relatar é a de uma colega de profissão que trabalhava em uma das unidades de acolhimento do município. No abrigo, a mulher conheceu uma menina de 13 anos, a quem passou a levar para a casa nos fins de semana. A formação de vínculos entre as duas foi inevitável. “Era uma menina que se recusava a ser adotada, pois ela nutria o sonho de voltar para a família biológica. Ela sempre saia com a assistente até que um dia não quis mais voltar para o abrigo. Costumamos dizer que quem fez a adoção, na verdade, foi a garota”, conta a assistente social. “Esse processo foi concluído no fim do ano”, diz, com alegria.

Fonte: CNJ

Vínculos que vão além da cor da pele



Vínculos que vão além da cor da pele
O amor não tem cor. É assim que Mirian, 39 anos, explica a relação que construiu com a filha adotiva, Camile, de 9. A menina tinha 2 anos e 3 meses quando fora adotada. A mãe conta que ela e o marido Milso Andrade, 55, se apaixonaram pela criança assim que a conheceram. Miriam e o esposo são brancos. Camile é negra. No entanto, a diferença quanto à cor da pele não representou uma barreira.

“Somos sortudos. A Camile tem se mostrado uma filha incrível. Nós é que fomos adotados por ela. E quanto à cor da pele... Sou loira, tenho olhos verdes. Ela é negra. É nítida nossa diferença. Mas ela já aprendeu a lidar com isso, inclusive com os colegas da escola. Tanto que ela não me deixa intervir”, relata a mãe.

Miriam conta que de vez em quando ouve comentários nas ruas sobre a diferença do tom da pele. “Alguns idiotas vem nos dizer que ela não se parece comigo”, conta. “Mas, por outro lado, há aquelas pessoas que se mostram admiradas e que chegam à conclusão de que esse tipo de adoção é possível”, completa.

O pai define a adoção de Camile como uma experiência extraordinária. “Quando nos casamos, Miriam e eu tínhamos conversado sobre a possibilidade de adotar. Não tínhamos nenhuma restrição. Então, quando a Camile surgiu, tomamos a decisão rapidamente, sem nenhum tipo de barreira. Sentimos depois o estranhamento de algumas pessoas, mas para nós foi uma coisa que se desenvolveu com muita naturalidade. E muitos passaram a vislumbrar a mesma possibilidade (de adotar)”, diz Milso.

Com 2 anos e 3 meses à época da adoção, a menina reproduzia os hábitos adquiridos na convivência com a família biológica. No entanto, isso também não representou um óbice para o casal. “Toda criança vai passar por um processo de adaptação. Ela tem hábitos que desenvolveu na tenra idade, relacionados à alimentação e higiene, por exemplo, que esbarram em outros hábitos que a família nova tenta ensinar. Esse não foi um processo que aconteceu do dia para a noite, mas aprendemos muito. Afinal, até um filho biológico, recém-nascido, passa por esse processo. Ele tem que se adaptar”, conta Milso.

O casal não esconde o orgulho que sentem da filha, cuja personalidade eles estão ajudando a formar. “Ela é uma pessoa muito humana, que se preocupa com o sofrimento dos outros. Aprendemos muito com ela”, orgulha-se Mirian.

Fonte: CNJ

Gestantes que desejam entregar filho em adoção são atendidas pela vara da infância e juventude do DF



Gestantes que desejam entregar filho em adoção são atendidas pela vara da infância e juventude do DF
Promover a adoção de crianças ou adolescentes que não se encaixam no perfil exigido pelos pretendentes não é a única preocupação dos órgãos judiciários brasileiros. Um esforço empreendido por diversas varas da infância e juventude vem no sentido de assistir mulheres grávidas e que, por alguma razão, não desejam ficar com os seus filhos.

“O objetivo é evitar que recém-nascidos sejam encontrados em latas de lixo”, diz o juiz Renato Rodovalho Scussel, da Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal (VIJDF). O magistrado é responsável pelo Programa de Acompanhamento de Gestantes, que tem por finalidade justamente orientar psicológica e juridicamente as mães que decidem entregar os filhos para a adoção.

A iniciativa foi criada em 2006, três anos antes da promulgação da Lei nº 12.010/2009 – A Lei da Adoção. Scussel explica que a maior parte das gestantes chega à Vara da Infância e Juventude por encaminhamento das maternidades. Outras buscam o projeto por conta própria. Na unidade judicial, as mulheres são assistidas por uma equipe multidisciplinar. “O projeto visa a assegurar a manifestação da vontade da gestante, assim também como o direito dela à privacidade”, afirma o magistrado.

