terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Interrogatório de testemunha por meio de videoconferência

Trata-se de habeas corpus em que se busca a nulidade do feito a partir da audiência de inquirição das testemunhas realizada por meio de videoconferência. Explica o Min. Relator que o interrogatório judicial como meio de defesa exige a presença física do acusado (art. 5º, LV, da CF1988). Logo, a realização do interrogatório judicial por meio de videoconferência constitui causa de nulidade absoluta, entendimento firmado no plenário do Supremo Tribunal (HC 90.900-SP, julgado em 30102008), seguido também neste Superior Tribunal. Esclarece, contudo, que a hipótese é diferente, questiona-se a prescindibilidade da presença física do réu na audiência de inquirição de testemunhas.

Quanto a essa questão, a jurisprudência deste Superior Tribunal sedimentou-se no sentido de que a ausência do réu na audiência de instrução não acarreta, por si só, a nulidade do processo, ou seja, caso o réu tenha a presença regular de um defensor e não se evidencie qualquer prejuízo, não há nulidade. No caso, ressalta constar dos autos que, durante a audiência, foi-lhe assegurado um defensor em tempo integral em sala do Centro de Detenção Provisória e outro defensor na sala de audiência própria para o evento, onde a defesa tem à sua disposição uma linha digital reservada conectada diretamente com o presídio, sendo possível o contato com o acusado e seus defensores para qualquer pergunta, esclarecimentos etc. Conclui, assim, o Min. Relator que não houve demonstração de qualquer prejuízo ao réu pela sua ausência física na audiência, conseqüentemente, não há causa de nulidade relativa por inobservância do devido processo legal. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/11/2008.

Fonte: Informativo No 377 do STJ

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