O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restabeleceu a exigência de prestação de caução por parte de entidade de classe para o levantamento de mais de R$ 60 milhões a título de pensão devida pela Petrobrás a pescadores da Bahia. O pensionamento foi determinado em liminar numa ação civil pública, na qual ainda há recurso que pode reverter a situação.
A ação civil foi ajuizada pela Federação de Pescadores e Aquicultores do Estado da Bahia, em decorrência de vazamento de óleo ocorrido na Refinaria de Landulpho Alves, na cidade de São Francisco do Conde, em abril de 2009 – mesmo mês em que foi ajuizada a medida judicial.
Prova de necessidade
O pensionamento deferido na liminar da ação civil pública foi fixado desde o evento danoso, pelo prazo de um ano. Por isso, o ministro relator, numa análise inicial, considerou que a quantia pode ter perdido seu caráter alimentar necessário à sobrevivência. “Não vislumbro existência do perigo da demora inverso, ou seja, o risco à vida dos pescadores, caso a quantia não seja imediatamente levantada”, observou.
A Petrobrás, dentre outros argumentos, aponta ser necessário provar a abrangência territorial do vazamento e a necessidade de sustento decorrente da pesca, pelos pescadores.
O ministro, com base na própria decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), constatou não haver prova de sustento vinculada à atividade de pesca, requisito necessário ao levantamento da quantia sem caução, tampouco há menção ao estado de necessidade dos beneficiários. “Tal condição não pode ser presumida, mas deve ser provada – ainda que por meio de indícios”, afirmou.
O TJBA, ao afastar a caução, utilizou o limite legal de 60 salários mínimos (artigo 475-O do Código de Processo Civil) para cada beneficiário (6.644 pretensos pescadores), e não a todos em conjunto. O ministro Antonio Carlos Ferreira não tem dúvida quanto à possibilidade de aplicação da norma em processo individual.
Porém, tratando-se de decisão liminar em processo coletivo, como no caso, e tendo em vista os elementos de instrução do processo, o ministro não considerou possível a aplicação do teto em relação a cada um dos beneficiários sem caução suficiente e idônea. Isto porque, caso a decisão liminar não seja mantida na íntegra quando do julgamento definitivo da causa, o prejuízo será de impossível reparação. Com isso, foi revigorada anterior decisão do próprio TJBA, que condicionava o levantamento dos valores à prestação de caução.
Ampla defesaO ministro constatou, também, possível violação ao princípio da ampla defesa no julgamento de recurso pelo TJBA, uma vez que não houve publicação de pauta do julgamento e este foi realizado sem a juntada de peça da defesa. Para o ministro, a incorreta publicação obsta ao advogado, por exemplo, a prerrogativa de apresentar memoriais ou de expor oralmente, em gabinete, suas razões; já a ausência de contrarrazões impede o exercício do contraditório.
O relator asseverou que o princípio da instrumentalidade das formas (o ato processual é apenas um instrumento para se atingir determinada finalidade na busca da justiça) não pode ser confundido com a total liberdade de formas que implique impossibilidade de defesa.
O ministro ainda lembrou que o debate no momento não envolve o mérito do pedido da Federação de Pescadores, mas apenas o levantamento de quantia em execução provisória sem prestação de caução. E que o STJ, em outros julgamentos, já garantiu o pagamento de pensão a pescadores em situações análogas, como no julgamento de que participou esta semana na Segunda Seção, também envolvendo a Petrobrás.
A ação civil foi ajuizada pela Federação de Pescadores e Aquicultores do Estado da Bahia, em decorrência de vazamento de óleo ocorrido na Refinaria de Landulpho Alves, na cidade de São Francisco do Conde, em abril de 2009 – mesmo mês em que foi ajuizada a medida judicial.
Prova de necessidade
O pensionamento deferido na liminar da ação civil pública foi fixado desde o evento danoso, pelo prazo de um ano. Por isso, o ministro relator, numa análise inicial, considerou que a quantia pode ter perdido seu caráter alimentar necessário à sobrevivência. “Não vislumbro existência do perigo da demora inverso, ou seja, o risco à vida dos pescadores, caso a quantia não seja imediatamente levantada”, observou.
A Petrobrás, dentre outros argumentos, aponta ser necessário provar a abrangência territorial do vazamento e a necessidade de sustento decorrente da pesca, pelos pescadores.
O ministro, com base na própria decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), constatou não haver prova de sustento vinculada à atividade de pesca, requisito necessário ao levantamento da quantia sem caução, tampouco há menção ao estado de necessidade dos beneficiários. “Tal condição não pode ser presumida, mas deve ser provada – ainda que por meio de indícios”, afirmou.
O TJBA, ao afastar a caução, utilizou o limite legal de 60 salários mínimos (artigo 475-O do Código de Processo Civil) para cada beneficiário (6.644 pretensos pescadores), e não a todos em conjunto. O ministro Antonio Carlos Ferreira não tem dúvida quanto à possibilidade de aplicação da norma em processo individual.
Porém, tratando-se de decisão liminar em processo coletivo, como no caso, e tendo em vista os elementos de instrução do processo, o ministro não considerou possível a aplicação do teto em relação a cada um dos beneficiários sem caução suficiente e idônea. Isto porque, caso a decisão liminar não seja mantida na íntegra quando do julgamento definitivo da causa, o prejuízo será de impossível reparação. Com isso, foi revigorada anterior decisão do próprio TJBA, que condicionava o levantamento dos valores à prestação de caução.
Ampla defesaO ministro constatou, também, possível violação ao princípio da ampla defesa no julgamento de recurso pelo TJBA, uma vez que não houve publicação de pauta do julgamento e este foi realizado sem a juntada de peça da defesa. Para o ministro, a incorreta publicação obsta ao advogado, por exemplo, a prerrogativa de apresentar memoriais ou de expor oralmente, em gabinete, suas razões; já a ausência de contrarrazões impede o exercício do contraditório.
O relator asseverou que o princípio da instrumentalidade das formas (o ato processual é apenas um instrumento para se atingir determinada finalidade na busca da justiça) não pode ser confundido com a total liberdade de formas que implique impossibilidade de defesa.
O ministro ainda lembrou que o debate no momento não envolve o mérito do pedido da Federação de Pescadores, mas apenas o levantamento de quantia em execução provisória sem prestação de caução. E que o STJ, em outros julgamentos, já garantiu o pagamento de pensão a pescadores em situações análogas, como no julgamento de que participou esta semana na Segunda Seção, também envolvendo a Petrobrás.
Fonte: STJ
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