segunda-feira, 29 de abril de 2013

Os honorários advocatícios na jurisprudência do STJ



O direito foi criado para regular a vida em sociedade e, com vistas a garanti-lo, instituiu-se a Justiça. É do advogado o papel indispensável de servir de elo entre a parte e o direito que lhe cabe. A contrapartida ao esforço empreendido por esse profissional na defesa dos interesses de seus clientes são os honorários advocatícios, motivo que leva, muitas vezes, quem tem o dever de ser o elo a se transformar em parte.

Valor excessivo, verba irrisória, recusa em pagar, se é o advogado quem deve... Muitos são os casos que vão parar na Justiça com vistas a equilibrar a relação entre o advogado, o seu cliente e a outra parte. Veja o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido sobre o assunto.

Vencedor condenado a pagar 
Em um dos recursos julgados no Tribunal, um réu que, mesmo vencedor na ação, foi condenado a pagar, juntamente com os autores, os honorários do advogado da corré, também vencedora. Ele tentava a evitar o pagamento, mas a Terceira Turma concluiu que a decisão que enfrentou o mérito da ação e transitou em julgado não pode ser modificada por exceção de pré-executividade.

Na ação primária, ajuizada no Judiciário amazonense contra o espólio de um segurado e um de seus beneficiários, buscava-se a anulação de contrato de seguro de vida. As empresas de seguro contestaram o pagamento da indenização porque o falecido, apesar de ter sido vítima de homicídio (morte violenta), não teria declarado, à época da assinatura do contrato, que sofria de hipertensão arterial.

A ação foi julgada improcedente e os autores, condenados, juntamente com o espólio, a pagar honorários ao advogado do outro réu. O réu condenado apresentou embargos de declaração, alegando que teria havido “erro material”, já que foi vencedor no processo e não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários à outra parte ré. Ao final, a condenação foi mantida em todas as instâncias e transitou em julgado.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a peculariedade do caso. “Por maior que possa ser a estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos”, essa circunstância, segundo a ministra, foi ressaltada em recurso próprio, e a juíza de primeiro grau, mesmo alertada do fato, manteve na íntegra a condenação.

Nancy Andrighi destacou, ainda, que a condenação a honorários foi estabelecida e enfrentou o mérito da ação. Nesse caso, tanto a condenação principal como o resultado dela adquirem a “eficácia de coisa julgada”, e não podem mais ser contestados por exceção de pré-executividade (REsp 1.299.287).

Execução provisória

Em outro recurso, interposto por uma associação hospitalar, a Quarta Turma entendeu que não cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento da sentença quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória.

A associação recorreu ao STJ contra julgado que permitiu o arbitramento de honorários. Defendia que os honorários podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, sustentou que o momento processual não seria adequado, pois ainda havia recursos pendentes na ação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o tratamento dado à execução provisória deve ser diverso da execução definitiva. Para ele, o artigo 475-O do Código de Processo Civil (CPC), que regula a execução provisória, determina que as execuções terão tratamento igualitário apenas no que couber.

Salomão também reconheceu a possibilidade da fixação dos honorários advocatícios duante o cumprimento de sentença, conforme regra introduzida pela Lei 11.232/05. “Não obstante, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causualidade”, comentou (REsp 1.252.470).

Entendimento contrário

Embora o recurso da associação hospital tenha sido provido de forma unânime, o ministro Antonio Carlos Ferreira, mesmo acompanhando o relator, sustentou entendimento diferente. Segundo ele, “o critério para a fixação do ônus da sucumbência não deve ser a natureza do cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), mas sim a resistência por parte do executado”.

Para Antonio Carlos Ferreira, se houver impugnação ou recusa ao pagamento, os honorários devem ser arbitrados na execução provisória – “seja pela causualidade (decorrente do não pagamento espontâneo, demandando novos do exequente), seja pela sucumbência (no caso de impugnação afastada)”.

A Terceira Turma do STJ tem posicionamento totalmente oposto ao da Quarta, no sentido de ser cabível a estipulação de honorários advocatícios em sede de execução provisória. Esse entendimento pode ser conferido no agravo regimental no AREsp 48.712, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Reparação

Ao analisarem um processo que discutia se honorários advocatícios devem entrar na condenação por perdas e danos, a Terceira Turma concluiu que a parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. Para os ministros, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos.

A Companhia de Seguros Minas Brasil recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que a condenou a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela transportadora Transdelta em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado.

Além da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos danos materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, disse em seu voto que o Código Civil de 2002 – nos artigos 389,395 e 404 – traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência – aqueles que a Justiça determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor.

“Os honorários sucumbênciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retitados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”, afirmou a relatora (REsp 1.027.797).

Cumulação honorária

O STJ reconhece a possibilidade de dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. O entendimento é da Primeira Turma que reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O contribuinte – massa falida de uma empresa de produtos químicos – recorreu ao STJ contra o entendimento do TRF4, segundo o qual os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução substituiram aqueles fixados provisioriamente na execução fiscal.

O contribuinte alegou que são devidos os honorários advocatícios por aquele que se deu causa à demanda (a União), já que a execução fiscal foi considerada extinta depois que a massa falida foi obrigada a constituir advogado para a sua defesa. O advogado teve, inclusive, que apresentar manifestações e impugnar os cálculos do ente público.

A Primeira Turma deu razão ao contribuinte, pois os embargos do devedor são mais do que mero incidente processual e constituem verdadeira ação de conhecimento. A conclusão é a de que os embargos à execução não possuem natureza jurídica recursal, mas constituem ação autônoma, o que impõe que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso da causa (REsp 1.212.563).

Juros moratórios

Mesmo que não haja dúvidas quanto à obrigação de pagar os honorários, a questão pode virar uma contenda judicial para definir quando pagar. De acordo com decisao da Segunda Turma, consolida-se a obrigação de pagar os honorários a partir do trânsito em julgado da sentença. O não pagamento deles enseja juros moratórios, os quais incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados.

O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O principal argumento foi o de que a mora somente existiria após o vencimento da obrigação não cumprida. O marco temporal seria o trânsito em julgado da sentença que condenou o estado ao pagamento dos honorários advocatícios oriundos da sucubência.

Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, sendo legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença, deve-se fxar o termo inicial da sua incidencia. Dessa forma, para que sejam cobrados juros moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença (REsp 771.029).

Moeda estrangeira

Também se questiona na Justiça se o pagamento dos honorários pode se dar em moeda estrangeira. A Quarta Turma decidiu que, mesmo que fixados em moeda estrangeira, os honorários devem ser pagos em moeda nacional.

A Turma rejeitou os argumentos apresentados por uma empresa que acertou com o advogado o pagamento dos honorários advocatícios em dólar. Segundo os ministros, o contrato pode ser feito em moeda estrangeira, mas o pagamento deve ocorrer em moeda nacional.

No caso julgado, o termo de compromisso firmado entre a empresa e o advogado estabelecia como honorários advocatícios o pagamento de 20% do valor de U$ 80 mil, objeto de ação movida contra um frigorífico. Como apenas uma parte dos honorários foi paga, o advogado ajuizou ação para receber o restante, U$ 9.107,77, o que equivalia, na data do ajuizamento, a R$ 26.057,33.

A empresa havia sustentado que o estabelecimento de contratos em moeda estrangeira fere o artigo 1° do Decreto-Lei 857/69, o qual dispõe que são nulos os contratos e obrigações que estipulem pagamento em ouro, moeda estrangeira ou que, de alguma forma, restrinjam ou recusem o curso legal da moeda nacional. Afirmou, ainda, que considerou exagerada a fixaçaõ dos honorários em 20% do valor da condenação.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o decreto-lei não proíbe a celebração de pactos e obrigações em moeda estrangeira, mas veda o pagamento em outra espécie que não a moeda nacional. Quanto aos critérios que levaram o tribunal de origem a fixar a verba advocatícia, o ministro esclareceu que não poderia revê-los, por vedação expressa na Súmula 7 do STJ (REsp 885.759).