Walter Gomes, supervisor da Seção de Colocação em Família Substituta da VIJDF, diz serem muitas as razões que levam as mulheres a optar por entregar o filho em adoção. “Entre os fatores mais comuns estão o abandono por parte do companheiro, o abandono por parte da família, a gestação advir da violência sexual, ou a mãe já possuir uma prole numerosa. Há também aquelas que engravidaram em um encontro casual e não desenvolveram laços afetivos com a criança”, afirma.

A entrega do filho para a adoção é um direito assegurado às gestantes pelo parágrafo único do artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com o dispositivo, a orientação sobre como proceder deve ser fornecida pelas varas da infância e juventude. “Dessa forma, nossa filosofia é acolher a gestante sem qualquer tipo de pré-julgamento. Isso significa ouvi-la de forma qualificada. O objetivo é garantir a ela um ambiente psíquico-social para que possa refletir e assim construir de forma segura a decisão de entregar ou não o filho para a adoção”, explica o supervisor.

Segundo Gomes, o trabalho visa a diminuir a estigmatização dessas mulheres. “A gestante que nos procura carrega consigo a censura social, que a qualifica como uma pessoa perversa ou má. Esse ato está longe de ser um abandono. Ao tomar essa decisão, a gestante demonstra a limitação que sente para exercer a maternidade, assim como um enorme respeito para com a criança, que poderia ter sido abortada, abandonada na rua ou dada para qualquer um”, destaca.

Gomes conta ser comum as gestantes mudarem de ideia no decorrer do atendimento. “Acompanhamentos cerca de 100 gestantes até o momento. Desse contingente, 50% acabaram por desistir de entregar o filho à adoção. Isso está atrelado ao espaço para reflexão que garantimos a ela”, finaliza.

Fonte: CNJ

Assédio sexual de professor contra alunas da rede pública é ato de improbidade



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que decretou a perda do cargo de um professor da rede pública de ensino por ato de improbidade. Ele foi acusado de assediar sexualmente diversas de suas alunas, em troca de boas notas na disciplina de matemática.

Na ação de improbidade, que tem caráter civil e não penal, o TJSC confirmou a condenação do professor por afronta aos princípios da administração pública – da legalidade e da moralidade.

No recurso no STJ, a defesa invocou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e sustentou que não haveria nenhuma prova para condená-lo. Afirmou ainda que a decisão afrontou as disposições contidas nos artigos 4º e 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), ao considerar assédio sexual como ato ímprobo.

Disse também que não haveria nexo causal entre os fatos imputados e a atividade exercida pelo professor, e alegou atipicidade da conduta, por falta de previsão expressa na Lei 8.429.

Subversão de valores 
A Segunda Turma do STJ entendeu que foi devidamente fundamentada a conclusão do tribunal estadual no sentido de que o professor se aproveitou da função pública para assediar alunas e obter vantagem indevida em razão do cargo. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, esse tipo de conduta “subverte os valores fundamentais da sociedade e corrói sua estrutura”.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ considera imprescindível a existência de dolo para configurar atos de improbidade previstos no caput do artigo 11 da Lei 8.429 (ofensa a princípios da administração), e o dolo, no caso, foi reconhecido pelo tribunal estadual, que é soberano na análise das provas. O tribunal considerou “contundente” a prova trazida pelo testemunho das alunas.

Sobre a falta de nexo causal e a atipicidade da conduta, o relator disse que essas questões não foram abordadas pelo TJSC, por isso não poderiam ser discutidas no recurso. Ele concluiu que também não poderia ser analisado o argumento acerca da afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, em razão de possível usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

Comissão de juristas começa a votar temas para anteprojeto da nova Lei de Arbitragem



A comissão de juristas encarregada de elaborar anteprojeto para uma nova Lei de Arbitragem e Mediação, sob a presidência do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, reúne-se nesta sexta-feira (24), a partir das 9h, na sala 2 da Ala Nilo Coelho, no Senado Federal.

O objetivo do encontro é dar início à fase de votação dos temas para o anteprojeto, começando por apreciar diversas questões relacionadas à arbitragem, entre elas o cabimento da arbitragem nos contratos públicos e de consumo e a arbitragem nas sociedades anônimas.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, “a comissão é composta por juristas de altíssimo nível, e o trabalho tem sido prazeroso e produtivo. Agora começa a fase de definição, quando o anteprojeto ganhará corpo”.

Texto consensual

A proposta da comissão é elaborar um texto consensual; um trabalho de vanguarda, consentâneo com a posição que o Brasil ocupa no cenário internacional. “Precisamos aperfeiçoar o instituto, para evitar problemas de interpretação que detectamos no Judiciário”, afirma o presidente da comissão.

