quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Presunção de não culpabilidade é principal motivo de concessão de HC no Supremo em 2009

O princípio da presunção de não culpabilidade foi o principal motivo utilizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para conceder habeas corpus em 2009, seguido da deficiência da fundamentação na decretação da prisão cautelar e do princípio da insignificância, que empataram em segundo lugar.

Entre os dias 1º de janeiro e 30 de novembro de 2009, o Supremo deferiu 400 habeas corpus. Desses, 75 foram concedidos com base no princípio da presunção de não culpabilidade, também conhecido como princípio da presunção de inocência, uma das mais importantes garantias constitucionais de uma pessoa que responde a processo.

Em seguida, ficam empatados os argumentos da deficiência na fundamentação da prisão cautelar e do princípio da insignificância. Cada um desses fundamentos motivaram, em 2009, a concessão de 41 habeas corpus cada.

O princípio da insignificância é um postulado jurídico que reúne quatro condições essenciais: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada.

As decisões que aplicam esse princípio também levam em conta a intervenção mínima do Estado em matéria penal. Por esse entendimento, o Estado deve ocupar-se de lesões significativas, ou seja, crimes que têm potencial de causar lesão. A aplicação deste princípio, além de isentar o réu da pena, também desconsidera o caráter criminoso do ato tido como ilícito, absolvendo quem o praticou.

O quarto fundamento mais utilizado pelo Supremo ao conceder habeas corpus em 2009 foi a inadmissibilidade da prisão civil de depositário infiel, com 39 habeas concedidos. Em dezembro de 2008, a Corte reformulou sua jurisprudência para determinar que a prisão civil somente é possível para os casos de não pagamento voluntário de pensão alimentícia, isentando os casos do depositário infiel.

Com o novo entendimento, o STF adaptou-se não só ao Pacto de São José da Costa Rica, como também ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU e à Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia). No final deste ano, a Corte editou uma súmula vinculante sobre o tema, submetendo todas as instâncias do Judiciário e a Administração Pública a seguir o entendimento do Supremo.

Em quinto lugar, com 32 habeas concedidos em 2009, está o fundamento do cerceamento de defesa, que ocorre quando se impede ou restringe algum direito processual da defesa. Exemplos são negar a produção de provas, impedir que o réu comprove suas razões, ou, ainda, impedir que o réu ou seus advogados participem da oitiva dos corréus ou das testemunhas.

Fonte: STF

terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Ações recebidas no TST em 2009 cresceram, enquanto no STF e STJ baixaram

Enquanto no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o número de processos recebidos para julgamento sofreu em 2009 um acentuado declínio, em relação ao ano anterior, no Tribunal Superior do Trabalho (TST) a tendência foi inversa. A última instância da Justiça do Trabalho recebeu este ano cerca de 204,1 mil ações para julgar, ante 183,2 mil ações protocoladas em 2008, conforme informações veiculadas hoje pelo jornal O Estado de S. Paulo.

Mesmo assim, o balanço das atividades do TST em 2009, divulgado pelo corregedor-geral, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, na última sessão do Órgão Especial antes do início do recesso de fim de ano, registra duas boas notícias para as empresas e para os trabalhadores que procuraram o Tribunal para resolver seus litígios.A primeira notícia diz respeito ao número de casos encerrados. Com um total de 265.842 processos solucionados ao longo do ano, o TST bateu o recorde de julgamentos desde que começou a funcionar, há mais de seis décadas. Como em 2008 a instituição julgou em caráter definitivo 223,4 mil ações trabalhistas, o índice de produtividade cresceu 19%. A segunda se refere ao chamado "resíduo", ou seja, o número de processos pendentes de solução. Em 2008, o TST terminou o ano com 206 mil ações trabalhistas aguardando julgamento. Este ano, o resíduo foi de 178,6 mil, cerca de 13% a menos.

Fonte: OAB - Conselho Federal

Protesto judicial contra alienação de bens pode ser averbado na matrícula do imóvel

A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem está dentro do poder geral de cautela do juiz e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu os embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma.

