quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Cabe à Justiça Federal julgar militar e civil acusados de crime de uso de documento falso



Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a competência da Justiça Federal para julgar ação penal contra o soldado J.S.A. e o civil J.T.O., denunciados pela suposta prática do crime de uso de documento falso. A decisão ocorreu na análise do Habeas Corpus (HC) 110261, que foi concedido pela Turma nesta terça-feira (28).
A defesa alegava que seus clientes estavam sofrendo constrangimento ilegal tendo em vista que a ação penal a que respondem seria de competência da Justiça Militar. J.S.A. e J.T.O. foram denunciados pelo crime de uso de documento falso em concurso de agentes, previstos nos artigos 315 e 53, ambos do Código Penal Militar.
Conta dos autos que em 19 de março de 2009, o soldado do exército J.S.A. obteve empréstimo bancário de R$ 9.650,00, dividido em 48 parcelas, junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Para isso, ele mostrou uma declaração falsa supostamente expedida e assinada pelo comandante da Companhia de Polícia do Exército/6ª RM, constando que seu período de seu engajamento seria até 1º de agosto de 2015.
Segundo a denúncia, para facilitar o trâmite do empréstimo junto à agência bancária, o soldado utilizou-se dos serviços do civil J.T.O., correspondente bancário, que cobrou percentual sobre o valor do empréstimo para facilitar os trâmites junto à agência bancária da Caixa Econômica Federal.
“O crime de uso de documento falso praticado por um militar em concurso com um civil, contra a ordem administrativa militar, na forma prevista no artigo 9º, inciso II, alínea “e”, inciso III, alínea “a”, do Código Penal Militar, a meu ver, atrai a competência da justiça castrense para processar e julgar os denunciados, por força do artigo 124 da CF”, entendeu o ministro Dias Toffoli, relator do habeas corpus. Ele lembrou que em um caso muito similar (HC 98526), a Primeira Turma do STF assentou a competência da justiça castrense.
Assim, o relator denegou a ordem, pela manutenção do processo na Justiça militar. No mesmo sentido, votou a ministra Rosa Weber, acrescentando que a vítima não é a Caixa Econômica Federal, mas “é a própria fé pública”.
Abriu divergência o ministro Luiz Fux, que entendeu tratar-se de um crime de competência da Justiça Federal, ao considerar que o sujeito passivo é a CEF. De acordo com Fux, “a falsidade do documento militar representou, na realidade, um crime meio consumido pelo crime fim, no princípio consunção, porque a finalidade era falsear a verdade para obter um benefício junto à CEF”.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou a divergência. Segundo ela, nesse caso, o interessado diretamente seria a CEF, “portanto não teríamos um serviço, um bem da administração da Justiça militar”. Do mesmo modo votou o ministro Marco Aurélio, para o qual “o bem jurídico é o bem de uma empresa pública federal, a CEF, o que atrai a competência da Justiça Federal”.
Fonte: STF

Crime cometido por militar fora do trabalho deve ser julgado pela Justiça comum



Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular um processo contra um tenente da Marinha que responde por homicídio perante a Justiça Militar no Rio de Janeiro. De acordo com o entendimento dos ministros, cabe à Justiça comum processar e julgar aqueles que cometem crime fora do âmbito militar e, por isso, o procedimento instaurado na Justiça castrense deve ser extinto a partir da denúncia. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 102380.
O relator do caso, ministro Celso de Mello, lembrou que “o foro especial da Justiça Militar da União não existe para processar e julgar crimes dos militares, mas sim para processar e julgar crimes militares na forma da lei” (artigo 9º do Código Penal Militar).
No caso, o tenente responde por homicídio e tentativa de homicídio. O crime ocorreu na saída de uma festa quando ele e um colega civil se desentenderam com um grupo de rapazes em virtude de garotas que estavam no local. A discussão resultou na morte de três rapazes, sendo um deles fuzileiro naval. No entanto, o ministro lembrou que nenhum deles estava no desempenho de suas atividades castrenses e o delito ocorreu fora da administração militar.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público estadual junto ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Bangu, no Estado do Rio de Janeiro, e chegou a ser recebida em relação a todas as vítimas. Mas o Ministério Público Militar sustentou que haveria conflito de competência e que, na verdade, o crime que resultou na morte do fuzileiro naval deveria ser julgado pela Justiça Militar. Dessa forma, o caso foi encaminhado à Justiça castrense e, posteriormente, o Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a validade do processo. Paralelamente, continuou tramitando na Justiça comum o processo a que o tenente responde em relação às vítimas civis.
Ao apresentar seu voto, o ministro Celso de Mello destacou que esse caso não se enquadra na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, que indica as circunstâncias que permitem a identificação do crime militar. Ele destacou trecho do processo que mostra que o delito foi cometido com arma de fogo de uso particular.
Por essas razões, votou pela extinção do processo a partir da denúncia e determinou o encaminhamento dos autos para o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Ele acrescentou que o juiz natural da causa é o Tribunal do Júri, que julga os crimes dolosos contra a vida. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: STF

Infiltração que durou mais de um ano e meio gera dano moral



Por ser mais do que um simples dissabor do dia a dia, uma infiltração que já dura vários meses sem solução pelo vizinho de cima pode gerar indenização por dano moral. O caso ocorreu no Rio de Janeiro e a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime pela indenização. A Turma seguiu integralmente o voto do relator do processo, ministro Sidnei Beneti.

Em setembro de 2006, após um ano e meio de tentativas de resolver amigavelmente o problema da infiltração, a moradora entrou com ação de danos materiais e morais contra a vizinha de cima. Ela já tinha laudo técnico da prefeitura indicando que a água só podia vir do apartamento de cima. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 1.500.

As duas partes apelaram: a vizinha de baixo, vítima da infiltração, pediu que a indenização fosse aumentada para 40 salários mínimos; já a vizinha de cima tentou afastar a condenação em danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não reconheceu a ocorrência dos danos morais, por falta de lesão à personalidade da autora da ação. Apontou que a súmula 75 do tribunal fluminense determina que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por si só, não configura dano moral. Assim, o TJRJ deu provimento ao recurso da ré e julgou prejudicada a apelação da autora, que pretendia aumentar o valor da reparação.

Insistindo na ocorrência de dano moral, a autora da ação alegou, em recurso ao STJ, que a infiltração já durava vários meses, causando graves inconvenientes e aborrecimentos. A outra moradora não teria tomado nenhuma providência e, segundo os autos, teria declarado ironicamente que ia “deixar rolar”.

Além do dissabor
O ministro Sidnei Beneti disse que, para a jurisprudência do STJ, meros dissabores não são suficientes para gerar danos morais indenizáveis. Segundo ele, há inclusive precedentes na Corte afirmando que a simples infiltração de água pode ser considerada um mero dissabor, que não dá direito à indenização por dano moral. “No caso dos autos, porém, tem-se situação de grande constrangimento, que perdurou durante muitos meses”, observou o relator.

O ministro Beneti destacou que a casa é lugar de sossego e descanso e que não se podem considerar de menor importância constrangimentos e aborrecimentos experimentados nesse ambiente. Sobretudo, ele continuou, se esse distúrbio foi “claramente provocado por conduta negligente da ré e perpetuado pela inércia desta em adotar providência simples, como a substituição do rejunte do piso de seu apartamento”.

Ele considerou que a situação supera um mero aborrecimento ou dissabor, havendo verdadeiro dano ao direito de dignidade, passível de reparação. A própria parte final da Súmula 75 do TJRJ prevê – salientou o ministro – que, se da infração advir circunstância que atente contra a dignidade da pessoa, pode ocorrer o dano moral.

Com base no voto do relator, a Terceira Turma reconheceu o direito à indenização por danos morais e determinou que o TJRJ prossiga no julgamento da apelação apresentada pela autora, para afinal decidir sobre o valor da reparação devida. 

Fonte: STJ

Petição protocolada no plantão judiciário do último dia do prazo é considerada intempestiva



O protocolo de petições e recursos deve ser efetuado dentro do horário de expediente regulado pela lei local. A tese, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi ratificada pela Terceira Turma, que manteve posição da relatora, ministra Nancy Andrighi, no julgamento de um recurso do Piauí. De acordo com o entendimento, deve-se considerar intempestivo o recurso que, embora interposto no último dia do prazo recursal, foi recebido após o expediente forense.

No caso, uma das partes recorreu ao STJ contestando a protocolização, feita pela outra parte às 16h40 do último dia do prazo, de recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí. Argumentou que o expediente forense se encerra às 14h, de acordo com a Resolução 30/2009 daquele tribunal. Disse, também, que o protocolo se deu em regime de plantão, que funciona após o encerramento do expediente.

A ministra Andrighi destacou a redação do artigo 172, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local”.

Fonte: STJ

Primeira Seção decidirá sobre reclamação contra cobrança de água por estimativa



O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação contra decisão de turma recursal que considerou que a cobrança de água pode ser realizada por estimativa, ou seja, por consumo médio. Para o ministro, a decisão contraria jurisprudência da Corte.

