quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Entrega de direção a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio com dolo eventual



Entregar a direção de veículo automotivo a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio qualificado com dolo eventual. Ele ocorre quando o agente, mesmo sem buscar o resultado morte, assume o risco de produzi-lo. O entendimento foi dado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em pedido de habeas corpus contra julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

Em fevereiro de 2010, segundo a acusação, o réu, já alcoolizado, entregou a direção de seu carro a uma amiga, que também estava embriagada. Ocorreu um acidente e a amiga, que conduzia o carro, morreu. No veículo foi encontrada pequena quantidade de cocaína. O réu foi acusado de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV do Código Penal). Impetrou-se habeas corpus para trancar a ação, sustentando haver inépcia de denúncia e falta de justa causa. Entretanto, o TJPE negou o pedido, afirmando que a adequação da acusação seria verificada no curso do processo, com a produção de provas.

No STJ, a defesa insistiu na tese de erro na denúncia, pois não teria ocorrido homicídio, e sim o delito do artigo 310 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB): entregar a direção de veículo para pessoa não habilitada, incapaz ou embriagada. Com isso, voltou a pedir o trancamento da ação.

Indícios suficientes

A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, considerou que eventual erro na tipificação do crime não torna a peça acusatória inepta. “O réu defende-se dos fatos objetivamente descritos na denúncia e não da qualificação jurídica atribuída pelo Ministério Público ao fato delituoso”, afirmou. Além disso, ela prosseguiu, o trancamento de ação penal por habeas corpus, por falta de justa causa, exige que fique claro que a imputação de delito não tenha indício apto a demonstrar a autoria.

Porém, no entendimento da relatora, a denúncia descreve de modo suficiente a existência do crime em tese e também a autoria, com os indícios necessários para iniciar a ação penal. Ela acrescentou que a atual tendência jurisprudencial é de imputar o crime de homicídio a quem passa a direção a pessoa embriagada, pois, mesmo não querendo a morte da vítima, assumiu o risco de produzi-la, configurando o dolo eventual.

“Ressalto que se deve evitar o entendimento demagógico de que qualquer acidente de trânsito que resulte em morte configura homicídio doloso, dando elasticidade ao conceito de dolo eventual absolutamente contrária à melhor exegese do direito”, ponderou.

Para Laurita Vaz, as circunstâncias do acidente descritas na acusação podem caracterizar o dolo eventual. A vítima, além de estar embriagada, dirigiu o carro de madrugada, em lugar arriscado, sem cinto de segurança e em velocidade superior a 100 km/h. A ministra também acrescentou que desclassificar uma acusação pela análise da vontade do agente não é da jurisdição do STJ, sendo isso tarefa do juízo de direito que trata do processo. Ela negou o pedido de habeas corpus e foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Quinta Turma. 

Fonte: STJ

Réu citado pessoalmente em ação civil e preso no prazo de defesa tem direito a curador especial



A citação pessoal de réu em ação civil, seguida de sua prisão em processo criminal ainda durante o curso do prazo destinado à defesa na primeira demanda, exige que o juiz designe curador especial para defendê-lo. A decisão é a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Seguindo o voto do relator, ministro Marco Buzzi, os ministros consideraram que a prisão nessas circunstâncias é caso fortuito que reduz significativamente a possibilidade de o réu se defender, bem como de contratar advogado. Por isso, a hipótese atrai a incidência do artigo 9º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), que determina a nomeação de curador especial a réu preso, bem como ao revel citado por edital ou por hora certa.

Segundo Buzzi, é imprescindível aplicar o referido artigo mediante interpretação extensiva do conceito “réu preso”, para incluir não só quem, ao tempo da citação, já estiver encarcerado, como também todos os que, em razão da restrição prisional, mesmo que ocorrida após a citação, tiverem diminuída sua capacidade de defesa no curso do prazo legal.

Calúnia e difamação
No caso julgado pela Turma, o réu foi condenado em ação de reparação de danos por divulgação de notícias inverídicas, difamatórias, caluniosas e injuriosas. Diante da não apresentação de defesa após a citação pessoal do réu, o juiz decretou a revelia e julgou antecipadamente a ação, fixando a indenização em 400 salários mínimos. A decisão transitou em julgado em novembro de 2004, seguindo-se a execução da sentença com a penhora de bens.

O réu apresentou embargos à execução da sentença alegando que foi citado na ação principal em 3 de maio de 2004 e preso quatro dias depois. Sustentou que, apesar de sua prisão, não lhe foi nomeado curador especial. Por isso, haveria nulidade absoluta da execução.

O juízo de primeiro grau rejeitou os embargos por considerar ele foi citado pessoalmente quando ainda estava solto e a prisão posterior não torna nulo o ato nem a revelia. Apontou que o réu sabia da existência da ação e contratou advogado para defendê-lo no processo criminal, mas não adotou a mesma providência na ação civil. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão de dar seguimento à execução.

Nulidade da citação

O ministro Marco Buzzi lembrou que, quando o réu é citado por edital ou hora certa, não há dúvida quanto à obrigatoriedade da nomeação de curador especial devido à presunção de que o réu pode não saber da existência da ação. A regra está no artigo 9º, parágrafo II, do CPC.

Para o relator, a norma deve ser estendida ao réu preso no decurso do prazo para defesa. “De fato, a questão central a ser ponderada é a manifesta diminuição da possibilidade de os sujeitos enquadrados nas duas situações antes mencionadas exercitarem seu direito à defesa”, afirmou Buzzi. “É em razão desse decréscimo na paridade de forças processuais que o Código de Processo Civil é enfático ao determinar a nomeação de curador”, concluiu.

Buzzi ressaltou que o artigo 741, inciso I, do CPC autoriza o executado a invocar nulidade de citação realizada durante o processo de conhecimento, provocando a nulidade do título judicial. “Fica fácil concluir que sua ratio (fundamento) alcança também as hipóteses de nulidade absoluta decorrentes da falta de nomeação de curador ao réu preso ou citado por edital”, considerou.

Acompanhando o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da execução e da ação principal desde a citação do réu, afastando os efeitos da revelia. O réu deverá ser novamente citado para, agora, depois de absolvido no processo criminal, apresentar sua defesa. 

Fonte: STJ

Não cabe ao MP impugnar acordo celebrado livremente por deficiente físico



O Ministério Público não pode interpor recurso para impugnar a homologação de acordo decorrente de acidente de trabalho que tenha sido livremente celebrado por pessoa portadora de deficiência física. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado.

O trabalhador ajuizou pedido de homologação de acordo extrajudicial realizado com a sua ex-empregadora Central de Álcool Lucélia Ltda., em decorrência de acidente de trabalho.

Ele afirmou que trabalhava na empresa como tratorista e, em novembro de 1997, sofreu um acidente de trabalho que deixou sequelas irreversíveis, levando-o à aposentadoria por invalidez.

Sem previsão legal

Em função do acidente, as partes celebraram, em abril de 2001, acordo extrajudicial para composição dos danos decorrentes do acidente, o qual foi homologado em maio do mesmo ano. Três anos depois, pediram o desarquivamento dos autos e formularam nova proposta. Em audiência, o acidentado declarou-se ciente dos novos termos e o acordo foi homologado.

Entretanto, o Ministério Público impugnou a homologação, mas o Tribunal de Justiça a manteve. “Ausência de previsão legal para atuação do Ministério Público, porquanto embora deficiente, não há qualquer interesse difuso ou coletivo a ser acompanhado e a ação não é civil pública, mas mero acordo judicial submetido à homologação judicial”, afirmou a decisão do TJSP.

Segunda violência

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o acordo celebrado por deficiente físico, ainda que abrindo mão de tratamento particular de saúde em troca de dinheiro, não pode ser impugnado pelo MP, com fundamento do artigo 5º da Lei 7.853/89. “A deficiência física não tira da pessoa sua capacidade civil e sua aptidão para manifestar livremente sua vontade”, destacou.

Segundo a ministra, já basta ao deficiente a violência decorrente de sua limitação física. “Não é admissível praticar uma segunda violência, tratando-o como se fosse relativamente incapaz, a necessitar de proteção adicional na prática de atos ordinários da vida civil, proteção essa que chegue ao extremo de contrariar uma decisão que ele próprio tomou acerca dos rumos de sua vida”, concluiu Nancy Andrighi. 