Defensoria Pública

Muitos são os casos envolvendo honorários advocatícios e Defensoria Pública. No julgamento do Recurso Especial 1.108.013/RJ, a Corte Especial definiu que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Eles não são devidos apenas quando a Defensoria atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte.

Quando a Defensoria Pública está no exercício da curadoria especial, não cabem honorários, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. A Terceira Turma enfrentou recentemente o tema. No caso, um defensor público do estado de São Paulo foi nomeado curador especial de uma cidadã em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra ela. Foi indeferido pedido de antecipação dos honorários advocatícios à Defensoria Pública de São Paulo, chegando a discussão ao STJ.

Para a Defensoria, os honorários do curador especial enquadram-se no conceito de despejas judiciais e, portanto, estão sujeitos ao adiantamento. Alegou, ainda, que os honorários são devidos mesmo que a curadoria seja exercida por defensor público, não podendo ser dado tratamento diferenciado, no que diz respeito à verba honorária, daquele que seria dispensado ao curador especial sem vínculo com o estado e o defensor público.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei Complementar 80/94 determina que é função institucional da Defensoria Pública “exercer a curadoria especial nos casos previsto em lei”. Segundo ela, “sendo o exercício da curadoria especial função institucional da Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios pelo exercício do referido encargo”.

Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que, apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios pelo exercício de sua função institucional, são devidos à Defensoria Pública, enquanto instituição, os honorários advocatícios decorrentes de regra geral de sucumbência (REsp 1.203.312).

Acordo direto 
Em outro julgamento, a Corte Especial definiu o alcance de dispositivo legal sobre honorários. Para a Corte, a determinação de que cada uma das partes se responsabilize pelo pagamento dos honorários de seus próprios advogados, quando houver acordo direto para encerrar processo judicial envolvendo a Fazenda Pública Federal, não é válida para as composições firmadas antes da vigência da Medida Provisória 2.226/01.

Esse entendimento, já adotado em outras decisões pelo Tribunal, foi reafirmado em julgamento da Corte Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. O dispositivo que trouxe a determinação havia sido suspenso em 2007 por liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), mas os ministros do STJ entenderam que isso não afetava o caso julgado, pois o acordo em discussão fora firmado antes da MP, cuja norma não tinha efeito retroativo (REsp 1.218.508).

Fonte: STJ

domingo, 28 de abril de 2013

Tocantins e Bahia fecham acordo em disputa de fronteiras no STF


Os governadores dos Estados de Tocantins e Bahia fecharam hoje (9) um acordo acerca da disputa territorial entre ambos os estados, discutida na Ação Cível Originária (ACO) 347, em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF). O acordo foi resultado de uma proposta de conciliação apresentada pelo relator da ação, ministro Luiz Fux, e faz parte de um cronograma de audiências que inclui os Estados de Piauí e Goiás, também partes na ação.
A ACO 347 tramita no STF desde 1986, mas a disputa territorial tem origem no ano de 1919. As terras em litígio situam-se na região do município baiano de Luís Eduardo Magalhães, opondo, como fundamento principal, as fronteiras traçadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e aquelas definidas por um parecer do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro.
O acordo fixa como irrevogável a linha traçada pelo IBGE, estabelecendo o reconhecimento mútuo dos títulos de propriedade expedidos até a data atual. As eventuais hipóteses de superposição de áreas tituladas deverão, segundo o acordo, ser analisadas de forma conjunta, em comissões compostas por representantes dos dois estados.
A definição significa uma pequena concessão do Estado de Tocantins quanto às terras em litígio, mas para o governador do Estado, Siqueira Campos (PSDB), presente à celebração do acordo, a disputa territorial fazia pouco sentido, e a definição das fronteiras atuais do IBGE significam “paz para que o povo possa trabalhar”. O resultado da conciliação, afirma o governador, vai ao encontro do que esperavam tanto Tocantins como Bahia: “O acordo harmoniza as regras e tranquiliza os líderes e as populações envolvidas. Nosso mapa e o da Bahia ficaram irretocados, com pequenas nuances de pouca relevância”, afirmou.
O acordo deve definir os limites de atuação das autoridades públicas, da Justiça e até da polícia de cada um dos estados. Segundo o ministro Luiz Fux, a solução pacífica proporcionada pela conciliação deverá ter um impacto expressivo para as regiões envolvidas, porque haviam várias disputas relacionadas à indefinição territorial. “A ausência de limites gerava conflitos entre autoridades, como no caso de uma reintegração de posse determinada por juízos diferentes em relação à mesma área”, afirmou.
Para o ministro, o resultado da audiência deverá contribuir para o desfecho da ACO 347, servindo de exemplo para os outros estados envolvidos na disputa. “A conciliação de hoje é emblemática, pois envolve um processo de 20 anos de tramitação, resolvido pelos próprios governadores. Isso comprova que a disposição para a conciliação é a melhor solução para os casos em que essa alternativa é possível”, afirmou.
Fonte: STF

Atender celular de suspeito não configura interceptação telefônica



A ação do policial que aborda uma pessoa suspeita, atende seu telefone celular e constata a ocorrência de um crime não pode ser classificada como interceptação telefônica. Para a maioria dos ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores.

No caso julgado, policiais militares receberam a informação de que dois homens estariam vendendo drogas e foram até o local para averiguar a denúncia. Ao avistar a viatura, os suspeitos tentaram fugir, mas um deles foi capturado. Ele estava com duas blusas, duas bermudas e aparelho de telefone celular, que tocou no momento da abordagem. Um dos policiais atendeu a chamada e o interlocutor disse que queria comprar drogas.

Após essa ligação, os policiais foram até a casa do suspeito e encontraram cerca de 12 gramas de cocaína e crack, além de 89 pedaços de papel alumínio cortados em formato usado para embalar entorpecentes. Usuário de drogas, o interlocutor no telefonema foi testemunha no processo, que condenou o réu a três anos de reclusão por tráfico.

Prova legal 
A defesa alegou nulidade da ação penal porque seria decorrente de escuta telefônica ilegal, origem de todas as provas. Liminarmente, requereu a suspensão do cumprimento da pena. No mérito, pediu o reconhecimento da nulidade e a absolvição por insuficiência de provas. A liminar foi concedida pelo então relator do caso, ministro Nilson Naves (aposentado).

Na análise do mérito, a maioria dos ministros da Sexta Turma entendeu que traficante e usuário não tiveram qualquer conversa interceptada pelas autoridades, de modo que a conduta do policial não se enquadra nas determinações da Lei 9.296/96, que trata das interceptações telefônicas.

“Em nenhuma passagem dos autos consta que o militar tivesse se valido de qualquer ardil, como, por exemplo, mentir sua identidade, ao conversar com o interlocutor”, cita a decisão.

Para os ministros, o ato do policial foi procedimento correto, que não se desenvolveu às escondidas e foi instrumento necessário para resguardar o interesse público em detrimento do direito individual à intimidade do réu. 

Fonte: STJ

Banco terá de indenizar massa falida da Encol por negócio irregular que não pode ser desfeito



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve entendimento da segunda instância que confirmou a anulação da dação em pagamento feita pela Encol S/A ao Banco Barclays, de quatro lotes situados em Brasília. No entanto, seguindo o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, a Terceira Turma entendeu que foi acertada a decisão de não desfazer a alienação dos imóveis a um terceiro de boa-fé.

Com o reconhecimento da impossibilidade do retorno dos lotes à massa falida da Encol, o banco terá de indenizá-la em valor equivalente ao objeto do negócio jurídico que teve a sua nulidade declarada – a escritura pública foi no valor de R$ 5, 1 milhões.

Inicialmente, a ação foi movida pela Associação dos Clientes da Encol (Ance). A entidade pediu a declaração de nulidade do negócio entre a Encol e o banco, além de indenização, porque a escritura pública dos imóveis pertencentes à empresa foi firmada sem a apresentação das certidões negativas de débito tributário. Posteriormente, os lotes foram alienados a um terceiro.