Nos embargos, a empresa V. Santos & Companhia Ltda sustentou a possibilidade de averbação de protesto judicial na matrícula do imóvel perante o registro imobiliário, no âmbito de ação cautelar de protesto ajuizada pela empresa.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o poder geral de cautela do juiz, disciplinado no artigo 798 do Código de Processo Civil (CPC), é a base para permitir a averbação, no registro de imóveis, do protesto de alienação de bens e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, servindo, desse modo, como advertência a pretendentes à aquisição dos imóveis do possível devedor, resguardando, portanto, os interesses de eventuais adquirentes e do próprio credor.
Fonte: STJ

Tribunais terão até 29 de janeiro de 2010 para consolidar dados

Os tribunais de todo o país têm até o dia 29 de janeiro de 2010 para enviar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o número de processos ingressados na Justiça até dezembro de 2005 e que foram julgados até o dia 31 de dezembro deste ano. Esses dados fazem parte da execução da Meta 2 cujo objetivo é proporcionar maior agilidade e eficiência à tramitação de processos por meio de um esforço dos tribunais para julgar os processos que entraram na Justiça brasileira até dezembro de 2005.
Fonte: CNJ

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Tributo pago indevidamente antes do advento de LC 118/05 tem prazo em dobro para restituição

O prazo prescricional para contestar a restituição de valores pagos indevidamente antes da vigência da Lei Complementar 118/05 continua observando a tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da lei, sobrem no máximo cinco anos da contagem do tempo prescricional. Contudo, em se tratando de pagamentos indevidos realizados após a entrada em vigor da lei, o prazo de cinco anos corre a partir da data do pagamento. A questão foi decidida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, de acordo com o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08). O processo envolvia uma sociedade civil prestadora de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada e a Fazenda Pública.

A sociedade civil entrou com ação no Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF3) com o objetivo de afastar a exigibilidade do recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ainda na ação, houve o pedido à compensação dos valores recolhidos indevidamente.

Na sentença, o TRF3 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a isenção prevista no art. 6° de Lei Complementar n° 70/91, que isentava as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais regulamentados do recolhimento da referida contribuição, até a entrada em vigor da Lei n° 9.430/96, a qual revogou a isenção.

Em relação ao prazo prescricional, o Tribunal discordou do argumento da recorrente de que a prescrição começaria a ser contada a partir de cinco anos da ocorrência do fato gerador somados mais cinco anos a partir da homologação tácita da Secretaria da Receita Federal. Insatisfeita, a sociedade civil interpôs recurso no STJ.

O ministro relator Luiz Fux, ao lembrar tese consagrada da Primeira Seção do STJ, confirmou o entendimento de que o prazo para a repetição ou compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa a fluir decorridos cinco anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio computado desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco.

Fonte: STJ

Repercussão Geral tem 177 matérias reconhecidas

A repercussão geral é requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários exigido pelo artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Exige-se do recorrente que demonstre, em preliminar formal e destacada, a existência “de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem o interesse subjetivo da causa” (art. 543-A, § 1º, CPC).

Desde o primeiro semestre de 2008, o STF tem dispensado especial atenção aos processos aos quais se aplica o instituto da repercussão geral, seja levando rotineiramente matérias a julgamento no Plenário Virtual, seja reservando grande parte do tempo das sessões Plenárias aos julgamentos de mérito das matérias que tiveram repercussão geral reconhecida.

O instituto encontra-se em franca utilização, tendo o STF, até hoje, reconhecido repercussão geral em 177 matérias e rejeitado em outras 62.

Quando a Corte decide o mérito de uma matéria em que foi reconhecida a repercussão geral, as demais instâncias do Judiciário têm de aplicar o entendimento do STF. Sendo assim, percebe-se que o instituto da repercussão geral é importante instrumento de escolha de matérias a serem apreciadas pelo STF, o que tem efeito imediato sobre os números do Tribunal, tal como na quantidade de processos distribuídos e no número de decisões proferidas.

Dentre as matérias que tiveram a repercussão geral reconhecida em 2009 – a exemplo dos recursos extraordinários sobre imunidade tributária da ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e pagamento de precatórios – 55 já tiveram o mérito julgado e outras 17 reafirmaram a jurisprudência dominante na Corte.

Toda matéria com repercussão geral resolvida no mérito possui relevância, mas algumas mereceram destaque, como: a fixação da competência do juízo da falência para decisão sobre a forma de pagamento dos créditos previsto no quadro geral de credores e no plano de recuperação judicial (Lei Nº 11.101/2005); e a possibilidade de reeleição de membro do MP Estadual eleito antes da EC Nº 45/2004.

Nas matérias em que se reafirmou a jurisprudência da Corte, destaca-se o caso de inconstitucionalidade da progressividade do IPTU antes da EC/29.

O Tribunal, nas sessões de 17 e 18 de junho, abriu a possibilidade de se analisar duas matérias de repercussão geral em um mesmo processo. Em ações em que são levantadas várias matérias, é possível que o Tribunal reconheça a repercussão geral quanto a um determinado assunto, inclusive julgando o mérito, e rejeite a repercussão geral quanto a outro. Isto se verifica, por exemplo, quando parte da matéria é constitucional e parte é infraconstitucional.