Fonte: STJ

STJ impõe limites à greve de policiais federais



O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para impor limites à greve dos policiais federais. Portos e aeroportos devem manter 100% de suas atividades de plantão, pela essencialidade do controle de imigração e emigração, bem como para o atendimento das demandas da Justiça Eleitoral no primeiro e segundo turno das eleições que se aproximam. O ministro frisou que, mantida a paralisação sem critérios, há risco aos bens jurídicos protegidos pela atuação da Polícia Federal.

A liminar do STJ também determina a manutenção de 70% do serviço nas atividades da Polícia Judiciária, de inteligência e em unidades de fronteira; 50% nas funções de Polícia Administrativa; e 30% nas tarefas residuais. Caso os percentuais mínimos não sejam cumpridos, a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) está sujeita a multa diária de R$ 100 mil.

O pedido para estabelecer limites ao movimento grevista foi apresentado em uma Petição pela União. Defendeu a necessidade de manutenção das atividades em percentuais adequados à essencialidade de cada serviço exercido pelo órgão. Alegou que há evidente risco de dano irreparável para o estado e à sociedade, caso a paralisação tenha prosseguimento. O alvo são, especialmente, os ocupantes dos cargos de agente, escrivão e papiloscopista. A greve teve início em 7 de agosto passado.

O ministro Herman Benjamin reconheceu a importância jurídico-política do direito de greve dos trabalhadores, alçado pela Constituição à categoria de direito fundamental social. No entanto, ressaltou igualmente a centralidade da Polícia Federal para a preservação da ordem jurídica inaugurada pela mesma constituinte.

“Indubitável a legitimidade do pleito dos policiais federais por vencimentos adequados às essenciais funções exercidas, o que se afigura imprescindível para garantir a atratividade da carreira e uma bem-sucedida política de recrutamento, de modo a selecionar os melhores candidatos”, asseverou o ministro. “Em outras palavras, mais do que um pleito corporativo, é do interesse da própria sociedade e do Estado brasileiro que seus policiais federais tenham remuneração satisfatória”, destacou.

No caso, contudo, Benjamin verificou “sério conflito entre o direito de greve pelo servidor público e o direito social à fruição de serviços públicos adequados e contínuos, cuja solução exige o necessário juízo de ponderação”. O ministro observou que a lei específica que regulará o direito de greve ainda não foi promulgada, o que acaba por exigir a intervenção do Poder Judiciário.

O STJ vem reconhecendo o direito de greve dos servidores públicos, mas tem imposto limites ao seu exercício, com a finalidade de manter a continuidade do serviço público. No caso em análise, o ministro relator constatou estarem presentes a proteção à ordem política e social, à saúde pública, à soberania do país e à segurança de fronteiras, e a garantia da aplicação da lei penal nas infrações de interesse da União. 

Fonte: STJ

Admitida reclamação sobre prazo para restituição de valores gastos na construção de rede elétrica



Por constatar divergência entre decisão proferida por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o prazo de prescrição para a cobrança de valores gastos em construção de rede de eletrificação rural, a ministra Isabel Gallotti admitiu o processamento de reclamação e concedeu liminar para suspender a decisão contraditória até o julgamento final do caso.

Inicialmente, a Segunda Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul considerou que o prazo de prescrição para a restituição dos valores despendidos pelo usuário contratante para a construção da rede de energia elétrica em propriedade rural seria de 20 ou de dez anos, respectivamente aos Códigos Civis de 1916 e 2002.

Segundo a empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A (Enersul), a decisão do colegiado acabou por divergir do entendimento consagrado no Recurso Especial 1.063.661, julgado sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil) em que diz que a pretensão de cobrança prescreve em 20 anos na vigência do Código Civil de 1916, e em cinco anos, na vigência do Código Civil de 2002.

Para a empresa, o prosseguimento da decisão da turma recursal “levará à execução do que nela foi decidida, com a constrição judicial de bens, que recairá sobre dinheiro, cuja liberação à parte contrária poderá ser irreversível”. Diante disso, pediu a suspensão dos processos similares que tramitam nas turmas recursais do estado.

Reclamação 
Ao analisar o recurso, a ministra Isabel Gallotti observou que a Corte Especial admitiu a possibilidade do ajuizamento de reclamação perante o STJ, com o objetivo de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Estaduais às súmulas ou à jurisprudência dominante na Corte. A magistrada destacou ainda que jurisprudência do STJ a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação é apenas a relativa a direito material, consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos.

Como no caso foram atendidas as exigências, a ministra constatou de fato haver aparente divergência, uma vez que na decisão da turma recursal ficou entendido que a prescrição seria o geral, de dez anos, na forma do artigo 205 do CC/02. Entretanto, a ministra observou que, de acordo com a regra do artigo 206 do CC/02, o prazo deve ser de cinco anos. Diante disso, admitiu o processamento da reclamação. A liminar suspendeu apenas o processo em discussão. 

Fonte: STJ

Prescrição das ações por abandono afetivo conta da maioridade do interessado



O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir quando o interessado atinge a maioridade e se extingue, assim, o pátrio poder. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta por filho de 51 anos de idade.

No caso, o filho buscava compensação por danos morais decorrentes de abandono afetivo e humilhações que teriam ocorrido quando ainda era menor de idade. Sustentou que sempre buscou o afeto e reconhecimento de seu genitor, “que se trata de um pai que, covardemente, durante todos esses anos, negligenciou a educação, profissionalização e desenvolvimento pessoal, emocional, social e cultural de seu filho”. Afirmou também, que, desde o nascimento, ele sabia ser seu pai, todavia, somente após 50 anos reconheceu a paternidade.

O juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca (RJ), em decisão interlocutória, rejeitou a arguição de prescrição suscitada pelo pai. Inconformada, a defesa do genitor recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito.

Reconhecimento tardio

No STJ, o autor da ação argumentou que o genitor tem outros dois filhos aos quais dedicou cuidados integrais, “não só no sentido emocional, mas também financeiramente”, proporcionando-lhes “formação de excelência”.

Sustentou ainda que, enquanto conviveu com o pai, sofreu desprezo, discriminação e humilhações repetidas, o que lhe teria causado dor psíquica e prejuízo à formação da personalidade, decorrentes da falta de afeto, cuidado e proteção. Alegou também que só houve o reconhecimento da paternidade em 2007, por isso não se poderia falar em decurso do prazo prescricional.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, tratando-se de direito personalíssimo, e a sentença que reconhece o vínculo tem caráter declaratório, visando acertar a relação jurídica da paternidade do filho, sem constituir para o autor nenhum direito novo, não podendo o seu efeito retroativo alcançar os efeitos passados das situações de direito.

Maioridade aos 21

Segundo Salomão, o artigo 392, III, do Código Civil de 1916 dispunha que o pátrio poder extinguia-se com a maioridade do filho, que, na vigência daquele código, ocorria aos 21 anos completos. “Nessa linha, como o autor nasceu no ano de 1957, fica nítido que o prazo prescricional fluiu a contar do ano de 1978, ainda na vigência do Código Civil de 1916, sendo inequívoco que o pleito exordial cuida de direito subjetivo, dentro do que o código revogado estabelecia como direito pessoal”, afirmou.

O relator ressaltou ainda que não é possível a invocação de prazo prescricional previsto no Código Civil em vigor. Isso porque, como o artigo 177 do CC/16 estabelecia que as ações pessoais prescreviam, ordinariamente, em 20 anos, e como o filho ajuizou a ação buscando compensação por alegados danos morais apenas em outubro de 2008, quando contava 51 anos de idade, fica nítido que operou a prescrição, ainda na vigência do código de 1916.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 

Fonte: STJ

CBF não é responsável subsidiária pelo tributo sobre bilheteria de partidas



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em que a fazenda nacional pretendia ver reconhecida a responsabilidade subsidiária da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) pelo recolhimento de tributo sobre bilheteria de jogos. O relator, ministro Castro Meira, entendeu que rever a decisão da Justiça de segundo grau exigiria reexame de provas, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ.

No caso, a CBF ajuizou ação contestando a cobrança tributária. Em primeira instância não teve sucesso, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) deu razão à entidade. Para tanto, considerou que, de acordo com o estatuto da CBF, não se trata de promotora de jogos de futebol; sua atuação seria apenas disciplinadora.