Segundo a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) do Rio de Janeiro, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pelo consumo efetivo, aferido pelo hidrômetro, e não como entendeu a Segunda Turma do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio.

Na reclamação, a Cedae se insurge contra acórdão da turma recursal que manteve decisão que a proibiu de cobrar valores superiores ao consumo de quarenta metros cúbicos. Para a companhia, essa posição contraria vários julgados do STJ, que reconheceram a impossibilidade de cobrança por média ou estimativa quando há hidrômetro instalado no imóvel.

Por constatar que o caso apresenta uma aparente divergência com a jurisprudência do STJ, o ministro Benedito Gonçalves admitiu a reclamação, cujo mérito será julgado pela Primeira Seção. A reclamação será processada nos termos da Resolução 12/2009 do STJ. 

Fonte: STJ

PEC da repercussão geral no STJ já tramita no Legislativo



Está em tramitação na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 209/2012, que pretende alterar o artigo 105 da Constituição Federal, que trata da competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto condiciona a admissão do Recurso Especial (REsp) à demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional envolvidas no caso.

Pela proposta, um recurso só será analisado pela Corte Superior se ficar demonstrado que a questão discutida tem importância generalizada na interpretação e aplicação das leis federais. A PEC 209/2012 insere o parágrafo primeiro no artigo 105, trazendo essa exigência. Pelo texto, o recurso só poderá ser recusado segundo esse critério por decisão de dois terços dos membros do órgão competente para julgamento.

O requisito é equivalente ao adotado em 2007 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a chamada repercussão geral, necessária para que os recursos extraordinários sejam analisados. No STF, o filtro conseguiu reduzir drasticamente o volume de recursos. Foram distribuídos em 2007 quase 160 mil recursos. Em 2011, foram 38 mil.

O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, apontou essa medida como extremamente necessária para desafogar o Tribunal, que recebe e julga mais 300 mil processos por ano. É um volume que dificulta a prestação de uma justiça rápida ao cidadão e que desvia a função constitucional do STJ, que é uniformizar a interpretação da lei federal.

Terceira instância
“Eu sou muito crítico em relação a esses números. Um tribunal superior que julga mais de 300 mil processos por ano não exerce a função para a qual foi criado, que é decidir questões relevantes de direito federal”, analisa Pargendler. “O que se vê hoje é que o STJ se tornou uma verdadeira terceira instância, o que torna a Justiça lenta e desacreditada”, concluiu.

Chegam ao STJ milhares de processos com temas corriqueiros, como aplicação de multas por infração de trânsito, cortes no fornecimento de energia e casos que trazem controvérsias repetidamente decididas pelo próprio tribunal. Há ainda os processos absurdos, como briga de vizinhos por espaço em garagem, assassinato de um papagaio por cachorros e até furto de cuecas usadas. Essas questões cotidianas devem ser esgotadas em primeiro e segundo grau.

Segundo Pargendler, o STJ precisa recuperar sua vocação e esse é o propósito da PEC 209/2012, cujo anteprojeto foi aprovado pela Corte. Ele comemorou a receptividade da proposta pelos parlamentares. Destacou que, graças ao empenho da vice-presidenta da Câmara e do Congresso Nacional, deputada Rose de Freitas, e do presidente da Frente Parlamentar da Gestão Pública, deputado Luiz Pitman, que assinaram requerimento da PEC, rapidamente a proposta obteve as assinaturas necessárias para sua tramitação.

Antes de chegar ao Legislativo, o anteprojeto foi entregue em março ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, que manifestou apoio também do Poder Executivo à proposta, que vai permitir que a justiça chegue mais rápido ao cidadão. 

Fonte: STJ

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Acumulação de aposentadoria com auxílio-acidente só ocorre se for anterior à edição da MP 1.596



A acumulação do auxílio-acidente com proventos da aposentadoria só é possível se a lesão incapacitante e o início da aposentadoria ocorreram antes da edição da MP 1.596/97, convertida na Lei 9.528/97. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo do INSS contra um segurado de Minas Gerais.

O artigo 86 da Lei 8.213/91 permitia a acumulação dos benefícios e foi modificado pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11 de novembro de 1997. De acordo com o relator, ministro Herman Benjamin, a modificação, em tese, não trouxe prejuízos ao segurados, pois ficou estabelecido que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria.

O ministro explicou que a alteração do regime previdenciário caracterizou dois sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e após 11 de novembro de 1997, quando a superveniência de aposentadoria extinguiu o auxílio-acidente, que passou a ser computado nos salários de contribuição daquele benefício.

As alterações trouxeram, segundo o ministro, a total impossibilidade de aplicação híbrida dos dois regimes. No caso julgado pelo STJ, o segurado trabalhou como mineiro e adquiriu uma doença chamada silicose, resultado da exposição à nociva substância sílica. A doença surgiu antes de ocorrer a vedação de acumulação dos benefícios, mas a incapacidade para o trabalho veio depois. Ele se aposentou em 1994.

Lesão incapacitante
Os ministros analisaram se a "lesão incapacitante", que é um dos critérios definidores para a concessão de auxílio-acidente e aposentadoria, se dá no momento em que ocorre a doença do trabalho ou quando ela se torna incapacitante.

A Primeira Seção fixou o entendimento de que o marco é a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou ainda o dia em que for realizado o diagnóstico, identificado no laudo pericial, valendo o que ocorrer primeiro.

Assim, no caso de acidente típico, o início da incapacidade laborativa é o momento em que ele ocorre. Já quanto à doença do trabalho, deve-se aplicar o artigo 23 da Lei 8.213, com suas alterações. No caso julgado pelo STJ, a incapacidade laboral do segurado só foi reconhecida em 2002. O segurado reclamava que era evidente o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, existindo direito ao pagamento do auxílio.

A Primeira Seção entendeu que a doença incapacitante se manifestou depois da aposentadoria do segurado e da Lei 9.528. Para que houvesse o auxílio, a lesão incapacitante e a aposentadoria teriam que ser anteriores a 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória 1.596-14, posteriormente convertida na Lei 9.528, que alterou a redação do artigo 86, parágrafo 3º, da Lei 8.213.

Embora a aposentadoria tenha sido concedida antes de 11 de novembro de 1997, a lesão se tornou incapacitante após o marco legal fixado. 

Fonte: STJ

Melhor interesse do menor prevalece sobre o formalismo exacerbado do registro: direito a um lar



Uma criança de pouco mais de um ano de idade, transferida a abrigo sem necessidade, teve o direito e a liberdade de conviver com seu pai adotivo assegurados por decisão liminar proferida em habeas corpus, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva. A decisão superou o preciosismo formal da inadequação do registro, prática conhecida como “adoção à brasileira” ou adoção intuitu personae, em face da consolidação dos laços familiares e do risco de danos irreparáveis à formação da personalidade do menor.

A decisão partiu do entendimento de que a concessão da liminar traduz o melhor interesse da criança: o direito ao lar.

Após oito meses de convivência com o homem que a tratava como filha, a criança foi encaminhada a um abrigo institucional a pedido do Ministério Público (MP), que apontou indícios de irregularidade do registro. O pai não biológico, casado, registrou a criança como filha porque a mãe biológica contou que passava por dificuldade financeira, tendo recebido ajuda do casal.

Com pedido de liminar em habeas corpus negado na Justiça paulista, a defesa pediu no STJ que a criança pudesse aguardar o julgamento de mérito sob a guarda de quem a registrou.

Para tanto, sustentou que valorizar o cadastro único informatizado de adoções e abrigos (Cuida), em detrimento do bem-estar físico e psíquico do menor que conviveu por oito meses no âmago da sua família (desde o seu nascimento), vai de encontro ao sistema jurídico, em especial à luz da filiação socioafetiva, valor jurídico que não pode ser ignorado pelo Judiciário na missão de “dizer o direito”.

“O presente envio da criança a um abrigo beira a teratologia, pois inconcebível presumir que um local de acolhimento institucional possa ser preferível a um lar estabelecido, onde a criança não sofre nenhum tipo de violência física ou moral”, afirmou a defesa do pai adotivo.

Caso excepcional
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) condiciona o envio de um menor para abrigo à violação de direitos, segundo seu artigo 98. Ou seja, quando há ação ou omissão da sociedade ou do estado; falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão da conduta do menor. Para o ministro Villas Bôas Cueva, nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso concreto, conforme a situação fática delineada, o que torna o caso excepcional.

Ao deferir a liminar, o ministro reconheceu que “o menor foi recebido em ambiente familiar amoroso e acolhedor, quando então recém-nascido, ali permanecendo até os oito meses de idade, não havendo quaisquer riscos físicos ao menor neste período, quando se solidificaram laços afetivos”.

Ele apontou precedentes do STJ no mesmo sentido (HC 221.594, rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.3.2012, DJe 21.3.2012; AgRg na MC 15.097, rel. ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 05.3.2009, DJe 6.5.2009, e MC 18.329, relatora para acórdão ministra Nancy Andrighi, julgada em 20.9.2011, DJe 28.11.2011).