Melhor solução 
Ao julgar o caso, o ministro Beneti afirmou que, para decidir pela indenização à massa falida, as instâncias anteriores levaram em consideração a causa de pedir e o pedido, aplicando a melhor solução, uma vez que seria impossível o exato retorno à situação anterior. Para o ministro, não houve decisão ultra ou extra petita(além ou fora do pedido).

O ministro considerou que a indenização não caracteriza enriquecimento ilícito. O valor foi fixado com base nas circunstâncias próprias do caso, na legislação pertinente (Código Civil) e em “decisão judicial fundamentada e atenta aos limites da controvérsia”. O magistrado esclareceu que, com a decisão, o banco segue como credor da massa falida e vai habilitar seu crédito no valor da escritura anulada, devidamente corrigido.

A massa falida da Encol e a Ance também pediram ao STJ que os juros de mora fossem contados a partir da data do evento danoso. No entanto, a Turma negou os pedidos e manteve o entendimento de que, tratando-se de obrigação contratual, os juros de mora contam a partir da citação. 

Fonte: STJ

Aumento de vagas deve respeitar critério de regionalização fixado no edital do concurso



É permitido à administração aumentar o número de vagas inicialmente previsto em edital de concurso público. Porém, devem ser respeitadas as proporções da distribuição regional das vagas inicialmente definidas, sob pena de violação dos princípios da vinculação ao edital e da isonomia.

Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ao ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a nomeação de um candidato na vaga de fiscal federal agropecuário, especialidade engenheiro agrônomo, no estado do Amapá.

A Seção já havia concedido liminar em favor do candidato para reservar a vaga até o julgamento definitivo do mandado de segurança impetrado por ele.

Mais vagas

O engenheiro participou de concurso público no qual os candidatos concorreram de maneira regionalizada, ou seja, a disputa pelas vagas se deu apenas entre os que escolheram a mesma região de lotação.

O edital que regia o processo seletivo previa, no total, 390 vagas para diversos cargos, distribuídos entre as 27 unidades da federação. Para o cargo de fiscal federal agropecuário/engenheiro agrônomo, foram reservadas 171 vagas, seis delas para o estado do Amapá. O candidato que entrou com o mandado de segurança foi classificado em sétimo lugar para o cargo no Amapá.

Durante o prazo de validade do certame, foram criadas mais 109 vagas para 11 estados, não incluído o Amapá. Dessas vagas, 31 são para engenheiro agrônomo.

A prática de aumentar o número de vagas previstas inicialmente no edital é permitida à administração e foi autorizada pela Portaria 87/08. Entretanto, o impetrante afirmou que os critérios adotados para a distribuição dessas vagas entre as unidades da federação não teriam obedecido às disposições do ato normativo.

A norma citada faz referência ao Decreto 4.175/02, segundo o qual, “durante o período de validade do concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a nomeação de candidatos aprovados e não convocados até o limite de 50% a mais do quantitativo original de vagas”.

Porém, segundo o relator do mandado de segurança, ministro Og Fernandes, “não se manteve a regionalização definida no edital, porquanto o critério de distribuição geográfica anteriormente definido foi alterado após a homologação do resultado do concurso, a pretexto de estar dentro do poder discricionário da administração”.

Og Fernandes lembrou que a jurisprudência do STJ tem reconhecido a discricionariedade da administração para a eleição dos critérios do edital, desde que observados os preceitos constitucionais.

Proporção 
Para os ministros, ao modificar o critério de regionalização previsto no edital, ao qual a administração estava vinculada, esta violou não somente o princípio da vinculação ao edital, mas também o da isonomia.

O relator explicou que o edital atribuiu ao Amapá seis das 171 vagas de engenheiro agrônomo, numa proporção de 6/171. Dessa forma, ao convocar mais 31 candidatos para o cargo, o quociente originalmente fixado seria mantido se ao menos uma vaga fosse destinada ao Amapá, vaga esta que caberia ao autor do mandado de segurança, próximo na lista classificatória relativa àquele estado.

A Seção observou que não foi definido no edital sistema de pontuação geral, mas regionalizado, por isso é possível a nomeação do candidato ainda que exista outro com melhor pontuação concorrendo a uma vaga em outro estado ou no Distrito Federal, “sem ferir o princípio da isonomia”.

A decisão do órgão julgador tem efeitos funcionais retroativos à data da impetração do mandado de segurança e efeitos financeiros a contar do efetivo exercício. 

Fonte: STJ

Banco é responsável por pagamento de cheque adulterado



A responsabilidade bancária pelo pagamento de cheques adulterados, mesmo com fraude tecnicamente sofisticada, é objetiva. Por isso, o banco deve indenização ao cliente que teve descontado valor mais de 80 vezes superior ao do título emitido. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O cliente emitiu cheque no valor de R$ 24,00, mas o banco pagou o título adulterado para R$ 2.004,00. O juiz inicial entendeu não haver responsabilidade do banco, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro, o próprio fraudador, em vista da sofisticação da falsificação. Para o juiz, também não haveria responsabilidade do laboratório que recebeu o cheque e o repassou licitamente a terceiro.

Risco intrínseco

Mas o ministro Luis Felipe Salomão divergiu desse entendimento. Conforme o relator, as fraudes bancárias que geram dano aos correntistas constituem fortuito interno do negócio, ou seja, constituem risco da própria atividade empresarial. Por isso, a responsabilidade do banco é objetiva.

No caso específico, o cliente teve que solicitar adiantamento de férias para quitação do saldo devedor junto ao banco. Conforme o relator, isso teria ocasionado abalo sério em suas finanças, não podendo ser o fato considerado apenas um aborrecimento financeiro. Além da devolução com correção dos valores descontados, o banco deverá pagar ao cliente R$ 25 mil pelos danos morais suportados. 

Fonte: STJ

Juízes farão imersão em políticas federais durante uma semana em Brasília



A partir desta segunda-feira (8), 30 juízes do Paraná e outros 25 do Piauí vão encarar, juntos, uma maratona de atividades em Brasília. Eles vão aprender como funcionam iniciativas federais de combate à corrupção, a lavagem de dinheiro e o tráfico de drogas. Também conhecerão políticas sociais de tratamento aos dependentes, de atenção à infância e à juventude e de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica.

Por meio do curso Iniciação Funcional de Magistrados, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam), eles receberão palestras e visitarão órgãos como Ministério da Justiça, Banco Central e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O curso será aberto pela diretora-geral da Enfam, ministra Eliana Calmon.

A turma de juízes fará visitas ao Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça. Os magistrados acompanharão cerca de 20 palestras com acadêmicos, especialistas e altos dirigentes de órgãos como a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, o Conselho de Controle da Atividade Financeira (Coaf) e a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla).

Durante o curso, serão abordadas questões funcionais como a atuação dos Juizados Especiais Cíveis, o Processo Judicial Eletrônico e a relação entre a magistratura e a mídia, ressaltando a necessidade de construir uma interação transparente e madura entre o Judiciário e a imprensa. Uma novidade nesta terceira edição será a participação da psicóloga Marília Lobão, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, para tratar das habilidades e atitudes facilitadoras da aproximação entre o magistrado e seus jurisdicionados.

Agentes políticos

O curso Iniciação Funcional de Magistrados é qualificação complementar à formação obrigatória oferecida pelas escolas judiciais vinculadas aos tribunais estaduais e federais do país. Seu objetivo é “nacionalizar” os juízes por meio de uma inserção mais profunda no ambiente institucional do país, para que possam atuar como efetivos agentes políticos.

A qualificação também servirá para apresentá-los a todo o arsenal de ferramentas de controle e fiscalização desenvolvidas pelos diversos órgãos da União e que podem auxiliá-los decisivamente em seu cotidiano de atividade judicante.