A CBF, segundo o TRF2, “desempenha funções estritamente normativas”, e seu papel não se confunde com a exploração, promoção e realização de jogos de futebol, que estão a cargo das federações e dos clubes.

No recurso, a fazenda nacional alegou que o próprio regulamento da CBF imputa à entidade a tarefa de administrar, dirigir e controlar a prática do futebol, além de coordenar a realização de competições. Por isso, a entidade deveria figurar como responsável subsidiária pelo recolhimento do tributo incidente sobre a bilheteria de uma partida de futebol.

Ao julgar o recurso, o ministro Castro Meira concluiu que, para se contrapor à premissa definida pelo TRF2, seria necessário analisar as regras do regulamento da própria entidade, o que não pode ser feito em julgamento de recurso especial.

A fazenda nacional também pedia a redução da verba honorária, arbitrada em 5% sobre o valor da causa, que atualmente estaria em R$ 630 mil. O ministro Castro Meira negou a redução porque não considerou o valor exorbitante. Além disso, ele destacou que o TRF2 já havia reduzido o valor pela metade ao julgar a apelação. 

Fonte: STJ

Aposentadoria de titular de serventia judicial não estatizada é tema com repercussão geral


Os titulares de serventias judiciais não estatizadas são obrigados a se aposentar aos 70 anos de idade, como os servidores públicos em geral? A questão é debatida num recurso extraordinário (RE 675228) e será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em razão do reconhecimento de sua repercussão geral pelos ministros da Corte, por meio de votação no sistema Plenário Virtual.
No recurso, cuja decisão servirá de paradigma para todas as ações judicias em curso no País, o Estado do Paraná questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-PR) que, ao conceder pedido no mandado de segurança preventivo impetrado por uma escrivã de foro judicial, afirmou que ela não será afetada pela aposentadoria compulsória dos servidores públicos.
De acordo com a decisão do TJ-PR, embora exerça atividade estatal, a escrivã não é titular nem ocupa cargo público efetivo, mas sim função pública delegada, não lhe sendo imponível a aposentadoria compulsória de que trata o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal. O Estado do Paraná recorreu da decisão ao STF apontando a repercussão geral da questão e alegando afronta ao dispositivo constitucional.
Relator do recurso, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto descrito no recurso, cuja solução, por meio da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, produzirá entendimento cuja hipótese de incidência abarcará todos os titulares de serventias judiciais ainda não estatizadas.
“Além de o assunto alcançar, certamente, grande número de interessados, haja vista a existência de diversas escrivanias judiciais ainda não estatizadas espalhadas por nosso País, apresenta também grande relevância jurídica, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”, afirmou o ministro Gilmar Mendes ao se manifestar pela existência de repercussão geral do tema.
Fonte: STF

Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável, mesmo que o dinheiro esteja em várias contas



A impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os ministros debateram a interpretação do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que diz, expressamente, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme norma instituída pela Lei 11.382/06. A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade podia ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças, deveria ficar restrita apenas a uma delas.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, analisou que o objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente, garantir um “mínimo existencial” ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. “Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor”, entendeu a ministra.

Má-fé

Nancy Andrighi ressaltou que há críticas contra a postura do legislador em proteger um devedor que, em vez de pagar suas dívidas, acumula capital em reserva financeira. Isso poderia incentivar devedores a depositar o dinheiro em poupança para fugir da obrigação de pagar o que devem.

“Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada a postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento”, afirmou a ministra. Para ela, nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, só resta ao Judiciário a aplicação da lei.

Seis poupanças 
No caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de locação, no curso de uma ação de despejo cumulada com cobrança, já em fase de execução. Eles tinham seis cadernetas de poupança. A Justiça paulista determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas.

No recurso, os fiadores alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser necessário para seu sustento.

Como não havia indício de má-fé, todos os ministros da Turma seguiram o voto da ministra Nancy Andrighi para dar provimento ao recurso, determinando a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma conta. 

Fonte: STJ

Obrigação de indenizar menor que ficou cego após parto prematuro depende da comprovação de culpa



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a um menor, representado pelos pais, o direito de receber indenização por suposto erro médico que lhe teria causado cegueira.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, só há obrigação de indenizar caso seja demonstrada a ocorrência de ação ou omissão caracterizada por erro culpável do médico, “assim como o nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano”.

Em 1999, o menor ajuizou ação indenizatória contra a Associação Educacional e Caritativa (Assec) e o médico pediatra que acompanhou seu tratamento após o parto prematuro.

Na ação, alegou que a perda da visão só foi diagnosticada após quatro meses do seu nascimento, por um médico oftalmologista, o qual, segundo ele, teria afirmado que a doença (fibroplasia retroenticular) decorreu da falta de diligência dos profissionais que acompanharam o tratamento pós-parto, especialmente na utilização da incubadora.

Responsabilidade subjetiva

O juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente. Por meio de provas periciais, o magistrado constatou que o procedimento adotado pelo médico foi necessário para garantir a vida do autor, logo após o seu nascimento.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar a apelação, manteve o entedimento. De acordo com o tribunal, “a obrigação decorrente da atividade curativa do médico não é de resultado e sim de meio. Sua responsabilidade civil é subjetiva, devendo, para tanto, ser provado que agiu com imprudência, negligência ou imperícia”.

No recurso especial, o autor alegou que fora submetido a tratamento em incubadora (oxigenoterapia) e que, “por falta de cautelas necessárias”, recebeu oxigênio em quantidade excessiva, o que, segundo ele, deu causa à doença.

Sustentou que não foi utilizado aparelho específico para monitoramento da quantidade de oxigênio no sangue. Afirmou que os danos sofridos decorrem do serviço defeituoso do hospital, “somado à negligência, imprudência e imperícia do médico recorrido”.

Oxigenoterapia

Ao analisar o acórdão, o ministro Salomão observou as conclusões do TJSC de que a oxigenoterapia foi tratamento essencial à preservação da vida do autor, e de que não há vinculação do procedimento com o desencadeamento da cegueira na prematuridade, pois inúmeros fatores podem contribuir para tanto – inclusive o problema de insuficiência respiratória grave que o autor tinha quando nasceu.

De acordo com o ministro, a responsabilidade médica é fundada, em regra, em obrigação de meio, ou seja, “o médico deve prestar os serviços atuando com diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando os recursos de que dispõe, em conformidade com o desenvolvimento de sua ciência, de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e aconselhamentos essenciais ao alcance do resultado almejado”.

O ministro explicou que a relação entre médico e paciente, que é contratual, deve ser pautada em cooperação mútua.

Entretanto, Salomão considera que a cura dos males físicos ou psíquicos não pode ser assegurada (obrigação de resultado), “haja vista estar o profissional inexoravelmente limitado ao estágio do desenvolvimento da ciência e da tecnologia, além de fatores imponderáveis, ou não bem compreendidos pela ciência, do organismo humano”.

Comprovação de culpa

De acordo com Salomão, a responsabilidade pessoal (subjetiva) do médico exige comprovação da culpa pelo paciente. “O insucesso do tratamento – clínico ou cirúrgico – não importa automaticamente o inadimplemento contratual, cabendo ao paciente comprovar a negligência, imprudência ou imperícia do médico”, afirmou.

Além disso, o ministro mencionou que o erro culpável precisa ter relação de causa e efeito com o dano, devendo ser avaliado com base em atuação de médico diligente e prudente.

Quanto à responsabilidade do hospital, o ministro afirmou que é independente do reconhecimento da culpa do médico. “Todavia, a responsabilidade objetiva da sociedade empresária do ramo da saúde não equivale à imputação de uma obrigação de resultado, mas apenas lhe impõe o dever de indenizar quando o evento danoso proceder de defeito do serviço”.

No caso específico, o relator explicou que o hospital responderia solidariamente se fosse apurada a culpa do profissional, que é subordinado a ele, ao praticar atos técnicos de forma defeituosa. Diante disso, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial. 

Fonte: STJ

O STJ e as possibilidades de mudança no registro civil



O nome é mais que um acessório ou simples denominação. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata do assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Ao proteger o nome, o Código de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

Porém, mesmo com essa preocupação, muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome: ou porque lhes causam constrangimento, ou porque querem apenas que seu direito de usar o nome de seus ascendentes seja reconhecido. E, nestes casos, as pessoas recorrem à justiça.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre o tema, com julgados que inovam nessa área do Direito de Família. Recentemente, no dia 9 de setembro, a Quarta Turma decidiu que é possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. De acordo com o colegiado, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal (REsp 910.094).