Esse caso ocorreu no julgamento do RE 567454, de relatoria do ministro Carlos Ayres Britto, em que houve reconhecimento de repercussão geral, no Plenário Virtual, quanto à questão da competência da Justiça Estadual e respectivos Juizados Especiais para decidir sobre a possibilidade de cobrança de assinatura básica de telefonia. Por ocasião do julgamento de mérito, o Tribunal conheceu parcialmente do recurso para negar-lhe provimento na parte conhecida, positivando a competência da Justiça Estadual e Juizados Especiais, deixando de conhecer da questão infraconstitucional (a possibilidade da cobrança). Na sequência, o Tribunal, por questão de ordem, decidiu aplicar o regime da inexistência da repercussão geral à parte não conhecida do recurso, por se tratar de questão infraconstitucional.

Plenário Virtual

Ao colocar em prática a repercussão geral no 2º semestre de 2008, a Corte decidiu montar um sistema totalmente informatizado – o Plenário Virtual - para garantir a celeridade, bem como a publicidade, no processamento dos recursos extraordinários submetidos ao filtro da repercussão geral.

Esse sistema, disponível no portal da Corte e operado pelos próprios ministros, permite que qualquer pessoa tenha acesso a matérias que estão sendo analisadas, consulte o pronunciamento do relator, reconhecendo ou não a repercussão geral, bem como acompanhe o placar da votação. O bom uso dessa ferramenta foi reconhecido pela Revista “Plano Editorial”, que concedeu o Prêmio TI & Governo ao STF, como inovação tecnológica no âmbito do Governo Federal.

O Plenário Virtual também foi bastante utilizado pelos ministros neste semestre. Foram 104 matérias levadas à apreciação em meio virtual. Dessas, 32 tiveram a repercussão geral rejeitada, 65 tiveram a repercussão geral reconhecida e sete ainda estão sendo analisadas.

O sistema ganhou melhorias em 2009. Atualmente, uma série de funcionalidades da ferramenta contribui para a celeridade no andamento desse tipo de julgamento: ele faz o controle de prazos, gera automaticamente os textos de decisão baseados nos votos dos ministros e disponibiliza o conteúdo na Internet para os tribunais de origem. O software é uma solução tecnológica para sistematizar o mecanismo elaborado por lei.

Obrigatoriedade de trâmite eletrônico para seis classes processuais

A Resolução n. 417, editada pelo STF em 2009, determinou que seis classes processuais passem a tramitar exclusivamente por meio eletrônico na Corte a partir de 31 de janeiro de 2010. São elas: Reclamação (Rcl), Proposta de Súmula Vinculante (PSV), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

Entre as vantagens da migração dos processos físicos para os digitalizados está a diminuição de papéis, a redução do deslocamento físico dos processos, a economia significativa em razão da diminuição dos custos com material (capa, etiqueta, papel, costura) e tempo dos servidores responsáveis pela montagem dos volumes. Além disso, os advogados não terão necessidade de se deslocar até o Tribunal para peticionar e os ministros, de qualquer lugar, poderão consultar os autos do processo e proferir decisões.

Fonte: STF

Suspensa decisão do CNJ que determinou ao TJPE adequação do quadro funcional

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinava ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) a adequação do seu quadro funcional à legislação e aos atos do próprio CNJ.

A determinação do Conselho foi provocada por um pedido do Sindicato dos Servidores de Justiça do Estado de Pernambuco que defende a observância da lei quanto ao preenchimento de, no mínimo, 50% dos cargos comissionados por servidores concursados.

A decisão do ministro Lewandowski foi em caráter liminar (provisório) e atende a pedido formulado no Mandado de Segurança (MS) 28500 pelo estado de Pernambuco e pelo TJ-PE contra a decisão do Conselho.

Para o ministro, não é competência constitucional do CNJ examinar, mesmo que de forma indireta, uma norma local. Isso porque o Conselho encaminhou projeto de lei para modificar o texto da lei estadual para que se adequasse às regras e estipulou o prazo de noventa dias para o cumprimento.

Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski observou que a decisão apenas suspende os efeitos da decisão do CNJ e que o processo ainda terá uma posição definitiva por parte da Corte, que irá analisar se o CNJ usurpou competência do Supremo com tal decisão e se teria invadido questões que cabem a outros poderes, violando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa dos impetrantes (estado e Tribunal de Justiça).

Fonte: STF

Estado não pode ser responsabilizado por vistoriar veículo furtado

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Estado do Rio Grande do Sul não pode ser responsabilizado, para fins de indenização, pelo fato do Detran estadual não ter identificado durante vistoria que veículo era furtado.