A iniciativa já foi empreendida com 62 juízes recém-empossados no Tribunal de Justiça de São Paulo e outros 26 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O sucesso das edições iniciais levou a Enfam a aprimorar a qualificação para torná-la ainda mais decisiva na formação da magistratura nacional. “Nosso objetivo é dotar os novos magistrados de instrumental teórico e prático que lhes possibilite transitar no ambiente político-institucional com a desenvoltura necessária”, afirmou a ministra Eliana Calmon. 

Fonte: STJ

Eliana Calmon alerta magistrados: juiz fazedor de processos é coisa do passado



A ministra Eliana Calmon conclamou os 55 juízes que participam do III Curso de Iniciação Funcional de Magistrados a conformarem a Poder Judiciário do futuro em sintonia com os anseios da sociedade brasileira.

“Espero que vocês quebrem o modelo. Estou convencida que o Judiciário poderá mudar os destinos de nosso país e é essa a função do magistrado do século XXI”, afirmou a ministra ao abrir o curso da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam).

Eliana Calmon foi enfática ao cobrar os 30 juízes do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e os 25 do TJ do Piauí (TJPI) a assumirem as prerrogativas estipuladas pela Constituição Federal de 1988. “O juiz fazedor de processo é coisa do passado. Hoje, o magistrado tem de atuar politicamente, tem de participar da administração da Justiça e tem de ser consequente em suas decisões. Por isso não pode mais ficar isolado”, afirmou a ministra.

Diálogo maduro

“Se você não conhece a sociedade a que serve, vai servir muito mal a essa sociedade”, disse a diretora-geral da Enfam, ao ressaltar a necessidade de os juízes manterem uma interlocução madura e permanente com os diferentes atores político-institucionais que atuam em sua realidade funcional. “Quem mais identifica o bom juiz é a sociedade, não as estatísticas”, completou.

Pela primeira vez, o curso integrará magistrados recém-empossados de diferentes estados. “É óbvio que a magistratura do Piauí tem a suas peculiaridades, assim como a Justiça do Paraná. Mas optamos por promover essa mistura porque queremos uma magistratura efetivamente nacional”, afirmou.

III Curso de Iniciação Funcional de Magistrados terá uma extensa programação de atividades até a próxima sexta-feira (12/4), incluindo 20 palestras e visitas a órgãos como o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

Fonte: STJ

Bradesco Saúde terá de cobrir despesas com cardiopatia congênita de neto de segurada



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou ser possível incluir neto de segurada titular como seu dependente em contrato de seguro de saúde anterior à Lei 9.656/98, bem como cobrir contratualmente as lesões oriundas da cardiopatia de natureza congênita que acomete a criança.

A titular do seguro firmou acordo com a Bradesco Saúde em 1993, indicando como dependentes suas três filhas. Em 1998, entrou em vigor a Lei 9.656, que mudou as regras sobre contratos de saúde.

Em razão das mudanças, os consumidores deveriam fazer opção expressa pela manutenção de seus contratos conforme a ordem anterior à lei ou pelo novo regulamento.

Em 2006, uma das filhas da titular teve filho com cardiopatia congênita, que necessitou de cirurgias para correção da má-formação logo após o nascimento.

Cláusula abusiva

A Bradesco se negou a cobrir o tratamento e moveu ação para que se reconhecesse a impossibilidade de cobertura de despesas com doenças congênitas de neto de segurada titular do contrato.

Ao julgar os pedidos da seguradora e da segurada, o juízo de primeiro grau concluiu pela possibilidade de inclusão do menor como dependente da titular do plano de saúde e afirmou ser abusiva a cláusula contratual que excluiu da cobertura a doença de formação congênita do neto. A decisão afastou, porém, a configuração de danos morais.

Inconformada com a decisão, a Bradesco ingressou com recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que, ao apreciar o caso, entendeu não ser possível a inclusão do menor como dependente. A segurada também recorreu, pedindo o reconhecimento de danos morais, mas seu recurso foi considerado prejudicado em vista da decisão na apelação da seguradora.

Tal entendimento motivou a segurada a entrar com recurso especial no STJ.

Mudança na lei

O contrato em questão foi realizado entre as partes em 1993. Nele, lembrou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, havia cláusula contendo possibilidade de inclusão de “qualquer pessoa” como dependente.

Com a entrada em vigor da Lei 9.656, em 1998, todos os segurados com contrato firmado anteriormente foram incentivados a se adaptar ao novo regramento. No artigo 35, parágrafo 5º, a lei previu que “a manutenção dos contratos originais pelos consumidores não-optantes tem caráter personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida a inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a transferência de sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros”.

Para os ministros da Turma, a restrição imposta pela lei não atinge a segurada, já que “a adaptação do contrato ao novo sistema depende de expressa concordância do consumidor, que deve optar por manter seu contrato nos moldes anteriores ou se submeter à nova regulamentação, com os ajustes respectivos”.

O direito de opção, porém, não foi dado à segurada. Dessa forma, de acordo com a Turma, seria “inadmissível” permitir que tal restrição fosse imposta ao seu contrato de saúde.

Afastada a restrição, os ministros entenderam que as disposições que regiam o contrato permanecem “plenamente vigentes”. Daí porque ser “perfeitamente possível” admitir o neto da titular como seu dependente no seguro de saúde.

Cobertura 
O contrato firmado estabelecia que as lesões decorrentes de má-formação congênita estariam excluídas da cobertura do seguro. Porém, o próprio contrato elencou exceções à exclusão.

Nas exceções, a seguradora estabeleceu que ficaria “automaticamente coberto, independentemente de inclusão, o filho de segurada nascido na vigência do seguro, pelo período de 30 dias, contados da data do nascimento, desde que a segurada, nessa mesma data, já tenha completado 15 meses sob cobertura deste seguro”.

Sanseverino explicou que, como o contrato estava em vigor havia mais de 15 meses, o filho da segurada nascido na sua vigência deveria ficar automaticamente coberto, até mesmo quanto a lesões oriundas de má-formação congênita, independentemente de prazo de carência.

O ministro esclareceu ainda que as expressões “segurada” e “filho da segurada”, usadas pela seguradora na redação do contrato, abrangem inegavelmente as dependentes como seguradas. “Caso a recorrida quisesse restringir o campo de abrangência de referidas cláusulas contratuais, deveria ter especificado serem elas aplicáveis apenas à titular do seguro”, afirmou.

Urgência

Ele comentou que, caso não houvesse cláusula prevendo exceção à exclusão da cobertura de doenças congênitas, mesmo assim deveria permanecer a obrigação da seguradora em arcar com as despesas da criança, já que se tratava de situação de urgência.

“A negativa de cobertura em casos de urgência e de emergência configura conduta abusiva em contrato de seguro de saúde, por violar a própria finalidade do contrato, além de ir de encontro às legítimas expectativas do consumidor”, ressaltou Sanseverino.

A tese da Terceira Turma restabeleceu a decisão do juízo de primeiro grau, ao determinar a inclusão do menor como dependente no seguro, além da cobertura para sua má-formação congênita. Os autos retornaram ao TJSP para o julgamento do recurso sobre danos morais. 

Fonte: STJ

Juízes conhecem formas inovadoras de audiência para casos de violência doméstica, pedofilia e uso de drogas



A adoção de práticas da psicologia durante audiências judiciais em casos envolvendo violência doméstica e familiar, pedofilia e vício em drogas ajudou os juízes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) a resolver os problemas de forma mais efetiva.

A psicóloga Marília Lobão, chefe da Secretaria Psicossocial Judiciária do tribunal, explicou as novas práticas em sua palestra no III Curso de Iniciação Funcional de Magistrados, terça-feira (9). O curso é ministrado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam) e nesta edição reuniu 55 juízes recém-empossados no Piauí e no Paraná.

Estudos internacionais indicam que a média de adesão de usuários de drogas a tratamentos é de 30%. Entre os atendidos pelo Judiciário no Distrito Federal, a média de adesão subiu para 50%, segundo dados da própria secretaria do TJDF, que realiza em torno de 1.300 atendimentos por ano.