Em outro julgado, no qual o prenome causava constrangimento a uma mulher, a Terceira Turma autorizou a sua mudança. A mulher alegou que sofria grande humilhação com o prenome “Maria Raimunda” e, assim, pediu a sua mudança para “Maria Isabela” (REsp 538.187).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu as razões de que não se tratava de mero capricho, mas de “necessidade psicológica profunda”, e, ademais, ela já era conhecida em seu meio social como Maria Isabela, nome que escolhera para se apresentar, a fim de evitar os constrangimentos que sofria.

Retificação/alteração

No direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil. Entretanto, ela permite mudança em determinados casos: vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração; substituição do prenome por apelido notório; substituição do prenome de testemunha de crime; adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.

A Terceira Turma do STJ, em decisão inédita, definiu que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros do colegiado entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra (REsp 1.256.074).

No caso, a decisão permitiu que uma menor, representada pelo pai, alterasse o registro de nascimento. Ela queria retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno). Para o relator da questão, ministro Massami Uyeda, afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso.

Homenagem aos pais de criação também já foi motivo de pedido de retificação dos assentos constantes do registro civil de nascimento de uma mulher. Em seu recurso, ela alegou que, não obstante ser filha biológica de um casal, viveu desde os primeiros dias de vida em companhia de outro casal, que considera como seus pais verdadeiros. Assim, desejando prestar-lhes homenagem, pediu o acréscimo de sobrenomes após a maioridade. A Terceira Turma autorizou a alteração, ao entendimento de que a simples incorporação, na forma pretendida pela mulher, não alterava o nome de família (REsp 605.708).

O mesmo colegiado entendeu, em outro julgamento, que não é possível alterar ou retificar registro civil em decorrência de adoção da religião judaica. No caso, a esposa ajuizou ação de registro civil de pessoa natural alegando que, ao casar, optou por acrescentar o sobrenome do marido ao seu. Este, por sua vez, converteu-se ao judaísmo após o casamento, religião que é praticada pelo casal e por seus três filhos (REsp 1.189.158).

O casal sustentou que o sobrenome do marido não identificava a família perante a comunidade judaica, razão pela qual pediram a supressão do sobrenome do esposo e sua substituição pelo da mulher. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por mais compreensíveis que sejam os fundamentos de ordem religiosa, é preciso considerar que o fato de a família adotar a religião judaica não necessariamente significa que os filhos menores seguirão tais preceitos durante toda a vida.

A Corte Especial do STJ também já enfrentou a questão. No caso, um cidadão brasileiro, naturalizado americano, pediu a homologação de sentença estrangeira que mudou seu sobrenome de Moreira de Souza para Moreira Braflat. Ele alegou que, nos Estados Unidos, as pessoas são identificadas pelo sobrenome e que, por ser o sobrenome Souza muito comum, equívocos em relação à identificação de sua pessoa eram quase diários, causando-lhe os mais diversos inconvenientes (SEC 3.999).

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, é inviável a alteração de sobrenome quando se tratar de hipótese não prevista na legislação brasileira. “O artigo 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, a alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome”, afirmou o ministro.

Vínculo socioafetivo

Se a intenção é atender ao melhor interesse da criança, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do STJ, que decidiu que o registro civil de uma menina deveria permanecer com o nome do pai afetivo (REsp 1.259.460).

No caso, o embate entre pai biológico e pai de criação já durava sete anos. A criança, nascida da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade, foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Nem o exame de DNA, que apontou resultado diverso, o fez desistir da paternidade.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Segundo ela, o Código Civil atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação. Entretanto, a ministra ressaltou que, no futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.

A Quarta Turma do STJ, também levando em consideração a questão socioafetiva, não permitiu a anulação de registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento (REsp 709.608).

No caso, diante do falecimento do pai registral e da habilitação do filho da companheira na qualidade de herdeiro em processo de inventário, a inventariante e a filha legítima do falecido ingressaram com ação negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica.

“É possível afirmar que a mera paternidade biológica não tem a capacidade de se impor, quando ausentes os elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. Mais do que isso, como também nas relações familiares o meta-princípio da boa-fé objetiva deve ser observado, a coerência comportamental é padrão para aferir a correção de atos comissivos e omissivos praticados dentro do contexto familiar”, afirmou o ministro.

Em outro julgamento, a Terceira Turma negou o pedido de anulação de registro civil, formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. No caso, o pai propôs a ação com o objetivo de desconstituir o vínculo de paternidade com filho, uma vez que o seu reconhecimento se deu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor. Após o exame de DNA, ficou comprovado não ser ele o pai biológico (REsp 1.078.285).

Na contestação, o filho sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem o condão de taxar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.

Mudança de sexo 
O transexual que tenha se submetido à cirurgia de mudança de sexo pode trocar nome e gênero em registro sem que conste anotação no documento. A decisão, inédita, foi da Terceira Turma, em outubro de 2009. O colegiado determinou, ainda, que o registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente conste apenas nos livros cartorários, sem constar essa informação na certidão (REsp 1.008.398).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, o colegiado analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil (REsp 678.933).

A ministra destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fato biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas.

Não é raro encontrar outras decisões iguais, posteriores a do STJ, na justiça paulista, por exemplo. Em maio de 2010, a 2ª Vara da Comarca de Dracena (SP) também foi favorável à alteração de nome e gênero em registro para transexuais. Para o juiz do caso, estava inserido no conceito de personalidade o status sexual do indivíduo, que não se resume a suas características biológicas, mas também a desejos, vontades e representações psíquicas. Ele também determinou que a alteração não constasse no registro. 

Fonte: STJ

Gestor de fundo de investimentos não responderá pelas perdas financeiras de investidor



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade civil de um gestor de fundo de investimentos pelos prejuízos financeiros sofridos por cliente em decorrência da desvalorização do real, ocorrida em janeiro de 1999, com a mudança da política cambial pelo governo.

Em resposta aos recursos do gestor, Marka Nikko Asset Management, e do administrador do fundo, Banco Marka, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou o dano moral reconhecido na decisão de primeira instância, sob o fundamento de que o cliente estava ciente do risco envolvido no investimento.

Contudo, manteve o entendimento de que o investidor deveria receber o valor correspondente ao dano material sofrido. Em seu entendimento, como o gestor e o administrador têm o poder exclusivo de escolher em que, como e quando investir, sem permitir a manifestação do cliente, assumem a responsabilidade pelos resultados negativos, “do que somente se eximem se provada excludente de responsabilidade”.

Além disso, o tribunal de justiça entendeu que houve negligência, imperícia e imprudência por parte de ambos (administrador e gestor), “ao investirem, em oposição à quase totalidade do mercado financeiro, contra a manutenção do controle por bandas do câmbio pelo governo federal”, ficando, por esse motivo, afastada a ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Como o Banco Marka, administrador do fundo, não recorreu ao STJ, a decisão que reconheceu sua responsabilidade civil transitou em julgado.

Força maior
No recurso especial interposto no STJ, Marka Nikko alegou que a abrupta desvalorização do real constituiu força maior, pois, “embora considerada possível por alguns, não poderia ser considerada previsível, nem mesmo para os especialistas em mercado financeiro, diante da própria posição do governo federal, que assegurava a manutenção da política cambial”.

Sustentou que o investidor não é coagido a aplicar o seu capital em fundo de alto risco, ao contrário, ele faz essa opção em busca de rápida e alta rentabilidade, que, segundo o gestor, pode chegar a dez vezes o ganho da caderneta de poupança.

Investimento ousado
Antes de analisar o caso específico, o ministro Raul Araújo, relator do recurso especial, explicou que o fundo derivativo (natureza da aplicação financeira feita pelo cliente) é um investimento ousado, com a possibilidade de elevados ganhos, envolvendo também risco de perdas.

De acordo com o ministro, esse tipo de aplicação não oferece a mesma segurança de outros mais comuns e de fácil compreensão, como a caderneta de poupança. Em contrapartida, pode ter rentabilidade muito maior do que as operações mais seguras.