O particular adquiriu um carro e este foi vistoriado por um Centro de Registros de Veículos Automotivos (CRVA), órgão credenciado pelo Detran. Posteriormente, a Polícia Civil apreendeu o veículo, pois havia sido furtando anteriormente, tendo o chassi adulterado. O comprador, então, entrou com ação de indenização por prejuízos contra o Estado do Rio Grande do Sul. Em primeiro grau, a ação foi considerada improcedente, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou o recurso por considerar que houve falha na prestação de serviço.

No recurso ao STJ, o Estado alegou que não haveria o nexo de causalidade que justificasse a indenização. O automóvel foi vistoriado após sua compra e, portanto, o Detran não teria responsabilidade pelo dano. O CRVA poderia ter descoberto a fraude, mas não poderia tê-la evitado. Afirmou por fim que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) na questão, com diversos julgados em favor de sua tese.

Em seu voto, a ministra Calmon considerou que há jurisprudência no STJ no sentido que a responsabilidade de perda de veículo, em razão deste ser furtado não pode ser imputado a órgão de trânsito que o tenha registrado. A ministra observou que, pelos autos, a vistoria ocorreu dois meses após a aquisição do carro. “Ainda que a vistoria tenha dado como regular a situação do veículo, essa circunstância não é nexo de causalidade para configurar a responsabilidade objetiva do Estado”, assinalou.

Para a magistrada, o Estado não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros. A vítima deveria pedir a indenização dos vendedores do veículo. Com essas considerações, a ministra aceitou o recurso do Rio Grande do Sul.

Fonte: STJ

Credor deve provar que empréstimo beneficiou família do devedor para alcançar meação do outro cônjuge

Cabe ao credor o ônus de provar que o empréstimo feito pelo marido beneficia a família, principalmente se o aval é prestado à pessoa jurídica na qual não consta nenhum dos cônjuges como sócios. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso com o qual o Banco do Brasil (BB) tentava receber o valor de um empréstimo da parte dos bens do casal que cabe à esposa do devedor.

A Justiça gaúcha já havia entendido ser impossível a quem defende a meação (parte que cabe dos bens do casal a cada um dos cônjuges) o ônus de provar que não se beneficiou. A regra é que a meação da mulher não responde pelas dívidas contraídas pelo marido, situação em que só cabe exceção se foi em benefício do casal.

O banco, contudo, recorreu ao STJ argumentando que o ônus de provar que a dívida não teria revertido em proveito do casal é da esposa.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, apontou vasta jurisprudência do STJ em sentido contrário ao defendido pela instituição financeira. Entre a qual está que, nas situações em que o avalista não é sócio da empresa, a presunção é de prejuízo do cônjuge e, dessa forma, inverte-se para o credor o ônus de provar que a família teria se beneficiado do empréstimo.

Fonte: STJ

STJ discute questão sobre forma de participação da companheira na sucessão do companheiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está discutindo o alcance da meação de companheira que teve sua união estável concretizada quando o seu companheiro contava com mais de 60 anos de idade. O julgamento foi interrompido com o pedido de vista do ministro Sidnei Beneti.

No caso, trata-se de ação de inventário de M.G.N.E.H., promovida por M.D.A., sua companheira, que apresentou as primeiras declarações como se única herdeira fosse. Diante disso, o irmão do falecido e seus sobrinhos peticionaram nos autos, alegando a condição de herdeiros e requerendo a remoção da companheira por sonegação de informações.

Em decisão interlocutória, o juiz de primeiro grau de jurisdição determinou a regularização das primeiras declarações, com a inclusão do irmão do falecido e de seus sobrinhos no inventário.

Inconformado com a decisão, o sobrinho interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso), provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para definir o alcance da meação da companheira, assegurando-lhe “metade do que foi acumulado durante o período em que viveram juntos”, bem como para determinar a forma da partilha da herança entre as partes, consignando que “daqueles (bens) adquiridos a título oneroso antes de iniciada a união estável, ou a título gratuito em qualquer época, será feita a partilha entre a inventariante e os herdeiros colaterais, conforme artigo 1790 do Código Civil”.

O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, determinou que a meação dos bens, adquiridos na constância da convivência, deve observar o regime legal da separação dos bens, bem como para que a companheira participe da sucessão em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, em concorrência com os outros parentes sucessíveis, conforme o artigo 1790 do CC/02.

A ministra Nancy Andrighi, ao proferir seu voto, divergiu parcialmente do relator. Para ela, mantida a exclusão da parte relativa à meação com base no artigo 1725 do CC/02, a companheira deve participar da sucessão em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, em concorrência com os parentes colaterais do falecido, de acordo com o artigo 1790 do CC/02.

Além do ministro Beneti, que pediu vista, faltam julgar os desembargadores convocados Vasco della Giustina e Paulo Furtado.