Além disso, o ministro enfatizou em sua decisão que a adoção não existe apenas para promover a satisfação do interesse de quem adota, mas, sobretudo, para a formação da família da criança, com a finalidade de possibilitar seu desenvolvimento. O relator entendeu que transferir a criança primeiramente a um abrigo e depois a outro casal cadastrado na lista geral, e, portanto, estranho ao processo, em nome de um formalismo exacerbado, refoge à razoabilidade, pois “certamente não atende ao bem da vida a ser tutelado, nem ao interesse do menor”.

Contudo, o ministro consignou que “as questões invocadas nesta seara especial não infirmam a necessidade de análise da constituição da posse de estado de filiação entre as partes interessadas e a efetiva instauração do processo de adoção, que não pode ser ignorada pelas partes”. Assim, registrou que o estudo social e a análise das condições morais e materiais para a adoção definitiva do infante, recolhido abruptamente à instituição social, deverão ser observados pela autoridade competente.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 

Fonte: STJ

Preclusão não atinge impenhorabilidade de bem de família alegada só na apelação



A arguição de impenhorabilidade do bem de família é válida mesmo que só ocorra no momento da apelação, pois, sendo matéria de ordem pública, passível de ser conhecida pelo julgador a qualquer momento até a arrematação, e se ainda não foi objeto de decisão no processo, não está sujeita à preclusão.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime, rejeitou recurso especial interposto por um espólio contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia reconhecido um imóvel como bem de família e declarado sua impenhorabilidade.

O espólio moveu execução contra o avalista de uma nota promissória, afirmando tratar-se de dívida decorrente da fiança de aluguel, e requereu a penhora de imóvel. O executado ajuizou embargos à execução, com a alegação de que a penhora configuraria excesso de garantia, uma vez que o valor do patrimônio seria superior ao da dívida. Apontou ainda que já teria havido penhora da renda de outro devedor solidário.

Novo argumento
Os embargos foram rejeitados em primeira instância. Na apelação contra essa decisão, o devedor acrescentou o argumento de que o imóvel seria impenhorável, por constituir bem de família, invocando a proteção da Lei 8.009/90. O recurso foi provido pelo TJRJ, que reconheceu tratar-se de imóvel residencial utilizado como moradia familiar, e afastou a penhora. O TJRJ entendeu também que não havia sido comprovado pelo espólio que a dívida cobrada era decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Não satisfeito com a decisão do tribunal fluminense, o espólio entrou no STJ com recurso especial, alegando que a questão da impenhorabilidade com base na Lei 8.009 estaria preclusa, por não ter sido levantada no momento oportuno, ainda nos embargos apresentados em primeira instância, mas apenas na apelação.

Sustentou também que a proteção dada pela Lei 8.009 ao bem de família deveria ser afastada no caso, pois o artigo 3º da lei admite a penhora quando se tratar de dívida oriunda de fiança prestada em contrato de locação. O espólio afirmou ainda que o ônus da prova acerca da impenhorabilidade recai sobre o devedor/executado e não sobre o credor/exequente.

Ordem pública

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou não haver violação de lei por parte do TJRJ. O ministro disse que a inexistência de provas sobre a alegada origem da dívida em fiança de locação foi afirmada pelo tribunal estadual e não poderia ser revista pelo STJ, ao qual não compete reexaminar provas e cláusulas contratuais em recurso especial (Súmulas 5 e 7).

Quanto à preclusão, o ministro Salomão observou que há distinção entre as hipóteses em que a questão já foi alegada e decidida no processo, e aquelas em que a alegação advém tardiamente, depois de apresentada a defesa de mérito do devedor.

Na primeira hipótese, segundo ele, a jurisprudência entende que o magistrado não pode reformar decisão em que já foi definida a questão da impenhorabilidade do bem de família à luz da Lei 8.009, porque a matéria estaria preclusa. A propósito, o relator mencionou o artigo 473 do Código de Processo Civil: "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão."

Na segunda hipótese, quando não existe alegação, tampouco decisão, não se pode falar em preclusão. Nesse caso, “a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel”.

O relator observou que eventual má-fé do réu que não alega, no momento oportuno, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com intenção protelatória, pode ser punida com condenação em custas e perda de honorários advocatícios. Isso, porém, não se verificou no caso em julgamento.

Questão irrelevante 
Sobre o ônus da prova, Luis Felipe Salomão afirmou que, como regra, ele cabe a quem alega a impenhorabilidade do bem de família. Afinal, o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens, e por isso “consubstancia exceção a oposição da impenhorabilidade do bem de família, devendo ser considerada fato impeditivo do direito do autor, recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo”.

No caso em julgamento, porém, o ministro entendeu que o ônus da prova não deveria ser usado para solução da controvérsia. “Somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe com segurança a solução que se lhe afigure a mais acertada”, explicou.

Para Salomão, essa questão é irrelevante no caso, pois o TJRJ concluiu pela caracterização do bem de família com base em elementos probatórios existentes no processo, não no uso da técnica do ônus da prova. Um desses elementos foi a indicação do imóvel como endereço do devedor, feita pelo próprio autor da execução.

Diante dessas observações, o colegiado negou provimento ao recurso do credor. 

Fonte: STJ

Farmácia deve indenizar cliente por reutilização de seringa descartável



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, restabelecer indenização a uma cirurgiã-dentista que foi exposta a uma seringa supostamente contaminada em uma farmácia no Rio de Janeiro. A Turma considerou que houve prestação defeituosa de serviço, como previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em fevereiro de 2001, a dentista foi a uma farmácia para receber aplicação de remédio injetável. Apesar de o medicamento já vir com a própria seringa, o balconista do estabelecimento, que também aplicava as injeções, utilizou uma seringa descartável. Alertado pela vítima, ele teria reconhecido o erro e concluído o serviço com a seringa do medicamento. Posteriormente, o namorado da dentista retornou ao local e recolheu ambas as seringas, verificando que a descartável parecia ter vestígios de reutilização.

A dentista se submeteu a tratamento preventivo contra Aids e entrou com ação de indenização contra a farmácia. A empresa alegou que tudo não passaria de armação para a obtenção de dinheiro. Na primeira instância, a farmácia foi condenada ao pagamento de 40 salários mínimos por danos morais. Houve recurso ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual negou o pedido de indenização por considerar não haver prova idônea do serviço falho ou perigoso.

Ônus da prova 
No recurso ao STJ, a defesa da vítima alegou que haveria inversão do ônus da prova, conforme autorizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e também no artigo 333 do Código de Processo Civil. Afirmou que a inversão do ônus da prova daria às declarações da autora presunção juris tantum (presunção de verdade até a prova legal contrária).

No seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou que não se aplica no caso o artigo 6º do CDC, mas sim o artigo 14, parágrafo 3º, que autoriza a inversão do ônus da prova. Ele explicou que a diferença é que a inversão no segundo caso não é feita por ato de juiz, mas por força da própria lei.

Para o ministro, ocorreu um típico acidente de consumo, quando o serviço ou produto causa dano ao consumidor. A inversão é a forma de diminuir a dificuldade do consumidor em obter as provas para assegurar seu direito. “Isso é particularmente mais grave quando se sabe que essa prova é, via de regra, eminentemente técnica, sendo o fornecedor um especialista na sua área de atuação”, esclareceu.

Verossimilhança

O ministro Sanseverino observou que a versão da vítima teria verossimilhança, conforme a narração dos autos no primeiro grau. Entre outros pontos, considerou-se que era evidente que o empregado da farmácia havia faltado com a verdade e já teria sido preso sob a acusação de furto. Também ficou definido que o dono do estabelecimento não conhecia bem o balconista e que o temor da vítima, ante a hipótese de ter sido contaminada, era plausível.

“Mais, não é crível que uma jovem cirurgiã-dentista tivesse criado toda a história sem nenhuma base fática, comparecendo a uma delegacia de polícia e se submetendo ao tratamento preventivo contra Aids”, ponderou. Por outro lado, prosseguiu o ministro, a farmácia não fez a prova de inexistência do defeito.

Com essas considerações, Sanseverino determinou o pagamento da indenização fixada em primeiro grau, das custas e dos honorários pela empresa. Acompanharam o voto do relator os ministros Nancy Andrighi e Sidnei Beneti. Ficaram vencidos os ministros Massami Uyeda e Villas Bôas Cueva. 

Fonte: STJ

Negada unificação de processos a advogado condenado por fraude com carteiras de trabalho



Ao reconhecer a ocorrência de crime continuado, o julgador pode reunir os processos para otimizar a instrução, com exceção daqueles já julgados em primeira instância. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor do advogado Ézio Rahal Melillo.

O advogado foi indiciado em aproximadamente mil inquéritos policiais, dos quais resultaram mais de 600 denúncias, por violação aos artigos 304 (uso de documento falso), 299 (falsidade ideológica) e 171, parágrafo 3º (estelionato contra entidade de direito público), todos do Código Penal.

Todas as denúncias tiveram relação com a apreensão de cerca de mil carteiras de trabalho no escritório de um corréu, com registros de vínculos empregatícios falsos, utilizadas para a obtenção de benefícios previdenciários. O advogado foi condenado em 12 ações penais, dentre as mais de 600 abertas contra ele.