Ele explicou que, em razão do alto risco, os investimentos em fundos derivativos são classificados no mercado financeiro como voltados para investidores experientes. “Desde que apenas houvesse chance de elevados ganhos, com garantia de retorno, pelo menos, do capital aplicado, todas as pessoas aplicariam suas economias em mercados de complexas operações”, comentou.

Raul Araújo observou que o cliente é analista financeiro do Banco Bozano Simonsen, investidor experiente, que com frequência costumava empregar recursos em fundo derivativo, “sendo razoável entender-se que conhecia plenamente os altos riscos envolvidos em tais negócios”.

Obrigação de meio

Contrariando o entendimento do TJRJ, o ministro afirmou que não ficou caracterizado defeito na prestação do serviço por parte do gestor, o qual, apesar de ser remunerado com a finalidade de propiciar lucro ao investidor, não assumiu obrigação de resultado, mas obrigação de meio – de bem gerir o investimento.

“Não há como presumir eventual má gestão do fundo, gestão fraudulenta ou propaganda enganosa, mormente quando as instituições financeiras são fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, não havendo indícios de que tenham descumprido normas e obrigações estipuladas”, disse.

Conforme o relator, os prejuízos sofridos devem ser atribuídos à desvalorização cambial efetivada pelo governo, fato que, em seu entendimento, não poderia ser previsto nem mesmo por especialistas em mercado financeiro.

“Os gestores e administradores de fundo de investimento não poderiam ter informações privilegiadas quanto a procedimentos internos de estado e de política pública na economia, o que legalmente nem é admissível”, afirmou Raul Araújo.

A Quarta Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação do gestor em danos materiais. 

Fonte: STJ

Justificadas, escutas telefônicas prorrogadas por mais de um ano são legais



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um delegado da Polícia Civil de São Paulo que pretendia trancar ação penal em que é réu, sustentando que as provas foram originadas de interceptações telefônicas prorrogadas sem fundamentação. Para a ministra relatora, Laurita Vaz, a própria continuação das investigações já justifica a prorrogação.

O delegado foi acusado de formação de quadrilha, descaminho e corrupção ativa, crimes investigados na Operação 14 Bis, que identificou quadrilha que atuava na alfândega do aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), na liberação ilegal de mercadorias importadas.

No decorrer da investigação, o juiz autorizou, inicialmente, a quebra do sigilo telefônico de funcionários da Receita Federal e, à medida que surgiam novos indícios da prática delituosa por novas pessoas, inclusive o delegado, outras interceptações foram autorizadas.

A defesa sustentou que as interceptações telefônicas que originaram as denúncias seriam provas ilícitas, já que foram determinadas “sem a devida fundamentação”.

Tempo necessário 
No entanto, para a ministra Laurita Vaz, a interceptação “perdurou pelo tempo necessário para a elucidação da trama criminosa, a fim de que fossem amealhados indícios imprescindíveis da participação de cada um dos envolvidos nos crimes apurados, sendo as sucessivas prorrogações do monitoramento motivadas na complexidade da atuação da quadrilha, sem qualquer constrangimento ilegal”.

De acordo com a relatora, a decisão de primeiro grau apresentou justificativas válidas para a autorização de escuta telefônica. Isso porque, de acordo com a polícia e o Ministério Público, havia necessidade de buscar informações sobre o envolvimento com as pessoas até então investigadas, diante da existência de "conversas suspeitas com outros interlocutores”.

Ao negar o habeas corpus, a relatora destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) afirma que, “persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação” (RHC 85.575/STF).

Além disso, a ministra afirmou que “não é necessário apresentar outros motivos para prorrogar a interceptação telefônica, além da necessidade de continuar o monitoramento telefônico para a solução das investigações, bastando fazer referência à fundamentação exposta no primeiro deferimento da diligência”. 

Fonte: STJ

Dinheiro do orçamento não precisa estar disponível antes da licitação



Os recursos públicos que irão garantir o pagamento de uma despesa não precisam estar disponíveis antes da licitação. Basta que haja previsão orçamentária. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial da Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que aceitou os argumentos de apelação do Ministério Público estadual e invalidou o certame.

A discussão gira em torno da interpretação do artigo 7º, parágrafo 2º, inciso III, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações). O dispositivo estabelece que obras e serviços só podem ser licitados quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações contratadas, a serem executadas no exercício financeiro em curso.

Ao interpretar a norma, o TJSP entendeu que os recursos orçamentários devem estar prontamente disponíveis para que se considere válido o processo de licitação. Ao analisar o recurso contra essa decisão, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo no STJ, discordou do tribunal estadual.

Segundo o ministro, pela leitura da norma, verifica-se que a Lei de Licitações exige a previsão dos recursos, mas não sua disponibilidade efetiva. O relator citou a doutrina de Joel de Menezes Niebuhr: “Nota-se que o dispositivo não exige a disposição de recursos antes da licitação ou mesmo antes da celebração do contrato. O dispositivo exige apenas que se disponha dos recursos no exercício financeiro correspondente ao contrato, isto é, que haja previsão dos recursos na respectiva lei orçamentária.”

Todos os ministros da Turma acompanharam a tese e deram provimento ao recurso da construtora, restabelecendo a decisão de primeira instância que havia considerado válida a licitação. 

Fonte: STJ

Passageiro que teve sequelas quatro anos depois de acidente será indenizado pela TAM



Um passageiro que teve sequelas degenerativas manifestadas mais de quatro anos após um acidente aéreo terá de ser indenizado pela companhia TAM. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso da empresa, que alegava ter passado o prazo legal para ajuizamento da ação (prescrição).

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, observou que a data inicial da prescrição é aquela em que a vítima tomou conhecimento das sequelas – no caso, o acidente ocorreu em fevereiro de 1990, as sequelas foram conhecidas em 1994 e a ação foi ajuizada em junho de 1995. Assim, comentou o ministro, tanto faz adotar o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou de dois ou três anos de que trata o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme pretendia a TAM.

Além disso, o ministro destacou que há precedente no STJ que aplica o prazo do CDC, quando outra norma representar retrocesso a direitos assegurados aos consumidores (REsp 1.281.090).

Na ação, o passageiro pedia indenização por danos morais e materiais, por ter sofrido “grave lesão na medula em consequência de trágica aterrissagem da aeronave”. O avião pousou a 400 metros da pista do aeroporto de Bauru (SP), em cima de um carro.

Sequelas

Após o acidente, ele passou por cirurgia, ficou convalescente durante um ano e foi dado como curado em fevereiro de 1991. No entanto, a partir de setembro daquele ano, sequelas se manifestaram e, em 1994, foram confirmadas por exames e laudos médicos. O passageiro teve a capacidade de trabalho parcialmente comprometida, além de ter ficado impossibilitado da prática de atividades esportivas diversas.

Ajuizada a ação, o juiz determinou diligências e foi realizada perícia por médico ortopedista. O magistrado considerou inconclusiva a opinião técnica e determinou a realização de perícia complementar por um neurologista. O perito concluiu que “as lesões na coluna cervical [artrose cervical] da vítima decorriam de efeito chicote advindo do acidente aéreo, o qual provocou perda de 20% de sua capacidade laboral”.

Baseado nisso, o juiz entendeu haver relação entre o acidente e a lesão degenerativa da vítima, e disse que a extensão do dano e as sequelas decorrentes do acidente somente puderam ser conhecidas pelo autor em 1994.

A sentença condenou a TAM ao pagamento de 200 salários mínimos e de pensão mensal vitalícia no valor de sete salários mínimos, a partir da redução da capacidade de trabalho, em setembro de 1994. A empresa ainda deveria pagar, a título de lucros cessantes, o valor de 408 salários mínimos, relativa ao primeiro ano após o acidente, quando o passageiro ficou totalmente incapacitado.

Perícia especializada
No STJ, a empresa aérea sustentou, entre outros pontos, que a segunda perícia seria indevida. Afirmou que o primeiro laudo seria suficiente para o julgamento, com o reconhecimento da inexistência de responsabilidade.

O ministro Raul Araújo confirmou a posição da Justiça local, de que não há nenhuma ilegalidade na determinação de realização da segunda perícia médica. Ele destacou que o Código de Processo Civil (CPC) autoriza o julgador a determinar, na fase de instrução, a realização de nova perícia, a fim de que a controvérsia seja suficientemente esclarecida. A segunda perícia destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão da primeira, afirma o artigo 438 do CPC.