A comissão estabeleceu que, a princípio, as reuniões serão fechadas – com o objetivo de racionalizar o trabalho e não gerar debates inócuos sobre um texto que ainda será modificado – e que o ministro Luis Felipe Salomão falará em nome do colegiado. “A preocupação é com a eventual deturpação dos assuntos enquanto ainda estão em discussão”, assinalou o ministro.

Além do ministro Luis Felipe Salomão, compõem a comissão o ministro Walton Alencar Rodrigues, do Tribunal de Contas da União, a ministra Ellen Gracie, aposentada do Supremo Tribunal Federal, e o ex-senador Marco Maciel.

Completam o grupo os advogados José Antônio Fichtner, Caio César Rocha, José Rogério Cruz e Tucci, Marcelo Rossi Nobre, Francisco Antunes Maciel Müssnich, Tatiana Lacerda Prazeres, Adriana Braghetta, Carlos Alberto Carmona, Eleonora Coelho, Pedro Paulo Guerra Medeiros, Sílvia Rodrigues Pachikoski, Francisco Maia Neto, André Chateaubriand Martins, José Roberto Neves, Marcelo Henriques de Oliveira, Roberta Maria Rangel, Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim e Adacir Reis.

Seminário internacional

A prática da arbitragem e da mediação tem sido cada vez mais assimilada pela sociedade, até como forma de simplificar e reduzir o número de demandas. Para divulgar ainda mais esses institutos, São Paulo será palco, no próximo dia 27, do Seminário Internacional de Arbitragem: Soluções de Conflitos Empresariais.

O ministro Salomão participará da cerimônia de abertura, a partir das 8h, no edifício-sede da Fiesp. O evento reunirá especialistas brasileiros e estrangeiros que discutirão questões como o atual estágio da arbitragem no Brasil e a visão econômica e empresarial da arbitragem, entre outros.

Para mais informações, clique aqui

Fonte: STJ

Lei potiguar sobre o uso de veículos apreendidos é inconstitucional, decide STF


Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (23), a inconstitucionalidade da Lei 8.493/2004, do Rio Grande do Norte, que determina o uso, em serviços de inteligência, a critério da Secretaria de Defesa Social, “dos carros particulares apreendidos, que se encontrem nos pátios das delegacias e no Detran, e que foram notificados há mais de 90 dias”. A lei estadual dispõe, ainda, que a utilização dos veículos depende de autorização exclusiva do secretário de Defesa Social e que “a manutenção e conservação dos veículos utilizados durante as operações é de inteira responsabilidade do Poder Público”.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3639, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), em que se alegava ofensa ao artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal (CF), que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre trânsito.
A PGR argumentava que, em função dessa competência, a questão relativa à apreensão e destinação de veículos apreendidos por infração de trânsito foi disciplinada pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), de forma diversa da prevista na lei potiguar.
Estabelece o artigo 328 do Código que “os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de 90 dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais e o restante, se houver, será depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei”.
Por outro lado, a Procuradoria alegava que, se tais veículos tiverem sido apreendidos por ordem judicial, a lei do Rio Grande do Norte ofende o inciso I do mesmo artigo 22 da CF, que estabelece reserva de lei da União para dispor sobre direito processual. 
Ao votar pela procedência da ADI e pela inconstitucionalidade da lei impugnada – sendo acompanhado pelos demais ministros –, o presidente da Suprema Corte, ministro Joaquim Barbosa, relator da ADI, afirmou que “não poderia estado-membro criar hipóteses semelhantes à requisição administrativa para aplicação no período em que o veículo aguarda definição de sua alienação compulsória ou de retorno ao proprietário”.
“Sabe-se que a venda dos bens apreendidos, após aplicação da pena de perdimento, pode encontrar algumas vicissitudes”, observou ainda o ministro-presidente do STF. “Questões ligadas à responsabilidade por multas e tributos, além do próprio estado de conservação dos veículos, às vezes se apresentam como obstáculos relevantes à efetividade do leilão”.
Ainda de acordo com o ministro Joaquim Barbosa, “não obstante eventual exame da conveniência de oportunidade de se dar destinação temporária aos veículos, no interesse público, a legalidade da medida  pressupõe exame no curso do processo legislativo da União”.
Fonte: STF

Envio de cartão de crédito sem solicitação, mesmo bloqueado, é prática abusiva e causa dano moral



O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.

A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.

Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.

Solicitação prévia

O MP estadual ajuizou ação civil pública visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária.

Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos artigos 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.

A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos.

Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.

Mera oferta

O banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.

Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJSP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.

Proibição literal

Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada. É considerada prática abusiva.

O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.

Angústia desnecessária 
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.

Ele citou precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.

Voto vencido 
No caso atual, por maioria, a Turma restabeleceu a sentença de primeira instância. Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem “o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC”.

Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor. 

Fonte: STJ