Fonte: STJ

STJ não aplica o princípio da insignificância em tentativa de furto no valor de R$ 30

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar caso de tentativa de furto no valor de R$ 30,00, entendeu que não cabe, neste caso específico, a aplicação do princípio da insignificância.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, fundamentou sua decisão sob o argumento de que, apesar de o valor do objeto furtado poder ser considerado ínfimo, a folha de antecedentes criminais de A.L. (réu ou paciente), a qual indica condenação transitada em julgado por crime de estelionato, evidencia a reiteração ou habitualidade no cometimento de crime contra o patrimônio, não podendo, assim, ser aplicado o Princípio da Insignificância. O entendimento do relator foi acompanhado pela unanimidade da Quinta Turma.

De acordo com a denúncia, A.L. tentou subtrair a bolsa de vítima, que se encontrava em via pública, com valor estimado de R$ 30,00. Em habeas corpus impetrado em favor de A.L, pretendeu-se aplicação do Princípio da Insignificância, a fim de excluir a tipicidade da conduta. Pela defesa, o valor dos bens que se tentou subtrair seria ínfimo.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu que não se questiona a relevância do Princípio da Insignificância como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar, ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto. Por outro lado, avaliou o ministro, o princípio da insignificância não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

O ministro destacou a necessidade de aplicação do princípio de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de elementos como, por exemplo: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência total de periculosidade social da ação; o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.

Assim, o ministro relator avaliou a especificidade do caso concreto: “Tem-se que a conduta do paciente, ainda que o bem furtado seja de pequeno valor, não se amolda aos elementos necessários para a aplicação do referido princípio, uma vez que se demonstra pelo modus operandi um elevado grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a presença de periculosidade social na ação”.

Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou, ainda, que o valor do bem furtado estava fora da esfera de conhecimento do paciente, tendo em vista que sua intenção era furtar uma bolsa, sem saber o que continha nesta, que poderia ser um bem de expressivo valor. “E, como é sabido, o equívoco quanto ao valor atribuído ao bem em nada influencia na definição jurídica do fato”, esclareceu o ministro.

Fonte: STJ

quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

OAB-PA obtém liminar para suspender aplicação de multa a advogado

O desembargador João José da Silva Maroja, relator do mandado de segurança impetrado pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Pará deferiu liminar para cassar a multa que havia sido imposta ao advogado Antônio Maria Freitas Leite Júnior, por suposto abandono injustificado de processo. A multa, aplicada pelo juiz da 3ª Vara, Ronaldo Vale, era de dez salários mínimos. No entanto, o advogado não havia faltado ao julgamento, como defendeu à época o Ministério Público do Estado.

A liminar foi concedida por que a OAB-PA, por meio de sua Comissão em Defesa das Prerrogativas dos Advogados, conseguiu provar que o profissional não estava mais atuando na defesa do réu, tendo desistido do patrocínio por não concordar com a tese da defesa. Como faltavam apenas três dias para o julgamento, o advogado solicitou a desistência formal do constituinte, que firmou declaração alegando que gostaria de ser defendido por defensor público.

O advogado comunicou o fato ao juiz, esclarecendo o motivo pelo qual não faria a defesa e, no dia do julgamento, não compareceu ao ato. A OAB-PA atuou sustentando violação ao princípio constitucional da ampla defesa, pois o réu tem o direito de escolher o seu defensor e teria manifestado formalmente o interesse de ser patrocinado pela defensoria pública.

Fonte: OAB - Conselho Federal

Caso Goldman: presidente do STF cassa liminar e determina entrega do menor ao pai

Ao analisar, em 29 páginas, os dois mandados de segurança (MS 28524 e 28525) impetrados pela Advocacia Geral da União (AGU) e pelo pai do menor S.R.G., o ministro Gilmar Mendes cassou a decisão que suspendeu a entrega do menino ao consulado americano. Para o ministro, não há como se negar a ilicitude da conduta de manutenção da criança no Estado brasileiro.

O ministro registra que a orientação do STF é no sentido do não cabimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional da Corte. Mas ele afirma que, em hipóteses excepcionais, a Corte já admitiu a impetração de mandado de segurança contra atos jurisdicionais irrecorríveis e exarados monocraticamente por ministros do STF. Ele cita vários precedentes para demonstrar a jurisprudência, como o MS 24159 e o MS 25024.

De acordo com o ministro, não sendo cabível qualquer recurso judicial ou administrativo, o mandado de segurança configura via idônea para impugnar a decisão monocrática. “No caso, entendo que a presente controvérsia reúne condições excepcionais que justificam o cabimento deste mandado de segurança”, diz.
Fonte: STF

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

MEC determina fechamento imediato de 4 cursos de Direito. E tem mais na fila.