Agente transformador
Marília Lobão ressalta a necessidade de reforçar o papel do juiz como mediador e agente de transformação. “A postura adequada do juiz é o mais importante. Em casos de violência doméstica e familiar, por exemplo, é indispensável o magistrado passar a mensagem de que a agressão não é tolerável em nenhuma circunstância”, destacou.

Já no caso de dependentes químicos, o foco que o juiz deve ter não é na abstinência, mas em motivar a busca de tratamento. Marília Lobão afirma que o próprio dependente deve entender a necessidade de abandonar o vício, e que o juiz tem um papel importante para despertar essa consciência.

A psicóloga disse que o TJDF vai realizar ampla pesquisa sobre o impacto das ações desenvolvidas, que servirá de base para o aprimoramento e a ampliação do programa. 

Fonte: STJ

Publicados os enunciados da VI Jornada de Direito Civil



Os 46 enunciados aprovados na VI Jornada de Direito Civil foram publicados, na íntegra, com as justificativas e referências aos artigos do Código Civil a que se referem, no Portal da Justiça Federal.

São dez enunciados sobre a Parte Geral do Código Civil, dez sobre Obrigações e Contratos, 13 sobre Responsabilidade Civil, sete sobre Coisas e seis sobre Família e Sucessões – do número 530 ao 575. A VI Jornada foi realizada em 11 e 12 de março deste ano, pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF).

O evento, que comemorou os dez anos de vigência do Código Civil, teve o objetivo de delinear posições interpretativas sobre o código, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, a partir do debate entre especialistas e professores nas comissões temáticas de trabalho.

Durante a jornada, as propostas de enunciados foram submetidas às reuniões dessas comissões e, posteriormente, aprovadas em sessão plenária. 

Fonte: STJ

A Justiça e o Direito nos jornais desta quinta-feira



O ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux evitou nesta quarta-feira (10/4) o confronto com o ex-ministro José Dirceu, dizendo que não responderia às suas acusações. "Ministro do STF não polemiza com réu", disse Fux. Ele não quis fazer nenhum outro comentário sobre a entrevista de Dirceu publicada pela Folha de S.Paulo, na qual Dirceu afirmou que Fux o "assediou moralmente" quando estava em campanha para ocupar uma vaga no STF e disse que ele prometeu sua absolvição no julgamento do mensalão. Ao comentar o caso, o ministro Março Aurélio Mello afirmou que isto desgasta o Supremo, "mas não fragiliza o julgamento, porque não se trata de um argumento jurídico. Pelo contrário. Ele [Fux] foi um dos mais rigorosos", disse. As informações são do jornal Folha de S.Paulo. 

-------------------------------------------------------------------------------- Anulação de apurações
Um levantamento feito pelo Supremo Tribunal Federal mostra que há, atualmente, 39 ações em tramitação na Suprema Corte que pedem a anulação de apurações realizadas por procuradores e promotores do país. Dois processos já estão em fase final de julgamento, mas estão paralisados devido a pedidos de vista de ministros. A expectativa de associações e entidades ligadas ao MP é de que a análise das ações seja finalizada nas próximas semanas. Em caso de decisão da Corte a favor do MP, ficaria enfraquecida no Congresso a Proposta de Emenda Constitucional 37, que retira de promotores e procuradores o poder de investigação. No STF, contudo, a avaliação é de que a análise dos processos deve ficar apenas para o segundo semestre. As informações são do jornal O Globo. 

-------------------------------------------------------------------------------- Mudanças na Câmara
Bancadas de pelo menos cinco estados que vão perder vagas na Câmara, conforme decisão do Tribunal Superior Eleitoral, informaram nesta quarta-feira (10/4) que pretendem questionar a nova regra na Justiça. Parlamentares do Espírito Santo, Pernambuco, Paraná e Piauí disseram que pretendem recorrer da decisão. Além disso, a Assembleia Legislativa da Paraíba também disse que vai acionar a Justiça. Nesta quarta, o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN) e o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), estiveram reunidos com representantes de partidos políticos e com a presidente do TSE, Cármen Lúcia, para conversar sobre o novo cálculo do tamanho das bancadas. Após o encontro, Alves disse que não descarta recorrer da decisão do TSE e que o novo cálculo é um tema preocupante. As informações são do portal G1. 

-------------------------------------------------------------------------------- Investigação da Abin
Responsável no governo da presidente Dilma Rousseff por intermediar o diálogo com movimentos sindicais e sociais, o ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho, disse que o monitoramento de trabalhadores portuários feito pela Agência Brasileira de Inteligência (Abin) foi motivado por razões econômicas, não políticas. Segundo Carvalho, o governo não é uma "ditadura" para fazer "arapongagem" de movimentos sindicais. "Nós não precisamos de arapongagem sobre o movimento sindical porque temos um diálogo com o movimento o tempo todo. Nós não somos um governo repressivo, da ditadura, que tem de infiltrar gente para saber das coisas", afirmou o ministro, que cumpriu agenda ontem na capital paulista. A pedido do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência (GSI), a Abin vigiava os passos de sindicalistas no Porto de Suape contrários à Medida Provisória 595, conhecida como MP dos Portos. Os trabalhadores do setor convocaram uma greve de 24 horas para a próxima quinta-feira (18/10). O ato também será um protesto contra as ações da Abin. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

 -------------------------------------------------------------------------------- Partilha do FPE
O Senado aprovou a nova regra de partilha dos recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE), que vai vigorar em 2016 e 2017. Para os anos subsequentes, novo critério deverá ser criado. Agora, o projeto precisa passar pela Câmara. A proposta aprovada pelos senadores prevê a distribuição da arrecadação extra do fundo aos Estados com base em dois critérios: tamanho de sua população e a renda domiciliar per capita. De 2013 até 2015, o Senado optou por manter os atuais critérios de repartição, considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. O Congresso tem até junho para redefinir os critérios de distribuição do dinheiro do fundo, prazo fixado pelo STF em janeiro. As informações são do jornal Folha de S.Paulo. 

-------------------------------------------------------------------------------- População de rua
O Ministério Público ajuizou duas ações contra a prefeitura do Rio de Janeiro devido ao recolhimento forçado da população de rua da cidada, medida adotada pela prefeitura, através da Secretaria de Ordem Pública, desde 2009. Na primeira ação civil pública, o MP pede que o prefeito Eduardo Paes e o então secretário de Ordem Pública, Rodrigo Bethlem, respondam por improbidade administrativa, por terem descumprido um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no qual ficou firmado que a prefeitura suspenderia as ações. Na outra ação, o MP pede R$ 300 milhões de indenização por dano moral causado contra os moradores de rua. "As operações realizadas em detrimento da população de rua da cidade revestiam-se de violência e arbitrariedade", diz trecho da ação, que traz ainda uma lista com nomes e depoimentos de moradores de rua recolhidos com violência. As informações são do Jornal do Brasil. 

-------------------------------------------------------------------------------- Chacina de Unaí
A pedido do Ministério Público Federal, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu nesta quarta-feira (10/4) a competência da 9ª Vara Federal de Belo Horizonte para julgar a Chacina de Unaí (MG), caso em que quatro fiscais do trabalho foram assassinados, em 2004, durante fiscalização de fazendeiros por descumprimento da legislação trabalhista. A Justiça Federal havia definido, em janeiro deste ano, que o julgamento do processo seria na cidade de Unaí. A reclamação foi proposta pelo MPF para garantir a preservação da autoridade das decisões do STJ, que entenderam que "a criação de nova vara federal com jurisdição sobre o município onde se deu a infração penal não implica em incompetência superveniente do juízo em que se iniciou a ação penal". As informações são do portal Terra. 

