Alguns compradores de imóveis, por falta de informação, deixam de se beneficiar de um desconto a que têm direito ao registrar a transação. O artigo 290 da Lei Federal 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) prevê redução pela metade dos emolumentos cobrados pelos cartórios para os casos de aquisição da primeira moradia, desde que financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Para a obtenção do benefício, é recomendável que os valores sejam pagos diretamente aos órgãos arrecadadores e que, nos casos em que comprovadamente o recolhimento foi feito em valor superior ao devido, o direito seja buscado na Justiça. Muitas vezes, a própria construtora emite a cobrança de um valor para pagamento de impostos e taxas de cartório sem informar a possibilidade de desconto ao cliente.
Fonte: Diário do Comércio MG
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