O benefício da Justiça gratuita não impede que o advogado da
causa cobre honorários contratuais pelo êxito na ação. O entendimento unânime
da 4ª Turma do STJ permitirá que a advogada gaúcha Ana Maria Simões Lopes
Quintana receba - tal como contratado - 10% sobre o valor de alimentos e bens
recebidos pela parte em ação de separação judicial e execução alimentícia.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, os institutos são
compatíveis. Estender os benefícios da Justiça gratuita aos honorários
contratuais, retirando do causídico a merecida remuneração pelo serviço
prestado, não viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao
Judiciário , ponderou o relator.
O julgado do STJ reforma acórdão de que foi relatora a
desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, da 16ª Câmara Cível do TJRS.
Em caso oriundo de Pelotas, a desembargadora Scalzilli, ao
votar, disse que "a cobrança de honorários pelo advogado que postulou em
Juízo o benefício da assistência judiciária gratuita em favor de seu
constituinte encontra óbice nos próprios termos do instituto da
gratuidade".
Também nessa linha votaram os desembargadores Paulo Augusto
Monte Lopes (já aposentado) e Ergio Roque Menine. Scalzilli, Monte Lopes e
Menine confirmaram sentença proferida pela juíza Lizete Brod Lokschin que
julgou improcedente o pedido feito pela advogada Ana Maria em ação monitória.
Jurisprudência majoritária
O ministro Salomão apontou haver entendimentos isolados em
sentido contrário - tal como o julgado da Corte gaúcha - apoiados na tese de
que a lei não distinguiu entre honorários sucumbenciais e contratuais.
Porém, conforme o relator, "a concessão de Justiça gratuita
também não pode alcançar atos já praticados no processo, quanto mais atos
extraprocessuais anteriores, como é o caso do contrato entre advogado e
cliente".
Segundo o julgado do STJ, a posição expressa no aresto da corte
gaúcha "viola a intangibilidade do ato jurídico perfeito prevista pela Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e pela Constituição Federal".
Ele citou ainda precedente da ministra Nancy Andrighi no mesmo
sentido: Se a parte, a despeito de poder se beneficiar da assistência
judiciária gratuita, opta pela escolha de um advogado particular em detrimento
daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo Estado, cabe a ela arcar
com os ônus decorrentes dessa escolha deliberada e voluntária.
Anteontem, em solenidade na Subseção de Lajeado (RS), na posse
da nova diretora da Subseção local, o presidente da Ordem gaúcha, advogado
Marcelo Bertoluci, disse que "a OAB/RS não vai tolerar a ingerência de
magistrados em contratos privados firmados entre advogados e partes, e o
aviltamento de honorários, que são verbas alimentares e patrimônio dos nossos
descendentes".
Fonte: JusBrasil
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