“O magistrado, decidindo a demanda, pode utilizar-se dos dados colhidos em ambas as perícias, mas não fica adstrito a nenhum dos laudos periciais apresentados, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que dê a devida fundamentação”, ressaltou o ministro.

Quanto ao cálculo das indenizações, que a TAM tentava reduzir, o ministro observou que foi realizado analisando-se as provas – a pensão e os lucros cessantes foram vinculados ao salário do passageiro; a indenização, à dor moral e ao desgaste psicológico do momento do acidente e de suas consequências.

A Turma, no entanto, desvinculou a indenização do valor do salário mínimo vigente à época. O ministro relator destacou precedentes quanto à impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador para atualização do valor devido, por expressa vedação constitucional. Fazendo a conversão, a indenização seria de R$ 30.200 em setembro de 2000, valor acrescido de correção monetária e de juros moratórios. De acordo com o ministro, o valor chegaria, hoje, a R$ 116 mil. 

Fonte: STJ

Só o proprietário do imóvel pode entrar com ação contra fiadora



Trinta e dois milhões de brasileiros moram em casas alugadas, segundo o IBGE. Na maioria dos casos, são as imobiliárias que fazem a intermediação entre proprietários e inquilinos. E uma das formas de contrato é a participação de fiadores, pessoas que se responsabilizam financeiramente pelo negócio.

Quando o inquilino, por algum motivo, deixa de cumprir com as obrigações financeiras, o fiador deve arcar com as consequências. Mas há limites na atuação das imobiliárias. Ela não pode, por exemplo, entrar com ação em nome próprio para cobrar aluguéis, pois a legitimidade para isso é do proprietário. Quando muito, e desde que autorizada para isso, o que a imobiliária pode fazer é ajuizar a ação contra o locatário ou seus fiadores em nome de seu cliente, o dono do imóvel.

Essa foi a discussão que chegou ao STJ, e o Tribunal decidiu em favor da fiadora. A reportagem é destaque do programa semanal de TV, o STJ Cidadão.

Maria da Penha 
Outra reportagem exibida no programa mostra que a cada cinco minutos uma mulher é espancada no país e a cada duas horas, uma é assassinada. A Lei Maria da Penha, sancionada em 2006, surgiu para provocar mudanças na punição desse tipo de crime, cometido, na maioria das vezes, por pessoas que têm relação afetiva com a vítima, como o marido, companheiro ou namorado.

O nome da lei é uma homenagem a Maria da Penha, que foi espancada diariamente pelo marido durante seis anos de casamento. Ele só foi punido depois de 19 anos e ficou apenas dois anos preso, em regime fechado. Ela virou um símbolo da causa das mulheres vítimas de violência.

Dentre os muitos casos que chegam ao STJ envolvendo a aplicação da Lei Maria da Penha, há a história de três homens que foram considerados culpados por ameaçar de morte a própria irmã. O caso foi julgado pela Sexta Turma.

Já a Advocacia-Geral da União ajuizou as primeiras ações regressivas para cobrar dos agressores de mulheres os prejuízos causados ao INSS. Tudo isso, você confere na reportagem.

Marcas parecidas

A marca ou nome de fantasia de um produto serve para dar identidade, torná-lo único, diferenciá-lo de outros existentes no mercado. Quando dois produtos possuem nomes muito parecidos, isso pode gerar confusão entre os consumidores? Esse não foi o entendimento do STJ.

Uma decisão manteve duas marcas semelhantes, com diferença apenas de uma ou duas letras, atuando em um mesmo mercado, o de bebidas. O caso envolvia uma fabricante de cerveja, estrangeira, que mantinha uma das marcas desde 1979, e uma fabricante nacional de cachaça.

Chegou-se à conclusão de que as duas podem atuar no território nacional, pois, entre outras razões, a marca americana, fabricante da cerveja, não traz nenhum risco de prejuízo à imagem da cachaçaria, que pode até ser favorecida pela semelhança dos nomes. Além disso, não haveria a possibilidade de confusão com os produtos, pois um é cerveja e o outro, cachaça. Essa é outra reportagem do programa dessa semana.

Para assistir ao vídeo do STJ Cidadão, clique aqui

Fonte: STJ

Reunião promovida pelo ministro Gilmar Mendes resulta na criação de foro de mediação



A iniciativa do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, de reunir procuradores estaduais e representantes da Advocacia-Geral da União para tratar da possibilidade de conciliação de conflitos federativos acabou resultando na criação de um Foro Permanente de Mediação de Conflitos Federativos. O grupo fará levantamentos e mapeamentos de conflitos entre entes da federação, apresentará sugestões de soluções consensuais e sugerirá encaminhamento para conflitos em que não houver possibilidade de conciliação, esclarecendo pontos de discórdia para soluções judiciais.
Esse ambiente institucional voltado para a solução extrajudicial de conflitos será coordenado pelo diretor da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Advocacia-Geral da União (AGU) e integrado pela secretária-geral de Contencioso da AGU, pelo diretor do Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e pelo presidente e vice-presidente da Câmara Técnica do Colégio Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.
O resultado desse primeiro encontro – que reuniu procuradores apenas dos estados das Regiões Norte e Centro-Oeste – superou as expectativas manifestadas pelo ministro Gilmar Mendes quando do convite feito aos participantes. A intenção inicial era estabelecer canais de diálogo a fim de desenvolver uma cultura de consenso na solução dos litígios.
Na abertura, o ministro disse que, ao se deparar com o alto número de conflitos federativos existentes no STF, teve a impressão “de que vivemos numa república federativa deflagrada”. O exame dos processos, porém, revelou que a maioria tratava de questões passíveis de superação rápida, que podiam ser resolvidas de outra forma. “Não estamos falando de coisas neutras: esses conflitos têm reflexos administrativos e na vida das pessoas”, ressaltou.
De cessão de servidor a royalties de petróleo
Na reunião, os representantes da União e dos estados discutiram vários aspectos dos diversos conflitos que atualmente envolvem os entes federativos. Alguns, como lembrou o juiz federal Jurandi Pinheiro – juiz auxiliar do gabinete do ministro Gilmar Mendes com experiência em projetos de conciliação no Rio Grande do Sul –, tratam de “coisas singelas”, como o pagamento de dias de trabalho a um servidor federal cedido para o Estado do Rio de Janeiro após sua devolução à União.
Boa parte dos mais de cinco mil conflitos federativos atualmente em tramitação no STF são questionamentos, por parte dos estados, de sua inclusão no Cadastro Informativo dos Débitos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). Os mais complexos envolvem disputas sobre limites territoriais e royalties de petróleo, entre outras.
Um dos problemas apontados na reunião foi a falta de dados confiáveis sobre a quantidade de processos, a matéria discutida e as decisões já tomadas pela Justiça em disputas anteriores. Um levantamento preliminar feito pela AGU revelou que o estado com maior número de litígios é Rondônia, seguido do Rio de Janeiro e Espírito Santo. No primeiro caso, atribui-se a alta litigância a questões sobre demarcações de terras indígenas e, no segundo, a petróleo e royalties.
É preciso, porém, aprofundar a análise de partes e temas para avançar na busca de soluções para reduzir a litigiosidade e dar mais celeridade à solução dos conflitos já submetidos ao Judiciário. Esta será uma das principais atribuições do Foro Permanente.
O convite para a primeira reunião se restringiu aos procuradores dos estados das Regiões Norte e Centro-Oeste porque a ideia do ministro Gilmar Mendes era criar uma experiência piloto que, posteriormente, seria estendida aos demais estados. Como a proposta já evoluiu para um ambiente permanente de comunicação, o Colégio Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e do DF se encarregou de mobilizar os representantes dos estados das demais regiões.
Fonte: STF

Mulher que ficou em fila de banco, em pé e sem banheiro por mais de uma hora receberá R$ 3 mil



O Banco do Brasil S/A (BB) deverá pagar R$ 3 mil, corrigidos desde a data dos fatos, por manter uma mulher na fila sem atendimento nem acesso a sanitários por mais de uma hora, em agência de Mato Grosso. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caso não se confunde com o mero aborrecimento nem se vincula a leis locais que impõem limites para o tempo de espera.