O Ministério da Educação (MEC) determinou hoje (22 ) a abertura de processos administrativos para encerrar a oferta de quatro cursos de Direito que estavam sob processo de supervisão. Mais cinco cursos que cumpriram parcialmente as medidas determinadas pelo ministério, por enquanto, correm o risco de ter o número de vagas reduzido. O processo de supervisão especial desses cursos começou em 2007, depois que alguns deles apresentaram resultados ruins no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) e no Indicador de Diferença de Desempenho Esperado e Observado (IDD) de 2006.

Os quatro cursos sujeitos a encerramento da oferta - Universidade Paulista de Manaus (AM), Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas do Rio de Janeiro (RJ), Universidade Castelo Branco do Rio de Janeiro (RJ) e Universidade Metropolitana de Santos (SP) - devem suspender desde já o ingresso de alunos. Porém, estão garantidos os direitos dos atuais estudantes à transferência e à conclusão dos estudos. As instituições terão a oportunidade de apresentar defesa no prazo de 15 dias após o recebimento de notificação da Secretaria de Educação Superior (Sesu).

Já os cursos das faculdades Universidade Paulista de São Paulo (SP), Centro Universitário Nilton Lins de Manaus (AM), Universidade Nove de Julho de São Paulo (SP), Faculdades Integradas de Três Lagoas (MS) e Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Diamantino (MT) também tiveram a determinação de fechamento da oferta, mas ainda podem negociar com o Ministério uma redução do número de vagas em troca das melhorias exigidas.

"A supervisão dos cursos de direito teve início em 2007. Os cursos que tiveram resultados insatisfatórios nos processos de avaliação do Ministério tiveram prazo para sanear suas deficiências e melhorar a qualidade do ensino. Agora, após mais de um ano de prazo, 14 processos de supervisão estão sendo encerrados com as medidas punitivas cabíveis a cada um", explicou a secretária de Educação Superior, Maria Paula Dallari Bucci.

O balanço da supervisão prevê o arquivamento dos processos relativos a outros cinco cursos - Faculdades Integradas Tapajós de Santarém (PA), Centro Universitário do Maranhão de São Luís (MA), Centro de Ensino Superior de Valença (RJ), Universidade Ribeirão Preto de Guarujá (SP) e Universidade Santo Amaro de São Paulo (SP). De acordo com o parecer da comissão de especialistas, as instituições adotaram as medidas previstas nos termos assinados. Elas terão, assim, de manter a redução inicial de vagas determinada no início da verificação.

A supervisão das faculdades de Direito, que registra 75 cursos com termos de saneamento de deficiências assinados, já representou a redução de 21.160 vagas, o que equivale a 47% das 45.178 inicialmente oferecidas.

Os demais cursos submetidos a aferição pelo MEC estão em fase de recebimento de visitas de reavaliação para que seja verificado o cumprimento das medidas. As visitas devem ocorrer ao longo do ano letivo de 2010 - 49 cursos devem ser visitados até maio. Entre os aspectos verificados estão a composição do corpo docente, consideradas a titulação e o regime de trabalho; a atuação da coordenação e dos professores na implementação do projeto pedagógico; a infraestrutura e o acervo bibliográfico.

Fonte: Site Terra

Viagens ao exterior: pais de crianças e adolescentes devem ficar alertas

Os pais e responsáveis pelas crianças e adolescentes que têm viagem marcada para o exterior devem ficar alertas. As regras para autorização de viagem foram alteradas e, desde abril, o documento que permite a viagem do menor para o exterior deve ser reconhecido por autenticidade, em cartório. A mudança foi introduzida pela Resolução nº 74 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e visa dar mais segurança ao documento que antes podia ser reconhecido apenas por semelhança.

Fonte: CNJ

Prazo para administração cobrar multa é de cinco anos

A administração tem cinco anos para ajuizar ação de execução fiscal de cobrança de multa administrativa contra o cidadão. O entendimento da Primeira Seção foi firmado em julgamento sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, (Lei n. 11.672), o que faz com que o caso seja referência para situações idênticas cujos recursos estão sobrestados nos estados em razão deste julgamento, além de orientar todas as decisões futuras sobre o mesmo tema.

A decisão se deu no julgamento de um recurso apresentado por um cidadão em relação à cobrança de multa administrativa por infração relativa à ligação de águas pluviais sem licença. O pedido dele de exceção de pré-executividade [instrumento jurídico apontando alguma nulidade para suspender a ação de execução], feito sob o argumento de que já havia ocorrido a prescrição, foi aceito em primeiro grau pela Justiça fluminense, mas o tribunal local acatou recurso, afirmando que o direito de cobrança de multa administrativa prescreve em 20 anos, regendo-se pelo Código Civil.