Com um habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), o advogado obteve o direito de que todos os processos em seu nome fossem julgados perante o mesmo juízo, tanto os referentes aos documentos apreendidos, quanto os instaurados pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Condenação

Com base nessa decisão, o juízo de primeiro grau determinou a reunião de todos os processos e inquéritos policiais em andamento, com exceção daqueles já julgados em primeira instância. Com isso, Ézio Rahal Melillo foi condenado à pena de seis anos e oito meses de reclusão, além de 221 dias-multa.

Posteriormente, a defesa do advogado impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), requerendo a unificação dos processos. Em seu entendimento, as ações penais já sentenciadas, em grau de apelação, deveriam integrar o mesmo bloco das julgadas em conjunto, seguindo-se uma só condenação, com a manutenção da pena aplicada pelo magistrado.

O TRF3 negou o pedido, argumentando que os processos já sentenciados não poderiam ser incluídos no bloco. Em seu entendimento, a possibilidade de que processos conexos sejam unificados deve ser analisada com base no artigo 82 do Código de Processo Penal (CPP). De acordo com o dispositivo, se em um dos processos já houver sido proferida sentença definitiva, a unificação não deverá ser feita.

Quanto ao termo “sentença definitiva”, previsto no artigo mencionado, o tribunal explicou que tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que se trata da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau e não necessariamente de trânsito em julgado.

Mesmos argumentos

Insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus no STJ e reiterou seus argumentos. Sustentou ainda que a regra do artigo 82 do CPP não deveria ser aplicada em sua literalidade, pois, para ela, o artigo só afasta a avocação dos processos com decisões transitadas em julgado, o que não ocorreu em nenhum deles.

Mencionou que, caso não ocorra a unificação de todos os processos, a pena será muito superior à que o réu foi condenado. Pediu, subsidiariamente, a suspensão de todos os demais processos até o julgamento definitivo do processo principal.

Para o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus no STJ, não há irregularidade a ser sanada na decisão do TRF3. Em seu entendimento, não resta dúvida de que a reunião dos processos referentes ao advogado é inviável.

Ele explicou que a unificação serve para facilitar a instrução dos processos, “otimizando a colheita de provas e promovendo o mais completo aproveitamento dos atos processuais, de forma a se chegar a um julgamento único. Sua utilidade, portanto, está intrinsecamente relacionada com a fase processual em que se encontram as ações penais para as quais se deseja um julgamento conjunto, bem como à conveniência de sua reunião, tudo visando otimizar a instrução”.

Limitação 
O ministro mencionou que a providência sofre uma limitação quanto à fase processual em que se encontram as ações conexas, “não podendo alcançar os processos já sentenciados”. Para tanto, ele explicou que basta a prolação da sentença, não havendo necessidade de que tenha transitado em julgado.

Og Fernandes citou a Súmula 235 do STJ, segundo a qual, “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

Afirmou que o julgador não é obrigado a determinar a reunião dos processos no momento em que reconhece a ocorrência de crime continuado entre as condutas praticadas. Essa determinação “decorre de juízo de conveniência e oportunidade a ser realizado pelo próprio julgador”.

Para ele, tudo isso seria suficiente para negar o pedido de habeas corpus. Entretanto, o relator fez mais uma ponderação. Segundo o ministro, “a verdadeira intenção da presente impetração consiste em extirpar do mundo jurídico as condenações nas ações autônomas a que respondeu o paciente, fazendo com que elas sejam absorvidas pela sentença que reconheceu a continuidade delitiva”.

Ele entendeu que isso implicaria absolver o réu naquelas ações já sentenciadas e em grau de apelação, providência impossível de ser adotada pelo STJ em julgamento de habeas corpus. “Não vejo como desconstituir as condenações a que se alude se nenhuma nulidade foi apontada, nem sequer verificada”, disse.

“Por outro lado, não causa prejuízo ao paciente, pois, de todo modo, poderá ser ele beneficiado com a unificação das penas, caso ocorra trânsito em julgado das decisões desfavoráveis, a ser realizada pelo juiz das execuções”, concluiu. 

Fonte: STJ

Médicos com jornada de 40 horas não podem receber adiantamento do PCCS em dobro



Embora esteja integrado à remuneração do servidor, o adiantamento do PCCS (Plano de Classificação de Cargos e Salários) não tem natureza de vencimento básico e, por isso, não pode ser recebido em dobro pelos servidores médicos com dupla jornada. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial.

Alguns médicos da administração pública federal, que optaram por dobrar a jornada de trabalho – de 20 para 40 horas –, ingressaram em juízo para pedir que o aumento salarial decorrente da dupla jornada incidisse também sobre a parcela do adiantamento do PCCS, sendo paga em dobro, assim como as demais parcelas do vencimento.

A vantagem pecuniária, a que têm direito por força de decisão da Justiça do Trabalho, foi incorporada aos vencimentos dos servidores públicos civis com a entrada em vigor da Lei 8.460/92.

O juiz de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes. Na apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu provimento ao recurso e reformou a sentença.

Remuneração

Tendo como base o parágrafo 3º do artigo 40 da Lei 8112/91, que estabelece que a remuneração é irredutível, o TRF5 considerou que, sendo parte da remuneração, a parcela referida não pode ser considerada imutável e irreajustável, “sob pena de violar a própria coisa julgada, esvaziando-a de conteúdo e causando redução indevida da remuneração”.

A União interpôs recurso especial no STJ, pretendendo que a decisão de primeiro grau fosse restabelecida. A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, afirmou que a doutrina e a jurisprudência já têm entendimento pacificado quanto à diferença de sentido dos termos “vencimento” e “remuneração”. Ela explicou que a remuneração engloba o vencimento (vencimento padrão) e as demais vantagens pecuniárias decorrentes de lei.

Quanto ao adiantamento do PCCS, a relatora citou precedente, segundo o qual “o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que a parcela denominada ‘Adiantamento do PCCS’, prevista pela Lei 7.686/88, foi expressamente incorporada aos vencimentos dos servidores públicos a partir da edição da Lei 8.460, de modo que não há razão para conhecê-la como vantagem autônoma” (AgRg no REsp 893.109).

Vencimento básico

Em seu entendimento, a Lei 9.436/97 determina que, para a aplicação dos efeitos financeiros do regime de 40 horas semanais, deverão ser observados os valores relativos ao “vencimento básico”. De acordo com a Lei 8.112, o vencimento básico equivale à “retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei”.

Por esse motivo, a relatora afirmou que “não há amparo legal ao pagamento em dobro dessa vantagem aos servidores médicos que optaram pelo regime de dupla jornada de trabalho previsto na Lei 9.436”.

Laurita Vaz mencionou também que existe expressa vedação nos artigos 7º, inciso I, e 8º, parágrafo 3º, da Lei 7.686, quanto à sua utilização como base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória. Por essas razões, a Quinta Turma deu provimento ao recurso da União. 

Fonte: STJ

Criação de vagas durante validade de concurso obriga nomeação de aprovados mesmo após vencimento



O ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado em concurso é ilegal. Por isso, surgindo vaga durante a validade do concurso, é obrigação do órgão público efetivar o provimento. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a posse de dois candidatos aprovados em concurso para o cargo de procurador do Banco Central do Brasil (Bacen).

No julgamento do mandado de segurança, chamou a atenção a sustentação oral feita pelo procurador geral do Bacen, Isaac Sidney Ferreira, uma das autoridades apontadas como coatora pelo impetrante. Ele defendeu a nomeação dos aprovados. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou a postura do impetrado.

“Na minha vida de magistrado – que já posso dizer que é quase longa –, é a primeira vez que vejo uma atitude absolutamente merecedora de aplauso, de elogio e de registro por parte de uma autoridade impetrada, ao reconhecer da tribuna dos advogados o cabimento, a procedência e a justeza da impetração”, congratulou o relator.

Remanescentes

O edital do concurso previa 20 vagas, providas de início. Ainda no prazo de validade da seleção, foram criados outros cem cargos. Na sequência, foram logo nomeados mais 12 candidatos. O Bacen, porém, teria solicitado autorização ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) para nomear mais 104 candidatos. No entanto, o ministério permitiu a nomeação de apenas 15 candidatos, na véspera do vencimento do prazo de validade do concurso.

Dessa forma, foram convocados, até o último dia de validade do edital, os candidatos classificados até a 58ª posição. Os impetrantes estavam na 59ª e 60ª posição. Mas dois dos convocados dentro do prazo desistiram da posse. Para os aprovados, a situação criaria direito líquido e certo à nomeação.

Foram apontados como autoridades coatoras o procurador geral do Bacen e o ministro do Planejamento. O Bacen concordou com as teses sustentadas, concluindo pela plausibilidade jurídica da pretensão. Ainda na validade do concurso, teria surgido necessidade administrativa e possibilidade orçamentária declarada pelo órgão e pelo ministério.