-------------------------------------------------------------------------------- Casamengo gay
A Câmara de Deputados do Uruguai aprovou nesta quarta-feira (10/4) o casamento gay no país. A proposta, que já havia passada pelo Senado, teve o aval de 71 dos 92 deputados. Agora, o projeto será encaminhado ao presidente Jose Mujica, cujo partido apoiou a mudança, e deverá ser sancionado nos próximos dez dias. Com a aprovação, o Uruguai passa a ser o terceiro país das Américas a legalizar o casamento homossexual - Argentina e Canadá também já adotaram medidas similares. No total, doze países já aprovaram legislação que autoriza o casamento gay. Outros, como é o caso do Brasil, já tiveram algum tipo de união estável considerada legal pelo poder judiciário. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo. 

-------------------------------------------------------------------------------- Isenção para igrejas
O governador do Rio Grande do Sul, Tarso Genro (PT), sancionou nesta quarta-feira (11/4) uma lei que isenta de ICMS todas as contas de telefone e energia elétrica de templos religiosos no Rio Grande do Sul. A lei vale para qualquer culto. Conforme Tarso Genro, o governo quer dar maior eficácia à liberdade religiosa no estado. A medida havia sido aprovada na Assembleia Legislativa em março, por meio do projeto de lei 34/2003, por 42 votos a favor e nenhum contra. A autoria do projeto foi do deputado Carlos Gomes (PRB), que é bispo da Igreja Universal do Reino de Deus. As informações são do portal Terra. 

-------------------------------------------------------------------------------- OPINIAO
Novos TRFs
Em editorial, o jornal Folha de S.Paulo afirma que não faz sentido criar os novos Tribunais Regionais Federais sem antes responder a algumas questões. A Justiça Federal pode se aproximar dos jurisdicionados com câmaras regionais, mecanismo de descentralização previsto na Constituição, mas jamais instituído. A digitalização dos processos pode cumprir, em parte, o mesmo fim, com o benefício adicional de dar celeridade à Justiça. De acordo com a Folha, no quesito lentidão, é preciso diagnosticar por que cada região, e cada juiz, resolve processos em ritmos diferentes e por que alguns estados têm, proporcionalmente, mais casos novos. Seria igualmente oportuno investigar por que o Congresso decidiu criar os TRFs se, de acordo com a Constituição, essa competência é privativa do Poder Judiciário. Sem responder a essas perguntas, não faz sentido destinar bilhões de reais à estrutura permanente dos novos TRFs. Afinal, não está certo que sejam a cura para os males da Justiça Federal, conclui. 

-------------------------------------------------------------------------------- Propósitos corporativos
O jornal O Estado de S. Paulo, em editorial, critica a operação de combate à corrupção feita pelo Ministério Público esta semana. Se fosse apenas uma demonstração de eficiência dos Ministérios Públicos estaduais e da Procuradoria-Geral da República no cumprimento de suas atribuições funcionais, o mutirão contra a corrupção - integrado por 158 promotores - mereceria aplauso. Infelizmente, porém, ele foi realizado com propósitos corporativos e políticos. Para o Estadão, mais do que um ato de protesto, essas operações midiáticas são uma verdadeira tentativa de retaliação contra políticos, por parte do MP. O jornal afirma ainda que não compete ao MP investigar. No Estado de Direito, quem acusa não deve ter a prerrogativa de investigar, sob pena de se pôr em risco o devido processo legal e ferir liberdades públicas e individuais. A conversão do Ministério Público num órgão superdimensionado compromete o salutar princípio do equilíbrio entre os Poderes. O País muito ganharia se o MP e os órgãos policiais exercessem seus respectivos papéis com eficiência - o que proporcionaria uma Justiça menos sujeita a improvisações e a rivalidades corporativas, conclui. 

-------------------------------------------------------------------------------- Disputa pelo STF
Não há nada de intrinsecamente errado com o sistema de escolha, copiado dos Estados Unidos, dos membros do Supremo Tribunal Federal, afirma o jornal O Estado de S.Paulo, em editorial. De acordo com o jornal, não é ilegítimo um aspirante ao STF cercar-se discretamente de aliados com acesso ao gabinete presidencial para influir na decisão de seu titular. O que é - mais do que errado - chocante é a despudorada voracidade com que se comportam certos "ministeriáveis", se não a maioria, em campanha. O caso de Luiz Fux, ainda que ele não tenha dito o que Dirceu lhe atribui, se inscreve nessa deplorável tradição. Para o Estadão, é melhor que o chefe do governo converse com aqueles entre os quais fará a sua escolha, ao modo de Dilma, do que deixar tudo por conta do ministro da Justiça, como fazia Lula.
Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2013

Portadora de doença renal crônica consegue assumir cargo público em vaga de deficiente



A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma portadora de doença renal crônica em cargo público, em vaga destinada a deficiente físico. Ela é analista ambiental do Ibama, que recorreu à Corte Superior para excluir a servidora de seu quadro de pessoal. O recurso foi negado por unanimidade de votos.

Doutora em fitopatologia, a servidora submete-se regularmente a sessões de hemodiálise, em razão de nefropatia grave. Aprovada no concurso, ela foi impedida de tomar posse porque a junta médica que a examinou não reconheceu sua doença como deficiência. Diante dessa recusa, ingressou com ação na Justiça e venceu em primeira e segunda instâncias, o que motivou o recurso do Ibama ao STJ.

O ministro Ari Pargendler, relator do caso, destacou que o artigo 3º do Decreto 3.298/99, que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define deficiência como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano". Segundo ele, por esse parâmetro, a perda da função renal é uma espécie de deficiência.

No voto, Pargendler também mencionou que o artigo 4º do mesmo decreto elenca as hipóteses de deficiência física, incluindo no rol apenas as ostensivamente corporais, salvo a paralisia cerebral. Contudo, ele considerou que “não pode haver dúvida de que a pessoa acometida de nefropatia grave, sujeita a sessões de hemodiálise, tem uma deficiência física”. E indagou: “Será lícito discriminá-la relativamente àquelas que a lei prioriza?”

Aposentadoria 
O relator afirmou que a aptidão física – exigência legal para a posse do concursado – está relacionada ao exercício do cargo, e não há, nos autos, prova alguma de que o exercício do cargo de analista ambiental exija grandes esforços físicos, incompatíveis com as possibilidades de quem sofre de nefropatia grave.

Pargendler observou que o artigo 186 da Lei 8.112/90, que trata do servidor público federal, prevê a aposentadoria para quem sofre de doença grave incurável. “Todavia, neste século XXI, o que seja doença incurável já não constitui uma certeza; os transplantes de rim fazem parte do cotidiano nos hospitais do país”, ponderou.

Além disso, o relator comentou que a questão da aposentadoria só tem alguma importância no caso julgado porque a alteração nas regras de aposentadoria do servidor público não alcança a autora da ação.

Para situações futuras, já que a aposentadoria no serviço público passa a ser igual à de quem é filiado à Previdência Social, não vai perdurar a interpretação restritiva da aptidão física como meio de impedir a posse em cargo público. 

Fonte: STJ

Consumidor não tem direito à restituição dos valores gastos em extensão de rede de energia elétrica



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso repetitivo, que concessionária de energia elétrica não deve restituir os valores pagos pelos consumidores em construção de extensão da rede de energia elétrica, a não ser que se comprove que os valores eram de sua responsabilidade.

Para a Seção, não sendo o caso de inversão de ônus da prova e não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente.

“A participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto 41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária, pelo consumidor, ou por ambas”, assinalou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.

Ainda segundo o ministro Salomão, em contratos regidos pelo Decreto 41.019, o consumidor que solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à restituição de valores, salvo nos casos de ter adiantado parcela que cabia à concessionária ou ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária.

“Leva-se em consideração, em ambos os casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), que definia os encargos de responsabilidade da concessionária e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com base na natureza de cada obra”, afirmou Salomão.

Entenda o caso

Dez consumidores do Paraná ajuizaram ação contra a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (Copel) com o objetivo de condená-la a restituir os valores gastos por eles em construção de extensão de rede de energia elétrica.

