A Seção, em questão de ordem, ao interpretar o art. 162, § 2º, do RISTJ, entendeu que o Ministro que não assistiu ao relatório, mas se declarou habilitado a votar terá que fazê-lo, pois não poderá pedir vista dos autos na mesma sessão em que se declarou habilitado. Ao prosseguir o julgamento, no mérito, a Seção conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, ao entender que, conforme dispõe o art. 11 da Lei n. 8.987/1995, o poder concedente poderá prever, no edital de licitação, em favor da concessionária, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados com ou sem exclusividade, a fim de fornecer a modicidade das tarifas.
Assim, no edital, de acordo com o art. 18, XIV, da referida lei, deve constar a minuta do contrato, logo o referido art. 11, ao citar “no edital”, não impossibilita que a aferição de outras receitas figure apenas no contrato, uma vez que este é parte integrante do edital. Ora, no caso, existe previsão contratual de cobrança pelo uso de faixa de domínio público, inclusive por outras concessionárias de serviço público, tendo, assim, sido violado o art. 11 da Lei n. 8.987/1995 pelo Tribunal a quo (cláusula 31, item IV, 31.1). REsp 975.097-SP, Rel. originária Min. Denise Arruda, Rel. para acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 9/12/2009.
Fonte: Informativo nº 419 do STJ
Fonte: Informativo nº 419 do STJ
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