O MPOG alegou, entre outros pontos, que o concurso teria caducado, não havendo direito líquido e certo. Para o ministério, não houve ato ilegal ou abusivo de sua parte, sendo a suposta inércia decorrente da marcha administrativa natural relativa ao procedimento de autorização para preenchimento de vagas. A administração, afirmou, não estaria submetida a conveniências particulares, mas ao interesse público.

Líquido e certo
O relator apontou que o edital previu expressamente a oferta de 20 vagas iniciais, “além das que surgirem e vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso”. Para o ministro, tendo sido criadas as vagas e autorizado seu preenchimento, a oferta de vagas vincula a administração.

“A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, por meio da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmudam-se de mera expectativa a direito subjetivo”, asseverou o ministro Maia Filho.

“Tem-se, pois, por ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado”, concluiu o relator, para determinar a investidura dos impetrantes no cargo de procurador do Bacen. 

Fonte: STJ

Consumidor pode contestar cobrança de ICMS sobre energia elétrica não fornecida



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu entendimento sobre tema repetidamente submetido aos tribunais: o consumidor possui legitimidade para contestar a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no caso de energia elétrica que, apesar de contratada, não foi efetivamente fornecida.

O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai orientar os tribunais de segunda instância no tratamento dos recursos que abordam o mesmo tema e que estavam sobrestados à espera da decisão do STJ.

Os ministros rejeitaram o argumento do fisco de que o destinatário final da energia não integra a relação tributária, já que não arca diretamente com os custos do imposto. Para o ministro Cesar Asfor Rocha, esse entendimento é perverso quando aplicado aos serviços de concessionárias públicas.

Mesmo lado 
Conforme o ministro Cesar Rocha, a concessionária e o estado atuam em conjunto, com a concessionária em situação de quase total submissão, sob pena de rescisão da concessão caso desrespeite as diretrizes e políticas do estado. “Politicamente, portanto, nas relações contratuais em geral estabelecidas com o poder público, a concessionária sempre evitará embates desgastantes e que gerem prejuízos aos serviços ou aos interesses públicos”, afirmou.

“Mas não é só. Sem dúvida alguma, sobretudo no tocante à cobrança, ao cálculo e à majoração dos tributos – à exceção do Imposto de Renda –, o poder concedente e a concessionária encontram-se, na verdade, lado a lado, ausente qualquer possibilidade de conflitos de interesses”, completou Cesar Rocha.

O ministro explicou que, nas hipóteses de mudança nos tributos, a lei protege a concessionária, obrigando a revisão dos valores de tarifas a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. “Sob esse enfoque é que o estado-concedente e a concessionária do serviço público encontram-se lado a lado, no mesmo polo, em situação absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio em casos como o presente”, anotou.

Desprotegido
“O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido. Esse quadro revela que a concessionária assume o papel de contribuinte de direito apenas formalmente, assim como o consumidor também assume a posição de contribuinte de fato em caráter meramente formal”, ponderou o relator.

Conforme o ministro, o usuário de energia elétrica não teria outra opção: “Ou paga a tarifa com o ICMS eventualmente ilegal ou ficará sem o serviço, o que implica desligar lâmpadas, geladeiras, televisores, equipamentos indispensáveis à saúde de enfermos, equipamentos industriais etc., ou lança mão de outras fontes de energia,excessivamente caras e não produtivas.”

Para o ministro Cesar Rocha, impedir que o consumidor final conteste essa cobrança – que o próprio STJ considera ilegal – significaria impedir qualquer discussão judicial sobre casos desse tipo, já que a concessionária não teria interesse em entrar nesse litígio contra o estado. Ele destacou que, no direito tributário, o que vale é a verdadeira natureza das coisas e das suas relações. 

Fonte: STJ

CEJ/CJF recebe artigos para revista científica até 15 de outubro



Com o objetivo de fomentar o debate jurídico sobre a atuação, a formação e o aperfeiçoamento dos magistrados federais, o Conselho das Escolas de Magistratura Federal (Cemaf), em parceria com o Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal (CEJ/CJF), vai lançar a revista Educação e Justiça, um periódico técnico científico, com lançamento previsto para dezembro deste ano.

Para a primeira edição da revista, o CEJ lançou um edital de chamada de artigos. Os magistrados federais interessados em participar da publicação poderão encaminhar, até 15 de outubro, artigos científicos ou estudos de casos sobre temas como formação de formadores, ética e formação de magistrados, métodos pedagógicos na formação e aperfeiçoamento de adultos e avaliação desses cursos.

Os textos deverão ser enviados para o e-maileditoracao@cjf.jus.br com o assunto "Chamada de artigos para Revista do Cemaf". O conselho editorial da publicação fará a análise dos artigos e estudos de casos para verificar o atendimento de critérios como coerência e adequação ao tema proposto, profundidade de conteúdo e originalidade. Os autores serão responsáveis pela adequação e formatação dos trabalhos às regras previstas no estatuto da revista.

Além disso, o edital estabelece que o conselho editorial dará preferência a textos inéditos, com, no mínimo, dez laudas e, no máximo, 25. O arquivo deverá ser encaminhado no formato .doc ou .docx (Word), contendo um resumo informativo de até cem palavras e a relação de palavras-chave do texto. O CEJ/CJF lembra ainda que a publicação dos artigos não será remunerada e que não há limite de coautores para cada trabalho apresentado.

Para outras informações, o interessado pode entrar em contato com a Coordenadoria de Editoração do CEJ pelo telefone (61) 3022-7285, ou pelo e-mail editoracao@cjf.jus.br.

Clique aqui para ver a íntegra do edital.

Fonte: STJ

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Tribunal da Cidadania é contra a exigência de cheque-caução por parte dos hospitais particulares



Se não bastasse a doença, outra situação aumenta o sofrimento de quem precisa de atendimento médico de urgência, no Brasil: ter que entregar um cheque-caução para ser analisado por um profissional. Segundo os hospitais particulares, a medida serve para garantir o pagamento dos serviços prestados. No entanto, especialistas afirmam que a prática é constrangedora, coloca em discussão o compromisso dos médicos em relação aos pacientes e já levou pessoas à morte.

O ex-secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva, pode ter sido uma delas. Em maio de 2012, com dores no peito, procurou dois hospitais de Brasília, mas não teria sido atendido por estar sem o talão de cheques. Quando finalmente recebeu socorro, em uma terceira instituição, o quadro de saúde de Duvanier já era irreversível e ele morreu de infarto. A exigência desse tipo de caução é proibida por uma lei, sancionada recentemente pela presidenta Dilma Rousseff, e um dos assuntos do STJ Cidadão, programa semanal de TV do Tribunal da Cidadania.

A segunda reportagem desta edição é sobre as condições vividas pelos moradores de rua. Vamos mostrar o que leva crianças, adultos e até idosos a se submeterem a essas condições e o reflexo da miséria no dia a dia desses brasileiros.

Nossos repórteres também debateram com especialistas outro assunto que preocupa a sociedade: os assaltos. Pela grande quantidade de dinheiro em circulação e de clientes, os postos de combustíveis são um dos alvos preferidos dos criminosos. De acordo com a Polícia Militar, apenas no Distrito Federal foram registrados 514 assaltos nesse tipo de estabelecimento comercial, no primeiro semestre deste ano. De frente para o perigo ficam empresários, funcionários e quem utiliza o serviço. Mas de quem é a responsabilidade de garantir a segurança dessas pessoas? A resposta foi dada pelos ministros da Terceira Turma, em um julgamento que você confere neste programa.

Para assistir ao vídeo do STJ Cidadão, clique aqui

Fonte: STJ

Reclamação contesta uso de inquéritos e ações em curso para agravar condenação



O fato de uma pessoa possuir registros criminais em sua folha de antecedentes, relativos a inquéritos policiais ou ações penais não concluídas, não pode ser levado como fundamento para agravar a pena-base. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de reclamação apresentada por um condenado, contra decisão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Segundo o reclamante, sua pena-base foi fixada pelo juiz acima do mínimo legal (nove meses de detenção, em regime aberto, sem possibilidade de substituição ou suspensão da pena) levando em conta que possuía antecedentes criminais.

A turma recursal negou provimento ao recurso do réu, afirmando que “a conduta social e a personalidade do agente podem ser examinadas a partir de registros em folha de antecedentes, não sendo necessária sentença com trânsito em julgado”.

Para o reclamante, a decisão da turma recursal é contrária à Súmula 444 do STJ, que dispõe: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”

De acordo com a decisão do STJ que admitiu a reclamação, ficou demonstrada, em análise preliminar, a possível divergência jurisprudencial no caso, o que indica a plausibilidade do direito alegado “no tocante à impossibilidade de utilização da existência de ações penais em curso como elemento justificador de maus antecedentes, má conduta social ou desajuste da personalidade do agente para fins de majoração de sua pena-base acima do mínimo, bem como proscrição da eventual substituição ou suspensão de sua pena corporal”.

A decisão menciona a Súmula 444 e recentes precedentes do Tribunal com entendimento contrário ao que foi adotado pela turma recursal. A reclamação foi admitida nos termos da Resolução 12/2009 do STJ e será julgada pela Terceira Seção, especializada em matéiras de direito penal.