Alegaram que, por volta de 1989, para ter acesso ao serviço público de fornecimento de energia em suas propriedades rurais, foram obrigados a custear o pagamento da construção da rede, posto de transformação, ramais de ligação e outras instalações, acervo incorporado ao patrimônio da concessionária após o término da obra, sem que houvesse nenhum ressarcimento dos gastos suportados pelos consumidores.

Em contestação, a Copel alegou que não há direito ao ressarcimento dos valores aportados para o financiamento parcial da obra, pois está dentro da legalidade a participação financeira do consumidor, com base no Decreto 41.019 e na Portaria 93/81 do DNAEE.

A Vara Cível de União da Vitória julgou improcedente o pedido. O tribunal estadual confirmou a sentença.

Participação do consumidor

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que, na década de 80, a participação financeira do produtor rural na extensão de redes de eletrificação era uma realidade que não podia ser ignorada pelo ordenamento jurídico.

Segundo Salomão, foi nesse cenário de reconhecida insuficiência estatal para fornecimento de energia elétrica que a Constituição Federal de 1988 foi elaborada, de modo que não se esqueceu da necessidade de participação do consumidor no desenvolvimento da eletrificação rural.

“Assim é que o artigo 187 da Carta prevê que o planejamento e a execução da política agrícola levaria em consideração a eletrificação rural e contaria com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais”, disse o ministro.

Pactuação legal 
No caso, o ministro afirmou que os consumidores não demonstraram que os valores da obra cuja restituição pleiteavam deviam ter sido suportados pela concessionária do serviço – até porque nem pediram a produção de provas aptas ao acolhimento do pedido com esse fundamento.

Por outro lado, continuou o ministro, também não é a hipótese de inversão do ônus da prova, cabendo a eles a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.

“Os consumidores pagaram 50% da obra de extensão de rede elétrica, sem que lhes tenha sido reconhecido direito à restituição dos valores, tudo com base no contrato, pactuação essa que não é ilegal, tendo em vista a previsão normativa de obra para cujo custeio deviam se comprometer, conjuntamente, consumidor e concessionária”, concluiu Luis Felipe Salomão.

A decisão dos ministros se deu por unanimidade. 

Fonte: STJ

Justiça cível decidirá sobre indenização a pastor excluído de igreja evangélica



Compete ao juízo de direito da Vara Cível de Prado (BA) processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por pastor contra a Convenção Estadual das Assembleias de Deus da Bahia, devido ao seu afastamento das funções na igreja. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o conflito de competência suscitado pela Vara do Trabalho de Itamaraju (BA).

A ação foi proposta pelo pastor perante o juízo de Prado, ao argumento de que ele teria exercido a função na Assembleia de Deus por mais de 31 anos, em várias cidades, e que, sem nenhuma justificativa por parte da cúpula da Convenção Estadual, foi afastado de suas funções.

O pastor sustentou que o seu afastamento foi ilegal, motivado, provavelmente, pelo término de seu casamento, e que tal fato é inaceitável, pois se trata de episódio relacionado exclusivamente à sua vida íntima.

Sem justa causa
A Justiça comum declinou da competência para a Justiça do Trabalho, ao argumento de que a indenização pedida pelo pastor seria de natureza trabalhista, já que ele alegou não ter sido despedido por justa causa.

Encaminhados os autos à Justiça especializada, o juízo da Vara do Trabalho de Itamaraju reconheceu a sua incompetência para processar e julgar a ação e, assim, suscitou o conflito de competência.

“A pretensão do autor não apresenta como pano de fundo relação de emprego. Na verdade, o autor aponta como fundamento o fato de ter sido desligado da igreja sem nenhuma explicação e ainda o fato de que, ao contrário do que normalmente ocorre, seu afastamento não foi fruto de deliberação pela Assembleia, mas sim da decisão de dois pastores”, sustentou o juízo trabalhista.

Política interna 
Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, destacou que a questão enfatiza aspectos de política interna de uma congregação religiosa na relação com seus ministros, envolvendo direitos e garantias constitucionais de liberdade de culto e de crença religiosa, competindo, dessa forma, à Justiça comum processar e julgar a ação.

“A ação proposta não tem causa de pedir e pedidos fundados em eventual relação de trabalho entre as partes. Em momento algum da inicial o autor afirma ter relação de trabalho com a ré, assim como não postula o pagamento de verba de natureza trabalhista”, afirmou o ministro. 

Fonte: STJ

Falta de registro civil compromete cidadania e facilita crime organizado, adverte juíza do TJRJ



O alerta da juíza Raquel Santos Chrispino, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), é claro: sem documentação adequada, as pessoas não têm cidadania nem acesso aos direitos básicos e à rede de proteção social, além de se tornarem presas fáceis para o aliciamento de organizações criminosas.

A magistrada deu palestra sobre sub-registro civil aos 55 juízes estaduais recém-empossados no Piauí e no Paraná, que participam do III Curso de Iniciação Funcional de Magistrados. O curso é uma iniciativa da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam).

“Sem CPF, carteira de trabalho e INSS, as pessoas simplesmente são excluídas dos benefícios públicos”, afirmou. A juíza destacou que muitas pessoas passam a vida inteira sem nenhuma documentação. “Já tive um caso em que três gerações de uma família, avós, filhos e netos, num total de 15 pessoas, chegaram à corregedoria do TJ sem qualquer papel”, contou.

Além dos direitos básicos da cidadania, Raquel Chrispino salienta que os registros são uma questão de segurança pública. Muitos grupos criminosos têm interesse em usar adolescentes não registrados em atividades ilegais, pela dificuldade de rastreá-los e julgá-los. “Também é comum que os bandidos fraudem o registro de cadáveres de indigentes com o nome de criminosos procurados. Com isso, conseguem extinguir o processo”, disse.

Mutirões

De acordo com a magistrada, iniciativas como mutirões de registro e a lei que assegurou a gratuidade da primeira via da certidão de nascimento minimizaram o problema. Até 2000, a estimativa era que quase 20% das crianças brasileiras não eram registradas. No fim de 2012, o índice baixou para 6,6%. Para Raquel Chrispino, o ideal é chegar ao índice tido como tolerável pela ONU: no máximo 5% de crianças sem registro.

A juíza pediu aos novos magistrados que não tratem a questão com preconceito. Segundo ela, muitas pessoas sem registro são extremamente pobres e têm grande dificuldade de explicar a própria situação. Outras não contam a verdade por vergonha.

“Uma mulher tentou registrar o filho várias vezes”, lembrou a juíza, “mas contava histórias conflitantes. Depois de muita conversa, descobrimos que o pai abusou sexualmente dela, engravidou-a e depois a vendeu para ser prostituta no Rio de Janeiro.” 

Fonte: STJ

Juízes devem se preocupar mais em garantir direitos do que punir jovens infratores, diz magistrada gaúcha



Quando se trata dos direitos de crianças e adolescentes, Vera Lúcia Deboni, juíza da vara da infância e juventude do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), é radical. O juiz deve ser um garantidor de seus direitos e lembrar que o cidadão paga pela inércia do estado. “Pena para menores é retributiva e não educacional, devendo ser usada com todo cuidado. Minha experiência é que o jovem não aprende nada enquanto está preso”, afirmou.

Vera Lúcia Deboni proferiu palestra para 55 juízes estaduais recém-empossados no Paraná e no Piauí, que participam do III Curso de Iniciação Funcional de Magistrados, promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam).

Segundo a magistrada gaúcha, a aplicação integral do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) enfrenta enormes problemas na atualidade, ou por falta de estrutura ou por dificuldade na aplicação das leis. “Hoje, a aplicação de pena no ECA beira a esquizofrenia, já que usa parte do Código de Processo Civil e parte do Código de Processo Penal”, alertou.

Vera Lúcia Deboni apontou que o julgador deve ter sempre em mente a legislação e a doutrina da proteção integral do menor e do adolescente. Para ela, o juiz não pode atuar como órgão de segurança, mas como garantidor de direitos. “Para a prisão, não deve haver interpretação social. Não caiam na tentação de usar a caneta de juiz para obrigar o estado a fazer o papel de outros agentes sociais, como a família e a sociedade”, concluiu. 