A mulher alegou que estava com a saúde debilitada, mas mesmo assim foi mantida em condições “desumanas”, pois ficou em pé no local, onde não havia sequer sanitário disponível para os clientes. No STJ, a instituição bancária buscou afastar a condenação, imposta pela primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

O BB sustentou que a espera em fila de banco por pouco mais de uma hora, ainda que configure ofensa à lei municipal que estabelece limite de 15 minutos para atendimento, não é suficiente para configurar dano moral. Segundo o banco, trata-se de mero aborrecimento, e não de ofensa à honra ou à dignidade do consumidor.

Aborrecimento e dano 
Ao analisar o recurso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que a espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual “não dá direito a acionar em juízo para a obtenção de indenização por dano moral”.

Conforme o ministro, esse tipo de lei estabelece responsabilidade das instituições perante a administração pública, que pode ensejar a aplicação de multas. Mas o simples extrapolar desses limites legais não gera, por si, o direito de indenização por dano moral ao usuário.

Porém, segundo o relator, o dano surge de circunstâncias em que o banco realmente cria sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços. Para o relator, esse dano ocorreu no caso analisado.

Ele entendeu que o tribunal local verificou que a mulher, com saúde debilitada, ficou na fila muito tempo além do previsto na legislação. A sentença também destacou que a autora argumentou que a espera se deu em condições desumanas, em pé, sem sequer haver um sanitário disponível para clientes. Para o relator, modificar a situação fática delineada pelas instâncias inferiores implicaria reexame de provas, vedado ao tribunal superior.

Recorrismo
No seu voto, o ministro Sidnei Beneti ainda avaliou o montante da indenização, fixado em R$ 3 mil: “A quantia é adequada, inclusive ante o caráter pedagógico da condenação, como é típico das indenizações atinentes à infringência de direitos dos consumidores, isto é, para que se tenha em mira a correção de distorções visando ao melhor atendimento.”

O relator também afirmou que a manutenção do valor fixado pela Justiça de Mato Grosso serve como “desincentivo ao recorrismo” perante o STJ. Segundo o ministro, esse tipo de recurso interfere na destinação constitucional do Tribunal, que é definir teses jurídicas de interesse nacional e não resolver questões individuais como a do caso julgado, que envolve valor pequeno diante das forças econômicas do banco.

A Turma negou provimento ao recurso do Banco do Brasil de forma unânime. 

Fonte: STJ

Escritório é condenado por pagar oficial de Justiça para agilizar cumprimento de mandados



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por ato de improbidade administrativa contra um escritório de advocacia do Rio Grande do Sul. Um oficial de Justiça recebeu R$ 600 para agilizar o cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos em favor de clientes do escritório.

Depois de ajuizada ação civil pública em razão do pagamento de propina, a Justiça estadual reconheceu a responsabilidade da pessoa jurídica, de seu sócio-proprietário, do advogado subscritor da petição inicial da ação que se beneficiou do esquema e do oficial de Justiça.

Para o juiz, cuja decisão foi mantida em segunda instância, os depósitos feitos em favor do oficial não seriam “mero reembolso” por condução, como alegado, mas uma espécie de incentivo para o cumprimento preferencial dos mandados. As penalidades foram aplicadas de acordo com a Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

Ao analisar o recurso do escritório, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, constatou que “todas as provas levantadas no acórdão levam a crer que o recorrente agiu em desconformidade com a moralidade administrativa”. Para o ministro, a decisão que resultou na condenação não se deu sem a análise da defesa apresentada, nem foi contrária às provas juntadas. “Há, nos autos, menção a documentos e depoimentos que relatam os atos ímprobos cometidos pelos agentes”, observou.

O magistrado afirmou que a Justiça local individualizou perfeitamente a conduta dos interessados, a fim de enquadrá-los na LIA. Além do que, o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa, de acordo com Campbell, é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica. “Estão presentes, portanto, todos os elementos da conduta dolosa, pelo que não assiste razão aos recorrentes”, concluiu.

Penas 
Quanto à dosimetria das penas aplicadas pelo juiz, o ministro destacou que a punição levou em conta a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelos agentes, o que não pode ser revisto pelo STJ em recurso especial, frente ao impedimento da Súmula 7.

O oficial de Justiça foi condenado à perda dos R$ 600, ao pagamento de multa (duas vezes a sua remuneração à época do ato) e à proibição de contratar com o poder público pelo prazo de dez anos. O escritório foi condenado ao pagamento de multa (três vezes o valor da remuneração do oficial de Justiça à época do fato), além da proibição de contratar com o poder público pelo prazo de dez anos.

O sócio-proprietário foi considerado mentor do esquema e condenado à mesma pena da pessoa jurídica. Já o advogado que patrocinava a causa beneficiada pelo esquema foi condenado ao pagamento de multa (no valor da remuneração do oficial de Justiça à época do fato) e à proibição de contratar com o poder público por dez anos. 

Fonte: STJ

Novo ajuste entre credor e devedor sem anuência do fiador extingue a garantia



É possível a exclusão dos fiadores do polo passivo da execução, por conta de transação entre credor e devedor feita sem a anuência daqueles, quando houve, ainda, prorrogação do prazo para pagamento do débito. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu integralmente o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.

No caso, houve transação entre o banco e o devedor sem anuência dos fiadores, com dilação de prazo para pagamento da dívida (moratória). Proposta a ação, a execução recaiu sobre o devedor e os fiadores.

Estes contestaram, por meio de exceção de pré-executividade, pedindo a sua exclusão do polo passivo. Alegaram que “o contrato de fiança abarcou tão somente o pacto original, estando fora de seu âmbito a transação firmada entre o exequente e o devedor”.

O juiz acolheu o pedido, mas ao julgar apelação do banco, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a obrigação, por entender que a transação implicou valor menor do que o efetivamente devido e afiançado, o que não extinguiu a fiança nem desobrigou os fiadores que não anuíram.

Cláusula especial
Além disso, em cláusula especial e expressa, ressalvou-se que a execução prosseguiria contra o devedor e os fiadores pelo valor primitivo, se não houvesse o pagamento da transação.

No STJ, o ministro Salomão destacou que a transação e a moratória, ainda que sejam institutos jurídicos diversos, têm efeito comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor, como ocorreu no caso e foi, inclusive, admitido no acórdão do TJRS.

O ministro observou que, mesmo que exista cláusula prevendo a permanência da garantia da fiança, esta é considerada extinta, porque “o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 1.483 do Código Civil de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original”. Assim, extinguiu-se a obrigação dos fiadores pela ocorrência simultânea da transação e da moratória. 

Fonte: STJ

Menor pode incluir em seu nome mais um sobrenome da mãe



Uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra.

Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial para permitir que uma menor, representada por seu pai, altere o registro de nascimento. Ela quer retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno).

O pedido foi atendido pelo juiz de primeiro grau, ao fundamento de que “o acréscimo pretendido pela interessada não trará prejuízo à sua estirpe familiar”. Em recurso de apelação, o Ministério Público (MP) de Minas Gerais argumentou que a Lei de Registros Públicos prevê o princípio da imutabilidade do nome, possibilitando a sua mudança somente em casos excepcionais, em que haja algum motivo relevante. Segundo o MP, não havia justo motivo para a retificação do registro civil no caso.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, deu provimento ao recurso do MP. O tribunal considerou que, não havendo defeito algum no registro de nascimento da menor, o pedido de retificação deve ser indeferido, pois não há o que retificar.

MP x MP

Contra decisão do TJMG, um procurador de Justiça do próprio MP mineiro interpôs recurso especial. Sustentou que o pedido da menina “está longe de prejudicar os apelidos de sua família, mas absolutamente pelo contrário, a pretensão irá apenas reforçar a reafirmar sua ancestralidade”.

O relator, ministro Massami Uyeda, admitiu a possibilidade de manejo do recurso pelo procurador, mesmo que o recurso de apelação tenha sido interposto também pelo MP. Isso devido ao princípio da autonomia funcional, que consta no artigo 127 da Constituição Federal.

Analisando o mérito, o ministro afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração do nome deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso. Para ele, a menor, ao pretender acrescentar ao seu nome o sobrenome materno, está respeitando sua estirpe familiar.