Fonte: STJ

ADPF questiona a cobrança de taxas pela União em ilhas com municípios


O Conselho Federal de Corretores de Imóveis ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 264) contra dispositivos do Decreto-Lei 9.760/46 que definem e conceituam como bens da União as ilhas costeiras e seus contornos com sede de munícipio. A entidade afirma que isso “afeta diretamente o mercado imobiliário e a comercialização imobiliária da nação, constituindo um maior ônus quanto à negociação desses bens”.
Para o Conselho Federal de Corretores, o decreto-lei colide com vários preceitos fundamentais da Carta da República, que estabelecem quais terrenos de ilhas são ou não bens da União, gerando cobranças indevidas de taxas sobre áreas imobiliárias situadas em ilhas costeiras com sede de municípios.
O conselho afirma que os dispositivos questionados não foram recepcionados pela Emenda Constitucional (EC) 46/05, que exclui das propriedades da União as ilhas que contenham sede de municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as que se incluam entre os bens dos estados (inciso II do artigo 26 da Constituição). A EC 46 alterou a redação do inciso IV do artigo 20 da Constituição.
Assim, os dispositivos do decreto-lei estariam violando os seguintes preceitos fundamentais da Constituição: o princípio da legalidade, o princípio da segurança jurídica, o direito de propriedade e o princípio da supremacia da Constituição.
O conselho afirma que a Secretaria de Patrimônio da União (SPU), órgão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cobra taxas em ilhas costeiras com sede de municípios em desacordo com a Constituição e com base no decreto-lei.
“Há verdadeira insegurança jurídica e dificuldade do órgão representativo da classe em orientar os profissionais da intermediação (da compra e venda) quanto à nulidade ou validade dos artigos do decreto-lei impugnados (na ADPF)”, afirma o conselho. Para a entidade, essas regras estão “prejudicando o profissional”.
A ADPF tem pedido liminar para que os seguintes dispositivos do Decreto-Lei 9.760/46 sejam suspensos até o julgamento final da ação: alíneas ´a`, ´b` e `d´ do artigo 1º; alíneas ´a` e ´b` do artigo 2º; artigo 3º e artigo 4º.
A entidade pede que seja impedida qualquer cobrança de natureza administrativa ou judicial em relação a áreas e imóveis que estejam situados em ilhas costeiras com sede de município. E adianta que devem ser enquadradas nesse conceito as ilhas de Vitória (ES), Marajó (PA), São Luís (MA), Florianópolis (SC), São Sebastião (SP) e São Vicente (SP).
No mérito, solicita que o STF julgue procedente a ação e determine que a União outorgue escrituras públicas a todos que a solicitem, no prazo máximo de 30 dias da data da solicitação, e apresentem cadastro como ocupantes ou foreiros (quem tem contrato de direito a uso de um imóvel) com posse de imóveis localizados em ilhas costeiras com sede de município, com base na regra da EC 46.
Fonte: STF

Ministro nega liminar em HC que contesta manutenção de Beira-mar em penitenciária federal


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar requerida pela defesa de Luiz Fernando da Costa, mais conhecido como “Fernandinho Beira-mar”, no Habeas Corpus (HC) 114734, por meio do qual busca sua transferência para um presídio no Estado do Rio de Janeiro, mais especificamente para a Penitenciária Bangu I. Beira-mar está recolhido na Penitenciária Federal de Mossoró (RN).
O ministro Celso de Mello negou a liminar ao fundamento de que “o exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual”.
O acórdão a que se refere o relator é a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou a tese da defesa de que não haveria fundamentação jurídica suficiente para prorrogar a permanência de Beira-mar em unidades do sistema penitenciário federal.
A defesa alega que as decisões judiciais estão pautadas em “fatos pretéritos”, como os acontecimentos que motivaram as sucessivas transferências (rebelião em Bangu I e ataques incendiários a ônibus) e em “subjetivismos” como o de que ele tem poder na facção conhecida como “Comando Vermelho”.
Outro argumento da defesa é o de que, nos oitos anos em que Beira-mar esteve fora do Estado do Rio, a Penitenciária Bangu I passou por importantes reformas, sendo atualmente considerada uma das mais seguras da América Latina, portanto, capaz de abrigar qualquer interno, inclusive ele.
“O Estado do Rio de Janeiro, durante esses mais de oito meses de ausência do paciente, teve tempo suficiente para se adaptar, tanto é que a penitenciária de segurança máxima sofreu, desde sua saída, significantes reformas. Desse modo, o sistema penitenciário federal não pode ser vulgarizado para abrigar, em caráter perpétuo, preso de qualquer natureza”, sustenta a defesa.
Fonte: STF

Arquivado agravo de comandante do Bope que chefiou operação contra sequestro de ônibus


A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) ao Agravo de Instrumento (AI) 831890, interposto por tenente-coronel da Polícia Militar do Rio de Janeiro que comandou operação policial deflagrada após o sequestro de um ônibus na zona Sul do Rio de Janeiro, que resultou na morte de uma refém e do sequestrador. O episódio foi objeto do documentário “Sequestro do ônibus 174”.
O agravo foi apresentado contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que inadmitiu a remessa de recurso extraordinário para o STF sob o fundamento de que a afronta à Constituição Federal alegada pelo requerente seria indireta. A corte fluminense havia negado pedido de indenização por danos morais feito pelo tenente-coronel contra a produtora do documentário sob alegação de que sua imagem, na qualidade de comandante do Bope (Batalhão de Operações Especiais), teria sido violada, configurando ofensa ao inciso X do artigo 5º da Constituição Federal (que estabelece como invioláveis a intimidade e a imagem das pessoas).
Segundo a ministra Cármen Lúcia, para se concluir de forma diversa ao decidido pelo TJ-RJ seria necessário reexaminar a prova constante dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos do que dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. “A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do agravante”, acrescentou a relatora.
Para o TJ-RJ, no caso em questão, o direito à liberdade de expressão deve prevalecer sobre a alegada violação de imagem do autor da ação de indenização. Além disso, segundo a decisão do TJ-RJ, não houve qualquer abuso no direito de comunicação, ainda que determinados trechos da produção tenham envolvido a atuação do recorrente como comandante da operação policial. A decisão daquela corte também enfatizou que as imagens da operação foram amplamente reproduzidas, à época, pelas emissoras de TV do Brasil e do mundo.
Fonte: STF

VALE A PENA QUERER SER SEMPRE “O MELHOR”?


Por conta de diferentes elementos da sociedade, acabamos sendo orientados para uma conduta que valoriza apenas “o melhor”. Porém, o que se esconde atrás desse modo de pensar é que, para garantir que exista um único lugar de destaque, devemos também ter “o pior”. E o que fica no meio do caminho desses dois pontos é a competição, tão acirrada em nossos dias, que deixa de lado a visão de mundo que privilegia o coletivo e a união das diferenças. Essa discussão, inclusive, faz parte das exigências de quem está em busca da tão falada sustentabilidade.
O poder do grupo fica muito claro quando assistimos ao filme Duelo de Titãs, estrelado por Denzel Washington. Mesmo tendo sido lançado em 2000, a história se mantém atual e serve como inspiração para repensarmos nossas práticas. Ao quebrar os paradigmas que circulavam em torno do racismo, o técnico de futebol americano Herman Boone consegue criar um ambiente em que os sentidos maiores são o desenvolvimento e o sucesso do grupo, e não a busca pelo estrelismo.
No ambiente de trabalho, podemos ver isso quando um profissional está com um problema para resolver e conta com a ajuda sincera de seus companheiros, sem que exista uma ordem direta dos superiores. Em casa, o comportamento contribui diretamente para diminuir as frustrações que surgem quando todos tentam copiar um modelo ao qual se atribuiu o nome de “bem-sucedido”. Porém, o coletivo só pode ser bem organizado quando os indivíduos que o compõem estão de bem consigo mesmos. Vamos entender isso melhor.
Quem trabalha todos os dias para ser “o melhor” não tem tempo para se solidarizar com o próximo, cercando-se de justificativas para focar em suas próprias demandas. Para esse tipo de profissional, os colegas estão classificados mentalmente em um ranking, em que comumente os pontos fracos de cada um estão em maior evidência. Na posição contrária, quem trabalha em prol do grupo não se preocupa em alcançar uma posição de destaque solitária, mas, sim, desenvolver-se em sintonia com os demais para que, juntos, possam chegar ao objetivo maior.
Na maioria das vezes, essa pessoa tem grande capacidade de interação, seja com seus pares ou clientes, e possui uma energia capaz de cativar os que estão ao seu redor. Afinal, ele sempre tem uma resposta simpática e positiva para os que o procuram, estando pronto para refletir sobre desafios que não fazem parte de seu universo. No entanto, ainda que não fique explícito, em todos os momentos de engajamento esse profissional consegue crescer com a equipe, melhorando constantemente.
O sucesso reside exatamente aí: em nossa busca constante por melhorar todos os dias, mas em relação a nós mesmos e não aos outros. As comparações trazem sentimentos que nos desequilibram, como inferioridade e medo. Na outra ponta, ao se abrir para o grupo, é possível alcançar a felicidade e a sensação de bem-estar por aquilo que é compartilhado, mesmo que, naquele momento, nosso interior esteja balançado.
Não invista seu tempo em uma corrida sem fim para ser “o melhor”. Antes disso, procure se conhecer bem e fazer parte de algo que vai além de você. Deixe que as diferenças façam parte do seu dia a dia e veja o que pode aprender com elas, deixando passar tudo o que impediria o seu desenvolvimento. Comunique-se! E isso quer dizer mais que, simplesmente, se expressar por meio de palavras e aparelhos tecnológicos como o celular. Então, rompa as barreiras do cotidiano para entrar em contato com as possibilidades criadas pela interação do seu “eu” com outras subjetividades.
Eduardo Shinyashiki é palestrante, consultor organizacional, escritor e especialista em desenvolvimento das Competências de Liderança e Preparação de Equipes. Presidente da Sociedade Cre Ser Treinamentos. Colabora periodicamente com artigos para revistas e jornais. Autor dos livros: Viva como Você Quer Viver e A Vida é Um Milagre, Editora Gente, disponíveis em AudioLivro pela Editora Nossa Cultura. Para mais informações, acesse www.edushin.com.br.
Fonte: Administradores.com.br: http://goo.gl/aupHh