O relator, ministro Hamilton Carvalhido, explicou em seu voto que falta previsão legal específica aplicável ao prazo para que o Estado exerça o seu poder de polícia. Isso porque não se aplica ao caso nem o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que não se trata de crédito de natureza tributária, nem as regras de prescrição dispostas no Código Civil, visto que não se trata de relação jurídica de direito privado, mas de relação jurídica de direito público, regendo-se pelas normas de Direito Administrativo, já que se trata de crédito de natureza evidentemente administrativa. Razão pela qual a doutrina vinha admitindo o prazo qüinqüenal [cinco anos] também contra a Fazenda Pública, por incidência isonômica do Decreto n. 20.910/1932.

A jurisprudência do STJ, ressalta o relator, também adota a prescrição de cinco anos e a própria administração pública federal obedece a esse prazo, conforme dispõe a Lei n. 9.873/1999, segundo a qual “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.

A conclusão do ministro é a de que, ainda que não se possa atribuir a essa lei aplicação subsidiária nos âmbitos estadual e municipal, já que sua eficácia é própria do âmbito da Administração Pública federal, direta e indireta, “não dúvida que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento, aplicando-se o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 em obséquio mesmo à simetria que deve presidir os prazos prescricionais relativos às relações entre as mesmas partes e até autoriza, senão determina, a interpretação extensiva, em função de sua observância”.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STF

Reconhecida repercussão geral sobre obrigatoriedade do Exame da OAB para o exercício da advocacia

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu haver repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 603583, que questiona a obrigatoriedade do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil para que bacharéis em Direito possam exercer a advocacia. A votação foi unânime e ocorreu por meio do Plenário Virtual da Corte.

O recurso contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual somente bacharéis em Direito podem participar do Exame da Ordem. Para o TRF-4, a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da advocacia não conflitaria com o princípio da liberdade profissional, previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

De acordo com o RE, a submissão dos bacharéis ao Exame de Ordem atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, bem como contra o direito à vida. Conforme o recurso, impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Por isso, no recurso, há alegação de violação aos artigos 1º, inciso II, III e IV; 3º, incisos I, II, III e IV; artigo 5º, incisos II e XIII; 84, inciso IV; 170; 193; 205; 207; 209, inciso II; e 214, incisos IV e V, todos da Constituição Federal. Ainda, conforme o recurso extraordinário, não há pronunciamento do Supremo quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem. Também discorre sobre o valor social do trabalho e diz que a exigência de aprovação no Exame de Ordem representa censura prévia ao exercício profissional.

Dessa forma, sustenta caber apenas à instituição de ensino superior certificar se o bacharel é apto para exercer as profissões da área jurídica. Por fim, argumenta ser inconstitucional a autorização, que consta do artigo 8º da Lei 8.906/94, para regulamentação do Exame de Ordem pelo Conselho Federal da OAB, por afronta ao princípio da legalidade e usurpação da competência privativa do presidente da República para regulamentar leis.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, manifestou-se pela existência de repercussão geral, e foi seguido por unanimidade. “Bacharéis em Direito insurgem-se nos diversos órgãos do Judiciário contra o denominado Exame de Ordem, que, segundo argumentam, obstaculiza de forma setorizada, exclusivamente quanto a eles, o exercício profissional. O Supremo há de pacificar a matéria, pouco importando em que sentido o faça”, disse o ministro, ressaltando que a presente situação é retratada em inúmeros processos.
Fonte: STF

Arquivada ação de servidores do Judiciário alagoano contra resolução do CNJ sobre oito horas diárias de trabalho

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou Mandado de Segurança (MS 28380) impetrado contra a Resolução 88 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essa norma dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão, bem como o limite de servidores requisitados.

O MS foi apresentado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Alagoas (Serjal) especificamente contra o ponto da resolução que delimita em oito horas diárias, e quarenta semanais, a jornada de trabalho dos servidores do Judiciário daquele estado. O Serjal questionava também a determinação do CNJ para que todos os Tribunais de Justiça do país, onde a jornada de trabalho for inferior a esse tempo, enviem projeto de lei para as respectivas Assembleias Legislativas para que aprovem a adequação ao horário apresentado.

Para o relator, ministro Eros Grau, o ato questionado disciplina situações gerais e abstratas “cuja aplicabilidade depende da edição de outros atos normativos, no âmbito de cada Estado-membro”. Assim, ele considerou que, nessas circunstâncias, não é possível a impetração de mandado de segurança.