Fonte: STJ

Suspensa decisão que afastou a contribuição previdenciária sobre férias e salário-maternidade



O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu temporariamente a decisão da Primeira Seção que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. A questão foi julgada em fevereiro de 2013.

Antes desse julgamento, o Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.

Com a decisão do colegiado, o STJ passou a entender que tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador.

Embargos
A mudança de entendimento do STJ se deu no julgamento de recurso da Globex, controladora do Ponto Frio, contra a Fazenda Nacional. Após a publicação da decisão, a Fazenda entrou com embargos de declaração, questionando a validade do julgamento e pedindo a suspensão de seus efeitos.

A Fazenda sustenta que a decisão no recurso da Globex deve ser declarada inválida, porque se deu na pendência de julgamento do Recurso Especial 1.230.957, do Rio Grande do Sul, afetado à sistemática dos recursos repetitivos.

A suspensão determinada pelo relator vale até o julgamento definitivo dos embargos de declaração. 

Fonte: STJ

Imobiliária que dispensou exigências do locatário terá de pagar aluguéis ao locador



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda e patrimônio.

No caso julgado, o locador celebrou contrato com a imobiliária para locação e administração de sua propriedade. A administradora, por sua vez, aprovou o cadastro do locatário e do fiador baseada, segundo a sentença, em “laços de amizade”, sem que a renda recebida por eles alcançasse o valor mínimo exigido em contrato e sem que tivessem bens para garantir eventual execução.

Diante da inadimplência dos aluguéis, e com a descoberta da falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação objetivando indenização por perdas e danos contra a imobiliária. Segundo ele, os cadastros foram aprovados de forma “desidiosa”.

A imobiliária declarou que atuou com diligência tanto na aprovação dos cadastros como no curso do contrato de locação, e que promoveu a cobrança judicial da dívida. Afirmou que não poderia ser responsabilizada pela inadimplência do locatário, já que não se obrigou solidariamente ao cumprimento do contrato de locação, cujos valores deveriam ser assumidos, segundo ela, exclusivamente pelo devedor e seu fiador.

Alegou ilegitimidade passiva na causa e disse que a pretensão do proprietário do imóvel em ser indenizado já estava prescrita.

Execução frustrada 
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu a existência de falha na aprovação do cadastro do locatário e do fiador, pois a renda auferida por eles não alcançava o patamar mínimo exigido contratualmente (renda mensal superior ao triplo do valor do aluguel), com o que se frustrou a execução dos aluguéis e débitos relativos às cotas condominiais e tributos não pagos.

O TJRN também levou em conta a conclusão da sentença no sentido de que a aprovação do cadastro do locatário e do seu fiador teria ocorrido em virtude de amizade entre eles e o diretor da imobiliária.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esses argumentos reforçam a culpa da imobiliária pela “desídia” na execução do contrato.

O artigo 667 do Código Civil (CC) obriga o mandatário (no caso, a imobiliária) a aplicar “toda sua diligência na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.

Segundo o relator, “não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário, ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido”.

Entretanto, “configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual”, analisou o relator.

Legitimidade e prescrição

Para os ministros da Quarta Turma, a imobiliária, autora do recurso especial, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o pedido formulado em juízo não diz respeito apenas ao pagamento dos aluguéis, mas à responsabilização civil da empresa pelo descumprimento do contrato.

Com relação à prescrição alegada pela imobiliária, a Turma esclareceu que a pretensão do proprietário do imóvel nasceu com a ciência do defeito na prestação do serviço, ou seja, com o conhecimento da “desídia” quanto à aprovação cadastral do locatário e do fiador.

Tal fato se deu quando o processo executivo, ajuizado em junho de 2003, foi frustrado. Como a demanda foi proposta em agosto de 2005, antes de transcorrido o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC, os ministros entenderam não ter ocorrido prescrição. 

Fonte: STJ

Supremo reafirma constitucionalidade de contribuição destinada ao Sebrae


Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 635682 interposto pela empresa TRELSA – Transportes Especializados de Líquidos S/A. No processo, a empresa questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que entendeu ser constitucional contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). A matéria teve repercussão geral reconhecida pela Corte.
A autora pedia provimento do recurso para se desobrigar do pagamento da contribuição, bem como para que fosse reconhecido o seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Ela alegava que a contribuição não foi instituída por lei complementar, mas por lei ordinária, o que, segundo a empresa, estaria em desacordo com a Constituição Federal. Também afirmava que esta é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, portanto a contribuição para o Sebrae deveria ser cobrada apenas das categorias empresariais beneficiárias do tributo nas quais não se enquadra.
Outro argumento apresentado pela empresa é o de que seria inadequado o enquadramento da contribuição no artigo 240 da CF, pelo fato de o Sebrae não ser parte das entidades do sistema sindical. Dessa forma, sustentava violação ao artigo 146, inciso II, alínea “a”; artigo 195, parágrafo 4º combinado com o artigo 154, inciso I, todos da Constituição Federal. 
Desprovimento
Para o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, o acórdão questionado está em consonância com a orientação da Corte que já reconheceu a desnecessidade de edição de lei complementar para instituição da contribuição destinada ao Sebrae, bem como sua natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico.
O ministro lembrou que o Plenário do Supremo, ao julgar o RE 396266, reconheceu a constitucionalidade dessa contribuição. Por essas razões, ele negou provimento ao presente recurso extraordinário, tendo sido seguido pela maioria dos votos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento do RE.
Fonte: STF

Sem motivo justificado, mãe não pode ser impedida de movimentar seguro recebido pela filha menor



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que uma mãe movimente os valores relativos ao seguro de vida contratado em favor de sua filha de 14 anos. Em decisão unânime, o colegiado considerou que o alcance da capacidade civil plena pela menor não pode ser condição para a liberação dos valores.

Representada por sua mãe, a menor apresentou requerimento de expedição de alvará para levantamento de quantia relativa a seguro de vida da qual é beneficiária. A apólice foi contratada com a Pan Americana Seguros S/A, no valor de R$ 10 mil, a serem divididos, igualmente, entre ela e sua mãe.

O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, acolhendo o parecer do Ministério Público, indeferiu o pedido de levantamento de valores até que a menor atinja a maioridade civil ou haja situação de necessidade, a ser comprovada judicialmente.

Inconformada, a menor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, ao entendimento de que, no melhor interesse da menor, “a parcela deve permanecer em depósito, à disposição do juízo, até a sua maioridade, sendo-lhe garantido, porém, no caso de excepcional necessidade ou utilidade, haver o levantamento dos valores mediante requerimento judicial”.

Livre administração

No STJ, a defesa da menor sustentou que a retenção do valor segurado “nega a titular do poder familiar a possibilidade de colher os frutos desse valor”. Alegou impedimento à livre administração dos bens dos filhos menores, conforme o artigo 1.689 do Código Civil.

Para o relator do caso, ministro Marco Buzzi, o exercício do poder familiar confere ao pai e à mãe a administração dos bens dos filhos menores sob a sua autoridade.

“Exige-se, dessa forma, para a correta administração de tais bens, a inexistência de limites ou condições à plena liberdade de atuação dos genitores. Mesmo porque, há um mecanismo legal adequado para resguardar os filhos em face de eventual dilapidação perpetrada pelos genitores”, assegurou o ministro.

No caso, apontou o ministro Buzzi, ao negar o pedido de levantamento do valor indenizatório depositado em juízo, a decisão instituiu verdadeiro obstáculo ao que deveria ser assegurado a quem perdeu uma das fontes de seu sustento, sobretudo diante de presunção de boa-fé da mãe.

“O levantamento do valor segurado permitirá que a mãe utilize o dinheiro para manutenção da própria subsistência e de sua filha. Não há notícia, nos autos, acerca de eventual conflito de interesses entre a menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar”, afirmou o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