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Pensão para dependentes de ferroviários deve corresponder à remuneração de ativos



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento que beneficia pensionistas de ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). Em julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, os ministros decidiram que os pensionistas têm direito à complementação de benefícios para que a pensão corresponda à remuneração dos ferroviários na ativa.

O ministro Arnaldo Esteves Lima considerou que a lei que instituiu a complementação de benefícios de aposentadoria, regulando disposição constitucional, não interfere na regra de concessão. “Não vejo, com a devida vênia, como prevalecer a interpretação pretendida pela União no sentido de que a complementação da pensão implicaria majorar indevidamente o benefício que fora concedido na forma da lei em vigor por ocasião do óbito”, afirmou Esteves Lima.

“A lei destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária geral”, completou.

Lei vigente
A União recorria de decisão em que Tribunal Regional Federal (TRF) determinara a complementação do benefício previdenciário da pensão especial a dependente de ferroviário contratado pela RFFSA antes de 31 de outubro de 1969. Para o TRF da 5ª Região, lei de 1991 garantiu que o valor da pensão correspondesse ao valor da aposentadoria do instituidor da pensão.

Para a União, a regra aplicável deveria ser a da lei vigente à época da concessão. Valeria, portanto, decreto de 1979 dispondo que a pensão devida seria de 50% do valor da aposentadoria a que teria direito se fosse aposentado na data do falecimento mais 10% por beneficiário, até o máximo de cinco.

Jurisprudência consolidada

O ministro Arnaldo Esteves Lima afirmou que o entendimento do STJ é consolidado em favor dos beneficiários. Para o relator, a lei assegura ao pensionista o direito de equivalência entre esse benefício e o valor de aposentadoria dos inativos. A mesma norma, em outro dispositivo, equipara de forma permanente os valores de aposentadoria dos inativos à remuneração dos ativos.

O relator acrescentou que, apesar de o caso não tratar dessa hipótese – já que o ex-ferroviário efetivamente foi contratado antes de 31 de outubro de 1969 –, lei de 2002 ampliou o alcance do direito à complementação de aposentadoria para os ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991.

Lima também esclareceu que a hipótese não se confunde com o julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) que entende ser indevido aumento de pensões antes da Lei 9.032/95, já que a incidência dessa lei não foi alegada pela União. O relator acrescentou que o STF não tem conhecido de recursos em ações similares, por entender que a eventual ofensa à Constituição, caso existisse, seria indireta, não comportando recurso extraordinário. 

Fonte: STJ

Falta de intimação pessoal para fase seguinte de concurso é omissão e autoriza mandado de segurança



A ausência de comunicação pessoal sobre convocação para fase seguinte de concurso constitui ato omissivo da administração. Por isso, pode ser atacado pelo candidato prejudicado por meio de mandado de segurança sem a limitação do prazo decadencial (120 dias), já que a omissão se renova continuamente. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seguiu voto do relator, ministro Teori Zavascki.

Com a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) terá de analisar o pedido de um candidato que não foi intimado pessoalmente da segunda fase em concurso para agente penitenciário do estado. O TJRS acolheu a tese de decadência (transcurso do prazo para impetração do mandado de segurança) e extinguiu a ação sem julgamento de mérito.

No caso analisado, o edital de convocação para a segunda fase do concurso foi publicado depois de três anos do edital de abertura do concurso público (o primeiro em 2006 e o segundo em 2009). O candidato afirmou que ficou sabendo da sua convocação muito depois, em conversa com uma pessoa. O mandado de segurança foi impetrado pelo candidato cerca de 21 meses após a publicação da convocação para a segunda fase do concurso.

No recurso ao STJ, o candidato afirmou que se trataria de ato omissivo. Alegou que o edital do concurso previa que “as alterações de endereço devem ser comunicadas, sob pena de, não sendo encontrados, serem os candidatos excluídos”, o que levaria a pressupor que o candidato seria comunicado pessoalmente das convocações.

Precedentes

O ministro Zavascki destacou precedentes do Tribunal, segundo os quais “a falta de comprovação da data da ciência, pelo impetrante [o candidato], do conteúdo do ato atacado deve operar em seu favor e não contra ele, ainda mais se a autoridade impetrada nada alega a respeito” (RMS 22.270).

Em outro caso invocado pelo relator, julgado pela Quinta Turma, o Tribunal afastou a decadência do mandado de segurança de um candidato ao cargo de técnico de administração pública do Distrito Federal, impetrado mais de 120 dias depois da nomeação. Ele alegava que o telegrama informando sobre sua nomeação havia sido entregue na residência, porém a uma criança de 12 anos, o que resultou na perda do prazo para a posse. No julgamento, os ministros entenderam haver “perpetuação no tempo dos efeitos do ato atacado, merecendo ser afastada a tese da decadência” (RMS 28.099). 

Fonte: STJ

Propostas de enunciados para a I Jornada de Direito Comercial podem ser encaminhadas até dia 30



O Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF) recebe até o dia 30 de agosto propostas de enunciados para serem discutidos na I Jornada de Direito Comercial, que será realizada de 22 a 24 de outubro deste ano, em Brasília. A jornada contará com reuniões de quatro comissões de trabalho para discutir e aprovar os enunciados que serão debatidos na plenária final. A finalidade é analisar tópicos relevantes do direito comercial para adaptá-los às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais.

O ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ruy Rosado de Aguiar Jr. será o coordenador científico da I Jornada, trazendo a experiência da coordenação das cinco edições das jornadas de direito civil. O ministro Ruy Rosado explica que a ideia de realizar uma jornada específica sobre a matéria comercial partiu do diretor do CEJ/CJF, também ministro do STJ, João Otávio de Noronha.

“O ministro Noronha entende que o direito comercial tem institutos muito próprios, que merecem estudo mais aprofundado”, disse ele. Os grupos de trabalho da I Jornada serão coordenados pelos seguintes professores especialistas em direito comercial: Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Ana Frazão, Fábio Ulhoa Coelho e Paulo Penalva Santos.

O ministro Rosado esclarece que os enunciados podem versar sobre toda a matéria pertinente ao direito comercial brasileiro, seja aquela regulamentada pelo Código Civil, pela legislação esparsa ou pelo direito internacional. Qualquer interessado no tema poderá enviar enunciados. O CEJ/CJF receberá, no máximo, três enunciados de cada proponente, em formulários próprios. Não será admitido enunciado sobre projeto de lei. Todas as instruções para encaminhar as propostas e informações sobre inscrição estão disponíveis no site www.cjf.jus.br, no item Serviços/Cursos e Eventos.

Os enunciados devem propor a interpretação legal dos seguintes temas: “Empresa e estabelecimento”, “Direito societário”, “Obrigações empresariais, contratos e títulos de crédito” e “Crise da empresa: falência e recuperação”.

Relações específicas
“Embora tenha havido na Jornada de Direito Civil uma comissão de direito empresarial, o que se pretende na I Jornada de Direito Comercial é aprofundar o debate e ampliar o número de participantes especialistas no tema”, salienta o ministro Rosado. De acordo com ele, o direito empresarial trata de relações muito específicas, que mudam a cada ano. “Os negócios são muito dinâmicos e é muito fácil que exista uma defasagem na legislação. Sempre vai haver alguma coisa que é necessário regular”, observa.

A I Jornada, segundo o ministro, vai colaborar para a interpretação de questões que hoje são controversas e contará com a participação dos nomes mais respeitáveis do direito comercial brasileiro. “Acho que teremos grande sucesso no trabalho a ser realizado”, afirmou o ministro.

Os enunciados serão avaliados no prazo de 3 a 9 de setembro e a divulgação dos nomes dos autores dos enunciados aprovados ocorrerá no dia 1º de outubro. As vagas para participar das reuniões das comissões de trabalho são limitadas, por isso, a inscrição dos autores dos enunciados aprovados só será efetivada se houver disponibilidade.