“A hipótese assemelha-se à da impetração do writ contra lei em tese, vedada pela jurisprudência [Súmula 266]”, completou o ministro. Segundo Eros Grau, não há, no caso, ato administrativo de efeitos concretos que ameace eventuais direitos dos impetrantes.
Fonte: STF

Interrogatório de testemunha por meio de videoconferência

Trata-se de habeas corpus em que se busca a nulidade do feito a partir da audiência de inquirição das testemunhas realizada por meio de videoconferência. Explica o Min. Relator que o interrogatório judicial como meio de defesa exige a presença física do acusado (art. 5º, LV, da CF1988). Logo, a realização do interrogatório judicial por meio de videoconferência constitui causa de nulidade absoluta, entendimento firmado no plenário do Supremo Tribunal (HC 90.900-SP, julgado em 30102008), seguido também neste Superior Tribunal. Esclarece, contudo, que a hipótese é diferente, questiona-se a prescindibilidade da presença física do réu na audiência de inquirição de testemunhas.

Quanto a essa questão, a jurisprudência deste Superior Tribunal sedimentou-se no sentido de que a ausência do réu na audiência de instrução não acarreta, por si só, a nulidade do processo, ou seja, caso o réu tenha a presença regular de um defensor e não se evidencie qualquer prejuízo, não há nulidade. No caso, ressalta constar dos autos que, durante a audiência, foi-lhe assegurado um defensor em tempo integral em sala do Centro de Detenção Provisória e outro defensor na sala de audiência própria para o evento, onde a defesa tem à sua disposição uma linha digital reservada conectada diretamente com o presídio, sendo possível o contato com o acusado e seus defensores para qualquer pergunta, esclarecimentos etc. Conclui, assim, o Min. Relator que não houve demonstração de qualquer prejuízo ao réu pela sua ausência física na audiência, conseqüentemente, não há causa de nulidade relativa por inobservância do devido processo legal. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/11/2008.

Fonte: Informativo No 377 do STJ

Processos terão numeração única a partir de 1º de janeiro

A partir do dia 1º de janeiro de 2010, todos os tribunais do país deverão adotar a numeração única de identificação dos processos ajuizados na justiça brasileira. O próximo dia 31 é o prazo final, estabelecido pela Resolução 65/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que os tribunais estejam prontos para cumprir a determinação que se refere ao número atribuído a cada processo na data de seu recebimento pela Justiça e que deverá ser o mesmo em todas as instâncias pelas quais tramitarem, inclusive se chegarem aos tribunais superiores.

Fonte: CNJ

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Imóvel Urbano: Locação, separação judicial, divórcio e fiador

A Lei nº 12.112, de 9 de dezembro de 2009, altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.
Fonte: DOU de 10/12/2009, Seção 1, p. 8.

Recurso Repetitivo e a Prisão Civil

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 7º, § 7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos. Contudo, a jurisprudência pátria sempre admitiu a constitucionalidade do art. 5º, LXVII, da CF/1988, o qual prevê expressamente a prisão do depositário infiel. Isso em razão de o referido tratado internacional ter ingressado em nosso ordenamento jurídico na qualidade de norma infraconstitucional, porquanto, com a promulgação da Constituição de 1988, inadmissível seu recebimento com força de emenda constitucional.

A edição da EC n. 45/2004 acresceu ao art. 5º da CF/1988 o § 3º, estabelecendo novo panorama nos acordos internacionais relativos a direitos humanos em território nacional. A CF/1988, de índole pós-positivista e fundamento de todo o ordenamento jurídico, expressa, como vontade popular, que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados, municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária. O Pretório Excelso, realizando interpretação sistemática dos direitos humanos fundamentais, promoveu considerável mudança acerca do tema em foco, assegurando os valores supremos do texto magno.

O órgão pleno da Excelsa Corte, por ocasião do histórico julgamento do RE 466.343-SP, Relator Min. Cezar Peluso, reconheceu que os tratados de direitos humanos têm hierarquia superior à lei ordinária, ostentando status normativo supralegal, o que significa que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade, máxime em face do efeito paralisante dos referidos tratados em relação às normas infralegais autorizadoras da custódia do depositário infiel. Dessa forma, no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade. Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2009.

Fonte: Informativo No 418 do STJ

Recurso Repetitivo no STJ

Entrou em vigor no dia 08 de agosto de 2008 a Lei 11.672/2008, que impede o ajuizamento de recursos especiais repetitivos no STJ.

O STJ acredita que a lei ajudará a desafogar o tribunal e impedir a chegada de milhares de recursos sobre questões já pacificadas. Ao acrescentar o artigo 543-C ao Código de Processo Civil, a norma permite ao presidente do STJ barrar os recursos com teses idênticas. Caso a questão discutida seja inédita, ele poderá ainda admitir um ou mais caso para análise do STJ enquanto os outros processos ficam em suspenso.

A Resolução 8 do STJ que define os procedimentos para a aplicação da lei supracitada determina que “o agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso”.