Massami concluiu que o pedido da menor tem amparo legal nos termos do artigo 56 da Lei 6.015/73, o qual diz que o interessado poderá, pessoalmente ou por procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 


Fonte: STJ

Necessidade de concurso para "Sistema S" tem repercussão geral


A necessidade ou não de as entidades de serviço social autônomo – o chamado “Sistema S” – realizarem concurso público para a contratação de empregados será examinada pelo Supremo Tribunal Federal em processo em que foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Trata-se do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 661383, no qual o Ministério Público do Trabalho pretende que o SEST (Serviço Social do Transporte) contrate seus funcionários por meio de processos seletivos objetivos.
O processo teve início como ação civil pública ajuizada pelo MPT na Justiça do Trabalho de Goiás. O objetivo era fazer com que o SEST deixasse de realizar processos seletivos internos ou mistos e que a abertura de vagas fosse divulgada em jornais de grande circulação. O preenchimento dessas vagas deveria ser feito por meio de critérios objetivos de aferição de conhecimentos teóricos e práticos, nos moldes dos concursos públicos. Para o MPT, as entidades de serviço social autônomo, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, utilizam-se de recursos públicos repassados por meio de contribuições parafiscais.
A pretensão foi deferida em primeiro grau, mas julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) e pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O acórdão da Turma teve como fundamento jurisprudência do TST no sentido de que a exigência de concurso público do artigo 37, inciso II, da Constituição da República diz respeito expressamente aos entes integrantes da administração pública direta e indireta, não se aplicando, portanto, ao SEST.
Como a remessa do recurso extraordinário foi inicialmente inadmitida pelo TST, o processo chegou ao STF por meio do ARE 661383. Nele, o MPT reitera a necessidade de processo seletivo com base em critérios objetivos e impessoais e pede o restabelecimento da sentença favorável a sua pretensão.
Fonte: STF

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Roubo de mercadoria destinada à exportação anula cobrança de IPI



O roubo ou furto de mercadoria destinada à exportação anula o lançamento de IPI, porque o fato gerador do imposto não é a saída do estabelecimento industrial, mas a realização da operação de transferência da propriedade ou posse dos produtos industrializados. Esse é o novo entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por maioria de votos, os ministros decidiram que, em caso de roubo ou furto das mercadorias, não há proveito econômico e, portanto, o tributo não deve ser recolhido. Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, não é razoável que o empresário tenha a sua mercadoria roubada, suporte o prejuízo decorrente da deficiência na segurança pública que deve ser oferecida pelo estado e ainda recolha o tributo como se tivesse obtido proveito econômico com a operação.

Benjamin observou que Código Tributário Nacional, no artigo 46, inciso II, antecipa o elemento temporal do fato gerador do IPI para a saída do produto do estabelecimento industrial, valendo-se da presunção de que o negócio jurídico mercantil será concluído com a entrega da mercadoria ao comprador.

Contudo, o relator considera que “a antecipação do elemento temporal criado por ficção legal não torna definitiva a ocorrência do fato gerador, que é presumida e pode ser contraposta em caso de furto, roubo, perecimento da coisa ou desistência do comprador”.

Cigarros furtados
Com essas considerações, a Turma deu provimento a um recurso da Souza Cruz Trading S/A, para anular o lançamento de IPI sobre cigarros destinados à exportação que foram furtados ainda em território nacional. De acordo com o artigo 153, parágrafo 3º, da Constituição Federal, produtos industrializados destinados à exportação têm imunidade tributária.

O recurso era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O pedido da empresa para anular o lançamento do tributo foi negado em primeiro e segundo grau. Mantendo a sentença, o TRF1 considerou que o fato gerador do IPI ocorria na saída da mercadoria da indústria e a não incidência do imposto só seria possível com a efetiva exportação.

Mudança de entendimento

A decisão da Segunda Turma altera o entendimento até então adotado pelo colegiado, que era de manter a cobrança do imposto sobre mercadorias roubadas ou furtadas. No julgamento do REsp 734.403, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a maioria dos ministros considerou que esses acontecimentos eram risco inerente à atividade industrial e que o prejuízo não poderia ser transferido à sociedade sob a forma do não pagamento do tributo. Os ministros Castro Meira e Herman Benjamin ficaram vencidos.

Ao julgar esse novo recurso, Benjamin chegou a adotar o entendimento que havia sido firmado pela maioria da Turma, mesmo sem concordar com a tese. Porém, diante do voto-vista divergente do ministro Cesar Asfor Rocha, o relator afirmou que era uma “boa oportunidade para maior reflexão sobre a justiça de onerar o contribuinte com tributação que não corresponde com o proveito decorrente da operação”.

Os ministros Castro Meira e Humberto Martins aderiram à nova posição. Já o ministro Mauro Campbell Marques ficou vencido por considerar que não há previsão legal para a não incidência do imposto no caso julgado. 

Fonte: STJ

Pai que usufrui sozinho do imóvel transferido aos filhos deve aluguéis à ex-mulher



O pai que reside em imóvel transferido aos filhos, após a separação do casal, deve pagamento de aluguéis pelo usufruto isolado do patrimônio. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial do pai contra sua ex-mulher e filhos.

No recurso, ele sustentou que, na condição de usufrutuário do imóvel pertencente aos filhos, não pode ser obrigado a pagar os valores a eles, a título de locação do bem, pois tal imposição desnaturaria o instituto do usufruto. Alegou que detém direito real de habitação e também não é obrigado a pagar aluguel à outra usufrutuária.

A mãe afirmou que o filho que convivia com o pai agora está sob seus cuidados, e que o acordo firmado por ocasião da separação não previa a concessão de usufruto vitalício, que teria sido indevidamente lançado na averbação da escritura pública do imóvel.

Disse ainda que a transferência da propriedade inclui, além da transmissão do domínio, também a posse sobre o imóvel, que hoje se acha limitada pelo indevido usufruto da casa pelo ex-marido.

Compensação 
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, como o usufruto do imóvel deveria ser proveito do casal, por ser de ambos o poder familiar, suas decorrências, igualmente, deveriam ser compartilhadas: a administração e a percepção dos possíveis frutos oriundos do patrimônio pertencente aos filhos.

“Entretanto, o uso do imóvel somente pelo pai e a resistência à pretensão manifestada pela mãe das crianças, relativa ao depósito, em proveito dos filhos, do equivalente ao valor do aluguel, gera empeço insuperável para o também usufruto da propriedade por parte da mãe”, afirmou a ministra.

Assim, segundo a ministra, constatada a impossibilidade prática de que o outro possa exercer seu direito ao usufruto do imóvel, impõe-se a compensação, por quem usufrui isoladamente do patrimônio, àquele que não pode exercer o seu direito.

“A tão só utilização de imóvel pertencente aos filhos, por um dos ex-cônjuges, após a separação, representa óbvio impedimento prático ao usufruto comum do bem, pelo que devido o aluguel, na correspondente fração de sua possibilidade de cofruição do imóvel”, finalizou a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

Ministro mantém horário da Voz do Brasil


Em decisão monocrática, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli acolheu um pedido da União dando provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 646135 e, dessa forma, confirmou jurisprudência da Corte no sentido da obrigatoriedade de as emissoras de rádio transmitirem a Voz do Brasil entre as 19h e 20h de segunda a sexta-feira.
Nesse sentido, o ministro aplicou entendimento da Corte segundo o qual a Lei 4.117/62 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e, portanto, é legal a determinação para que empresas de radiodifusão estejam obrigadas à retransmissão diária do programa Voz do Brasil no horário determinado. Esse entendimento foi firmado pelo STF na apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 561.

O recurso interposto pela União (RE 646135) contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que permitiu que a Rádio FM Independência transmitisse a Voz do Brasil em horário alternativo que não o oficialmente estabelecido por lei. A rádio também interpôs recurso extraordinário ao STF, mas para alegar violação ao artigo 220,caput e parágrafos, da Constituição Federal. A emissora pretendia ver reconhecida a inconstitucionalidade da imposição de retransmissão do programa, ainda que em horário alternativo.

O ministro Dias Toffoli negou provimento ao recurso da rádio com base exatamente na jurisprudência do STF. Por outro lado, afirmou que o acórdão do TRF-4, “ao dispor de modo diverso, divergiu da pacífica orientação desta Corte sobre o tema”. Em razão disso, ele entendeu que a decisão da corte regional merece ser reformada.

Fonte: STF