O evento é voltado a ministros de tribunais superiores, magistrados federais, estaduais e trabalhistas, bem como a professores, especialistas e representantes de entidades relacionadas ao tema, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil.

A abertura da I Jornada, além dos ministros Noronha e Rosado, contará com a participação de outros quatro ministros do STJ, que falarão sobre a jurisprudência relativa ao tema. Também aberta ao público, haverá palestra com o professor José Engrácia Antunes, da Universidade Católica Portuguesa, que falará sobre “A responsabilidade no seio das empresas multinacionais”.

Já as atividades das comissões de trabalho serão destinadas exclusivamente a professores e especialistas convidados. Interessados em participar das atividades abertas devem se inscrever durante o período de 24 de setembro a 14 de outubro.

Código Comercial
Atualmente, o direito empresarial brasileiro é disciplinado em sua maior parte pelo Código Civil, que trata também de questões privadas envolvendo pessoas físicas. A proposta do novo Código Comercial está em discussão na Câmara dos Deputados e ainda precisa ser votada pelo plenário. Em junho, a comissão de juristas encarregada do projeto apresentou relatório à comissão especial criada pela Câmara para analisar a proposta (PL 1.572/11). A finalidade do texto, que já conta com 670 artigos divididos em cinco livros, é sistematizar e atualizar a legislação sobre as relações entre pessoas jurídicas.

O projeto do novo código trata, entre outros assuntos, da denominação empresarial, de títulos eletrônicos e do comércio na internet.

Calendário

A I Jornada de Direito Comercial será aberta dia 22 de outubro, mas até lá é importante ficar atento para as seguintes datas:

- 3 a 30/8/2012: inscrição para o envio de propostas de enunciados e suas justificativas;

- 3 a 6/9/2012: seleção das propostas de enunciados;

- 1º/10/2012: divulgação dos nomes dos autores dos enunciados aprovados;

- 24/9 a 14/10/2012: período de inscrição para participação nas atividades abertas ao público. 

Fonte: CJF

Ministros alertam deputados: sem tratar de causas coletivas, novo CPC não resolverá lentidão judicial



Em reunião com deputados relatores do projeto do novo Código de Processo Civil (NCPC), 20 dos 33 ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicaram os pontos que consideram críticos do texto em tramitação na Câmara dos Deputados. Um dos principais alertas foi em relação à expectativa de que o NCPC venha a ser um instrumento de agilização processual, que não seria realista.

“Não acredito que a simples mudança na lei processual possa representar uma mudança significativa em termos de duração do processo. O que precisa ocorrer é uma redução no número de litígios, criar mecanismos judiciais que tornem desnecessário repetir tantas vezes o mesmo julgamento. Isso sim reduz o tempo da prestação jurisdicional e inibe a judicialização demasiada que ocorre hoje”, alertou o ministro Teori Zavascki.

Autoridade dos julgados 
Zavascki também apontou que a oportunidade de elaborar um código legal é rara, já que essas normas são feitas para durar e dar novos caminhos para o futuro. Segundo o ministro, o texto, até o momento, preocupa-se mais em consolidar do que em renovar o sistema.

“O projeto atende em parte a essa necessidade de redução dos litígios, mas nós podemos avançar mais. Tivemos hoje aqui várias ideias nesse sentido, de prestar mais autoridade às decisões já tomadas e inibir o aparecimento de novas ações”, avaliou. “Não dá para pensar em processo atualmente sem considerar as ações coletivas”, concluiu.

Ações coletivas
A preocupação com os processos de massa também foi tratada pelo ministro Sidnei Beneti. Ele apontou que uma questão sobre planos econômicos soma milhares de ações individuais e centenas de coletivas. Para o ministro, é preciso avançar para procedimentos que inibam o ingresso de outras ações individuais ou coletivas sobre os mesmos temas e que formem teses em tribunais superiores de forma rápida, definitiva e por salto.

Segundo Beneti, é necessário “desjudicializar” processos como execução e vincular de forma capilar a administração pública às decisões jurisprudenciais, de modo a evitar, também, a dispersão jurisprudencial. Para ele, ao evitar abordar as ações repetitivas, o texto do NCPC corre o risco de não dar celeridade aos procedimentos nem limpar a massa de lides “a varejo”.

Garantismo fiscal
O ministro Cesar Asfor Rocha ressaltou sua preocupação com o excesso de poder do estado contra o contribuinte. Para o decano do STJ, nem tudo que o estado postula traduz interesse público, e há distorções claras no sistema.

Ele, que considera as regras constitucionais uma conquista da civilização, sustentou que a fazenda pública, hoje, não precisa de benefícios de prazo, por exemplo. Em sua avaliação, o estado já é poderoso, e quem precisa de proteção é a pessoa.

Paridade de armas 
Preocupação similar esteve presente nas observações do ministro Herman Benjamin. “A proteção dos sujeitos vulneráveis define o estado social”, afirmou. “Portanto, o NCPC, ao contrário do vigente, não pode tratar as partes como se fossem iguais. É fundamental que isso esteja reproduzido no ônus da prova e na paridade de armas”, completou.

“Via de regra, o processo só é benéfico para quem tem recursos financeiros, bons advogados, uma banca de advocacia à sua disposição 24 horas por dia, todos os dias do ano. É fundamental essa mudança de perspectiva, no sentido de assegurar a paridade de armas”, afirmou.

“É uma aberração da liberdade processual a juntada de cinco pareceres, dos melhores especialistas do país, em um processo em que a outra parte sequer tem um advogado para fazer sustentação oral. Ou que memoriais sejam apresentados no último momento, sem conhecimento da parte contrária, e esses memoriais e pareceres sejam citados nas sustentações orais e nos votos dos relatores”, criticou Benjamin.

“Isso desestrutura a paridade e o próprio sentido de justiça da processualística, que deve gerir a prestação jurisdicional”, asseverou. “O texto do NCPC está passando por um debate amplo e essa questão da paridade de armas e proteção aos vulneráveis está muito clara no encaminhamento dado pela comissão”, concluiu o ministro.

Litígio e conciliação 
O relator geral da Comissão Especial da Câmara para o CPC, deputado Sérgio Barradas Carneiro, apresentou, ao lado do relator substituto, deputado Paulo Teixeira, os principais pontos alterados pelos deputados em relação à proposta aprovada no Senado Federal.

Para Carneiro, o texto traz celeridade sem atropelar direitos. Ele acredita que a mudança legislativa é só uma parte das medidas a serem tomadas pela sociedade, que precisa enfrentar as dificuldades de infraestrutura da primeira instância da Justiça e a mentalidade dos operadores do direito, que ainda se focam, desde a graduação, no litígio e não na conciliação. Ele apontou ainda que uma lei nunca é a ideal, mas a possível.

O deputado Teixeira afirmou que o NCPC precisa se adequar a uma sociedade contemporânea e complexa, em que mais de 40 milhões de pessoas ascenderam socialmente, fenômeno que deve pressionar ainda mais a demanda judicial. Ele apontou como alterações necessárias, mas ainda não contempladas, a remuneração dos advogados pelas conciliações e não só pelos litígios. Para Teixeira, o Judiciário é responsabilizado por falhas que não são dele.

“Eu esperava uma posição mais defensiva da Corte, mas encontramos uma exigência forte por instrumentos modernos para o Judiciário. Saio muito realizado daqui. Espero que consigamos convencer a todos da adoção desses mecanismos no NCPC”, afirmou Teixeira.

Destaques
Entre os destaques eleitos por Carneiro, estão a criação de um incidente para resolução de lides repetitivas, em que um único processo representativo da questão é submetido às instâncias superiores para fixação de tese, o prestígio de meios eletrônicos – inclusive videoconferências em ações civis –, limitação ao número de testemunhas e aumento da multa para recursos protelatórios.

O texto também fixa o caráter alimentício dos honorários, regulamenta a força normativa da jurisprudência, o amicus curiaee as astreintes (multa para forçar o cumprimento de decisão), e faz com que a sentença gere um título passível de protesto. Outras mudanças são a abordagem do ônus da prova, que passa a não ser confundido com encargos financeiros de produção de prova, e a instituição do regime inicial semiaberto para a prisão civil do devedor de alimentos.

Segundo o relator geral, o trâmite do NCPC na comissão especial deve se encerrar em 18 de setembro, com a aprovação dos destaques. Depois, a matéria segue ao plenário da Câmara, antes de ser devolvido ao Senado em razão das diversas alterações que o texto deve sofrer.

A ministra Nancy Andrighi celebrou a iniciativa dos deputados. Ela afirmou que, apesar de atuar diariamente com processos há mais de 30 anos, é a primeira vez que soube da presença de parlamentares no STJ para ouvir os seus membros em um debate aberto.

Participaram da reunião o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, e os ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Teori Zavascki, Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Herman Benjamin, Humberto Martins, Sidnei Beneti, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Raul Araújo, Mauro Campbell, Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Buzzi, além do desembargador convocado Adilson Macabu e dos professores Paulo Lucon (USP) e Daniel Mitidiero (UFRGS). 

Fonte: STJ